DECRETO Nº 12.815, DE 7 de julho de 1943.
Autoriza o cidadão brasileiro Moisés Lupion de Troia a pesquisar minério de ferro e associados no município de Piraí, do Estado do Paraná
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Moisés Lupion de Troia a pesquisar minério de ferro e associados numa área de quinhentos hectares (500 Ha), situada na fazenda Confisco, distrito e município de Piraí, do Estado do Paraná e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a trezentos metros (300 m), na direção quarenta e um graus e trinta minutos noroeste (41º30’ NW) magnético, do quilômetro cento e sessenta e cinco (165) da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina e cujos lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e oitenta metros (680 m) e cinco graus noroeste (5º NW); mil novecentos e sessenta metros (1.960 m) e oitenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (85º30’ SW); oitocentos e noventa metros (890 m) e cinqüenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (56º30’ SW) mil cento e quarenta metros (1.140 m) e trinta e três graus e quarenta e cinco minutos noroeste (33º45’ NW); três mil e quarenta metros (3.040 m) e oitenta e sete graus e trinta minutos noroeste (87º30’ NW); setecentos e quarenta metros (740 m), e dois graus e trinta minutos sudoeste (2º30’ SW); dois mil e setecentos metros (2.700 m) e oitenta e sete graus e trinta minutos sudeste (87º30’ SE); setecentos e cinqüenta metros (750 m) e trinta e três graus e quarenta e cinco minutos sudeste (33º45’ SE); oitocentos metros (800 m) e sessenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (64º30’ SE), novecentos e sessenta metros (960 m), e cinqüenta e seis graus e quinze minutos nordeste (56º15’ NE), mil oitocentos e quarenta metros (1.840 m) e oitenta e quatro graus e quinze minutos nordeste (84º15’ NE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles