decreto nº 12.779, de 2 de julho de 1943.
Concede autorização para funcionamento do “Banco Rural de Pernambuco”, com sede na cidade de Recife, no Estado de Pernambuco
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista a alínea b do art. 12 do decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, revigorado, com alterações, pelo decreto-lei n. 581, de 1 de agôsto de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica o “Banco Rural de Pernambuco”, Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, autorizado a funcionar, com sede em Recife, no município do mesmo nome do Estado de Pernambuco, após o seu registo no Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getúlio vargas
Apolônio Sales