DECRETO Nº 12.755, DE 30 de junho de 1943.

Autoriza o cidadão brasileiro Henrique Vilaboim a pesquisar pirita, minério de ouro, cobre e associados no município da capital do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Henrique Vilaboim a pesquisar pirita, minério de ouro, cobre e associados numa área de trinta hectares e quarenta ares (30,40 Ha), situada na fazenda “Jaraguá”, município da capital do Estado de São Paulo e delimitada por um retÂngulo tendo um vértice a duzentos metros (200 m), na direção trinta e quatro graus e quarenta e um minutos sudeste (34° 41’ SE) magnético do quilômetro nove (Km 9) da rodovia São Paulo-Jundiaí e os lados que partem dêsse vértice setecentos e sessenta metros (760 m) e rumo trinta e quatro graus e quarenta e um minutos noroeste (34° 41’ NW) magnético, quatrocentos metros (400 m) e cinqüenta e cinco graus e dezenove minutos sudoeste (55° 19’ SW) magnético.

Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos e dez cruzeiros (Cr$ 310,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

getulio vargas

Apolônio Sales