decreto nº 12.689, de 23 de junho de 1943.

Autoriza o cidadão brasileiro Custódio José Pessoa a pesquisar minério de ouro, no município de Piancó, do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Custódio José Pessoa a pesquisar minério de ouro numa área de cento e sessenta e oito hectares trinta e três ares e trinta e sete centiares (168,3337 Ha) situada no distrito de Catingueiro do no município de Piancó, do Estado da Paraíba e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a trezentos e doze metros (312 m) na direção oitenta graus sudeste (80º SE) magnético, da confluência dos riachos “Catolé” e “Meio” e cujos lados a partir desse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e setenta e cinco metros (675 m) e vinte e um graus sudeste (21º SE), mil e cinqüenta metros (1.050 m) e quatorze graus e quinze minutos sudoeste (14º 15’ SW) oitocentos e cinqüenta metros (850 m) e setenta e três graus noroeste (73º NW), duzentos e trinta e oito metros (238 m) e vinte e dois metros (322 m) e trinta e seis graus noroeste (36º NW), trezentos e sessenta metros (360 m) e vinte e dois graus e quinze minutos noroeste (22º 15’ NW), mil seiscentos e sessenta metros (1.660 m) e cinqüenta graus nordeste (50º NE).

Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de mil seiscentos e noventa cruzeiros (Cr$ 1.690,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

getulio vargas

Apolônio Salles