DECRETO N. 12.635 – DE 18 DE JUNHO DE 1943
Modifica os dispositivos do Regulamento da Inspeção Federal de Leite e Derivados, aprovado pelo decreto n. 24.549, de 3 de julho de 1934
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O § 3º do art. 47, do Regulamento aprovado pelo decreto n. 24.549, de 3 de julho de 1934, passa a ter a seguinte redação:
§ 3º Em nenhuma usina será permitida a mistura de leite desnatado ao leite integral que se destina a consumo “in natura”, sob pena de apreensão e inutilização do produto, salvo em casos especiais, a juízo da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal”.
Art. 2º O art. 105 do mesmo Regulamento passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 105. Enquanto não forem estabelecidos os padrões a que se refere o art. 37, em seu parágrafo único, serão obedecidos, para efeito de inspeção:
a) Para o leite:
Matéria gorda ............................................................................................................................................. 3,0%
Extrato sêco ..............................................................................................................................................11,5%
Extrato sêco desengordurado .................................................................................................................... 8,5%
Lactose anídrica ........................................................................................................................................ 4,3%
Acidez em graus Dornic ...................................................................................................................... 15º a 20º
b) Para o creme fresco:
Matéria gorda ................................................................................................................................ Mínimo 30 %
Acidez.......................................................................................................................................... Máximo 22º D.
Parágrafo único. O creme destinado ao consumo “in natura” com acidez que exceda ao que determina a letra b, deste artigo, deverá levar a declaração – Creme ácido”.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Apolônio Sales.