DECRETO N

DECRETO N. 12.571 – DE 15 DE JUNHO DE 1943

Modifica o art. 14 do Regimento padrão das Tesourarias dos Serviços públicos civis da União, aprovado pelo decreto n. 8.740, de 11 de fevereiro de 1942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 14 do Regimento padrão das tesourarias dos serviços públicos civis da União, aprovado pelo decreto n. 8.740, de 11 de fevereiro de 1942, passa a ter a seguinte redação:

Art. 14. Será mandado proceder, no mínimo quatro (4) vezes por ano, ao balanço da Tesouraria, realizando-se dois (2) por determinação do chefe da repartição e outros dois (2), por iniciativa do Contador Seccional.

§ 1º A falta de cumprimento do disposto neste artigo importará, em caso de desfalque, na corresponsabilidade do chefe da repartição ou do Contador Seccional.

§ 2º Dos balanços a que se proceder lavrar-se-ão, no Caixa Geral, têrmos circunstanciados, dos quais sessão extraídas cópias, para conhecimento do tesoureiro, do chefe da repartição e da Contadoria Seccional.

§ 3º Os membros da comissão de balanço responderão solidariamente pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, por inaptidão, negligência ou culpa”.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO Vargas 

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Sousa Costa.

João de Mendonça Lima.

Apolônio Sales.

Gustavo Capanema.