DECRETO N

DECRETO N. 12.491 – DE 31 DE MAIO DE 1917

Autoriza o contracto de construcção do prolongamento do ramal de Paranapanema

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 77, lettra c, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Viação e Obras Publicas autorizado a contractar, mediante accôrdo, com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande a construcção immediata do prolongamento do ramal de Paranapanema, desde S. José até Ourinhos, conforme as clausulas que com este baixam, assignadas pelo mesmo ministro.

Art. 2º Ficará sem effeito o presente decreto, si o respectivo contracto não for assignado dentro de 30 dias, contar da data da publicação deste decreto.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU bRAZ P. GOMES.

Augusto Tavares de Lyra.

I

A Companhia Estrada de Ferro S Paulo-Rio Grande obriga-se a dar inicio á construcção do prolongamento do ramal de Paranapanema, de S. José a Ourinhos dentro do prazo de tres (3) mezes a contar da assignatura do contracto decorrente do decreto que approva estas clausulas.

§ 1º A construcção será executada de conformidade com os estudos approvados pelo Governo, nas condições estipuladas nas clausulas que acompanham o decreto n. 12.479, de 23 de maio do corrente anno, que não forem contrarias ás presentes.

§ 2º A companhia fornecerá todo o material necessario á construcção; mas, caso não disponha actualmente de trilhos novos em quantidade sufficiente, poderá empregar trilhos usados, retirados da Estrada do Ferro do Paraná ou de qualquer outra, pertencente ao Governo, e que este lhe fornecerá, os quaes, todavia, serão substituidos por trilhos novos logo que as condições do mercado o permittam, continuando aquelles a pertencer ao Governo, que delles disporá como lhe aprouver.

§ 3º A companhia poderá igualmente empregar na construcção pontes provisorias de madeiras que serão substituidas opportunamente por pontes metallicas, nas mesmas condições do paragrapho precedente.

§ 4º As despesas com a substituição dos trilhos e das pontes provisorias, a que se referem os §§ 2º e 3º, serão pela companhia si os respectivos serviços forem posteriores ao reembolso previsto na clausula IV deste contracto; na falta de reembolso ou caso aquella substituição seja anterior ao prazo fixado na mesma clausula, as despesas serão pagas pelo Governo, como as restantes da construcção.

II

O trecho de linha entre S. José e Colonia Mineira deverá de estar terminado e entregue ao transito publico no prazo de um anno, a contar do inicio da construcção, devendo a restante linha ser construida e entregue ao transito publico á razão de 20 kilometros, no minimo, por anno, até completa conclusão do ramal.

III

Os pagamentos das obras e fornecimentos serão realizados nos termos da clausula 12 das que acompanham o já citado decreto n. 12.479.

IV

A companhia reembolsará o Governo de todas as importancias pagas, nos termos da clausula precedente, até a terminação do prazo para inicio das obras a que se refere o n. 3 da clausula 7 do contracto de 24 de janeiro de 1916, sendo a somma dessas importancias deduzida do capital de £ 3.270.371, que a companhia é obrigada a despender na construcção de novos trechos, por virtude da mesma clausula e numero.

V

Si a companhia deixar, por qualquer motivo, de reembolsar o Governo no prazo estipulado da importancia adiantada, nos termos da clausula precedente, caducará, ipso facto, e assim será declarado por acto do Governo, independentemente de qualquer formalidade judicial e sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma, a concessão, em vigor, de todo o ramal de Paranapanema (Jaguariahyva a Ourinhos), o qual ficará pertencendo ao Governo com todo o seu material fixo e rodante e desde logo incorporado á Estrada de Ferro do Paraná para todos os effeitos do contracto de arrendamento de 24 de janeiro de 1916.

Paragrapho unico. Verificada a caducidade da concessão do ramal nos termos desta clausula, o capital garantido (£ 178.875) para o trecho do mesmo ramal ora em trafego (Jaguariahyva a S.. José) será deduzido do referido capital de £ 3.270.371, subsistindo integralmente a obrigação da companhia de construir novos trechos das estradas a que se refere o n. 3 da clausula 7 do contracto de 24 de janeiro de 1916, dentro dos prazos fixados no mesmo contracto. (Clausula 7, n. 3, e clausula 50, § 1º.).

VI

Continuam em inteiro vigor as clausulas do contracto de 24 de Janeiro de 1916, approvadas pelo decreto n. 11.905, do mesmo mez e anno, que não forem explicita ou implicitamente revogadas pelas presentes ou pelas que acompanham o decreto n. 12.479, de 23 de maio do corrente anno.

VII

A despesa resultante do presente contracto deverá correr por conta dos creditos que forem, opportunamente, abertos para satisfazel-a, de accôrdo com a autorização constante da lettra c do art. 77 da vigente lei da despeza n. 3.232, de 5 de janeiro do corrente anno.

VIII

O sello proporcional a que está sujeito o presente contracto será pago parcelladameate, na repartição fiscal competente, por occasião do recebimento das importancias dos trabalhos executados.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1917. – A. Tavares de Lyra.