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DECRETO nº 12.475, DE 27 de maio de 1943.

Autoriza o cidadão Newton Andrade a lavrar jazida de quartzo no município de Buenópolis do  Estado de Minas Gerais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Newton Andrade a lavrar jazida de quartzo em  terrenos situados no distrito de Joaquim Felício, município de Buenópolis do  Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e noventa e um hectares (291 Ha), delimitada por um polígono que tem um dos vértices situado à distância de trezentos e dez metros (310 m), rumo magnético oitenta e oito graus noroeste (88° NW) da barra do córrego Boqueirão, afluente do rio Preto e cujos lados a partir do vértice considerado teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil trezentos e trinta metros (1.330 m), oitenta e cinco graus nordeste (85° NE); mil e seiscentos metros (1.600 m), cinco graus sudeste (5° SE); mil trezentos e trinta metros (1.330 m), oitenta e cinco graus sudoeste (85° SW); seiscentos e cinquenta metros (650 m), cinco graus sudeste (5° SE); mil seiscentos e cinquenta metros (1.650 m), oitenta e cinco graus sudoeste (85° SW); mil e oitenta metros (1.080 m), cinco graus noroeste (5° NW); mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650 m), oitenta e cinco graus nordeste (85° NE); mil cento e sessenta metros (1.160 m), cinco graus noroeste (5° NW), respectivamente. Foram deduzidas da área desse polígono duas (2) áreas de cinqüenta hectares (50 Ha) cada uma, relativas às autorizações de pesquisa concedidas respectivamente a Redelvim Andrade e João Napoleão de Andrade pelos decretos ns. 1.658 e 1.657, ambos de 15 de dezembro de 1938. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$ 5.820,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

getúlio vargas.

Apolonio Salles.