DECRETO nº 12.436, DE 19 de maio de 1943.

Autoriza o cidadão brasileiro Adhemar de Faria a lavrar jazida de carvão mineral no município de são Jeronimo, do  Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adhemar de Faria a lavrar jazida de carvão mineral existente numa área de nove hectares e cinqüenta ares (9,50 Ha), situada no terceiro (3.°) distrito do município de são Jeronimo, do  Estado do Rio Grande do Sul e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a cento e vinte e um metros (121 m), na direção quarenta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (49° 45’ SW) magnético do canto oeste (W) da casa de residência de José Novak e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e setenta metros (370 m) e nove graus e quarenta e cinco minutos noroeste (9° 45’ NW), duzentos e noventa metros (290 m) e setenta e oito graus e quinze minutos nordeste (78° 15’ NE), duzentos metros (200 m) e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudeste (4° 45’ SE); e o trecho do leito do arroio Martins compreendido entre a extremidade deste último lado e o primeiro (1.°) vértice. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

getúlio vargas.

Apolonio Salles.