decreto nº 12.435, de 19 de maio de 1943.
Concede à Mineração Vitória Limitada, autorização para funcionar como empresa de mineração
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º E´ concedida à Mineração Vitória Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede nesta Capital, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o artigo 6.º § 1.º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
getulio vargas.
Apolonio Salles.