DECRETO Nº 12.422, DE 14 DE maio DE 1943.

Dispõe sobre convocação de reservistas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1.° A ordem de chamada a que se refere o artigo 2.° do decreo n. 10.451, de 16 de setembro de 1942, deve ser traduzida em edital ou Aviso publicado nos orgãos oficiais ou jornais particulares, não sendo obrigatória a expedição da carta de chamada.

Art. 2.° Os Departamentos de Imprensa e Propaganda providenciarão no sentido de os jornais particulares publicarem em tempo habil os editais de convocação de reservistas que lhes sejam remetidos pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo, por parte dos jornais particulares, constitue falta grave punida com a pena máxima estabelecida na legislação em vigor.

Art. 3.° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1943, 122.° da Independência e 55.° da República.

getulio vargas

Eurico G. Dutra