decreto nº 12.374, de 10 de maio de 1943.

Autoriza a Sociedade Importadora Exportadora Limitada a pesquisar minérios de manganês no município de Campo Formoso do Estado da Baía

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a Sociedade Importadora Exportadora Limitada a pesquisar minérios de manganês em duas áreas num total de cento e dois hectares e vinte e cinco centiares (102,25 Ha), situada no distrito e município de Campo Formoso no Estado da Baía e assim definidas: a primeira tem quarenta e dois hectares e vinte e cinco centiares (42,25 Ha), está no imóvel “Sítio dos Bragas” e é delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a duzentos e quarenta metros (240 m) na direção sessenta e nove graus nordeste (69° NE) magnético., da confluência dos riachos “Bomba” e “Bragas” e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e trezentos metros (1.300 m) e sessenta  e nove graus nordeste (69° NE); quatrocentos e oitenta metros (480 m) e vinte e um graus noroeste (21° NW); mil trezentos e vinte metros (1.320 m) e cinqüenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (55° 30’ SW); cento e setenta metros (170 m) e dezessete graus e trinta minutos sudeste (17° 30’ SE);  a segunda área tem sessenta hectares (60 Ha), está no “Sítio dos Saturninos” e é delimitada por um retângulo tendo um vértice a cento e setenta metros (170 metros), na direção trinta e seis graus sudeste (36° SE) magnético, da confluência dos riachos “Coitezeiro” e “Cerca de Pedra” e os lados que partem desse vértice mil e quinhentos metros (1.500 m) e rumo dezessete graus noroeste (17° NW) magnético, quatrocentos metros (400 m) e setenta e três graus nordeste (73° NE) magnético.

Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de mil e trinta cruzeiros (Cr$ 1.030,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

getulio vargas.

Apolonio Salles.