DECRETO Nº 12.272, DE 16 de abril DE 1943.
Estabelece normas para os livros do Registro de Águas Públicas, criado pelo Decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940, e para as respectivas inscrições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1.° O Registro de Águas Públicas, criado pelo art. 5.° do decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940, conterá a transcrição dos decretos que nele mandem incluir as referidas águas.
Art. 2.° Os livros do Registro de Águas Públicas e as respectivas inscrições obedecerão às normas seguintes:
a) tais livros terão uma só série, não se interrompendo os números de inscrição das águas ao fim de cada volume, mas continuando indefinidamente;
b) cada volume terá termo de abertura, números, rubrica e termo de encerramento feitos pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral;
c) as inscrições diferentes serão separadas por uma linha de intervalo;
d) as averbações far-se-ão à margem dos assentamentos ou, quando não houver espaço no livro corrente, com auxílio de notas e remissões.
Art. 3.° Para facilitar as buscas, a Divisão de Águas manterá fichários das águas em ordem alfabética, grupados segundo os dominantes e segundo as bacias hidrográficas.
Art. 4.° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1943, 122.° da Independência e 55.° da República.
getulio vargas
Apolonio Salles