DECRETO Nº 12.239, DE 13 de abril DE 1943.
Aprova, com modificações, os novos estatutos da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Confiança, adotados pela assembléia geral de acionistas realizada a 27 de outubro de 1941, inclusive aumento do capital social para Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1.° Ficam aprovados os novos estatutos da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Confiança, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros terrestres e marítimos pelo decreto n. 4.920, de 3 de março de 1872, e carta-patente n. 3, de 10 de junho de 1902, conforme foram adotados por deliberação da assembléia geral extraordinária dos seus acionistas, realizada a 27 de outubro de 1941, bem como o aumento do seu capital para Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) deliberado pela mesma assembléia, mediante as condições abaixo:
I – Os estatutos são aprovados com as seguintes alterações:
1.° No art. 17, § 2.°, substitua-se a expressão “alínea b do art. 33” por “alínea e do art. 33”.
2.° Inclua-se no art. 33 uma alínea sob o designativo b com a seguinte redação: “5% (cinco por cento) para constituição do Fundo de Garantia para Retrocessões”.
3.° As alíneas b, c, d e e do art. 33 passam a ser respectivamente c, d e f.
4.° Substituam-se as alíneas f e g do art. 33. pela seguinte: “g – do restante dos lucros, duas terças partes serão levadas ao fundo de bonificação dos acionistas, a ser distribuido conforme deliberar a assembléia geral, e uma terça parte ao fundo de reserva eventual destinado a atender a possiveis prejuizos nos exercícios futuros”.
5.° No art. 34. substitua-se a expressão: “prescrevendo em benefício da companhia os dividendos não reclamados em cinco anos” por: “revertendo em favor da companhia os dividendos prescritos na forma de lei”.
II – As alterações consignadas na cláusula precedente deverão ser aprovadas em assembléia geral extraordinária dos acionistas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Art. 2.° Continuará a referida sociedade integralmente sujeita ás leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.
Art. 3.° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1943, 122.° da Independência e 55.° da República.
getulio vargas
Alexandre Marcondes Filho