DECRETO N. 12.193 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1916
Dá regulamento para a execução da lei n. 3.139, de 2 de agosto, de 1916, sobre o alistamento eleitoral
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accordo com o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e na conformidade da lei n. 3.139, de 2 de agosto proximo findo, resolve que, para o alistamento eleitoral, se observe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio do Janeiro, 6 de setembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
Regulamento a que se refere o decreto n. 12.193, desta data, para o alistamento de eleitores
CAPITULO I
DOS ELEITORES
Art. 1º Nas eleições federaes e nas locaes do Districto Federal e do Territorio do Acre terão voto sómente os eleitores alistados na conformidade deste regulamento.
Art. 2º Podem alistar-se eleitores os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, exceptuados:
1º, os analphabetos;
2º, os mendigos;
3º, as praças de pret, não comprehendidos os alumnos das escolas militares de ensino superior;
4º, os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe renuncia da liberdade individual.
§ 1º São considerados cidadãos brazileiros:
a) os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação;
b) os filhos de pae brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica;
c) os filhos de pae brazileiro que estiver em outro paiz ao serviço da Republica, embora nella não venham domiciliar-se;
d) os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não tiverem declarado, até 24 de agosto de 1891, o animo de conservar a nacionalidade de origem;
e) os estrangeiros que possuirem bens immoveis no Brazil e forem casados com brazileiras ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;
f) os estrangeiros por outro modo naturalizados (decreto n. 6.948, de 14 de maio de 1908).
§ 2º Os direitos de cidadão brazileiro só se suspendem ou perdem nos seguintes casos:
1º, suspendem-se:
a) por incapacidade physica ou moral;
b) por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos.
2º, perdem-se:
a) por naturalização em paiz estrangeiro;
b) por acceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal.
§ 3º Perdem todos os direitos politicos:
a) os brazileiros que allegarem motivo de crença religiosa, com o fim de se isentarem de qualquer onus que as leis da Republica imponham, porventura, aos cidadãos;
b) os brazileiros que acceitarem condecoração ou titulo nobiliarchico estrangeiro.
§ 4º Readquire os direitos de cidadão brazileiro o natural desnaturalizado que obtiver sua reintegração na conformidade do decreto legislativo n. 569, de 7 de junho do 1899.
CAPITULO II
DO ALISTAMENTO
Art. 3º O cidadão póde requerer, em qualquer dia util do anno, a sua inclusão na lista de eleitores, nos Estados, no municipio de sua residencia, e, no Districto Federal, na respectiva circumscripção de alistamento.
§ 1º Não terão direito de voto na eleição os que se houverem alistado dentro dos 30 dias a ella anteriores, ficando suspensa a expedição dos respectivos titulos.
§ 2º A disposição do § 1º é applicavel ás eleições estaduaes, quando ellas se realizarem com os eleitores alistados na conformidade deste regulamento.
Art. 4º O requerimento para alistamento será dirigido:
a) Nos Estados o no Territorio do Acre, ao juiz de direito do municipio de residencia do alistando, e, onde houver mais de um juiz de direito, ao da 1ª vara; nos municipios que não forem séde de comarca, o processo do alistamento correrá perante os juizes preparadores, onde houver, seja qual fôr a sua denominação na organização judiciaria do Estado, cabendo ao juiz de direito proferir o despacho definitivo de inclusão, ou não inclusão, no alistamento; nos municipios onde não houver juiz preparador, correrá o processo perante o juiz de direito da comarca ou perante o juiz preparador que nelles tiver jurisdicção, não sendo o da séde da comarca;
b) no Districto Federal, ao juiz de direito da circumscripção da residencia do alistando, ficando, para tal fim, o mesmo districto dividido em seis circumscripções de alistamento, confiada, cada qual, a um dos juizes das varas civeis:
A 1ª circumscripção servirá para o alistamento dos alistandos residentes na zona da 4ª pretoria civel, funccionando o juiz da 1ª vara;
A 2ª, para os alistandos residentes na zona da 3ª pretoria civel, funccionando o juiz da 2ª vara;
A 3ª, para os alistandos residentes nas zonas das 1ª e 2ª pretorias civeis, servindo o juiz da 3ª vara;
A 4ª, para os alistandos residentes nas 5ª e 6ª pretorias civeis, funccionando o juiz da 4ª vara;
A 5ª, para os alistandos residentes na 7ª pretoria civel, servindo o juiz da 5ª vara;
A 6ª, para os que forem domiciliados na zona da 8ª pretoria civel, servindo o juiz da 6ª vara.
Paragrapho unico. Os juizes de direito e os juizes preparadores serão substituidos, em suas faltas e nos seus impedimentos, nos termos das leis da respectiva organização judiciaria.
Art. 5º O requerimento, para o fim do alistamento, será escripto, em lingua vernacula, pelo proprio alistando, por elle datado e assignado, e deverá conter as declarações de idade, naturalidade, filiação (quando não fôr omittida), estado civil, profissão, municipio e logar de residencia.
§ 1º A lettra e a firma do requerimento deverão ser reconhecidas como do punho do proprio alistando, por tabellião da séde da comarca ou do termo, ou do Districto Federal, conformo o caso.
§ 2º Nenhum requerimento poderá ser deferido sem que venha acompanhado das seguintes provas:
a) de idade maior de 24 annos, mediante certidão de baptismo anterior a 1890, certidão do registro civil de nascimentos, certidão de casamento, da qual conste a idade do nubente, certidão de exercicio actual, ou passado, de funcção electiva ou de cargo publico para que se exija a maioridade, ou documento de que esta se infira necessariamente, ficando prohibidas as justificações e tendo valor probatorio o titulo de eleitor expedido até o anno de 1908;
b) de exercicio de industria ou profissão ou de posse de renda que assegure a subsistencia, mediante qualquer documento admissivel em juizo, excepto as justificações;
c) de residencia, por mais de dous mezes, no municipio, quando fôr nos Estados, ou na circumscripção de alistamento, quando se tratar do Districto Federal:
1º) por documento comprobatorio da propriedade do predio em que resida;
2º) por documento comprobatorio do pagamento de aluguel de predio em que habite;
3º) por declaração do proprietario, ou de quem pagar o aluguel do predio, de que o alistando neste habita, gratuitamente, como seu empregado, ou a titulo de favor ou de parentesco;
d) de ter a qualidade de cidadão brazileiro, para os nascidos no estrangeiro, que não estiverem comprehendidos nos ns. 2º e 3º do art. 69 da Constituição, feita a prova por documento do qual se verifique alguma das seguintes hypotheses:
1º, que o alistando se achava no Brazil a 15 de novembro do 1889 e não fez a declaração a que se refere o n. 4º do citado artigo;
2º, que preenche as condições do respectivo n. 5º;
3º, ou que se naturalizou pelos meios legaes.
§ 3º Todos os documentos deverão trazer as firmas reconhecidas por tabellião, exigindo-se do alistando, nos logares onde houver gabinete de identificação, a respectiva carteira de identificação, a qual, para esse fim, deverá ser fornecida gratuitamente, mediante simples assignatura em um livro, que servirá de protocollo, e na ordem das assignaturas.
Art. 6º O requerimento do alistando, depois de instruido na conformidade do art. 5º, será entregue ao escrivão do juizo competente, o qual é obrigado a recebel-o em qualquer dia util, das 12 ás 16 horas. Onde houver mais de um escrivão, servirá o que fôr designado, de modo definitivo, pelo juiz de direito da comarca, nos Estados, ou pelo ministro do Interior, no Districto Federal, mediante aviso expedido pela Directoria da Justiça.
§ 1º Entregue o requerimento, o escrivão dará recibo, deste e dos respectivos documentos, ao requerente, que, por sua vez, declarará, com sua lettra e assignatura, no livro proprio (mod. n. 1), o dia e a hora em que fez a entrega, repetindo, nessa declaração, a sua qualificação, conformo o requerimento.
§ 2º Em seguida, o escrivão autuará todos os papeis e fará conclusos os autos ao juiz, dentro de 48 horas, certificando nelles a existencia da declaração do que trata o paragrapho antecedente, mencionando as duvidas que ella lhe suggira quanto á identidade da lettra e da qualificação, confrontadas com as do respectivo requerimento, e declarando si a carteira de identificação apresentada obedeceu á ordem estabelecida no § 3º do art. 5º.
Art. 7º Recebidos os autos, o juiz os despachará, mandando, ou não, incluir o requerente no alistamento de eleitores, e os devolverá a cartorio, no prazo maximo de oito dias.
§ 1º No caso de ser regada a inclusão, o juiz deverá fundamentar a sua decisão.
§ 2º Em qualquer tempo, sem prejuizo do recurso a que se refere o art. 14, o cidadão não incluido póde renovar o seu requerimento.
§ 3º Os processos de qualificação devem ser preparados e julgados na ordem em que forem requeridos ao juiz, incorrendo na multa de 500$ a 1:000$ quem infringir este preceito.
Art. 8º Devolvidos os autos a cartorio, com a decisão mandando incluir o requerente no alistamento, o escrivão, no prazo de 48 horas, lavrará, no livro proprio (mod. n. 2), um termo, em que declarará a data da decisão e o nome do alistando, com as especificações constantes do requerimento.
§ 1º Cada termo, que só poderá referir-se a um cidadão, será numerado e feito em ordem chronologica das decisões.
§ 2º Ao mesmo tempo, em outro livro (mod. n. 3), o escrivão lançará o nome do alistando, o municipio e o logar de sua residencia.
§ 3º Nas comarcas que se compuzerem de mais de um municipio, haverá, para cada qual, os livros de que trata este artigo, de modo que os lançamentos se façam pelos municipios de residencia dos eleitores.
§ 4º Nos dias 15 e ultimo de cada mez, ou nos subsequentes, quando aquelles cairem em domingo ou forem feriados, o escrivão affixará, no logar do costume, um edital, que será publicado, uma vez, pela imprensa, onde fôr possivel, contendo o nome, a idade, a profissão e a residencia dos cidadãos incluidos, dos excluidos, e dos não incluidos no alistamento, no periodo quinzenal precedente ao edital.
Art. 9º O eleitor de um municipio, nos Estados, ou de uma circumscripção, no Districto Federal, póde transferir-se, mediante requerimento ao juiz de direito do novo logar, communicando este juiz, ao da antiga residencia, a transferencia do eleitor, afim de ser eliminado do respectivo, alistamento. A communicação será feita pelo Correio, em officio registrado, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da transferencia.
§ 1º Ao requerimento de transferencia, cuja lettra e firma serão reconhecidas por tabellião do logar, devem acompanhar o titulo do eleitor o a prova da nova residencia, conforrne o disposto no art. 5º, § 2º, lettra c, deste decreto.
§ 2º No processo de transferencia observar-se-á o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º deste decreto.
§ 3º O juiz preparador requererá o seu alistamento ao juiz de direito, que será alistado, ex-officio, independente das provas exigidas neste regulamento.
Art. 10. Si o escrivão crear qualquer embaraço ao alistamento, o prejudicado poderá representar ao respectivo juiz de direito, que providenciará sobre a inclusão. Si o embaraço fôr posto pela autoridade judiciaria, a representação será dirigida á junta de recursos.
§ 1º Quando o escrivão se recusar a receber o requerimento, o alistando o apresentará, pessoalmente, ao juiz, depois de testemunhar aquella recusa com a declaração, escripta, de duas testemunhas; e, no caso de recusa do juiz, enviará o requerimento pelo Correio, acompanhado da reclamação, ao presidente da junta de recursos, para que este ordene o seu andamento, instaurando o respectivo processo, si os responsaveis não provarem, incontinenti, motivos que os isentem de culpa.
§ 2º A respectiva escripturação nos livros de alistamento será feita seguidamente, sem abreviaturas, resalvando-se, no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas ou quaesquer outras circumstancias que possam dar logar a duvidas.
§ 3º Serão consideradas inexistentes e sem effeitos juridicos quaesquer annotações ou averbações feitas sem preceder despacho ou decisão da autoridade competente, bem como quaesquer emendas ou alterações posteriores ao assentamento e não resalvadas, ficando os escrivães infractores sujeitos a responsabilidade criminal e á multa de 100$ a 1:000$, imposta por aquella autoridade.
§ 4º Quando, em virtude de decisão da autoridade competente, se haja de restaurar ou supprir um assentamento feito erradamente ou não existente, proceder-se-á a novo assentamento, escripto em seguida ao ultimo que houver no livro respectivo; em frente ou á margem do primitivo, serão lançadas notas remissiveis, com a necessaria clareza, de modo que tornem conhecida a relação entre os dois assentamentos.
CAPITULO III
DOS RECURSOS
Art. 11. Nas capitaes dos Estados, no Districto Federal e na séde do Juizo Federal do Territorio do Acre, haverá, uma junta de recursos, composta do juiz federal, como presidente, do seu substituto, e do procurador geral do Estado.
§ 1º No Districto Federal, servirão o juiz federal da 1ª vara e o procurador geral do mesmo districto.
§ 2º No Territorio do Acre, servirá o procurador geral junto ao Tribunal de Appellação de Senna Madureira.
§ 3º Estas autoridades serão substituidas, em suas faltas e nos seus impedimentos, de accôrdo com as leis da respectiva organização judiciaria.
§ 4º Funccionará como escrivão da junta de recursos o escrivão do juizo federal, servindo o do 1º officio, quando houver mais de um.
Art. 12. Para a junta de que trata o artigo anterior haverá recurso, interposto das decisões dos juizes de direito:
a) pelo proprio interessado, ou seu procurador, nos casos de não inclusão, de exclusão e de não transferencia;
b) pelo representante do ministerio publico federal, estadual, ou local do Districto Federal ou do Territorio do Acre; ou por qualquer cidadão nos casos do inclusão e de não exclusão.
§ 1º O recurso, que será interposto, a todo tempo e em qualquer dia util do anno, perante as respectivas autoridades judiciarias mencionadas no art. 4º, só terá, effeito suspensivo no caso de exclusão.
§ 2º O recurso de exclusão, sob os fundamentos do § 1º e das lettras a o e do § 2º do art. 5º deste decreto, não póde ser repetido depois de passados seis mezes da inclusão.
§ 3º Cada recurso só poderá referir-se a um individuo.
Art. 13. O juiz despachará o requerimento de recurso, logo que lhe, seja apresentado, mandando tomal-o por termo e autuar as razões e os documentos com que fôr instruido.
§ 1º O escrivão fará, no prazo de 48 horas, as diligencias ordenadas, e, sem mais formalidades, dentro de tres dias, no caso da lettra a do art. 12, enviará os autos, pelo Correio, mediante registro, ao presidente da junta de recursos.
§ 2º Na hypothese da lettra b do art. 12, o escrivão lavrará e affixará edital, dentro do prazo de 48 horas, intimando ao eleitor o recurso contra elle interposto, o convidando-o a contestar esse recurso no prazo de 10 dias. No caso do poder o escrivão intimar pessoalmente o recorrido, será dispensado o edital, e o prazo de 10 dias correrá da data da intimação, devendo o intimado lançar o seu – Sciente – na certidão de intimação.
§ 3º Dentro do prazo de que trata o paragrapho antecedente, o eleitor recorrido poderá, independentemente de despacho, juntar, em cartorio, aos autos do recurso, as suas razões e os documentos contra a procedencia do recurso.
§ 4º A’s partes dará o escrivão recibo, datado e assignado, não só das petições e allegações, como tambem dos documentos apresentados contra a procedencia do recurso.
§ 5º Terminado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo e dentro de tres dias, serão os autos remettidos nos termos do § 1º do mesmo artigo.
Art. 14. Recebidos os autos, o presidente da junta os relatará oralmente, na primeira sessão, e, si os outros juizes estiverem habilitados a julgar, será logo o recurso decidido, salvo a preliminar de qualquer diligencia considerada necessaria.
§ 1º Si um dos juizes quizer fazer a revisão dos autos, ou si ambos assim entenderem conveniente, serão os autos conclusos, cada um, pelo prazo de 24 horas, findos os quaes o recurso será julgado na primeira sessão.
§ 2º A decisão será sempre fundamentada.
§ 3º Das sessões da junta o escrivão lavrará acta, em livro proprio (mod. n. 4), a qual será assignada pelos respectivos membros, nella mencionando-se todas as occorrencias, e, em resumo, as decisões proferidas.
§ 4º A junta reunir-se-á, no primeiro dia util de cada, mez, e funccionará oito dias, salvo quando o accumulo de recursos exigir sessões extraordinarias, que serão convocadas pelo presidente.
Art. 15. Lançada a decisão, que será assignada por todos os membros da junta, mandará o presidente que os autos sejam devolvidos ao escrivão do juizo a quo, pelo Correio e sob registro.
Paragrapho unico. Essa devolução será feita pelo escrivão, no prazo de tres dias.
Art. 16. O escrivão do juizo a quo fará, immediatamente, conclusos os autos, para que o juiz mande cumprir a decisão, por despacho, que será proferido dentro de 24 horas.
§ 1º Si a decisão fôr de exclusão, ao lado do termo do alistamento e da lista dos eleitores a que se refere o art. 8º deste decreto, fará o escrivão a annotação necessaria, mencionando a data da decisão.
§ 2º Si a decisão fôr de inclusão, originaria ou por motivo de transferencia, procederá o escrivão conforme o prescripto no art. 8º.
§ 3º Em ambas as hypotheses dos paragraphos antecedentes, as decisões constarão do edital de que trata o § 4º do citado art. 8º.
CAPITULO IV
DAS EXCLUSÕES
Art. 17. Salvo o caso de recurso em que se prove que o cidadão alistado não preencheu os requisitos do art. 5º e seus paragraphos, a exclusão do alistamento, pelo respectivo juiz de direito, só poderá, effectuar-se:
1º, mediante requerimento do proprio eleitor, em caso de mudança de residencia;
2º, mediante requerimento do representante do Ministerio Publico ou de qualquer cidadão.
a) á vista de certidão do obito, extraida do livro de registro civil, ou prova que a supra, nos termos das leis vigentes;
b) á vista de certidão do sentença ou de documento authentico que prove a perda ou suspensão dos direitos politicos, nos casos previstos no art. 71 da Constituição e no decreto legislativo n. 569, de 7 de junho de 1899.
Art. 18. Realizada a exclusão, serão feitas as necessarias declarações nos livros de alistamento de que trata o art. 8º e no edital a que se refere o § 4º do mesmo artigo.
Art. 19. O processo da exclusão e os prazos do respectivo andamento são os constantes dos arts. 6º, 7º e 8º deste decreto.
CAPITULO V
DOS TITULOS DE ELEITORES
Art. 20. Salvo o disposto no § 1º do art. 3º deste decreto, ao eleitor, uma vez alistado, será entregue, immediatamente, ou logo que o reclame, um titulo declaratorio do seu direito de voto, conforme o modelo annexo a este decreto.
No caso previsto em o citado § 1º do art. 3º, a entrega do titulo far-se-á desde o dia seguinte ao da eleição, e logo que o eleitor o reclame.
Art. 21. O titulo será entregue pelo escrivão, que o assignará e fará assignar, na sua presença, pelo eleitor, que tambem assignará o recibo constante do livro de talões de onde houver sido extrahido o titulo.
§ 1º No mesmo acto, o eleitor assignará o seu nome, com a declaração do numero de ordem do seu alistamento, no livro proprio (mod. n. 5), referente ao municipio de sua residencia, ou da respectiva circumscripção de alistamento no Districto Federal. Este livro será remettido, no fim de cada anno, á Directoria do Interior da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
§ 2º Recebendo o titulo, o eleitor o apresentará ao juiz de direito, que o assignará immediatamente.
Art. 22. Na falta de livros de talões de titulos, expedir-se-ão titulos provisorios; com declaração expressa dessa qualidade, os quaes só poderão servir em uma eleição, ficando retidos pelas respectivas mesas eleitoraes.
§ 1º Do titulo devem constar o seu numero de ordem, o numero de ordem no alistamento, o nome, a idade, a filiação (quando declarada), o estado civil, a naturalidade, a profissão, o municipio da residencia do eleitor, nos Estados, ou a circumscripção, no Districto Federal.
§ 2º Os talões correspondentes aos titulos terão a mesma numeração daquelles, serão rubricados pelo juiz, conterão o nome e o numero de ordem do eleitor, e serão por este assignados.
Art. 23. Quando o escrivão recusar ou demorar a entrega do titulo ou o juiz recusar ou demorar a sua assignatura, haverá recurso para a respectiva junta, que, ouvindo-os, no prazo que fôr marcado, decidirá da reclamação, e, verificada a sua procedencia, decretará a responsabilidade, imporá a multa de 100$ a 1:000$, e ordenará a immediata entrega do titulo ou a sua assignatura.
Art. 24. A entrega dos titulos e a sua assignatura far-se-ão todos os dias uteis, das 12 ás 16 horas.
Art. 25. No caso de perda ou extravio do titulo, expedir-se a outro, com a declaração de ser nova via, fazendo-se a necessaria averbação nos respectivos talões, quer do antigo, quer do novo titulo.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 26. No Territorio do Acre e nos diversos Estados, as Delegacias Fiscaes, no do Rio de Janeiro, a Collectoria de Rendas Federaes do Nictheroy, e, no Districto Federal, a Secretaria da Justiça e Negocio Interiores, fornecerão os livros para o alistamento e os talões do titulos de eleitores, sempre que forem requisitados e do accôrdo com os respectivos modelos, annexos a este decreto. No Districto Federal, os modelos terão as modificações convenientes.
§ 1º Aos respectivos juizes compete requisitar, com a necessaria antecedencia, não só os livros e talões de titulos, como tambem os objectos de expediente necessarios ao alistamento.
§ 2º Os livros e mais objectos do que trata o § 1º serão fornecidos mediante concurrencia publica, aberta nas alludidas repartições, e contrato approvado pelo Ministro da Justiça o Negocios Interiores, por intermedio da Directoria da Contabilidade, que providenciará sobre taes fornecimentos, quanto ao Districto Federal, competindo-lhe o exame e processo de todas as contas eleitoraes, na fórma do respectivo regulamento.
§ 3º Os livros e talões sempre deverão ter, nas 1ª e ultima folhas, o carimbo da repartição que os fornecer.
§ 4º Os escrivães encarregados do alistamento eleitoral guardarão, sob sua responsabilidade, os livros respectivos, os processos de habilitação e de recursos e os documentos relativos a assentamentos, notas e averbações, os quaes serão convenientemente emmaçados e rotulados com os numeros de ordem correspondentes aos assentamentos.
§ 5º Para a guarda dos documentos a que se refere o paragrapho anterior, serão fornecidos os necessarios moveis, pelas repartições mencionadas neste artigo, ficando os respectivos escrivães responsaveis pelo extravio dos mesmos documentos.
Art. 27. Os escrivães do alistamento terão direito ao emolumento de 2$, por titulo que entregarem ao eleitor, pago pelo interessado. Igual emolumento lhe caberá por outras vias dos referidos titulos.
Art. 28. O serviço de alistamento prefere a qualquer outro e é gratuito.
Art. 29 Estão isentos de custas e impostos os processos, as carteiras de identificação, as certidões e mais papeis destinados ao alistamento, assim como será gratuito o serviço postal a elle referente.
§ 1º Não dependem de petição, nem de despacho, as certidões de assentamentos, notas e averbações sobre o alistamento.
§ 2º Os escrivães do alistamento deverão, sob pena de responsabilidade, transcrever, nas certidões dos assentamentos, as notas e averbações que lhes sejam referentes, ainda que não solicitadas.
Art. 30. Ficam sujeitos á multa de 100$ a 1:000$, imposta pela respectiva autoridade judiciaria, os que infringirem qualquer das disposições desta lei e os que recusarem, retardarem ou embaraçarem o fornecimento de certidões e documentos destinados ao alistamento, além das penas de responsabilidade em que fiquem incursos.
Paragrapho unico. O cidadão que se alistar eleitor em mais do um municipio do mesmo Estado, ou de unidade federal differente, incorrerá na multa de 500$ a 1:000$ e na pena de prisão por seis mezes, além de ficar privado dos seus direitos politicos durante 10 annos.
Art. 31. Das multas impostas pelos juizes de direito haverá recurso para a respectiva junta, competindo ao ministro do Interior impôr aquellas em que possam incorrer os membros da mesma junta.
§ 1º A imposição das multas far-se-á por meio de termo, que será remettido, nos Estados e no Territorio do Acre, ao respectivo procurador seccional, e, no Districto Federal, ao procurador criminal.
§ 2º As multas impostas pelo ministro do Interior constarão de termo lavrado na Directoria da Justiça da Secretaria de Estado, subscripto pelo respectivo director geral e assignado pelo mesmo ministro.
§ 3º Os casos de não imposição de multa pelas autoridades competentes, previstos neste decreto, serão suppridos por acto proprio, ou mediante denuncia de qualquer eleitor:
I, pelos presidentes das juntas de recursos, quanto aos demais juizes;
II, pelo ministro do Interior, quanto aos presidentes das juntas do recursos.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrario.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 33. Quatro mezes depois da data deste decreto, ficarão sem vigor os anteriores alistamentos eleitoraes.
Art. 34. Este regulamento entrará em vigor na presente data, sendo iniciados, desde já, os novos alistamentos.
Art. 35. Annullados os actuaes alistamentos, os escrivães do judiciario deverão restituir, gratuitamente, a cada qual dos antigos eleitores, os documentos com que houverem instruido a respectiva petição inicial.
Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
Modelo n. 1
Estado d .................................
Comarca d ..............................
Municipio d .............................
Livro, a que se refere o § 1º do art. 6º do decreto n. 12.193, de 6 de setembro de 1916, para as declarações sobre entrega dos requerimentos de alistamento
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| DIA E HORA DA ENTREGA DO REQUERIMENTO |
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Observações
1ª Todas as declarações devem ser feitas pelo punho do proprio alistando.
2ª Este livro, que deve ter 200 folhas e termos de abertura e encerramento, assignados pelo competente juiz, o qual rubricará as respectivas folhas, servirá emquanto estas não se acharem esgotadas.
Modelo n. 2
Estado d .................................
Comarca d ..............................
Municipio d .............................
Livro para os termos de inclusão no alistamento, a que se refere o art. 8º do decreto n. 12.193, de 6 de setembro de 1916
Termo n.............
Data da decisão:
Nome:
Observações
1ª Cada termo só poderá referir-se a um cidadão, será numerado e feito em ordem chronologica das decisões.
2ª No termo, o escrivão deverá declarar a data da decisão e o nome do alistando, com as especificações constantes do requerimento.
3ª Este livro, que deverá ter 200 folhas e termos de abertura e encerramento, assignados pelo competente juiz, o qual rubricará as respectivas folhas, servirá emquanto estas não se acharem esgotadas.
Modelo n. 3
Estado d .................................
Comarca d ..............................
Municipio d .............................
Livro, a que se refere o § 2º do art. 8º do decreto n. 12.193, de 6 de setembro de 1916, para o lançamento dos nomes dos alistandos
NOMES | RESIDENCIAS |
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Observações
1ª O escrivão lançará, neste livro, o nome do alistando e o logar da residencia.
2ª Nas comarcas que se compuzerem de mais de um municipio, haverá, para cada qual, os livros necessarios, de modo que os lançamentos se façam pelos municipios de residencia dos eleitores.
3ª Este livro, que deverá ter 200 folhas e termos de abertura e encerramento, assignados pelo competente juiz, o qual rubricará as respectivas folhas, servirá emquanto estas não se acharem esgotadas.
Modelo n. 4
Estado d .................................
Comarca d ..............................
Municipio d .............................
Livro, a que se refere o § 3º do art. 14 do decreto n. 12.193, de 6 de setembro de 1916, para as actas das sessões da junta de recursos
Observações
Este livro, que deverá ter 200 folhas e termos de abertura e encerramento, assignados pelo presidente da junta, o qual rubricará as respectivas folhas, servirá emquanto estas não se acharem esgotadas.
Modelo n. 5
Estado d .................................
Comarca d ..............................
Municipio d .............................
Livro de recibos dos titulos de eleitor, a que se refere o § 1º do art. 12 do decreto n. 12.193, de 6 de setembro de 1916
Observações
1ª Neste livro, o eleitor assignará o seu nome, com a declaração do numero de ordem de seu alistamento.
2ª No fim de cada anno, este livro, que terá 100 folhas, com indice alphabetico, e rubricadas pelo competente juiz, será remettido á Directoria do Interior da Secretaria de Estado de Justiça e Negocios Interiores.
Modelo do titulo de eleitor, a que se refere o art. 20 do decreto n. 12.193, de 6 de setembro de 1916
Rubrica do juiz | Republica dos Estados Unidos do Brazil |
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TITULO DE ELEITOR |
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(Lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, e decreto n. 12.193, de 6 de setembro de 1916) | Numero ............................ |
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Estado d ........................................ Comarca d ..................................... Municipio d ..................................... |
Comarca d ..................................... Municipio d ..................................... | ||||||
Nome do eleitor ........................................................................ | Nome do eleitor ......................................................... | ||||||
Qualificativos Idade ............................................. Filiação .......................................... Estado civil .................................... Profissão ....................................... | Numero de ordem no alistamento ...................................... | Qualificativos Idade ........................................... Filiação ........................................ Estado civil ................................... Profissão ...................................... | Numero de ordem no alistamento ................................. | ||||
Recebi o titulo extrahido deste talão. O eleitor, ......................................................... | Entreguei o titulo, que foi assignado na minha presença. O escrivão, ................................................... | Assignatura do eleitor .......................................................................................... | |||||
OBSERVAÇÕES – Os livros de talões deverão conter 50 titulos, cada qual, e trazer, nas primeira e ultima folhas, o carimbo da repartição que os fornecer. | Assignatura do escrivão ............................................ | Assignatura do juiz ........................................... | |||||