decreto nº 12.162, de 7 de abril de 1943.
Autoriza a empresa de mineração “Magnetita S.A.” a lavrar a jazida magnesita no município de Brumado, do Estado da Baía.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a empresa de mineração “Magnetita S.A.” a lavrar a jazida magnesita denominada Pedra Preta, situada na serra das Éguas, no município de Brumado, do Estado da Baía, numa área de quinhentos hectares (500 Ha), delimitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de quatro mil duzentos e quinze metros (4.215 m), rumo magnético vinte e seis graus e sete minutos nordeste (26º 7’ NE) do cruzamento da estrada do Pirajá e do riacho Boa Vista e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo tÊm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil e quinhentos metros (3.500 m), quarenta e seis graus noroeste (46º NW) e mil quatrocentos e vinte e oito metros (1.428 m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher ao cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles