DECRETO Nº 12.118, DE 26 DE março de 1943.

Da nova redação ao § 1.° do art. 1.° do decreto n. 5.880, de 26 de junho de 1940, que outorgou concessão à Sociedade Luz e Força Santo Amaro, Limitada, para aproveitamento de energia hidroelétrica, no município de Palhoça, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e atendendo ao que requereu a interessada,

Decreta:

Art. 1.° O § 1.° do decreto n. 5.880, de 26 de junho de 1940, que outorgou à Sociedade Luz e Força Santo Amaro, Limitada, com sede no município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, concessão para aproveitamento de energia hidroelétrica da queda dágua denominada Vargem Grande, no rio Cubatão, situada no local Vargem Grande, distrito de Santo Amaro, município de Palhoça, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1° O aproveitamento destina-se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidroelétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviço de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no município de Palhoça, Estado de Santa Catarina.”

Art. 2° Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles