DECRETO N

DECRETO N. 12.077 – DE 25 DE MAIO DE 1916

Organiza a policia militar do Territorio do Acre

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 7º, n. VI, da lei numero 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e na conformidade do disposto no art. 55 da mesma lei, resolve approvar, para as companhias regionaes do Territorio do Acre, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, em 25 de maio de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

Regulamento para as Companhias RegIonaes do TerrItorio do Acre, ao qual se refere o decreto n. 12.077, desta data

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO

Art. 1º Fica creada em cada departamento do Territorio do Acre uma companhia de infantaria, commandada por um capitão, com o pessoal constante do quadro annexo.

§ 1º Estas forças ficarão sob as ordens dos respectivos prefeitos, que as empregarão no serviço de policiamento.

§ 2º No caso de guerra externa ficarão sob as ordens das autoridades militares.

CAPITULO II

NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E DEMISSÕES DOS OFFICIAES

Art. 2º As nomeações e promoções dos officiaes serão feitas pelos prefeitos, mediante proposta dos commandantes respectivos.

Paragrapho unico. O accesso aos postos será gradual e successivo

Art. 3º O commandante será nomeado por decreto do Governo, podendo ser tirado dentre os officiaes do Exercito, considerados estes em commissão.

Art. 4º As promoções serão sempre por merecimento.

Art. 5º As vagas de alferes serão preenchidas por promoção de inferiores de exemplar comportamento, approvados em exame, cujo programma será organizado pelo commandante, tendo por base os da Brigada Policial do Districto Federal.

Art. 6º O exame a que se refere o artigo anterior será prestado perante uma commissão examinadora, composta de tres officiaes, tendo o commandante como presidente.

Art. 7º A proposta para nomeação ou promoção será acompanhada da certidão de assentamentos do proposto e da informação do commandante sobre sua idoneidade.

Art. 8º Aos officiaes das companhias regionaes não será expedida patente.

§ 1º Os officiaes destas companhias serão demissiveis ad-nutum, mediante proposta dos respectivos commandantes.

§ 2º Logo que o commandante propuzer a demissão, será o official suspenso de suas funcções, até que o prefeito resolva a tal respeito.

CAPITULO III

PRECEDENCIA, TEMPO DE SERVIÇO E PRISÃO

Art. 9º A precedencia entre os officiaes caberá, sempre, ao mais graduado, e, em igualdade de posto, ao mais antigo.

Art. 10. A precedencia entre as praças graduadas será regulada, nas classes respectivas, pelo tempo de serviço prestado nestas companhias, mesmo antes da actual organização.

Art. 11. Não será contado, para, effeito algum, o tempo:

1º) de licença para tratar de interesse ou para tratamento de saúde excedente de seis mezes dentro de um mesmo anno, quando fôr official, ou de dois annos do seu alislamento, quando fôr praça. Não se acham comprehendidos os que tiverem adquirido a molestia em serviço;

2º) de ausencia illegal;

3º) de suspensão, por castigo, de exercicio do posto;

4º) de prisões disciplinares impostas ás praças por mais de quarenta, dias, dentro de dois annos de cada alistamento.

§ 1º Aos officiaes e ás praças submettidos a processo será contado, para todos os effeitos legaes, no caso de sentença absolutoria, todo o tempo de prisão.

§ 2º Não se levará em conta para conclusão de qualquer pena o tempo passado em tratamento nas enfermarias.

§ 3º A prisão preventiva será integralmente levada em conta no cumprimento de pena, ou com o desconto da Sexta parte, quando a pena fôr com trabalho.

CAPITULO IV

VENCIMENTOS

Art. 12. Os officiaes do Exercito nomeados para commandar companhia no Acre terão direito a ajuda de custo.

Art. 13. O vencimento dos officiaes compõe-se de ordenado o gratificação, e o das praças, de ordenado, gratificação e etapa.

§ 1º As praças engajadas perceberão mais uma gratificação de 6$ mensaes.

§ 2º Os vencimentos serão pagos, mensalmente, pela thesouraria da Prefeitura, á vista das folhas e relações organizadas de accôrdo com os modelos adoptados.

§ 3º Os vencimentos dos officiaes são devidos desde a data da nomeação ou promoção e os das praças desde o dia do seu alistamento.

Art. 14. A etapa das praças de pret será fixada na importancia por que se contratarem os generos para alimentação diaria de cada praça arranchada, de conformidade com a tabella organizada annualmente e approvada pelo Ministro do Interior.

Paragrapho unico. Na impossibilidade de se effectuar contrato, o valor da etapa será fixado pelos preços correntes do mercado, no principio de cada anno.

Art. 15. O official só terá direito á gratificação quando estiver no exercicio do seu cargo, ou quando deste se afastar em cumprimento de ordem de autoridade competente, para desempenhar outra funcção.

Art. 16. O official preso, sem fazer serviço, perderá a gratificação correspondente aos dias de prisão.

Art. 17. As praças presas, sem fazer serviço, só terão direito á etapa.

Art. 18. Os officiaes e as praças não perceberão vencimento algum quando considerados ausentes sem licença.

Art. 19. Ficando sem effeito a prisão disciplinar imposta aos officiaes e ás praças, ser-lhes-á restituida a importancia descontada.

Art. 20. A praça expulsa perderá, como castigo, todos os vencimentos a que tiver feito jús.

Art. 21. Os officiaes que baixarem á enfermaria indemnizarão as despezas do seu tratamento, mediante desconto integral em seus vencimentos, e da mesma maneira descontarão quando lhes forem fornecidos medicamentos.

Art. 22. As praças em tratamento na enfermaria perderão a gratificação.

Art. 23. As dividas contraidas pelas praças com a Fazenda Nacional serão indemnizadas por descontos mensaes, correspondentes á metade do soldo.

Art. 24. As praças graduadas, quando rebaixadas temporariamente, perderão todas as vantagens de sua graduação, durante o tempo do rebaixamento.

Art. 25. O official que substituir outro em qualquer cargo perceberá a gratificação do substitutuido, perdendo a sua.

Art. 26. Por nomeação ou promoção dos officiaes, ser-lhes-á abonada a quantia de 600$ a 1:000$, cuja indemnização se fará dentro de um anno.

Art. 27. Ao official ou á praça que seguir em diligencia para fóra das sédes de suas companhias será abonado, adiantadamente, o soldo de um mez, sendo arbitrada uma diaria, a juizo do prefeito, e pagando-se ás praças as suas etapas com o accrescimo de 20 %.

Art. 28. A praça que capturar outra, ausente sem licença, por mais de oito dias, terá direito á gratificação que o capturado houver perdido.

CAPITULO V

LICENÇA E DISPENSAS DO SERVIÇO

Art. 29. Nenhuma llicença será concedida a official ou praça sinão por motivo justificado e mediante requerimento.

Art. 30. Compete ao prefeito a concessão de licença por mais de quinze dias.

Art. 31. O commandante da companhia poderá dispensar do serviço, até oito dias, os officiaes e as praças que o solicitarem, não lhe sendo permittido conceder dentro de um anno mais de quinze dias.

Art. 32. Os officiaes e as praças que obtiverem dispensa do serviço não perderão vencimento algum.

CAPITULO VI

PROMOÇÃO E REBAIXAMENTO DAS PRAÇAS

Art. 33. Serão preenchidas pelos commandantes das companhias as vagas de inferiores e mais praças.

Art. 34. Nenhuma praça será promovida a cabo de esquadra sem que seja approvada em exame de leitura, escripta, operações sobre numeros inteiros, bem assim no conhecimento dos deveres de cabo, em todas as condições do serviço.

Art. 35. Para a promoção de official inferior o exame constará das quatro operações sobre os numeros inteiros, metrologia, organização de papeis de companhia, e deveres dos officiaes inferioros, em todas as condições do serviço.

Paragrapho unico. O exame será prestado perante uma commissão de tres membros, tendo o fiscal como presidente.

Art. 36. Dentre as praças de bom comportamento o commandante poderá elevar algumas ao posto de anspeçada, sem que esta graduação lhes dê maiores vencimentos.

Art. 37. Como castigo, o commandante poderá rebaixar praças graduadas, definitiva ou temporariamente, para a de soldados, ou quando notar n'ellas inaptidão para o exercicio do cargo que occuparem.

Art. 38. A praça rebaixada definitivamente poderá volver ao seu antigo posto, depois de um anno de exemplar comportamento, quando o rebaixamento fôr por inaptidão, depois de haver mostrado habilitações, perante uma commissão, que solicitará do commandante.

Paragrapho unico. O accesso, mesmo n’este caso, será gradual e successivo.

CAPITULO VII

ALISTAMENTO, ENGAJAMENTO, EXCLUSÃO E EXPULSÃO DE PRAÇAS

Art. 39. Os claros da companhia serão preenchidos por alistamento de voluntarios, de 18 a 35 annos, com a necessaria robustez physica.

§ 1º Para o alistamento de menores de 21 annos será exigida a licença, por escripto dos paes ou dos tutores.

§ 2º Serão proferidas as ex-praças do Exercito e da Brigada Policial do Districto Federal que tenham tido bom comportamento, comprovado por certidão de assentamentos, excusas do serviço e caderneta de reservista.

§ 3º Os individuos que se alistarem prestarão, perante o commandante da companhia, o respectivo compromisso.

Art. 40. A's praças que concluirem o tempo de serviço com bom comportamento se permittirá a sua continuação, caso queiram, sendo consideradas engajadas com a gratificação de que trata o § 1º do artigo 13.

Paragrapho unico. O tempo de engajamento será de dois ou tres annos e princioiará a ser contado desde o dia da terminição do alistamento anterior.

Art. 41. As praças que completarem quarenta e cinco annos de idade serão excluidas do estado effectivo da companhia.

Art. 42. A’s praças excluidas por conclusão de tempo será entregue um attestado, assignado pelo commandante da companhia, sobre o seu comportamento e os serviços prestados.

Art. 43. Será excluida toda praça que estiver respondendo a processo, depois da pronuncia, e entregue a autoridade competente.

Paragrapho unico. No caso de sentença absolutoria, poderá ser reincluida no estado effectivo da companhia, caso haja vaga.

Art. 44. As praças reclamadas como desertores, de outras autoridades competentes, perderão os vencimentos a que já tiverem feito jús.

Art. 45. Toda praça de pret que, pelo seu máo comportamento, não dever continuar a servir, será excluida e expulsa da companhia.

Art. 46. Os individuos viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes, tiverem retrato na galeria de criminosos da policia civil, ou, finalmente, houverem sido expulsos de outras corporações armadas, e que, illudindo as autoridades, conseguirem alistar-se nas companhias regionaes, serão excluidos e expulsos, logo que taes factos sejam verificados.

Art. 47. As praças expulsas serão immediatamente entregues á autoridade civil competente.

Art. 48. Não poderão ter ingresso nos quarteis, nem ser readmittidas, as praças que houverem sido expulsas, ficando inhabilitados para qualquer emprego publico no departamento.

CAPITULO VIII

UNIFORME

Art. 49. O uniforme será o que fôr estabelecido pelos prefeitos, que poderão alteral-o, quando entenderem conveniente.

Art. 50. O fardamento será distribuido ás praças, de conformidade com a respectiva tabella.

Art. 51. A’s praças não serão passados titulos de divida, quando porventura deixarem de receber alguma peça de fardamento.

Art. 52. A praça que extraviar ou inutilisar em serviço alguma peça de fardamento receberá outra, gratuitamente, em substituição, desde que fique provado não ter havido descuido ou negligencia de sua parte.

Art. 53. Será substituida a peça de uniforme inutilisada por delinquente, em acto de presão, devendo a companhia ser indemnizada da importancia integral, por quem de direito, sempre que isto fôr possivel.

Art. 54. As peças de fardamento abonadas em substituição se vencerão no mesmo dia das substituidas.

Art. 55. As praças, quando excluidas, não poderão usar os respectivos uniformes.

CAPITULO IX

ESCRIPTURAÇÃO

Art. 56. Os modelos para a escripturação serão os adoptados no Exercito, para as companhias isoladas.

CAPITULO X

RECOMPENSAS

Art. 57. O official que, em serviço extraordinario, se portar com reconhecido criterio, negligencia e dedicação será, conforme a importancia do serviço que prestar, distinguido com as seguintes recompensas:

1) elogio em ordem do dia;

2) medalha de distincção creada pelo decreto n. 58, de 14 de dezembro de 1889;

3) quaesquer outras recompensas de que o Governo ou julgar merecedor.

Paragrapho único. Si o serviço fôr prestado por praça de pret, a esta poderão ser concedidas, além das recompensas mencionadas, dispensa do serviço e uma gratificação até cem mil réis, dada pela Prefeitura.

CAPITULO XI

ECONOMIAS

Art. 58. As economias feitas pelas companhias serão applicadas, a juizo dos commandantes, em melhoramentos do quartel e no conforto das praças.

Paragrapho único. As economias de que trata este artigo são as provenientes dos descontos soffridos pelas praças, de accôrdo com o presente regulamento, e as do rancho.

CAPITULO XII

COMMISSÕES

Art. 59. Toda vez que se tiver de receber material, examinar ou dar em consumo, o commandante nomeará uma commissão de tres officiaes, presidida pelo mais graduado, que lavrará um termo, em duplicata, sendo um delles archivado na companhia e o outro remettido á Prefeitura.

Paragrapho único. Os objectos julgados inserviveis serão eliminados da carga da companhia, em ordem do dia.

CAPITULO XIII

ARMAMENTO E MUNIÇÃO

Art. 60. A companhia terá o armamento regulamentar do Exercicito.

Paragrapho único. O armamento, a fardamento, e os demais utensilios serão relacionados em um livro carga, de accôrdo com os modelos adoptados.

CAPITULO XIV

DEVERES DO PESSOAL DA COMPANHIA

Do commandante

Art. 61. O commandate da companhia é a principal autoridade desta e como tal responsavel pela sua administração, disciplina e observancia das ordens emanadas das autoridades competentes.

Art. 62. Ao commandante compete:

1) corresponder-se, directamente, com o prefeito do departamento ou com qualquer outra autoridade, quando assim conviér ao serviço publico;

2) velar pela bôa conservação de todo material da companhia;

3) satisfazer as requisições dos juizes e delegados, para fins policiaes;

4) não admitir que officiaes e praças usem uniformes que não sejam os do plano adoptado;

5) esforcar-se para que os officiaes e as praças adquiram perfeito conhecimento dos seus deveres, ministrando-lhes a necessaria instrucção pratica e profissional;

6) fazer observar o maior respeito e perfeita subordinação entre officiaes e praças;

7) punir officiaes e praças pelas faltas disciplinares que commetterem;

8) attender as reclamações de todos os seus subordinados, quando forem justas e estiverem em sua alçada;

9) inspeccionar, frequentemente, todas as dependencias da companhia, assim como as estações e os postos policiaes;

10) prover os postos do officiaes inferiores e das demais praças graduadas, nos termos deste regulamento;

11) publicar, em ordem do dia, os alistamentos de praças e os engajamentos, as promoções, baixas de postos, exclusões, e, finalmente, tudo que alterar o pessoal das companhias;

12) satisfazer os pedidos de fardamento e mais material apresentados pelo fiscal da companhia;

13) enviar á thesouraria da Prefeitura, mensalmente, as folhas de vencimentos dos officiaes e das praças rubricadas pelo fiscal e com a sua assignatura;

14) celebrar os contratos para fornecimento de generos, fardamento e utensilios;

15) ordenar a exclusão das praças que desertarem e das que, tendo concluido o tempo do serviço, não desejarem ou não puderem continuar alistadas, bem como dos muares e cavallos que morrerem ou forem vendidos em hasta publica;

16) enviar, annualmente, ao prefeito um relatorio circunstanciado do movimento geral da companhia;

17) assignar e rubricar as certidões de assentamentos que forem extrahidas dos livros respectivos;

18) ordenar o desconto, no soldo dos officiaes e das companhia, da importancia dos artigos que, sem motivo justificado, se inutilizarem ou se extraviarem;

19) ordenar a descarga dos artigos da companhia que forem extraviados, fazendo recolher á respectiva arrecadação os que estiverem imprestaveis, afim de serem, opportunamente, examinados;

20) rubricar os livros da companhia;

21) visitar, quando julgar conveniente, as praças em tratamento na enfermaria;

22) arranchar em desarranchar as praças, pelo modo que entender mais conveniente.

Paragrapho único. O commandante será substituido, em seus impedimentos, pelo fiscal.

Do fiscal

Art. 63. O tenente-fiscal é responsavel, perante o commandante, por todo o serviço que lhe couber.

Art. 64. Ao fiscal incumbe:

1) Ter completo conhecimento da instrucção pratica da arma, do regulamento da companhia, e do systema de escripturação nelle adoptado;

2) observar e fazer cumprir, com exactidão e pontualidade, as ordens geraes e isntrucções relativas ao serviço da companhia, participando, immediatamente, ao commandante, as faltas encontradas;

3) conferir as folhas e relações de vencimentos, os mappas e as escalas;

4) mandar organizar e assignar a escala do serviço e alteração dos officiaes e das praças;

5) inspecionar, assiduamente, as dependencias do quartel, especialmente o rancho e o alojamento, bem como as estações e os postos policiaes, afim de verificar si os differentes serviços são feitos com a devida regularidade;

6) escalar os officiaes precisos para o serviço;

7) fiscalizar o serviço das rondas, patrulhas e guardas;

8) responder pela pontulalidade das formaturas geraes da companhia e pela execução geral de todos os serviços que serão feitos sob a sua direcção, quando não estiver presente o commandante .

9) não permittir que entrem, para as arrecadações, generos, forragens e ferragens que não sejam de bôa qualidade;

10) verificar, nas arrecadações, o estado dos generos, forragens e ferragens que tiverem passado para outra quinzena;

11) ter a seu cargo uma grade para abonar o numero de etapa das praças, e outras para o de forragens dos animaes, de conformidade com as alterações publicadas em boletim;

12) inspeccionar os destacamentos, antes de marcharem, e assistir ás paradas das guardas e as formaturas de outras forças que tenham de sair do quartel;

13) apresentar o boletim diario, ao commandante, antes de publicado, não podendo alteral-o sem ordem mesma autoridade;

14) verificar o motivo do estrago ou extravio de artigos pertencetes á companhia e informar ao commandante, para tomar as providencias que se tornarem precisas;

15) assignar e apresentar ao commandante o mappa diario da companhia;

16) fiscalizar, ficando por isso responsavel, o asseio, a uniformidade e postura militar dos officiaes e das praças;

17) escalar o pessoal para o serviço da companhia;

18) Ter sob sua das ordens e velar pela sua conservação;

19) não permittir que os corneteiros alterem os toques estabelecidos nas respectivas ordenanças.

Dos subalternos

Art. 65. Aos subalternos incumbe:

1) auxiliar a manutenção da disciplina, a instrucção e ordem da companhia, segundo as recommendações do respectivo commandante;

2) conhecer bem a instrucção da arma de infantaria, estar a par da legislação em vigor, do systema de escripturação e do serviço de policiamento, assim como de todas as ordens da companhia;

3) assistir ao pagamento dos vencimentos das praças de pret da companhia.

Paragrapho único. Ao subalterno mais antigo competente subalterno o fiscal, em seus impedimentos.

Do medico

Art. 66. O medico da companhia será contratado pelo prefeito.

Art. 67. Ao medico cumpre observar todas as ordens geraes e instrucções referentes ao serviço sanitario e as do commandante, na parte disciplinar e administrativa.

Art. 68. Incumbe, mais ao medico:

1) comparecer, das 9 ás 11 horas, ao respectivo quartel, para examinar as parças que lhe forem apresentadas, declarando, no livro competente, os nomes e as graduações, bem assim as molestias de que se acharem affectadas, quando forem de facil, as quaes assignará;

2) visitar, na mesma occasião, as prisões e outras dependencias do quartel, mencioanndo, no respectivo livro, o estado e quem as enconatrr e as medidas que, em bem da hygiene, lhe pareçam convenientes;

3) accudir, proptamente, ao chamado de qualquer official ou praça que necessite de soccorros medicos, quer para si, quer para pessôa de sua familia;

4) fazer parte da commissão encarregada de examinar a qualidade e a quantidade dos generos alimenticios que encontrarem a arrecadação;

5) examinar, todos os dias, as refeições destinadas ás praças, dando parte dos defeitos que encontrar no seu preparo;

6) inspecionar os individuos que desejarem alistamento, as parças que requerem engajamento, e os officiaes que derem parte de doente;

7) mencioanr, no livro de visitas, os nomes dos officiaes e das praças que, extraodinariamente, baixarem ao hospital;

8) conserva-se no quartel nas occasiões de promtidão;

9) vaccinar contra a variola todos os individuos que se alistarem, e proceder, uma vez por anno, á revaccinação anti-variolosa;

10) visitar, nos dias designados pelo commandante, as estações e os postos policiaes guarnecidos por pessoal da companhia, aconselhamento as medidas hygienicas que julgar necessarias e solicitando as que dependerem de outra autoridade;

11) attender, por accasião da visita diaria, as consultas medicas que lhe forem feitas pelos officiaes e pelas praças e suas familias;

12) deixar dito em sua residencia, quando sair, o logar para onde fôr afim de ser facilamente encontrado em casos extraodinarios;

13) dirigir a enfermaria, tendo a seu cargo todo o material nella existente.

Do primeiro sargento archivista

Art. 69. Ao primeiro sargento archivista incumbe:

1) fazer expedir toda a correspondencia da companhia, guardando o necessario sigillo;

2) esmerar-se para que seja feito em dia, com escrupuloso cuidado e de accôrdo com os modelos em vigor, toda a escripturação da companhia;

3) organizar o archivo da companhia velando pela sua guarda e bôa conservação, bem como pelo asseio dos moveis e utensilios nelle depositados;

4) prestar todos os esclarecimentos que o fiscal exigir e forem relativos ás suas attribuições;

5) não consentir em que sejam retirados documentos ou livros da secretaria, sem ordem do commandante e recibo de quem os pedir, tendo o cuidado de examinal-os, quando restituidos, e dando parte ao commandante, no caso de verificar estragos;

6) apresentar ao commandante, logo que este chegue á secretaria, toda a correspondencia que, em sua ausencia, houver recebido;

7) exigir de todos os officiaes inferiores maxima correcção e fiel cumprimento dos seus deveres;

8) vigiar, com actividade, a conducta individual, habilitações e defeitos de todas as praças, especialmente dos inferiores;

9) conservar em seu poder a escala geral do serviço da companhia;

10) fazer chegar á forma e passar revista a todos os destacamentos, guardas e patrulhas, antes de seguirem a seu destino;

11) organizar, de accôrdo com os respectivos modelos, os mappas, as relações e os demais papeis da companhia;

12) prender qualquer praça que encontrar em falta, dando logo parte ao fiscal, ou a um subalterno, na ausencia daquelle.

Dos 2º e 3º sargentos

Art. 70. Aos 2º e 3º sargentos incumbe:

1) auxiliar, na instrucção e disciplina, o subalterno commandante do seu pelotão;

2) auxiliar o 1º sargento, na parte relativa á escripturação da companhia;

3) copiar o boletim, quando for escalado, e lel-o ás praças formadas no alojamento;

4) assignar os pernoites e vales do rancho e da forragem, bem como a inventario das praças baixadas á enfermaria.

Dos cabos e anspeçadas

Art. 71. No serviço de patrulhas, guardas, dia á companhia e em quaesquer outros serviços de que forem incumbidos, devem estes graduados velar para que os soldados cumpram as suas obrigações, ministrando-lhes as instrucções necessarias

Dos soldados

Art. 72. Ao soldado incumbe:

1) estar sempre prompto e á hora, no logar que lhe fôr determinado;

2) zelar o armamento, equipamento, fardamento e tudo quanto estiver a seu cargo;

3) fazer a devida continencia aos seus superiores;

4) evitar discussões com seus camaradas ou com civis;

5) não jogar a dinheiro, no quartel ou fóra delle;

6) não vender ou empenhar peças de sus uniformes;

7) não sair á rua desuniformisado;

8) satisfazer, pontualmente, os debitos que contrahir.

CAPITULO XV

DO SERVIÇO INTERNO DO QUARTEL

Art. 73. O toque de alvoradas será feito ás 5 horas, por todos os corneteiros ,que se reunirão um quarto de hora antes, em logar determiando.

Art. 74. O horario, o programa e a frequencia da escola de instrucção pratica e proffissional serão regulados pelo commandante.

Art. 75. As refeições das praças arranchadas serão distribuidas: no verão, o almoço ás 9 e o jantar ás 15 1/2 horas; no inverno, o almoço ás 8 1/2, o jantar ás 15, e a ceia ás 18 horas.

Art. 76. O horario das refeições póde ser alterado pelo commandante, conforme as exigencias do serviço.

Art. 77. Ao toque de avançar para o rancho, as praças marcharão formadas e uniformisadas, sendo conduzidas pelo cabo de dia.

Art. 78. Depois do almoço, o fiscal mandará fazer os toques para a parada diaria, devendo executar o de avançar, ás 10 horas no inverno e ás 10 1/2 no verão.

Art. 79. O pagamento ás praças será feito pelo commandante ou pelo official por elle designado.

Art. 80. Para o serviço da companhia serão escalados, diariamente, um inferior, um cabo e tres plantões, e tambem a guarda do quartel e o seu commandante.

Do inferior de dia

Art. 81. Ao inferior de dia incumbe.

1) apresentar-se ao commandante e ao fiscal, quando chegarem ao quartel;

2) não se afastar do quartel sob pretexto algum;

3) inspeccionar as prisões e demais dependencias do quartel, exigindo em todas a maior ordem e asseio;

4) entregar os presos ao seu substituto;

5) rondar, durante a noite, as sentinellas do quartel;

6) assistir ás refeições das praças as arranchadas no quartel, verificando si a comida está bem preparada e de accôrdo com a respectiva tabella, bem assim á distribuição das rações aos presos das cellulas;

7) examinar as refeições que tiverem de ser enviadas ás praças em serviço fóra do quartel, providenciando, promptamente, sobre qualquer irregularidade que observar;

8) mandar fazer os toques regulamentares com pontualidade, providenciando para que se realizem ás horas fixadas a instrucção de recrutas e o ensaio de corneteiros e tambores;

9) inspeccionar o serviço de illuminação do quartel;

10) assistir á revista medica, á qual fará comparecer todas as praças doentes;

11) acompanhar o commandante e o fiscal, sempre que estes percorrerem o quartel;

12) não consentir que as praças recolhidas ás cellulas conduzam instrumento com que possam damnificar à prisão;

13) conservar comsigo as chaves das cellulas;

14) entregar ao fiscal, uma hora depois de substituido, a parte das occurrencias havidas no serviço e mencionar os nomes das praças que estiverem faltando ao quartel, e desde quando;

15) entregar, ao seu successor, a 2ª via da parte diaria;

16) juntar á parte diaria o mappa dos generos recebidos da arrecadação para as praças arranchadas e uma relação dos moveis e utensilios existentes no estado-maior e no corpo da guarda, roteiro da mesma, relação dos presos, pernoites, e as altas remettidas pela enfermaria.

Do commandante da guarda do quartel.

Art. 82. O commandante da guarda do quartel será um cabo, que della ficará inseparavel, assim como as praças que a compuzerem.

Art. 83. Incumbe ao commandante da guarda do quartel:

1) tomar conhecimento de todas as ordens existentes na guarda e dar aos seus commandados as explicações necessarias para a sua bôa execução;

2) examinar, cuidadosamente, por occasião de tomar posse da guarda, os moveis, utensilios e a munição;

3) conservar formada a guarda, emquanto se renderem as sentinellas, tanto de dia como de noite;

4) não consentir que praça alguma saia da guarda, sinão a serviço;

5) receber do seu antecessor, em presença do inspector de dia, e á vista da relação respectiva, todos os presos que estiverem no quartel;

6) não recolher preso algum, nem soltal-o, sem conhecimento do inferior de dia, fazendo depois a competente nota na sua relação;

7) escripturar, de conformidade com os modelos respectivos, os livros de registro do roteiro do serviço e o da carga e descarga dos artigos pertencentes á guarda;

8) conservar em seu poder as chaves do xadrez.

Dos cabos de dia e plantões.

Art. 84. A companhia escalará, diariamente, um anspeçada e tres soldados para o serviço de dia e plantões dos respectivos alojamentos.

Art. 85. Ao cabo de dia incumbe manter asseiado o alojamento das praças, conservando-se uniformisado no recinto da companhia, para attender a qualquer ordem.

Paragrapho unico. Incumbe-lhe, mais, apresentar á revista medica as praças que se acharem doentes, e, ás horas apropriadas, os soldados que frequentarem a instrucção.

Art. 86. Os plantões serão collocados ás portas do alojamento, munidos de um apito, para darem signal quando approximar-se algum official ou occorrer qualquer facto nas immediações do quartel.

Art. 87. Ao plantão incumbe:

1) zelar pelo asseio do alojamento;

2) revistar os objectos que os seus camaradas pretenderem retirar do alojamento, quando suspeitar que não lhes pertencem;

3) não permittir que as praças toquem nos objectos dos que estiverem ausentes;

4) Não permittir jogo na companhia.

Das revistas diarias.

Art. 87. Haverá uma revista do recolher, ás 22 horas, passada pelo inferior do dia.

Paragrapho unico. Quando a companhia estiver de promptidão, a revista será passada por um official designado pelo fiscal.

CAPITULO XVI

SERVIÇO EXTERNO

Art. 88. A companhia fornecerá, diariamente, para o policiamento, o pessoal disponivel, além da guarda para os edificios publicos.

Art. 89. A força utilisada no policiamento, bem como a que estiver destacada nas estações e nos postos, só poderá ser reduzida ou empregada em outro serviço com autorização do commandante da companhia.

Art. 90. Quando as autoridades policiaes necessitarem de força para serviços extraordinarios, deverão requisital-a por escripto, ou verbalmente, em casos urgentes, ao commandante da companhia.

Das rondas e patrulhas.

Art. 91. A’ praça rondante ou á patrulha incumbe:

1) rondar os postos que lhe forem designados, a passo vagaroso e sempre pelo meio da rua, parando sómente quando fôr necessario observar alguma coisa. Em occasião de grande chuva, poderá tomar o passeio;

2) deter e conduzir, immediatamente, á presença da autoridade policial:

a) as pessôas que encontrar na pratica de qualquer crime ou em fuga, perseguidas pelo clamor publico, e para esse fim as seguirá mesmo fóra do posto em que estiver de serviço;

b) as pessôas que encontrar com apparelhos ou instrumentos proprios para roubar;

c) os pronunciados, não afiançados, contra os quaes conste haver mandado de prisão expedido por juiz competente, bem assim os evadidos da prisão,

d) as praças da corporação que encontrar promovendo desordem ou embriagadas;

e) os que, a cavallo ou com vehiculos de que sejam conductores, derem causa a algum sinistro nas ruas ou praças publicas;

f) os que trouxerem comsigo armas prohibidas, sem licença da autoridade policial;

g) os que, em logares publicos, forem encontrados na pratica de jogos prohibidos;

h) os que perturbarem o socego publico com altercações, rixas, vozerias ou gritos e não attenderem ás admoestações que lhes forem feitas;

i) os que, depois das 22 horas, conduzirem volumes suspeitos, bahús, moveis, etc., e não explicarem a procedencia dos mesmos;

j) os vadios, turbulentos, bebedos por habito e prostitutas que offenderem o decoro e perturbarem o socego publico;

k) os que forem encontrados com as vestes ensanguentadas ou com qualquer outro indicio de haverem perpetrado crime;

3) colligir todos os vestigios dos factos criminosos, tendo cuidado em evitar que os delinquentes lancem fóra os objectos e instrumentos que possam esclarecer o crime, e verificar, com assistencia de testemunhas, quando fôr possivel, o achado e a identidade dos mesmos objectos e instrumentos, si, apezar da vigilancia, forem lançados fóra;

4) participar á autoridade policial:

a) si nas praças, ruas e praias ha animaes mortos ou immundices;

b) si a illuminação publica funcciona regularmente;

c) si na zona que lhe cabe rondar ha algum ajuntamento illicito ou sociedades suspeitas;

d) si no seu posto de vigilancia algum predio está com as portas ou janellas, em horas avançadas da noite, abertas e sem luz, não se achando em casa o respectivo morador, para ser prevenido;

e) si no posto de ronda transitam pessôas suspeitas, devendo, desde logo, acompanhal-as até o posto immediato, disto informando o respectivo rondante;

5) acudir ao logar onde occorrer algum crime e prestar auxilio a qualquer autoridade, bem como ao official que, no exercicio de suas funcções, encontrar resistencia;

6) acudir, com presteza, aos apitos partidos de outro posto;

7) não desamparar o seu posto sinão nos casos previstos neste regulamento, ou quando decorrer meia hora, sem que tenha chegado o seu substituto;

8) permanecer attento, não podendo conversar, fumar, sentar-se, nem tomar bebidas alcoolicas, durantes as horas de serviço;

9) evitar que em botequins, tavernas e outras casas de negocio haja ajuntamentos que perturbem o socego publico, participando o facto á autoridade competente, si não fôr attendido.

10) prestar prompto auxilio, sempre que ouvir gritos de soccorro no interior de alguma casa, e effectuar a prisão do malfeitor, que será levado á presença da autoridade policial na estação respectiva;

11) prestar, do mesmo modo, o auxilio que lhe fôr pedido pelo dono ou inquilino de alguma casa, para evitar qualquer desordem, ou deter algum criminoso, podendo, neste caso, penetrar na casa e conduzir o delinquente á presença da autoridade;

12) arrecadar, arrolando-os em presença de testemunhas, si as houver, todos os objectos, dinheiro ou papeis de credito que encontrar nas ruas e praças, ou que sejam tidos como roubados ou furtados, entregando-os á respectiva autoridade policial, ainda que seja conhecido o pretendido dono;

13) prender e apresentar ao commandante as praças desta corporação que se portarem de modo irregular nas ruas, desde que não se trate de seus superiores, em tal caso, participará o facto ao inferior de dia, afim de que este providencie para a prisão do culpado;

14) communicar ao commandante da estação ou do posto, qualquer enfermidade que a accommetta e inhiba de continuar no seu posto, afim de ser substituida.

Art. 92. As patrulhas darão signal de alerta de quarto em quarto de hora, apitando, demoradamente uma só vez, ou duas quando precisem de soccorro.

CAPITULO XVII

TRANSGRESSÕES DA DISCIPLINA, CASTIGOS E SEUS LIMITES

Art. 93. Ficam sujeitos ao regimen militar os officiaes e as praças das companhias regionaes, sendo-lhes applicavel a parte disciplinar do regulamento para o serviço interno dos corpos do Exercito.

Rio de Janeiro, em 25 de maio de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

N. 1

Tabella dos vencimentos dos officiaes e das praças das companhias regionaes do Territorio do Acre

GRADUAÇÕES

VENCIMENTOS MENSAES

TOTAL

Soldo

Gratificação

Capitão ...............................................................................

800$000

400$000

1:200$000

Tenente ..............................................................................

500$000

250$000

750$000

Alferes ................................................................................

400$000

200$000

600$000

1º sargento .........................................................................

72$000

36$000

108$000

2º sargento .........................................................................

60$000

30$000

90$000

3º sargento .........................................................................

48$000

24$000

72$000

Cabo ...................................................................................

30$000

15$000

45$000

Soldado ..............................................................................

24$000

12$000

36$000

NOTA – Os cabos e soldados terão direito a uma etapa e os inferiores a duas, fixadas na conformidade deste regulamento.

Rio de Janeiro, em 25 de maio de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

N. 2

Tabella do fardamento que deve ser distribuido ás praças das companhias regionaes do Territorio do Acre


TEMPO DE DURAÇÃO


3 MEZES


4 MEZES


1 ANNO


ÉPOCAS DE DISTRIBUIÇÃO

   31 DE MARÇO

   30 DE JUNHO

   30 DE SETEMBRO

   31 DE DEZEMBRO

                                          30 DE ABRIL

                                          31 DE AGOSTO

                                          31 DE DEZEMBRO

QUANDO COMPLETAR O TEMPO DE DURAÇÃO

 

 

Peças do Fardamento

Botinas de couro pre
to (par)

Lenço branco de algo-
dão

Meias de algodão (par)

Blusa de algodão mescla

Camisa de morim com
collarinho postiço

Calça de algodão mescla

Calça de brim kaki

Capa de algodão mescla

Capa de brim kaki

Ceroula de cretone

Divisa de panno preto
sobre fundo kaki

Tunica de brim kaki

Armação de gorro com pala

Chapéo de feltro

Quantidades ..................

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Rio de Janeiro, em 25 maio de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

FORÇA REGIONAL DO TERRITORIO DO ACRE

Mappa discriminativo do pessoal de cada companhia


OFFICIAES


INFERIORES


PRAÇAS

TOTAL

Capitão

Tenente

Alferes

1º sargento

2º sargento

3º sargento

Cabos
de esquadra

Soldados
ou anspeçadas

Corneteiros


1


1


2


1


1


3


9


63


4


85

Estado completo

Officiaes ........................................................................................................

Praças ............................................................................................................

4

81

Grande total ......................................................................................................................................

85

Rio de Janeiro, em 25 de maio de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.