DECRETO N

DECRETO N. 12.014 – DE 29 DE MARÇO DE 1916

Dá novo regulamento á Brigada Policial do Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 7º, n. III, da lei numero 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno, e de accôrdo com o disposto no art. 3º da mesma lei, resolve que na Brigada Policial do Districto Federal se observe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

Regulamento a que se refere o decreto n. 12.014, de 29 de março de 1916

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Brigada Policial do Districto Federal será constituida de um estado-maior, contadoria, assistencia do pessoal, intendencia e serviço de saude, de quatro batalhões de infantaria, com quatro companhias cada um, e de um regimento de cavallaria, com quatro esquadrões, tudo de accôrdo com os mappas, annexos, de ns. 1 a 11.

Art. 2º A Brigada estará immediatamente subordinada ao Ministerio da Justiça e á disposição das autoridades policiaes, para o serviço que estas requisitarem a bem da ordem e segurança publicas, no Districto Federal.

Art. 3º Em caso de guerra externa ou interna o Governo poderá utilizar-se da Brigada para auxiliar o Exercito em operações, dando então aos seus corpos, si julgar conveniente, a mesma organização dos corpos do Exercito.

CAPITULO II

DAS PROMOÇÕES E NOMEAÇÕES DE OFFICIAES

Art. 4º As promoções e nomeações de officiaes para a Brigada serão feitas, por decreto e sobre proposta do respectivo commandante, e as transferencias dos officiaes superiores e capitães, de uns para outros cargos, por portaria do Ministro.

Art. 5º O accesso aos postos será gradual e successivo, desde alferes até tenente-coronel inclusive.

Art. 6º Além do de general de brigada ou coronel commandante, os postos da hierarchia militar, na Brigada, são:

Officaes:

Praças:

Alferes;

Sargento-ajudante ou intendente;

Tenente;

1º sargento;

Capitão;

2º sargento

Major;

3º sargento;

Tenente-coronel.

Cabo de esquadra;

 

Anspeçada;

 

Soldado.

Art. 7º As promoções, em todos os quadros de officiaes, serão feitas, metade, por merecimento, e, metade, por antiguidade.

Art. 8º As vagas de auditor, com honras de capitão, e de tenente medico ou dentista, serão preenchidas, por concurso, sendo preferidos, em egualdade de condições, os que tenham servido como auditores, medicos ou dentistas contractados ou como internos no hospital da Brigada.

Paragrapho unico. A escolha do Governo recahirá sobre um dos candidatos classificados nos dois primeiros logares, quando se tratar de uma só vaga, ou nos tres, quatro ou cinco primeiros logares, quando as vagas forem duas, tres ou quatro.

Art. 9º Os veterinarios serão nomeados pelo Ministro da Justiça, sobre proposta do commandante da Brigada, o qual exigirá, dos pretendentes ao cargo, documentos comprobatorios das suas habilitações, e, emquanto servirem, terão as honras de alferes.

Art. 10. As vagas de alferes pharmaceuticos serão preenchidas, mediante concurso, obedecendo a escolha ao criterio seguido no paragrapho unico do art. 8º.

Art. 11. O concurso para a admissão de medicos, pharmaceuticos e dentistas constará de uma prova pratica, uma escripta e outra oral, sendo o programma organizado de accôrdo com as prescripções do art. 13.

§ 1º Os concurrentes deverão, no acto da inscripção, exhibir folha corrida e outros quaesquer documentos que julguem convenientes, como titulos de idoneidade ou provas de serviços prestados á sciencia ou á Republica.

§ 2º A commissão julgadora será composta do chefe do serviço de saude e de quatro medicos no exame dos medicos.

§ 3º Para o concurso de pharmaceuticos, dois dos medicos serão substituidos pelo capitão e pelo tenente pharmaceuticos, e, para o de dentistas, por dois profissionaes requisitados do Exercito ou de alguma das academias de odontologia.

Art. 12. O concurso para a admissão de auditor tambem constará das tres provas exigidas no art. 11, sendo a commissão examinadora composta de tres auditores do Exercito ou da Marinha, requisitados pelo commandante da Brigada, por intermedio do Ministro da Justiça, e dois tenentes-coroneis da Brigada, cabendo a presidencia ao que fôr mais antigo.

Paragrapho unico. Na impossibilidade de ser organizada a commissão julgadora por auditores militares, no todo ou em parte, o Ministro da Justiça sobre proposta do commandante da Brigada, completal-a-á com pessoas de provada competencia.

Art. 13. Nos concursos devem ser observadas as seguintes prescripções:

1º, as inscripções serão feitas, na secretaria da Brigada, em livro especial, no prazo de 30 dias, contados da data do edital, publicado no Diario Official, sendo permittido aos candidatos que se inscrevam, por procuração;

2ª, a materia do concurso comprehenderá: para os auditores – direito criminal, theoria e pratica do processo penal, especialmente miltar; para os medicos – hygiene militar, medicina e cirurgia; para os pharmaceuticos – chimica mineral, organica e analytica, toxicologia, bromatologia e pharmacologia; para os dentistas – anatomia, physiologia e pathologia da cabeça, therapeutica dentaria e hygiene da bocca;

3ª, a commissão examinadora organizará doze pontos, comprehendendo cada um delles assumptos das diversas especialidades;

4ª, os pontos serão publicados dez dias antes de começar o concurso e organizados pela respectiva commissão, para isso, nomeada com a necessaria antecedencia;

5ª a primeira sessão do concurso terá logar no dia util immediato ao encerramento da inscripção e começará pela prova escripta feita, no mesmo dia, por todos os candidatos, que escroverão sobre um ponto tirado á sorte;

6ª, as provas escriptas serão feitas dentro do prazo de quatro horas, durante as quaes os candidatos ficarão incommunicaveis, não lhes sendo permittido consultar livros ou escriptos de qualquer natureza, sob pena de exclusão do concurso;

7ª, estas provas, escriptas em papel rubricado pela commissão, serão, depois de concluidas, restituidas em involucro lacrado e rubricado pelo concurrente;

8º, no dia immediato, e, em presença da commissão, cada candidato procederá á leitura publica da sua prova, restituindo-a depois, e, finda a leitura de todas, a commissão reunir-se-á secretamente e julgal-as-á, lavrando cada membro o seu parecer, em que as classificará, a seu juizo, na ordem de merecimento;

9ª, a prova pratica versará: para os auditores, na arguição reciproca sobre questões de pratica processual militar; para os medicos, sobre casos de clinica medica ou cirurgica; para os pharmaceuticos, sobre preparo de uma prescripção medica formulada pela commissão; para os dentistas, sobre prothese dentaria e clinica odontologica.

§ 1º Essa prova será de 20 minutos e deve ser feita logo após o sorteio do ponto.

§ 2º Quando houver somente um candidato, a arguição será feita pela mesa examinadora e no mesmo espaço de tempo.

10, a prova oral será publica e versará sobre um dos 12 pontos referidos na prescripção 3ª, excluido o da prova escripta, e sorteado 24 horas antes da realização dessa prova. Os candidatos dissertarão sobre o seu ponto no espaço minimo de meia hora e serão chamados pela ordem da inscripção;

11, tanto para a prova oral como para a pratica os candidatos serão divididos em turmas que não poderão exceder de seis;

12, o candidato que, depois de tirar o ponto ou de começar qualquer prova, se retirar, sem a ter concluido, será considerado inhabilitado, salvo o caso de molestia comprovada pela junta medica da Brigada;

13, no caso previsto na disposição anterior suspender-se-á o concurso, não podendo essa suspensão exceder de tres dias, findos os quaes proseguirão as provas, sendo sorteados novos pontos. Essa medida só será tomada uma vez, não tendo outros casos de molestia effeito suspensivo para o concurso;

14, concluidas as provas, a commissão examinadora procederá, em sessão secreta, a duas votações: a primeira para habilitação dos candidatos, e a segunda para a sua classificação;

15, o candidato que não reunir maioria de votos não será classificado;

16, do resultado do concurso será lavrada pelo examinador menos graduado ou mais moço, si fôr civil, uma acta circumstanciada, que será assignada pelos examinadores e registrada em livro especialmente destinado aos concursos;

17, a lista dos classificados, as suas provas escriptas e uma cópia das actas, serão remettidas, com officio, dentro de 48 horas depois de terminado o concurso, ao commandante da Brigada, que, por sua vez, as enviará, no prazo de cinco dias, ao Ministro da Justiça.

Art. 14. Salvo motivo de força maior ou conveniencia do serviço, as propostas para a promoção dos officiaes serão enviadas ao Ministro, dentro de 60 dias, contados da data em que as vagas se abrirem.

Art. 15. As propostas de promoção por antiguidade e merecimento, bem como as indicações para o posto de alferes, serão organizadas por uma commissão composta de quatro tenentes-coroneis, sob a presidencia do commandante da Brigada.

§ 1º Esta commissão examinará detidamente os assentamentos dos candidatos e emittirá parecer justificando a classificação que fizer.

§ 2º Havendo desaccordo na classificação, os membros da minoria se assignarão vencidos, justificando os seus votos.

§ 3º Em qualquer caso, o parecer da commissão será remettido ao ministro, em original, e com o officio do commandante da Brigada, resumindo as conclusões do mesmo parecer.

§ 4º Quando se tratar de promoções de officiaes do serviço de saude, um dos tenentes-coroneis será substituido pelo respectivo chefe.

§ 5º Os pareceres serão registrados na secretaria da Brigada e assignados por toda a commissão. (Livro de actas.)

Art. 16. A lista de merecimento, para a promoção de officiaes, conterá tres nomes, quando se tratar de uma só vaga, e será accrescida, de mais um, para cada vaga que exceder daquelle numero.

Art. 17. O official ou sargento que uma vez figurar em proposta para a promoção por merecimento, não deixará de ser incluido nas que posteriormente forem apresentadas, salvo si houver soffrido pena que o colloque em condições inferiores ás de qualquer outro nella não contemplado, ou quando estiver comprehendido nas disposições do art. 25.

Paragrapho unico. O commandante da Brigada fará publicar, em ordem do dia, os nomes dos officiaes e sargentos, que, por qualquer motivo, sejam eliminados da proposta.

Art. 18. Só concorrerão á promoção ao primeiro posto de official os sargentos ajudantes, os sargentos-intendentes e os primeiros sargentos, de fileira ou não, desde que não sejam artifices, considerando-se, como taes, os mestres e contra-mestres de musica, o motorista, o electricista, o clarim e os corneteiros móres, etc.

Paragrapho unico. Tambem concorrerão á promoção ao 1º posto os segundos sargentos que se tenham habilitado até á data de approvação deste regulamento.

Art. 19. São tambem condições para o accesso ao posto de alferes:

1ª, cinco annos, pelo menos, de serviço effectivo na Brigada e dous nos postos de inferior;

2ª, sargenteação, na Brigada, de companhia ou esquadrão, ou do estado-menor da intendencia por mais de seis mezes;

3º, exame pratico das armas de infantaria e cavallaria prestado na Brigada;

Art. 20. O exame pratico das armas de infantaria e cavallaria é condição indispensavel para a promoção aos postos de capitão e major.

Art. 21. Constituem merecimento para promoção:

1º, capacidade de commando;

2º, subordinação;

3º, moralidade;

4º, valor;

5º, criterio;

6º, zelo;

7º, probidade;

8º, intelligencia cultivada;

9º, boa conducta civil e militar;

10, bons serviços prestados na paz ou na guerra.

Paragrapho unico. Estas qualidades deverão ser comprovadas pelos assentamentos.

Art. 22. Os serviços de guerra serão sempre titulo de preferencia para a promoção, havendo igualdade de outras condições de merecimento.

Art. 23. Em tempo de paz, o intersticio para o accesso de um a outro posto será de dois annos. Não havendo, porém, officiaes com intersticio completo, o Governo poderá promover aquelles que contarem, pelo menos, o de um anno.

Art. 24. Actos de bravura, assim considerados, em tempo de guerra pela autoridade competente, dão direito á promoção, que, neste caso, poderá ser feita independentemente do intersticio e dos principios de antiguidade e merecimento.

Art. 25. Os officiaes e praças não poderão ser promovidos:

1º, emquanto estiverem cumprindo sentença;

2º, emquanto se acharem respondendo a processo no fôro civil e militar;

3º, quando tiverem sido julgados, em inspecção de saude incapazes para o serviço militar;

4º, quando se acharem ausentes illegalmente;

5º, quando estiverem os officiaes suspensos do exercicio do posto na fórma do art. 246.

Art. 26. O official que attingir o n. 1 da respectiva escala será graduado no posto immediatamente superior, si tiver, pelo menos, o intersticio de um anno, sem nota que desabone sua conducta civil e militar, sendo que esta graduação irá sómente até ao posto de tenente-coronel, inclusive.

Art. 27. Os sargentos promovidos a alferes e bem assim o auditor, os tenentes medicos e dentista e alferes pharmaceuticos, quando nomeados, prestarão na secretaria da Brigada, logo que tenham de assumir o exercicio de suas funcções, o seguinte compromisso, que assignarão no livro respectivo:

«Prometto, sob minha palavra, honrar a corporação a que pertenço, pautando a minha conducta pelos sãos principios da moral; cumprir bem e fielmente os deveres do posto a que fui promovido (ou nomeado), esforçando-me pela manutenção da ordem, estabilidade das instituições republicanas e engrandecimento da Patria, e defendendo, com sacrificio da propria vida, si necessario fôr, a sua integridade e os seus brios. Em firmeza do que assigno o presente documento.»

Art. 28. O provimento effectivo dos cargos exercidos por officiaes subalternos é da attribuição do commandante da Brigada, sob proposta do chefe da repartição ou corpo onde se dér a vaga, devendo o commandante ou chefe da repartição encaminhal-a com o seu parecer. Aos commandantes de corpos, chefes de repartições, competirão, as nomeações interinas, que deverão ser communicadas ao commandante da Brigada.

CAPITULO III

DO EXAME PRATICO DAS ARMAS

Art. 29. O exame pratico para o posto de major constará de:

1º, formatura e divisão de um batalhão de infantaria e de um regimento de cavallaria;

2º, manobras geraes de corpo, sob voz de commando, com explicações dos deveres individuaes;

3º, fôro militar;

4º, escripturação geral da Brigada, com especialidade a de um corpo;

5º, conhecimento da legislação e ordens geraes em vigor na Brigada, relativas ao serviço policial e militar;

6º, deveres do commandante e fiscal de um corpo, bem como do superior de dia, chefe da Intendencia e da Contadoria;

Art. 30. O exame pratico para o posto de capitão constará de:

1º, formatura, divisão e movimentos de uma companhia de infantaria e de um esquadrão de cavallaria;

2º, manobras, sob voz de commando, de uma companhia e de um esquadrão, com explicações dos deveres individuaes;

3º, formulario dos processos adoptados na Brigada;

4º, escripturação geral dos corpos, com especialidade a de uma companhia e de um esquadrão;

5º, conhecimento do serviço, regulamentos e ordens geraes em vigor na Brigada;

6º, deveres de um capitão nos seus diversos mistéres;

7º, noções geraes de direito publico e constitucional;

8º, noções geraes de direito penal commum e militar, elementos de processo criminal civil e conhecimento do regulamento processual criminal militar;

9º, serviço policial.

Art. 31. O exame pratico para o posto de alferes constará de:

1º, conhecimento dos regulamentos de infantaria e cavallaria;

2º, nomenclatura do armamento, equipamento e arreiamento;

3º, manejo das armas e exercicios de fogo, a pé e a cavallo;

4º, trabalhos de equitação;

5º, deveres de um commandante de força no serviço militar e policial;

6º, escripturação militar.

Art. 32. Os exames praticos se effectuarão nos mezes de março e setembro de cada anno, em dias, com antecedencia designado pelo commandante da Brigada.

Paragrapho unico. Em casos especiaes ou a pedido justificado de algum official ou sargento que deseje prestar exame vago, poderá o commandante da Brigada reunir a commissão em qualquer outro mez.

Art. 33. A commissão examinadora dos candidatos ao exame pratico será composta do commandante da Brigada, como presidente, e de quatro officiaes superiores, preferindo-se os commandantes de corpos.

Art. 34. Os alferes poderão prestar exame pratico para o posto de capitão.

CAPITULO IV

DA ANTIGUIDADE, PRECEDENCIA, TEMPO DE SERVIÇO E DE PRISÃO

Art. 35. O tempo de serviço prestado na Brigada, nas diversas phases da sua existencia, será levado em conta na antiguidade de posto de alferes, em promoção de egual data, e computado para todos os effeitos legaes, salvo o disposto no art. 40.

Art. 36. Promovidos ao posto de alferes, na mesma data, mais de um inferior de qualquer graduação, será considerado mais antigo o que contar maior tempo de serviço na Brigada; no caso de igual tempo de serviço, o mais graduado e, finalmente, o que tiver mais edade, quando tambem fôr igual a graduação.

§ 1º Estas disposições, assim como as do art. 35, applicam-se tambem aos tenentes medicos, alferes pharmaceuticos e aos veterinarios, cujas antiguidades serão contadas do dia em que entrarem no exercicio das respectivas funcções;

§ 2º A antiguidade do auditor e do dentista será tambem contada do dia em que tomarem posse dos seus cargos.

Art. 37. Os officiaes da Brigada que forem tambem officiaes do Exercito, precederão os officiaes da mesma Brigada em igualdade de postos.

Art. 38. A precedencia entre as praças graduadas, salvo as excepções previstas neste regulamento, será regulada, nas classes respectivas, pelo tempo de serviço effectivo prestado na Brigada.

Art. 39. Os mestres e contra-mestres de musica, corneta ou clarim mór, corrieiro, ferrador, electricista, motorista e conductor não teem precedencia sobre os demais inferiores, qualquer que seja a graduação destes.

Art. 40. Não será contado para effeito algum:

1º, o tempo de prisão imposto por sentença definitiva dos tribunaes civis ou militares;

2º, o de licença para tratar de interesses particulares ou de saude sem inspecção da junta medica;

3º, o de licença excedente de seis mezes, obtida pelas praças, mediante inspecção de saude, dentro dos tres annos do alistamento, excepto quando a molestia fôr adquirida em acto de serviço;

4º, o de ausencia illegal;

5º, o de tratamento dos officiaes e praças em hospitaes de alienados, excepto para reforma.

Art. 41. Será contado aos officiaes, para todos os effeitos legaes, o tempo de prisão disciplinar, o de tratamento em hospitaes ou de licença para tratamento de saude, até um anno; o em que aguardarem com parte de doente ordem de inspecção de saude; o de um anno de aggregação por molestia, e o de serviço gratuito e obrigatorio por lei; e, sómente para o effeito de refórma, o de suspensão, por castigo, do exercicio do posto.

Art. 42. Será tambem contado para todos os effeitos legaes, não só aos officiaes como ás praças, o tempo de dispensa do serviço concedida pelos commandantes da Brigada e dos corpos.

Art. 43. O tempo de serviço em campanha será contado, pelo dobro, para a reforma dos officiaes e praças.

Art. 44. O tempo de serviço prestado no Exercito, na Armada e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal, será contado, com as restricções do art. 40, para a reforma dos officiaes e praças da Brigada, que, nesta, já houveram servido mais de tres annos.

Art. 45. O almanack da Brigada será organizado na Assistencia do Pessoal e reproduzido, annualmente, com as alterações que houverem occorrido depois da ultima publicação.

Art. 46. Dentro de 60 dias, contados da data em que se distribuir officialmente o almanack, os officiaes e inferiores deverão indicar, pelos canaes competentes, os erros e omissões que notarem nas respectivas alterações, sendo estas rectificadas, em ordem do dia, quando o commandante da Brigada reconhecer a legitimidade das emendas ou accrescimos propostos.

Art. 47. Aos officiaes e praças submettidas a processo no fôro civil ou militar será contado, para todos os effeitos legaes, no caso de sentença absolutoria definitiva, ou quando, por qualquer circumstancia, o processo não tenha chegado a termo, todo o tempo de prisão soffrida.

Art. 48. Aos presos que obtiverem habeas-corpus ou menagem, seja esta na casa de residencia ou na cidade, tambem não será levado em conta, para a conclusão da pena de prisão, o tempo em que gosarem desse favor.

Paragrapho unico. Sel-o-á, porém, o tempo de menagem que o réo passar no interior do quartel, de conformidade com a lettra b do art. 265.

Art. 49. Quando a pena fôr de prisão simples, a prisão preventiva será integralmente levada em conta no cumprimento da pena, e, com o desconto da sexta parte, no caso de prisão com trabalho.

Art. 50. As praças condemnadas, por deserção, não perdem o tempo de serviço que tiveram antes de commettida a deserção.

CAPITULO V

DA REFORMA

Art. 51. A reforma dos officiaes será feita nas mesmas condições da dos officiaes do Exercito, de accôrdo com a lei n. 720, de 28 de setembro de 1853, referida na lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, a qual equipara os vencimentos dos officiaes da Brigada aos daquelles officiaes.

Art. 52. Serão reformados no mesmo posto, com o soldo por inteiro, os officiaes que contarem de 25 a 30 annos de serviço; com o soldo tambem por inteiro e a graduação do posto immediato, os que contarem de 30 a 35 annos de serviço; com o posto immediato e o soldo por inteiro deste posto, os que contarem mais de 35 a 40 annos; no posto immediato e a graduação do subsequente, os que contarem mais de 40 annos de serviço.

Art. 53. Os officiaes que se invalidarem, antes de 25 annos completos de serviço, serão reformados com tantas vigesimas quintas partes do respectivo soldo quantos forem os annos de serviço; mas, si a invalidez provier de lesões, desastres ou molestias adquiridas em acto de serviço, serão reformados com o soldo por inteiro.

Art. 54. O vencimento da reforma não poderá, em caso algum, ser inferior á terça parte do soldo.

Art. 55. Além do soldo que lhes couber, os officiaes que se reformarem terão mais 2 % sobre o soldo annual, por anno de serviço que exceder de 25.

Art. 56. Os officiaes graduados serão reformados nas seguintes condições:

1ª, no posto em que forem effectivos, com o soldo que lhes competir e a graduação que tiverem, os que contarem até 35 annos de serviço;

2ª, na effectividade do posto em que forem graduados e graduação do immediato, os que tiverem de 35 a 40 annos de serviço;

3ª, na effectividade do posto immediato e graduação do subsequente, os que contarem mais de 40 annos de serviço.

Art. 57. O posto mais elevado para a reforma dos officiaes da Brigada será o de coronel.

Art. 58. O official que contar 25 annos de serviço tem direito á reforma, que lhe não poderá ser negada, salvo o caso de requerel-a logo depois de nomeado para qualquer commissão.

Art. 59. Os officiaes do Exercito que occuparem, na Brigada, postos superiores aos seus, e, nesta corporação, se inutilizarem para o serviço militar, serão considerados, sómente para os effeitos da reforma, como si fossem officiaes da Brigada.

Art. 60. Em caso algum, os officiaes terão direito á reforma com vencimentos maiores do que os percebidos na effectividade do posto.

Art. 61. A reforma das praças de pret será concedida com 2/3 do soldo, quando a praça contar de 20 a 25 annos de serviço; com o soldo por inteiro, quando contar de 25 a 30 annos, e, quando o tempo de serviço exceder a 30 annos, será reformado com todos os vencimentos, soldo e gratificação.

Art. 62. As praças que se invalidarem por lesões desastres ou molestias adquiridas em acto de serviço, serão reformadas com o soldo por inteiro, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

Art. 63. As fracções excedentes de seis mezes serão contadas como um anno completo para a reforma dos officiaes e praças.

Art. 64. O soldo da reforma dos officiaes, e tambem o das praças, quando ainda estiverem alistadas, será abonado desde a data do respectivo decreto.

Art. 65. As praças que se reformarem, depois de excluidas da Brigada, perceberão o soldo da reforma desde o dia da baixa.

Art. 66. Depois de excluida com baixa, a praça de pret só poderá obter reforma si a pedir dentro do prazo de um anno, contado da data da exclusão.

Art. 67. Não dá direito á reforma a invalidez resultante do facto de não querer o official ou praça sujeitar-se a operações de pequena cirurgia, indicadas pela junta medica, como meio unico de cura.

Art. 68. O official perderá direito á reforma, quando desertar.

Art. 69. Perderão tambem o direito que tiverem á reforma as praças que desertarem ou forem expulsas da Brigada.

Art. 70. Deve ser excluido da Brigada, ficando aggregado ao corpo ou repartição a que pertencer, o official que, em inspecção de saude, fôr julgado incapaz para o serviço, e, decorrido um anno, será novamente inspeccionado, revertendo ao serviço si estiver restabelecido, ou, sendo reformado, si a junta medica confirmar a sua incapacidade physica.

Art. 71. Será tambem excluido da Brigada, ficando aggregado, independentemente de inspecção de saude, o official que estiver em tratamento em algum hospital ou licenciado por molestia, durante um anno, devendo ser submettido á inspecção, decorrido igual prazo, para reverter ao serviço ou ser reformado, conforme o parecer da junta medica.

Paragrapho unico. Exceptuados os casos previstos no art. 71, o official que, por qualquer motivo, estiver fóra do serviço activo da Brigada por mais de um anno, ao reverter, será inspeccionado de saude.

Art. 72. O official ou praça que se achar aguardando reforma e que fallecer antes de ser esta decretada, será considerado reformado, para todos os effeitos, desde a data do fallecimento, uma vez que seja reconhecido o seu direito á mesma reforma.

Art. 73. Os officiaes e praças reformados poderão residir onde lhes convier.

Art. 74. Não terão direito á reforma os civis que exercerem cargos na Brigada, ainda que tenham graduações militares.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS, CONSIGNAÇÕES, DESCONTOS, ABONOS E GRATIFICAÇÕES

Art. 75. Os vencimentos dos officiaes e praças serão consignados na tabella A. annexa a este regulamento.

Art. 76. As praças vencerão mais uma etapa diaria, cujo valor será fixado, annualmente, pela lei orçamentaria.

Art. 77. Aos officiaes que não occuparem próprio nacional se poderá conceder, para aluguel de casa, um auxilio pecuniario, que correrá pela caixa da Brigada, préviamente arbitrado pelo Ministro da Justiça, quando a mesma caixa comportar a despeza e esta não se achar incluida na lei orçamentaria.

Paragrapho unico. Esse auxilio será abonado, sob a fórma de diaria, sómente aos officiaes do quadro activo que estiverem promptos no serviço.

Art. 78. Aos officiaes que exercerem as funcções de inspector e director das escolas policiaes cumulativamente com as dos seus postos em cargos administrativos ou no serviço arregimentado, aos inferiores que servirem como adjuntos do ensino nas escolas policiaes dos corpos, e, nas sédes escolares, aos motoristas e seus ajudantes, conductores e seus ajudantes, ás ordenanças do Ministro da Justiça e a outros officiaes e praças, para retribuição de serviços especiaes permanentes, poderá aquella autoridade mandar abonar, pela caixa da Brigada, quando esta o permittir, uma gratificação especial, revendo-se, annualmente, a respectiva tabella.

Art. 79 A’s praças engajadas, na fórma do art. 171, §§ 1º e 2º, e ás que contarem mais de 10 annos de serviço, sem interrupção, será concedida pela caixa da Brigada, quando as condições desta o permittirem, além de seus vencimentos, uma gratificação diaria, si esta não estiver na lei orçamentaria.

Art. 80. As gratificações referidas nos arts. 78 e 79 não serão abonadas aos officiaes ou praças que, por qualquer motivo, estiverem afastados do serviço activo, salvo o caso de dispensa concedida por autoridade competente e o de molestia ou lesão adquirida no cumprimento de deveres.

Art. 81. Além dos vencimentos correspondentes aos seus postos, perceberão os officiaes e praças, quando em diligencia fóra do Districto Federal, uma gratificação diaria, que será de 8$ para o commandante da Brigada, de 6$ para os tenentes-coroneis, de 5$ para os majores, de 4$ para os capitães, de 3$ para os subalternos e de 500 réis para as praças de pret.

Art. 82. Os vencimentos serão pagos, mensalmente, á vista das folhas e relações organizadas de accôrdo com os modelos adoptados.

Art. 83. O soldo é devido, aos officiaes, desde a data do decreto da promoção á effectividade do posto, e, ás praças, desde o dia do alistamento ou do accesso aos postos a que forem promovidas.

Art. 84. A gratificação de exercicio corresponderá exactamente aos dias de funcção.

Art. 85. Quando algum official fôr promovido em resarcimento de preterição que tenha soffrido, o soldo do novo posto lhe será abonado desde o dia da antiguidade mandada contar no decreto de promoção.

Art. 86. Os profissionaes nomeados, interinamente, para os cargos designados no art. 677, perceberão sómente as gratificações que não forem pagas aos effectivos.

Art. 87. O soldo dos officiaes e praças da Brigada, effectivos ou reformados, não está sujeito ao pagamento de dividas e não póde por estas ser gravado, salvo tratando-se de debitos contrahidos com a Fazenda Nacional ou com a caixa beneficente, os quaes serão pagos pela fórma estabelecida neste regulamento.

Art. 88. Os officiaes não poderão soffrer descontos ou fazer consignações mensaes de quantia superior a 3/5 do soldo integral de suas patentes. Poderá, entretanto, essa quantia elevar-se a 2/3 do respectivo soldo, quando o official, fóra do Districto Federal, tenha de consignal-o á sua familia.

Paragrapho unico. Nesses limites não serão comprehendidos os impostos provisorios, nem os descontos que os officiaes tenham de soffrer para pagamento, quer de fardamento e outros artigos ou concertos que solicitarem da intendencia, quer de medicamentos fornecidos pela pharmacia. Taes descontos serão feitos de accôrdo com o art. 123.

Art. 89. As consignações terão prazo fixo de duração e só serão validas, quando autorizadas pelo commandante da Brigada, ouvido o chefe da contadoria.

Art. 90. A Brigada não se responsabiliza pelo pagamento de quantias consignadas por officiaes que, por qualquer motivo, sejam excluidos.

Art. 91. A praça de pret não poderá fazer consignações, nem receber soldo por adeantamento, salvo o caso do art. 81.

Art. 92. Os descontos para pagamento de consignações ou dividas de qualquer natureza poderão ser reduzidos ou sustados, a juizo do commandante da Brigada, durante tempo em que o official tiver os seus vencimentos diminuidos em consequencia de prisão para processo, sentença, aggregação por molestia, licença para tratamento de saude e de interesses particulares, suspensão de exercicio ou baixa a hospitaes.

Art. 93. As praças consideradas doentes no quartel, por terem sido julgadas, em inspecção de saude, incapazes para o serviço militar, perderão sómente as gratificações de que trata o art. 79, quando a ellas tiverem direito.

Art. 94. Nenhum desconto soffrerão os officiaes e praças que, em serviço, isolados ou com as unidades a que pertencerem, viajarem por mar com direito a alimentação.

Art. 95. Não perderá vencimento algum o official que deixar o exercicio de suas funcções para desempenhar serviço gratuito e obrigatorio por lei.

Art. 96. Salvo o caso previsto no art. 117 e o de descontos para indemnização de prejuizos dados á Fazenda Nacional ou á caixa beneficente, os officiaes e praças reformados têm sempre direito ao soldo respectivo, mesmo no caso de prisão, pronuncia ou condemnação.

Art. 97. Os vencimentos dos officiaes e praças em goso de licença soffrerão os descontos estabelecidos no capitulo VII deste regulamento.

Art. 98. O official que for recolhido ao Hospital Nacional de Alienados terá direito ao soldo; correndo, por conta propria, as despezas com o seu tratamento; e, decorrido um anno, proceder-se-á de accôrdo com o art. 71.

Paragrapho unico. As praças nessas condições perderão todos os vencimentos, correndo, pela caixa da Brigada, as despezas que fizerem naquelle estabelecimento, durante o prazo estabelecido no art. 178.

Art. 99. O official que responder, preso ou com a cidade por menagem, a processo civil ou militar, perceberá soldo simples, e o que for condemnado a menos de dous annos de prisão, terá direito apenas a meio soldo, fornecendo-se-lhe, porém, alimentação equivalente a uma etapa de praça, quando preso nos quarteis da Brigada.

Paragrapho unico. As praças presas, para sentenciar ou sentenciadas, terão direito á etapa como arranchadas e á quinta parte do soldo, descontando-se das engajadas a respectiva gratificação.

Art. 100. O official ou praça que, a pedido, for submettido a conselho para justificar-se, não será por isso privado da sua liberdade nem perderá vencimento algum, sinão depois de condemnado, em ultima instancia, á pena de prisão, devendo, durante o processo, fazer o serviço que lhe tocar, si não houver inconveniente para a boa marcha do processo.

Art. 101. O official suspenso das funcções de seu posto, na fórma do art. 246, perceberá sómente soldo simples.

Art. 102. O official preso disciplinarmente sem fazer serviço soffrerá o desconto da gratificação de exercicio.

Art. 103. O sargento submettido a conselho de disciplina não soffrerá por isso nenhum desconto em seus vencimentos.

Art. 104. Os descontos de vencimentos, por effeito de prisão ou detenção: só se tornarão effectivos, quando se arbitrar o castigo definitivo. Assim, quando a prisão ou detenção preventiva se effectuar em um mez, e a pena disciplinar foi arbitrada no mez seguinte, far-se-á, neste, desconto da importancia correspondente aos dias da prisão, imposta.

Paragrapho unico. Si o official ou praça, presa ou detida preventivamente em mez anterior, for submettida a processo, se lhe fará carga da importancia que não houver sido abatida, procedendo-se aos devidos descontos pela fórma estabelecida nos arts. 118 e 119.

Art. 105. No caso de sentença absolutoria definitiva ou amnistia, ou de archivamento do processo, serão restituidos os vencimentos descontados por effeito de prisão.

Art. 106. Quando o tempo de prisão imposta por sentença for menor que o da prisão já soffrida, serão tambem restituidos os vencimentos descontados a mais.

Art. 107. Os vencimentos descontados a qualquer official ou praça por effeito de castigo, que fique sem effeito-ser-lhe-ão pagos.

Art. 108. Os officiaes e praças presos sentenciados, que forem perdoados ou indultados, perceberão todos os seus vencimentos desde a data do decreto de perdão ou indulto, observando-se, com relação aos officiaes, o disposto no art. 84, e, a respeito das praças, o que estatue o art. 79.

Art. 109. A praça que desertar ou for expulsa perderá todo o vencimento a que tenha feito jús no mez da exclusão, sendo essa importancia applicada á amortização ou pagamento das dividas que, porventura, tenha na Brigada, revertendo o saldo em proveito da caixa de economias.

Art. 110. O desertor, ao ser reincluido, soffrerá, no soldo, o desconto necessario, para pagamento da divida que houver contrahido com a Fazenda Nacional antes ou por occasião da deserção, levando-se em conta qualquer quantia que tenha perdido, na conformidade do artigo antecedente.

Art. 111. Os officiaes e praças não perceberão vencimento algum, quando considerados ausentes sem licença.

Art. 112. Os vencimentos pagos a mais serão restituidos por quem os houver recebido, ou, quando não for isso possivel, por quem os tiver sacado ou pago indevidamente.

Art. 113. Os officiaes e praças que baixarem ao hospital perceberão, aquelles, apenas o soldo com o abatimento de cinco mil réis diarios, e, estas, a metade do soldo. Si porém, houverem baixado por molestias ou ferimentos adquiridos em acto de serviço, não soffrerão desconto algum.

§ 1º Os officiaes que baixarem com lesões ou enfermidades contrahidas em acto de serviço poderão continuar o tratamento em sua residencia, assistidos por medico da Brigada, si quizerem, e sem perderem vencimento algum, sendo considerados como doentes no hospital.

§ 2º A importancia de cinco mil réis, tratando-se de officiaes, e o valor da etapa, as gratificações e o restante do soldo, tratando-se de praças, serão applicados ao sustento e tratamento do official ou da praça.

Art. 114. Os vencimentos que não forem pagos ás praças em tratamento nos hospitaes, presas e licenciadas, serão recolhidos, no prazo de cinco dias; depois do pagamento, ao cofre do corpo, até que ellas possam recebel-os.

§ 1º As importancias que não forem pagas em virtude de exclusão de praças, por qualquer motivo, deverão ser recolhidas á contadoria, no balancete do mez em que se realizar a exclusão.

§ 2º Os vencimentos das praças casadas e das que servirem de arrimo a pessoas de sua familia poderão ser pagos a terceiro nas épocas proprias, quando ellas não estiverem promptas no serviço, mediante requerimento dirigido ao commandante do corpo.

Art. 115. As praças vencerão etapa pelo corpo no dia da baixa ao hospital e soldo no dia da alta, salvo quando esta for motivada por fallecimento.

Art. 116. No dia do alistamento não tem a praça direito a etapa, assim como não perceberá soldo nem quaesquer gratificações no dia em que for excluida.

Art. 117. Os officiaes e praças reformados, quando baixarem ao hospital, perderão, estas, a metade da pensão de reforma, e, aquelles, soffrerão o desconto da quantia fixada no art. 113.

Art. 118. Os descontos nos vencimentos serão feitos, pela decima parte do soldo, nas dividas dos officiaes superiores até 800$ e nas dos capitães e subalternos até 600$, ou, pela sexta parte, quando o debito exceder ás referidas quantias.

Art. 119. As dividas contrahidas pelas praças serão indemnizadas por descontos da quinta parte do soldo e da quinta parte das ratificações que lhes competirem, até á quantia de 80$, ou da terça parte nas dividas superiores a essa quantia.

Art. 120. Os descontos da sexta parte do soldo dos officiaes e da terça parte do das praças serão substituidos respectivamente pelos da decima e quinta partes, quando as dividas ficarem reduzidas ás quantias para estes fixadas.

Art. 121. Sobre a importancia liquida do soldo que restar aos officiaes e praças presos ou em tratamento no hospital, serão effectuados os descontos para pagamento das dividas á Fazenda Nacional e á caixa beneficente.

Paragrapho unico. Tratando-se de praças graduadas, mas rebaixadas temporariamente, o desconto será feito sobre a importancia total do soldo que for sacado.

Art. 122. Todos os descontos ordenados pelas autoridades competentes serão préviamente publicados em ordem do dia ou boletins e sempre feitos nas folhas ou nas relações de vencimentos.

Art. 123. A importancia dos medicamentos fornecidos pela pharmacia será paga por desconto integral e pelo preço do custo; a dos artigos fornecidos ou de concertos feitos pela Intendencia, a do ouro, platina e esmalte empregados pelo dentista em obturações, bem como a dos trabalhos de prothese dentaria, serão satisfeitas em prestações mensaes que não excedam de doze, contadas do mez em que a carga for feita.

Art. 124. E’ vedado ao commandante de companhia ou esquadrão fazer ou autorizar, sob qualquer pretexto, descontos nos vencimentos das praças, sem ordem do commandante do corpo.

Art. 125. A carga proveniente de extravio ou estrago de quaesquer artigos, salvo as excepções previstas neste regulamento, será sempre do valor integral dos mesmos artigos, seja qual for o tempo de uso que tiverem, procedendo-se ao desconto de accôrdo com o preço do custo.

Art. 126. O official perceberá sempre a gratificação de seu posto, qualquer que seja a commissão militar que esteja exercendo, salvo quando desempenhar funcção de cargo inherente a official de patente mais elevada, caso em que vencerá, em vez da sua, a gratificação que competiria ao official substituido.

CAPITULO VII

DAS LICENÇAS E DISPENSAS DO SERVIÇO

Art. 127. Nenhuma licença será concedida aos officiaes e praças da Brigada sinão por motivo justificado e á vista de requerimento devidamente informado pelas autoridades competentes.

Paragrapho unico. Os commandantes de corpos ou chefes de repartições declararão em suas informações quaes as licenças obtidas pelos requerentes para fins particulares, dentro dos tres ultimos annos, e, quando se tratar de licenças mediante inspecção de saude, as que foram concedidas, aos officiaes, nos ultimos doze mezes, e, ás praças, dentro do prazo do ultimo alistamento.

Art. 128. Compete ao Ministro da Justiça a concessão de licença aos officiaes e praças, para tratamento de saude fóra do Districto Federal, e ao commandante da Brigada as que tenham de ser gosadas no mesmo districto.

Paragrapho unico. A concessão de licenças por motivo de interesses particulares é da competencia exclusiva do Ministro da Justiça.

Art. 129. As licenças aos officiaes, em hypothese alguma, darão direito á percepção das gratificações de exercicio, e deverão ser concedidas:

1º, por motivo de molestia comprovada em inspecção de saude, com o soldo simples, até seis mezes, e, com a metade do soldo, por mais seis, em prorogação;

2º, por qualquer outro motivo justo e attendivel, sem vencimento algum, e até um anno.

Art. 130. Nenhum official poderá gozar licença uma vez esgotado qualquer dos prazos a que se referem os numeros 1 e 2 do artigo anterior, antes de decorrido um anno da ultima que lhe foi concedida.

Art. 131. Nenhuma licença será concedida aos officiaes que, promovidos ou transferidos, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo.

Art. 132. E’ licito ao official renunciar, em qualquer tempo, a licença que lhe foi concedida, ou em cujo gozo se acha, reassumindo o exercicio do seu cargo, devendo ser submettido a inspecção, no caso de ser a licença para tratamento de saude.

Art. 133. As licenças concedidas aos officiaes pelo commandante da Brigada deverão ser communicadas ao Ministro da Justiça dentro do prazo maximo de 15 dias, procedendo do mesmo modo, e dentro do mesmo prazo, quando o official licenciado reassumir o exercicio.

Art. 134. Os pedidos de licença dirigidos ao Congresso Nacional só serão encaminhados ao Ministerio da Justiça depois que os peticionarios tiverem obtido das autoridades competentes as licenças que estas lhes possam conceder.

Art. 135. As licenças para tratamento de saude, em virtude de inspecção da junta medica, serão concedidas ás praças, dentro dos tres annos de cada alistamento, com o soldo e etapa até seis mezes, e, com o soldo simples até outros seis mezes, não percebendo vencimento algum, quando obtiverem licença até seis mezes, para qualquer fim, sem inspecção de saude.

Art. 136. As licenças ás praças, por motivo de molestia adquirida em acto de serviço, serão concedidas com todos os vencimentos.

Art. 137. O tempo das licenças para tratamento de saude, em virtude de parecer da junta medica, será contado do dia da inspecção e o das demais, a partir do dia em que o interessado entrar no gozo da licença, o que deverá fazer dentro dos 60 dias seguintes ao da publicação desta na Brigada.

Art. 138. Aos requerimentos de licença para tratamento de saude deverão ser annexadas as respectivas actas de inspecção.

Art. 139. O official ou praça, que, de accôrdo com o parecer da junta medica, precisar de licença para tratar de sua saude, deverá requerel-a dentro do prazo de quatro dias, e, quando não o faça, será recolhido ao hospital para ahi ser tratado.

Paragrapho unico. Estando o official ou a praça em tratamento no hospital, poderá, querendo, uma vez reconhecida pela junta medica a necessidade da licença, aguardar a respectiva publicação fóra do hospital.

Art. 140. O sello das licenças será pago em estampilhas collocadas nas respectivas guias e inutilizadas com a data e a assignatura do commandante da Brigada.

Art. 141. São isentas do pagamento do sello as licenças concedidas aos officiaes e praças para tratamento de saude em virtude de inspecção da junta medica.

Art. 142. Aos profissionaes nomeados interinamente para os cargos especificados no art. 677 não se concederá licença para nenhum fim.

Art. 143. O commandante da Brigada poderá conceder até quinze dias de dispensa do serviço, com todos os vencimentos, a qualquer official ou praça; os commandantes de corpos até oito, aos das suas respectivas unidades.

Paragrapho unico. Aos officiaes e praças das repartições a dispensa do serviço será concedida pelos respectivos chefes até oito dias.

CAPITULO VIII

DA PROMOÇÃO, GRADUAÇÃO E REBAIXAMENTO DE PRAÇAS

Art. 144. Serão preenchidos pela commandante da Brigada: por proposta dos commandantes de corpos e chefes de repartições, depois de plenamente satisfeitas as exigencias regulamentares, as vagas de sargento-ajudante, sargento-intendente, primeiros, segundos e terceiros sargentos; os de primeiro e segundos sargentos mestres de musica e as de musicos, por proposta do inspector da banda de musica, e, finalmente, os de cabos ordenanças do estado-maior, por proposta dos officiaes a quem tenham de ficar subordinados.

Paragrapho unico. As propostas para os postos de inferior serão apresentadas pelos officiaes a quem tenham de ficar subordinados, dependendo sempre do visto do fiscal e do juizo do commandante do corpo.

Art. 145. Pelos chefes da Intendencia, Contadoria e Serviço de Saude serão preenchidas as vagas de primeiros sargentos motorista e electricista, a de segundo sargento conductor e as de cabos ordenanças, por proposta dos officiaes a que tenham de ficar subordinados.

Art. 146. Os commandantes de corpos preencherão as de segundo sargento e cabos clarins, segundos-sargentos e cabos corneteiros, cabos ordenanças, cabos de esquadra, anspeçadas e clarins, cornetas e tambores, segundo sargento e cabos corrieiros, segundo-sargento e cabos ferradores, bem como as de cabos veterinarios, por proposta dos commandantes de companhia ou esquadrão, capitães-ajudantes, tenentes intendentes, secretarios, alferes veterinario e mais os de motoristas e conductores, por indicação do chefe da Intendencia.

Art. 147. O commandante de companhia ou esquadrão deve ser ouvido, sempre que outro official tenha de propor, para accesso ou emprego, qualquer praça sob seu commando.

Art. 148. Os commandantes da Brigada e de corpos e chefes de repartições poderão deixar de approvar qualquer das propostas, publicando, porém, as razões do seu acto.

Art. 149. Quando para o preenchimento de vagas nas repartições forem indicadas praças estranhas aos respectivos quadros, deve ser ouvido o chefe da repartição ou corpo a que pertencer a praça escolhida.

Art. 150. O accesso das praças de pret, desde o cabo de esquadra, inclusive, até ao sargento-ajudante, será gradual e successivo.

Art. 151. A praça graduada que for transferida a pedido ou por conveniencia disciplinar para corpo onde não haja vaga do seu posto, ficará rebaixada.

Art. 152. A praça graduada, transferida, a seu pedido, de um para outro corpo, poderá, querendo, ser incluida com graduação inferior, quando não houver vaga do seu posto.

Art. 153. A’s praças graduadas que pedirem, poderá o commandante do corpo conceder rebaixamento para a ultima classe ou para a graduação immediata, desde que haja vaga.

Art. 154. A praça graduada que andar ausente mais de tres dias, desertar ou fôr condemnada em ultima instancia, por tribunal civil ou militar, a mais de tres mezes de prisão, será definitivamente rebaixada para simples soldado.

Art. 155. Os sargentos ajudantes e demais inferiores de postos effectivos que, dentro de doze mezes consecutivos ou em menos tempo, commetterem seis transgressões de disciplina, com alguma das circumstancias aggravantes mencionadas no art. 215, praticarem acção aviltante ou de gravidade excepcional, ou se embriagarem, serão rebaixadas definitivamente para a classe de soldado, por ordem do commandante da Brigada, sobre decisão do conselho de disciplina organizado no corpo a que pertencer o culpado, o qual poderá ser tambem excluido, por conveniencia da disciplina, das fileras da Brigada, conforme a gravidade das faltas que tiver commettido, de accôrdo com o art. 180.

Art. 156. Quando, decorridos dez dias da abertura da vaga de inferior ou outra praça graduada, não tiver sido apresentada ou encaminhada, por quem de direito, a respectiva proposta, a autoridade competente, prescindindo dessa formalidade, preencherá immediatamente a vaga occorrente.

Art. 157. A proposta apresentada pelo commandante interino da companhia ou esquadrão para o preenchimento da vaga de inferiores levará o concordo do commandante effectivo, quando este puder ser consultado.

Art. 158. Terão a graduação de primeiro-sargento o electricista, o mestre motorista, e o mestre de musica; a de segundo sargento, o mestre ferrador, o mestre corrieiro, o clarim-mór, os contra-mestres de musica, o conductor-chefe e os cornetas-móres.

Art. 159. Nenhuma praça será elevada a cabo de esquadra sem que seja approvada no exame de que trata o artigo 367, escola policial, o de leitura, escripta e operações sobre numeros inteiros e bem assim dos deveres de cabo em todas as condições do serviço, sendo a commissão examinadora, nos corpos constituida de um commandante de companhia ou esquadrão e de dois subalternos, sob a presidencia do major fiscal, nomeados pelo commandante do corpo, devendo um dos subalternos ser sempre o director da escola policial.

Art. 160. A promoção ao posto de terceiro sargento será feita, por concurso, entre os cabos de esquadra que tenham bom comportamento e mais de seis mezes de praça.

Art. 161. Este concurso constará de um exame oral e escripto, prestado na escola policial do corpo, de accôrdo com o programma em vigor, por onde se verificará o grau de preparo dos candidatos nas differentes provas theoricas a que forem submettidos e de uma demonstração reveladora da sua capacidade para o serviço policial e militar.

Art. 162. A commissão julgadora será composta, nos corpos, do commandante e fiscal, de um capitão e dous subalternos, um dos quaes será o director da escola policial, e nas demais repartições, por uma commissão designada pelo commandante da Brigada.

Art. 163. O preenchimento das vagas dos sargentos electricista, motorista, mestre e contra-mestre de musica, ferrador, clarim e cornetas-móres, far-se-á tambem, mediante concurso, entre as praças que quizerem disputar as vagas existentes. O programma desse concurso será organizado pela autoridade a quem cabe preencher a vaga.

Paragrapho unico. Quando se tratar do preenchimento das vagas de musicos, clarins, cornetas, tambores e ferradores, bem como de artifices, as praças escolhidas serão tambem examinadas por um profissional, quando não o fôr o official que tiver de apresentar a proposta e, tanto, neste, como no caso antecedente, será lavrado um parecer, que acompanhará a proposta.

Art. 164. A baixa definitiva do posto das praças de graduação effectiva não mencionadas no art. 155 será imposta por determinação do commandante do corpo ou de autoridade superior, competente, mas sempre como correctivo de faltas graves e rigorosamente apuradas.

Art. 165. A praça graduada, accusada de não ter as necessarias habilitações para bem cumprir os seus deveres, será submettida a conselho de disciplina, sendo sargento-ajudante, sargento-intendente, 1º, 2º ou 3º sargento, e rebaixada definitivamente á ultima classe, por determinação do commandante da Brigada, si se provar a accusação; sendo, porém, do outras graduações effectivas, será rebaixada definitivamente pelo commandante do corpo independentemente de audiencia do conselho de disciplina, desde que a falta de habilitações tenha sido verificada por uma commissão, de tres officiaes, presidida pelo fiscal do corpo.

Art. 166. A praça rebaixada definitivamente em virtude de sentença ou na conformidade dos arts. 155 e 164 só poderá obter novo accesso após um anno de bom comportamento, sujeitando-se a novo exame.

Paragrapho unico. Em qualquer hypothese, o accesso será sempre gradual e successivo, nos termos do art. 150.

Art. 167. A baixa do posto definitiva nas condições do art. 165 importará, conforme as circumstancias, em responsabilidade para a commissão que tiver anteriormente examinado e approvado a praça.

CAPITULO IX

DO ALISTAMENTO, ENGAJAMENTO E EXCLUSÕES DE PRAÇAS

Art. 168. Os claros dos corpos da brigada serão preenchidos por alistamento, pelo prazo de tres annos, de voluntarios que saibam ler e escrever, brazileiros ou estrangeiros de provada moralidade, com 18 a 40 annos de edade, e a precisa robustez physica, verificada em inspecção de saude.

§ 1º Para o alistamento de brazileiros menores de vinte e um annos, exigir-se-á licença dos paes, pretores ou tutores, conforme a hypothese.

§ 2º Os estrangeiros, qualquer que seja a sua idade, só poderão alistar-se depois de naturalizados, e deverão, além disso, falar regularmente a lingua portugueza e provar residencia no territorio da Republica por mais de quatro annos.

§ 3º Não poderá haver, em cada corpo, mais de oito estrangeiros alistados.

Art. 169. Em egualdade de condições, serão preferidas, para o alistamento, as ex-praças do Exercito, da Armada e do Corpo de Bombeiros do Districto Federal que tiverem servido com bom comportamento, provado pela certidão de assentamentos.

Art. 170. Os individuos, que se alistarem prestarão nas casas de ordem dos corpos, em frente da bandeira com a competente guarda, o seguinte compromisso:

«Alistando-me soldado na Brigada Policial do Districto Federal, prometto regular a minha conducta pelos preceitos da moral, respeitar os meus superiores hierarchicos; tratar com affecto os meus companheiros de armas e com bondade os que venham a ser meus subordinados, cumprir, rigorosamente, as ordens das autoridades competentes e votar-me inteiramente ao serviço da minha Patria, cujas instituições, integridade e honra defenderei até com sacrificio da minha propria vida.»

Art. 171. As praças que concluiremi o tempo de serviço serão excluidas com baixa, logo que solvam as suas dividas com a Fazenda Nacional.

§ 1º Si, porém, desejarem continuar, apresentarão requerimento, antes da exclusão, ao commandante da Brigada, o qual decidirá, á vista de documentos officiaes que o habilitem, a ajuizar do comportamento e robustez physica dos peticionarios.

§ 2º Estes, em caso de deferimento, serão considerados engajados, com direito ou não á diaria estabelecida no artigo 79, segundo resolver o mesmo commandante, constituindo a diaria um premio que só poderá ser concedida ás praças que, no alistamento findo, houverem manifestado conducta acima de boa, além de aptidão para o serviço.

§ 3º Tambem poderão ser acceitas, com ou sem diaria, de accôrdo com a disposição anterior, as praças que, tendo sido excluidas da Brigada por motivo não disciplinar, voltarem ás respectivas fileiras.

Art. 172. A nova praça dos engajados será contada do mesmo dia em que concluirem o tempo da praça anterior ou do dia em que voltarem ás fileiras da brigada.

Art. 173. As praças que no serviço da brigada attingirem a idade de 56 annos, não poderão mais reengajar-se.

Art. 174. A’s praças excluidas com baixa do serviço será entregue um attestado, assignado pelo commandante do corpo ou chefe da repartição e rubricado pelo commandante da Brigada, do serviço que tiverem prestado e do seu comportamento, ou a respectiva certidão de assentamentos, si pagarem os emolumentos devidos.

Art. 175. A praça que, em inspecção da junta medica, fôr julgada soffrer de molestia ou defeito physico que a torne incapaz de continuar no serviço, será, por ordem do commandante da Brigada, excluida com baixa, mesmo quando tenha divida que não possa pagar. Si, porém, apresentar requerimento devidamente documentado, pedindo reforma, não será excluida e se aguardará que o Governo resolva sobre a sua pretenção.

Art. 176. Não se fará effectiva a baixa concedida á praça que estiver respondendo a processo no fôro militar; presa disciplinarmente, ausente sem licença, em diligencia, licenciada ou doente no hospital, salvo, neste ultimo caso, si declarar ter meios para tratar-se fóra do estabelecimento.

Art. 177. Em casos especiaes poderá o ministro ordenar a exclusão de qualquer praça, desde que esta indemnize a Fazenda Nacional do que lhe estiver a dever.

Art. 178. A praça que fôr recolhida ao Hospital Nacional de Alienados será excluida, por ordem do commandante da Brigada, si, decorrido um anno, não estiver restabelecida, dando-se conhecimento dessa exclusão ao director daquelle estabelecimento.

CAPITULO X

DAS EXPULSÕES E DAS EXCLUSÕES POR CONVENIENCIA DA DISCIPLINA

Art. 179. As praças reclamadas como desertoras de outras corporações militares serão expulsas, por ordem do commandante da Brigada, e apresentadas ás autoridades competentes, das quaes se requisitará o pagamento das dividas que as mesmas praças tiverem contrahido na brigada.

Art. 180. Todas as demais praças de pret, não mencionadas no art. 155, e que, insensiveis aos correctivos impostos, commetterem repetidas transgressões disciplinares, ou praticarem falta de gravidade excepcional, affirmando-se, por tal modo, moralmente incapazes para a vida militar e a profissão policial, serão, segundo a importancia do caso, excluidas por conveniencia da disciplina ou expulsão dos corpos a que pertencerem, por ordem do commandante da Brigada. Essas exclusões ou expulsões poderão ser propostas pelo commandante do corpo, ou chefe da repartição, que justificará, devidamente, a conveniencia e justiça da medida.

Art. 181. Os individuos viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes, tiverem retrato nas galerias de criminosos da policia civil, ou, finalmente, houverem sido excluidos disciplinarmente da brigada ou de outras corporações armadas, e que, illudindo as autoridades, conseguirem alistar-se nas fileiras da brigada, serão tambem dellas expulsos por ordem do commandante geral, logo que taes factos sejam verificados.

Art. 182. As praças que, por qualquer motivo, forem expulsas da brigada, não poderão, em caso algum, ser readmittidas nas respectivas fileiras, nem ter ingresso nos seus quarteis.

Paragrapho unico. As praças expulsas serão apresentadas, sob escolta; ao chefe de policia, com officio relatando o motivo da expulsão. A ficha da ex-praça acompanhará esse officio.

Art. 183. Os sargentos effectivos que forem rebaixados definitivamente, nos termos do art. 155, quando, a juizo do commandante da Brigada, não devam continuar nas respectivas fileiras mesmo como praças simples, á vista da gravidade das faltas que tiverem commettido, serão, em acto successivo á baixa do posto, excluidos por conveniencia da disciplina.

CAPITULO XI

DO UNIFORME

Art. 184. O uniforme do pessoal da brigada será o do plano que o Governo adoptar.

Art. 185. O Governo poderá alterar o uniforme da Brigada, quando julgar conveniente.

Art. 186. Os officiaes do Exercito que servirem na Brigada, com excepção do commandante geral, são obrigados a usar o uniforme desta corporação nas formaturas e actos officiaes.

Art. 187. As consignações de fardamento para as praças serão arbitradas, annualmente, pelo Ministro, segundo os calculos da despeza apresentados pelo commandante da Brigada.

Art. 188. O fardamento será distribuido ás praças, de accôrdo com as tabellas que forem approvadas pelo Ministro, as quaes serão numeradas de 1 a 3, sendo a de n. 1 do fardamento que deve ser distribuido ás praças, a de n. 2 do que cabe aos sargentos ajudantes e intendentes e a de n. 3 das peças a distribuir ás praças presas para sentenciar e sentenciadas.

Art. 189. Para garantia do fardamento recebido pelas praças descontar-se-á do soldo de cada uma, no primeiro anno do alistamento, ou em maior prazo, quando neste não fôr possivel, a quantia de 144$ em prestações mensaes de 12$, a qual será recolhida á Contadoria da Brigada, em deposito especial.

Paragrapho unico. As quantias descontadas serão restituidas, quando as praças obtiverem baixa ou se engajarem, depois de concluido o tempo de alistamento, ou ainda quando forem promovidas a alferes, deduzindo-se a importancia das dividas para com a Fazenda Nacional; permittindo-se, porém, que as praças que se engajarem conservem, querendo, o deposito feito no alistamento anterior.

Art. 190. As praças que desertarem ou forem expulsas, em virtude de sentença, perderão o direito á importância descontada para garantia do fardamento, devendo essa importancia, no caso de dividas por elles contrahidas, ter a applicação de que tratam os arts. 109 e 110; revertendo o saldo para a Caixa de Economias.

Art. 191. Até tres quartos da importancia total depositado para garantia de fardamento poderão ser empregados, por ordem do Ministro, na acquisição de apolices da Divida Publica ou do Districto Federal, cujos juros pertencerão á caixa beneficente, correndo, porém, por conta desta as despezas de sello e corretagem.

Art. 192. Na relação do vencimentos do mez em que se effectuar o alistamento ou engajamento, e nos mezes do 2º e 3º annos subsequentes, o commandante da companhia ou esquadrão sacará o valor total das consignações que forem arbitradas de accôrdo com o art. 187.

Art. 193. O desertor, quando continuar alistado, soffrerá no soldo respectivo novos descontos para garantia do fardamento que receber.

Paragrapho unico. Será tambem sacada nas mesmas relações a importancia das peças de fardamento novas que forem distribuidos gratuitamente, para uniformidade, em substituição das extraviadas ou inutilizadas em serviço, bem como a importancia das peças que forem distribuidas de conformidade com a tabella n. 3.

CAPITULO XII

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 194. A escripturação dos corpos e repartições da brigada será feita de accôrdo com os modelos approvados pelo ministro.

Art. 195. As alterações occorridas com os officiaes da brigada e repartições annexas serão registradas em livros especiaes, que deverão existir na Secretaria da Brigada.

§ 1º As alterações dos officiaes do Exercito em serviço na Brigada, além de registradas no livro competente, serão remettidas, trimestralmente, á Divisão da arma e ao corpo a que elles pertençam.

§ 2º Os assentamentos dos civis, á excepção dos jornaleiros, serão registrados em livros especiaes na secretaria da Brigada, e os dos jornaleiros nos corpos ou repartições em que tiverem exercicio.

Art. 196. Para a escripturação das repartições e corpos serão fornecidos os livros adoptados, bem como os artigos de expediente mencionados na respectiva tabellas, que será organizada pelo commandante da Brigada.

Art. 197. Exceptuadas as certidões de que trata o artigo 174, e as que forem necessarias ao serviço publico ou ao abono de meio soldo e montepio, bem como os que se referirem a actos registrados nos assentamentos dos officiaes e praças e dos civis ao serviço da brigada, nenhuma outra será extrahida dos livros ou dos archivos, sem ordem do ministro da Justiça.

Art. 198. Nas assignaturas dos papeis officiaes não será permittido o uso de ornatos calligraphicos ou firmas.

Art. 199. A escripturação só poderá ser alterada ou modificada por ordem do ministro, á vista de proposta justificada do commandante da Brigada.

Art. 200. Exceptuada a tinta encarnada utilizada pela contadoria na conferencia de contas e outros papeis, somente a tinta preta será utilizada nos livros e documentos officiaes da Brigada. As emendas feitas nesses livros e documentos serão resalvadas no logar competente, assignando a resalva o official que os assignar ou conferir.

CAPITULO XIII

DOS FUNERAES, ESPOLIO, MONTEPIO E MEIO SOLDO

Art. 201. Aos officiaes e praças que fallecerem serão prestadas as mesmas honras funebres que aos do Exercito, de accôrdo com o regulamento de continencias, signaes de respeito e honras militares, a que se refere o decreto numero 11.446, de 20 de janeiro de 1915.

Art. 202. Com o enterramento de official effectivo ou reformado despenderá a caixa da Brigada até á quantia de 500$ e com o de praça de pret, tambem effectiva ou reformada, até á de 80$000.

Paragrapho unico. Quando, por qualquer circumstancia, as despezas do enterro forem feitas pela familia do official ou praça, aquellas quantias lhes serão entregues, caso sejam reclamadas dentro do prazo de 90 dias.

Art. 203. Quando fallecer alguma praça, deverá o commandante da companhia ou esquadrão mandar fazer em sua presença o inventario dos objectos por elle deixados, para o que mandará dous sargentos, um dos quaes será o encarregado da arrecadação, e mais uma praça, e entregará ao fiscal, dentro de seis dias e assignada por todos, a relação dos mesmos objectos.

Art. 204. O espolio das praças que fallecerem nos quarteis ou em hospitaes depois de inventariados pelo respectivo commandante da companhia, com a assistencia de tres subalternos, será entregue á familia, recolhendo-se á contadoria os vencimentos, joias e valores, que serão remettidos ao juiz de direito.

Art. 205. Com os officiaes que fallecerem em hospitaes ou nos quarteis e não tiverem familia se procederá tambem na conformidade da disposição antecedente, sendo o inventario de que trata o art. 203 feito por tres officiaes nomeados pelo major fiscal do corpo.

Paragrapho unico. Quando o official fallecido pertencer ao estado-maior da Brigada e repartições annexas, serão nomeados, no boletim respectivo, os officiaes que devam encarregar-se do inventario e do leilão.

Art. 206. Os artigos facilmente contaminaveis que houverem servido a officiaes ou praças fallecidas de molestias contagiosas serão destruidos pelo fogo, descarregando-se os que pertencerem á carga da Brigada.

Art. 207. O montepio dos officiaes da Brigada será regulado pelos decretos ns. 942 A, de 31 de outubro de 1890, 2.448, de 1 de fevereiro de 1897 e 8.904, de 16 de agosto de 1911, o ultimo dos quaes dá instrucções para a execução do art. 84 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910.

Art. 208. Para o abono de meio soldo ás familias dos officiaes da Brigada será observada a lei que vigorar no Exercito no tempo em que occorrer o fallecimento.

Art. 209. A’s familias dos officiaes do Exercito em serviço na Brigada será, abonado o meio soldo correspondente ao posto da commissão, si este fôr superior ao que occuparem no Exercito na data do fallecimento.

CAPITULO XIV

DAS RECOMPENSAS

Art. 210. O official que, em serviço extraordinario, se portar com reconhecido criterio, intelligencia e dedicação será, conforme a importancia do serviço que prestar, distinguido com as seguintes recompensas:

1ª, elogio em ordem do dia da Brigada ou em boletim dos corpos:

2ª, elogio em nome do Governo, transcrevendo-se, em ordem do dia, o respectivo aviso do Ministro da Justiça;

3ª, a medalha de distincção, de ouro ou prata, creada por decreto de 14 de dezembro de 1889;

4ª, quaesquer outras recompensas de que o Governo o julgar merecedor.

Art. 211. Si o serviço de que trata o artigo antecedente fôr prestado por praças de pret, a estas poderão ser concedidas, além das recompensas nelle mencionadas, dispensa do serviço com todos os vencimentos até 15 dias, ou uma gratificação até 100$, a juizo do commandante da Brigada.

Art. 212. Para serem concedidas as recompensas de que tratam as alineas 2ª e 3ª do art. 210, o commandante da Brigada dirigirá um officio ao Ministro da Justiça, declarando o nome do official ou praça e quaes os serviços prestados.

Art. 213. Será considerada remida a divida contrahida, com a Fazenda Nacional ou com a caixa da Brigada, pelo official ou praça que fallecer em consequencia de ferimento ou desastre, em acto de serviço.

CAPITULO XV

DAS TRANSGRESSÕES DA DISCIPLINA, CASTIGOS E SEUS LIMITES

Das transgressões em geral

Art. 214. Constituem transgressões da disciplina militar:

§ 1º Todas as faltas previstas neste regulamento.

§ 2º Todas as que não são previstas nelle, nem classificadas como crimes nas leis penaes militares ou civis, commettidas contra os preceitos de subordinação e regras de serviço, estabelecidas nos regulamentos especiaes e nas determinações das autoridades superiores competentes.

§ 3º Todos os actos offensivos á decencia, ao socego e ordem publica, bem como ao decoro e dignidade da profissão.

Art. 215. São circumstancias aggravantes da transgressão da disciplina:

1ª, accumulação de duas ou mais transgressões;

2ª, a reincidencia;

3ª, o ajuste de duas ou mais pessoas;

4ª, o ser a transgressão commettida durante o serviço ou em razão deste;

5ª, o ser offensiva á honra ou dignidade da corporação.

Art. 216. Considera-se circumstancia attenuante da transgressão da disciplina o ter o transgressor bom comportamento.

Art. 217. Consideram-se justificativas da transgressão da disciplina as circumstancias seguintes:

1ª, ter sido commettida por ignorancia, claramente reconhecida, do ponto de disciplina infringido;

2ª, ter sido commettida por motivo insuperavel para o transgressor;

3ª, ter sido commettida por occasião de praticar o transgressor alguma acção meritoria no interesse do sossego publico ou em defesa da honra ou propriedade sua ou de outrem.

Das transgressões em particular

Art. 218. São transgressões da disciplina:

1º, autorizar, promover ou assignar petições collectivas entre officiaes ou praças;

2º, promover ou tomar parte em rifas entre officiaes ou praças;

3º, publicar, pela imprensa, correspondencia ou outros documentos officiaes, embora não reservados, sem licença da autoridade competente;

4º, fazer communicações á imprensa sobre objecto de serviço, sem estar legalmente autorizado;

5º, provocar, pela imprensa, discussões com os seus superiores ou camaradas;

6º, representar a corporação em qualquer solemnidade sem estar para isso devidamente autorizado;

7º, dirigir petição em objecto de serviço ou queixar-se do superior sem licença deste ou sem ser pelos tramites legaes, ou dar queixa infundada;

8º, usar do direito de queixa em termos inconvenientes ou censurar o seu superior em qualquer escripto ou impresso;

9º, representar contra qualquer pena antes de começar a cumpril-a;

10, dizer mal de seu superior hierarchico ou faltar-lhe com o devido respeito, seja por escripto ou verbalmente;

11, desrespeitar qualquer autoridade civil;

12, deixar de fazer a continencia aos seus superiores e camaradas, ou por occasião de tocar o hymno brazileiro, içar-se ou arriar-se a bandeira nacional, ou ainda de corresponder á que lhe fôr feito, pelos seus subordinados;

13, deixar o official de patente de cumprimentar o seu chefe quando este comparecer ao respectivo corpo ou repartição;

14, fumar em presença do superior ou estando de sentinela, patrulha, ronda ou em fórma;

15, tratar o seu subordinado com injustiça ou offendel-o com palavras;

16, negar ao subordinado licença para queixar-se;

17, desafiar o seu camarada ou com elle disputar;

18, demorar a execução de ordens ou esquecer-se de cumpril-as;

19, não dar parte ao superior da execução das ordens que delle tiver recebido;

20, dar toques ou disparar armas sem ordem;

21, mostrar-se negligente quanto ao asseio pessoal, prejudicar o de outras praças ou a limpeza do quartel ou não ter a este respeito o cuidado devido;

22, descurar suas armas, uniformes, cavallos e o mais que estiver a seu cargo ou deixar que se arruinem ou estraguem;

23, apresentar-se desasseiado ou desuniformizado para serviço, ou, nesse estado, sahir do quartel;

24, errar ou estragar, por descuido ou negligencia, a escripturação de quaesquer livros, mappas, escalas ou assinal-os estando errados ou desasseiados;

25, revelar actos e assumptos não publicados, de que tiver sciencia em razão da funcção;

26, ser negligente ou desidioso no serviço de que estiver, incumbido;

27, trabalhar mal, de proposito, em qualquer exercicio ou serviço;

28, servir-se de armas, uniformes e cavallos alheios, ou pedil-os emprestados a seus superiores ou camaradas;

29, pedir dinheiro emprestado a seu superior ou subordinado ou com elles fazer transações pecuniarias de qualquer natureza;

30, usar armas que não sejam as adoptadas na Brigada;

31, faltar ao serviço ou a qualquer formatura;

32, não pagar o official ou praça de pret, sem justa causa, as dividas particulares que contrahir, dando com isso logar a reclamações fundadas;

33, deixar, sem ordem, a guarda, patrulha, ronda ou qualquer serviço, antes do ser rendido;

34, negar-se a receber os vencimentos ou uniformes que se lhe derem;

35, embriagar-se;

36, casar-se o official, sem prévia participação ao commandante da Brigada, e ao do corpo e a praça de pret, sem licença deste;

37, conduzir grandes embrulhos, estando fardado;

38, maltratar preso que lhe fôr entregue ou no acto do effectuar a prisão, sem ter havido resistencia;

39, provocar conflictos, embora não se sirva de armas e delles não resulte facto criminoso;

40, sahir armado do quartel sem ser em objecto de serviço;

41, ausentar-se sem licença, por tempo que não constitua deserção;

42, deixar de apresentar-se finda a licença, ou depois de saber que esta foi cassada, não tendo ainda decorrido o tempo necessario para ser a falta qualificada como deserção;

43, deixar de apresentar-se findo a castigo que lhe tiver sido imposto;

44, jogar a dinheiro dentro ou fóra do quartel;

45, offender a moral por actos ou palavras;

46, dormir, sentar-se ou recostar-se, estando de sentinella, ronda ou patrulha;

47, perturbar o silencio depois do toque de recolher ou fazer algazarra dentro do quartel, ou nas repartições onde estive de serviço;

48, falar ou conversar estando em fórma ou de sentinella;

49, fazer accusações falsos;

50, estar fóra do quartel ao toque de recolher sem ser em serviço, ou sem licença especial;

51, receber de pessoa incompetente ordem, senha ou contra-senha;

52, simular molestia para esquivar-se ao serviço;

53, vestir-se a praça de pret á paisana sem licença assignada pelo commandante do corpo ou chefe da repartição, e rubricada pelo commandante da Brigada:

54, introduzir no quartel bebidas alcoolicas ou materias inflammaveis ou explosivas, sem permissão da autoridade competente;

55, sahir do quartel ou nelle penetrar por outro logar que não seja o que para isso estiver designado, salvo ordem ou motivo de força maior;

56, entrar em comportamento em que esteja o superior, sem a devida permissão;

57, conservar-se sentado á passagem de qualquer força militar ou de seu superior;

58, conversar ou de qualquer fórma entender-se com presos incommunicaveis;

59, deixar de prestar auxilio, quando reclamado, para a prisão de algum delinquente, mesmo estando de folga ou sendo empregado;

60, deixar de avisar ás praças em cuja companhia estiver, da approximação de seu superior, limitando-se a fazer-lhe a devida continencia;

61, não recolher-se immediatamente ao quartel quando souber que é procurado para serviço;

62, reclamar contra o serviço para que fôr nomeado antes de prestal-o;

63, não se submetter promptamente á ordem ou castigo que lhe fôr imposto;

64, deixar de punir ou de promover a punição do inferior em caso de falta ou transgressão da honra ou dever militar;

65, fornecerem, os officiaes, sob qualquer pretexto, ás praças, vale para acquisição de viveres e objectos de qualquer natureza.

Art. 219. As transgressões especificadas no artigo antecedente não excluem quaesquer outras comprehendidas no art. 214, e, quando revestidas de circumstancias que lhes deem o caracter de crime, ficam sujeitas ás penas a que estes corresponderem.

Castigos disciplinares

Art. 220. São castigos disciplinares:

Para os officiaes de patente:

1º, admoestação;

2º, reprehensão;

3º, detensão;

4º, prisão.

Para os sargentos effectivos:

1º, reprehensão;

2º, detenção;

3º, prisão;

4º, baixa temporaria do posto;

5º, baixa definitiva do posto.

Para os sargentos artifices, cabos, anspeçadas e outras praças que gozarem de graduação correspondente a esses postos:

1º, reprehensão;

2º, dobro de serviço de escala;

3º, detenção;

4º, prisão:

5º, baixa temporaria do posto;

6º, baixa definitiva do posto.

Para os soldados, musicos, corneteiros, clarins e outras praças de pret, sem graduação:

1º, reprehensão;

2º, dobro de serviço do escala;

3º, detenção;

4º, prisão.

Art. 221. A admoestação e a reprehensão podem ser applicadas:

1º, verbalmente;

2º, por escripto.

Art. 222. A admoestação e a reprehensão verbaes serão feitas:

a) aos officiaes:

1º, particularmente;

2º, no circulo dos officiaes de posto igual ou superior ao do culpado;

3º, no circulo de todos os officiaes.

b) aos officiaes inferiores:

1º, particularmente;

2º, no circulo dos inferiores de graduação igual á do culpado:

3º, no circulo de todos os inferiores.

c) ás demais praças de pret:

1º, particularmente;

2º, na frente da companhia, esquadrão ou destacamento a que pertencerem.

Art. 223. A admoestação ou a reprehensão será applicada quando a falta commettida, embora seja a primeira não exigir, pela sua gravidade, punição mais severa.

Art. 224. Serão logares de detenção para os officiaes de patente:

1º, recinto de uma fortaleza;

2º, recinto do quartel do corpo;

3º, recinto da quartel da companhia ou esquadrão.

Art. 225. Serão logares de prisão:

1º, o estado-maior da fortaleza;

2º, o estado-maior do corpo;

3º, a morada particular do culpado.

Art. 226. Serão logares de detenção para os inferiores e demais praças de pret:

1º, o recinto de uma fortaleza;

2º, o recinto do quartel do corpo;

3º, o recinto da companhia ou esquadrão;

4º, o corpo da guarda do quartel.

Paragrapho unico. Quando presos, serão recolhidos á casa fechada de fortaleza ou quartel, reservando-se aos inferiores effectivos prisão especial.

Art. 227. A’ prisão ou detenção dos sargentos poderá ser addicionada a pena de dobro do serviço de escala.

Art. 228. A’ prisão ou detenção das praças sem graduação poderá ser, conforme a gravidade da transgressão, addicionada a pena de dobro do serviço de escala, ou uma das seguintes penas accessorias:

1º, fachina;

2º, repetição da instrucção pratica ou policial.

Paragrapho unico. Estas mesmas penas poderão ser tambem applicadas ás praças graduadas, quando rebaixadas temporariamente, á excepção dos inferiores artifices.

Art. 229. Os correctivos de prisão ou detenção infligidos pelos chefes de repartições poderão ser cumpridos no quartel do corpo mais proximo, de accôrdo com as disposições precedentes, mediante officio dirigido ao respectivo commandante pelo chefe da repartição a que pertencer o official ou praça punido.

Art. 230. Nos casos de insubordinação embriguez, desordem publica ou de conducta irregular no recinto da prisão ou detenção, as praças de que trata o artigo anterior poderão cumprir o correctivo, isoladas em cellula especial.

§ 1º O isolamento em cellula poderá abranger todo o tempo de prisão ou parte deste.

§ 2º A uma só cellula não se recolherá mais de um homem.

Art. 231. Na applicação do correctivo de prisão cellular e diminuição das rações se terá sempre em vista o estado physico das praças, ouvido o medico de serviço no batalhão ou repartição.

DAS REGRAS E LIMITES A OBSERVAR NA IMPOSIÇÃO DOS CASTIGOS DISCIPLINARES

Art. 232. Nenhum castigo disciplinar, excepto a admoestação e a reprehensão verbaes, será infligido sem declaração escripta da qualidade do mesmo castigo, seu limite, sua causa e circumstancias agravantes ou attenuantes, si as houver, sendo expressamente prohibidos os commentarios offensivos ou deprimentes.

§ 1º Essa declaração bem como o castigo arbitrado serão publicados em ordem do dia ou boletim da Brigada, si se tratar de officiaes ou praças, ou em boletim dos corpos, quando o correctivo fôr imposto pelos respectivos commandantes.

§ 2º A publicação dos correctivos impostos pelos chefes de repartições far-se-á em ordem do dia ou boletim da Brigada, devendo, para isso, ser communicados ao respectivo commandante.

Art. 233. Exceptuadas a admoestação e a reprehensão verbaes, os castigos disciplinares infligidos aos officiaes e praças serão sempre averbados nos respectivos livros de assentamentos.

Art. 234. Os castigos disciplinares abaixo mencionados não poderão exceder os limites seguintes, em cada falta que forem applicados:

1º, o dobro do serviço, de uma a quinze vezes, com uma folga de 24 horas, de dois em dois dias;

2º, a detenção, a 60 dias;

3º, a prisão, a 30 dias;

4º, a baixa temporaria do posto, de 10 a 60 dias.

Art. 235 Os officiaes de qualquer posto, quando presos ou detidos disciplinarmente, no quartel, poderão, não havendo inconveniente, fazer o serviço que lhes competir, e sómente serão substituidos nos cargos que occuparem, quando assim o exigir a disciplina ou a necessidade de serviço.

Art. 236. Sempre que fôr possivel o não houver inconveniente para o serviço ou a disciplina, os inferiores e demais praças detidas ou presas no quartel farão o serviço que lhes competir e comparecerão aos exercicios e ás aulas da escola policial.

Art. 237. A fachina consiste na limpeza do quartel e suas dependencias, na limpeza das armas e mais petrechos existentes nas arrecadações, no serviço da conducção de agua, lenha e outros semelhantes, o em trabalhos nas obras e reparos dos quarteis.

Art. 238. A repetição da instrucção pratica não excederá de quatro horas por dia, sendo duas de manhã e duas á tarde.

Art. 239. A baixa definitiva do posto dos sargentos e demais praças graduadas deverá ser acompanhada da transferencia do rebaixado para outro corpo, companhia ou esquadrão.

Art. 240. O tempo dos castigos contar-se-á desde a hora em que elles forem publicados até que tenham decorrido tantas vezes 24 horas quantos forem os dias determinados, levando-se sempre em conta o tempo da prisão preventiva.

Art. 241. Todo o tempo de prisão ou detenção anterior ao arbitramento de castigo será considerado como de prisão preventiva.

Art. 242. O tempo de prisão disciplinar imposta a officiaes ou praças que já, estiverem presos, sujeitos a processos, sómente será contado da data em que concluirem a sentença ou forem absolvidos.

Art. 243. A. imposição da pena maxima não inhibe a autoridade competente de infligir nova punição por outra transgressão de disciplina commettida antes de cumprido o primeiro castigo.

Das autoridades a quem compete impôr os castigos disciplinares

Art. 244. São competentes para impôr os castigos disciplinares:

1º, o Ministro da Justiça e o commandante geral a qualquer official ou praça da Brigada;

2º, os commandantes dos corpos, os chefes da Contadoria, da Intendencia e do Serviço de Saude, aos officiaes e praças que servirem sob as suas ordens;

3º, os commandantes de companhisa ou esquadrões e os officiaes commandantes de destacamentos ás praças que servirem na unidade ou fracção de seu commando.

Art. 245. As autoridades mencionadas no artigo antecedente podem impôr a arbitrio proprio, dentro dos limites marcados neste regulamento, os castigos disciplinares abaixo designados:

1º, o Ministro da Justiça e o commandante da Brigada – a admoestação, reprehensão, detenção, prisão, baixa do posto temporaria ou definitiva, e bem assim todos os castigos accessorios;

2º, os commandantes de corpos e chefes da Intendencia, Contadoria e Serviço de Saude, todos os precitados correctivos, menos a prisão em fortaleza;

3º, os commandantes de companhias ou esquadrões e os officiaes commandantes de destacamentos – a admoestação e a reprehensão verbaes, a detenção até 15 dias, e o dobro do serviço no recinto da companhia ou esquadrão , ou no quartel do destacameto até cinco vezes, cumprindo-lhes dar sciencia ao commandante do corpo, quando impuzarem qualquer dos dous ultimos correctivos.

Art. 246. Além dos castigos disciplinares especificados no artigo antecedente, poderá o commandante da Brigada, em casos de negligencia repetida no cumprimento de deveres, ou faltas muito graves, suspender do exercicio, por tempo que não exceda a seis mezes, e por conveniencia do serviço ou da disciplina, qualquer official da Brigada, dando immediatamente sciencia ao Ministro da Justiça.

Art. 247. A competencia de qualquer autoridade é sempre subordinada á do seu superior immediato, que poderá chamar a si o conhecimento do facto, fazer cessar o castigo e attenual-o ou aggraval-o. A autoridade superior fundamentará convenientemente o seu pedido.

CAPITUTO XVI

DAS DESERSÕES E AUSENCIAS ILLEGAES

Art. 248. Será considerado desertor:

1º, o official ou praça que, sem licença, faltar ao quartel do corpo ou destacamento, aquelle, por espaço de 24 dias, e, esta, de pito dias consecutivos;

2º, o oficial ou praça que, viajando de um para outro logar, ou cuja licença estando terminada, ou seja cassada, deixar de apresentar-se, sem motivo justo, no ponto do seu destino, 30 dias depois daquelle em que tiver terminado a licença ou souber que esta foi revogada.

Art. 249. Quando algum official, de patente deixar de comparecer, durante 48 horas seguidas, ao corpo ou repartição a que pertencer, sem que esteja para isso legalmente autorizado, será declarado ausente, em ordem do dia da autoridade competente, e, como tal, mencionado nos mappas, escalas e relações de alterações, e chamado, por editaes, mandados publicar pelo commandante da Brigada no Diario Official, e em jornaes de grande circulação.

Art. 250. Declarado ausente o official o dentro das primeiras 24 horas que se seguirem á terminação do prazo do espera marcado no art. 248, para a sua apresentação, será convocada um conselho de investigação para a formação de culpa do indiciado.

Art. 251. A pronuncia de indiciado, no caso do artigo antecedente, importará a sua exclusão, que, será. Determinada pelo commandante da Brigada e communicada immediatamente ao Ministro da Justiça ficando o processo archivado na secretario, da Brigada para servir de base ao conselho de guerra, no caso de captura ou apresentação do culpado da qual deverá o ministro ser logo informado.

Art. 252. A contagem de tempo para a qualificação da deserção dos officiaes e praças será feita por dias completos, a partir da hora em que official tiver faltado ao serviço ou da primeira revista em que fórI notada a falta da praça.

Art. 253. official desertor, quando se apresentar ou fôr capturado será aggregado ao corpo ou repartição a que pertencia, até decisão final do respectivo processo.

Art. 254. qualificação da deserção dos officiaes será feita de accôrdo com o formulario observado no Exercito, e a das praças de pret pelo que foi adoptado na Brigada, em aviso do Ministerio da Justiça, do 4 de outubro de 1899.

Art. 255. Os officiaes e praças que se ausentarem do quartel, illegalmente, por tempo que não constitua deserção, serão punidos disciplinarmente, a juizo da autoridade que tiver de impôr o castigo.

CAPITULO XVII

DO CONSELHO DE DISCIPLINA

Art. 256. O commandante da Brigada, os commandantes de corpos e os chefes da Intendencia, Contadoria e Serviço de Saude nomearão conselhos de disciplina para os fins declarados nos arts. 155 e 165.

Art. 257. O conselho do disciplina será composto de um tenente-coronel ou major e de mais dois officiaes designados por escola exceptuados o commandante da companhia ou esquadrão que pertencer o inferior de quem houver de tratar o conselho, e o official que tiver dado a parte origem desse conselho, si a convocação não houver sido da iniciativa daquellas autoridades.

Art. 258. O conselho de disciplina terá voto deliberativo por maioria absoluta, cabendo a confirmarão da, decisão ao commandante da Brigada. A autoridade nomeante prestará no officio do remessa os esclarecimentos que julgar necessarios.

Art. 259. A ordem de convocação do conselho do disciplina deverá declarar qual o objecto de que o conselho terá de occupar-se.

260. Ao processo serão annexadas a certidão de assentamentos do accusado e cópias de todos os documentos que possam esclarecer os factos de que o conselho houver de tomar conhecimento.

Art. 261. O processo do conselho de disciplina será organizado, segundo a formulario adoptado no Exercito para os casos identicos.

Art. 262. Ao official menos graduado ou mais moderno do conselho competirá escrever o processo.

Art. 263. inferior será licito apresentar defesa escripta, instruindo-a, ou não, com attestados, certidões e outros documento., para o que, em caso de requerimento, se lhe concederá o prazo de quatro dias.

CAPITULO XVIII

DA MENAGEM

Art. 264. Os officiaes e praças sujeitos a processo e julgamento do fôro militar, poderão livrar-se soltos nos crimes em que o maximo da pena de prisão fôr menor de quatro annos.

Art. 265. A menagem póde ser concedida ao official:

a) na propria casa de residencia;

b) no quartel do corpo a que pertencer ou em outro que lhe fôr designado;

c) na cidade ou logar em que se achar e lhe fôr designado.

Paragrapho unico. Na concessão da menagem o ministro da Justiça terá em consideração a gravidade do crime, a graduação do accusado e os seus precedentes militares.

Art. 266. A menagem só poderá ser concedida á praça de pret no interior do quartel do corpo a que pertencer ou do outro que lhe seja designado.

Art. 267. Quando a absolvição do conselho de guerra fôr decidida por unanimidade de votos, terá os effeitos da menagem nos casos em que esta póde ser concedida.

Art. 268. O official ou para que tiver obtido menagem e deixar de comparecer a algum acto judicial para que tenha sido intimado, ou que se occultar de modo a não poder ser intimado, será preso e não poderá mais livrar-se solto, ficando sujeito, além disso, á pena disciplinar, ou ao processo por crime de deserção, si esta fôr commettida.

Art. 269. A menagem poderá ser sustada para o cumprimento de pena disciplinar imposta por autoridade competente, como correctivo do faltas commettidas durante ella.

Art. 270. A menagem não se interrompe pela annullação do processo.

TRANCAMENTO DE NOTAS E ANNULLAÇÃO DE CASTIGOS

Art. 271. E’ expressamente prohibido o trancamento de notas de castigos impostos pelas autoridades competentes, salvo no caso de injustiça manifesta na imposição dos mesmos castigos.

Art. 272. As autoridades superiores ás que por arbitrio proprio podem impor castigos disciplinares, são competentes para cohibir, dentre dos limites das suas attribuições, os abusos commettidos na imposição dos ditos castigos, procedendo contra o autor desses abusos, na fórma das leis em vigor, si verificarem que houve manifesta injustiça na applicação de taes penas.

Art. 273. A averiguação dos abusos commettidos na imposição de castigos disciplinares póde ser feita por ordem da legitima autoridade superior, ex-officio, ou sobre representação do que se considerar lesado, apresentada e encaminhada de conformidade com as ordens em vigor.

Art. 274. O reconhecimento motivado da injustiça de um castigo disciplinar isenta o punido dos effeitos da nota respectiva, a qual não será lançada em seus assentamentos.

Art. 275. Si já estiver lançada no livro de assentamentos a nota do castigo, quando se reconhecer a injustiça desta, a sua annullação só poderá ser feita por ordem do Ministro da Justiço. Si não estiver lançada, porém, poderá a nota ser annullada por determinação do commandante da Brigada, ou do commandante do corpo ou do chefe da repartição.

Art. 276. A injustiça praticada na applicação de castigos disciplinares, já lançados no livro de assentamentos, deve ser verificada, antes de qualquer deliberação da autoridade competente, por uma commissão de tres membros do postos iguaes ou superiores ao da autoridade que tiver imposto o castigo reputado injusto, salvo quando esta autoridade fôr o commandante da Brigada, caso em que a verificação ficará ao criterio do Ministro da Justiça.

Paragrapho unico. A estas commissões serão presentes as partes ou quaesquer outros documentos que tiverem motivado o castigo e bem assim a fé de officio ou certidão de assentamentos do official ou praça punida, remettendo-se todas as peças ao Ministro da Justiça, sempre que a esta autoridade couber decidir.

CAPITULO XIX

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 277. O conselho administrativo da Brigada compor-se-á do commandante desta, como presidente, dos chefes da Contadoria, do Serviço de Saude, da Intendencia e dos commandantes dos corpos.

Art. 278. O conselho reunir-se-á, mensalmente, e sempre que o commandante da Brigada julgar necessario, ou fôr requerido pela maioria de seus membros.

Art. 279. Para que o conselho possa deliberar, bastará que se ache presente a maioria de seus membros, inclusive o presidente, que terá voto no conselho, e mais o de qualidade no caso de empate.

Art. 280. O secretario da Brigada ou um dos officiaes da respectivas secretaria, funccionará como secretario do conselho.

Art. 281. Compete ao conselho não só a applicação e fiscalização de toda a receita e despeza da Brigada, para o que lhe será presente, mensalmente, o balancete a que se refere o n. 6 do art. 527, como tambem a administração da caixa beneficiente.

Art. 282. Nenhuma despeza de caracter extraordinario, orçamentario ou não, será feita sinão em virtude de deliberação do conselho approvada pelo Ministro da Justiça. O cammandante da Brigada, em casos urgentes, poderá, todavia, autorizar as que não excederem de um conto de réis, dando conto de réis, dando conhecimento de seu acto ao conselho, na primeira reunião.

Art. 283. Nenhuma autorização para compras, obras ou concertos, será concedida pelo conselho ou pelo commandante da Brigada, sem que se saiba previamente a despeza que se terá de fazer, e sem que seja ouvido o chefe da Contadoria para informar si ha credito na verba votada, ou, na casa contrario, si a despeza póde correr por conta da caixa, da Brigada.

Art. 284. Correrão por conta da caixa da Brigada, sempre que os seus recursos permittirem e uma vez que estejam esgotados os creditos votados, as despezas com obras e reparos nos quarteis, acquisição e concerto de moveis e utensilios e bem assim todas aquellas que não figurarem nas verbas do orçamento.

Paragrapho unico. Tambem correrão por conta da caixa de economias as despezas de representarão da Brigada em solemnidades officiaes e recepção de autoridades de alta categoria ou de visitantes estrangeiros.

Art. 285. As actas do conselho serão lavradas dentro de 48 horas depois da sessão a que se referirem e mencionarão todas as deliberações por elle tomadas, sendo assignadas pelos membros presentes.

Art. 286. Os membros do conselho poderão propor em sessão, qualquer medida que lhes pareça conveniente em beneficio dos quarteis ou conforto das praças.

Art. 287. De accôrdo com o art. 6º das instrucções que acompanhavam o decreto n. 5.904, de 24 de fevereiro de 1906, ao conselho administrativo compete tambem apurar o direito dos officiaes e praças á concessão da medalha de que tratam as referidas instrucções e o decreto n. 7.901, de 17. de março de 1910, lavrando parecer motivado, á vista da respectiva fé de officio ou certidão de assentamentos.

Paragrapho unico. Esse parecer, com os documentos, será submettido pelo commandante da Brigada á deliberação do Ministro da Justiça.

CAPITULO XX

DOS FORNECIMENTOS E CONTRACTOS

Art. 288. O fornecimento de armamento, arreiamento equipamento, fardamento ou materia prima, moveis, instrumentos, animaes, objectos de expediente, generos para o rancho das praças, forragem, medicamentos e outros artigos, assim como o serviço de lavagem de roupas do hospital, quando não forem contractados na Secretaria da Justiça, serão feitos por contractos celebrados em sessão do conselho administrativo da Brigada, mediante concurrencia publica chamada pelo Diario Official ou jornaes de grande circulação, quando assim for necessario.

Paragrapho unico. Si por qualquer circumstancia for annullada a concurrencia publica, o fornecimento poderá ser contractado mediante concurrencia administrativa, uma vez que disto resulte vantagem para a Brigada, com autorização do Ministerio da Justiça.

Art. 289. Poderão ser tambem feitas por concurrencia administrativa as obras e reparos que forem necessarios nos quarteis e outros edificios pertencentes á Brigada.

Art. 290. Nenhum contracto será celebrado sem autorização previa e approvação da respectiva minuta pelo Ministro da Justiça, sendo imprescindivel a clausula em que se declare a verba e consignação por conta das quaes corre a despeza.

Paragrapho unico. Os artigos, que não constarem dos contractos devem seu adquiridos tambem em casa dos fornecedores contractantes do mesmo ramo do negocio, mas, nesse caso, os referidos contractantes só teem preferencia, quando fornecerem pelos menores preços por que esses artigos forem encontrados no mercado. As pequenas acquisições de artigos, não comprehendidos nestas disposições, serão feitas administrativamente e no mercado, por intermedio da Intendencia.

Art. 291. Só poderá concorrer aos fornecimentos quem se habilitar previamente, exhibindo em requerimento dirigido ao commandante da Brigada, documento com que prove Ter paga, como negociante estabelecido, o imposto da casa commercial, relativo ao ultimo semestre vencido e o recibo da Contadoria da Contadoria da Brigada, de haver depositado na mesma repartição a quantia de 500$000.

Paragrapho unico. Tratando-se de firmas sociaes bastará, além do deposito; a certidão do contracto social, extrahida dos livros de registro da Junta Commercial.

Art. 292. As propostas serão feitas em tantas vias quantas forem necessarias, sendo sómente a 1ª sellada, o todas datadas e assignadas, sendo nellas especificados sem accrescimos, emendas, rasuras ou resalva, em algarismos e por extenso, os preços de cada um dos artigos.

Art. 293. Os proponentes, cujas propostas forem acceitas, depositarão na Contadoria uma quantia arbitrada pelo conselho para garantia do seu contracto.

Art. 294. As propostas mencionarão no sobrescripto a especie dos artigos propostos.

Art. 295. As propostas serão depositadas, pelo proponente, ou por seu representante legal, no mesmo dia da sessão, em uma caixa existente na sala, do conselho, devendo ser abertas e lidas deante de todos os concurrentes que se apresentarem, rubricando cada um a de todos os outros.

Paragrapho unico. As propostas, cujos autores não tiverem sido considerados idoneos, não serão abertas.

Art. 296. As propostas não poderão conter sinão uma formula do completa submissão a todas as clausulas do edital e o preço que o proponente offerecer, não se tomando em consideração quaesquer offertas de vantagens não previstas no edital de concurrencia.

Art. 297. Em caso de absoluta igualdade entre duas propostas, será estipulada uma segunda condição para decidir a preferencia.

Art. 298. A Brigada escolherá de cada proposta os artigos que quizer quando disto resulte vantagens para os cofres publicos,

Art. 299 As propostas antes de qualquer decisão serão publicadas na integra no Diario Official.

Art. 300. A Intendencia da Administração prestará aos interessados toda as informações necessarias, apresentando aos fornecedores, sempre que fôr possivel, a amostra dos artigo para os quaes se chamou a concurrencia e exhibindo a minuta do contracto a que deve obedecer o fornecimento

Art. 301. Quando, pela natureza do artigo, as amostras tiverem de ser apresentadas pelos fornecedores, deverão as propostas consignar os numeros e as marcas respectivas, e serão entregues pelos proponentes, na mesma occasião, afim de serem examinadas pelo conselho.

Art. 302. As amostras dos artigos acceitos não serão restituidas. Serão incluidas, porém, na conta do fornecimento para serem pagas conjuntamente com as quantidades contratadas.

Art. 303. As amostras dos artigos que não forem acceitos deverão ser retiradas dentro de 48 horas, sob pena de serem recolhidas ao Deposito Publico, ficando os respectivos donos, sujeitos ao pagamento das despezas da remoção.

Art. 304. A escolha das amostras apresentadas pelos proponentes é da attribuição do conselho administrativo, por exame proprio ou auxiliado por peritos nomeados pelo com mandante da Brigada.

Art. 305. Não serão acceitas as propostas, cujas amostras forem todas rejeitadas.

Art. 306. E' prohibido aos contractantes proferir palavras ou fazer signaes que possam perturbar os trabalhos do conselho.

Art. 307. No acto da abertura de cada proposta, o secretario do conselho fará a chamada do proponente, para verificar si este, ou pessoa devidamente autorizada, se acha presente, no caso de ausencia, o secretario deixará de abrir a proposta e lançará no sobrescripto uma nota, assignada, declarando o motivo por que deixou de ser a proposta tomada em consideração, que o presidente rubricará.

Art. 308. Ainda em presença de todos os concurrentes, proceder-se-á á opposição do sello, que será collocado sobre lacre em cartões, prendendo-se estes ás amostras, de modo que só, destruindo o sello, possam ser dellas desligados.

Art. 309. Uma das faces do cartão será rubricada pelos membros do conselho e pelo proponente.

Art. 310. O secretario do conselho lavará uma acta, que será assiganada por todos os membros e pelôs proponentes.

Art. 311. Os contractos dos artigos acceitos pelo conselho serão lavrados na secretaria por um dos officiaes, depois de approvada a respectiva minuta, como dispõe o art. 290, sendo lavrado um contracto para cada proponente.

Art. 312. Os contractos assignados deverão ser publicados no Diario Official, remettendo-se immediantamente as respectivas cópias ao Ministro da Justiça, para que sejam registradas no prazo da lei, pelo Tribunal de Contas.

Art. 313. As primeiras vias das propostas apresentadas na concurrencia, serão remettidas ao Ministro da Justiça, juntamente com a minuta dos contractos que terão de ser lavrados e a cópia da acta da sessão do conselho.

Art. 314. Obrigam-se os fornecedores a pagar o sello proporcional, segundo a lei do sello em vigor, o Qual será cobrado, nas facturas ou contas que serão apresentadas, até ao dia 8 do mez seguinte ao da entrega dos artigos.

Art. 315. Os artigos devem ser de primeira qualidade, e postos, á custa dos contractantes, nos logares que forem indicados, sendo rejeitados, no acto do recebimento, os que não estiverem naquellas condições.

Art. 316. Os pedidos para fornecimentos serão feitos com antecedencia e satisfeitos pelos fornecedores, no maximo dentro das 48 horas que se seguirem ao recebimento dos mesmos pedidos, quando se tratar de fornecimento quinzenal, ficando os fornecedores obrigados a entrar com os artigos nas horas que forem fixadas, quando o fornecimento fôr diario, incorrendo na multa de 10% sobre o valor dos pedidos que deixam de satisfazer no prazo estabelecidos.

Art. 317. Quando a demora na entrega dos artigos exceder de 48 horas além do prazo estipulado no contracto incorrerão os contractantes na multa de 25 % sobre o valor do pedido, e na de 50 %, si o excesso do prazo fôr maior de quinze dias, ou no caso de rejeição dos artigos, provada a sua má qualidade, ou ainda se deixarem de ser fornecidos. Nestas duas ultimas hypotheses, os artigos serão susbtituidos, immediatamente, por outros adquiridos no mercado, correndo por conta dos contractantes a differença que houver.

Art. 318. Os contactantes incorrerão na multa de 100$, quando deixarem de entregar as respectivas contas dentro do prazo estabelecido no art. 314.

Art. 319. As importancias das multas serão descontadas das quantias que os contractantes tiverem de receber ou da caução feita para garantia do contracto, quando as quantias forem inferiores ás multas.

Art. 320. Os contractante ficam obrigados a entregar pessoalmente os artigos ou fazel-o por pessoas que os representem.

Art. 321. Os contractos poderão ser rescindidos si os contractantes tiverem sido multados mais de tres vezes, perdendo neste caso a importancia do deposito, sem direito algum a qualquer idemnização por prejuizo, seja qual fôr a sua procedencia.

Art. 322. Os objectos rejeitados, não retirados pelos proponentes dentro do prazo que lhes fôr marcado, serão removidos para o Deposito Publico, correndo por conta dos donos as despezas da remoção.

Art. 323. As contas serão pagas nos dias ennunciados em tabellas expostas na Contadoria da Brigada.

Paragrapho unico. O fornecimento que deixar de comparecer sem motivo justificado no dia designado perderá ½ % da importancia de sua conta em favor da caixa de economias.

Art. 324. Pelos preços do contracto serão os fornecedores obrigados a vender os espectivos artigos aos officiaes e praças da Brigada, a dinheiro á vista, ou mediante vales devidamente legalizados, que serão mensalmente resgatados.

Paragrapho unico. Os fornecedores são tambem obrigados a continuar com o fornecimento, pelo preço contractados até 30 dias depois de terminados os respectivos contractos, si assim conviar á Brigada.

Art. 325. Os generos ou comedorias necessarias á alimentação das praças arranchadas nas estações e postos policiaes, bem como o fornecimento de kerozene e pavios para a illuminação daquelles em que não houver gaz e elluminação electrica, serão fornecidos pelos corpos ou contractados semestralmente, com negociantes estabelecidos nas localidades respectivas.

§ 1º As propostas, em fórma de contracto, serão apresentadas, convenientemente fechadas e em duas vias, das quaes uma sellada, ao commandante da estação ou posto que as enviará ao commandante do corpo, por intermedio do major fiscal, afim de ser escolhida a que mais vantagens offerecer, quando não houver conveniencia em chamar concurrencia especial na fórma deste regulamento.

§ 2º Escolhida a proposta, enviar-se-á á Contadoria a via que estiver sellada, ficando a outra archivada na secretaria do corpo.

Art. 326. Além de declaração de sujeitar-se ás condições impostas neste regulamento aos fornecedores em geral, deverão constar da proposta mais as seguintes obrigações por parte do proponente:

1º, attender, pelo preço combinado, os vales de generos de primeira qualidade ou comedorias bem preparadas, que lhe forem dirigidos pelo commandante da estação ou posto;

2ª, adiantar as quantias necessarias á compra dos artigos que não puder fornecer:

3ª, avisar ao mesmo commandante, com antecedencia de dez dias, quando se resolver a não continuar com o fornecimento, sob pena de soffrer, em favor da caixa da Brigada, uma multa de 10 % sobre o fornecimento correspondente a dez dias.

Art. 327. A alimentação das praças das guardas diarias será tambem contractada pela fórma estabelecida no artigo 325, quando não puder ser fornecida pelo corpo ou corpos que tiverem a seu cargo o serviço de guarnição.

Art. 328. Quando não fôr possivel contractar-se o fornecimento na localidade, far-se-á, a dinheiro, a acquisição dos generos ou comedorias, bem como a despeza com a illuminação a kerozene, adiantando o tenente-intendente, de quinze em quinze dias, ao commandante do destacamento, a importancia necessaria a um e outro fim; sendo que a que fôr destinado ao rancho deve ser equivalente á da etapa das praças arranchadas, e será abonada á vista de recibo passado em relação nominal do pessoal, rubricada pelo major fiscal do corpo e pelos commandantes das companhias e esquadrões a que pertencerem as mesmas praças.

Paragrapho unico. Si a despeza com as refeições das praças arranchadas nas estações e postos fôr inferior ao valor da etapa que vigorar, o saldo apurado será recolhido á caixa Brigada, que, em caso contrario, pagará a differença.

Art. 329. A forragem para os cavallos destacados nas estações e postos será fornecida pela arrecadação geral do regimento de cavallaria ou, quando fôr mais conveniente, adquirida nas localidades respectivas.

Art. 330. A alimentação ás praças arranchadas, nos corpos, poderá ser objecto de concurrencia administrativa, devendo as refeições ser preparadas nos respectivos quarteis, de accôrdo com as ordens em vigor, por empregados do contractante, que perceberá, mediante inventario e recibo, todos os utensilios de copa e cosinha, restituindo-os depois que findar o contracto, no estado em que lhe foram entregues.

CAPITULO XXI

DAS COMMISSÕES

Art. 331. Uma Commissão de tres officiaes, nomeada pelo commandante da Brigada, por solicitação dos commandantes de corpos ou chefes de repartições, examinará os artigos que se tornarem imprestaveis, contando-os e conferindo-os pela relação que acompanhar a requisição. De tudo se lavrará um termo com os esclarecimentos que forem necessarios, entre os quaes a indicação dos artigos ainda susceptiveis de concerto.

Art. 332. A’ vista do termo de exame, que será feita em duas vias, ficando uma no corpo ou repartição e sendo a outra enviada ao commandante da Brigada, mandará este recolher os artigo estragados á Intendencia, caso não seja mais conveniente deixal-os corpo, repartição ou destacamento em que se acharem, até ao exame da outra commissão, de que trata, o artigo subsequente.

Paragrapho unico. Recolhidos os artigos á Intendencia, esta providenciará logo sobre os concertos indicados pela commissão.

Art. 333. Para proceder ao consumo dos artigos de todo imprestaveis, será nomeada, pelo commandante da Brigada, outra commissão que fazendo separar os metades o tudo quanto estiver em condições de ser vendido ou aproveitado nas officinas da Brigada mandará queimar ou inutilizar completamente os outros artigos, depois de conferil-os pelo termo da commissão de exame. Em seguida se lavrará tambem um termo em duas vias das quaes uma será remettida ao commandante da Brigada ficando a outra archivada na Intendencia.

Paragrapho unico. A’ vista do termo apresentado pela commissão, mandará o commandante da Brigada descarregar os artigos consumidos, cabendo ao chefe da Intendencia providenciar sobre a venda dos que para isso tiverem sido separados.

Art. 334. Não poderão parte das comissões de exame ou consumo, a que se referem os arts. 331 e 333, officiaes do corpo ou repartição a que pertencerem os artigos.

Art. 335. O presidente das commissões de exame ou de consumo será de posto, pelo menos, igual, quando possivel, ao commandante do corpo ou chefe da repartição em que taes commissões tiverem de funccionar.

Art. 336. Quando o exame tiver de ser feito em animaes o commandante do regimento nomeará uma commissão composta de dous officiaes e um veterinario, a qual, á vista da relação por este préviamente organizada e depois da indispensavel verificação, lavrará um termo, em que declarará si os ditos animaes estão imprestaveis e qual o valor estimativo e a molestia ou defeito physico de cada um. Desse termo a primeira via será enviada ao commandante da Brigada e a segunda archivada, na secretaria, para ser depois entregue á commissão encarregada de vender os animaes.

Paragrapho unico. Não poderão ser incluidos nessa relação os animaes clinicamente reconhecidos atacados de mormo.

Art. 337. A venda dos animaes imprestaveis effectuar-se-á, de ordem do commandante da Brigada, em hasta publica annunciada no Diario Official e em outros jornaes de grande circulação, sendo della encarregada uma commissão de tres officiaes do regimento, sob a presidencia do respectivo major fiscal. A commissão lavrará um termo, em duas vias no qual mencionará a quantia apurada e o preço por que foi vendido cada animal, sendo a primeira via remettida ao commandante da Brigada, por intermedio do commandante do corpo, e a segunda archivada, na secretaria deste, com o termo de exame.

Art. 338. Os animaes vendidos serão excluidos do regimento, no mesmo dia, e entre ao arrematante depois de contramarcados por ordem da commissão.

Art. 339. A importancia arrecadada com a venda de animaes será recolhida á Contadoria da Brigada.

Art. 340. Para o exame dos cavallos, eguas ou muares que forem adquiridos para a Brigada será nomeada pelo respectivo commandante uma commissão composta de quatro officiaes competentes e um veterinario, a qual, depois de minucioso exame em todos os animaes e das experiencias a que deve sujeitar cada um, lavrará e entregará áquella autoridade um termo mencionando quantos foram acceitos e quantos rejeitados por não se acharem nas condições estabelecidas no contracto, cuja cópia ser-lhe-á, préviamente, entregue.

Art. 341. A resenha dos animaes que tiverem de ser incluidos no regimento de cavallaria será organizada por uma commissão nomeada pelo respectivo commandante e composta de dous officiaes e um veterinario.

Art. 342. O armamento, arreiamento; equipamento, fardamento, materia prima e todos os demais artigos que se destinarem á, Intendencia serão examinados por uma commissão composta do chefe da Intendencia, do encarregado da respectiva arrecadação e mais dous officiaes, a qual lavrará um termo dos artigos que forem acceitos, mencionando tambem os que tiverem sido rejeitados.

§ 1º Uma via desse termo será enviada á secretaria da Brigada, afim de serem, em ordem do dia, incluidos na carga os artigos recebidos, sendo a outra lançada no pedido preso ao talão pertencente ao archivo da Intendencia.

§ 2º Quando os artigos não forem comprados, por meio de pedidos, o termo será, tambem lavrado em duas vias separadas, uma destinada á secretaria da Brigada e outra ao archivo da Intendencia.

§ 3º As peças de fardamento fornecidas pela officina da Brigada, serão examinadas na mesma officina, lavrando a comissão o seu parecer na guia do recolhimento, a qual será apresentada ao commandante da Brigada acompanhada de outra, via do parecer, e entregue, depois de despachada, á respectiva arrecadação, afim de ser feita a devida carga.

§ 4º Quando se tratar de instrumentos cirurgicos, de drogas e vasilhame para a pharmacia, materia prima e fardamento recebido dos fornecedores e artigos de electricidade, farão parte da commissão examinadora um medico, no primeiro caso, um pharmaceutico, no segundo, o encarregado da officina de alfaiate, no terceiro, e o inspector do serviço de electricidade, no quarto.

§ 5º Tratando-se de artigos de prompto consumo que pela Intendencia devam ser immediatamente suppridos aos corpos e outras repartições, a commissão será formada do encarregado do deposito respectivo e um dos officiaes a quem competir, nos alludidos corpos ou repartições, o recebimento e guarda dos mesmos artigos.

Art. 343. Os artigos mencionados no § 4º do artigo antecedente, quando forem enviados ao hospital, serão recebidos, alli, pela fórma estabelecida no art. 628.

Art. 344. Nenhuma commissão deverá funccionar sem que estejam presentes todos os seus membros.

Art. 345. Para o desempenho de qualquer commissão que não seja do serviço ordinario dos corpos ou repartições, devem ser designados os officiaes que, a juizo do respectivo chefe forem os mais aptos para exercel-a.

CAPITULO XXII

DA BANDEIRA

Art. 346. O regimento de cavallaria a cada batalhão de infantaria terá sob sua guarda uma bandeira nacional, que servirá de estimulo á pratica do dever e das virtudes capazes de elevar os sentimentos moraes dos militares á altura de sua missão de sacrificio e de amor pela Patria.

Art. 347. A bandeira ao ser hasteada ou arriada á frente dos quarteis, receberá as seguintes continencias:

As guardas e sentinellas apresentarão armas, os cornetas, clarins e tambores tocarão a marcha batida, e a musica o hymno nacional. Todos os officiaes e praças que estiverem no interior do quartel, ou nas suas proximidades, farão a continencia regulamentar, voltados para o local da ceremonia, muito embora não possam ver a bandeira do logar em que estiverem.

Art. 348. A bandeira, em caso algum, poderá ser abatida como homenagem a quem quer que seja.

Art. 349. A bandeira será recebida nas formaturas dos corpos com as mesmas formalidades usadas no Exercito.

Art. 350. O anniversario da creação da bandeira será sempre solemnizado candignamente nos quarteis da Brigada.

CAPITULO XXIII

DA INSTRUCÇÃO MILITAR

Art. 351. A instrucção militar da Brigada constará de duas partes, uma relativa aos officiaes e outra dizendo respeito aos inferiores e praças.

Art. 352. Os regulamentos de instrucção pratica para infantaria, cavallaria, gymnastica, esgrima, metralhadora tabella de continencias em vigor no Exercito serão adoptados na Brigada, sem nenhuma alteração.

Art. 353. Os officiaes, sendo os naturaes instructores e educadores da tropa, deverão adquirir a instrucção militar theorica e pratica indispensavel ao bom desempenho dessa missão.

Art. 354. Compete aos commandantes de corpos e aos chefes de repartições instruir os seus officiaes, exigindo delles o perfeito conhecimento dos regulamentos de instrucção e a sua execução pratica.

Art. 355. Os officiaes devem exercitar-se no jogo de esgrima, na gymnastica, na equitação e em outros sports militares.

Art. 356. O commandante da Brigada poderá escalar, mensalmente, um official para dissertar, em presença da officialidade e das praças, sobre um thema, previamente escolhido pelo mesmo official e que se refira á arte e historia militar, hygiene individual e das casernas, serviços e assumptos militares e policiaes, educação moral etc.

Paragrapho unico. Estas palestras são independentes das que os commandantes de corpos possam marcar para os officiaes sob suas ordens.

Art. 357. Os officiaes dos corpos a pé devem frequentar o picadeiro do regimento de cavallaria, afim de se adextrarem na equitação. Os respectivos commandantes e chefes de repartições combinarão com o do regimento de cavallaria o horario desses exercicios.

Art. 358. Será ministrada aos inferiores e praças da Brigada a instrucção militar, que terá caracter essencialmente pratico.

Art. 359. A instrucção será ministrada em tres escolas: recrutas, praças promptas e inferiores.

Art. 360. A firmeza e execução rapida e correcta dos movimentos deve ser a preoccupação maxima dos instructores, para que os erros e defeitos iniciaes não prejudiquem posteriormente a instrucção de conjunto.

Art. 361. A instrucção dos recrutas será progressiva, abrangendo um periodo de tres mezes e consistirá na educação physica, moral e militar, constante do programma em vigor, organizado de accôrdo com o do Exercito, pelos respectivos instructores.

Paragrapho unico. Os instructores permanentes dos corpos serão officaes effectivos do Exercito e da Brigada, designados pelo commandante da Brigada.

CAPITULO XXIV

DA INSTRUCÇÃO POLICIAL

Art. 362. A instrucção policial será ministrada aos recrutas e praças promptas, nas escolas policiaes da Brigada.

Art. 363. A instrucção policial, além das escolas dos 2º e 3º batalhões, que funccionarem nos seus respectivos quarteis, será ministrada nas duas sédes principaes installadas, uma, no quartel central, e, outra, no quartel da Avenida alvador de Sá, destinadas, esta, ás praças de cavallaria, do 4º batalhão e secção de locomoção, e, aquella, ás praças do 1º batalhão e ás dos estados menores das repartições alli localizadas.

Art. 364. As escolas policiaes serão dirigidas por officiaes, auxiliados por inferiores designados pelo commandante da Brigada. A sua administração compor-se-á de um official inspector que superintenderá todo o serviço de instrucção policial, e de dous officiaes subalternos, que serão os directores do ensino nas duas sédes principaes.

Art. 365. Nos batalhões, os directores das escolas policiaes serão os officiaes instructores.

Art. 366. Os recrutas e praças promptos sem o curso policial frequentarão as aulas, que serão diarias, por tempo que não deverá exceder a seis mezes, contados da data da matricula.

Art. 367. Findo o prazo acima estabelecido, serão os alumnos das diversas escolas examinados na séde escolar do quartel central por uma commissão de tres officiaes, nomeada pelo commandante da Brigada, publicando-se, em ordem do dia, o resultado dos exames.

Art. 368. Como premio ás pragas approvadas com distincção nos exames, terão dispensa do serviço por 15 dias e o respectivo retrato, collocado na galeria de honra, constituida na séde escolar do quartel central. As que forem approvadas plenamente serão dispensadas do serviço por oito dias.

Paragrapho unico. As despezas com a conservação da referida galeria e acquisição de retratos correrão por conta da caixa de economias da Brigada.

Art. 369. Repetirão o curso as praças que forem inhabilitadas e, si não obtiverem melhor nota no segundo exame, serão excluidas da escola por inaptidão para o serviço policial, só podendo ser aproveitadas, neste caso, em serviços interno dos corpos e no de guarnição.

Art. 370. O ensino policial será recordado ás praças promptas com o curso policial, as quaes, sem a obrigação do exame, deverão comparecer á escola que lhes competir, intervalladamente, conforme for mais conveniente. Onde não houver escola, a instrucção policial será dada, sempre que for possivel, no recinto das companhias, esquadrões e deslocamentos, pelos respectivos commandantes, que terão em vista o programma em vigor.

Art. 371. As praças promptas que, no serviço de policiamento, revelarem esquecimento de deveres, poderão, sem prejuizo do castigo disciplinar em que incorrerem, voltar a frequentar as aulas da escola pelo tempo que for fixado pelo commandante da Brigada ou do corpo, ficando, entretanto, isentas do exame.

Art. 372. As praças com o curso policial serão obrigadas a trazer sobre todos os uniformes o distinctivo para ellas adoptado, quer estejam de serviço, quer de folga.

Art. 373. O inspector do ensino e os directores das escolas policiaes, além das attribuições especificadas nos arts. 377 e 378, fiscalizarão o serviço dos rondantes e patrulhas, verificando si são cumpridos os ensinamentos diffundidos pelas escolas policiaes.

Art. 374. O horario das aulas será designado pelo inspector geral, de harmonia com os commandantes de corpos e chefes de repartições, sob a approvação do commandante da Brigada, que o poderá alterar, quando julgar conveniente.

Art. 375. O ensino da escola policial obedecerá ao seguinte programma:

Primeira parte

a) conhecimentos de educação moral; concepção de civismo; Bandeira Nacional; Hymno Nacional; honra militar; disciplina, sua razão de ser e seus predicados essenciaes – subordinação, lealdade, valor e devotamento; hierarchia militar;

b) organização da Brigada; deveres para com os seus superiores, camaradas e subordinados; continencias; responsabilidade inherentes aos serviços internos, taes como sentinellas, plantões, etc.; uniformes e respectivo tempo de duração;

c) conhecimento das trangressões disciplinares; ausencias illegaes e deserções; castigos e recompensas; justificação de faltas; queixas contra superiores.

Segunda parte

a) missão da policia em geral; evolução historica da policia desta Capital; policia preventiva e policia repressiva;

b) funcção do soldado de policia em tempo de paz; compostura em serviço ou fóra delle; modo de trazer o uniforme; demonstração das inconveniencias resultantes da falta de gravidade; alcoolismo;

c) direitos individuaes; flagrante delicto; crimes; contravenções; posturas; prisão preventiva; pronuncia; immunidades dos diplomatas e dos senadores e deputados; inviolabilidade das legações; prisão de officiaes;

d) attribuições do rondante; do seu dever de prevenir as perturbações da ordem; das suspeitas; protecção ás senhoras, velhos e crianças; depredações das cousas de utilidade publica; embaraço do transito; inspecção sobre motoristas, cocheiros e carregadores; protecção aos animaes; assistencia aos ebrios; moral publica; achado de cousa alheia; queixas e informações; prisão na via publica e em domicilio; desobediendia; resistencia; legitima defesa; encontro de cadaver; cães hydrophobos; policiamento de jardins publicos, do littoral, de theatros e estabelecimentos congeneres; incendio;

e) primeiros cuidados nos casos de hemorrhagia, queimaduras, envenenamentos, embriaguez e asphyxia por submersão ou por gazes viciados, e com os enfermos na via publica; cuidado com as victimas de accidentes pela electricidade;

f) manejo das caixas de avisos policiaes e conhecimento das instrucções que regem esse serviço; toques de apitos;

g) leitura commentada da Constituição Federal e das leis e regulamentos referentes ao serviço policial, inclusive as posturas municipaes; noções praticas do serviço de identificação; gyria dos criminosos profissionaes;

h) acção repressiva da policia militar; preceitos legaes a cumprir;

i) topographia da cidade; leituras de cartas e mappas; districtos policiaes; hierarchia policial civil e seus distinctivos.

DO INSPECTOR

Art. 376. O cargo de inspector da instrucção policial será exercido por um official designado pelo commandante da Brigada.

Art. 377. Além dos deveres estabelecidos no capitulo XXIV, ao inspector da instrucção policial compete:

1º, velar pela uniformidade e aproveitamento do ensino e propor as medidas que julgar convenientes ao seu aperfeiçoamento;

2º, inspeccionar assiduamente as escolas dos corpos;

3º, organizar e submetter á approvação dos commandantes dos corpos o horario das aulas;

4º, fiscalizar a escripturação das escolas e encaminhar papeis que lhe forem dirigidos pelos directores das escolas;

5º, enviar diariamente á assistencia do pessoal uma parte contendo os nomes dos alumnos que faltarem ás aulas;

6º, apresentar annualmente ao commandante da Brigada o relatorio das occurrencias havidas durante o anno;

7º, propor os inferiores adjuntos do ensino, escolhendo-os dentre os approvados com distincção ou plenamente no exame de que trata o art. 367.

DOS DIRECTORES E ADJUNTOS DO ENSINO

Art. 378. Ao director da escola incumbe:

1º, ter perfeito conhecimento das materias contidas no programma e leccionar as que forem designadas pelo inspector;

2º, conservar em dia o livro de matricula das praças e organizar os mappas, relações e demais papeis referentes á escripturação;

3º, responder perante o inspector pela boa ordem e disciplina das aulas e utensilios existentes na escola;

4º, auxiliar o inspector em quaesquer trabalhos que lhe sejam confiados;

5º, conservar em seu poder a relação, fornecida pela Intendencia dos moveis e outros artigos existentes na escola, ficando por elles responsavel;

6º, enviar ao inspector, nas épocas proprias, os seguintes papeis:

a) relação mensal das praças que tiverem frequentando as aulas, com declaração das suas faltas e do seu aproveitamento, bem como da materia leccionada;

b) mappa do movimento geral da escola durante o anno.

Art. 379. Os inferiores adjuntos do ensino coadjuvarão o inspector e os directores em tudo quanto lhes for ordenado e observação fielmente o programma em vigor, envidando todos os esforços, nas aulas e fóra dellas, para que as praças comprehendam todos os seus deveres policiaes e os praticado pelos seus adjuntos do ensino e, nos corpos, por offi-escripturar o livro de matriculas.

CAPITULO XXV

DAS BIBLIOTHECAS

Art. 380. A Brigada e os corpos terão nos seus respectivos quarteis; para uso dos officiaes e praças; as bibliothecas constituidas principalmente de livros e revistas militares e policiaes.

Art. 381. A bibliotheca da Brigada ficará a cargo do official director da séde escolar do quartel central, coadjuvado pelos seus adjuntos do ensino, e, nos corpos, por officiaes designados pelos respectivos commandantes.

Art. 382. As bibliothecas estarão abertas nos dias uteis, durante as horas que o commandante da Brigada fixar.

Art. 383. Os consultantes não poderão conversar nem fazer ruido no recinto da bibliotheca.

Art. 384. Os responsaveis pelo extravio ou damno de qualquer obra serão obrigados a indemnizar o seu valor integral pelos preços correntes.

Art. 385. As despezas com a acquisição de livros, jornaes, revistas etc. e as de encadernação correrão por conta da caixa da Brigada, na medida do possivel.

Art. 386. O catalogo da bibliotheca da Brigada será organizado, sob as vistas do director da séde escolar, pelo respectivo adjunto, nos corpos, por quem o commandante designar.

Art. 387. Todos os livros que derem entrada na bibliothera receberão o respectivo carimbo, annotando-se tambem o custo de cada um, e, quando se tratar de dadivas, o nome do offertante e o preço real ou; pelo menos, approximado das obras.

Art. 388. Os livros da bibliotheca da Brigada serão incluidos na carga geral da Intendencia e nas dos corpos, designando-se nos seus respectivos mappas o numero de volumes e não os titulos das obras.

Art. 389. Só em casos especiaes, por prazo breve e mediante recibo, será permittida a retirada de livros para leitura fóra da bibliotheca.

CAPITULO XXVI

DO COMMANDANTE E OFFICIAES DO ESTADO-MAIOR DA BRIGADA

Do commandante da Brigada

Art. 390. O commandante da Brigada, como sua primeira autoridade, é o principal responsavel perante o ministro da Justiça pela administração, disciplina e instrucção da corporação.

Art. 391. Ao commandante da Brigada compete, além de outros deveres e attribuições de que trata este regulamento:

1º, corresponder-se directamente com o Ministro sobre tudo o que for concernente á disciplina e administração da Brigada, e com o Chefe de Policia no que disser respeito á distribuição da força em condições ordinarias ou extraordinarias do serviço policial;

2º, observar cuidadosamente a conducta dos seus commandados, examinando si cumprem fielmente os seus deveres e no caso negativo compellil-os a isso;

3º, providenciar de modo que sejam attendidas com a maxima promptidão as requisições de força feitas pelo chefe de policia e seus delegados;

4º, visitar frequentemente os quarteis e repartições, e inspeccionar a escripturação respectiva;

5º, punir, dentro dos limites marcados neste regulamento, os officiaes e praças pelas faltas disciplinares que forem submettidas á sua autoridade;

6º, nomear conselho de investigação ou de guerra;

7º, nomear quem deva substituir os officiaes que não tiverem substituto indicado neste regulamento;

8º, propor ao Ministro as nomeações, transferencias e promoções de que trata o art. 4º;

9º, mandar syndicar, sempre que julgar necessario, por um ou mais officiaes, de faltas que lhe conste tenham sido praticadas por official ou praça da Brigada;

10, mandar reincluir nos corpos a que pertencerem os desertores reconduzidos que lhe forem apresentados;

11, julgar definitivamente das decisões dos conselhos de disciplina a que forem submettidos os officiaes inferiores, por máo procedimento ou falta de habilitações para o cumprimento de seus deveres;

12, providenciar para que os officiaes e praças da Brigada sejam instruidos convenientemente no serviço de policiamento e nos exercicios praticos da arma a que pertencerem;

13, mandar publicar, em ordem do dia ou boletim, as quantias entradas para o cofre da contadoria e a importancia das multas impostas aos fornecedores, bem como os dias de reunião do conselho administrativo da Brigada e qualquer outro facto que, não tendo caracter reservado, possa contribuir para a regularidade do serviço;

14, ordenar que se desconte do soldo dos officiaes ou praças da Brigada, pelo modo estabelecido neste regulamento, a importancia dos damnos que, sem motivo justificado, causarem á Fazenda Nacional;

15, autorizar todos os pagamentos que devam ser effectuados peIa contadoria;

16, ordenar que sejam restítuidas, quando reclamadas, as quantias descontadas dos officiaes ou praças por effeito de prisão, desde que tenham sido absolvidos, ou quando os processos forem archivados antes da sentença final;

17, mandar alistar ou engajar nos corpos, depois de inspeccionados, os paisanos ou praças que isso pretenderem e se acharem nas condições exigidas neste regulamento;

18, mandar submetter a inspecção de saude todos officiaes que estiverem mais de tres dias com parte de doente, e bem assim os officiaes e praças que requererem reforma ou licença para tratamento de saude;

19, mandar baixar ao hospital e submetter a inspecção de saude o official que allegar molestia, depois de escalado para qualquer serviço;

20, transferir de uns para outros corpos os officiaes subalternos, inferiores e mais praças de pret, a pedido ou a bem da disciplina ou do serviço;

21, apresentar ao ministro os officiaes promovidos;

22, classificar os officiaes subalternos promovidos;

23, despachar os pedidos feitos aos fornecedores de artigos destinados á intendencia e os de caracter especial dirigidos pelos corpos e repartições que não forem de distribuição regulamentada;

24, presidir o conselho administrativo da Brigada e as commissões de exame pratico das armas;

25, rubricar, de accôrdo com os modelos adoptados, os livros da secretaria da Brigada, exclusive o de protocollo, e os de carga e descarga de material e fardamento a cargo da intendencia, assignando os termos respectivos;

26, remetter annualmente ao Ministro, na data por este fixada, um relatorio circumstanciado do movimento geral da Brigada;

27, rubricar as fés de officio ou certidões que mandar extrahir dos livros pertencentes á secretaria da Brigada;

28, prestar ao ministro, com a possivel brevidade, os esclarecimentos que puder colher sobre faltas graves de que sejam accusados, na imprensa, officiaes ou praças da Brigada;

29, encaminhar os requerimentos, queixas ou representações que forem dirigidos ao Ministro por officiaes ou praças da Brigada, exceptuados os que forem redigidos em termos inconvenientes ou de modo capcioso, os quaes fará archivar, publicando as razões do seu acto;

30, não se afastar da Capital sem licença do ministro;

31. autorizar a venda dos animaes e artigos julgados imprestaveis pelas commissões de officiaes que previamente nomear, ordenando em seguida a competente exclusão ou descarga;

32, mandar tambem descarregar os artigos dados em consumo, bem como os vendidos por imprestaveis;

33, nomear os officiaes que devem examinar os artigos fornecidos á Brigada e providenciar para que estes artigos sejam incluidos na carga;

34, nomear, quando julgar necessario, uma commissão, da qual fará parte o chefe da intendencia, para balancear as arrecadações da repartição a cargo deste official;

35, requisitar transportes para officiaes e praças que, em serviço, tiverem de viajar por mar ou por terra;

36, conceder aos officiaes e praças da Brigada dispensa do serviço, de conformidade com o art. 143;

37, enviar até ao dia 31 de março de cada anno á Directoria do Patrimonio Nacional, por intermedio do Ministerio da Justiça, relações dos bens moveis, immoveis e semoventes pertencentes á Brigada, que tenham sido adquiridos, alienados ou descarregados durante o anno;

38, organizar as instrucções que forem necessarias á bôa marcha e regularidade do serviço;

39, remetter ao Supremo Tribunal Militar, para os devidos fins, os autos de conselhos de guerra a que tenham respondido officiaes ou praças da Brigada.

Art. 392. O commandante, em suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo mais graduado ou mais antigo dos officiaes do Exercito que servirem na Brigada, commissionados no posto de tenente-coronel.

Art. 393. O commandante da Brigada, em caso de responsabilidade por algum delicto sujeito ao fôro militar, responderá perante o Ministerio da Guerra, de accôrdo com a lei que vigorar.

Do Assistente do Ministerio da Justiça

Art. 394. O major ou tenente-coronel assistente do Ministerio da Justiça será escolhido pelo respectivo Ministro entre os officiaes effectivos da Brigada.

Art. 395. Os deveres e attribuições do assistente do Ministerio da Justiça serão definidos no regulamento da respectiva Secretaria de Estado.

Do assistente do chefe de policia

Art. 396. O assistente do chefe de policia da Capital Federal será um capitão effectivo da Brigada, nomeado sobre proposta daquella autoridade.

Art. 397. No regulamento da Chefatura de Policia serão definidos os deveres e attribuições do assistente do respectivo chefe.

Dos ajudantes de ordens do commando da Brigada

Art. 398. Os ajudantes de ordens do commandante da Brigada serão subalternos do Exercito, commissionados nos postos de capitães ou capitães effectivos da mesma Brigada.

Art. 399. Aos ajudantes de ordens do commandante da Brigada, que serão da livre escolha deste, compete:

1º, executar e transmittir fielmente as ordens verbaes que receber do commandante e guardar absoluto sigillo sobre as que forem de natureza reservada;

2º, auxiliar o assistente do pessoal ou o secretario da Brigada, quando isto lhes fôr determinado pelo commandante.

Art. 400. Em suas faltas ou impedimentos os ajudantes de ordens do commandante da Brigada serão substituidos por officiaes subalternos nomeados por esta autoridade.

Do engenheiro

Art. 401. O capitão engenheiro da Brigada será um official subalterno do Exercito, commissionado nesse posto e com as devidas habilitações scientificas.

Art. 402. Ao capitão engenheiro, que ficará directamente subordinado ao commandante da Brigada, incumbe:

1º, organizar os projectos e orçamentos das obras e serviços que lhe forem determinados;

2º, formular as bases, assignando os respectivos editaes de concurrencia, quer para o fornecimento de materiaes de construcção, quer para a execução das obras, prestando ao commandante da Brigada minuciosas informações a respeito;

3º, propôr ao commandante da Brigada as modificações de que, porventura, careçam os projectos já em execução, indicando os meios de effectual-as;

4º, dirigir a execução das obras e serviços que tiverem de ser feitos administrativamente, empregando o maior cuidado e exercendo a mais severa fiscalização para que seja tudo executado com perfeição e economia, de accôrdo com os planos adoptados;

5º, inspeccionar e fiscalizar a execução das obras e serviços contractados, examinando a qualidade dos materiaes que lhes forem destinados, rejeitando os que não deverem ser acceitos e fazendo observar rigorosamente todas as condições dos respectivos contractos;

6º, propôr ao commandante da Brigada as multas que devam ser impostas aos contractantes, indicando as infracções que as tiverem motivado;

7º, inspeccionar frequentemente todos os quarteis e os demais edificios pertencentes á Brigada, informando o commandante do estado de cada um e propondo os concertos de que possam precisar;

8º, relacionar e organizar todas as plantas e documentos relativos a obras nos quarteis ou repartições da Brigada;

9º, apresentar, trimensalmente, ao commandante da Brigada um relatorio do estado das obras e serviços a seu cargo e, annualmente, na época que fôr fixada, outro relatorio circunstanciado, não só dessas obras, como tambem do estado em que estiverem os quarteis e demais edificios pertencentes á Brigada;

10º, organizar, annualmente, em duas vias, tendo em vista as instrucções que acompanharam o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, a relação dos bens immoveis que estiverem sob a acção administrativa da Brigada e dos que forem adquiridos, alienados ou descarregados no decorrer do anno, enviando-a, até ao dia 1 de março, ao commandante da Brigada;

11, organizar e manter em dia um livro de tombamento de todos os immoveis da Brigada, discriminando, com precisão, a respectiva situação, denominação, qualidade, dimensões, valor, real ou estimativo, e quaesquer obras que nelles se façam, com a correspondente despeza exacta, e mencionando, outrossim, a proveniencia do dominio, o uso em que estão empregados, as servidões e os onus de qualquer natureza de que estiverem gravados, podendo solicitar directamente dos chefes de repartições e commandantes de corpos os dados e esclarecimentos que, para o fim exposto, lhe forem necessarios;

12, attestar as contas de obras executadas por empreitada nos proprios da Brigada, bem como as de material empregado em obras feitas administrativamente;

13, avaliar, como perito, por parte da Brigada, todas as obras em execução que tenham de ser suspensas em virtude de rescisão de contracto ou outro qualquer motivo.

Art. 403. Para o bom desempenho das suas obrigações o capitão-engenheiro terá á sua disposição as praças que o commandante da Brigada julgar necessarias.

Art. 404. O capitão engenheiro, em seus impedimentos ou faltas, será substituido, interinamente, pelo official que o commandante da Brigada designar, ou por um engenheiro civil, nas condições dos art. 677 e 86.

Do auditor

Art. 405. O auditor funccionará nos conselhos de guerra instaurados na Brigada, excepto nos que forem convocados para julgar a deserção de praças de pret, caso em que será substituido por um capitão.

Art. 406. No conselho de guerra incumbe ao auditor:

1º, fiscalizar a marcha do processo no tocante á observancia das disposições legaes e regulamentares;

2º, auxiliar o juiz interrogante na inquirição das testemunhas e interrogatorios do réo;

3º, dirigir o escrivão nos trabalhos de escripta do processo;

4º, communicar-se, de ordem do presidente do conselho, com as autoridades militares ou civis, no sentido de obter diligencias que evitem delongas na marcha do processo;

5º, ter os autos sob sua guarda e responsabilidade, desde a primeira reunião do conselho até ao encerramento dos trabalhos e remessa do processo á autoridade competente;

6º, responder por escripto, dentro de 24 horas, á allegação feita pelo réo de incompetencia do conselho de guerra para conhecimento da accusação;

7º, não confiar aos réos ou seus advogados os autos do processo sinão para extracção, em sua presença, de apontamentos necessarios á defesa;

8º, dirigir a organização do processo e rubricar os respectivos termos, bem como as folhas dos autos;

9º, riscar as folhas em branco intercaladas nos autos do conselho, conservando em branco as que se seguirem ao termo de encerramento e remessa do processo;

10º, escrever a sentença do conselho.

Art. 407. Ao auditor compete ainda;

1º, informar os requerimentos sobre concessão de menagem, fazendo a classificação do crime e dizendo a pena que lhe corresponde;

2º, advogar, no fôro commum, os intresses dos officiaes e praças, quando submettidos a processo criminal por delictos commettidos no exercicio de suas funcções, informando o commandante da Brigada da marcha de cada um dos processos;

3º, preparar e julgar os processos de justificação de montepio, meio soldo, pensões, etc.;

4º, informar sobre questões de direito que se prendam á administração da Brigada;

5º, zelar o asseio e ordem da repartição a seu cargo;

6º, conservar uma relação, fornecida pela Intendencia dos moveis e outros artigos fornecidos á repartição;

7º, organizar e apresentar ao commandante da Brigada, na época que este fixar, um relatorio minucioso de todos os serviços a seu cargo.

Art. 408. Na falta ou impedimento do auditor, proceder-se-á de accôrdo com os arts. 677 e 86;

Paragrapho unico. O auditor terá como auxiliar um 1º sargento escripturario, a quem competem as mesmas attribuições dos demais escripturarios.

CAPITULO XXVII

DA SECRETARIA DA BRIGADA

Do secretario

Art. 409. Ao secretario da Brigada, o qual será um major effectivo da confiança do respectivo commandante, incumbe:

1º, fazer expedir a correspondencia reservada que lhe for ordenada pelo commandante;

2º, reunir e entregar diariamente ao commandante, logo que este chegue á secretaria, toda a correspondencia que em sua ausencia houver recebido;

3º, assignar as fés de officio ou certidões que forem extrahidas dos livros da secretaria;

4º, prestar ao assistente do pessoal os esclarecimentos que se tornarem necessarios ao desempenho das suas attribuições;

5º, dar parecer sobre todos os papeis que tenham de ser decididos pelo commandante da Brigada, conformando-se ou não com as informações prestadas pelos officiaes da secretaria;

6º, assignar os editaes que pela secretaria tenham de ser expedidos;

7º, inspeccionar o archivo e a escripturação dos livros, tanto dessa dependencia, como da secretaria, e bem assim a expedição da correspondencia ordinaria;

8º, mandar escripturar, pelos officiaes escripturarios, os livros de actas das sessões do conselho administrativo, bem como o de contractos para fornecimento, de generos e outros artigos, entregando ao commandante afim de ser enviada á Contadoria, cópia dos mesmos contractos;

9º, designar dentre os sargentos escripturarios com exercicio na secretaria os que devam auxiliar os officiaes escripturarios e o archivista nos serviços que lhes são affectos;

10, ter a seu cargo os moveis e todos os demais artigos existentes na secretaria, de accôrdo com a relação fornecida pela Intendencia;

11, guardar rigoroso sigillo sobre a correspondencia ou ordens de natureza reservada de que tiver conhecimento;

12, redigir as ordens do dia do commandante da Brigada, submetendo-as á approvação do commandante, antes de publical-as, e rubricando as cópias que devem ser remettidas aos corpos e repartições por intermedio do assistente do pessoal;

13, rubricar as folhas e assignar o termo do livro de protocollo.

Art. 410. Nas suas faltas ou impedimentos, o secretario será substituido pelo official que for designado pelo commandante da Brigada.

Dos officiaes escripturarios

Art. 411. Aos alferes escripturarios, incumbe:

1º, emittir opinião sobre todos os papeis que lhes sejam distribuidos, extractando a sua materia e mencionando a lei ou regulamento relativo ao caso occurrente;

2º, examinar as minutas ou cópias de todos os actos que tenham de ser expedidos ou publicados em ordem do dia, corrigindo-lhes as possiveis imperfeições, afim de serem submettidos á consideração do secretario, escoimados de erros ou defeitos;

3º, distribuir pelos sargentos escripturarios, para extracto e informações, os documentos que lhes forem entregues pelo secretario;

4º, auxiliar o secretario em tudo quanto for por este ordenado.

Art. 412. Um dos escripturarios incumbir-se-á do registro de actas do conselho administrativo e da commissão de promoções, competindo ao outro a fiscalização da escripturação dos livros de registros de assentamentos de officiaes.

Paragrapho unico. Cada um desses officiaes responderá perante o secretario, pela boa ordem e regularidade dos serviços que lhes estejam affectos.

Art. 413. Os escripturarios, nas suas faltas ou impedimentos, serão substituidos por alferes, sob proposta do secretario.

Dos sargentos escripturarios da secretaria

Art. 414. Aos sargentos escripturarios incumbe auxiliar o secretario e os officiaes da secretaria nos serviços de que forem encarregados, e cumprir fielmente todas as ordens que delles receberem.

Art. 415. Ao 1º sargento escripturario mais antigo compete ainda:

1º, cuidar da conservação e boa ordem dos moveis e utensilios da secretaria;

2º, não permittir que sejam retirados, livros ou documentos da secretaria sem ordem dos officiaes que nella tiverem funcção;

3º, velar por que sejam entregues ao archivo todos os documentos que a elle se destinarem, depois de cumpridos os respectivos despachos;

4º, fiscalizar a limpeza da secretaria;

5º, fechar a secretaria, depois de encerrado o expediente, entregando as chaves ao secretario ou ao official que elle designar.

Do archivista

Art. 416. Compete ao 1º sargento archivista:

1º, cuidar da conservação dos documentos, livros e objectos existentes no archivo, relacionando-os de accôrdo com o methodo que for adoptado;

2º, entregar com a maior promptidão os papeis e livros que lhe forem requisitados, pelos officiaes da secretaria, dos quaes annotará a sahida, afim de poder reclamal-as, quando, por qualquer motivo, não forem restituidos;

3º, solicitar as providencias que julgar convenientes para regularidade do serviço a seu cargo;

4º, não permittir que do archivo saiam livros ou documentos sem ordem dos officiaes da secretaria, devendo verificar, ao serem restituidos, si se acham no estado em que foram entregues, e, no caso contrario, cammunicar a irregularidade que notar;

5º, ter a seu cargo uma relação dos moveis e outros artigos fornecidos ao archivo, ficando por elles responsavel.

Art. 417. Sempre que tiverem de ser restituidos aos interessados quaesquer documentos, o archivista deverá exigir o respectivo recibo, que será collocado no logar de onde houverem sido retirados.

Paragrapho unico. Em caso algum será permittida a vista de documentos, existentes no archivo, principalmente si se tratar de pessoas estranhas ao serviço da repartição, salvo ordem do secretario.

Art. 418. O auxiliar do archivista, substituil-o-á nas suas faltas e impedimentos.

CAPITULO XXVIII

DA ASSISTENCIA DO PESSOAL E GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 419. A assistencia do pessoal que estará immediatamente tambem subordinada ao commandante da Brigada, tem por fim:

1º inteirar-se do movimento do pessoal nos corpos e repartições;

2º, apurar, diariamente, a força prompta em cada corpo;

3º, designar os serviços que tenham de ser prestados pelo pessoal da Brigada;

4º, inspeccionar os mappas, relações e outros papeis referentes ao pessoal, que por ella transitarem.

DO ASSISTENTE DO PESSOAL

Art. 420. O major assistente do pessoal será um official effectivo da Brigada.

Art. 421. Ao assistente do pessoal incumbe:

1º, conhecer perfeitamente todas as ordens e disposições concernentes ao serviço da Brigada;

2º, fornecer aos ajudantes dos corpos, depois de lidos ao commandante da Brigada, as ordens do dia e boletins, assignando estes;

3º, escalar diariamente o serviço geral e designar os corpos que tenham de prestal-o;

4º, expedir aos chefes das repartições e commandantes de corpos, observadas as regras da disciplina, todas as ordens do commando da Brigada, relativas ao serviço ordinario e extraordinario que os mesmos tenham de prestar e não houverem sido consignadas no boletim;

5º, reunir as partes e mais papeis, concernentes ao seu cargo, que tenham de ser presentes ao commandante da Brigada extractar e explical-os, afim de facilitar o despacho;

6º, participar immediatamente ao commandante da Brigada qualquer occurrencia que necessite da intervenção desta autoridade e sobre a qual seja urgente providenciar;

7º, rondar, sempre que for possivel as estações, postos e patrulhas, dando parte das irregularidades que encontrar;

8º, fiscalizar com o maximo cuidado a organização dos mappas, relações e quaesquer outros papeis que tenham de ser fornecidos pela repartição;

9º, velar pela regularidade da escripturação e bem assim pelo asseio e conservação das dependencias a seu cargo e dos respectivos moveis e utensilios;

10, fornecer á secretaria da Brigada até ao dia 10 de cada mez, afim de serem lançadas no respectivo livro de assentamentos; as alterações publicadas em ordem do dia ou boletim, a respeito dos officiaes do Estado-Maior da Brigada;

11, entregar á secretaria da Brigada, afim do serem archivados, todos os documentos que tiver recebido para cumprir despachos nelles lançados pelo commandante, guardando na repartição as partes e mappas diarios, roteiros e outros papeis enviados pelos corpos e repartições ou pelos officiaes e inferiores de serviço;

12, rubricar as folhas e assignar o termo dos livros de registro de roteiros das guardas externas do gabinete de identificação e do protocollo da correspondencia expedida;

13, fornecer, em occasiões de formatura da Brigada, o mappa geral da força, e achar-se, com a necessaria antecedencia, no logar designado para a reunião dos corpos, afim de indicar a cada um a sua collocação, conforme as instrucções que houver recebido;

14, receber da intendencia e conservar em seu poder uma relação dos artigos entregues á sua repartição;

15; fazer chegar ás mãos do inspector do serviço de electricidade e illuminação as chaves especiaes das caixas de avisos policiaes que receber do superior de dia, publicando em boletim a alteração;

16, requisitar das repartições congeneres as informações que forem necessarias ao gabinete de identificação da Brigada;

17, assignar os pedidos dirigidos á intendencia dos artigos necessarios á sua repartição, inclusive o gabinete de identificação;

18, aguardar o necessario sigillo sobre as ordens reservadas que receber do commandante da Brigada;

19, punir, de accôrdo com o art. 244, § 2º, os officiaes e praças que servirem na repartição a seu cargo, communicando em parte ao commandante da Brigada, quando se tratar de punições escriptas afim de serem averbadas;

20, rubricar e remetter aos corpos a lista dos signaes caracteristicos da cada um dos cidadãos que nelles tenham de ser alistados;

21, fornecer á secretaria todos os mappas e esclarecimentos, relativos ao pessoal, que forem necessarios á organização do relatorio annual da Brigada.

Art. 422. O assistente do pessoal, para ó bom desempenho de suas obrigações, será auxiliado por um capitão, que terá as funcções de adjunto, e pelas praças que forem necessarias.

Art. 423. O assistente do pessoal será substituida, em suas faltas ou impedimentos, pelo capitão adjunto ou outro official que o commandante da Brigada nomear.

Art. 424. O assistente do pessoal residirá no quartel central da Brigada.

Do adjunto do assistente do pessoal

Art. 425. Ao auxiliar do assistente de pessoal, que será um capitão, incumbe:

1º, organizar cuidadosamente o boletim, de conformidade com as instrucções que receber do assistente;

2º, fiscalizar e dirigir o serviço dos empregados da repartição, dando parte ao assistente das faltas e irregularidades que notar;

3º, auxiliar o assistente em todos os serviços que lhe sejam por elle exigidos;

4º; reponder perante o assistente pelo asseio da repartição, bem como pela conservação do archivo, moveis e utensilios respectivos:

5º, exercer as funcções de inspector da banda de musica da Brigada.

2º, fiscalizar e dirigir o serviço dos empregados da recarregado da linha de tiro da Brigada.

Art. 427. Em suas faltas ou impedimentos, o auxiliar do assistente do pessoal será substituido pelo official que o commandante da Brigada nomear, sob proposta do assistente.

DO GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 428. Ao gabinete de identificação compete identificar as praças da Brigada e os cidadãos que pretendam alistar-se.

Art. 429. A identificação constará do seguinte:

a) filiação morphologica e exame descriptivo, notas chronomaticas, traços caracteristicos, peculiaridades, marcas e signaes particulares, cicatrizes, tatuagens, anomalias congenitas, accidentaes ou adquiridas, etc.;

b) impressões das linhas papilares das extremidades digitaes, podendo tambem ser tomadas as impressões palmares e, quando precisas para qualquer pesquisa, as plantas dos pés, que participam da mesma invariabilidade e diversibilidade comprovada naquelles. Esses dados na sua totalidade ficarão subordinados á classificação dactyloscopica do methodo que vigorar na policia civil.

Art. 430. De cada pessoa identificada tirar-se-ão, além da folha do registro, as individuaes dactyloscopicas necessarias, sendo uma para o archivo e as outras para serem remettidas aos gabinetes das demais repartições congeneres.

Art. 431. O gabinete, que estará annexo ao commando da Brigada e sob a directa e immediata fiscalização do assistente do pessoal, terá uma secção photographica.

Art. 432. A escripturação do gabinete constará de um livro de registro de folhas dactyloscopicas e outros que poderão ser adoptados, uma vez que haja necessidade, sendo todos rubricados pelo assistente do pessoal.

DO ENCARREGADO DO GABINETE

Art. 433. O gabinete será dirigido por um official subalterno.

Art. 434. O encarregado do gabinete será auxiliado pelas praças que forem necessarias, a juizo do commandante da Brigada.

Art. 435. Ao encarregado do gabinete incumbe:

1º, providenciar sobre a identificação de que tratam os arts. 429 e 430;

2º, fornecer aos interessados, mediante requerimento despachado pelo commandante da Brigada, attestados do que constar no respectivo archivo;

3º, entregar á assistencia do pessoal, para ser enviada ao Gabinete de Identificação e de Estatistica da Capital Federal, a ficha das praças excluidas por máo comportamento;

4º, attender, por intermedio da mesma assistencia, os pedidos de informações que receber do referido gabinete, solicitando as de que precisar para a boa regularidade do serviço;

5º, organizar e ter sempre em dia a escripturação, de accôrdo com os modelos adoptados;

6º, zelar pela conservação, ordem e asseio dos documentos, moveis e outros artigos que existirem na repartição;

7º, conservar uma relação, fornecida pela intendencia, de todos os artigos que existirem a seu cargo;

8º, apresentar ao assistente do pessoal a lista dos signaes caracteristicos de cada um dos cidadãos mandados alistar nos corpos da Brigada.

DA BANDA DE MUSICA E DO RESPECTIVO INSPECTOR

Art. 436. A banda de musica da Brigada, a qual compor-se-á de um mestre, dois contra-mestres, 15 musicos de classe, 15 de 2ª e 16 de 3ª, fará parte do estado-menor do quartel general, ficando directamente subordinada á assistencia do pessoal.

Art. 437. A banda de musica, salvo casos especiaes, não tocará em manifestações, solemnidades, festas ou divertimentos particulares, sinão mediante remuneração e contracto previamente autorizado pelo commandante da Brigada.

Art. 438. Só por urgente necessidade do serviço publico, poderá a banda de musica, quando contractada na fórma do artigo antecedente, deixar de cumprir o ajuste feito.

Art. 439. O inspector da banda de musica será o capitão adjuncto.

Art. 440. Ao inspector da banda de musica incumbe:

1º, responder perante o assistente pela fiel execução de todos os encargos commettidos á banda;

2º, inspeccionar constantemente os instrumentos entregues aos musicos e o armamento, correame, utensilios e mais artigos que lhe forem confiados, dando parte ao assistente de qualquer estrago ou extravio que verificar;

3º, numerar e marear com o sinete da Brigada todas as peças de musica existentes no archivo e zelar a sua conservação, não permittindo emprestimo de qualquer dellas sem ordem do commandante e recibo da pessoa a quem fôr entregue;

4º, entregar semestralmente ao assistente, para ser conferido e archivado, um mappa discriminativo de todas as peças de musica pertencentes á banda;

5º, apresentar proposta para o preenchimento das vagas de mestre e contra-mestre da musica e musicos, devendo, antes de organizar a destes e do contra-mestre, ouvir a opinião do mestre e assistir ao exame de que trata o art. 163, paragrapho unico;

6º, informar a proposta do mestre da banda, referente á classificação dos musicos respectivos, prescripta no artigo 442, n. 5;

7º, indicar ao commandante da Brigada por intermedio do assistente, quando fôr mister, as praças que o mestre julgar em condições de serem aprendizes de musica;

8º, organizar a folha e effectuar o pagamento das quotas que couberem aos musicos pelas tocatas remuneradas, entregando á contadoria a importancia que tiver de ser recolhida;

9º, requisitar os artigos necessarios á banda e bem assim os concertos de que carecerem os instrumentos;

10, assistir aos ensaios da banda e comparecer aos logares em que ella tenha de tocar, sempre que fôr possivel;

11, ter em seu poder uma relação de todos os instrumentos, moveis e outros artigos pertencentes á musica.

DOS MUSICOS

Art. 441. O cargo de mestre da musica da Brigada será preenchido por promoção do respectivo contra-mestre ou do musico de 1ª classe mais habilitado e de melhor comportamento.

Art. 442. Ao mestre de musica incumbe:

1º, dirigir a musica em todas as occasiões que tenha de tocar dentro ou fóra do quartel;

2º, velar pelo asseio individual dos musicos, assim como pela bôa conservação e limpeza do instrumental, armamento e correame que lhes forem distribuidos e de todos os artigos que pertencerem á carga do inspector da banda, dos quaes terá uma relação;

3º, conservar tambem em seu poder uma relação das peças de musica existentes no archivo, providenciando para que estejam todas convenientemente arrumadas, e não emprestal-as a pessoa alguma sinão por ordem de autoridade competente;

4º, fazer a reducção das partituras e extrahir-lhes as partes;

5º, examinar, em presença do inspector, os musicos que estiverem em condições de obter accesso de classe, fazendo com elle a escolha dos que devam figurar nas propostas;

6º, indicar ao inspector as praças necessarias e em condições de ser aprendizes;

7º, ensaiar a banda, uma vez por dia, durante as horas fixadas;

8º, inspeccionar diariamente os instrumentos em serviço, afim de verificar si estão ou não em perfeito estado;

9º, solicitar do inspector as providencias necessarias para o concerto dos instrumentos que se estragarem, justificando em tempo a causa do estrago;

10, dar parte ao inspector de todas as faltas e irregularidades que verificar ou lhe constar terem sido praticadas pelos musicos, cujo comportamento vigiará cuidadosamente.

Art. 443. Os contra-mestres da musica serão escolhidos dentre os musicos mais habilitados e de melhor conducta.

Art. 444. Incumbe ao contra-mestre:

1º, auxiliar o mestre tanto nos ensaios como na manutenção da disciplina da banda;

2º, encarregar-se do ensino dos aprendizes, ás horas que forem designadas;

3º, exercer, no impedimento do mestre, todas as suas attribuições.

Art. 445. Além dos deveres referidos em todas as disposições do art. 779, cabe ainda aos musicos zelar os seus instrumentos, executar com cuidado e perfeição as partes que lhes forem distribuidas e cumprir todas as ordens e instrucções em vigor na banda.

CAPITULO XXIX

DA INTENDENCIA

Art. 446. A intendencia estará directamente subordinada ao commandante da Brigada, incumbindo-lhe:

1º, a guarda e conservação de arreiamento, equipamento, fardamento e de todos os artigos recebidos de fornecedores ou dos corpos e repartições, escripturando-os de accôrdo com os modelos em vigor;

2º, a acquisição de artigos, cujo fornecimento não houver sido contractado;

3º, a inspecção dos mappas da carga e descarga de material enviados pelos corpos e repartições, bem como a dos do fardamento recebido e distribuido pelos mesmos corpos;

4º, a organização annual dos mappas geraes da carga e descarga do material e do fardamento;

5º, o fornecimento dos artigos pedidos pelos corpos e repartições;

6º, organizar e remetter ao commandante da Brigada, em dezembro de cada anno, as tabellas de distribuição de generos e forragens, as quaes serão depois submettidas á approvação do Ministro;

7º, apresentar ao commandante da Brigada, na 1ª quinzena de janeiro de cada anno, para o fim indicado nos artigos 187 e 192, o calculo da despeza com as consignações de fardamento, de accôrdo com as tabellas e preços que vigorarem.

Art. 447. A Intendencia comprehenderá:

a) a administração, constituida pelo chefe, pelos auxiliares deste e pela secção de expediente e fiscalização;

b) arrecadações de material e fardamento;

c) secção de locomoção (tracção mecanica e animal)

d) officinas do material da locomoção;

e) secção de electricidade e illuminação;

f) alfaiataria;

g) typographia.

DO CHEFE

Art. 448. O cargo de tenente-coronel chefe da Intendencia, será exercido, em commissão, por um official effectivo do Exercito, que tenha, pelo menos, o posto de major, ou, interinamente, por um official superior da Brigada.

Art. 449. Ao chefe da Intendencia compete:

1º, a iniciativa e responsabilidade na direcção dos diversos serviços a seu cargo, no que será auxiliado pelo major intendente e demais auxiliares;

2º, mandar organizar e assignar os pedidos de tudo quanto fôr preciso para supprimento das arrecadações devendo, antes de submettel-os a despacho do commandante da Brigada, fazel-os apresentar ao chefe da Contadoria, para que este faça a declaração exigida no art. 527, n. 8, ficando a via que não estiver presa ao talão em poder do fornecedor, para justificar a respectiva conta;

3º, adquirir no mercado, pessoalmente ou por intermedio de um official da repartição, quando lhe fôr ordenado pelo commandante da Brigada, os artigos para os quaes não haja fornecedor contractado, tendo o cuidado de dirigir-se a diversos negociantes, afim de fazer a compra áquelle que mais vantagens offerecer;

4º, providenciar sobre a venda dos objectos sem utilidade que derem entrada na repartição e sejam vendaveis, recolhendo á Contadoria a importancia apurada;

5º, assistir, sempre que fôr possivel, ao recebimento de todos os artigos pedidos aos fornecedores, comprados no mercado ou manufacturados nas officinas, para supprimento das arrecadações, e lançar o seu «sciente» nos termos lavrados pela commissão, de que trata o art. 342 e seus paragraphos.

6º, receber todas as contas, acompanhadas dos pedidos ou requisições que as motivaram, enviando-as, com o seu attestado, ao chefe da Contadoria, tendo em vista o disposto nos arts. 512 e 513;

7º, não permittir que sejam recebidos, nas arrecadações, fardamento, roupa e outros artigos que não estejam perfeitamente manufacturados, conforme o plano do uniforme, typos e modelos adoptados, ou a que não acompanhem, devidamente legalizados, as competentes guias, quando provierem dos corpos ou repartições;

8º, assignar o mappa geral do material e do fardamento da Brigada, providenciando para que se faça o respectivo registro até 31 de março de cada anno;

9º, fazer registrar, com pontualidade e exactidão, os mappas parciaes, de entradas e sahidas de fardamento, arreiamento, equipamento e outros artigos, os quaes visará.

10, despachar os pedidos feitos pelos corpos e repartições, de artigos de material e fardamento existentes nos depositos e de distribuição já regulamentada, levando a despacho do commandante da Brigada, depois de visal-os, os de artigos cujo fornecimento depender de ordem especial;

11, despachar as guias de recolhimento de artigos, organizadas pelos corpos e repartições da Brigada, bem como as de fardamento confeccionado na officina de alfaiates;

12, providenciar para que sejam inspeccionados minuciosamente os mappas de carga e descarga de material e os de fardamento recebido e distribuido pelos corpos;

13, providenciar para que haja sempre em arrecadação as peças de fardamento necessarias para attender aos pedidos dos corpos e repartições, e bem assim os artigos previstos nas diversas tabellas de distribuição em vigor;

14, verificar, antes de assignar, a exactidão das guias dos artigos e respectivos preços, remettidos aos corpos e repartições;

15, providenciar para que toda a escripturação se conserve em dia e seja feita com a maxima correcção e de accôrdo com os respectivos modelos;

16, balancear, quando julgar conveniente, juntamente com a commissão nomeada pelo commandante da Brigada, todos os artigos que o mappa-carga indicar existirem em arrecadação, devendo constar do termo da commissão as faltas, sobras ou damnos que forem notados, bem como os responsaveis pelas faltas ou damnos;

17, prestar aos commandantes de corpos ou chefes de repartições ou delles requisitar as informações necessarias ao serviço;

18, não consentir que seja fornecido artigo algum pedido pelos officiaes e praças, sem que esteja despachado o pedido e publicada em boletim da Brigada a ordem de fornecimento, bem como o competente desconto;

19, observar a conducta dos officiaes e praças que estiverem á sua disposição, velando por que todos cumpram escrupulosamente as seus deveres;

20, fazer parte do conselho administrativo da Brigada;

21, verificar e assignar a folha de vencimentos dos officiaes pertencentes ao estado-maior da Brigada;

22, inspeccionar e assignar as guias de vencimentos dos officiaes designados na disposição antecedente e das praças que forem excluidas do estado-menor da Intendencia com transferencia para os corpos ou outras repartições, fazendo-as registrar préviamente no talão para isso destinado;

23, assignar os annuncios chamando concurrencia para o fornecimento de todos os artigos de que a Brigada precisar;

24, rubricar as folhas e assignar o termo dos livros do protocollo e de carga e descarga dos moveis, utensilios e munição das guardas externas e das estações e postos policiaes, cuja escripturação inspeccionará por si ou por seus auxiliares, sempre que fôr possivel;

25, verificar e visar os documentos de que trata o n. 14 do art. 458;

26, enviar ao commandante da Brigada, até ao dia 10 de cada mez, a relação das alterações occorridas com os officiaes em serviço na repartição e que não tenham sido publicadas em ordem do dia ou boletim do mesmo commando;

27, ter para com os officiaes e praças que servirem na repartição as mesmas attribuições que competem aos commandantes de corpos, no que se relaciona com a concessão de recompensas e imposição de castigos disciplinares;

28, dar parte ao commandante da Brigada das irregularidades que se derem nos diversos serviços a seu cargo;

29, verificar e assignar o balancete mensal das despezas eventuaes feitas pela Intendencia, afim de ser remettido á Contadoria, de accôrdo com o art. 522;

30, remetter, annualmente, ao commandante da Brigada, na época que fôr designada, um relatorio circumstanciado de todo o movimento da repartição a seu cargo;

31, dar conhecimento á Contadoria de quaesquer despezas que tenham sido ordenadas sem sciencia da mesma repartição;

32, enviar, annualmente, em duas vias, ao commandante da Brigada, até ao dia 31 de março, tendo em vista as instrucções que acompanharam o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, a relação dos bens moveis que estiverem sob a acção administrativa da Brigada e dos que forem adquiridos, alienados ou descarregados no decorrer do anno;

33, providenciar, á vista dos balancetes dos corpos, para que os artigos pelos mesmos comprados sejam, em ordem do dia do commando da Brigada, mandados incluir em carga, afim de constarem do mappa da carga geral da corporação;

34, nomear peritos para exame de obras novas e concertos executados nas officinas de locomoção, quando julgar conveniente ou lhe fôr pedido pelos respectivos encarregados;

35, enviar ao commandante da Brigada os orçamentos de concertos de vehiculos ou de outros serviços que estejam affectos á Intendencia, indicando os responsaveis, quando houver;

36, propor ao commandante da Brigada os officiaes, inferiores e outras praças que devem ser classificados ou ter exercicio na repartição;

37, indicar á mesma autoridade os capitães intendentes que devam servir, respectivamente, como ajudante da repartição e encarregados das secções de locomoção e oficinas de electricidade e illuminação e distribuir os tenentes intendentes pelos cargos de encarregado da secção de expediente e fiscalização, e de encarregado das arrecadações da Intendencia, dando conhecimento desse acto ao commandante da Brigada, afim de ser publicado em ordem do dia;

38, transmittir ao commandante da Brigada, com o seu parecer, as propostas de inclusão ou accesso dos civis empregados na Intendencia, e impôr a estes os correctivos que merecerem, observando o disposto nos arts. 687 e 689;

39, tomar as providencias que julgar necessarias para a regularidade do serviço e economia de material, combustivel, lubrificante e materia prima;

40, não ordenar despeza alguma, salvo as de natureza urgente, das quaes dará, immediatamente, conhecimento ao commandante da Brigada.

Art. 450. O tenente-coronel chefe da Intendencia será substituido, nas suas faltas e impedimentos, pelo major intendente ou por outro official superior que o commandante da Brigada designar.

DO MAJOR INTENDENTE

Art. 451. O major intendente, além do immediato e substituto natural do tenente-coronel chefe, será o transmissor habitual das ordens desta autoridade e o fiscal da execução de todos os serviços da Intendencia.

Art. 452. Ao major intendente incumbe especialmente a fiscalização dos serviços de electricidade, locomoção e officinas, a inspecção da escripturação da Intendencia, cumprindo-lhe mais:

1º, ter pleno conhecimento da legislação da Brigada e do systema de escripturação nella adoptado, principalmente na parle referente á Intendencia;

2º, observar e fazer cumprir com exactidão as ordens geraes e instrucções relativas ao serviço da repartição; corrigindo as faltas que encontrar e participando-as immediatamente ao respectivo chefe, quando fôr necessaria a intervenção deste;

3º, inspeccionar, assidua e cuidadosamente, todos os serviços de officinas, electricidade, locomoção e postos de soccorros, providenciando sobre as faltas é irregularidades que notar;

4º, fiscalizar o bom acondicionamento e asseio de todos os artigos depositados nas arrecadações, e bem assim a limpeza destas;

5º, fiscalizar as sahidas dos vehiculos da secção de locomoção e o consumo do combustivel e lubrificante;

6º, apresentar ao tenente-coronel chefe, diariamente, todos os papeis que devam ser submettidos ao seu despacho ou exame, ministrando a respeito as informações, verbaes ou escriptas, que julgar necessarias, e levar ao conhecimento da mesma autoridade os erros ou omissões que verificar na escripturação da Intendencia, ao inspeccional-a, o que fará com a maior frequencia, providencindo para que ella se conserve em dia e seja feita com maxima correcção e de accôrdo com os modelos em vigor;

7º, examinar e lançar o «visto» nos pedidos provenientes das dependencias da Intendencia, no pret das praças do estado-maior e na folha de pagamento das costureiras, alfaiates e empregados civis;

8º, verificar si os mappas da carga e descarga do material enviados pelos corpos, os de fardamento recebido e distribuidos pelos mesmos e os remettidos pelas estações, postos e guardas, consignam a classificação constante do mappa-carga da Brigada.

Art. 453. O major intendente será substituido, nas suas faltas e impedimentos, pelo capitão mais antigo da Intendencia.

DO CAPITÃO-AJUDANTE

Art. 454. O capitão-ajudante é o auxiliar immediato do major intendente, incumbindo-lhe mais:

1º, transmittir as ordens recebidas e auxiliar a fiscalização da execução destas;

2º, commandar e administrar o pessoal do estado-menor, cabendo-lhe, para isso, as attribuições dos commandantes de companhias e esquadrões, em tudo que lhe fôr applicavel;

3º, instruir o pessoal do seu commando em dias préviamente designados;

4º, organizar as relações de vencimentos das praças dos estados-menores da Intendencia e da Brigada;

5º, organizar os pedidos de fardamento das precitadas praças, de accôrdo com as tabellas em vigor, effectuando o pagamento com toda a pontualidade, para o que apresentará, em tempo, os respectivos pedidos, que serão conferidos e rubricados pelo major;

6º, dirigir a officina de alfaiates e outras que instituidas, para fins diversos, lhe venham a ficar subordinadas, quando a direcção não fôr confiada a determinado official;

Art. 455. O capitão ajudante será substituido, nas suas faltas e impedimentos, pelo official que fôr nomeado pelo commandante da Brigada, sobre proposta do tenente-coronel chefe.

DA SECÇÃO DO EXPEDIENTE E FISCALIZAÇÃO

Art. 456. A secção do expediente e fiscalização destina-se ao recebimento e expedição de toda a correspondencia da Intendencia, ao registro dos mappas-cargas do material e fardamento da Brigada e á conferencia dos ajustes de contas de fardamento e dos mappas de movimento de material e fardamento, enviados pelos corpos.

Art. 457. Por intermedio do major intendente, serão presentes ao tenente-coronel chefe e devolvidos á secção todos os papeis sujeitos ao exame, despacho ou assignatura desta autoridade, e ao mesmo major mostrar-se-á o expediente diariamente entrado na secção, ficando subordinadas a esta disposição as attribuições de que trata o art. 458.

Art. 458. O encarregado da secção de expediente e fiscalização será um dos tenentes da Intendencia, competindo-lhe:

1º, reunir e entregar ao chefe da Intendencia toda a correspondencia official que, em sua ausencia, der entrada na repartição;

2º, fazer organizar e expedir a correspondencia official da Intendencia, distribuindo ás respectivas dependencias os documentos que lhes sejam destinados;

3º, receber dos corpos e repartições os pedidos de fornecimento e as guias de recolhimento, conferindo-os cuidadosamente para evitar divergencias de classificação e providenciando para que sejam rectificadas as alterações que encontrar;

4º, verificar e fazer escripturar os livros, mappas e demais papeis a seu cargo, esforçando-se por que a escripturação se mantenha em dia e obedeça aos modelos em vigor;

5º, ter a seu cargo o archivo, velar pela ordem e conservação dos documentos e livros nelle existentes, e não entregar nenhum delles sem ordem do chefe e recibo da pessoa que os pedir, verificando, quando restituidos, si estão no estado em que foram entregues, e, no caso contrario, participar o facto ao mesmo chefe;

6º, verificar, ao receber pedidos de fornecimento, si os artigos nelles mencionados existem em carga, organizando, no caso de não haver, pedidos dos artigos para cujo fornecimento haja contracto, e uma relação dos que não estiverem incluidos em nenhum contracto, para ser presente ao chefe, pedindo a diversos negociantes, si isso lhe for ordenado, notas de preços, devidamente datadas e assignadas, afim de extrahir os pedidos á vista da nota que for escolhida, por ser a mais vantajosa;

7º, fazer registrar, até ao dia 31 de março de cada anno, submettendo á assignatura do chefe da Intendencia, os mappas da carga geral do material e fardamento.

8º, fazer extrahir, á vista dos recibos, submettendo á assignatura do chefe, da Intendencia, depois de conferidas, as guias de fornecimento do material e fardamento;

9º, fazer extrahir os pedidos de fardamento e artigos de que os officiaes necessitarem e lhes possam ser fornecidos;

10, entregar ao encarregado das arrecadações geraes as segundas vias das guias de fornecimento e os pedidos de artigos e fardamento de officiaes;

11, entregar aos intendentes, almoxarife e outros officiaes que forem receber artigos para os corpos e repartições as primeiras vias das guias de fornecimento, para que estes as apresentem ao encarregado da arrecadação, o qual, ao pagar os artigos, deverá guiar-se pelos mesmos documentos;

12, enviar á assistencia do pessoal as guias de recolhimento dos corpos, repartições e officinas em que o encarregado das arrecadações já haja lançado o competente recibo, afim de serem registrados em boletim os artigos recolhidos;

13, informar nos pedidos dos officiaes os preços de artigos e fardamento de que necessitarem, enviando-os, depois de despachados, á assistencia do pessoal, afim de ser publicado, em boletim, o respectivo desconto;

14, fazer extrahir, assignar, depois de conferidos, e submetter ao «visto» do chefe da Intendencia os documentos representativos dos artigos fornecidos á vista de pedidos só em parte satisfeitos dentro do mesmo mez, para que os mesmos documentos comprovem, no archivo a sahida dos artigos pagos;

15, receber todas as contas acompanhadas dos pedidos ou requisições que as motivarem, enviando-as com o attestado do chefe da Intendencia, á Contadoria, tendo em vista o preceituado nos arts. 512 e 513;

16, fazer conferir os ajustes de contas de fardamento e material, os mappas respectivos enviados, mensalmente, pelos corpos, e os livros da carga das guardas e dos destacamentos e postos;

17, fazer registrar cuidadosamente no livro proprio as cargas e descargas dos artigos existentes nas estações, postos e guardas externas;

18, conservar em dia cópia de todas as ordens de dia ou boletins que se referirem á carga ou descarga dos artigos pertencentes á Brigada;

19, organizar, em duas vias, até 31 de março de cada anno, submettendo-as á assignatura do chefe da Intendencia, a relação dos bens moveis que estiverem sob a acção administrativa da Brigada e dos que forem adquiridos, alienados ou descarregados no decorrer do anno, tendo em vista as instrucções que acompanharam o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1900;

20, prestar aos officiaes das dependencias da Intendencia os esclarecimentos que pedirem a bem do serviço;

21, organizar o relatorio annual da Intendencia, submettendo-o á assignatura do respectivo chefe;

22, organizar e submetter á assignatura do chefe da Intendencia a folha de vencimentos dos officiaes do estado-maior;

23, apresentar ao chefe da Intendencia, para serem assignadas e encaminhadas, as guias de vencimentos dos officiaes que forem transferidos registrando, em livro proprio, as dos que forem excluidos;

24, mandar organizar e assignar até ao dia 6 de cada mez, apresentando-a ao major intendente para rubrica e conferencia, a folha de pagamento de alfaiates, costureiras e empregados civis, á vista dos dados que lhe forem fornecidos pelo encarregado das officinas e serviços, fazer o devido pagamento, dando parte dos que não comparecerem e dos motivos dessas faltas, e organizar a guia de recolhimento á Contadoria das importancias que não forem pagas;

25, organizar e submetter á assignatura do chefe da Intendencia o balancete mensal das despezas eventuaes, apresentando-o á Contadoria até ao dia 10 de cada mez, acompanhado das respectivas contas, afim de resgatar o documento a que se refere o art. 522;

26, distribuir aos sargentos e praças, sob suas ordens, os serviços de que se devem encarregar;

27, propor ao chefe da Intendencia os sargentos e praças necessarios ao serviço da secção;

Art. 459. O encarregado da secção de expediente e fiscalização será substituido, nos seus impedimentos e faltas, pelo subalterno que for proposto pelo chefe de repartição e nomeado pelo commandante da Brigada.

DAS ARRECADAÇÕES DO MATERIAL E FARDAMENTO

Art. 460. Para o acondicionamento do armamento, equipamento, fardamento, arreiamento, utensilios e outros artigos, haverá na Intendencia as arrecadações necessarias, as quaes estarão a cargo de um dos tenentes intendentes, auxiliado pelas praças que forem necessarias.

Art. 461. Ao encarregado das arrecadações incumbe:

1º, velar pela boa ordem, conservação e asseio das arrecadações e de todos os artigos que lhe forem confiados;

2º, assistir ao recebimento dos artigos entrados para as arrecadações, adquiridos no mercado ou manufacturados nas officinas, conferindo-os pelos pedidos que sempre lhes deverão ser apresentados, e verificar o respectivo peso, medida, qualidade e quantidade, juntamente com os demais officiaes previamente nomeados pelo commandante da Brigada, fazendo lavrar um termo, em duas vias, sendo um no talão de pedidos e outro em separado, para ser remettido áquella autoridade, assignando com a commissão ambos os termos, que depois receberão o «sciente» do tenente-coronel chefe, e passando recibo na 1ª via do pedido que ficar em poder do fornecedor, a menos que os artigos sejam adquiridos sem pedido, caso em que o termo, que devia ser lançado no talão, será feito, tambem em separado, e recolhido ao archivo da Intendencia;

3º, fazer entrega, aos corpos e repartições, dos artigos constantes das guias de fornecimento, que lhe forem apresentadas, verificando si estão revestidas das formalidades legaes, assistindo, em presença do recebedor, á contagem, pesagem ou medida dos mesmos, guardando a 2ª via das guias como documento e garantia sua;

4º, entregar aos officiaes os artigos constantes dos pedidos que lhe apresentarem, verificando previamente si estão revestidos das formalidades legaes, guardando-os como garantira sua;

5º, não receber artigo algum remettido pelos corpos ou repartições, nem fornecer os que forem pedidos sem que estejam as guias ou pedidos com os competentes despachos;

6º, não emprestar objecto algum a seu cargo sem ordem do chefe e recibo de pessoa que o pedir, verificando, quando restituido, si está no estado em que foi entregue, dando sciencia ao chefe da Intendencia no caso contrario;

7º, não admittir em arrecadação, sob qualquer pretexto, artigos pertencentes a particulares, entendendo-se com o chefe da Intendencia sobre a remoção para o deposito publico daquelles que, tendo sido rejeitados pela commissão de recebimento, não forem retirados dentro do prazo que se lhes tiver marcado.

Art. 462. Emquanto convier ás necessidades do serviço, haverá duas arrecadações, uma de material e outra de fardamento e materia prima, cada uma sob a guarda de um subalterno, nomeado pelo commandante da Brigada.

Art. 463. O encarregado das arrecadações será substituido, nas suas faltas e impedimentos, pelo official que for designado pelo commandante da Brigada, sobre proposta do chefe da Intendencia.

DA SECÇÃO DE LOCOMOÇÃO

Art. 464. Para o serviço e transportes da Brigada haverá, na Intendencia, uma secção destinada á fiscalização do movimento dos vehiculos de tracção mecanica e animal, a cargo de um dos capitães intendentes, que exercerá esse cargo cumulativamente com o de encarregado das officinas do material da locomoção, quando para a direcção de um destes serviços não for designado outro official.

Art. 465. O encarregado da secção de locomoção será o responsavel pelo trem rodante da Brigada e por isso incumbe-lhe:

1º, dirigir todo o serviço de locomoção;

2º, organizar e trazer em dia uma relação de todos os automoveis e vehiculos de tracção animal, bem como dos respectivos pertences, discriminando os que se acharem promptos no serviço e o seu destino, e tambem os que carecerem de reparos ou estiverem em concerto nas officinas do corpo ou de particulares;

3º, fazer recolher ás officinas os vehiculos que necessitarem concertos, communicando as causas dos estragos e os responsaveis por elle;

4º, inspeccionar o trafego dos vehiculos;

5º, não receber nenhum vehiculo concertado nas officinas, sem um exame prévio, requisitando uma commissão de exame, quando julgar necessario;

6º, inspeccionar os animaes em serviço na secção, providenciando para o seu bom tratamento e o asseio das cavallariças;

7º, remetter, diariamente, ao chefe da Intendencia o registro do diagramma do combustivel e lubrificante consumido, o quadro do movimento dos vehiculos e uma parte das occurrencias no serviço;

8º, velar pela conservação, economia e judicioso emprego do material a seu cargo, de accôrdo com o estabelecido para esse fim;

9º, não permittir que os vehiculos saiam ou regressem, sem soffrer os competentes exames, afim de melhor ajuizar das responsabilidades no caso de faltas;

10, manter a disciplina e boa ordem entre os motoristas e conductores sob a sua direcção, communicando ao chefe da Intendencia as faltas notadas;

11, escalar os serviços dos motoristas e conductores, os quaes deverão ser distribuidos pelas viaturas de ante-mão determinadas, para facilidade de serviço e melhor conservação das mesmas.

Art. 466. O encarregado da secção de locomoção será substituido, nas suas faltas e impedimentos, pelo official que for designado pelo commandante da Brigada, á vista de proposta do chefe da Intendencia.

DA ESCOLA DE MOTORISTAS

Art. 467. Annexa á locomoção haverá uma escola de motoristas regida por um professor de competencia comprovada, da nomeação do commandante da Brigada.

Art. 468. A escola de motoristas destinar-se-á ao preparo das praças que forem mandadas matricular pelo commandante da Brigada.

Art. 469. A escola de motoristas seguirá, sem prejuizo dos accrescimos que convierem no serviço especial da Brigada, o mesmo programma exigido para o exame de motoristas, de accôrdo com as leis municipaes e regulamentos da policia civil.

Art. 470. Emquanto não forem os attestados de frequencia e habilitação reconhecidos pelos poderes competentes, os exames finaes das praças alumnas da escola serão prestados na policia civil, na conformidade com as leis em vigor.

Art. 471. O commandante da Brigada fará organizar um regulamento interno para a escola de motoristas.

Art. 472. As despezas com a gratificação do professor, e outras que se refiram á escola, correrão por conta da caixa de economias da Brigada.

DAS OFFICINAS DO MATERIAL DA LOCOMOÇÃO

Art. 473. As officinas são destinadas aos concertos e reparos dos automoveis e vehiculos de tracção animal, necessarios ao serviço da Brigada.

Art. 474. As officinas serão dirigidas pelo capitão intendente que servir como encarregado da secção de locomoção, ou por outro official, com as necessarias habilitações, quando assim for determinado pelo commandante da Brigada, sobre proposta do tenente-coronel chefe.

Art. 475. As officinas serão montadas de modo a permittirem a producção de obras novas.

Art. 476. Para o bom andamento dos serviços que lhes competem e melhor rendimento do trabalho, as officinas serão divididas em dous grupos, a saber: 1º, artes mecanicas, trabalhos de ferro e outros metaes; 2º, segeiro, pintura, correaria e outros serviços complementares.

Art. 477. Cada grupo será dirigido por um contra-mestre, que responderá não só pela bôa execução dos trabalhos affectos ás respectivas officinas, mas tambem pela conservação dos seus apparelhos, machinas e ferramentas, e pelo judicioso emprego da materia prima.

Art. 478. Quando convier ao serviço, o official encarregado das officinas será auxiliado por um mestre civil, que assumirá a responsabilidade technica dos trabalhos alli executados.

Art. 479. Terão exercicio nas officinas da Brigada operarios civis e praças artifices da Brigada, preferindo-se os primeiros sempre que o orçamento o permittir. Com os operarios civis se procederá de accôrdo com o disposto no capitulo XXXIV.

DO ENCARREGADO DAS OFFICINAS DO MATERIAL DA LOCOMOÇÃO

Art. 480. Ao encarregado das officinas, compete:

1º, dirigir as officinas do material da locomoção;

2º, fiscalizar com assiduidade a conservação e o asseio dos machinismos e ferramentas, bem como das dependencias em que se acharem installadas as officinas a seu cargo;

3º, inspeccionar a execução dos concertos e obras novas de que sejam incumbidas as referidas officinas;

4º, providenciar de modo a prevenir qualquer extravio ou desperdicio de materia prima ou de ferramentas;

5º, receber os vehiculos remettidos pela locomoção para soffrerem concertos, orçando o serviço e fazendo a devida communicação, instruida com o orçamento, ao chefe da intendencia, por intermedio do major, afim de ser autorizado o trabalho;

6º, proceder, independentemente de ordem, aos reparos de natureza urgente nos vehiculos da locomoção, communicando-os logo ao major intendente;

7º, communicar ao major intendente, todas as vezes que as officinas concluirem algum concerto ou obra nova, a respectiva despeza exacta, tendo em vista a materia prima consumida e mão de obra, em cada caso;

8º, não permittir que os vehiculos concertados saiam das officinas sem exame prévio da commissão nomeada pelo chefe da intendencia, da qual fará parte;

9º, discriminar em relação mensal os concertos e serviços executados, o material consumido, e a producção de obras novas e receita das officinas;

10, communicar, diariamente, ao major intendente os nomes dos civis e praças que faltarem ao serviço.

DA SECÇÃO DE ILLUMINAÇÃO E ELECTRICIDADE

Art. 481. A secção de electricidade e illuminação abrangerá:

a) o serviço telephonico;

b) o de caixas de avisos policiaes;

c) a execução de novas installações de apparelhos e cabos nas ruas e nos quarteis, postos e repartições policiaes, bem como o levantamento de plantas referentes aos precitados serviços, e a organização de projectos, tudo subordinadamente ao disposto na lettra precedente;

d) a inspecção da illuminação a gaz e electrica nos quarteis e demais edificios da Brigada;

e) a conservação das usinas geradoras de electricidade.

Art. 482. Incumbe ao encarregado da secção, o qual será um dos capitães intendentes:

1º, dirigir os serviços da sua especialidade, auxiliado pelos officiaes, praças e civis julgados necessarios, e distribuindo como entender mais conveniente todo o pessoal adstricto á secção;

2º, ter em dia a planta geral da rêde do serviço de soccorros policiaes e telephonico, com localização das caixas de avisos policiaes, dos postes de ferro das linhas aereas, e dos cabos subterraneos, especificando o numero de fios destes;

3º, fiscalizar o serviço das usinas e officinas da secção e vistoriar frequentemente as machinas, os apparelhos e as redes de ligações e illuminação, providenciando para que tudo funccione com a maxima regularidade e se mantenha, com os respectivos utensilios, no melhor estado de asseio e conservação, devendo communicar ao major intendente todas as irregularidades que encontrar, e propor as medidas que lhe parecerem convenientes;

4º, apresentar, mensalmente, as plantas dos diversos serviços executados nos quarteis ou nas ruas, e uma relação do material empregado;

5º, verificar, mensalmente, o consumo do gaz e luz electrica accusado nos medidores dos quarteis, bem como dos proprios da Brigada habitados por officiaes, repetindo esse serviço, em relação aos mesmos proprios, todas as vezes que se desoccuparem; e organizar, até ao dia 15 de cada mez, os mappas do referido consumo, visando tambem, depois de conferidas, as respectivas contas;

6º, entregar as chaves de caixas de avisos que forem mandadas fornecer, exigindo recibo no livro competente;

7º, propor ao commandante, por intermedio do major intendente, os civis que devam ser empregados nos diversos serviços a seu cargo, dando parte, diariamente, daquelles que, depois de admittidos, não comparecerem ao trabalho;

8º, fornecer todos os dados e esclarecimentos, referentes aos serviços a seu cargo, que forem precisos á organização do relatorio annual da repartição.

Art. 483. O capitão encarregado da secção de electricidade e illuminação, a quem ficará directamente subordinado todo o pessoal, civil ou militar, que tiver exercicio nas officinas e serviços affectos á mesma secção, será substituido, nas suas faltas e impedimentos, pelo official que fôr nomeado pelo commandante da Brigada á vista de proposta do chefe da intendencia.

Art. 484. Do serviço de electricidade e illuminação poderá ser encarregado um official do Exercito, por proposta do commandante da Brigada ao Ministro da Justiça.

DA OFFICINA DE ALFAIATES

Art. 485. Para a confecção do fardamento das praças haverá uma officina de alfaiates, na qual será permittido que tambem os officiaes se suppram do que precisarem, mediante indemnização á caixa de economias, por onde correrão as despezas com a mão de obra e acquisição da materia prima.

Art. 486. Sempre que fôr possivel, o pessoal operario da officina, inclusive o mestre e os contra-mestres, será, constituido de civis devidamente habilitados, correndo a despeza pela verba «Fardamento».

Art. 487. Desde que convenha ao serviço e não traga augmento de despeza, o commandante da Brigada poderá supprimir ou reduzir a officina de alfaiates, adquirindo na praça fardamento já confeccionado.

Art. 488. Para auxiliar externamente o serviço de confecção de fardamento, serão admittidas tantas costureiras e alfaiates quantos sejam necessarios, observando-se na admissão daquellas as condições previstas no art. 489.

DAS COSTUREIRAS E ALFAIATES

Art. 489. Terão preferencia á matricula para o recebimento de costuras:

a) as viuvas ou filhas solteiras das praças da corporação, mortas em serviço;

b) as viuvas ou filhas solteiras de officiaes, tambem da Brigada, mortos em serviço;

c) as viuvas ou filhas solteiras das praças do Exercito, da Armada, do Corpo de Bombeiros, da Guarda Civil e de civis mortos em serviço militar;

d) as viuvas e filhas dos officiaes daquellas corporações, mortos tambem em serviço;

e) as viuvas das praças desta Brigada e suas filhas solteiras;

f) as viuvas dos officiaes da Brigada e suas filhas solteiras;

g) as viuvas das praças do Exercito, Armada, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil e suas filhas solteiras;

h) as viuvas dos officiaes do Exercito, Armada, Corpo de Bombeiros e suas filhas solteiras;

i) as viuvas de funccionarios publicos e suas filhas solteiras;

j) as esposas ou filhas solteiras de praças e officiaes da Brigada, Exercito, Armada, Corpo de Bombeiros e Guarda Civil;

k) as viuvas de civis e suas filhas solteiras.

Paragrapho unico. Em egualdade de condições, serão sempre preferidas as viuvas e filhas de praças ou officiaes menos graduados.

Art. 490. Os fiadores não poderão afiançar mais de uma costureira.

Art. 491. As costureiras ou alfaiates que não restituirem, dentro de 30 dias, as costuras que receberem, serão convidados a fazel-o em determinado praso, findo o qual, si não fizerem entrega das costuras, serão eliminados do numero dos matriculados, intimando-se os fiadores a pagar as respectivas importancias, quando se tratar das costureiras, ou fazendo-se o desconto na caução dos alfaiates.

Art. 492. As costureiras e alfaiates que excederem do prazo marcado para entrega das costuras a seu cargo, soffrerão a multa de 20% sobre o valor do feitio.

Art. 493. A costureira ou alfaiate que apresentar costuras mal confeccionadas ou feitas diversamente das amostras e se recusar a concertal-as, soffrerá o desconto da importancia desse concerto, que será pago a quem o fizer.

Art. 494. As costureiras ou alfaiates que extraviarem ou inutilizarem de modo a não poderem ser reparadas as costuras recebidas, indemnizarão o valor da materia prima e córte.

Art. 495. Será eliminada da matricula a costureira ou alfaiate que se recusar a fazer qualquer obra que lhe seja distribuida.

Art. 496. A costureira ou alfaiate que extraviar a guia de matricula receberá outra em substituição, pagando a quantia de dous mil réis.

Art. 497. As guias de costuras só serão entregues á propria matriculada.

Art. 498. As costureiras e alfaiates que não comparecerem nos dias marcados para a distribuição de costuras, só poderão recebel-as quando novamente chamados.

Art. 499. As costureiras cujos fiadores fallecerem ou retirarem suas fianças, serão suspensas até apresentarem novos fiadores, sendo obrigadas, no primeiro caso, a dar do facto conhecimento ao official encarregado da officina e, si o occultarem com o fim de illudir a sua bôa fé, serão eliminadas da matricula, não mais podendo coser para a Brigada.

Art. 500. Os candidatos á matricula de alfaiate deverão depositar na Contadoria, como caução, a quantia de 2:000$, afim de que lhes possa ser distribuido fardamento a manufacturar.

Art. 501. As costureiras e alfaiates, quando mudarem de residencia, deverão communical-o ao official encarregado da repartição,

DO ENCARREGADO DA OFFICINA DE ALFAIATES

Art. 502. Ao encarregado da officina de alfaiates incumbe:

1º, manter a ordem nos trabalhos e a disciplina entre o pessoal sob sua direcção;

2º, fazer pedido á repartição respectiva, por intermedio do chefe da Intendencia, da materia prima necessaria á confecção do fardamento, distribuindo-a de accôrdo com as obras a executar;

3º, assistir á distribuição ás costureiras e alfaiates, das peças de fardamento que tenham de ser confeccionadas em domicilio, attendendo á ordem numerica do edital de chamada e marcando praso para a respectiva entrega;

4º, ter na officina modelos dos uniformes da Brigada, para servirem de amostras, e não acceitar as peças que forem manufacturadas em desaccôrdo com os mesmos modelos;

5º, ter sob sua guarda a materia prima que receber da arrecadação respectiva, mencionando, nas guias de entrega de fardamento manufacturado, a quantidade nelle empregada, a data em que fez o pedido, o numero deste e a quantidade da materia prima que restar;

6º, fiscalizar rigorosamente o córte da materia prima, afim de evitar disperdicios;

7º, providenciar para que sejam guardados, afim de serem vendidos, todos os retalhos de fazenda que não possam ser aproveitados;

8º, attender ás praças que se apresentarem na officina pedindo o concerto ou troca de peças de fardamento que tenham recebido e não se adaptem aos seus corpos;

9º, pedir mensalmente ao chefe da intendencia a inclusão em carga da materia prima economizada nas confecções;

10, levar ao conhecimento do chefe da Intendencia as irregularidades que se derem ne sua repartição e as faltas commettidas pelos empregados;

11, organizar cuidadosamente a escripturação da officina de modo a evitar erros ou omissões;

12, fornecer até ao dia 5 de cada mez os dados necessarios á organização do pret das costureiras e alfaiates; das confecções havidas e que tenham sido recolhidos á arrecadação até ao ultimo dia do mez findo;

13, fazer parte da commissão que tiver de receber dos fornecedores materia prima ou peças de fardamento manufacturadas;

14, dar sciencia ao chefe da intendencia das multas que não puderem ser satisfeitas pelas costureiras, afim de ser requisitado o pagamento aos respectivos fiadores;

15, encaminhar, por intermedio da chefia da Intendencia, os requerimentos dos alfaiates e costureiras pretendentes á matricula, prestando as informações necessarias e classificando-os, segundo a ordem de preferencia;

16, prestar aos candidatos á matricula, todos os esclarecimentos que pedirem;

17, não dar as costuras a pessoa alguma que não esteja legalmente matriculada;

18, apresentar ao chefe da Intendencia, quando ordenado, o relatorio annual do movimento da officina;

19, satisfazer os pedidos de fardamento feitos por officiaes, marcando o praso para a entrega do mesmo fardamento e recolhendo-o, findo esse prazo, á arrecadação com uma guia despachada pelo chefe da Intendencia, onde o respectivo empregado passará recibo;

20, organizar, em janeiro de cada anno, ouvindo o mestre da officina, uma tabella de preços para concerto de fardamento de officiaes, levando em conta a mão de obra e a materia prima a empregar;

21, lançar nos pedidos de concerto de fardamento a nota do preço, afim de fazer carga ao official que o tiver pedido.

DA TYPOGRAPHIA E RESPECTIVO PESSOAL

Art. 503. A typographia executará todos os trabalhos de impressão e encadernação que a sua capacidade productora comportar e forem necessarios ao expediente e escripturação dos corpos e repartições da Brigada.

Art. 504. Os trabalhos da typographia serão sempre executados por intermedio do chefe da Intendencia.

Art. 505. Si não fôr nomeado pelo commandante da Brigada um official para encarregado da typographia, a sua gestão ficará a cargo do capitão ajudante da Intendencia.

Art. 506. Ao encarregado da officina incumbe:

1º, mandar executar os trabalhos de impressão e encadernação que forem determinados pela autoridade competente, ficando responsavel pela sua prompta execução e perfeição;

2º, dirigir pessoalmente a officina, distribuindo o respectivo serviço;

3º, communicar ao chefe da Intendencia qualquer occurrencia havida na officina;

4º, fazer os pedidos do material necessario á execução dos trabalhos autorizados, submettendo-os ao visto do chefe da Intendencia;

5º, indicar as praças que estejam em condições de supprir as vagas que se abrirem;

6º, escripturar os livros existentes na officina;

7º, proceder á revisão dos trabalhos de composição, antes da impressão definitiva;

8º, conservar em seu poder uma relação, fornecida pela Intendencia, conferindo-a, mensalmente, na referida repartição;

9º, examinar as praças a empregar como typographos;

10, zelar o consumo da materia prima, afim de evitar desperdicios;

11, manter a ordem na officina a seu cargo, dando parte, ao chefe da Intendencia, das praças que se conduzirem mal.

Art. 507. O encarregado da officina será substituido, nos seus impedimentos ou faltas, pelo official ou sargento que o commandante da Brigada designar, sobre proposta do chefe da Intendencia.

CAPITULO XXX

DA CONTADORIA

Art. 508. A Contadoria é immediatamente subordinada ao commandante da Brigada e funccionará, todos os dias uteis, durante as horas fixadas pelo mesmo commandante.

Art. 509. Compete á Contadoria:

1º, a escripturação e o exame de toda a receita e despeza da Brigada e da Caixa Beneficente, bem como a fiscalização do serviço da companhia de reformados, devendo corrigir qualquer irregularidade que encontrar ou indicar os meios de sanal-a e de evitar a sua reproducção;

2º, informar os papeis relativos aos assumptos de sua especialidade, quer sejam concernentes aos interesses da publica administração, quer digam respeito a interesses particulares;

3º, informar, não só sobre as pretenções cujo estudo por sua natureza lhe competir, como tambem sobre as duvidas propostas pelo Thesouro Nacional, a respeito de vencimentos, e, em geral, sobre quaesquer assumptos cujo exame lhe for commettido;

4º, organizar os orçamentos para as despezas com o pessoal e material da Brigada, apresentando-os, até 31 de março de cada anno, ao commandante, que, por sua vez, os remetterá ao Ministerio da Justiça;

5º, justificar a necessidade dos creditos supplementares e extraordinarios, apresentando as competentes tabellas explicativas;

6º, organizar os papeis necessarios ao rceebimento de dinheiros, com a indicação das verbas orçamentarias por onde corre a despeza, devendo os mesmos papeis ser assignados pelo commandante da Brigada.

Art. 510. Haverá, na Contadoria, uma casa forte em que existirão dous cofres, cada um com tres chaves differentes.

§ 1º No cofre n. 1 serão guardados os titulos pertencentes á caixa beneficente ou a quaesquer outros possuidores e o numerario de que se não carecer para o movimento da semana.

§ 2º No cofre n. 2 guardar-se-á, o quantitativo calculado para o movimento semanal.

§ 3º As chaves da casa forte e dos cofres ficarão em poder do chefe, do pagador e do capitão escripturario;

§ 4º A casa forte e os cofres não serão abertos nem fechados sinão na presença dos clavicularios;

§ 5º Toda a vez que forem transferidas quantias ou titulos do cofre n. 1 para o n. 2, lavrar-se-á um termo que será assignado pelos clavicularios.

§ 6º A casa forte e o cofre n. 2 serão abertos, ás 11 horas, para a retirada das quantias necessarias ao movimento diario. A’s 14 e ½ horas, cessarão os pagamentos, e, immediatamente, os clavicularios procederão ao balanço do cofre n. 2.

§ 7º Quando, por motivo justificado, deixar de comparecer á repartição algum dos clavicularios, suas chaves deverão ser remettidas, por portador de confiança, ao chefe, que designará quem deva substituir o claviculario ausente.

Art. 511. Os clavicularios são responsaveis pelas quantias e pelos valores recolhidos aos cofres.

Art. 512. As contas que tiverem de ser pagas na Contadoria serão apresentadas, em duas vias, e, em tres, aquellas cujas verbas se acharem consignadas na lei do orçamento e cujos pagamentos tiverem de ser feitos no Thesouro Nacional, á vista das primeiras vias. Neste caso, as segundas vias serão enviadas á Secretaria da Justiça e as terceiras archivadas na Contadoria.

Art. 513. Nenhuma conta será paga sem que lhe esteja annexo o pedido, ordem ou autorização que motivou a despeza e sem que tenha o despacho da autoridade competente, ordenando o pagamento.

Paragrapho unico. Os pagamentos serão feitos sómente aos signatarios dos respectivos documentos ou a quem apresentar procuração legal.

Art. 514. As primeiras vias dos documentos de despezas pagas pela Contadoria servirão para justificar a escripturação do caixa-geral, devendo as segundas ser enviadas á Secretaria da Justiça, com os balancetes referidos no art. 527, n. 7.

Paragrapho unico. Exceptuam-se desta disposição as folhas de officiaes e civis e relações de vencimentos das praças effectivas e reformadas que vencem gratificações pelo Thesouro, cujas primeiras vias serão remettidas a essa repartição, ficando as segundas archivadas na Contadoria.

Art. 515. Os documentos de receita serão em duas vias, devendo constar da ordem do dia ou boletim do commandante da Brigada todas as quantias que entrarem para o cofre, excepto as que forem mencionadas nas folhas e relações de pagamento.

Art. 516. Os balancetes das diversas caixas serão encerrados, trimestralmente, devendo os saldos das de rancho, forragem, musica e hospital ser transferidos para a de economia, que supprirá essa mesmas caixas, em caso de deficit, porventura, existente.

Paragrapho unico. O saldo da caixa de fardamento será transferido, no ultimo dia util do mez de dezembro, para a caixa de economias, devendo esta, em caso de deficit, cobrir a differença, como ficou estabelecido para as demais caixas.

Art. 517. Todas as contas dos fornecedores que, avisados do pagamento, deixarem de ser recebidas, serão escripturadas em depositos, trimensalmente.

Art. 518. Os depositos não reclamados dentro do prazo de dous annos serão recolhidos á caixa de economias.

Art. 519. Os diversos pagamentos serão feitos em dias marcados em uma tabella apresentada pelo chefe e approvada pelo commandante da Brigada.

Paragrapho unico. Os fornecedores que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer nos dias designados, só serão pagos no mez seguinte e soffrerão em suas contas o desconto de 14 %, que reverterá em favor da caixa de economias.

Art. 520. Das verbas votadas pelo Congresso Nacional, para as despezas do pessoal da Brigada, recerber-se-á, mensalmente, do Thesouro Nacional, por adeantamento, a quantia necessaria a cada mez do exercicio, ajustando-se contas com o mesmo Thesouro, tambem mensalmente.

Art. 521. Todas as quantias que provierem de economias feitas no fardamento, rancho, forragem, musica e hospital, da venda de estrume e artigos imprestaveis, multas impostas a fornecedores, etc., constituirão renda da caixa da Brigada, e bem assim todas as importancias abatidas dos vencimentos de officiaes, praças e civis, que não se destinarem ás outras caixas.

Art. 522. A caixa da Brigada fornecerá mensalmente aos corpos e repartições, uma quantia fixada pelo conselho administrativo para occorrer ás despezas miudas e eventuaes, ficando essa quanta representada no cofre por um recibo assignado pelo commandante do corpo ou chefe da repartição com o PAGUE-SE do commandante da Brigada.

Paragrapho unico. Esse recibo será resgatado, até ao dia 10 de cada mez, por um balancete das despezas, acompanhado das respectivas contas.

Art. 523. O pagamento das folhas de vencimentos dos officiaes e civis e relações de vencimentos de praças, será feito por adeantamento, á vista destes documentos, escripturando-se a despeza no dia em que terminar a conferencia, que será feita sempre dentro do mez.

Art. 524. Exceptuados o chefe, o fiscal, o archivista e o pagador, os officiaes da Contadoria auxiliarão o serviço de escala, conforme entender o commandante da Brigada.

Art. 525. Além do pessoal constante do respectivo quadro, poderá o commandante da Brigada, sob proposta do chefe, designar outros auxiliares, officiaes e praças, para, temporariamente, attenderem a algum serviço extraordinario que o pessoal effectivo não possa realizar. A conclusão de tal trabalho importa na dispensa desses auxiliares.

DO CHEFE

Art. 526. O cargo de tenente-coronel chefe da Contadoria será exercido, em commissão, por um official effectivo do Exercito, o qual tenha, pelo menos, o posto de major, ou, interinamente, por um official superior da Brigada.

Art. 527. Compete ao chefe:

1º, dirigir e inspeccionar os trabalhos, manter a ordem e regularidade do serviço;

2º, organizar e submetter á consideração do commandante da Brigada, na época por este designada, o relatorio annual dos trabalhos da Contadoria, indicando as medidas que entender convenientes para o aperfeiçoamento dos serviços affectos á repartição;

3º, enviar á Intendencia, até ao dia 31 de janeiro de cada anno, o mappa annual da carga e descarga dos moveis e utensilios pertencentes á repartição;

4º, remetter egualmente ao commando da Brigada, até ao dia 10 de cada mez, a relação dos officiaes do quadro da repartição, que derem alterações não publicadas em ordens do dia ou boletins do mesmo commando, mencionando-as, em resumo, afim de serem lançadas no respectivo livro de assentamentos;

5º, solicitar dos chefes das repartições e commandantes de corpos da Brigada as informações e esclarecimentos necessarios á solução dos trabalhos da Contadoria;

6º, apresentar, mensalmente, ao conselho administrativo um quadro demonstrativo do estado do credito de cada uma das consignações da lei do orçamento e o balancete da receita e despeza da Brigada e da caixa beneficente;

7º, organizar, mensalmente, o balancete da receita e despeza da caixa da Brigada, afim de ser remettido com as segundas vias dos respectivos documentos, á Secretaria da Justiça;

8º, declarar, por escripto, nos pedidos apresentados pela Intendencia da Administração si ha credito para pagamento dos artigos nelles consignados e qual a rubrica do orçamento em que estão comprehendidos, ou si a despeza deve correr por conta da caixa da Brigada;

9º, autorizar o recebimento das importancias das cauções exigidas nos editaes da concurrencia para garantia de proposta e a devida restituição, depois de realizada aquella, ou assignado o contracto, mediante a apresentação do talão do recibo e informação escripta, firmada pelo secretario da Brigada;

10, ordenar o recolhimento ao cofre, das quantias que, por falta de comparecimento nos dias designados, não houverem sido pagas aos pensionistas da caixa beneficente ou ás praças reformadas;

11, mandar recolher aos cofres as quantias apresentadas pelos corpos e repartições, fazendo-as escripturar de accôrdo com este regulamento;

12, ordenar, mediante requerimento dos interessados, o pagamento das quantias devidas a praças reformadas e a pensionistas da caixa beneficente, quando a divida for relativa ao exercicio corrente, e só fazel-o por ordem do commandante da Brigada, quando taes pagamentos se refiram a exercicios findos;

13, julgar definitivamente as contas tomadas na Contadoria e dar quitação aos responsaveis;

14, expedir as guias de vencimentos dos officiaes excluidos da Contadoria por transferencia ou promoção;

15, prestar aos chefes das repartições e aos commandantes de corpos da Brigada as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados para a boa marcha do serviço;

16, dar sciencia aos mesmos commandantes e chefes que tenham de organizar folhas de vencimentos, da data em que devem sustar os descontos provenientes de consignações feitas por officiaes;

17, corresponder-se directamente com o commandante ou com quaesquer outras outoridades, no desempenho das attribuições de seu cargo;

18, remetter aos commandantes dos corpos, para os devidos fins, a nota das omissões e erros que forem encontrados nas delações de vencimentos das companhias ou esquadrões;

19, propôr ao commandante da Brigada os officiaes e as praças que forem necessarios ao serviço da repartição;

20, communicar immediatamente ao commandante da Brigada qualquer irregularidade que verificar na escripturação ou na guarda dos dinheiros, indicando o responsavel;

21, balancear mensalmente os haveres recolhidos ao cofre n. 1 e assistir ao balanço diario do cofre n. 2, assignando o termo daquelle e visando a nota deste;

22, communicar ao commandante da Brigada o recebimento dos adeantamentos mensaes feitos pelo Thesouro Nacional para pagamento dos vencimentos do pessoal e bem assim o recolhimento de qualquer quantia feito a essa repartição, afim de ser a respectiva importancia publicada em ordem do dia ou boletim;

23, mandar cumprir, por despacho escripto, todas ordens do commandante da Brigada lançadas nos documentos de receita e despeza;

24, fazer parte do conselho administrativo da Brigada;

25, punir, de conformidade com o art. 245, os officiaes e praças que servirem na repartição a seu cargo;

26, distribuir recompensas aos officiaes e praças da repartição sob sua chefia, de accôrdo com as que competem aos commandantes de corpos;

27. solicitar do commandante da Brigada a nomeação de uma commissão para examinar os artigos pertencentes á carga da repartição, quando estiverem inutilizados;

28, rubricar as folhas e assignar o termo dos livros da sua repartição, exceptuado o de protocollo.

Art. 528. O chefe da Contadoria, em seus impedimentos ou faltas, será substituido pelo fiscal.

DO FISCAL

Art. 529. Ao major fiscal, que será um official effectivo da Brigada, como immediato auxiliar que é do chefe, além do desempenho fiel das ordens que lhe forem dadas por essa autoridade, incumbe:

1º, observar e fazer cumprir com exactidão e pontualidade as ordens geraes e instrucções relativas ao serviço da repartição corrigindo as faltas que encontrar e participando ao chefe aquellas que exijam a intervenção deste;

2º, velar pela boa ordem e regularidade dos serviços a cargo dos escripturarios, examinando e inspeccionando os trabalhos executados, não permittindo atrasos na escripturação e levando ao conhecimento do chefe as faltas encontradas;

3º, corrigir antes de lançar o seu visto, os papeis sujeitos a essa formalidade e os que, não estando a ella sujeitos transitarem ou corram por suas mãos;

4º, mandar organizar sob suas vistas, os balancetes da receita e despeza, o mappa carga geral, a folha e relação de vencimentos e os ajustes de conta dos adeantamentos para despezas com o pessoal effectivo e praças reformadas, as relações de contas para pagamento do material e todos os trabalhos que lhe forem commettidos pelo chefe da repartição;

5º, velar pelos artigos a cargo da repartição bem como pelo asseio de todas as suas dependencias;

6º, propôr ao chefe as mutações e accrescimo de pessoal que lhe parecerem convenientes ao serviço;

7º, providenciar para que se conserve affixada na repartição uma relação dos officiaes e praças nella em serviço, com a residencia de cada um.

Art. 530. O fiscal será substituido, em suas faltas ou impedimentos, pelo escripturario de maior graduação ou mais antigo.

DO PAGADOR

Art. 531. O pagador será um capitão effectivo da Brigada, e a elle incumbe:

1º, receber, no Thesouro Nacional, as quantias mensalmente destinadas ao pagamento das despezas com o pessoal effectivo e praças reformadas da Brigada, recolhendo-as immediatamente á casa fórte, em presença dos clavicularios, que verificarão a sua exactidão;

2º, receber outras quaesquer quantias que lhe forem entregues com guia ou conhecimento visado pelo chefe, passando o competente recibo;

3º, effectuar, á vista de documentos ou cheque numerado e legalizado, os pagamentos determinados pelo chefe;

4º, escripturar o livro carga e descarga de todas as quantias recebidas e pagas apresentando, diariamente, ao chefe, ao encerrar-se o expediente, a nota do saldo;

5º, balancear, mensalmente, ou quando o chefe determinar, o cofre n. 1, e, diariamente, o cofre n. 2, lavrando de tudo os termos necessarios;

6º, conferir, diariamente, os pagamentos feitos, verificando os documentos respectivos com o official encarregado de escripturar o livro caixa-geral, para o que suspenderá os pagamentos, ás 14 e 1/2 horas, quando o contrario não lhe for ordenado;

7º, encerrar a somma do livro carga e descarga de dinheiros, no ultimo dia util de cada mez, lançando os saldos para o mez immediato, em seguida ao termo do balanço:

8º, ter a seu cargo a escripturação do livro de dividas dos officiaes effectivos e reformados e a relação dos descontos e consignações dos mesmos officiaes, serviço que correrá sob sua inteira responsabilidade;

9º, entregar na thesouraria do Thesouro Nacional, á vista de guia assignada pelo commandante da Brigada, o saldo das quantias recebidas, por adeantamentos mensaes, para as despezas do pessoal da Brigada, bem como as importancias dos impostos sobre vencimentos, sellos de patente e montepio, pagos pelos officiaes, apresentando ao chefe as quitações respectivas, que serão archivadas depois de rubricadas por aquella autoridade e escripturadas nos livros competentes;

10, requisitar as praças que precisar para sua guarda, todas as vezes que tiver de receber dinheiro fóra da repartição.

Art. 532. O pagador terá um official para o auxiliar no desempenho dos seus deveres e substituil-o em seus impedimentos e que, como o pagador, será responsavel por quaesquer quantias ou valores que lhe sejam entregues. Esse official será nomeado pelo commandante da Brigada, sob proposta do chefe da Contadoria.

Art. 533. O pagador, em suas faltas, será substituido pelo seu auxiliar ou por outro official, si assim entender o commandante da Brigada.

DOIS OFFICIAES ESCRIPTURARIOS

Art. 534. Aos officiaes escripturarios compete a execução dos serviços abaixo especificados que lhse sejam distribuidos pelo Chefe, a saber:

1º, escripturar a livro caixa-geral e o de contas correntes das differentes caixas;

2º, manter em dia a escripturação dos livros e documentos da caixa beneficente;

3º, verificar a exactidão das contas a pagar, quer na Brigada, quer no Thesouro Nacional, conferindo-as cuidadosamente e lançando as devidas declarações;

4º, escripturar os talões, mediante os quaes tenha o pagador de receber ou pagar qualquer importancia, e verificar si são feitos nos vencimentos dos officiaes e praças os descontos ordenados pela autoridade competente;

5º, verificar a exactidão das folhas e relações de vencimentos dos corpos e repartições e informar sobre os papeis que forem correlativos a esse assumpto;

6º, manter em dia a escripturação dos livros de montepio, documentos archivados e os demais livros que á repartição sejam necessarios.

Art. 535. O escripturario encarregado do livro caixa-geral deverá entregar diariamente ao chefe a nota do movimento havido, afim de ser conferida com a apresentada pelo pagador. Cumpre ao mesmo escripturario organizar os balancetes annuaes, trimensaes e mensaes da caixa da Brigada, e a relação das importancias dos espolios e depositos não reclamados;

Art. 536. Ao escripturario encarregado da escripturação da caixa beneficente competirá a fiscalização de todo o serviço peculiar a essa instituição e mais o da companhia de reformados.

Art. 537. Ao escripturario encarregado do exame das contas competirá tambem exercer o cargo de archivista da repartição.

Art. 538. Para o serviço de conferencia das folhas e relação de vencimentos, o chefe designará os escripturarios e auxiliares que forem necessarios. A esses officiaes caberá tambem a escripturação dos livros de garantia de fardamento das praças das companhias e esquadrões, cujas relações tiverem a seu cargo.

Paragrapho unico. Os escripturarios conferentes de lições apresentarão uma nota das omissões e erros encontrados nas relações que conferirem.

Art. 539. Os escripturarios serão responsaveis pelas quantias que a mais forem pagas em consequencia de erros ou vicios commettidos nos papeis que conferirem, nos quaes lançarão sempre o processo de conferencia.

Art. 540. O escripturario encarregado do archivo, será por elle responsavel e deverá conserval-o na melhor ordem e asseio, de modo que com facilidade se encontrem os documentos ou livros necessarios. E’-lhe vedado fornecer sem recibo e ordem do chefe, qualquer livro ou documento lhe seja pedido e quando tiver de receber qualquer documento que por ventura haja sido retirado do archivo, deverá examinal-o com o maximo cuidado para certificar-se de que não tenha soffrido qualquer modificação.

Art. 541. Dos capitães escripturarios, um será encarregado da caixa beneficente e companhia de reformados, e o outro desempenhará as funcções inherentes ao commando do estado-menor da repartição, além dos outros serviços que lhe sejam affectos ou distribuidos.

Art. 542. Dos tenentes e alferes escripturarios, poderá ser designado um para exercer as funcções de encarregado do expediente da repartição, incumbindo-lhe:

1º, preparar a correspondencia diaria, de conformidade com as ordens do chefe;

2º, preparar e instruir com os necessarios documentos todos os assumptos que devam subir ao conhecimento das autoridades superiores;

3º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base ao relatorio do chefe.

Art. 543. Os substitutos dos capitães e tenentes escripturarios serão de preferencia officiaes que já sirvam na repartição, respeitados os direitos de antiguidade e graduação.

DOS AUXILIARES

Art. 544. Aos auxiliares incumbe conservar, convenientemente escripturados e sempre em dia, os livros de que estiverem encarregados, e executar os trabalhos do expediente que lhes forem distribuidos.

DOS SARGENTOS ESCRIPTURARIOS

Art. 545. Aos sargentos escripturarios compete a execução cuidadosa e fiel de todos os trabalhos de que forem encarregados.

CAPITULO XXXI

DA COMPANHIA DE REFORMADOS

Art. 546. A companhia de reformados será constituida por todas as praças reformadas da Brigada, e ao seu encarregado compete:

1º, matricular todas as praças reformadas em livro especial, mencionando os respectivos signaes caracteristicos, e bem assim as alterações que com ellas se derem até á sua exclusão;

2º, organizar, mensalmente, em tres vias, as folhas de vencimentos, entregando-as ao chefe da Contadoria, para serem processadas e submettidas ao pague-se do commandante da Brigada;

3º, receber da Contadoria, em dias préviamente designados, a importancia das folhas de vencimentos e effectuar o pagamento ás praças ou a seus procuradores legaes, na mesma Contadoria;

4º, organizar, mensalmente, as guias para o recolhimento ao cofre da Contadoria dos vencimentos das praças que fallecerem e das que não comparecerem ao pagamento, bem como a dos descontos por baixa ao hospital, e outros que forem ordenados pelo commandante da Brigada;

5º, apresentar, até ao dia 10 de janeiro de cada anno, ao chefe da Contadoria, o mappa demonstrativo do movimento da companhia no anno anterior, acompanhado de uma relação nominal das praças existentes, com os seus destinos, e das que tiverem fallecido;

6º, exigir que as praças que andarem fardadas tragam seus uniformes limpos e de accordo com a tabella em vigor ou com a que vigorava ao tempo de sua reforma;

7º, participar, por escripto, ao chefe da Contadoria, as alterações que occorrerem com as praças da companhia.

Art. 547. A praça reformada só poderá receber seus vencimentos por meio de procuração, si provar a impossibilidade natural de fazel-o em pessoa, não sendo, porém, facultado a um individuo representar mais de um reformado.

CAPITULO XXXII

DA CAIXA BENEFICENTE

Art. 548. A caixa beneficente da Brigada tem por fim soccorrer os officiaes e praças que forem reformados e, no caso de fallecimento, tanto de uns como de outros, auxiliar a subsistencia de suas famlias.

DO FUNDO DA CAIXA

Art. 549. O fundo da caixa será formado com as joias de inscripção e de promoção, mensalidades dos contribuintes e respectivas multas, 5 % dos saldos trimensalmente transferidos para a caixa de economias, de accôrdo com o art. 516 os donativos particulares e legados e o rendimento do capital constituido.

Art. 550. Os fundos pertencentes á caixa serão empregados em apolices da divida publica ou do Districto Federal e ficarão recolhidos ao cofre da Contadoria até que se lhes possa dar aquelle destino.

Art. 551. Nenhum titulo pertencente á caixa poderá ser alienado, a não ser em algum caso especial e sempre mediante autorização do Governo.

Art. 552. Os beneficios serão feitos dentro dos seguintes limites: serão nelles empregados o juro do capital e um terço da contribuição, emquanto o capital não attingir a mil e quinhentos contos de réis; o juro do capital e dous quintos das contribuições quando o capital exceder de mil e quinhentos contos; o juro do capital e a metade das contribuições, quando o capital exceder de dous mil contos; o juro do capital e dous terços das contribuições, quando o capital exceder de dous mil e quinhentos contos; o juro do capital e quatro quintos da contribuição, quando o capital exceder de tres mil contos.

§ 1º Quando o capital da caixa houver attingido a mil contos de réis, construir-se-á em um dos cemiterios desta capital, para os contribuintes e pensionistas, um ossuario perpetuo, em que não se despenderá mais de quinze contos.

§ 2º Quando as divisões deste ossuario estiverem todas occupadas poderá ser mandado construir outro, si as condições da caixa o permitirem.

§ 3º commandante da Brigada publicará, oportunammente, as instrucções necessarias para regularizar este serviço.

DOS CONTRIBUINTES

Art. 553. Contribuem obrigatoriamente para a caixa:

a) os officiaes effectivos da Brigada e os do Exercito nella commisssionados;

b) as praças effectivas;

c) os officiaes e praças reformados e demais pensionistas.

Art. 554. Poderão continuar a contribuir para a caixa:

a) as praças excluidas, com excepção das expulsas;

b) os pensionistas, filhos ou filhas dos contribuintes, que, tendo deixado de perceber as pensões por haverem attingido a maioridade ou contrahido matrimonio, queiram restabelecel-as em beneficio dos netos do primitivo instituidor, aos quaes legarão, quando fallecerem, pensão igual á quota que recebiam.

DAS JOAIS E MENSALIDADES

Art. 555. As joias e mensalidades dos contribuintes internos serão descontadas nas folhas de vencimentos ou de pensões e escripturadas no livro caixa geral da Brigada o no de conta corrente da caixa.

Art. 556. A joia de inscripção será proporcional á pensão calculada de accôrdo com a contribuição mensal, da seguinte fórma:

a) de 12 vezes essa contribuição para os inferiores e outras praças;

b) de 60 vezes, para os officiaes da Brigada e para os do Exercito nella commissionados ficando estes, porém, com direito sómente ás vantagens estabelecidas na alinea 4ª do art. 570 e na 1ª parte da alinea 2ª desse artigo;

c) de 120 vezes, para os civis que forem de ora em diante nomeados auditor, medicos, dentista e pharmaceuticos e para os officiaes do Exercito commissionados que desejarem gosar das vantagens estatuidas na alinea 1ª do art. 570.

Paragrapho unico. A joia poderá ser satisfeita de uma só vez ou paga por prestações no prazo maximo de dous annos.

Art. 557. Os contribuintes da lettra b da art. 554 pagarão joia e mensalidade de accôrdo com a quota da pensão que recebiam, sendo a joia calculada consoante o estabelecido para os contribuintes de que elles forem herdeiros.

Art. 558 As mensalidades serão cobradas de accôrdo com a tabella B, e deverão ser satisfeitos até ao dia 10 do mez seguinte.

Art. 559. No caso de accesso, os contribuintes pagarão a diferença entre a joia do novo posto e a do anterior na fórma do art. 556.

Art. 560. Não será restituida a differenca de contribuição ou de joia com que houverem entrado as praças de pret, de qualquer graduação quando rebaixadas definitivamente.

Art. 561. Da pensão concedido será descontada a importancia correspondente á mensalidade que pagava o contribuinte que a tiver legado, fazendo-se a deducção proporcional, quando se tratar de mais de um herdeiro.

Art. 562. As mensalidades devidas pelo contribuinte que fallecer e as respectivas multas serão descontadas da terça parte da pensão liquida que o pensionista tenha de receber.

DA ELIMINAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DAS MULTAS

Art. 563. O official ou praça que desertar e a praça expulsa, perderão a jóia e as contribuições com que já tiverem entrado, sendo eliminados do numero de contribuintes.

Art. 564. Os officiaes do Exercito que deixarem as commissões e as praças excluidas da Brigada, por qualquer motivo menos o de expulsão, continuarão a pagar as respectivas contribuições si quizerem conservar o direito ás vantagens a que tenham feito jús em beneficio dos seus herdeiros, não podendo em hypothese alguma elevar as pensões além das correspondentes ao seu posto na data da exclusão.

Art. 565. O contribuinte que chegar a dever doze mensalidades será eliminado.

Art. 566. Ao contribuinte que, até ao dia 10 do mez seguinte ao vencimento das mensalidades e quotas de joia, não as houver satisfeito, serão impostas, as seguintes multas;

a) de 20% no primeiro trimestre;

b) de 40% sobre todas as mensalidades do 1º e 2º trimestres, quando a divida fôr paga neste;

c) de 60% sobre todas as mensalidades dos 1º, 2º e 3º trimestres, quando a divida fôr paga neste;

d) de 80% sobre todas as mensalidades dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres quando a divida fôr paga neste.

Art. 567. Os contribuintes e pensionistas que, por qualquer circumstancia, perderem o direito aos beneficios da caixa, de accôrdo com as prescripções estabelecidas neste regulamento, serão eliminados, em sessão do conselho, publicada essa resolução em ordem do dia e no Diario Official.

DAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS

Art. 568. Os contribuintes apresentarão ao presidente, do conselho, afim de constar do archivo da caixa, uma declaração escripta, segundo o modelo adoptado, sem emendas, rasuras e entrelinhas, assignada pelos declarantes ou a seu rôgo presentes duas testemunhas, de preferencia officiaes da Brigada ou de outras corporações militares, mencionando: o nome da esposa em primeiras ou segundas nupcias, a época e o logar do casamento, os nomes dos filhos e filhas, legitimos, reconhecidos ou legitimado a data do nascimento e do registro civil ou do baptismo de cada um, os nomes dos paes e das armas solteiras e viuvas com Indicação da data do nascimento e da do registro civil ou do baptismo.

§ 1º Estas declarações serão visadas pelo chefe da Contadoria e depois do rubricadas pelo presidente do conselho, registradas e archivadas.

§ 2º As alterações occorridas na familia do contribuinte e que de qualquer modo possam affectar interesses dos herdeiros, serão communicadas ao presidente do conselho, por escripto e juntas ás declarações já feitas.

§ 3º As declarações que, por motivo de soffrimentos mentaes ou physicos, não possam ser feitas pelo contribuinte, serão validas se forem adduzidas pelos interessados perante o auditor da Brigada e corroboradas, pelo menos por tres testemunhas idoneas, devendo acompanhal-as attestados medicos e outros documentos que as confirmem.

DAS PENSÕES E DOS PENSIONISTAS

Art. 569. A pensão será sempre calculada de accôrdo com o posto effectivo da reforma e de conformidade com a tabella B, tendo-se em vista a joia paga, quando se tratar de contribuinte official do Exercito.

Art. 570. têm direito á pensão do accôrdo com a tabella referida e com as regalias deste regulamento:

1º, o contribuinte que obtiver reforma pelo Ministerio da Justiça ou da Guerra, depois de oito annos de inscripção na Caixa;

2º, o contribuinte que obtiver reforma por qualquer dos Ministerios acima indicados, seja qual fôr o numero de mensalidades pagas, si a reforma fôr concedida por ter em acto de serviço da Brigada soffrido lesão grave ou perdido algum membro superior ou inferior: ou por ter cegado dos dous olhos, ficado paralytico, morphetico ou tuberculoso; cobrando-se-lhe a jóia que porventura estiver devendo, da terça parte da pensão, deduzida a mensalidade;

3º, as praças de pret que depois de oito annos de inscripção tiverem baixa por incapacidade physica embora não sejam reformadas;

4º, os herdeiros dos contribuintes que tenham pelo menos cinco annos de inscripção e os dos que fallecerem em consequencia de desastre de que tenham sido victimas em acto de serviço qualquer que seja o tempo de contribuição, observando-se o seguinte no pagamento das pensões e na sucessão dos habilitandos;

a) integrantes ás viuvas desde que não haja filhos, e si em vista do marido não tiverem sido delle separados por divorcio ou si embora divorciadas tenham sido por sentença reconhecidas innocentes;

b) metade ás viuvas, e metade, dividida em parte iguaes, pelas filhas solteiras e viuvas pelos filhos menores de 18 annos e os interdictos quer legitimos quer reconhecidos ou legitimados na fórma da lei;

c) em partes iguaes, entre as filhas solteiras e as viuvas, os filhos menores de 18 annos e os interdictos, quer legitimos, quer reconhecidos ou legitimados na fórma da lei, e as netas bem como os netos, menores de 18 annos e interdictos, que representaram os direitos de suas mães já fallecidas ao tempo em que se verificar a pensão;

d) aos paes legitimos invalidos, si nada perceberem dos cofres publicos; e ás mães viuvas ou solteiras, si viverem ás expensas do contribuinte na época do fallecimento;

e) ás irmãs solteiras e ás viuvas, quer legitimas, quer legitimadas ou reconhecidas na fórma da lei desde que provem que viviam em companhia e sob o amparo do contribuinte na época de seu fallecimento;

f) aos filhos menores de 18 annos e aos interdictos e ás filhas solteiras, uns e outros legitimos, dos contribuintes de que trata a lettra b do art. 554, si esses contribuintes houverem pago, pelo menos, 60 mensalidades.

Paragrapho unico. A invalidez dos paes será comprovada; exclusivamente, em exame de sanidade feito por medicos da Brigada.

Art. 571. Estando gravida a viuva, quando fallecer o contribuinte, far-se-á a divisão da pensão contando com o filho posthumo, cuja quota será entregue á viuva, que deverá apresentar a certidão de registro, logo que se der o nascimento.

Paragrapho unico. Si o filho posthumo não tiver vida extra-uterina, a sua quota reverterá para os outros herdeiros, e, no caso de fallecer depois de nascido, reverterá para a Caixa.

Art. 572. A ordem de preferencia para o recebimento da pensão é a estabelecida no art. 570, e, portanto, para que recebam pensão os contemplados, em qualquer das lettras da escala, é preciso que não exista nenhum dos contemplados nos numeros precendentes, salvo quanto aos pensionistas herdeiros dos contribuintes da lettra b do art. 554.

Art. 573. Os parentes do contribuinte que enlouquecer perceberão a pensão que lhes tocaria por fallecimento desse contribuinte, si elle estiver nas condições da alinea 4ª do art. art. 570. Esta pensão será suspensa quando o contribuinte se restabelecer.

Art. 574. Reverterão em favor da caixa as pensões que perceberem as viuvas, filhas, mães, netas e irmãs que se casarem, e os filhos e netos quando attingirem a 18 annos ou quando antes dessa idade se emanciparem, bem como os pensionistas que fallecerem.

Paragrapho unico. Quando se tratar, porém, do fallecimento da viuva do contribuinte, a sua quota será distribuida pelos filhos e filhas habilitados no acto do fallecimento do contribuinte, com exclusão daquelles que já houverem incorrido na primeira parte deste artigo.

Art. 575. O contribuinte que fallecer antes de haverá pago 60 mensalidades não deixará pensão, restituindo-se aos herdeiros legalmente habilitados a joia e a parte das mensalidades que houver pago e tiver sido, de accôrdo com o art. 552, incorporada ao capital. Será, entretanto, permittida aos herdeiros dos que houverem pago, pelo menos 30 mensalidades; continuar a contribuir até ao completo das 60, afim de terem direito á pensão, que sómente começará, a ser paga cinco annos após a inscripção do contribuinte.

Art. 576. O contribuinte que se reformar sem ter oito annos de iscripção, salvo os casos considerados na alinea 2ª do art. 570, não terá direito á pensão e perderá em beneficia da caixa as quantias com que houver entrado, si não quizer continuar o pagamento das mensalidades para garantir os beneficios da caixa em favor da familia, após seu fallecimento;

Art. 577. O official graduado que tiver mais de 35 annos de serviço effectivo inclusive o prestado no Exercito Armada ou Corpo de Bombeiros, poderá promover-se na Caixa, quando tiver 10 annos de inscripção, para os effeitos da pensão de que trata o art. 570, alineas 1ª e 4ª, si pagar a joia e as contribuições, como si fôra effectivo nesse posto, tudo conforme a tabella B.

Art. 578. As vantagens do artigo supra são extensivas ás praças que tiverem 30 annos de serviço.

Art. 579. O official ou praça que se reformar na effectividade do posto immediatamente superior, estando nas condições do art. 570, alinea 1ª, terá, direito á pensão desse posto, si pagar a joia correspondente, de accôrdo com a tabella B.

Art. 580. As pensões não estão sujeitas á penhora, embargos ou descontos para pagamento de dividas, salvo quando se tratar de dividas para com a propria caixa.

Art. 581. O direito á pensão não prescreve, porém, a pensão só começará a ser paga da data do requerimento de habilitação em diante.

Art. 582. A’s praças excluidas por incapacidade physica com menos de oito annos de inscripção e que estiverem impossibilitadas de proverem á sua subsistencia, serão restituidas a joia e a parte das mensalidades que houverem pago e tiver sido, de accôrdo com o art. 552, incorporada ao capital.

Art. 583. Todos os pensionistas são obrigados a apresentar certidão de estado e honestidade, em junho de cada anno, e tambem a de vida, si não receberem pessoalmente suas pensões.

QUOTAS PARA LUCTO

Art. 584. São fixadas as seguintes quotas para as primeiras despezas de lucto aos herdeiros dos contribuintes fallecidos que estiverem quites com a caixa, mesmo quando não tenham direito á pensão, com excepção dos herdeiros dos contribuintes da lettra b do art. 554.

Officiaes ....................................................................................................................................

150$000

Praças ......................................................................................................................................

80$000

DAS EXIGENCIAS PARA HABILITAÇÃO

Art. 585. Servirão de base ao recebimento da pensão: o decreto da reforma publicada em ordem do dia da Brigada ou em boletim do Exercito; as certidões de casamento, de obito, de registro de nascimento ou de baptismo, além do quaesquer outros documentos, julgados necessarios pelo conselho, em caso de duvida.

Paragrapho unico. A petição, presente do conselho solicitando a pensão, será instruida com esses documentos, para confronto com as declarações a que se refere o art. 568. Todos esses documentos serão submettidos é auditoria da Brigada, que sobre elles dará parecer.

Art. 586. Os herdeiros dos contribuintes que não houverem feito declarações, e dos que as tenham produzido com erros ou omissões, tem e direito de rectifical-as pela maneira e com os documentos exigidos pelo conselho até ser resolvida a duvida pagando-se então a pensão a quem direito, sem prejuizo do tempo que houver decorrido.

DOS TITULOS

Art. 587. Ao pensionista, logo que assim fôr considerado pelo conselho administrativo, se passará um titulo, pelo qual pagará de emolumentos, em favor da caixa, 25 % da importancia correspondente á pensão mensal, quando se tratar de pensionistas das alineas 1ª e 3ª do art. 570; 10 quando da alinea 2ª; e 5 %, quando se tratar de pensionistas da alinea 4ª do mesmo artigo. Esses titulos serão assignados pelo presidente do conselho administrativo, pelo chefe da Contadoria e pelo escripturario da caixa.

DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA

Art. 588. A caixa será administrada pelo conselho administrativo da Brigada e gerida pelo chefe da Contadoria.

Art. 589. A escripturação da caixa será feita de accordoIcom os modelos adoptados e ficará a cargo da Contadoria. sob a immediata gestão do respectivo chefe a quem cabe rubricar os livros e bem assim todos os papeis que devam ser submettidos á inspecção do conselho administrativo.

Art. 590. Nenhuma despeza poderá ser feita sem prévia sciencia e autorização do conselho.

Art. 591. As deliberações do conselho em relação á caixa serão tomadas por maioria, de votos e registradas em acta especial, lavrada pelo official que servir de secretario e assignada por todos os membros presentes.

Art. 592. O pagador da contadoria será tambem da caixa

Art. 593. Qualquer importancia, com excepção das descontadas em folhas e relações de vencimentos, que tiver de ser recolhida á caixa sel-o-á, mediante guia, passada pelo respectivo escripturario.

Art. 594. O conselho administrativo tem competencia para fiscalizar as declarações dos contribuintes, corrigindo as alterações indevidas ou omissões que verificar.

Art. 595. Das deliberações do conselho haverá sempre recurso para o Ministro da Justiça, o qual resolverá definitivamente.

Art. 596. O conselho será solidario nas faltas commettidas na gerencia, dos dinheiros da caixa e por ellas responderá perante os tribunaes competentes, além das penas administrativas impostas pelo Ministro da Justiça aos responsaveis.

Paragrapho unico. O escripturario da caixa é obrigado chamar por edital publicado no Diario Official e em outro jornal diario, uma vez de seis em seis mezes, os contribuintes que se acharem em debito.

Art. 597. Quando as despezas da caixa forem superiores aos limites fixados no art. 552, o conselho administrativo reduzirá provisoriamente as pensões. A porcentagem da redução será feita na seguinte progressão 1, 2, 3, 5, conforme se tratar respectivamente:

a) de herdeiros de praças;

b) de praças pensionistas e herdeiros de officiaes;

c) de pensionistas officiaes reformados pela tabella que acompanhou o decreto n. 5.568, de 26 de junho de 1905;

d) de pensionistas officiaes reformados pela tabella annexa á lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.

Paragrapho unico. O abatimento das pensões instituidas pelos contribuintes que houverem pago joia e mensalidade pela tabella B deste regulamento, será igual a dous terços do abatimento estabelecido para as pensões provenientes das contribuições feitas pele tabella anterior.

O commandante da Brigada remetterá, semestralmente, ao Ministro da Justiça um balancete do movimento da caixa, com explicação das pensões concedidas, natureza e importancias dellas, e das que houverem cahido em commissão.

Art. 599. O pagador, devidamente autorizado pelo conselho, representará a caixa na compra de apolices, no recebimento de juros, e em quaesquer outras transações.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 600. A joia e mensalidade da tabella B será applicada desde a data deste regulamento aos officiaes do quadro da Brigada, aos voluntarios que se alistarem e ás praças que, findo o tempo, continuarem alistadas ou que tendo sido excluidas voltarem ás fileiras.

Art. 601. Os actuaes contribuintes externos continuarão a contribuir pelo regulamento anterior, si não declararem, dentro de 60 dias, a contar da publicação deste regulamento, desejar fazel-o pela tabella B, caso em que gozarão das vantagens agora estatuidas.

Art. 602. Os actuaes contribuintes, internos e externos, para ficarem quites com a joia da tabella B, só serão obrigados a pagar o que faltar para o completo da mesma, joia, incluidas neste calculo todas as entradas que anteriormente tenham feito a titulo de joia ou mensalidade, sem entretanto, terem direito á restituição em caso de excesso.

Art. 603. As actuaes praças Continuarão a contribuir de accôrdo com o regulamento anterior, até que incidam no art. 600.

Art. 604. No caso do contribuinte fallecer depois de transferido de uma para outra tabella e antes de ter satisfeito a joia de que trata o art. 557, os direitos á pensão serão pelo regulamento anterior.

Paragrapho unico. Tambem serão regidos pelo regulamento anterior os direitos dos herdeiros dos contribuintes internos que, tendo feito jús a deixar pensão por esse regulamento, fallecerem antes de o haverem adquirido pelo promulgado.

Art. 605. A mesma disposição regulará o caso do pensionista que for reformado, si elle não preferir completar o pagamento da joia pela tabella deste regulamento.

Art. 606. Pelas dividas actuaes contrahidas em virtude emprestimos feitos aos contribuintes respondem as pensões a que tiverem direito seus herdeiros, sendo neste caso amortizada a divida por contribuições mensaes correspondentes ao liquido da pensão deixada.

CAPITULO XXXIII

DO SERVIÇO DE SAUDE

Art. 607. O serviço de saude da Brigada será dirigido por um chefe, com o posto de tenente-coronel, tendo, como immediato auxiliar, um major que exercerá as funcções de fiscal.

Art. 608. Para tratamento, dos officiaes e praças da Brigada, inclusive os reformados, haverá um hospital com todas as condições apropriadas.

Paragrapho unico. No hospital poderão ser tambem internados os guardas-civis e outros empregadas ou funccionarios da policia civil, mediante o pagamento, pela chefatura de policia, da diaria que for previamente arbitrada.

Art. 609. Não serão tratados no hospital da Brigada os doentes atacados de molestias epidemicas e contagiosas, os quaes serão recolhidos a hospitaes especiaes, por conta da caixa de economias.

Art. 610. As enfermarias do hospital serão em numero de duas, uma de cirurgia e outra de medicina com uma secção destinada exclusivamente aos doentes de tuberculose pulmonar, sendo cada uma dellas dividida em tres compartimentos, um para os officiaes, outro para os sargentos e o terceiro para as demais praças de pret.

Art. 611. Cada enfermaria será dirigida por um medico nomeado pelo commandante da Brigada, sobre proposta do chefe.

Art. 612. O commandante da Brigada poderá, sem onus para o Thesouro, contractar a assistencia de irmãs de caridade, confiando-lhes, com as modificações que julgar convenientes, as mesmas funcções que a ellas competem no hospital central do Exercito.

Art. 613. Nos serviços dos corpos enfermarias e dia ao hospital, concorrerão os medicos que para isso forem designados pelo commandante da Brigada.

Paragrapho unico. Quando não houver inconveniente serviço dos corpos alojados em um mesmo quartel será feito por um só medico.

Art. 614. Como dependencias do hospital haverá:

1º, uma pharmacia provida dos apparelhos, drogas medicamentos necessarios, a qual será dirigida por um capitão auxilia do por um teenente e dous alferes, todos pharmaceuticos diplomados;

2º, gabinete de clinica odontologica dirigido por um tenente dentista diplomado;

3º, outros gabinetes que se torna em necessarios, dirigidos por medicos da corporação.

Art. 615. Pela pharmacia da Brigada mediante a retribuição que for ajustada com o chefe de Policia, poderão ser preparados e fornecidos os medicamentos officialmente receitados para guardas civis e outros membros da policia, civil.

Art. 616. A pharmacia e o gabinete funccionarão durante as horas designadas pelo commandante da Brigada.

Art. 617. Os medicamentos fornecidos pela pharmacia aos officiaes e praças que não estiverem em tratamento no hospital, bem como ás suas familias, assim como o material empregado pelo dentista nas obturações a ouro, platina e esmalte, e ainda os trabalhos de prothese dentaria, serão indemnizados pela fórma estabelecida no art. 123.

Paragrapho unico. Consideram-se pessoas de familia para os effeitos deste artigo, a mulher, filhos, mãe viuva, irmãs solteiras ou viuvas e irmãos menores de 18 annos.

Art. 618. Os medicos, em suas prescripções, lançarão mão dos meios therapeuticos que a indicação clinica suggerir.

Art. 619. Os medicos receitarão de preferencia os medicamentos existentes na pharmacia, quando estes forem succedaneos daquelles que a observação clinica lhes indicar.

Art. 620. As receitas serão feitas em meia folha de papel commum, tendo margem sufficiente para serem cosidas no fim de cada mez em fórma de caderno; devem ser escriptas por extenso com a data e o nome do medico, bem como a respectiva, graduação, si fôr militar, morada e corpo do official ou praça a quem fôr destinada a prescripção e, tratando-se de pessoa do familia dos mesmos militares, o nome deste e o gráo do parentesco.

Art. 621. O chefe do serviço não poderá impor aos medicos seus subordinados systemas ou doutrinas medicas. Si porém, occorrer circumstancia que lhe faça receitar ser a pratica de algum facultativo prejudicial á saude e vida dos enfermos, tomará as providencias que lhe parecerem convenientes, communicando immediatamente o facto ao commandante da Brigada para resolver.

Art. 622. Só por ordem da autoridade competente poderão os medicos passar attestados de molestias solicitados por officiaes ou praças da Brigada.

Art. 623. Capitão e dois tenentes designados pelo tenente-coronel formarão a junta ordinaria de saude, que terá por fim inspeccionar:

1º, os officiaes que estiverem com parte de doente desde mais de tres dias;

2º, os officiaes e praças que pedirem licença para tratamento de saude;

3º, os officiaes e praças que requererem reforma;

4º, os individuos que pretenderem assentar praça na Brigada;

5º, as praças que, concluido o tempo de serviço, desejarem engajar-se;

6º, os officiaes de que trata o art. 694, n. 54.

7º, os officiaes e praças não comprehendidos nos casos anteriores quando isso for determinado pelo commandante da Brigada.

Art. 624. Dos pareceres emittidos pela junta ordinaria de saude poderão os officiaes inspeccionados recorrer para o commandante da Brigada, que os mandará submetter a nova inspecção pela junta superior, constituida do chefe do Serviço de saude, do respectivo fiscal e de mais tres medicos designados pelo mesmo commandante dentre os de maior graduação, considerando-se impedidos os que fizerem parte da junta ordinaria.

Paragrapho unico. A petição de recurso deverá ser apresentada dentro das 48 horas seguintes á publicação do parecer.

Art. 625. A’ junta superior de saude compete ainda:

a) decidir, quando para isso convocada, as duvidas e divergencias suscitadas entre os membros da junta ordinaria;

b) inspeccionar os officiaes que terminarem o anno de aggregação.

Art. 626. As juntas de saude não poderão funccionar sem ordem do commandante da Brigada.

Art. 627. As decisões da junta superior de saude serão definitivas.

Art. 628. Os instrumentos, drogas e vasilhame mencionados no art. 342, § 4º, que forem remettidos para o hospital, serão ahi de novo examinados pelo fiscal do serviço, medico de dia e capitão pharmaceutico, sendo este substituido no exame do instrumental cirurgico, pelo medico encarregado da enfermaria de clinica, ou pelo dentista, quando se tratar do instrumentos destinados ao respectivo gabinete.

DO CHEFE

Art. 629. O chefe do Serviço de Saude será um tenente-coronel medico da Brigada, o qual dirigirá tambem a respectivo hospital.

Art. 630. Compete ainda ao chefe do Serviço de Saude:

1º, cumprir e fazer cumprir pelos seus subordinados todas as ordens em vigor na Brigada e as que forem expedidas por autoridade competente;

2º, corresponder-se directamente com o commandandante da Brigada, ou com os chefes de repartições ou commandantes de corpos, quando fôr mister solicitar ou prestar alguma informação;

3º, inspeccionar todas as frequentemente todas as dependencias do hospital, especialmente as enfermarias, pharmacia e almoxarifado, e bem assim os quarteis, prisões, etc., dando; a bem da hygiene e do serviço de saude, as providencias que estiverem em sua alçada e solicitando da autoridade competente as que desta dependerem;

4º, presidir a junta medica de saude, quando della fizer parte;

5º, communicar ao commandante da Brigada o fallecimento de qualquer doente;

6º, informar tambem sem demora ao mesmo commandante, quando baixarem ao hospital doentes de molestias epidemicas ou contagioas, declarando a procedencia dos mesmos e as medidas que tiver tomado; e solicitando as que dependerem daquella autoridade;

7º, presidir o concurso dos candidatos aos logares de tenenes medico e dentista e dos alferes pharmaceuticos;

8º, providenciar sobre a substituição ou compra de medicamentos no caso de que trata o art. 585, n. 3;

9º, mandar organizar pelo almoxarife e assignar um balancete mensal das despezas eventuaes que se fizerem e envial-o com as respectivas contas á Contadoria, de conformidade com o art. 522;

10, enviar á Intendencia da Brigada, até 31 de janeiro de cada anno, o mappa geral da carga e descarga dos medicamentos, drogas, instrumentos cirurgicos, utensilios, moveis e outros artigos;

11, remetter, diariamente, ao mesmo commandante até ás 11 horas da manhã, uma parte sobre as occurrencias havidas nos serviços a seu cargo durante as ultimas 24 horas e um mappa do movimento do hospital;

12, nomear os medicos que tenham de funccionar como peritos nos corpos de delicto, bem como o escrivão, e transmittir ao commandante da Brigada a primeira via desses documentos, archivando a segunda via;

13, remetter tambem ao commandante da Brigada, até ao dia 10 de cada mez, uma relação das alterações occorridas com os officiaes sob suas ordens e que não tenham sido publicadas em ordem do dia ou boletim da Brigada e bem assim as relações dos officiaes e praças que tiverem recebido medicamentos da pharmacia, afim de promover-se a indemnização de que trata o art. 123;

14, enviar á Contadoria, tambem até ao dia 10 de cada mez, o mappa de distribuição de dietas e de generos extraordinarios;

15, avisar o commandante da Brigada sempre que os fornecedores incorrerem em multa por falta de entrada de generos pedidos ou rejeitados;

16, não permittir que seja eliminado da carga do hospitaI objecto algum sem ordem do commandante da Brigada publicada em ordem do dia ou boletim, salvo os medicamentos e drogas receitados pelos medicos e dentista;

17, solicitar do mesmo commandante a descarga dos objectos que, tendo servido a doentes fallecidos de molestias contagiosas, forem queimados, por não ser possivel desinfectal-os convenientemente;

18, remetter ao commandante da Brigada, para terem conveniente destino, as joias, dinheiro e objectos de valor dos doentes que fallecerem ou forem transferidos para outros hospitaes;

19, rubricar os livros das diversas repartições do hospital, menos o protocollo, assignando os respectivos termos;

20, velar pelo asseio e regularidade de toda a escripturação da repartição a seu cargo;

21, mandar organizar pelo almoxarife e assignar os pedidos dos artigos necessarios ao hospital e bem assim as guias dos que houverem de ser recolhidos á Intendencia;

22, punir, de accôrdo com os arts. 244 n. 2, e 245, n. 2, os officiaes e praças que servirem sob as suas ordens;

23, publicar, diariamente, um boletim contendo a nomeação dos officiaes e praças escaladas para quaesquer serviços e bem assim as alterações, ordens ou recommendações que julgar convenientes a bem do serviço ou da disciplina;

24, dar ao commandante da guarda as instrucções que lhe pertencerem convenientes á disciplina e bôa ordem do hospital;

25, syndicar cuidadosamente e informar o commandante da Brigada das faltas commettidas por officiaes ou praças que estiverem sob suas ordens, e que devam ser resolvidas por aquella autoridade, sobretudo quando taes faltas forem noticiadas pela imprensa;

26, providenciar, de conformidade com a tabella em vigor, sobre a alimentação dos officiaes de serviço no hospital;

27, apresentar, annualmente, um relatorio circumstanciado do estado do hospital, indicando todas as suas necessidades e as medidas hygienicas que lhe parecerem convenientes não só ao hospital como aos diversos quarteis, e bem assim as que julgar necessarias em bem da economia do serviço; informando sobre as molestias mais importantes havidas durante o anno e o tratamento que mais tiver aproveitado, e juntando um mappa mosolgico dos officiaes e praças que tiverem baixado ao hospital, bem como quaesquer outros documentos que entender de utilidade;

28, solicitar do commandante da Brigada a nomeação das commissões necessarias para examinar os artigos inutilizados;

29, informar e encaminhar os requerimentos, queixas ou representações apresentadas por officiaes e praças doentes ou empregados no hospital;

30, remetter á Intendencia até ao dia 8 de cada mez um mappa das alterações occorridas na carga do hospital durante o mez anterior;

31, solicitar do commandante da Brigada autorização para fazer comparecer á junta de saude o official ou praça que estiver doente no hospital e precisar ser submettido á inspecção;

 32, ordenar que no hospital se proceda á autopsia, sempre que julgar necessario, devendo prevenir o commandante da Brigada;

33, exigir dos medicos em serviço nos corpos as informações escriptas que julgar convenientes á organização do relatorio annual ou a qualquer outro fim;

34, providenciar para que os officiaes encarregadas de visitar os doentes não encontrem difficuldades no desempenho desse dever;

35, designar, mensalmente, um medico para visitar os officiaes e praças recolhidos ao Hospital de Alienados, e, semanalmente, os que estiverem em tratamento em hospitaes estranhos á Brigada, exigindo do mesmo medico informações a respeito do estado em que encontrar os doentes;

36, propor as praças e os civis que devam ser empregados nas diversas repartições do hospital;

37, fazer parte do conselho administrativo da Brigada e da commissão de que trata o art. 15, § 4º;

38, assignar as folhas de vencimentos dos officiaes do serviço de Saude;

Art. 631. Em falta ou impedimento do chefe, será nomeado para substituil-o o medico fiscal.

DO FISCAL

Art. 632. Compete ao fiscal do Serviço de Saude:

1º, auxiliar o chefe em todos os serviços que a este estão do estado em que encontrar os doentes;

2º, observar e fazer cumprir, fielmente, as ordens e instrucções relativas ao serviço, tomando as providencias que estiverem em sua alçada, ou dirigindo-se ao chefe quando fôr necessaria a intervenção deste;

3º, fiscalizar o bom acondicionamento e conservação do instrumental cirurgico, assim como dos medicamentos, drogas e utensilios;

4º, velar por que sejam conservadas em boas condições hygienicas as diversas repartições do hospital, exigindo em todas o maximo asseio;

5º, averiguar, escrupulosamente, as faltas attribuidas a officiaes, praças ou civis empregados no hospital, afim de prestar ao chefe as devidas informações;

6º, assistir á entrada dos generos destinados á arrecadação, fazendo-se acompanhar dos dous medicos encarregados das enfermarias, do medico de dia ao hospital e do almoxarife, com os quaes verificará a quantidade e qualidade dos mesmos generos, rejeitando os que não estiverem nas condições do contracto e mandando lavrar no talão de vales quinzenaes o respectivo termo, que será por todos assignado;

7º, verificar com os mesmos officiaes a quantidade e estado dos generos depositados na arrecadação que passarem de uma para outra quinzena;

8º, fiscalizar a entrega de todo o material a cargo do almoxarife, e bem assim dos generos existentes na respectiva arrecadação, quando o mesmo almoxarife tiver de ser substituido, fazendo-se acompanhar, neste ultimo serviço, dos officiaes a que se refere o n. 16 deste artigo;

9º, ter a seu cargo uma grade para abonar o numero de dietas e rações que forem consumidas diariamente;

10, verificar si as dietas e bem assim as refeições dos officiaes de serviço são bem preparadas;

11, fiscalizar todo o serviço clinico e pharmaceutico;

12, verificar a causa do estrago de artigos pertencentes á carga do hospital, quando disso receber parte, informar immediatamente o chefe, afim de que este solicite as providencias que no caso couberem;

13, inspeccionar e rubricar os mappas de carga e descarga, o de consumo de medicamentos, os de entradas e sahidas dos generos para dietas e extraordinarios, as livranças passadas aos fornecedores, os vales a estes dirigidos, os vales parciaes e geraes de dietas, as contas de todas as despezas feitas, as relações dos officiaes e praças que, não estando em tratamento no hospital, receberem medicamentos da pharmacia, as altas dos officiaes e praças, as papeletas dos enfermos em tratamento no hospital e bem assim quaesquer outros papeis de cuja conferencia fôr encarregado;

14, fiscalizar o serviço de lavagem da roupa do hospital, examinando e legalizando com a sua rubrica os respectivos documentos;

15, examinar e rubricar as declarações feitas pelos pharmaceuticos nas receitas que tratarem de medicamentos não fornecidos por não existirem na pharmacia, providenciando, na ausencia do chefe, sobre a substituição ou compra dos medicamentos, no caso a que se refere o art. 642, n. 3;

16, assignar e apresentar ao chefe o mappa geral do movimento diario das enfermarias, bem como o das praças empregadas no hospital;

17, velar por que se conserve em dia e seja feita com o devido asseio e de accôrdo com os modelos respectivos, toda a escripturação das enfermarias, almoxarifado e demais dependencias do hospital;

18, rubricar as folhas e assignar o termo do livro do protocollo;

19, examinar e verificar, de accôrdo com o art. 571, os medicamentos, drogas, vasilhame e instrumentos cirurgicos remettidos ao hospital, fazendo lavrar um termo que, depois de assignado pelos officiaes que fizerem parte da commissão, ficará archivado;

20, fazer parte da junta de saude de que trata o artigo 567;

21, apresentar ao chefe, para dar-lhes o destino legal, os objectos de valor e dinheiro deixados pelos officiaes e praças que fallecerem ou forem transferidos para outros hospitaes;

22, verificar si são queimados ou desinfectados os objectos que serviram a doentes fallecidos de molestias contagiosas;

23, escalar o serviço diario que deva ser feito no hospital pelos medicos e internos;

24, presidir á commissão de medicos que deve proceder a corpo de delicto em officiaes e praças que baixarem ao hospital com ferimentos ou outras lesões physicas causadas por militares, ou em outros casos, quando fôr determinado, devendo apresentar ao chefe o referido documento, em duas vias, dentro de 24 horas após a baixa do doente ou a expedição da ordem;

25, rubricar as relações do material e outros artigos fornecidos pelo almoxarifado ás diversas dependencias do hospital;

26, conferir as folhas de relações dos officiaes e praças classificados no serviço de saude, e dos respectivos empregados civis, bem como os pedidos de fardamento para o pessoal do estado-menor, devendo visar as folhas dos civis e os pedidos e relações referentes ás praças.

Art. 633. O fiscal do serviço de saude deverá residir, sempre que fôr possivel, nas proximidades do hospital.

Art. 634. Em suas faltas ou impedimentos, o fiscal do serviço de saude será substituido pelo capitão-medico mais antigo.

DOS ENCARREGADOS DAS ENFERMARIAS

Art. 635. Ao medico encarregado da enfermaria incumbe:

1º, visitar, diariamente, os doentes da enfermaria, até ás nove horas da manhã, repetindo a visita das seis horas da tarde ás oito da noite, quando houver doentes graves;

2º, examinar cuidadosamente os doentes que entrarem para a enfermaria e, firmado o diagnostico, até tres dias depois, escrevel-o na papeleta, na qual irá notando as particularidades que a molestia apresentar em sua marcha, bem como as dietas e extraordinarios que prescrever e mais esclarecimentos que julgar de utilidade;

3º, solicitar do chefe do serviço de saude a nomeação de medicos para conferencias, as quaes se reunirão sob a presidencia do mesmo chefe, ou do medico fiscal:

a) quando se apresentar á sua observação molestia revestida de caracter grave e que ponha em risco a vida do paciente;

b) todas as vezes que para a enfermaria entrarem doentes em numero consideravel e com symptomas que façam receiar o desenvolvimento de alguma molestia epidemica ou contagiosa;

c) quando tiver de praticar alguma operação importante, principalmente si a indicação para ella não fôr clara e positiva;

4º, participar ao chefe, por intermedio do fiscal, quando lhe parecer que algum doente está soffrendo de molestia incuravel, de alienação mental ou de enfermidade cujo tratamento exija mudança de clima, afim de ser o doente, em qualquer dos casos, submettido á inspecção da junta de saude, por ordem do commandante da Brigada, a quem será communicado o facto;

5º, lançar na papeleta de cada doente, por occasião da visita, as prescripções por extenso e o modo de applicação dos remedios, transcrevendo tudo depois no livro de receituario, que enviará á pharmacia;

6º, escrever, egualmente por extenso, o numero de vezes e o modo por que deverão ser ministrados os remedios;

7º, dar alta aos officiaes ou praças que se restabelecerem, tiverem de ser transferidos para outro hospital, ou fallecerem, declarando na papeleta o motivo da alta, com data e assignatura, e mencionando, quando se tratar de fallecimento, a hora em, que houver occorrido;

8º, passar o attestado de obito dos doentes que fallecerem na enfermaria;

9º, assignar as altas e nellas mencionar os dias de soccorrimento do doente no hospital;

10, notar na alta do official ou praça que deva convalescer o numero de dias precisos, afim de que possa ser observada a convalescença no corpo respectivo, não podendo, entretanto, conceder mais de quatro dias;

11, comparecer ás sessões da junta de saude, quando della fôr membro;

12, proceder á autopsia, em presença do chefe ou dos medicos por este designados, sempre que o diagnostico tiver sido duvidoso, ou, quando, por qualquer motivo, se tornar necessaria ou fôr determinada;

13, manter em completo asseio e bôa ordem a enfermaria a seu cargo;

14, conferir o rubricar os vales diarios de dietas para os doentes da enfermaria;

15, velar por que a escripturação da enfermaria se conserve em dia e seja feita de conformidade com os modelos adoptados na Brigada;

16, apresentar diariamente ao medico fiscal o mappa do movimento de doentes na enfermaria;

17, comparecer ao gabinete do chefe sempre que tiver alta da sua enfermaria algum official ou praça, afim de registrar no livro proprio a respectiva molestia;

18, informar e encaminhar os requerimentos de licença apresentados pelos officiaes ou praças doentes na enfermaria, declarando na informação a molestia de que estes estiverem acommettidos;

19, examinar e rubricar os recibos de roupas passados pelo enfermeiro ao enfermeiro-mór e bem assim a relação, fornecida pelo almoxarife, dos moveis, utensilios e outros artigos a cargo da enfermaria;

20, dar parte ao fiscal, quando se estragar ou extraviar algum artigo pertencente á carga da enfermaria, prestando os esclarecimentos necessarios;

21, fazer parte da commissão de que tratam es ns. 6, 7 e 8 do art. 632;

22, fazer, quando fôr o encarregado da enfermaria de cirurgia, os curativos que não puderem ou não deverem ser confiados aos enfermeiros;

23, apresentar ao chefe por intermedio do fiscal, até ao dia 10 de janeiro de cada anno, o relatorio circumstanciado das occurrencias havidas na enfermaria durante o anno anterior.

Art. 636. O medico encarregado da enfermaria de cirurgia terá a seu cargo o material cirurgico discriminado em uma relação assignada pelo almoxarife e rubricada pelo fiscal, e zelará, cuidadosamente, a sua conservação.

Art. 637. Os medicos encarregados das enfermarias serão substituidos, em suas faltas ou impedimentos, pelos medicos que o commandante da Brigada nomear sobre proposta do chefe.

DOS PHARMACEUTICOS

Art. 638. Ao capitão pharmaceutico incumbe:

1º, dirigir todos os trabalhos na pharmacia e fiscalizar o serviço dos seus subordinados, dando parte das faltas que estes commetterem;

2º, velar pela guarda e conservação de todo o material da pharmacia, sendo responsavel pelos extravios ou estragos que se derem por descuido ou negligencia;

3º, submetter á rubrica do medico fiscal todas as receitas avulsas que forem aviadas, as quaes deverão ser numeradas e organizadas em cadernos mensaes que ficarão archivados;

4º, designar os serviços que devem ser feitos na pharmacia pelos officiaes pharmaceuticos e pelos praticos, respeitando o horario e ordens em vigor, que não poderão ser alterados sem sciencia do chefe do serviço de saude e approvação do commandante da Brigada;

5º, receber do almoxarife a relação, visada pelo fiscal, de todas as drogas, medicamentos e utensilios, fornecidos para o supprimento da pharmacia, organizando, mensalmente, de accôrdo com os modeles adoptados, um mappa das drogas e medicamentos consumidos;

6º, fazer pedido, por intermedio do almoxarife, de tudo quanto se tornar necessario ao supprimento da pharmacia;

7º, organizar e apresentar tambem ao medico fiscal, até ao dia 8 de cada mez, relação nominal, por corpos, dos officiaes e praças, a quem a pharmacia houver fornecido medicamentos, de conformidade com o art. 123, mencionando a importancia dos mesmos e do respectivo vasilhame;

8º, examinar e verificar, com o fiscal do serviço e medico de dia ao hospital, os medicamentos, drogas e utensilios remettidos para a pharmacia;

9º, dar parte ao medico fiscal, sempre que se estragar qualquer artigo a seu cargo, explicando a causa do estrago;

10, proceder ás analyses qualitativas e quantitativas das substancias, cujo exame fôr determinado, para o que haverá na pharmacia os apparelhos e reagentes de mais commum applicação;

11, fornecer ao chefe, até ao dia 10 de janeiro de cada anno, por intermedio do fiscal, os dados que fôrem necessarios é elaboração do respectivo relatorio annual.

Art. 639. Os pharmaceuticos não poderão possuir pharmacia em seu ou alheio nome.

Art. 640. Os pharmaceuticos devem residir no quartel central ou cm suas proximidades.

DO PHARMACEUTICO DE DIA

Art. 641. O serviço de dia á pharmacia será feito pelos subalternos pharmaceuticos.

Art. 642. Ao pharmaceutico de dia incumbe:

1º, aviar, com promptidão e o maximo cuidado, todo o receituario constante dos livros respectivos ou de folhas avulsas assignadas pelos medicos da Brigada;

2º, não substituir por outro o medicamento prescripto, ainda que este não exista na pharmacia, nem alterar sua quantidade, quando esta lhe parecer exaggerada, cumprindo-lhe, neste caso, consultar o chefe ou fiscal do serviço ou, na ausencia destes, o medico de dia ao hospital, e despachar ou não a receita, conforme a declaração que nella fizer o medico consultado, prevenindo, na segunda hypothese, o facultativo que houver passado a receita, a qual juntará á sua parte diaria;

3º, declarar por baixo do receituario, com data e assignatura, quando houver falta do medicamento pedido para os doentes do hospital, que deixa por esse motivo de aviar a formula; procedendo do mesmo modo, quando se tratar de receita avulsa, que será apresentada ao chefe ou fiscal para resolver sobre a substituição dos medicamentos, quando isto fôr possivel, ou ordenar a compra em casos urgentes;

4º, não entregar artigo algum da pharmacia sinão á vista de documentos devidamente legalizado;

5º, fazer o desdobramento das formulas aviadas durante o seu serviço para a devida escripturação;

6º, pernoitar no hospital, ou em sua residencia, si esta fôr no quartel central;

7º, dirigir ao medico fiscal uma parte das occurrencias havidas nas suas 24 horas de serviço.

Art. 643. O pharmaceutico de serviço fará as suas refeições no hospital, caso não more no quartel central.

DO DENTISTA E RESPECTIVO GABINETE

Art. 644. Ao tenente dentista cumpre:

1º, executar cuidadosamente os trabalhos de obturação e prothese dentaria que lhe forem solicitados pelos officiaes, praças e suas familias;

2º, manter em rigoroso asseio o respectivo gabinete e o instrumental cirurgico a seu cargo;

3º, registrar em livro proprio os nomes, postos e corpos de todos os officiaes e praças submettidos a tratamento, bem como os nomes das pessoas de suas familias;

4º, communicar ao major fiscal as occurrencias que se derem no gabinete dentario e a respeito das quaes haja necessidade de qualquer providencia;

5º, participar tambem ao fiscal quando notar que alguma praça tem necessidade dos cuidados medicos ou de ser internada no hospital;

6º, dar ainda conhecimento ao fiscal dos dias de convalescença que devam ser concedidos aos officiaes e praças a quem houver tratado, não podendo, entretanto, prescrever mais de quatro dias;

7º, lançar, diariamente, no livro do receituario todos os medicamentos que prescrever, apresentando, mensalmente, ao fiscal uma relação do respectiva consumo;

8º, apresentar, até ao dia 10 de janeiro de cada anno, por intermedio do fiscal, relatorio circumstanciado dos trabalhos effectuados no anno anterior, fazendo-o acompanhar do respectivo mappa estatistico;

9º, conservar em seu poder a relação dos instrumentos e todos os demais artigos distribuidos ao gabinete, conferindo-a, mensalmente, no almoxarifado;

10, remetter ao fiscal o orçamento dos trabalhos de prothese dentaria, obturações a ouro, platina e esmalte, solicitados pelos officiaes e praças, afim de ser autorizada a despeza pelo commandante da Brigada e ordenada a respectiva indemnização;

Art. 645. As obturações a ouro ou esmalte e os trabalhos de prothese dentaria serão pagos pelos officiaes e praças que os pedirem, na fórma do art. 123 e á vista do orçamento feito pelo dentista, que o assignará com o interessado.

Art. 646. O serviço de conservação do material cirurgico e asseio do gabinete odontologico ficarão a cargo de uma praça ou de um servente civil.

Art. 647. O gabinete odontologico será provido de todo o instrumental necessario á clinica cirurgica dentaria, fornecendo gratuitamente aos officiaes e praças ou pessoas de suas familias, sómente o material para as obturações a massa e a granito.

DOS INTERNOS

Art. 648. Aos internos incumbe:

1º, observar com a maxima regularidade todas as ordens a instrucções que receberem do chefe, fiscal e medicos, com relação ao serviço do hospital;

2º, auxiliar o medico de dia ao hospital sempre que isto fôr reclamado, para o que será escalado um delles, que, durante as 24 horas de serviço, não poderá, sob pretexto algum, afastar-se do hospital.

Art. 649. O interno de dia ao hospital entrará de serviço á, hora que o commandante da Brigada fixar.

DO MEDICO DE DIA AO HOSPITAL

Art. 650. O serviço de dia ao hospital será feito pelos medicos da Brigada, com excepção do chefe e fiscal.

Art. 651. Compete ao medico de dia:

1º, observar escrupulosamente as ordens geraes e as instrucções do chefe na parte medica;

2º, receber os doentes que baixarem ao hospital, designar-lhes a enfermaria em que devam ficar, administrar-lhes os medicamentos que o seu estado reclamar e marcar-lhes a dieta que for mais conveniente;

3º, prestar, no intervallo das visitas dos medicos encarregados das enfermarias, os soccorros de que necessitarem os doentes a quem sobrevierem accidentes, e observar aquelles que se forem recommendados pelos mesmos medicos, podendo modificar o tratamento; segundo as indicações, mas explicando na papeleta a motivo dessa alteração;

4º, fazer parte, como perito ou escrivão, da commissão que tiver de proceder a corpo de delicto nos officiaes ou praças que baixarem ao hospital em consequencia de ferimentos ou quaesquer outras lesões physicas;

5º, verificar os obitos que occorrerem na ausencia dos medicos encarregados das enfermarias, mencionando na parte diaria a molestia que determinou a morte, e o dia e hora do fallecimento, mandando desinfectar a enfermaria, quando julgar necessario, e apressando-se em communicar o facto aos mesmos medicos, para que estes possam, em tempo, passar o attestado e fazer as devidas declarações na papeleta;

6º, mandar queimar em sua presença, quando não possam ser convenientemente desinfectados; os objectos que tiverem servido a doentes atacados de molestias contagiosas, fazendo menção dos mesmos objectos na sua parte diaria;

7º, fazer ou auxiliar, quando determinado pelo chefe ,a autopsia de doente fallecido fóra do hospital sem assistencia medica, si o cadaver houver sido removido para o mesmo estabelecimento, e assistir ás autopsias praticadas no estabelecimento pelos medicos-legistas, nos casos de pericia medicos-legistas;

8º, passar os attestados dos obitos que occorrerem nas circumstancias do numero antecedente, salvo quando se proceder á autopsia e nesta figurar sómente como simples auxiliar;

9º, observar si os medicamentos são convenientemente administrados dando aos enfermeiros os necessarios esclarecimentos todas as vezes que elles tiverem duvidas;

10, não se afastar do hospital, sob pretexto algum, nem delle se retirar emquanto não for substituido, salvo em casos urgentes, e sempre por determinação das autoridades da Brigada, assumindo, então; a direcção do serviço o interno de dia;

11, examinar e verificar, em companhia do medico fiscal e do pharmaceutico, o vasilhame, medicamentos e drogas recebidas no hospital para a pharmacia, e, com o mesmo fiscal e o medico encarregado da enfermaria de cirurgia, os instrumentos que a esta forem destinados;

12, responder perante o chefe durante as 24 horas em que estiver de serviço, pela limpeza, boa ordem e regularidade do serviço do hospital e suais dependencias;

13, inspeccionar o serviço dos empregados do hospital e especialmente do enfermeiro-mór, enfermeiros e ajudantes destes;

14, mencionar na parte diaria os nomes e corpos dos officiaes e pravas que tiverem alta, por qualquer motivo, e dos que baixarem ao hospital;

15, reclamar immediatamente dos corpos as baixas guando não tiverem acompanhados os doentes remettidos para o hospital;

16, verificar si as dietas são bem preparadas e fiscalizar a sua distribuição;

17, apresentar ao chefe e ao fiscal, na presença do almoxarife, a amostra das refeições destinadas aos doentes e officiaes de serviço;

18, fazer parte da commissão encarregada do exame e verificação dos generos que entrarem para a arrecadação e dos que passarem de um para outro almoxarife ou de uma para outra quinzena, e verificar, com o almoxarife e auxiliado pelo cozinhero, a qualidade e quantidade dos que são recebidos, diariamente, dos fornecedores e dos que devem sahir da arrecadação para a cozinha, de conformidade com o mappa que rubricar;

19, rubricar as declarações feitas pelo enfermeiro-mór na baixa dos doentes que trouxerem dinheiro, objectos de valor ou quaesquer outros artigos que não estejam mencionados no inventario;

20, substituir o encarregado da enfermaria, si este não comparecer para a visita até á hora determinada, o que mencionará na sua parte diaria;

21, providenciar na ausencia do chefe e fiscal sobre os casos urgentes, tendo o cuidado de não infringir as ordens geraes e instrucções em vigor;

22, attender ás consultas medicas que lhe forem feitas pelos officiaes ou praças e suas familias;

23, apresentar ao medico fiscal, uma hora depois de ter sido substituido, uma parte circumstanciada de tudo quanto tiver occorrido no hospital durante o seu serviço.

Art. 652. O medico de dia ao hospital terá por este as refeições e entrará de serviço á hora que for fixada pelo commandante da Brigada.

DOS MEDICOS EM SERVIÇO NOS CORPOS

Art. 653. O medico em serviço no corpo observará escrupulosamente todas as ordens geraes e instrucções referentes ao serviço de saude e as do commandante do corpo na parte disciplinar e administrativa.

Art. 654. Incumbe ainda ao medico em serviço no corpo:

1º, comparecer, das 6 ás 9 horas da manhã, no respectivo quartel, para examinar as praças que lhe forem apresentadas, declarando no livro competente os nomes, graduações e companhias ou esquadrões das que baixarem ao hospital, e bem assim as molestias de que se acharem affectadas, quando forem de facil dignostico, – declaração que tambem consignará nas baixas, as quaes assignará;

2º, acudir promptamente aos chamados das estações ou postos guarnecidos pelo corpo em que servir, e tomar a si-com a maior solicitude, a prestação de serviços medicos a officiaes e praças da mesma unidade, bem como ás respectivas familias, já attendendo, diariamente, no quartel, ás suas consultas, já comparecendo nos seus domicilios, quando isso lhe for solicitado ou convier ao tratamento já encetado;

3º, visitar, na mesma occasião, as prisões e outras dependencias do quartel, mencionando, no respectivo livro, o estado em que as encontrar, e as medidas que, a bem da hygiene, lhe pareçam convenientes;

4º, fazer parte da commissão encarregada de examinar a qualidade e quantidade dos generos alimenticios que entrarem para a respectiva arrecadação, e bem assim dos que passarem de uma para outra quinzena;

5º, examinar, sempre que puder, pelo menos, uma das refeições destinadas ás praças do corpo, dando parte dos defeitos que encontrar no seu preparo;

6º, submetter á consideração do commandante do corpo, por intermedio do major fiscal, qualquer providencia que julgar necessaria, a bem da saude geral das praças;

7º, inspeccionar os officiaes que derem parte de doente, declarando por escripto si encontrou ou não molestia, e, no caso affirmativo, qual o diagnostico;

8º, participar immediatamente ao major fiscal, quando verificar que alguma praça simula doença, afim de que, informado o commandante do corpo, seja a praça devidamente punida;

9º, mencionar no livro de visitas, na primeira opportunidade, os nomes dos officiaes ou praças que baixarem ao hospital extraordinariamente;

10, marchar sempre com o corpo em qualquer formatura;

11, conservar-se no quartel quando todo o corpo estiver de promptidão;

12, vaccinar contra a variola todos os individuos que se alistarem no corpo e que não julgar isentos dessa molestia;

13, proceder, uma vez por anno, á revaccinação antivariolica nas praças do corpo que não lhe parecerem immunes;

14, participar, sem perda de tempo, ao commandante do corpo e ao chefe do serviço de saude, o apparecimento, no quartel, de qualquer molestia epidemica, ou imminencia della, tomando desde logo as providencias que estiverem ao seu alcance, afim de impedir a propagação;

15, requisitar, por intermedio do commandante do corpo, a inspecção de saude de qualquer praça que lhe pareça soffrer de molestia incuravel ou defeito physico que a torne incapaz do serviço da Brigada;

16, visitar, nos dias designados pelo commandante, as estações e postos policiaes guarnecidos por pessoal do corpo, aconselhando as medidas hygienicas que julgar necessarias e solicitando as que dependerem de autoridade superior;

17, citar no livro de visitas os nomes e as companhias ou esquadrões das praças que, acommettidas de molestias ligeiras, precisarem de dispensa do serviço;

18, dirigir quaesquer serviços de desinfecção que sejam necessarios no quartel do corpo;

19, passar o attestado de obito do official ou praça que fallecer fóra do hospital sem assistencia medica, e, quando isso não lhe for possivel, requisitar a remoção do cadaver para aquelle estabelecimento, afim de alli fazer-se a autopsia;

20, deixar dito em sua residencia, quando sahir, o logar para onde fôr, afim de ser facilmente encontrado em casos extraordinarios.

DO ALMOXARIFE DO HOSPITAL

Art. 655. Sobre proposta do chefe do serviço de saude, o commandante da Brigada nomeará, por tempo indeterminado, um official subalterno, para servir de almoxarife do hospital.

Art. 656. Ao almoxarife do hospital incumbe:

1º, ter a seu cargo a escripturação de todo o meterial, inclusive os instrumentos cirurgicos, drogas e medicamentos destinados ao hospital;

2º, commandar o estado-menor, exercendo na parte applicavel, as attribuições conferidas pelo art. 652, aos commandantes de esquadrões ou companhias;

3º, organizar as folhas de vencimentos dos officiaes e empregados civis, bem como as relações de vencimentos das praças, assignando as dos civis e das praças, que serão conferidas pelo major fiscal, e submettendo a dos officiaes, por intermedio dessa autoridade, á assignatura do tenente-coronel chefe;

4º, receber, na Contadoria, a importancia liquida das folhas e relações referidas no numero precedente, as quaes deverão ser apresentadas ao fiscal do serviço de saude no dia 1 de cada mez, e fazer o devido pagamento;

5º, fazer, com antecedencia, no fim de cada quinzena, os vales dos generos necessarios ao hospital, nos 15 dias seguintes, tomando para base dos seus calculos o consumo da quinzena anterior;

6º, organizar tambem os vales diarios dos generos que não puderem ser fornecidos quinzenalmente;

7º, comprar no mercado os generos que não forem, em tempo, apresentados pelos fornecedores;

8º, fazer retirar todos os dias da arrecadação, com o auxilio do cozinheiro e em presença do medico de dia ao hospital, os generos destinados á alimentação dos doentes e officiaes de serviço, entregando, nessa occasião, ao mesmo medico o mappa respectivo, afim de ser elle rubricado;

9º, apresentar ao medico de dia ao hospital e com elle ao fiscal e chefe do serviço de saude, a amostra das refeições destinadas aos doentes e officiaes de serviço;

10, exercer a maxima vigilancia no sentido de impedir que se desencaminhem os generos sahidos da arrecadação para consumo do hospital;

11, entregar, até ao dia 8 de cada mez, os papeis relativos á alimentação dos doentes e officiaes de serviço no hospital;

12, organizar e apresentar ao chefe para assignar, os pedido de todos os artigos necessarios ao hospital;

13, providenciar para que sejam mantidos em rigoroso asseio os utensilios e todas as dependencias da repartição a seu cargo;

14, fiscalizar o bom funccionamento dos medidores de gaz e electricidade, fornecendo ao encarregado da secção de electricidade e illuminação os esclarecimentos e dados que forem precisos;

15, organizar e registrar, no livro respectivo, o mappa das entradas e sahidas de todos os artigos pertencentes ao hospital;

16, entregar ao chefe, por intermedio do fiscal, até 20 de janeiro, o mappa da carga geral do hospital, especificando as cargas e descargas feitas durante o anno findo e registrando esse mappa no livro para isso destinado;

17, extrahir e conservar até á conferencia do mappa annual de carga e descarga, cópia das ordens do dia ou boletins da Brigada que se referirem a cargas ou descargas de artigos em qualquer das repartições do hospital;

18, fazer e apresentar ao chefe, por intermedio do fiscal, o balancete da despeza geral mensalmente feita pelo hospital, conforme suas especialidades, devendo tal balancete ser acompanhado dos documentos justificativos da despeza, cujas contas deve conferir para serem enviadas á Contadoria até ao dia 10 de cada mez em resgate do documento a que se refere o art. 522;

19, escripturar, com o devido cuidado e de accôrdo com os respectivos modelos, todos os livros e talões a seu cargo;

20, organizar o pret das gratificações para o cozinheiro do hospital e seu ajudante, quando estes forem praças, receber a importancia respectiva e fazer o devido pagamento;

21, dar parte escripta, quando tomar posse do logar, do estado em que encontrar os artigos que lhe forem entregues;

22, não entregar artigo algum confiado á sua guarda sinão á vista de documento devidamente legalizado;

23, fazer parte da commissão encarregada de examinar a qualidade e quantidade dos generos remettidos para a arrecadação, assim como dos que passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro mez;

24, examinar e verificar, com o medico de dia ao hospital e auxiliado pelo cozinheiro, a qualidade e quantidade dos generos recebidos, diariamente, dos fornecedores e dos que sahirem da arrecadação para a cozinha;

25, communicar, por escripto, ao medico fiscal, sempre que forem extraviados ou estragados artigos que pertençam a sua carga, informando sobre as causas dos mesmos extravios ou estragos e indicando os responsaveis, quando os houver;

26, entregar aos encarregados das diversas repartições do hospital uma relação, rubricada pelo fiscal, de todos os artigos que lhes tenham sido fornecidos, conferindo essa relação quando os mesmos encarregados forem substituidos, ou, em outras occasiões, si assim fôr necessario;

27, organizar e submetter á assignatura do chefe, depois de examinado pelo fiscal, até ao dia 8 de cada mez, um mappa das alterações occorridas na carga do hospital durante o mez anterior;

28, tratar dos enterros dos doentes que fallecerem;

29, fiscalizar o serviço dos motores que funccionarem no hospital, e bem assim o consumo de combustivel;

30, estar presente á contagem da roupa suja do hospital e á organização do competente ról, no qual lançará o seu confere, assistindo tambem ao recebimento da mesma roupa, quando, limpa, fôr apresentada pelo contractante;

31, dirigir o serviço de disttibuição de dietas aos doentes;

32, conservar sempre em seu poder as chaves da arrecadação;

33, descontar integralmente dos vencimentos dos officiaes do Serviço de saude, por occasião do pagamento, a importancia das refeições que tenham pedido ao almoxarifado, recolhendo o dinheiro á Contadoria com uma guia assignada pelo chefe;

34, fornecer ao chefe, por intermedio do fiscal, até ao dia 10 de janeiro de cada anno, os dados que forem precisos á elaboração do respectivo relatorio annual.

Art. 657. Para auxilial o no serviço e especialmente na guarda e conservação do material, o almoxarife terá o enfermeiro-mór e um 2º sargento, servindo, aquelle, de fiel e, este, de escripturario.

Art. 658. O almoxarife do hospital fica immediatamente subordinado ao chefe e fiscal do Serviço de Saude, dos quaes receberá todas as ordens relativas ás suas obrigações.

DO 1º SARGENTO ARCHIVISTA

Art. 659. O 1º sargento archivista terá as mesmas attribuições do archivista da Brigada, de que tratam os arts. 416 e 417.

DO 1º SARGENTO ESCRIPTURARIO DA PHARMACIA

Art. 660. O 1º sargento escripturario da pharmacia terá a seu cargo todo o serviço de escripturação dessa repartição, sob a immediata fiscalização do respectivo capitão pharmaceutico.

DOS SEGUNDOS SARGENTOS ESCRIPTURARIOS

Art. 661. A escripturação da secretaria do Serviço de Saude, das enfermarias e do almoxarifado, ficará a cargo dos segundos sargentos escripturarios.

Art. 662. Aos segundos sargentos escripturarios incumbe:

1º, ter a seu cargo e conservar em dia a escripturação de todos os livros da chefia do Serviço de Saude e enfermarias, inclusive o de entradas e sahidas de doentes, cujas molestias, entretanto, serão nelle registradas pelos medicos encarregados das enfermarias;

2º, organizar os mappas e relações que devam ser fornecidas, bem como quaesquer outros papeis que forem exigidos plo chefe;

3º, fazer expedir toda a correspondencia;

4º, emmaçar e rotular convenientemente todos os papeis que devam ser archivados;

5º, velar pela guarda e conservação dos livros e documentos a seu cargo, não os confiando a pessoa alguma sem autorização e recibo de quem os pedir, devendo examinal-os logo que sejam restituidos, afim de poder informar ao chefe, quando verificar que não se acham no estado em que foram entregues;

6º, ter a seu cargo a relação dos artigos distribuidos ás repartições.

DO ENFERMEIRO-MÓR

Art. 663. O cargo de enfermeiro-mór será exercido por um 1º sargento de reconhecida idoneidade.

Art. 664. Incumbe ao enfermeiro-mór:

1º, dirigir os enfermeiros e seus ajudantes e obrigal-os ao exacto cumprimento dos seus deveres;

2º, arrecadar e escripturar no livro proprio o fardamento e tudo mais que pertencer aos doentes que entrarem para o hospital, mencionando no verso da baixa o dinheiro, joias e mais objectos que o doente trouxer comsigo e não tiverem sido incluidos no inventario, sendo essa declaração rubricada pelo medico de dia ao hospital e lida em voz alta ao doente;

3º, restituir, mediante recibo passado no livro competente ou declaração firmada por duas testemunhas, quando algumas praça não puder escrever, tudo quanto pertencer aos doentes, que restabelecidos, obtiverem alta; tendo igual procedimento com os que forem removidos para outro hospital, si para tal receber ordem do chefe, levando neste caso o recibo ou declaração á rubrica do medico fiscal;

4º, entregar ao medico fiscal para terem o destino conveniente todos os objectos e dinheiro deixados pelos doentes fallecidos ou removidos para outros hospitaes, salvo o disposto na segunda parte do numero precedente, fazendo no livro de registro a necessaria declaração, que será pelo mesmo medico rubricada;

5º, receber do almoxarife a roupa necessaria ao serviço das enfermarias, passando o competente recibo, que será rubricado pelo mesmo fiscal;

6º, entregar aos enfermeiros, mediante recibo rubricado pelo medico encarregado da respectiva enfermaria, a roupa de que cada uma precisar;

7º, assistir com os enfermeiros e ajudantes destes ás visitas dos facultativos, quando outro serviço não o inhiba disso;

8º, fazer os vales geraes das dietas e extraordinarios assim como das rações de etapa para os officiaes de serviço, apresentando-os, antes de entregal-os ao almoxarife, ao medico fiscal, para serem conferidos e rubricados;

9º, organizar e apresentar ao medico fiscal, para ser por este conferido e assignado, o mappa geral do movimento das enfermarias;

10, entregar ao sargento encarregado do expediente as papeletas dos officiaes e praças que tiverem de sahir do hospital, afim de serem archivadas, depois de passadas as respectivas altas;

11, assignar nas altas o inventario de fardamento e objectos que pertencerem aos officiaes e praças;

12, auxiliar o serviço de distribuição de dietas;

13, responder pela regularidade do curativo dos doentes;

14, não sahir e nem consentir que o façam os seus subordinados, sem prévia licença do medico de dia;

15, providenciar sobre a substituição do enfermeiro que obtiver licença para sahir do hospital;

16, nomear por escala, diariamente, um enfermeiro ou ajudante deste, para ficar ás ordens do medico de dia e auxiliar a policia do estabelecimento;

17, nomear, tambem diariamente, por escala dous quartos de vigilantes compostos de um enfermeiro ou ajudante e um servente, para velarem nas enfermarias das 10 horas da noite ás 6 da manhã e prestarem aos doentes os serviços de que estes necessitarem;

18, encher as papeletas de accôrdo com as baixas, entregando estas ao encarregado do expediente para serem archivadas;

19, contar, em presença do almoxarife, a roupa suja do hospital e organizar o competente rol, que, depois de receber o confere do mesmo almoxarife e a rubrica do medico fiscal, entregará, com a roupa, ao contractante da lavagem, de quem exigirá recibo, passado no talão respectivo; e receber depois ainda com o almoxarife, a roupa limpa, que deverá conferir pelo rol;

20, fiscalizar com assiduidade todos os serviços de seus subordinados, dando parte das omissões ou faltas que observar.

Art. 665. O enfermeiro-mór será responsavel não só pelo extravio ou estrago dos artigos que estiverem a seu cargo, si isto succeder por descuido seu, como tambem pelas faltas commettidas pelos seus subordinados, das quaes souber e não der parte.

DOS ENFERMEIROS E SEUS AJUDANTES

Art. 666. Cada enfermaria do hospital terá um enfermeiro, que será um civil contractado ou uma praça habilitada.

Art. 667. Ao enfermeiro incumbe:

1º, receber e accommodar convenientemente os doentes que entrarem para a sua enfermaria, fornecendo-lhes a roupa do hospital na occasião em que o enfermeiro-mór arrecadar o fardamento e objectos pertencentes aos mesmos doentes;

2º, acompanhar o medico encarregado da enfermaria durante as visitas diarias, tomando nota dos medicamentos prescriptos para applical-os pontualmente ás horas marcadas;

3º, fazer os curativos que pelos facultativos ou pelo enfermeiro-mór forem ordenados;

4º, organizar o vale diario de dietas de sua enfermaria e entregal-o ao enfermeiro-mór, depois de rubricado pelo respectivo medico;

5º, apresentar ao medico encarregado da enfermaria o mappa diario do movimento de doentes.

6º, remeter para a estufa o colchão e a roupa de cama logo que fallecer algum doente e o cadaver for removido para o respectivo deposito, fazendo queimar o colchão, caso não possa ser desinfectado, em presença do medico de dia, si houver servido a doente de molestia contagiosa;

7º, receber do enfermeiro-mór, passando o competente recibo, a roupa necessaria ao serviço da enfermaria, ficando por ella responsavel:

8º, distribuir as dietas aos doentes;

9º, não permitir que entrem na enfermaria praças ou paizanos sem licença do medico de dia;

10, impedir que os doentes recebam sem prescripções medicas, alimentos ou bebidas alcoolicas de qualquer especie;

11, não sahir do hospital sem licença do medico de dia precedendo informação do enfermeiro-mór;

12, responder pelo estado e conservação dos artigos que estiverem sob sua guarda, bem como por qualquer irregularidade observada no serviço que lhe incumbe.

Art. 668. Os ajudantes de enfermeiros que serão tambem civis contractados ou praças com as necessarias habilitações, auxiliarão os enfermeiros em todos os serviços que a estes incumbem, devendo ainda substituil-os nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 669. Quando, de accôrdo com o art. 679, os enfermeiros e os ajudantes de enfermeiros forem empregados civis, a uns e outros competirão, respectivamente, as graduações de 2º sargento e cabo de esquadra.

DO COZINHEIRO DO HOSPITAL E SEU AJUDANTE

Art. 670. O cozinheiro do hospital e seu ajudante serão civis contractados devidamente habilitados;

Art. 671. Ao cozinheiro do hospital cumpre:

1º, receber, diariamente, do almoxarife os generos necessarios á alimentação dos doentes e officiaes de serviço;

2º, preparar a comida com esmero, asseio e pontualidade;

3º, velar por que não sejam desencaminhados os generos ou comedorias confiados á sua guarda;

4º, conservar convenientemente resguardados os alimentos que, por qualquer motivo, não forem distribuidos ás horas proprias;

5º, auxiliar o almoxarife e o medico de dia ao hospital no exame dos generos recebidos, diariamente, dos fornecedores e dos que sahirem da arrecadação para a cozinha.

6º, manter em rigoroso asseio tanto a cozinha como todos os utensilios que nella se acharem.

Art. 672. Ao ajudante cumpre auxiliar o cozinheiro em todas as suas obrigações e substituil-o nas suas faltas ou impedimentos.

DO ENCARREGADO DA ESTUFA E DO FORNO DE INCINERAÇÃO DO HOSPITAL

Art. 673. A estufa e o forno installados em uma das dependencias do hospital para desinfecção de roupas e outros artigos e incineração do lixo do mesmo estabelecimento, serão dirigidos por uma praça ou um civil com as necessarias habilitações.

Art. 674. Ao encarregado da estufa e do forno incumbe:

1º, desinfectar na estufa a roupa e todos os artigos que para isso lhe forem entregues e incinerar no forno e lixo do hospital;

2º, conservar em completo estado de asseio as dependencias do forno, estufa e dynamo electrico;

3º, communicar ao almoxarife do hospital qualquer accidente ou occurrencia que se dér no seu serviço;

4º, ter em seu poder uma relação dos artigos da respectiva carga e conferil-a, mensalmente, no almoxarifado;

5º, fazer a maior economia possivel no combustivel e lubrificante que receber;

Art. 675. O encarregado da estufa será auxiliado pelas praças ou civis que o commandante da Brigada julgar necessarios.

CAPITULO XXXIV

DAS NOMEÇÕES E DEMISSÕES DE EMPREGADOS CIVIS

Art. 676. O Governo poderá mandar admittir, como internos do hospital, sem vencimentos, até 10 alumnos dos tres ultimos annos do curso de medicina.

Paragrapho unico. Os internos, emquanto servirem, gozarão das honras de alferes e terão direito á alimentação e residencia no hospital.

Art. 677. Na falta ou impedimento de algum dos medicos, pharmaceuticos ou veterinarios, bem como do auditor, engenheiro ou dentista poderá o Ministro da Justiça nomear, sobre proposta do commandante da Brigada, outros profissionaes para substituil-os interinamente, percebendo as vantagens de que trata o art. 86.

Art. 678. Poderão ser tambem contractados:

§ 1º. Pelo Ministro da Justiça, á vista de proposta do commandante da Brigada:

a) um medico especialista de molestias de olhos para prestar os serviços de sua especialidade aos officiaes, praças e suas familias;

b) um ou dous dentistas civis diplomados para auxiliarem o serviço do gabinete odontologico.

§ 2º. Pelo commandante da Brigada:

a) um massagista devidamente habilitado para servir no hospital;

b) dois ou tres praticos para auxiliarem o serviço de pharmacia, sendo as habilitações destes, previamente verificadas por uma cornmissão composta de um medico e dous pharmaceuticos;

c) um mestre e um contra-mestre para o officina de alfaiate e operarios;

d) um profissional, civil ou militar, para dirigir a escola de motoristas.

§ 3º. A cada um desses profissionaes será abonada uma gratificação, de accôrdo com o art. 78.

Art. 679. Para os serviços da fachina, cavallariça, rancho, e para quaesquer dos mencionados no estado-menor da Intendencia e do Serviço de Saude, exceptuados os que competirem ao 1º sargento enfermeiro-mór, ao 1º sargento electricista, ao conductor-chefe, e motoristas, poderá o comandante da Brigada admittir os civis que forem necessarios.

Art. 680. Os civis que servirem como operarios da Intendencia ou do gabinete de engenharia serão admittidos pelo commandante da Brigada, de accôrdo com as propostas dos chefes dos respectivos serviços e segundo as necessidades dos mesmos.

Paragrapho unico. As diarias do pessoal operario serão pagas de accôrdo com a tabella que vigorar.

Art. 681. as praças da Brigada que desempenharem logares de operarios poderão perceber uma diaria, nunca superior a 1$, por proposta do chefe do respectivo serviço, approvada pelo commandante.

Art. 682. Os enfermeiros e ajudantes de enfermeiros serão indicados pelo medico da enfermaria, onde se dér a vaga, devendo a proposta ser encaminhada pelo chefe do Serviço de Saude, o qual pronunciar-se-á sobre a competencia do profissional proposto, submettendo-o, para isso, ás provas que julgar necessarias.

Art. 683. Os serventes do hospital e os civis ao serviço dos corpos serão propostos, estes, pelos respectivos commandantes, e, aquelles, pelo chefe do Serviço de Saude.

Art. 684. Os civis que servirem na Brigada, por despacho do commandante deverão apresentar carteira de identificação, fornecida pelo gabinete da policia civil, antes de assumir o emprego ou quando entrarem logo em exercicio, por conveniencia do serviço, dentro dos oito dias seguintes.

Art. 685. As praças que, pertencendo a estados-menores das repartições, forem substituidas por empregados civis, serão incluidas nos corpos.

Art. 686. Ficam sujeitas ás penalidades estabelecidas neste regulamento os civis que estiverem ao serviço da Brigada, com ou sem honras militares.

Art. 687. Aos civis a que se refere o art. 686, sejam ou não jornaleiros, serão impostos preferivelmente os correctivos de multa e suspensão, não podendo, dentro de cada mez, a suspensão exceder o periodo de 15 dias e a multa a terça parte da gratificação fixada ou dos salarios correspondentes a 25 dias de trabalho.

Art. 688. Os empregados civis nada perceberão nos dias em que não trabalharem, salvo quando se acharem legalmente dispensados.

Art. 689. Serão dispensados pelo ministro da Justiça os civis nomeados por esta autoridade ou contractados por ordem sua, podendo a medida ser proposta pelo commandante da Brigada, a quem competirá dispensar todos os demais civis, exceptuados os jornaleiros extraordinarios, que o poderão ser pelo chefe do corpo, repartição ou gabinete a que estiverem subordinados.

Art. 690. Todas as alterações referentes aos empregados civis, bem como as suas faltas ao serviço, serão publicadas em ordem do dia ou boletim da Brigada.

Art. 691. Nenhum empregado civil terá direito a licença remunerada para tratamento de saude ou outro qualquer fim.

CAPITULO XXXV

DOS OFFICIAES DOS CORPOS

Do Commandante

Art. 692. Os commandantes dos batalhões de infantaria e regimento de cavallaria serão tenentes-coroneis effectivos da Brigada, de accôrdo com o art. 7º da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

Art. 693. O commandante do corpo é a principal autoridade deste, e, como tal, responsavel pela sua administração, disciplina e instrucção e pela observancia das ordens emanadas das autoridades competentes.

Art. 694. Ao commandante do corpo compete:

1º, corresponder-se directamente com o commandante da Brigada, ou com qualquer outra autoridade, quando assim convier ao serviço publico;

2º, velar pela boa conservação do quartel e de todo o material do corpo;

3º, satisfazer as requisições de pessoal, feitas pelo chefe de policia e seus delegados para serviço policial extraordinario e urgente, dando conhecimento disso ao commandante da Brigada;

4º, não admittir que os officiaes e praças do corpo usem uniformes que não sejam os do plano adoptado;

5º, observar, cuidadosamente, tanto a capacidade como os defeitos de cada um de seus commandados, não somente para sua sciencia, mas tambem para poder prestar, com justiça e exactidão, as informações que forem necessarias;

6º, dar conhecimento aos officiaes e inferiores das informações que prestar sobre a conducta de cada um, afim de que aquelles que tiverem procedido incorrectamente possam corrigir-se dos defeitos apontados;

7º, esforçar-se por que os officiaes e praças adquiram perfeito conhecimento dos seus deveres e os cumpram estrictamente, providenciando no sentido de lhes ser ministrada frequentemente a necessaria instrucção pratica, e, para isto, ordenará que sejam feitas conferencias sobre assumptos militares e policiaes, bem como exercicios parciaes e geraes, dirigindo estes ou mandando que os dirija o major fiscal;

8º, fazer observar o maior respeito e subordinação entre os officiaes e praças;

9º, punir os officiaes e praças pelas faltas disciplinares que commeterem;

10, attender as reclamações de todos os seus subordinados, quando forem justas e couberem na sua alçada;

11, inspeccionar, frequentemente, as companhias ou esquadrões e as diversas repartições e dependencias do corpo, bem como as estações e postos servidos por officiaes e praças do seu commando;

12, propor ao commandante da Brigada as praças que tenham de preencher as vagas de inferior e prover as das demais praças graduadas;

13, classificar cornetas, clarins, tambores, conductores e motoristas;

14, transferir os officiaes subalternos ou praças de uma para outra companhia ou esquadrão, a pedido ou a bem do serviço.

15, dar parte ao commandante da Brigada, e transmittir as que lhe forem dirigidas, de factos occorridos com officiaes e praças, quando tenham de ser resolvidos pelo commandante;

16, prestar ao commandante da Brigada informações escriptas, com os esclarecimentos que puder colher, sobre factos de certa gravidade em que se achem envolvidos officiaes ou praças do corpo e que tenham sido noticiados pela imprensa;

17, publicar em boletim os alistamentos de praças e os engajamentos mandados verificar pelo commandante da Brigada, as promoções, transferencias, baixas do posto, exclusões e finalmente tudo o que alterar para mais ou para menos o pessoal, os animaes e a carga do corpo;

18, nomear conselho de investigação, quando receber parte sobre actos criminosos, conselho de guerra para julgadas deserções do praças e conselho de disciplina para verificar a má conducta ou falta de habilitações dos sargentos;

19, nomear, quando julgar necessario, um ou mais officiaes para syndicar de faltas attribuidas a officiaes ou praças do corpo;

20, assignar os pedidos de todos os artigos necessarios ao corpo, que tenham de ser fornecidos pela Intendencia e bem assim as guias dos que tiverem de ser recolhidos á mesma repartição;

21, mandar fornecer pela arrecadação geral do corpo, por meio de despacho lançado nos pedidos, os artigos de que precisarem as companhias ou esquadrões e as diversas repartições;

22, não ordenar despeza alguma sem autorização do commandante da Brigada, salvo as dos destacamentos que não tiverem fornecedor, as de supprimento de generos; quando fornecedores deixarem do satisfazer os pedidos ou de substituir a tempo os rejeitados, e, finalmente, as de natureza urgente em beneficio do serviço;

23, enviar á Contadoria nos dias fixados pelo commandante da Brigada, a folha de vencimentos dos officiaes, as relações de vencimentos das praças, os vales de fornecimento e mappas de distribuição de generos e de forragens, bem como contas, rubricadas pelo major fiscal, das despezas feitas pelo corpo, de conformidade com o art. 522, fazendo-as acompanhar de um balancete explicativo, que assignará;

24, fazer recolher á mesma contadoria a importancia das refeições fornecidas a officiaes pelo rancho do corpo, e bem assim os vencimentos que não possam ser pagos aos officiaes e praças do corpo;

25, communicar ao commandante da Brigada quando quando qualquer fornecedor incorrer em multa;

26, contractar o fornecimento do rancho ás praças do destacadas nas estações e postos policiaes;

27, nomear officiaes subalternos de sua confiança para exercerem, interinamente, os logares vagos de secretario, intendente e ajudante, submettendo o acto á approvação do commandante da Brigada, a quem enviará proposta para o provimento effectivo dos dous primeiros cargos, desde que tenha, verificado as habilitações e capacidade dos officiaes escolhidos;

28, nomear dentre os sargentos do corpo, devidamente habilitados, os respectivos ajudantes de instructores;

29, mandar reincluir as praças desertoras que se apresentarem ou forem capturadas;

30, ordenar a exclusão das praças que desertarem e das que, tendo concluido o tempo de serviço, não deverem ou não desejarem continuar alistados, bem como dos animaes que morrerem ou forem vendidos em hasta publica;

31, mandar organizar e assignar o termo de deserção das praças que commetterem esse crime;

32, assignar e remetter ao commandante da Brigada, até ás 11 horas do dia, o mappa diario do corpo, bem como parte diaria das occurrencias havidas no quartel, estações, postos, etc., e que devam ser conhecidos por aquella autoridade;

33, enviar á Intendencia da Brigada, até ao dia 31 de cada anno um mappa da carga geral do corpo, especificando as cargas e descargas feitas durante o anno, e outro mappa do fardamento recebido e distribuido ás praças durante o anno e do que ficar existindo em arrecadação a 31 de dezembro, e bem assim os ajustes de contas de fardamento das companhias ou esquadrões;

34, enviar tambem ao commandante da Brigada, até á mesma data, os demais papeis annuaes do corpo; até ao dia cada mez os mappas e relações mensaes, inclusive a das alterações occorridas no corpo com o medico ahi em serviço, e até 31 de julho as folhas de conducta dos officiaes, bem como dos sargentos que tenham os requisitos para a promoção ao primeiro posto;

35, remetter igualmente ao commandante da Brigada, em época que por este fôr designada, um relatorio annual e circumstanciado do movimento geral do corpo;

36, convocar e presidir as sessões do conselho administrativo do corpo, enviando até ao dia 10 de cada mez ao commandante da Brigada o respectivo balancete, competentemente documentado e acompanhado do saldo a ser recolhido á Contadoria;

37, assignar e rubricar as certidões de assentamentos que forem extrahidas dos livros respectivos;

38, ordenar o desconto no soldo dos officiaes ou praças do corpo, da importancia dos artigos que, sem motivo justificado, inutilizarem ou extraviarem;

39, ordenar a descarga dos artigos pertencentes ao corpo que forem extraviados, fazendo recolher á respectiva arrecadação geral os que estiverem imprestaveis, depois verificar as causas do estrago, fazendo-os apresentar opportunamente á commissão de exame, cuja nomeação requisitará do commando da Brigada;

40, rubricar os livros de sua secretaria, assignando termos respectivos, de accôrdo com os modelos em vigor;

41, visitar, quando julgar conveniente, as enfermarias onde estiverem em tratamento officiaes ou praças do seu corpo, afim de attender, quando fôr possivel, a qualquer reclamação que lhe fizerem;

42, não retirar força do quartel, sem prévia ordem do commandante da Brigada, salve no caso previsto no n. 3, deste artigo;

43, attender ás requisições justas dos instructores do corpo em beneficio da instrucção;

44, conceder dispensa do serviço, dentro dos limites marcados neste regulamento, aos officiaes e praças do corpo;

45, conceder aos officiaes e praças de seu commando permissão para usarem luto;

46, fazer parte do conselho administrativo da Brigada;

47, encaminhar, devidamente informados, os requerimentos, queixas ou representações dirigidas á autoridade superior por officiaes e praças do corpo;

48, mandar desarranchar as praças de pret que estiverem nas condições estabelecidas neste regulamento;

49, conceder ás praças de pret licença para se casarem;

50, mandar substituir os officiaes e praças do corpo destacados nas estações o postos policiaes, prevenindo o commandante da Brigada, quando a substituição fôr de officiaes ou de todo o destacamento;

51, prestar aos chefes de repartição ou corpos as informações que no interesse do serviço publico lhe forem solicitadas;

52, remetter á Intendencia, até ao dia 8 de cada mez, um mappa das alterações occorridas na carga do corpo durante o mez anterior;

53, enviar, com o seu parecer, ao commandante da Brigada, para ser presente ao conselho administrativo, os requerimentos, dos officiaes ou praças que solicitarem concessão da medalha a que se referem os decretos ns. 5.904, de 24 de fevereiro de 1906, e 7.901, de 17 de março de 1910, fazendo nos das praças acompanhar as certidões de assentamentos;

54, fazer baixar ao hospital, afim de ser inspeccionado, o official que dér parte de doente depois de nomeado para serviço;

55, organizar annualmente, em duas vias e tendo em vista as instrucções que acompanharam e decreto n. 1.751, de 23 de dezembro de 1909, a relação dos bens semoventes que estiverem sob a acção administrativa da unidade sob seu commando e dos que forem adquiridos, alienados ou descarregados no decorrer do anno, enviando-a ao dia 1 de março, ao commandante da Brigada.

Art. 695. Para o provimento effectivo dos cargos de secretario e intendente, não deve o commandante interino do corpo apresentar proposta sem acquiescencia do commandante effectivo, quando este estiver provisoriamente afastado do commando.

Art. 696. O commandante do corpo será substituido, nas suas faltas ou impedimentos, pelo respectivo major fiscal, ou por outro official superior, a juizo do commandante da Brigada.

Art. 697. O commandante do corpo, sempre que fôr possivel, terá residencia no quartel ou em suas immediações.

Do major fiscal

Art. 698. O major fiscal é a autoridade immediata do commandante do corpo, perante quem é responsavel pelo serviço que a este couber.

Art. 699. Incumbe ao major fiscal:

1º, ter completo conhecimento das armas de cavallaria e infantaria e sua instrucção pratica, bem como da legislação vigor na Brigada e do systema de escripturação nella adoptado, especialmente na parte referente aos corpos;

2º, observar e fazer cumprir com exactidão e pontualidade as ordens geraes e instrucções relativas ao serviço do corpo, corrigindo as faltas que encontrar e participando immediatamente ao commandante, quando fôr necessaria a intervenção deste;

3º, inspeccionar, escrupulosamente, a escripturação do corpo, especialmente a da casa da ordem e da intendencia, providenciando para que esteja sempre em dia e seja feita com a maior regularidade, sendo responsavel pela exactidão de todos os papeis sujeitos á sua inspenção;

4º, rubricar os livros a cargo da casa da ordem, intendencia, destacamentos e outros indicados nos modelos em vigor, assignando os competentes termos de encerramento;

5º, conferir a folha dos officiaes e relações de vencimentos do estado-menor e esquadrões ou companhias, bem como os pedidos, mappas, escalas, prets, guias, ajustes de contas e todos os demais papeis, que tenha de rubricar;

6º, conferir e assignar a escala do serviço e relação de alterações dos officiaes, a qual entregará á secretaria, até ao dia 8 de cada mez;

7º, guiar os officiaes no cumprimento dos seus deveres; particularmente na acquisição dos conhecimentos peculiares á arma de infantaria ou de cavallaria e ao serviço policial, e providenciar para que os inferiores e praças conheçam tambem as suas obrigações, segundo as circumstancias em que se acharem;

8º, rubricar todas as contas das despezas feitas pelo corpo, bem como os vales de dinheiro para os destacamentos;

9º, fiscalizar assiduamente todas as dependencias do quartel, especialmente os esquadrões ou companhias, rancho, arrecadações e cavallarias, bem como os destacamentos, fazendo as suas visitas em horas incertas, afim de verificar si os differentes serviços são feitos com a devida regularidade;

10, escalar os officiaes precisos para o serviço;

11, propor ao commandante as modificações que achar convenientes ao serviço do corpo, tendo em vista que não sejam contrarias ás prescripções deste regulamento ou ás ordens de autoridade superior;

12, fiscalizar a instrucção pratica do corpo, providenciando para que seja feita de accôrdo com o programma respectivo;

13, responder pela pontualidade das formaturas geraes do corpo, mandando executar os toques necessarios;

14, não permittir que entrem para as arrecadações generos alimenticios ou forragem e ferragem que não sejam de bôa qualidade, para o que os examinará préviamente em companhia dos officiaes de que trata o art. 871, e, depois de verificar a sua quantidade, fará lavrar no talão de vales quinzenaes o competente termo, que será por todos assignado;

15, verificar nas arrecadações, conjunctamente com os mesmos officiaes, a quantidade e estado dos generos ou forragem e ferragem que passarem de uma para outra quinzena;

16, assistir á entrega dos generos ou forragem e ferragem existentes nas arrecadações, no que se fará acompanhar dos officiaes a que se refere o art. 872, e bem assim a do material da intendencia, quando o intendente fôr substituido, rubricando, nos livros respectivos, os mappas que este apresentar ao seu substituto;

17, visitar as enfermarias onde estiverem em tratamento officiaes ou praças transmittindo ao commandante as impressões recebidas, bem como as reclamações, que, porventura, lhe forem feitas;

18, providenciar para que o pagamento das praças seja feito com regularidade e assistencia dos officiaes de folga, e bem assim para que, tres dias depois, sejam remettidas as partes do pagamento e as guias de recolhimento dos vencimentos, que, por não terem sido pagas, devam ser recolhidos ao cofre do regimento ou batalhão;

19, observar attentamente o comportamento, aptidão e defeitos dos officiaes e inferiores do corpo, intervindo a sua autoridade, ou recorrendo á do commandante, quando fôr mistér cohibir qualquer abuso;

20, corrigir, em occasião de formatura ou exercicio, qualquer erro que observar, sem, entretanto, perturbar as vozes de commando;

21, providenciar para que se conserve affixado, na casa da ordem ou no estado-maior uma relação das residencias de todos os officiaes do regimento;

22, informar-se cuidadosamente de todas as faltas commettidas por officiaes;

23, ouvir todas as praças que hajam commettido faltas ou sejam disso accusadas, informando as partes respectivas que lhe deverão ser dirigidas;

24, fiscalizar constantemente a alimentação das praças arranchadas e dos animaes do regimento, quando se tratar da cavallaria, tanto no quartel como nos destacamentos;

25, examinar frequentemente a escripturação e a distribuição de fardamento das companhias ou esquadrões;

26, manter rigorosamente em dia o livro indice e os cadernos de alterações da casa da ordem, referentes ao pessoal do corpo;

27, presidir o leilão de que trata o art. 966;

28, visar as receitas passadas pelos medicos da Brigada ás praças do corpo ou ás suas familias;

29, verificar o motivo do estrago ou extravio de artigos pertencentes ao corpo e do fardamento distribuidos ás praças, afim de prestar ao commandante as necessarias informações;

30, escalar os officiaes que, com o commandante do esquadrão, devem fazer o inventario dos artigos extraviados pelas praças que se ausentarem illegalmente, não estando destacadas;

31, nomear a commissão que deve inventariar os objectos deixados pelos officiaes do corpo que fallecerem e não tiverem familia;

32, fazer parte do conselho administrativo do regimento ou batalhão;

33, assignar e apresentar ao commandante o mappa diario do corpo;

34, inspeccionar, sempre que fôr possivel, os destacamentos, antes de marcharem, e assistir ás paradas das guardas ou de outras forças que tenham de sahir do quartel;

35, rubricar as propostas para preenchimento dos postos verificando antes o comportamento das praças propostas, as relações do armamento, equipamento, moveis e outros artigos fornecidos pelo intendente aos esquadrões e ás repartições do corpo;

36, ter a seu cargo uma grade para abonar o numero de etapas vencidas pelas praças, e outras, quando no regimento de cavallaria destinadas ao abono da forragem necessaria aos animaes, afim de poder fiscalizar, diariamente, as grades e os vales da intendencia e dos esquadrões ou companhias.

Art. 700. O major fiscal, nas suas faltas ou impedimentos, será substituido pelo mais antigo dos caipitães, ou por outro official designado pelo commandante da Brigada.

Art. 701. O serviço de rancho, nos corpos, esteja embora a cargo de civis contractados, continua sujeito á mais absoluta e rigorosa acção do major fiscal, de accôrdo com as disposições antecedentes.

Art. 702. O major fiscal deverá residir no quartel ou em suas immediações, sempre que fôr possivel.

Do capitão ajudante

Art. 703. O ajudante é o assistente immediato do major fiscal do corpo em todos os serviços que a este estão affectos.

Art. 704. Ao ajudante do corpo incumbe ainda:

1º, vigiar com escrupuloso cuidado tudo o que occorrer no corpo e providenciar, quando estiver na sua alçada, para sanar as faltas ou irregularidades que observar; recorrendo ao major fiscal, e, na ausencia deste, ao commandante, quando fôr necessaria a intervenção de qualquer destas autoridades;

2º; ter perfeito conhecimento da legislação em vigor na Brigada, da instrucção pratica de sua arma e de todas as ordens relativas ao serviço do corpo;

3º, conhecer tambem a escripturação geral do corpo, especialmente a parte que estiver a seu cargo;

4º, fiscalizar o asseio, uniformidade e postura militar de todas as praças do pret do corpo;

5º, conduzir ao logar designado para a parada geral diaria o pessoal do corpo que tiver sido escalado para o serviço de guarnição e outros, para o que mandará fazer os toques necessarios, prevenindo o official de dia;

6º, passar revista a todas as guardas, piquetes, destacamentos, patrulhas, e, em geral, a todas as praças que entrarem de serviço, antes de serem mandadas para os seus destinos;

7º, rondar frequentemente as estações, postos, guardas e patrulhas, participando qualquer falta ou irregularidade que notar;

8º, escalar o serviço dos inferiores, cabos de esquadra, cornetas ou clarins, tambores e ferradores e ter uma escala dos officiaes, afim de poder designar, na ausencia do major fiscal, aquelle a quem competir qualquer serviço que se torne preciso, dando disso conhecimento áquella autoridade, logo que ella chegue ao quartel;

9º, verificar, diariamente, pelos mappas das companhias ou esquadrões, a força prompta de cada um, afim de poder escalar os serviços que estiverem a cargo do corpo;

10, reunir todas as partes, relações e mais papeis que tenham de ser presentes ao fiscal, notando as alterações que se derem e particularmente aquellas que forem objecto de boletim;

11, ter sob sua guarda o archivo, bem como os moveis e utensilios da casa da ordem, devidamente relacionados e velar pela sua boa conservação;

12, ler, diariamente, e á hora determinada, ao commandante e fiscal as ordens do dia e boletim da Brigada, enviados ao corpo pelos quaes se organizará o boletim na secretaria, que, com a sua assistencia, será dictado pelo sargento-ajudante aos sargentos das companhias ou esquadrões e aos inferiores ou cabos para esse fim enviados pelas estações e postos policiaes;

13, remetter cópias do boletim do corpo aos commandantes das estações e postos policiaes que não poderem mandar copial-os, por se acharem em pontos muito afastados do quartel;

14, rubricar as cópias dos boletins enviados aos esquadrões ou companhias, bem como ás estações e postos policiaes;

15, apurar com antecedencia, em occasião de exercicio ou formaturas geraes, pelos mappas diarios das companhias ou esquadrões, todo o pessoal prompto no corpo, verificando, em seguida, si essa apuração combina com os mappas da força apresentados pelas mesmas companhias ou esquadrões e dando parte ao major fiscal dos enganos ou omissões que encontrar;

16, retirar, com a devida antecedencia, em formaturas geraes, de umas para outras companhias ou esquadrões, entendendo-se préviamente com os respectivos commandantes, as praças que forem necessarias, de modo a ficarem todas as companhias ou esquadrões com igual numero de filas, mandando, antes do toque de avançar, tocar pontos ao alinhamento e fazendo-os tomar a distancia necessaria para suas companhias ou esquadrões, o que participará logo depois ao fiscal;

17, velar por que haja o maior escrupulo e exactidão na escripturação dos livros da casa da ordem e na organização de todos os mappas, relações e mais papeis que tenham de ser fornecidos pela mesma repartição;

18, não permittir que os cornetas, clarins ou tambores, alterem os toques estabelecidos nas respectivas ordenanças;

19, prender qualquer praça sempre que, a bem da disciplina fôr necessario, dando logo parte ao major fiscal e prevenindo o commandante da companhia ou esquadrão;

20, fazer organizar sob suas vistas a escala do serviço e relação de alterações dos officiaes, submettendo-a á assignatura do major fiscal até ao dia 8 de cada mez;

21, instruir por occasião da parada diaria, as praças de pret do corpo no manejo das armas e no modo de fazer as continencias militares;

22, ser activo vigilante e dedicado no exercicio de suas funcções, de modo a estar sempre prompto em todas as occasiões necessarias, sendo o primeiro a apresentar-se para a parada diaria;

23, entregar á secretaria, afim de serem alli archivados, os documentos que tiver recebido e cujos despachos já tenha cumprido, bem como as partes do official de dia e todos os demais papeis que devam ser guardados na mesma repartição, archivando na casa da ordem os mappas diarios e roteiros;

24, organizar o mappa da força sempre que houver ordem de formatura geral do corpo;

25, apresentar proposta para, o provimento da vaga de sargento-ajudante e das que se abrirem entre os cornetas e tambores ou clarins;

26, fiscalizar o serviço interno e externo do corpo;

27, fornecer á guarda do quartel instrucções escriptas, contendo as ordens especiaes que devem ser executadas pelo commandante da guarda e pelas sentinellas.

Art. 705. Os ajudantes dos batalhões de infantaria e do regimento de cavallaria commandarão o pessoal que fizer parte do estado-menor do corpo e organizarão a respectiva escripturação, auxiliados pelos sargentos que forem precisos.

Art. 706. Os ajudantes dos corpos farão o serviço de escala que fôr ordenado pelo commandante da Brigada.

Art. 707. O ajudante, em seus impedimentos ou faltas, será substituido por um subalterno nomeado pelo commandante do corpo.

Art. 708. O ajudante deve residir no quartel, ou, quando isso não seja possivel, em suas immediações.

Do commandante de companhia ou esquadrão

Art. 709. Ao commandante de companhia ou esquadrão incumbe:

1º, responder perante o commandante e fiscal do corpo a que pertencer, pela boa ordem, disciplina e instrucção de sua companhia ou esquadrão e pela pontual observancia das disposições deste regulamento na parte que lhe diz respeito;

2º, ter perfeito conhecimento das leis, regulamentos, formularios e ordens geraes em vigor na Brigada, bem como da instrucção pratica de sua arma;

3º, conhecer tambem perfeitamente a escripturação geral de um corpo, principalmente a parte que estiver a seu cargo;

4º, instruir as praças de seu commando no modo por que devem proceder em todas as condições do serviço e observar si desempenham os seus deveres com exactidão;

5º, fazer comparecer aos exercicios o maior numero possivel de praças;

6º, conhecer a aptidão, habilitações e defeitos de cada um dos seus commandados, de modo a poder prestar, promptamente, qualquer informação;

7º, attender, sempre que estiver na sua alçada, ás reclamações justas dos seus commandados, recorrendo á autoridade immediatamente superior, quando for precisa a intervenção desta;

8º, manter em dia e em perfeita, ordem a escripturação da companhia ou esquadrão, tendo o cuidado de fazel-a de accôrdo com os modelos adoptados;

9º, conservar em ordem e convenientemente emmaçados e rotulados os documentos pertencentes ao archivo da companhia ou esquadrão;

10, inspeccionar, com a maxima attenção, os papeis que tiver de assignar ou rubricar, afim de evitar erros ou omissões, pelos quaes será responsavel;

11, mandar organizar sob suas vistas e assignar as relações mensaes dos vencimentos das praças da companhia ou esquadrão, receber na intendencia do corpo a importância respectiva e fazer o pagamento em presença dos officiaes subalternos que estiverem promptos;

12, dar parte, por escripto, ao major fiscal do corpo a que pertencer, das occurrencias que houver durante o pagamento dos vencimentos das praças, mencionando os nomes das que forem pagas e os motivos que a isso deram logar;

13, recolher ao cofre do corpo, dentro de tres dias depois de feito o pagamento dos vencimentos das praças, as quantias pertencentes ás que não foram pagas por se acharem doentes no hospital, licenciados, em diligencia ou ausentes illegalmente;

14, abonar ás praças da companhia ou esquadrão, com toda a pontualidade, o fardamento a que tiverem direito, apresentando, para isso, em tempo, os respectivos pedidos;

15, apresentar proposta para a promoção de sargentos, cabos de esquadra e anspeçadas na companhia ou esquadrão de seu commando;

16, zelar a fiel execução, por parte dos seus commandados, de todos as ordens e instrucções vigentes no corpo;

17, assignar e mandar entregar, todas as manhãs, ao ajudante, por occasião da parada, afim de ser apresentado ao major fiscal do corpo, o amppa diario da companhia ou esquadrão;

18, não fazer descontos nos vencimentos das praças sinão por ordem do commandante do corpo;

19, designar o sargento que deve encarregar-se da arrecadação da companhia ou esquadrão, dando parte ao fiscal do corpo;

20, verificar si são guardados, na arrecadação respectiva e marcados convenientemente pelo respectivo encarregado, os objectos pertencentes ás praças que se ausentarem illegalmente, baixarem ao hospital, obtiverem licença ou seguirem em diligencia;

21, inspeccionar, frequentemente, o armamento, fardamento, correame e todos os demais artigos que estiverem na arrecadação ou em poder das praças, dando parte, em tempo, dos extravios ou estragos que occorrerem, afim de serem tomadas as providencias necessarias;

22, assistir ao inventario dos objectos deixados pelas praças que fallecerem ou desertarem e dos que forem extraviados por aquellas que, não estando destacadas, se ausentarem illegalmente, procedendo com relação aos desertores ou ausentes, de conformidade com o art. 966 e com o formulario adoptado na Brigada, e, a respeito das praças fallecidas, de accôrdo com o art. 255;

23, assistir ao leilão de que trata o art. 966;

24, apresentar nas épocas fixadas as partes referentes ás praças que se ausentarem illegalmente ou que desertarem, e bem assim a parte de reconducção dos desertores que se apresentarem ou forem capturados, tudo de conformidade com o formulario em uso na Brigada;

25, apresentar, em tempo, o mappa da força prompta, todas as vezes que houver ordem de formatura geral para a companhia ou esquadrão do seu commando;

26, visitar, pelo menos, uma vez por mez, as praças que estiverem em tratamento no hospital, dando parte das reclamações justas que fizerem;

27, providenciar para que se conserve affixada, no alojamento, uma relação das moradas dos officiaes da companhia ou esquadrão, bem como das praças que não tiverem residencia no quartel;

28, fazer relacionar convenientemente todo o armamento distribuido ás praças, com designação do numero ou marca de cada arma;

29, verificar que sejam préviamente marcadas, pela parte interna, todas as peças de fardamento e correame distribuidas ás praças;

30, apresentar, até ao dia 30 de janeiro de cada anno, o ajuste de contas do fardamento recebido e distribuido ás praças da companhia ou esquadrão durante o anno anterior;

31, entregar tambem todos os mezes, até ao dia 10, a escala do serviço e relação de alterações do pessoal, e bem assim o mappa das alterações havidas, para mais e para menos, no armamento, arreiamento, moveis o demais artigos entregues á companhia ou esquadrão, tendo o cuidado de verificar si o dito mappa confere com a relação recebida do intendente;

32, rubricar os pernoites e vales de sua companhia ou esquadrão;

33, apresentar, em tempo, o ajuste de contas das praças excluidas com baixa do serviço e o das que tiverem de ser expulsas, as guias daquellas que destacarem ou que forem transferidas, assim como todos os demais papeis que tiverem de ser preparados na companhia ou esquadrão de seu commando;

34, averiguar, cuidadosamente, antes de tomar qualquer deliberação, as faltas praticadas pelos seus commandados, que forem trazidas ao seu conhecimento;

35, informar e passar ás mãos do commandante de corpo, por intermedio do respectivo fiscal, os requerimentos, queixas ou representações que lhe forem apresentadas pelas praças da companhia ou esquadrão;

36, exigir dos officiaes subalternos a coadjuvação que delles necessitar a bem da ordem, instrucção e disciplina da companhia ou esquadrão.

Art. 710. Os commandantes dos esquadrões, além das obrigações acima mencionadas, devem ser solicitos em inspeccionar os animaes e cavallariças, providenciando para que aquelles sejam bem tratados e estas se conservem sempre limpas.

Art. 711. Quando, por qualquer motivo, vagar o commando da companhia ou esquadrão, será designado para elle o subalterno mais graduado ou mais antigo do corpo, que estiver em exercicio de seu posto.

Do tenente intendente

Art. 712. O intendente será escolhido pelo commandante do corpo dentre os tenentes de sua confiança.

Art. 713. Ao intendente incumbe:

1º, Ter a seu cargo a arrecadação geral do armamento, arreiamento, equipamento, fardamento e utensilios, inclusive os do rancho, esforçando-se por que todos os artigos se conservem perfeitamente asseiados e sejam guardados convenientemente, de tal sorte dispostos que estejam sempre a coberto do tempo, solicitando, para isso, as providencias que forem necessarias;

2º, levar ao conhecimento do major fiscal, prestando os devidos esclarecimentos, o estrago ou deterioração de qualquer artigo confiado á sua guarda;

3º, examinar, todos os dias, a arrecadação, fazendo as mudanças necessarias para a conservação dos obejectos nella depositados;

4º, fazer pesar, medir ou contar tudo quanto houver de guardar na arrecadação;

5º, não fornecer cousa alguma sem documento competentemente legalizado e recibo passado por quem de direito;

6º, organizar e submetter á assignatura do commandante, no dia 1 de cada mez, a folha dos vencimentos dos officiaes do corpo, receber, na Contadoria, a sua importancia e fazer o devido pagamento;

7º, extrahir dos talões competentes os pedidos que devem ser dirigidos á Intendencia, submettendo-os, em seguida á assignatura do commandante do corpo;

8º, organizar e registrar, nos respectivos livros, os mappas do fardamento e o de armamento, arreiamento, equipamento, utensilios e outros artigos entrados para a arrecadação e fornecidos ás companhias ou esquadrões e ás diversas repartições;

9º, apresentar ao commandante do corpo, por intermedio do fiscal, até 20 de janeiro de cada anno, um mappa da carga geral do corpo durante o anno findo, especificando as cargas e descargas feitas, e bem assim outro mappa do fardamento recebido e distribuido ás companhias ou esquadrões durante o mesmo anno e do que ficou existindo em arrecadação em 31 de dezembro, registrando, ambos os mappas nos livros para isso destinados;

10, organizar as guias de vencimentos dos officiaes excluidos do corpo e registrar, em livros proprios, as dos que nelle venham servir;

11, Zelar o bom funccionamento dos medidores de gaz e electricidade, fornecendo ao official encarregado desse serviço, por intermedio do major fiscal, as informações e dados que lhe forem necessarios;

12, entregar aos esquadrões ou companhias, bem como ás repartições do corpo, uma relação de todos os artigos que lhe tenham sido fornecidos, conferindo essas relações sempre que forem substituidos os officiaes que as tiverem recebido, ou, em outras occassiões, si assim for preciso;

13, extrahir e conservar, até á conferencia dos mappas annuaes, cópia dos boletins que autorizarem cargas ou descargas;

14, receber da Contadoria quaesquer quantias mandadas fornecer ao corpo pelo commandante da Brigada;

15, resgatar na mesma repartição, até ao dia 10 de cada mez, com a apresentação do balancete e das contas das despezas feitas, o documento a que se refere o art. 522.

16, conservar, em dia, e perfeitamente organizada, a escripturação a seu cargo, rotulando e archivando cuidadosamente todos os documentos de modo a poder prestar promptamente qualquer informação que lhe seja exigida pelo major fiscal ou pelo commandante do corpo;

17, apresentar proposta para o preenchimento das vagas de sargento-intendente, primeiros e segundos sargentos intendentes, segundo sargento corrieiro e cabos corrieiros;

18, indicar ao major fiscal as praças que forem precisas para o serviço da arrecadação;

19, conservar sempre em seu poder as chaves da arrecadação;

20, ter a seu cargo todas as officinas que se estabelecerem no corpo, relacionando o pessoal nellas empregado e a ferramenta distribuida, devendo apresentar, mensalmente, ao major fiscal uma relação explicativa da materia prima recebida e consumida em cada uma dellas;

21, apresentar ao major fiscal, afim de ser enviada á Intendencia, por intermedio do respectivo commandante, até ao dia 8 de cada mez, um mappa das alterações occorridas na carga do corpo, durante o mez anterior;

22, descontar integralmente dos vencimentos dos officiaes, por occasião do respectivo pagamento, a importancia das refeições que lhes tenham sido fornecidas pelo rancho das praças, recolhendo o dinheiro á Contadoria com uma guia assignada pelo commandante do corpo;

23, fornecer ao commandante, por intermedio do fiscal, os mappas e esclarecimentos, relativos á carga, que se tornem necessarios á organização do relatorio annual do corpo;

24, receber da Contadoria da Brigada, nos dias designados, as importancias das recapitulações das relações de vencimentos das companhias ou esquadrões e delles fazer entrega, mediante recibo, aos respectivos commandantes;

Art. 714. Ao intendente incumbe mais, quando o serviço de rancho for feito pelo corpo;

1º, organizar, no fim de cada quinzena, e remetter aos fornecedores, os vales de generos necessarios para quinze dias, tomando como base dos seus calculos o consumo da quinzena anterior;

2º, organizar tambem e enviar aos fornecedores, depois de rubricados pelo major fiscal, os vales diarios de generos que não puderem ser fornecidos quinzenalmente;

3º, entregar, diariamente, ao major fiscal os vales que houver recebido das companhias, afim de serem por elles conferidos com os pedidos diarios da Intendencia, que lhe serão tambem apresentados;

4º, fazer parte, de conformidade com o art. 845, da commissão incumbida de verificar a qualidade e quantidade dos generos, que se destinarem ás arrecadações do corpo, e bem assim dos que passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro mez;

5º, examinar e verificar os generos remettidos, diariamente, pelos fornecedores para o rancho das praças, tudo de conformidade com o art. 845;

6º, conservar, em dia, e de accôrdo com os modelos adoptados, a escripturação relativa a esse serviço;

7º, levar ao conhecimento do major fiscal o estrago ou extravio de louça ou qualquer artigo pertencente á carga da Intendencia, prestando, por escripto, esclarecimentos sobre as causas e os reponsaveis de taes estragos ou extravios, afim de serem tomadas as devidas providencias;

8º, examinar e conferir, antes de transmittil-as ao major fiscal, todas as contas apresentadas pelos fornecedores;

9º, esforçar-se para que seja bem preparada a comida destinada ás praças arranchadas no quartel do corpo;

10, não consentir que dos caldeirões se tire comida antes da hora marcada para o rancho e assistir, com o official de dia, á distribuição do mesmo rancho, afim de que esta se faça com regularidade e caiba a cada praça a sua ração completa;

11, apresentar ao official de dia, e, com este no commandante e major fiscal do corpo, a amostra das refeições das praças;

12, exigir dos sargenteantes das companhias ou esquadrões, quando apresentarem as praças no refeitorio, uma nota com os numeros daquellas que não tiverem comparecido por motivo justificado;

13, providenciar sobre a guarda e conservação das refeições das praças que estiverem de serviço;

14, examinar e apresentar ao official de dia as refeições que tiverem de ser enviadas ás praças em serviço fóra do quartel;

15, não consentir que as praças desarranchadas se utilizem das refeições das arranchadas;

16, exercer a devida vigilancia, de modo a evitar que sejam desencaminhados os generos sahidos da arrecadação para o rancho das praças;

17, não permitttir que alguma praça arranchada retire do refeitorio as suas rações;

18, comprar no mercado os generos que não forem em tempo remettidos pelos fornecedores;

19, entregar até ao dia 6 de cada mez, todos os papeis que se relacionem com o serviço do rancho;

20, velar por que seja mantido o mais rigoroso asseio não só nos utensilios como em todas as dependencias do rancho;

21, conservar sempre consigo as chaves da arrecadação de generos;

Paragrapho unico. O intendente terá para auxiliar nesses misteres um sargento, e, como empregados do rancho, as praças que o commandante do corpo julgar necessarias.

Art. 715. Quando o fornecimento de comedorias preparadas ás praças estiver a cargo de civis contractados, o intendente exercerá sua fiscalização na parte relativa aos deveres que lhe competiriam si o rancho fosse fornecido pelo corpo.

Art. 716. Ao intendente do Regimento de Cavallaria, além das obrigações acima especificadas, cabem mais os deveres prescriptos dos ns. 1, 2, 4, 5 e 18, do art. 714, com relação á forragem.

Art. 717. O intendente residirá no quartel ou em suas proximidades, sempre que for possivel.

Art. 718. O intendente não fará o serviço de escala;

Art. 719. O intendente será nomeado pelo commandante da Brigada, sobre proposta do commandante do corpo.

Art. 720. Em suas faltas ou impedimento, o intendente será substituido por um subalterno, á escolha do commandante do corpo.

Do tenente secretario

Art. 721. O cargo de secretario do corpo será exercido por um tenente da confiança do respectivo commandante.

Art. 722. Incumbe ao secretario:

1º, dirigir e fazer expedir toda a correspondencia do corpo;

2º, guardar absoluto sigillo sobre a correspondencia e ordens reservadas de que tiver conhecimento;

3º, esmerar-se em que seja feita em dia, com escrupuloso cuidado, e, de accôrdo com os modelos em vigor, a escripturação dos livros a seu cargo;

4º, organizar o archivo do corpo, velando pela sua guarda e boa conservação, bem como pelo asseio da repartição e dos moveis e utensilios nella depositados, dos quaes possuirá uma relação fornecida pelo intendente;

5º, prestar todos os esclarecimentos que o major fiscal exigir e forem relativos ás suas attribuições;

6º, não consetir que sejam retirados documentos ou livros da secretaria, sem ordem do commandante e recibo de quem os pedir, tendo o cuidado de examinal-os quando restituidos, afim de verificar si se acham no estado em que foram entregues, e dando parte ao commandante si tal não acontecer;

7º apresentar ao commandante do corpo, logo que este chegue á secretaria, toda a correspondencia que, em sua ausencia, houver recebido;

8º, apresentar proposta para a promoção dos sargentos escripturarios, de accôrdo com o art. 144, paragrapho unico;

9º, subscrever, depois de conferil-as cuidadosamente as certidões de assentamentos extrahidas dos livros competentes;

10, escripturar do proprio punho o livro de receita e despeza do conselho administrativo do corpo;

11, organizar, de accôrdo com o formulario adoptado, e apresentar ao commandante para assignar, o termo de deserção das praças que por esse crime forem excluidas do corpo, annexando-lhes os demais documentos, que, com o mesmo termo, serão archivados;

12, redigir os boletins, apresentando-os ao commandante antes de publical-os, e rubricar as cópias que devam ser remettidas ás companhias ou esquadrões e ás estações e postos;

13, tomar todos os apontamentos que se tornem precisos para a organização do relatorio annual do corpo.

Art. 723. O secretario será auxiliado no desempenho de seus deveres pelos sargentos escripturarios.

Art. 724. Os secretarios dos corpos serão nomeados pelo commandante da Brigada, sobre proposta dos respectivos commandantes.

Art. 725. No caso de falta ou impedimento, o secretario será substituido pelo official subalterno que fôr designado pelo commandante do corpo.

Art. 726. Os secretarios dos corpos farão o serviço de escala que, pelo commandante da Brigada, fôr determinado.

Dos officiaes subalternos

Art. 727. Aos officiaes subalternos incumbe:

1º, auxiliar a manutenção da disciplina, a instrucção e ordem da companhia ou esquadrão, segundo as recommendações do respectivo commandante;

2º, estar a par da legislação em vigor na Brigada, do seu systema de escripturação, com especialidade na parte referente ás companhias ou esquadrões e ao rancho, do serviço de policiamento, e, bem assim, de todas as ordens geraes e particulares do corpo;

3º, conhecer bem a instrucção pratica de sua arma para ensinar e dirigir qualquer força, cujo commando lhes fôr confiado;

4º, procurar tambem conhecer os predicados ou defeitos dos sargentos e das demais praças da sua companhia ou esquadrão;

5º, assistir ao pagamento dos vencimentos das praças de pret.

Art. 728. Os subalternos do regimento de cavallaria devem tambem conhecer os animaes do seu esquadrão.

Art. 729. Ao subalterno mais graduado ou antigo, que estiver prompto no quartel, cabe responder por todo o serviço da companhia ou esquadrão na ausencia do respectivo commandante.

Dos veterinarios

Art. 730. O serviço veterinario na séde do regimento, na invernada e nos destacamentos em que houver animaes, será distribuido pelos dous veterinarios, a juizo do commandante do regimento.

Art. 731. Ao veterinario em serviço na séde do regimento incumbe:

1º, responder pelo curativo de todos os animaes doentes;

2º, instruir os ferradores e cabos veterinarios na maneira de sangrar e curar os animaes;

3º, percorrer as cavallariças todas as manhãs por occasião da limpeza, afim de examinar e curar os animaes doentes, fazendo recolher á enfermaria aquelles, cujas molestias exigirem maior desvelo no tratamento, e, em seguida, visitar com o mestre, cabos ferradores, e veterinarios a mesma enfermaria; para fazer o curativo dos animaes nella existentes;

4º, apresentar ao major fiscal, terminado o curativo dos animaes, uma nota com os numeros e esquadrões daquelles que estiverem em condições de ter alta da enfermaria e dos que ahi devam ser recolhidos, afim de ser feita a necessaria publicação em boletim do regimento;

5º, voltar ás cavallariças e á enfermaria, acompanhado do ferador de dia, e dos cabos veterinarios, entre 4 e 5 horas da tarde, para passar nova revista aos animaes, dando parte ao major fiscal, ou, em sua ausencia, ao fiscal de dia, das faltas que observar;

6º, prevenir o official de dia, todas as vezes que tiver de visitar ou curar os animaes doentes;

7º, ter a seu cargo no quartel uma ambulancia provida dos instrumentos, apparelhos e medicamentos necessarios ao curativo dos animaes;

8º, participar immediatamente ao major fiscal, quando apparecer qualquer molestia contagiosa entre os animaes, afim de serem tomadas as necessarias providencias;

9º, não consentir que se appliquem remedios aos animaes sem sua ordem, salvo nos casos em que se torne indispensavel e urgente o curativo;

10, examinar, escrupulosamente, com os offciaes que forem nomeados, os animaes que se houver de comprar ou vender, classificando, no segundo caso, as molestias ou defeitos physicos de cada um;

11, fiscalizar o serviço de marcação dos cavallos e muares do regimento;

12, fazer parte, de accôrdo com o art. 845, paragrapho unico, da commissão encarregada de examinar e verificar as forragens e ferragens que entrarem para a arrecadação ou passarem de uma para outra quinzena, ou de um para outro intendente;

13, apresentar proposta para o preenchimento das vagas de 2º sargento ferrador, cabos ferradores e cabos veterinarios;

14, escripturar, cuidadosamente, o livro de carga e descarga dos medicamentos e drogas sob sua guarda, apresentando ao major fiscal, dentro dos oito primeiros dias depois de findo cada trimestre, o mappa das alterações occorridas;

15, fiscalizar o serviço de ferra dos animaes, assignando o vale de ferraduras e cravos;

16, permanecer, no quartel, durante o dia, afim de attender não só ao serviço interno, como a quaesquer requisições urgentes;

17, residir nas proximidades do quartel;

18, fornecer, mediante pedido, ao veterinario em serviço na invernada e destacamentos, os medicamentos e apparelhos necessarios aos curativos dos respectivos animaes;

19, ter a seu cargo uma relação de instrumentos e utensilios, a qual lhe será fornecida pelo intendente, com quem a conferirá sempre que seja necessario;

20, apresentar, até ao dia 5 de cada mez, um mappa dos medicamentos e drogas consumidos durante o mez anterior com o trato dos animaes, afim de ser ordenada a respectiva descarga;

21, auxiliar, quando fôr preciso, o veterinario encarregado do serviço externo;

22, fornecer ao commandante, por intermedio do fiscal, todos os dados, relativos ao seu serviço, que sejam necessarios á organização do relatorio annual do regimento.

Art. 732. O veterinario em serviço na séde do regimento será substituido, em sua ausencia, pelo 2º sargento ferrador, nos serviços compativeis com a graduação e aptidão deste.

Art. 733. Ao veterinario em serviço nos quarteis dos destacamentos e na invernada incumbe:

1º, responder pelo curativo diario de todos os animaes doentes naquelles destinos;

2º, enviar, diariamente, ao major fiscal uma parte de todos os curativos feitos e das occurrencias havidas no serviço a seu cargo;

3º, receber do veterinario em serviço na séde do regimento os medicamentos e apparelhos necessarios ao curativo dos animaes na invernada e destacamentos, fornecendo-lhe, de dez em dez dias, um mappa dos medicamentos consumidos.

Art. 734. O veterinario encarregado do serviço nos quarteis dos destacamentos e invernada terá á sua disposição um ferrador e um cabo veterinario para auxilial-o no curativo dos animaes.

Art. 735. Aos veterinarios cumpre ainda:

1º, attestar a morte dos animaes de cujo tratamento estiverem encarregados, devendo mencionar nos attestados os dados necessarios á verificação da identidade do animal;

2º, indicar ao major fiscal os animaes que estiverem atacados de mormo, afim de serem abatidos.

CAPITULO XXXVI

DOS SARGENTOS E DEMAIS PRAÇAS DOS CORPOS

Do sargento-ajudante

SUSPENSO DAQUI PARA CIMA OK

Art. 736. Ao posto de sargento-ajudante não poderá ser promovido o inferior que não tiver prestado a sargenteação exigida no art. 19, n. 2.

Art. 737. O sargento-ajudante é o assistente immediato. do ajudante.

Art. 738. Ao sargento-ajudante incumbe:

1º, ter perfeito conhecimento de todas as ordens relativas ao serviço do corpo, e bem assim da instrucção pratica de sua arma, principalmente na parte que for necessaria ao bom desempenho das suas funcções;

2º, auxiliar o ajudante em todos os serviços que este designar;

3º, vigiar com actividade e perseverança a conducta individual, habilitações e defeitos de todas as praças de pret do corpo, com especialidade os sargentos, afim de prestar conscienciosamente as informações necessarias, não perdendo, ao mesmo tempo, occasião de lhes dar exemplo de moralidade, obediencia, circumspecção, garbo, zelo, asseio e interesse pelo serviço;

4º, conservar em seu poder a escala dos inferiores, cabos de esquadra, clarins ou cornetas, tambores e ferradores, corrieiros e cabos veterinarios, para indicar, na ausencia do ajudante, os que devam ser designados para qualquer serviço extraordinario;

5º, fazer chegar á fórma e passar revista a todos os destacamentos, guardas, piquetes e patrulhas, antes de entregal-os ao ajudante;

6º, organizar, com o ajudante e de accôrdo com os modelos respectivos, os mappas, relações e todos os demais papeis que houverem de ser fornecidos pela casa da ordem;

7º, fiscalizar o serviço dos empregados da casa da ordem;

8º, velar pelo asseio, garbo, correcção no modo de fazer as continencias e uniformidade de todas as praças de pret do corpo;

9º, prender qualquer praça do corpo que encontrar em falta, dando logo parte ao ajudante, ou, na ausencia deste, ao official de dia;

10, informar ao ajudante, e, em sua ausencia, o official de dia, de qualquer irregularidade que lhe constar ter sido praticada por praças do corpo, dentro ou fóra do quartel;

11, dictar aos sargenteantes e aos inferiores, enviados pelas estações e postos, os boletins do corpo, conferindo-os depois cuidadosamente, ou entregar-lhes estes documentos já conferidos, quando forem escriptos a machina;

12, velar pela conservação e asseio do archivo, moveis e utensilios da casa da ordem.

Art. 739. O sargento-ajudante, em suas faltas ou impedimentos, será substituido polo 1º sargento mais habilitado, embora não seja o mais antigo.

Do sargento-intendente

Art. 740. A promoção ao posto de sargento intendente só poderá, recahir em inferior que tiver prestado a sargenteação exigida no art. 19, n. 2.

Art. 741. O sargento-intendente é o auxiliar immediato do intendente, e, como tal, deve ter as habilitações, moralidade e probidade indispensaveis para o cabal desempenho desse cargo de confiança.

Art. 742. Ao sargento-intendente incumbe:

1º, executar com o mais escrupuloso cuidado todos os trabalhos de escripta e contabilidade que lhe forem confiados pelo intendente, ficando responsavel para com elle por qualquer erro ou omissão;

2º, velar pelo asseio, boa ordem e conservação de todos os artigos depositados na arrecadação;

3º, fiscalizar o serviço dos sargentos ou outras praças empregadas na arrecadação, exigindo que cumpram fielmente os seus deveres, e, quando assim não acontecer, dar parte ao intendente;

4º, desempenhar todas as obrigações do intendente, quando este não estiver no quartel, afim de evitar prejuizos ao serviço.

Art. 743. Em suas faltas ou impedimentos o sargento-intendente será substituido por um sargento indicado pelo intendente.

Dos primeiros, segundos e terceiros sargentos

Art. 744. Os primeiros, segundos e terceiros sargentos, além das habilitações exigidas no art. 161, devem ter actividade, zelo, moralidade e circumspecção, ser habeis nos exercicios de sua arma e possuir todas as qualidades constitutivas do bom soldado, de modo que a sua conducta sirva de exemplo aos seus subordinados.

Art. 745. Incumbe ainda aos primeiros, segundos e terceiros sargentos:

1º, evitar familiaridade ou transacção pecuniaria com os cabos de esquadra, anspeçadas e outros seus subordinados;

2º, mostrar a maior firmeza no desempenho dos seus deveres, usando, porém, de moderação e evitando toda especie de violencias;

3º, informar os seus superiores de qualquer falta que verificar ou souber ter sido praticada por algum dos seus subordinados;

4º, velar pelo asseio e boa ordem dos alojamentos e mais dependencias da companhia ou esquadrão;

5º, exercer a devida vigilancia, no intuito de impedir que as praças joguem, disputem, ou façam algazarra nos alojamentos;

6º, usar sempre o uniforme do corpo, salvo autorização superior para, em certos casos, trajar-se civilmente;

7º, não sahir á rua, quando prompto no serviço, sem licença do commandante da companhia ou esquadrão, si estiver no quartel, e do ajudante do corpo ou de quem suas vezes fizer;

8º, auxiliar a escripturação da companhia ou esquadrão de accôrdo com as ordens do respectivo commandante.

Do sargenteante

Art. 746. Ao sargenteante de companhia ou esquadrão incumbe ainda:

1º, organizar as relações de vencimentos, escalas, mappas diarios, vales, pernoites, guias, prets, baixas, ajustes de contas e pedidos, sendo, nesse traballho, coadjuvado pelos demais inferiores, inclusive os empregados internos;

2º, passar, pela fórma estabelecida nesse regulamento, as revistas diarias ás praças da companhia ou esquadrão;

3º, fazer chegar á fórma, ao toque de rancho, e apresentar ao intendente no refeitorio, todas as praças arranchadas que estiverem no quartel, entregando ao mesmo official uma nota assignada das que, por motivo justificado, não comparecerem á formatura;

4º, revistar e conduzir ao logar da parada as praças exigidas para os diversos serviços ordinarios e extraordinarios, tendo o cuidado de, antes do toque de avançar, prevenir ao ajudante, quando, por qualquer circumstancia, não possa apresentar todo o pessoal escalado;

5º, verificar, ao toque de instrucção, si estão presentes todos os recrutas que a ella devem comparecer e fazel-os apresentar ao instructor;

6º, cópiar ou receber o boletim do corpo na casa da ordem e lel-o ás praças por occasião da revista de recolher;

7º, escalar, logo depois de publicado, o serviço que tiver de ser prestado pelas praças da companhia ou esquadrão, affixando, no alojamento, o respectivo papel, e lendo-o, mais tarde, ás praças por occasião da revista de recolher;

8º, assignar os pernoites e vales de rancho ou forragens, bem como o inventario das baixas passadas ás praças da companhia ou esquadrão que forem recolhidas ao hospital;

9º, não se afastar do quartel sem licença, devendo deixar outro inferior substituindo-o;

10, prevenir immediatamente, si adoecer alguma praça, o official de dia, e tambem o commandante da companhia ou esquadrão, si estiver no quartel;

11, informar o commandante da companhia ou esquadrão de todas as occurrencias havidas durante a sua ausencia.

Art. 747. Os sargenteantes não farão serviço algum de escala, nem occuparão empregos que possam distrahil-os de suas funcções, sendo os responsaveis pela escripturação da companhia ou esquadrão.

Art. 748. A sargenteação das companhias ou esquadrões será exercida pelos respectivos primeiros sargentos, salvo caso de força maior, ou quando outro inferior desejar aperfeiçoar-se nesse serviço e for attendido.

Do primeiro sargento archivista

Art. 749. O primeiro sargento archivista terá ás mesmas attribuições do archivista da Brigada de que tratam os arts. 416 e 417.

Dos sargentos escripturarios

Art. 750. Os primeiros e segundos sargentos escripturarios serão aproveitados nos trabalhos de escripta das repartições annexas ao estado maior da Brigada, bem como nas dos corpos.

Art. 751. Além dos predicados e obrigações mencionadas nos arts. 744 e 745. ns. 1, 2, 3 e 6, incumbe ao primeiro sargento escripturario empregado na secretaria:

1º, auxiliar o secretario em tudo o que lhe for ordenado;

2º, não retirar nem permittir, sob pretexto algum, que os demais empregados retirem documentos ou livros da secretaria sem ordem do secretario;

3º, velar por que os documentos retirados dos maços, para qualquer verificação, sejam depois collocados nos seus respectivos logares;

4º, guardar as chaves da secretaria depois de encerrado o expediente, si não residirem no quartel o commandante ou o secretario, e, quando obtiver licença para sahir do quartel, não as entregar sinão ao empregado, préviamente designado pelo secretario;

5º, mandar fazer, todas as manhãs, na sua presença, a limpeza da secretaria.

Art. 752. Ao primeiro sargento escripturario empregado na casa da ordem cumpre auxiliar o sargento-ajudante em todos os trabalhos de escripta e na fiscalização do serviço dos demais empregados.

Do sargento encarregado da arrecadação

Art. 753. O commandante da companhia ou esquadrão designará um sargento de sua inteira confiança para tomar conta do respectiva arrecadação.

Art. 754. Ao sargento encarregado da arrecadação incumbe:

1º, guardar os artigos que se acharem na arrecadação e conserval-os perfeitamente limpos e bem arrumados;

2º, conservar em seu poder uma relação discriminativa desses artigos e do armamento equipamento e arreiamento que estiver em poder das praças;

3º, arrecadar e rotular tudo quanto pertencer ás praças que se ausentarem illegalmente, baixarem ao hospital, obtiverem licença ou seguirem em diligencia;

4º, auxiliar o inventario dos artigos deixados pelas praças que fallecerem ou forem extraviados por aquellas que, não estando destacadas, se ausentarem illegalmente, e, para o effeito do art. 966, os objectos particulares por estas abandonados;

5º, receber e guardar o armamento distribuido ás praças que se recolherem do serviço, exigindo que todas as peças estejam convenientemente limpas;

6º, não permittir que nenhuma arma esteja fóra da arrecadação, principalmente á noite, sinão por motivo de serviço;

7º, marcar com o numero da companhia ou esquadrão e o das praças todas as peças de armamento, equipamento, arreiamento e fardamento que tenham de ser entregues ao pessoal;

8º, zelar a conservação dos utensilios existentes nos alojamentos das praças, os quaes revistará diariamente;

9º, deixar quem o substitua no quartel quando obtiver licença para sahir á rua.

Art. 755. Aos sargentos encarregados das arrecadações dos esquadrões cumpre ainda examinar e contar, diariamente, nas cavallariças as cabeçadas de prisão, arreatas e utensilios do respectivo esquadrão, a cujo commandante darão parte das faltas que verificarem.

Art. 756. Os sargentos encarregados das arrecadações serão auxiliados no cumprimento dos seus deveres por uma praça designada pelo commandante da companhia ou esquadrão.

Art. 757. Os sargentos encarregados das arrecadações não farão serviço externo ordinario, nem poderão ser distrahidos de suas funcções, e, portanto, nenhum emprego occuparão.

Art. 758. Os sargentos ajudantes e sub-intendentes, bem como os primeiros e segundos sargentos escripturarios, serão incluidos no estado menor dos corpos e repartições.

Da fanfarra do regimento de cavallaria

Art. 759. No regimento de cavallaria haverá uma fanfarra, que será organizada com a banda de clarins e doze musicos escolhidos entre os soldados dos esquadrões.

Paragrapho unico. Esses musicos serão, como os de infantaria, divididos em tres classes de quatro musicos cada uma e terão como inspector o capitão ajudante.

Dos clarins, cornetas e tambores

Art. 760. O clarim e o corneta-mór são chefes immediatos dos clarins ou cornetas e tambores; terão a graduação de segundo sargento e devem conhecer perfeitamente todos os toques das differentes armas.

Art. 761. Ao clarim ou corneta-mór incumbe:

1º, ensinar os toques de clarim ou corneta ás praças da banda, ás horas fixadas para isso;

2º, examinar diariamente, antes de começar o ensino, todos os instrumentos, dando parte ao ajudante, quando encontrar algum delles estragado, afim de ser o dono responsabilizado;

3º, reunir, com a necessaria antecedencia, todos os clarins ou cornetas e tambores sempre que houver formatura geral do corpo, afim de executarem juntos os toques respectivos;

4º, não alterar, nem permittir que os seus subordinados alterem, sob pretexto algum, os toques das Ordenanças, que são os mesmos do Exercito;

5º, indicar os soldados que tiverem aptidão para tocar clarim ou corneta, ensinar-lhes os differentes toques, de modo que haja sempre no corpo tres praças, no caso de supprir as faltas que se derem nas respectivas bandas;

6º, responder, perante o ajudante, pelo asseio e uniformidade dos clarins ou cornetas e tambores, em todas as occasiões de formatura.

Art. 762. O corneta-mór fiscalizará tambem o ensino dos tambores.

Art. 763. O clarim e corneta-mór, em suas faltas ou impedimentos, serão substituidos pelo cabo clarim, ou corneta.

Art. 764. Os clarins, cornetas e tambores estarão sujeitos á disciplina dos esquadrões ou companhias a que pertencerem.

Art. 765. O clarim, corneta-mór e os cabos clarins e cornetas pertencerão ao estado-menor dos corpos.

Art. 766. As praças que compuzerem as bandas de clarins, cornetas e tambores auxiliarão o serviço de escala, quando fôr necessario.

Dos ferradores

Art. 767. Ao segundo-sargento ferrador incumbe:

1º, dirigir todo o serviço de férra dos animaes, sendo responsavel por qualquer irregularidade que occorrer em consequencia de descuido seu;

2º, corrigir os defeitos que notar no serviço dos ferradores e ensinar o officio ás praças que, para aprendel-o, houverem sido escolhidas;

3º, receber do intendente, mediante vales rubricados pelo official de dia e assignado pelo veterinario e que serão depois substituidos pelo mappa respectivo, as ferraduras e cravos necessarios, apresentando aquelle official uma nota dos que forem empregados em cada animal;

4º, zelar a ferramenta e utensilios que houverem sido entregues á ferraria e dos quaes possuirá uma relação rubricada pelo intendente;

5º, auxiliar o serviço de marcação dos animaes do regimento;

6º, substituir o veterinario, quando, na sua ausencia, for mister acudir com urgencia a qualquer serviço;

7º, auxiliar, diariamente, o veterinario durante as visitas que este fizer aos animaes doentes.

Art. 768. O segundo sargento ferrador pertencerá ao estado-menor do regimento e ficará subordinado ao veterinario com exercicio na séde do regimento em tudo quanto disser respeito ao curativo e férra dos animaes.

Art. 769. O segundo-sargento ferrador, em suas faltas e impedimentos, será substituido pelo cabo ferrador mais idoneo.

Art. 770. Aos cabos ferradores incumbe executar pontualmente as instrucções que receberem do mestre ferrador, velar pela conservação da respectiva ferramenta e esmerar-se nos serviços de que forem encarregados.

Dos corrieiros

Art. 771. Ao segundo-sargento corrieiro incumbe:

1º, dirigir todo o serviço da correaria, sendo responsavel por qualquer irregularidade que ahi se dê em consequencia de descuido seu;

2º, guardar convenientemente toda a ferramenta em serviço na correaria, da qual terá uma relação fornecida pelo intendente;

3º, receber do intendente a materia prima necessaria á execução de concertos ou confecção de artigos de que fôr incumbido;

4º, indicar ao intendente as praças que de accôrdo com suas aptidões, forem necessarias ao serviço da correaria.

Art. 772. Os cabos corrieiros auxiliarão o mestre em todo o serviço da correaria, cumprindo-lhes ainda substituil-o em suas faltas ou impedimentos.

Art. 773. O segundo-sargento corrieiro receberá ordens concernentes ao serviço da correaria, do tenente-intendente, a quem ficará subordinada essa officina.

Art. 774. O segundo-sargento mestre e o cabo corrieiros pertencerão ao estado-maior do regimento.

Dos cabos veterinarios

Art. 775. Os cabos veterinarios serão escolhidos dentre as praças de reconhecidas aptidões e provadas em concurso prestado perante uma commissão de officiaes, incluido um veterinario.

Art. 776. Incumbe aos cabos veterinarios:

1º, ter conhecimento completo dos diversos serviços de que forem incumbidos;

2º, responder perante os alferes veterinarios pelo curativo diario de todos os animaes doentes a seu cargo;

3º, auxiliar os alferes veterinarios em tudo quanto lhes competir.

Art. 777. Os cabos veterinarios pertencerão ao estado-menor do regimento e ficarão subordinados ao veterinario com quem servirem, em tudo que disser respeito ao curativo e cuidados com os animaes.

Art. 778. A classificação dos cabos veterinarios far-se-á sobre proposta do veterinario mais antigo.

Dos cabos de esquadra, anspeçadas e soldados

Art. 779. No pontual cumprimento das ordens que receberem dos superiores resumem-se os deveres geraes dos cabos, anspeçadas e soldados, a quem incumbe ainda:

1º, estar sempre prompto á hora e no logar que lhe fôr determinado;

2º, zelar o asseio e conservação do armamento, equipamento, fardamento e de tudo quanto estiver a seu cargo;

3º, procurar aprender tudo quanto fôr ensinado por seus superiores, pedinde-lhes sem constrangimento quaesquer explicações sobre o que não tenham comprehendido;

4º, evitar rixas ou disputas com os seus camaradas ou com paizanos;

5º, não jogar a dinheiro no quartel nem fóra delle;

6º, não vender ou empenhar peças de seus uniformes;

7º, não sahir á rua desuniformizado;

8º, satisfazer pontualmente os debitos que contrahir;

9º, participar, immediatamente, ao sargenteante da companhia ou esquadrão, o extravio ou estrago de qualquer das peças de armamento, equipamento e fardamento a seu cargo, afim de serem tomadas as devidas providencias.

Art. 780. Os cabos de esquadra serão tirados dentre os anspeçadas ou soldados de melhor conducta que satisfizerem as exigencias do art. 159.

Art. 781. Os anspeçadas serão escolhidos dentre os soldados de bom comportamento.

Art. 782. Nos serviços de patrulha, guarda, dia á companhia ou esquadrões e em quaesquer outros de que forem incumbidos, devem os cabos de esquadra e anspeçadas velar por que os soldados cumpram as suas obrigações, ministrando-lhes os esclarecimentos que, para isso, se tornarem necessarios.

CAPITULO XXXVII

DOS SERVIÇOS INTERNOS DA BRIGADA E DOS CORPOS

Da recepção de officiaes

Art. 783. O commandante da Brigada e todos os demais officiaes nomeados, transferidos ou classificados nos corpos e repartições serão recebidos com as seguintes formalidades:

§ 1º Para a recepção do general ou coronel commandante da Brigada:

a) formará no quartel central ou em suas proximidades, uma companhia de cada batalhão e um esquadrão do regimento de cavallaria, sendo prestadas por essa força, cujo commando geral competirá a um official superior, as continencias que no caso forem devidas;

b) o commandante demissionario, si fôr menos graduado, receberá, ao portão da entrada, o seu substituto, seguido por toda a officialidade, e, no caso contrario, com ella aguardará no salão de honra, destacando para recebel-o, ao portão, uma commissão de officiaes;

c) no mesmo salão, o commandante exonerado apresentará ao seu substituto todos os commandantes de corpos e chefes de repartições, sendo lidas em seguida, pelo secretario da Brigada, as ordens do dia de transmissão e posse do commando;

d) o commandante demissionario, ao retirar-se, será acompanhado, até ao referido portão, pelo seu substituto e pela officialidade, e, até á sua residencia, pelo ajudante de ordens do commando, em carruagem ou automovel da Brigada, sendo-lhe prestadas por aquella força as continencias que lhe competirem.

§ 2º Ao novo commandante cabe marcar dia e hora para assumir o exercicio do seu cargo, com as formalidades acima descriptas.

§ 3º. Para recepção de tenente-coronel commandante:

a) a força formada no pateo interno do quartel ou em suas immediações, prestar-lhe-á as dividas continencias, sob o commando do seu antecessor ou do official que se lhe seguir em graduação, quando o seu posto fôr superior ao da nova autoridade;

b) esta será recebida com as mesmas formalidades estabelecidas no § 1º, lettra b deste artigo;

c) o commandante substituido apresentará ao seu successor todos os officiaes do corpo, reunidos na secretaria, e na presença dos quaes serão lidas, pelo secretario ou ajudante, as ordens do dia allusivas á entrega e recebimento do commando.

§ 4º Pelo novo commandante serão designados dia e hora para assumir o seu cargo, afim de ser observado fielmente o precitado cerimonial.

§ 5º O chefe de repartição será recebido pelo seu antecessor e pelos domais officiaes que nella tiverem exercicio, seguindo-se a ceremonia da apresentação individual de cada um delles pelo chefe demissionario, que, ao retirar-se, será acompanhado, até á porta da repartição, pelo seu successor e pelos referidos officiaes.

§ 6º Os majores assistente e secretario apresentar-se-ão ao commandante da Brigada. Em seguida, pelo demissionario serão apresentados ao seu successor os officiaes que tiverem exercicio nas repartições respectivas.

§ 7º Os majores fiscaes dos corpos, o major intendente e o capitão pagador apresentar-se-ão ao respectivo commandante ou chefe, que, por sua vez, lhes fará a apresentação de todos os officiaes, para esse fim reunidos na secretaria.

§ 8º O ajudante, o intendente e o secretario apresentar-se-ão, nos corpos, aos respectivos commandantes e fiscaes. Isto feito, serão acompanhados ás suas repartições pelos seus antecessores, que lhes apresentarão o pessoal nellas empregado.

§ 9º O commandante de companhia ou esquadrão apresentar-se-á ás autoridades do corpo e será, por sua vez, apresentado pelo major fiscal a todos os officiaes, reunidos na casa da ordem, indo depois, com o seu anetcessor, assumir o commando da sua unidade, que o receberá formada no respectivo alojamento, assistindo ao acto o tenente-coronel commandante.

§ 10. O subalterno apresentar-se-á ao commandante, ao official do corpo e ao commandante da companhia ou esquadrão, sendo, a seu turno, apresentado aos demais officiaes pelo mesmo commandante.

§ 11. os officiaes do Serviço de Saude apresentar-se-ão ao chefe e fiscal, e os das demais repartições aos seus respectivos chefes, sendo uns e outros por estes apresentados aos demais officiaes da repartição.

Do official de dia á Brigada

Art. 784. O serviço de dia á Brigada será feito pelos subalternos classificados ou empregados nas repartições da Brigada, exclusive o almoxarife do hospital e os escripturarios da secretaria geral.

Art. 785. Incumbe ao official de dia á Brigada:

1º, apresentar-se ao assistente logo que tome posse do serviço;

2º, receber do seu antecessor os presos recolhidos ao estado-maior da Brigada, bem como o material a seu cargo, procedendo, quanto ao mappa carga e descarga, pelo modo estatuido no n. 25 do art. 932;

3º, acompanhar o commandante da Brigada, ou qualquer outra autoridade superior que entrar no quartel;

4º, conservar-se sempre uniformizado e armado, não podendo afastar-se do quartel central, sob pretexto algum;

5º, providenciar, na ausencia do commandante da Brigada e do assistente, acerca da requisição de força e de tudo quanto fôr a bem do serviço urgente, podendo abrir os officios que trouxerem a nota de urgencia e fazer aos corpos, por intermedio dos respectivos officiaes de dia, quando não estiverem presentes as autoridades superiores, as requisições necessarias, dando de tudo parte, em tempo, ao mesmo commandante;

6º, requisitar do corpo respectivo, na ausencia do assistente, a força necessaria para substituir a de promptidão, que estiver concentrada no quartel central, quando esta fôr empregada em qualquer serviço fóra delle;

7º, entregar ao assistente do pessoal, logo que fôr substituido, uma parte, na qual relatará minuciosamente todas as occurrencias que se tiverem dado durante o seu serviço, juntando á mesma parte as do medico e official de promptidão.

Art. 786. Para auxiliar o official de dia á Brigada será escalado pela assistencia um inferior.

Do cinematographo

Art. 787. A Brigada manterá um cinematographo destinado a instruir e recrear os seus officiaes e praças, que o poderão frequentar acompanhados das respectivas familias.

Paragrapho unico. O cinematographo ficará annexado á secção de electricidade, a cujo encarregado compete a sua direcção.

Art. 788. Correrão por conta da caixa de economias da Brigada todas as despezas feitas com a acquisição de apparelhos, compra ou aluguel de fitas e outros artigos necessarios.

Art. 789. As fitas já exhibidas, uma vez não convindo a sua conservação, poderão ser permutadas ou vendidas, por ordem do commandante da Brigada e sobre proposta do encarregado da secção de electricidade.

Paragrapho unico. O producto das fitas vendidas será recolhido á caixa de economias.

Art. 790. O cinematographo funccionará em uma sala convenientemente adaptada, em dias e horas designados pelo commandante da Brigada, e ficará a cargo de um sergento devidamente habilitado, auxiliado, sendo mister, por uma praça.

§ 1º A sala será dividida em duas classes, cabendo a primeira aos officiaes e a segunda ás praças.

§ 2º As familias terão assento nas classes que competirem aos seus chefes.

§ 3º A primeira fila da primeira classe será reservada ás pessoas gradas.

§ 4º Para os sargentos e suas familias, haverá duas ou mais filas entre a primeira e a segunda classe.

Art. 791. As pessoas estranhas ás familias dos officiaes, inferiores e praças só poderão ter ingresso, quando forem pelos mesmos acompanhadas e exhibirem os bilhetes de entrada.

Paragrapho unico. Será postada em cada porta da sala uma praça, que terá a incumbencia de receber os bilhetes de ingresso.

Art. 792. As funcções de cinematographo poderão ser divididas em duas sessões, obedecendo ao mesmo programma, havendo entre uma e outra um intervallo de 10 minutos.

Paragrapho unico. Só poderá ser alterado o programma por ordem do commandante da Brigada ou por conveniencia justificada pelo encarregado.

Art. 793. Os bilhetes de entrada serão impressos em tres cores, na typographia da Brigada.

Art. 794. E' vedada a passagem de uma para outra classe do cinematographo, não sendo tambem permittido fumar ou conversar durante as sessões.

Art. 795. Não terão ingresso no cinematographo as praças que não estiverem no uniforme do dia.

Art. 796. Ao encarregado do cinematographo cumpre manter a disciplina entre os respectivos empregados e responder pela conservação e asseio de todo o material, que será devidamente relacionado.

Art. 797. O official de dia no quartel em que funccionar o cinematographo fará a distribuição dos bilhetes de entrada e assistirá ás funcções, afim de providenciar sobre qualquer irregularidade que occorrer.

Do encarregado do forno de incineração do lixo

Art. 798. Os fornos de incineração que funccionam no quartel central, no da Avenida Salvador de Sá e no hospital tendo como encarregados praças ou civis devidamente habilitados, serão destinados a destruir, pelo fogo, o lixo retirado desses pontos e dos que lhe estão proximos.

Art. 799. Ao encarregado do forno incumbe:

1º, dirigir o serviço de incineração, zelando a conservação do forno e respectiva caldeira, bem como os utensilios a seu cargo;

2º, incinerar, sem demora, todo o lixo que, para esse fim, receber;

3º, dar parte ao official de dia de qualquer accidente que occorrer no respectivo serviço;

4º, conservar em seu poder uma relação dos artigos que estiverem sob sua guarda, conferindo-a, mensalmente, na Intendencia;

5º, fazer pedido do combustivel e lubrificante necessarios ao funccionamento do forno e da caldeira, obedecendo á maior economia.

Art. 800. O encarregado do forno será auxiliado, nesse serviço, por uma praça ou por um servente civil, nomeado pelo commandante da Brigada.

Do conselho administrativo dos corpos

Art. 801. Haverá nos corpos da Brigada um conselho destinado á gerencia e fiscalização dos dinheiros provenientes das tocatas remuneradas das bandas de cornetas e clarins

Paragrapho unico. Por esse conselho serão tambem administradas as importancias resultantes da venda de estrume, saccos vasios, caixões, garrafas, crina animal, ferraduras, papeis inutilizados, etc.

Art. 802. Por conta das economias feitas no corpo, correrão, sempre que fôr possivel, as despezas com o concerto das, cornetas e clarins.

Art. 803. Farão parte deste conselho:

O commandante, o major fiscal, o capitão ajudante o commandante de companhia ou de esquadrão mais antigo e o tenente intendente.

Art. 804. Os majores fiscaes verificarão todos os documentos de receita e despeza, que serão apresentados ao conselho com o seu visto.

Art. 805. O thesoureiro será sempre o intendente do corpo.

Art. 806. Da receita e despeza occorridas durante o mez será organizado pelo intendente do corpo um balancete discriminativo, ao qual serão annexados os respectivos documentos, em duas vias, uma destinada á Contadoria, acompanhada do saldo, e outra ao archivo do corpo.

Paragrapho unico. Este balancete será, dentro de 24 horas, registrado pelo secretario do corpo, em um livro para esse fim destinado, e no respectivo termo, assignado por todos os membros do conselho, serão mencionadas as resoluções tomadas.

Art. 807. Haverá em cada corpo um cofre, com tres chaves, para deposito dos dinheiros e documentos, ficando cada uma dellas em poder do commandante, do fiscal e do intendente.

Paragrapho unico. O cofre só poderá ser aberto em presença da maioria do conselho.

Art. 808. O conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mez, para a arrecadação da receita e pagamento da despeza. O commandante, porém, poderá convocar reuniões extraordinarias, quando julgar necessario.

Art. 809. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos.

Art. 810. O commandante do corpo, principal responsavel pelas quantias confiadas ao conselho, sustará a execução das despezas resolvidas, quando estas lhe parecerem injustificaveis, levando o caso ao conhecimento do commandante da Brigada para decisão definitiva.

Art. 811. Aos membros do conselho competirá:

a) ao commandante do corpo, além da presidencia do conselho, a direcção de seus trabalhos e a ordem de adeantamento de dinheiros para as despezas aqui previstas;

b) ao fiscal o exame de todos os papeis, livros e documentos referentes á sua unidade;

c) ao thesoureiro, o pagamento das contas que lhe forem apresentadas com o visto do fiscal e ordem de pagamento do commandante do corpo;

d) aos demais membros auxiliar a fiscalização da receita e despeza.

Art. 812. Todos os membros do conselho serão solidarios na responsabilidade das resoluções tomadas, excepto aquelle que houver dado seu voto contrario e o tiver justificado por escripto.

Art. 813. No cofre do corpo serão depositados os dinheiros recebidos por adeantamento da Contadoria, na fórma do art. 522.

Paragrapho unico. Os vencimentos que, por qualquer circumstancia, não forem entregues aos respectivos donos, dentro de tres dias depois do dia de pagamento, serão tambem depositados no cofre do corpo, onde ficarão até que possam ser pagos, ou que tenham de ser recolhidos á Contadoria.

Art. 814. Os secretarios dos corpos exercerão as funcções de seus cargos nos respectivos conselhos.

Do official de dia aos corpos

Art. 815. No regimento de cavallaria e em cada um dos batalhões será nomeado, diariamente, um official para o serviço de dia ao corpo.

Art. 816. O serviço de dia ao corpo será feito pelos commandantes de companhias ou esquadrões e pelo instructor, devendo os commandantes das companhias destacadas ser substituidos, na escala, pelo mais antigo dos tenentes promptos.

Art. 817. Nas companhias ou esquadrões isolados, o serviço de dia competirá aos respectivos subalternos.

Art. 818. O official de dia entrará de serviço á hora da parada diaria, e, até que seja substituido, é responsavel por todo o serviço do corpo e velará por que elle se effectue conforme as ordens em vigor, conservando-se sempre uniformizado e armado.

Art. 819. Ao official de dia incumbe ainda:

1º, apresentar-se ao commandante e ao fiscal, quando as referidas autoridades chegarem ao quartel;

2º, não se afastar do quartel sob pretexto algum, observar cuidadosamente tudo quanto occorrer, assistir aos diversos serviços ás horas determinadas, fiscalizal-os e corrigir as faltas que se derem em contravenção das ordens estabelecidas;

3º, attender promptamente, na ausencia do commandante e do major fiscal, as requisições de força feitas por autoridades competentes, e resolver sobre tudo quanto for a bem do serviço urgente, podendo abrir os officios que trouxerem essa nota;

4º, providenciar sobre a substituição da força de promptidão que tiver sahido em serviço;

5º, inspeccionar as prisões, latrinas, banheiros, corpo da guarda, cozinha, refeitorio e mais dependencias do quartel, exigindo em todas a maior ordem e asseio;

6º, assistir á entrega dos presos de um a outro commandante da guarda do quartel;

7º, rondar, durante a noite, as sintinellas das companhias e as que forem fornecidas pelas guardas do quartel;

8º, fazer parte, de accôrdo com o art. 845, da commissão incumbida de examinar e verificar a qualidade e quantidade dos generos alimenticios ou forragens e ferragens que entrarem para as arrecadações, e bem assim dos que passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro intendente;

9º, examinar e verificar, de conformidade com o paragrapho unico do citado artigo, os generos alimenticios ou forragens que tiverem de sahir das arrecadações ou forem recebidos, diariamente, dos fornecedores, para o rancho das praças ou sustento dos animaes.

10, apresentar ao commandante e ao fiscal, acompanhado do intendente, a amostra da refeição das praças;

11, assistir ás refeições das praças arranchadas no quartel, verificado si estão bem preparadas e de accôrdo com a respectiva tabella;

12, assistir tambem á distribuição das rações aos presos das cellulas;

13, examinar as refeições que tiverem de ser enviadas ás praças em serviço fóra do quartel, providenciando, promptamente, para sanar qualquer irregularidade que observar;

14, fiscalizar a leitura do boletim ás praças do corpo;

15, providenciar para que se realizem ás horas fixadas ai instrucção de recrutas e o ensaio de clarins ou cornetas e tambores;

16, inspeccionar o serviço de illuminação do quartel, providenciando para que sejam apagadas as lampadas ou bico que não sejam necessarios, e quando fôr preciso augmentar a illuminação da casa da ordem, companhias ou esquadrões ou a de qualquer outra dependencia, providenciará a respeito, e mencionará isto em sua parte para justificar o augmento do consumo;

17, percorrer frequentemente as cavallariças e observar si os animaes estão limpos e bem tratados, e si a agua e rações são dadas ás horas marcadas e de conformidade com as tabellas e ordens em vigor;

18, fiscalizar o curativo e a alimentação dos animaes doentes;

19, fiscalizar tambem o serviço de ferra dos animaes e o consumo das ferragens empregadas;

20, não permittir que saiam do quartel, por emprestimo, animaes do corpo, sem ordem superior;

21, acompanhar o commandante e o fiscal do corpo sempre que estes percorrerem o quartel;

22, assistir á revista medica, á qual fará comparecer todas as praças doentes e, para o fim indicado no art. 597, n. 12, os individuos que, na vespera, se tiverem alistado no corpo;

23, não consentir que as praças recolhidas ás cellulas tenham comsigo instrumentos com que possam damnificar a prisão, cigarros, phosphoros, etc., bem como capote ou qualquer peça de panno pertencente aos seus uniformes;

24, assignar a baixa das praças que adoecerem depois da revista medica e rubricar o roteiro da guarda do quartel, relação de presos e mappas diarios dos generos e forragens que sahirem das respectivas arrecadações;

25, passar as revistas diarias determinadas neste regulamento;

26, conservar comsigo as chaves das cellulas do corpo;

27, inspeccionar os vehiculos do corpo, quando regressarem de qualquer serviço e obrigar os conductores a limpal-os convenientemente, registrando na sua parte as avarias que notar;

28, entregar ao major fiscal, uma hora depois de rendido, uma parte do que houver occorrido durante o seu serviço, devendo nella mencionar tambem as horas em que marcharam ou se recolheram as guardas ou patrulhas, destacamentos ou quaesquer outras forças;

29, mencionar em sua parte os nomes das praças que estiverem faltando ao quartel e desde quando;

30, passar recibo no livro-mappa carga e descarga dos utensilios e moveis a seu cargo, consignando, com as differenças que encontrar, os extravios e damnos occorridos nas suas 24 horas de serviço, bem como as alterações a respeito publicadas em ordem desse dia, repetindo tudo isso, menos as alterações, na parte que lhes cumpre apresentar; e, quando assumir o serviço, no ultimo dia do mez, abrir novo mappa, que obdecerá ás alterações até então publicadas;

31, entregar ao seu successor a segunda via da parte diaria;

32, juntar á sua parte diaria os mappas dos generos sahidos da arrecadação para as praças arranchadas, das forragens distribuidas aos animaes, dos animaes que foram ferrados, o roteiro da mesma guarda, a relação dos presos, os pernoites das companhias ou esquadrões, as altas remettidas pelo hospital, a parte do coadjuvante de dia e quaesquer outros documentos que houver recebido.

Art. 820. O official de dia terá á sua disposição um sargento para organizar os papeis que tiver de apresentar e executar as suas ordens.

Art. 821. O official de dia do regimento de cavallaria será auxiliado pelo coadjuvante de dia.

Art. 822. O official que fizer o serviço de dia, no primeiro dia util de cada mez, deve conferir com o intendente a relação do material que estiver a seu cargo, fazendo menção em sua parte das faltas que forem verificadas.

Art. 823. Pelo rancho do corpo serão fornecidas as refeições do official de dia.

Do coadjuvante

Art. 824. Diariamente, será escalado, no regimento de cavallaria, um official subalterno para coadjuvar official de dia e commandar a força de promptidão, quando esta fôr utilizada em qualquer serviço externo.

Art. 825. Ao coadjuvante incumbe mais:

1º, apresentar-se ao official de dia, logo que tomar posse do serviço, e ao commandante e major fiscal, quando chegarem ao quartel;

2º, assistir á limpeza e fiscalizar a alimentação dos animaes do regimento, auxiliado pelos inferiores de dia aos esquadrões e de conformidade com as disposições deste regulamento;

3º, auxiliar o official de dia em todos os serviços que este designar;

4º, apresentar-se ao official de dia, depois que se concluir o serviço de limpeza dos animaes e cavallariças e de distribuição de rações ou agua aos animaes, afim de informal-o de tudo quanto se houver passado;

5º, fazer parte, de conformidade com o art. 845, paragrapho unico, da commissão que deve examinar e verificar as forragens que tiverem de ser consumidas pelos animaes durante o dia.

6º, não se afastar do quartel sinão em objecto de serviço;

7º, dar conhecimento ao official de dia dos numeros e esquadrões dos animaes que estiverem desferrados, e auxilial-o na fiscalização do serviço de ferra dos mesmos animaes;

8º, estar sempre uniformizado e prompto para sahir do quartel, quando fôr requisitada a força de promptidão;

9º, relacionar as praças de promptidão, não permittindo que se desuniformizem ou saiam á rua;

10, prevenir o official de dia, quando alguma praça da força de promptidão adoecer ou abandonar o serviço, afim de ser substituida;

11, passar revista, ás horas proprias, á força de promptidão, dando parte ao official de dia das praças que não comparecerem;

12, apresentar ao official de dia, ao ser rendido, uma parte minuciosa do que houver occorrido no serviço a seu cargo, devendo fazer menção do numero de animaes que cada esquadrão tiver em argolas, da quantidade de forragem distribuida e das ferraduras e cravos empregados.

Art. 826. Quando o coadjuvante de dia tiver de sahir para algum serviço externo e não houver no quartel um official, para substituil-o, immediatamente, será disso incumbido inferior até que chegue o official que fôr nomeado.

Art. 827. O serviço do coadjuvante será de 24 horas e começará á hora que fôr fixada.

Art. 828. O coadjuvante terá pelo rancho do regimento as suas refeições.

Dos commandantes e guardas das cavallariças

Art. 829. Cada esquadrão nomeará, diariamente, um cabo de esquadra ou anspeçada e tres soldados para a guarda e limpeza das cavallariças, os quaes, vestidos á vontade, mas, com decencia, comparecerão tambem á parada diaria, formando á retaguarda desta.

Art. 830. Ao cabo ou anspeçada, que será o commandante da guarda das cavallariças, incumbe:

1º, conduzir a guarda ao seu posto, quando marchar a parada geral, e receber do seu antecessor os utensilios, as cabeçadas e os animaes existentes nas cavallariças, assim como a forragem para as rações, examinando tudo e dando logo parte ao inferior de dia ao esquadrão de qualquer irregularidade e ao sargento encarregado da arrecadação das faltas de cabeçadas e utensilios que notar;

2º, distribuir o serviço que deve ser feito pelas praças da guarda;

3º, manter uma sentinella especialmente incumbida de evitar que os animaes se escocêem ou se soltem e que as praças de outros esquadrões tirem as cabeçadas ou algum utensilio da cavallariça;

4º, não permittir que as praças se afastem para longe das cavallariças, sem motivo justificado;

5º, velar por que as praças não maltratem os animaes com pancadas, dando parte immediatamente ao inferior de dia ao esquadrão daquella que transgredir esta disposição;

6º, não consentir que praça alguma, que se recolha ao quartel a cavallo, se retire da cavallariça, sem que primeiro substitua a cabeçada do freio pela de prisão, desaperte as cilhas, e, decorrido algum tempo, tire o sellim e esfregue o lombo do animal com retraço secco;

7º, dar parte ao inferior de dia ao esquadrão si algum animal adoecer, ou fôr recolhido de qualquer, serviço, ferido ou maltratado;

8º, informar tambem o inferior de dia, sempre que se desferrar algum animal;

9º, não consentir, salvo ordem em contrario, que praça alguma encilhe cavallo que não seja o de sua montada o que verificará pela relação affixada nas cavallariças;

10, entregar, quando, por qualquer motivo, tiver de deixar o commando da guarda das cavallariças, antes de rendido, todos os objectos que houver recebido ao soldado mais antigo, o qual supprirá a sua falta, cumprindo todas as suas obrigações;

Art. 831. Os guardas das cavallariças serão rendidos nas sentinellas ás mesmas horas que as praças da guarda do quartel.

Das ordenanças

Art. 832. Sómente o commandante da Brigada e os officiaes superiores effectivos terão direito a ordenança.

Art. 833. Nenhuma praça servirá como ordenança antes do seu primeiro semestre de permanencia nas fileiras.

Art. 834. Compete ás ordenanças cuidar do armamento, fardamento e equipamento dos officiaes, bem como da respectiva montaria e arreiamento, quando servirem a officiaes que concorram no serviço de guarnição, cumprindo-lhes, ainda, prestar-se á transmissão de recados e correspondencia.

Art. 835. Os officiaes darão ás suas ordenanças a quantia necessaria para a compra de artigos de limpeza.

Art. 836. As praças ordenanças não poderão ser empregadas em serviços que lhes não caibam pela natureza das suas funcções ou que sejam peculiares a empregados domesticos.

DOS CORNETEIROS DE SERVIÇO E DOS TOQUES

Art. 837. Serão escalados, diariamente, os corneteiros necessarios ao serviço, devendo os toques ser reduzidos ao menor numero possivel.

Art. 838. De todos os toques que se tiverem de fazer no quartel deverá ter previa sciencia o official de dia ao corpo, excepto aquelles que forem determinados pelo commandante ou seu immediato.

Da alvorada

Art. 839. O toque de alvorada será feito, ao romper do dia, pelos clarins ou cornetas ou tambores de serviço, os quaes se reunirão um quarto de hora antes, em logar determinado.

§ 1º A esse toque o commandante da guarda mandará despertar os presos e sahir escoltados os que tiverem de ir para a fachina, ordenando aos demais que procedam á limpeza das prisões.

§ 2º Nos dias de festa nacional, a alvorada será feita, no quartel general, pela banda de musica da Brigada e corneteiros ou clarins tal fim escalados, e, nos quarteis, das unidades por toda a banda de corneteiros.

Do rancho

Art. 840. Só poderão ser desarranchados:

1º, as praças que exercerem empregos externos ou internos;

2º, as casadas que tiverem a mulher em sua companhia;

3º, as que servirem de arrimo a filhos, mão ou pae valetudinario ou irmãos menores;

4º, os officiaes inferiores e os musicos;

5º, as praças, de bom comportamento, que viverem em companhia de sua familia.

Art. 841. O pessoal desarranchado, nos termos dos numeros 1, 3, 4 e 5 do artigo antecedente, não poderá exceder a metade do numero de praças de pret fixado para cada companhia ou esquadrão, salvo quando se tratar do desarranchamento de praças pertencentes ao estado-menor dos corpos.

Art. 842. As refeições das praças arranchadas serão distribuidas ás horas fixadas pelo commandante da Brigada.

Art. 843. Ao toque de avançar para o rancho, as praças marcharão devidamente uniformizadas, sendo conduzidas pelos sargenteantes das companhias ou esquadrões.

Art. 844. Os officiaes de serviço interno ou de guarnição terão direito a uma ração gratuita, e os demais officiaes; quando pedirem, poderão arranchar, indeminizando a caixa de economias da somma correspondente á meia etapa de praça pelo almoço ou jantar ou á importancia total da etapa, quando se servirem das duas refeições.

Art. 845. Os generes que entrarem para a arrecadação dos corpos ou que passarem de uma para outra quinzena serão examinados e pesados ou medidos em presença do official de dia, do medico em serviço no corpo e do tenente intendente.

Paragrapho unico. Os generes sahidos das arrecadações para o consumo do dia serão tambem examinados em presença do official de dia e do intendente, auxiliados pelo cozinheiro.

Da parada interna

Art. 846. A parada interna realiza-se-á pela manhã, á hora que fôr designada pelo commandante da Brigada, devendo comparecer a esse acto o pessoal que entrar de guarda ou de qualquer outro serviço que deva ser rendido de 24 em 24 horas.

Art. 847. O ajudante mandará fazer os toques de parada, e esta obdecerá ás formalidades estatuidas pelo regulamento para instrucção e serviço interno dos corpos do Exercito.

Art. 848. Ao superior de dia, que assistirá á parada no corpo que der todas as guardas externas ou a maioria destas, deverão apresentar-se todos os officiaes e inferiores escalados para a fiscalização do serviço de ronda, afim de receberem destino.

Art. 849. O superior de dia, após a parada, acompanhado ou não dos officiaes de que trata o artigo anterior, segundo se estabelecer, apresentar-se-á ao major assistente, sendo-lhe então dadas as instrucções e ordens especiaes que o serviço reclamar.

Art. 850. Nenhuma força marchará ou debandará quando se recolher ao quartel, sem que o official ou praça que a commandar se apresente ao official de dia, salvo quando aquelle fôr mais antigo ou graduado, devendo, em tal caso, a sahida ou o regresso da força ser communicado por outro dos seus officiaes, e, na falta destes, por qualquer dos sargentos, não abrangendo a presente disposição a sahida das forças que seguirem a seus destinos no acto da parada.

Art. 851. As guardas que se recolherem a quarteis metterão em linha no logar habitual da parada e farão a continencia ao terreno, debandando depois de cumprido o disposto no artigo antecedente.

Da ordem

Art. 852. Os corpos e repartições da Brigada receberão, por intermedio do major assistente, um exemplar da ordem do dia do commandante e do boletim da assistencia.

Art. 853. Nos corpos, os respectivos commandantes publicarão tambem um boletim, contendo todas as suas determinações, as das autoridades superiores e o detalhe do serviço. O original será assignado pelo tenente-coronel commandante.

Art. 854. O ajudante da corpo fará extrahir, por processo rapido, cópias do boletim, as quaes, depois de conferidas e rubricadas pelo mesmo ajudante, serão distribuidas, ás respectivas unidades, repartições e destacamentos.

Art. 855. Da ordem do dia da Brigada serão extrahidas e publicadas no boletim dos corpos, além das determinações geraes, todas as alterações pertencentes ao corpo.

Art. 856. Seguirão, pelo correio, os exemplares do boletim e outros papeis, destinados aos destamentos longinquos cujo expediente diario tambem pelo correio será enviado aos corpos, por onde serão distribuidos em tempo os sellos necessarios.

Paragrapho unico. Só em caso de ordem urgente a cumprir, o corpo escalará uma praça para levar o exemplar do beletim ao destacamento que tiver de executar a determinação.

Art. 857. Os officiaes lerão, diariamente, em suas companhias ou esquadrões, o boletim do corpo, no qual lançarão o «sciente».

Art. 858. Os commandantes dos corpos poderão ordenar que os officiaes seus subordinados compareçam reunidos á sua presença, em dia e hora marcados, quando lhes quizerem fazer pessoalmente qualquer observação relativa ao serviço ou á disciplina.

Art. 859. Os officiaes deverão conservar-se nos respectivos quarteis durante as horas do expediente.

Das revistas diarias

Art. 860. As revistas diarias comprehendem a do recolher e as incertas, e serão passadas pelos sargenteantes das companhias e esquadrões em presença do official de dia.

Paragrapho unico. Estando os corpos de promptidão, os capitães passarão revista ás suas campanhias ou esquadrões, communicando as faltas ao major fiscal.

Art. 861. Na revista do recolher serão observadas as formalidades Seguintes:

1º, um quarto de hora antes, o official de dia mandará fazer o toque para a reunião, no logar designado, dos cernetas e tambores que tiverem sido escalados;

2º, terminado o toque do recolher, o official de dia percorrerá as companhias ou esquadrões, e ahi os sergenteantes; que deverão ter formado todas as praças qu tenham de respender á revista, procederão á chamada pela escala do serviço, em presença do dito official, a quem entregarão os pernoites devidamente destacados;

3º, a exactidão da chamada feita pelos sargenteantes será verificada pelo official de dia por meio dos pernoites;

4º, emquanto o official de dia passar a revista, os sargenteantes, em cuja companhia ou esquadrão já houver sido feita a mesma revista, lerão o boletim do corpo, bem como a nomeação do serviço de suas praças para o dia seguinte, a qual deverão ter affixado no alojamento, logo depois de publicado o detalhe;

5º; concluida a revista e antes de fechado o portão, os sargenteantes apresentarão ao, official de dia as praças que pernoitam fóra do quartel, as quaes o mesmo official deixará sahir, depois de verificar si estão devidamente legalizadas as licenças que apresentarem, mandando, em seguida, fazer o toque de debandar.

Art. 862. Uma hora depois do toque de recolher mandará o official de dia tocar silencio (ultimo toque ordinario que se faz á noite), para que todas as praças se recolham ás suas companhias ou esquadrões, onde poderão conversar, mas de modo a não perturbar o repouso das que quizerem dormir.

Art. 863. Nas revistas incertas, que assim se denominam as que, durante a noite, forem effectuadas á, hora que o official de dia julgar mais conveniente, mandará o mesmo official chamar os sargenteantes das companhias ou esquadrões e com elles contará mesmo nas camas, as praças que estiverem nos alojamentos, podendo, entretanto, em casos extraordinarios, fazer formar as praças e verificar, pelo pernoite, si todas se acham presentes.

Art. 864. O official de dia deve passar, pelo menos, uma revista incerta.

Art. 865. As faltas que o official de dia verificar nas revistas serão levadas, verbalmente, ao conhecimento do major fiscal, si estiver no quartel, independeatemente da menção na parte respectiva

Art. 866. Sempre que o sargenteante fôr menos graduado ou mais moderno do que os demais inferiores da companhia ou esquadrão, estes deixarão de entrar em fórma por occasião das revistas, permanecendo, entretanto, no alojamento, para se apresentarem ao official de dia, quando este apparecer.

Da limpeza dos animaes e distribuição de forragem

Art. 867. A limpeza dos animaes do regimento de cavallaria será feita ás horas fixadas pelo respectivo commandante.

Art. 868. Ao toque de limpeza, se apresentarão ao official de dia ao regimento o coadjuvante e os inferiores de dia aos esquadrões.

§ 1º As praças formarão nos alojamentos, vestidas á vontade e munidas dos apparelhos de limpeza, e, feita a chamada pelos sargenteantes dos esquadrões marcharão para as cavallariças, onde serão apresentadas ao coadjuvanta de dia, a quem os mesmos sargenteantes darão parte das que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer, entregando, ao mesmo tempo, aos inferiores de dia aos esquadrões uma relação das que comparecerem á formatura, com os numeros dos animaes que houverem de limpar.

§ 2º A limpeza será feita sub a vigilancia do coadjuvante e dos officiaes inferiores de dia, que não consentirão que as praças maltratem os animaes. Estes serão limpos com almofaça, pente e brussa, não devendo ser lavados na estação invernosa, salvo si o coadjuvante o julgar necessario.

§ 3º Os animaes não serão recolhidos ás baias sem que sejam revistados pelos inferiores de dia aos esquadrões, os quaes mandarão tosar os que disto houverem mister.

§ 4º Terminada a limpeza dos animaes, bem como a das cavallariças, que será, feita pela respectiva guarda, as praças regressarão formadas e sob o commando dos inferiores de dia, aos seus alojamentos, communicando o coadjuvante, na mesma occasião, ao official de dia as faltas occorridas, para este as mencione em sua parte.

§ 5º O official de dia, informado de estar concluida a limpeza percorrerá em seguida as cavallariças para examinar estão limpas, providenciando immediatamente para sanar as irregularidades ou faltas que encontrar.

Art. 869. A’s horas determinadas na tabella em vigor, no regimento a qual deverá estar affixada na sala do estado-maior, na casa da ordem e nas cavallarigas, mandará o official de dia fazer o toque de officiaes inferiores de dia aos esquadrões, e, verificada a presença destes e do coadjuvante, o toque de rações ou agua. Para distribuição da agua serão os animaes puxados por tudo o pessoal de folga, um a um, ou pelas praças dos esquadrões que forem escaladas.

Paragranho unico. As rações serão distribuidas aos animaes pelos guardas das cavallariças.

Art. 870. Sempre que for necessario, as praças de folga farão a lavagem das baias e mangedouras, de mudo, porém que esse serviço não complique com as horas das rações.

Art. 871. As forragens e ferragens que entrarem para a arrecadação do regimento ou passarem de um para outro intendente, serão examinadas e pesadas ou contadas em presença do official de dia, do intendente e do veterinario, devendo esta commissão ouvir, como informante, o mestre ferrador, a respeito dos cravos e ferraduras.

Art. 872. As forragens fornecidas diariamente e as que tiverem de sahir das arrecadações para o consumo diario serão tambem examinadas e pesadas ou medidas em presença dos offiiciaes de dia e coadjuvante e do intendente.

Do inferior de dia ao corpo

Art. 873. Diariamente, será escalado um sargento para o serviço de dia ao corpo.

Art. 874. Ao inferior de dia ao corpo incumbe:

1º, comparecer á parada diaria e apresentar-se ao official de dia, logo que este tome conta do serviço.

2º, cumprir escrupulosamante as ordens que receber do official de dia, auxiliando-o na execução dos seus deveres;

3º, assistir á visita medica, tomando nota dos nomes, companhias ou esquadrões das praças que baixarem ao hospital;

4º, organizar os papeis que lhe forem indicados pelo official de dia, de accôrdo com as instrucções que delle receber ;

5º, fiscalizar o serviço do cabo e das demais praças ou civis encarregados da fachina do quartel;

6º, acompanhar o official de dia nas revistas diarias;

7º, não se afastar do quartel durante as suas 24 horas de serviço;

8º, dar parte ao official de dia de tudo que observar, em contrario, ás ordens estabelecidas no corpo.

Dos inferiores de dia aos esquadrões

Art. 875. Pela casa da ordem do regimento de cavallaria será escalado, diariamente, um sargento de dia a cada um dos esquadrões.

Art. 876. Ao inferior de dia ao esquadrão incumbe:

1º apresentar-se ao official de dia e ao respectivo coadjuvante, logo que entrar de serviço:

2º assistir á limpeza dos cavallos, muares e cavallariças, ao recebimento das forragens destinadas á alimentação dos animaes o a todas as distribuições de rações e de agua;

3º inspeccionar, tanto de dia como á noite, as cavallariças, verificando si as respectivas sentinellas estão vigilantes;

4º, estar presente á formatura das praças de folga, incumbidas de dar agua aos animaes e conduzil-as ás cavallariças;

5º, não permittir que os animaes sejam soltos sinão ás horas determinadas, nu por conselho dos veterinarios;

6º, acompanhar os veterinarios na visita aos animaes doentes de seu esquadrão;

7º, assistir á serragem do capim e alfafa para as rações, mandando aproveitar o retraço secco nas cavallarivas para cama dos animaes;

8º, tomar nota dos numeros dos animaes que se desferrarem e informar disso ao coadjuvante de dia;

9º, communicar immediatamente ao coadjuvante de dia qualquer occurrencia que se dér ou falta que notar no serviço.

Art. 877. Os inferiores de dia aos esquadrões entrarão da serviço á hora da parada geral diaria.

Da guarda do quartel

Art. 878. Diariamente serão escaladas as pravas necessarias á guarda do quartel, a qual ficará directamente subordinada ao official de dia.

Art. 879. As praças de guarda, manter-se-ão uniformizadas durante todo o serviço. Exercerão toda a vigilancia nas horas de sentinella, para que não haja a menor infracção das ordens em vigor.

Do commandante da guarda do quartel

Art. 880. O commandante da guarda do quartel será della inseparavel, assim como as praças que a compõem.

Art. 881. Ao commandante da guarda do quartel incumbe:

1º, tomar conhecimento de todas as ordens existentes na guarda e dar aos seus commandados as explicações necessarias para a sua boa execução.

2º, examinar cuidadosamente, por occasião de tomar posse da guarda, es livros, moveis, utensilios e munição, bem como todas as dependencias da mesma guarda, dando parte das faltas que encontrar;

3º, zelar o asseio do xadrez, cellulas e corpo da guarda e a conservação dos moveis e utensilios a seu cargo, não consentindo que pessoa alguma converse com os presos, sem permissão do official de dia;

4º, conservar-se sempre armado e uniformizado;

5º não permittir que pessoa estranha tenha ingresso no quartel sem consentimento do official de dia;

6º, prohibir algazarra ou ajuntamento de outras praças, ou de pessoas extranhas á Brigada, no corpo da guarda ou em suas immediações;

7º, velar por que as sentinellas façam a devida continencias aos seus superiores;

8º, conservar formada a guarda emquanto se renderem as sentinellas, tanto de dia como de noite;

9º, verificar, quando fôr occasião de render as sentinellas, si seguem com o cabo da guarda devidamente formadas todas as praças que devem compôr o quarto;

10, velar por que as praças da guarda se conservem uniformizadas, não permittindo que joguem, disputem, façam algazarra, profiram palavras obscenas ou pratiquem qualquer acto reprovado;

11, não consentir que praça alguma saia da guarda sinão em objecto de serviço;

12, receber do seu antecessor todos os presos em presença do official de dia e á vista da relação respectiva;

13, não recolher preso algum sem conhecimento do official de dia;

14, não soltar nem entregar preso algum, sem que receba ordem do official de dia, dando-lhe depois parte disso;

15, formar a guarda, em semi-circulo, á porta do xadrez ou das cellulas, todas as vezes que tiver de abrir essas prisões;

16, revistar as praças que tiverem de ser recolhidas ás prisões, retirando-lhes qualquer arma ou objecto com, que possam damnifical-as, bem como os phosphoros, cigarros, charutos ou cachimbos das que se destinarem ás cellulas;

17, satisfazer, com prévia ordem do official de dia, as requisições de força da guarda que lhe forem dirigidas pelas autoridades civis para serviço urgente e de pouca duração, mencionando no roteiro do serviço o nome das praças que compuzerem a força pedida, bem como as horas em que sahirem e se recolherem;

18, fazer fechar o portão do quartel depois do toque de recolher;

19, mandar apresentar ao official de dia todas as praças que entrarem no quartel depois da revista de recolher;

20, formar a guarda, por occasião das revistas diarias, não só para verificar si falta alguma praça, mas tambem para inspeccionar o estado do armamento e correame de cada uma;

21, mandar, durante a noite, as sentinellas, alternando esse serviço com o interior da guarda, si o commandante fôr official, ou com o cabo, quando fôr sargento;

22, exercer a maxima vigilancia no sentido de impedir que entrem no quartel bebidas alcoolicas;

23, dar immediatamente parte ao official de dia, quando adoecer algum preso ou praça da guarda;

24, não consentir que sejam retirados moveis ou utensilios do corpo da guarda nem de outras dependencias do quartel, salvo ordem do official de dia;

25, não deixar que praça alguma saia á rua sem que esteja uniformizada, limpa e devidamente licenciada;

26, providenciar para que sejam conduzidas ao refeitorio á hora do rancho as praças arranchadas, fazendo, para esse fim, render as sentinellas;

27, arrecadar o armamento e quaesquer outros artigos deixados por praças que abandonarem a guarda, apresentando tudo ao official de dia, para dar-lhes o conveniente destino;

28, averiguar, cuidadosamente, as faltas commettidas por praças da guarda, afim de prestar as informações que forem necessarias;

29, escripturar, de conformidade com o modelo respectivo, o livro de registro de roteiros de serviço;

30, organizar e entregar ao official de dia, antes de ser substituido, a relação dos presos, que consignará, além de postos, companhias ou esquadrões, numeros e nomes, a natureza e extensão do correctivo, bem como a data e o numero do boletim em que foi elle imposto;

31, passar recibo no mappa carga e descarga dos utensilios a seu cargo, consignando, com as differenças que encontrar, os extravios e damnos occorridos nas suas 24 horas de serviço, bem como as alterações a respeito publicadas em ordem desse dia, repetindo tudo isso, menos as alterações, no roteiro da guarda, e, quando assumir o serviço, no ultimo dia do mez, abrir novo mappa, que obedecerá ás alterações até então publicadas.

32, organizar tambem e entregar ao mesmo official, quando fôr substituido, o roteiro do serviço, com todas as occurrencias havidas, referentes ao pessoal e ao material;

33, conservar em seu poder as chaves do xadrez.

Art. 882. O commandante da guarda do quartel será o responsavel pelas faltas de qualquer natureza que occorrerem na guarda, desde que, informado dellas, nenhuma providencia tenha tomado.

Do cabo da guarda do quartel

Art. 883. Ao cabo da guarda incumbe:

1º, não permittir discussões entre as praças da guarda;

2º, assistir, logo depois do toque de alvorada, á limpeza do alojamento das praças e conserval-o em perfeito estado de asseio, até ao momento em que a guarda tenha de ser rendida;

3º, substituir, ás horas próprias e com as devidas formalidades, as sentinellas, dando parte de qualquer occurrencia havida, durante esse serviço, ou nos postos das sentinellas substituidas;

4º corrigir qualquer ordem que não seja bem transmittida pelas sentinellas, ao serem substituidas, e lembrar as que porventura forem omittidas;

5º, conservar luz, durante a noite, no alojamento das praças;

6º, rondar, durante a noite, as sentinellas ás horas designadas pelo commandante da guarda;

7º, prevenir o inferior da guarda todas as vezes que fôr hora de render as sentinellas ;

8º, acordar as praças durante a noite, quando tiverem de entrar como sentinellas;

9º, conduzir ao refeitorio, por occasião das refeições todas as praças arranchadas. primeiramente as que não se acharem de sentinella, e, depois, as que estiverem nesse serviço e que serão previamente substituidas;

10, velar por que as praças se conservem devidamente uniformizadas; tanto de dia como de noite;

11, não consentir que as praças estraguem os móveis e utensilios no respectivo alojamento;

12, dar parte de qualquer irregularidade que notar no procedimento, não só das praças que estiver em no corpo da guarda, como das que, se acharem de sentinella.

Das sentinellas das armas

Art. 884. A sentinella das armas postar-se-á á entrada principal do quartel, perto do corpo da guarda, com o fim de vigial-o e defendel-o de qualquer aggressão.

Art. 885. Incumbe á, sentinella das armas, além dos deveres geraes das sentinellas:

1º, não deixar entrar pessoa alguma desconhecida, sem ordem do commandante da guarda;

2º dar o signal de formar a guarda, pela campainha electrica, si houver, ou bradar ás armas, na sua falta, quando se approximar qualquer pessoa ou força que tenha direito a essa continencia, e bem assim, quando isso lhe for ordenado, quer para a rendição das sentinellas, quer para as formaturas de revistas, quer para outro mister extraordinario;

3º, bradar ás armas em caso de alarma e sempre que se approximar algum ajuntamento tumultuoso ou qualquer individuo perseguido pelo clamor publico;

4º, não consentir que sejam introduzidas no quartel bebidas alcoolicas;

5º, impedir que seja retirado do quartel, sem ordem; qualquer movel ou utensilio;

6º, não deixar que praça alguma ou qualquer outra pessoa pegue nas armas, sem estar presente o commandante, inferior ou cabo da guarda;

7º, não permittir que as praças de folga saiam do quarter, sem licença ou desuniformizada, e se mantenham em grupo junto ao portão;

8º, prevenir o commandante da guarda, por intermedio do respectivo inferior ou cabo do regresso de qualquer praça que tenha faltado ás revistas nocturnas;

9º, passar á sentinella mais proxima, de quarto em quarto de hora, logo depois do toque de silencio, o brado de alerta, e observar si esse brado é transmittido ás demais sentinellas, dando immediatamente parte ao cabo da guarda; quando tal não acontecer.

Da sentinella do xadrez

Art. 886. Além dos deveres geraes das sentinellas, incumbe á sentinella do xadrez:

1º, não consentir que os presos conversem com pessoas de fóra, sem autorização superior;

2º, impedir que sejam introduzidas no xadrez bebidas alcoolicas de qualquer especie e bem assim armas ou instrumentos com que se possa damnificar a prisão ou os utensilios nella existentes;

3º, não permittir que os presos disputem, joguem, façam algazarra, profiram palavras obscenas ou pratiquem actos deshonestos;

4º, não deixar que os presos se conservem em trajes indecentes;

5º, velar por que no xadrez seja mantida a necessaria limpeza;

6º, não permittir que a prisão fique ás escuras durante a noite; 

7º, responder e transmittir á sentinella mais proxima o brado de alerta.

Dos cabos de dia e plantões

Art. 887. Cada companhia ou esquadrão nomeará, diariamente, um cabo de esquadra ou anspeçada e tres soldados, para serviços de dia e plantão aos respectivos alojamentos.

Art. 888. Ao cabo de dia incumbe:

1º, manter em perfeito asseio o alojamento das praças;

2º, conservar-se no recinto da companhia ou esquadrão, para attender promptamente a qualquer ordem;

3º, velar por que os plantões se conservem attentos e vigilantes e cumprem finalmente todas as ordens que receberem;

4º, não consentir jogo, disputa ou algazarra no alojamento;

5º, apresentar ao facultativo em serviço no corpo, por occasião de sua visita medica, as praças que se acharem doentes, bem como as que se tiverem alistado no dia anterior, e aos instructores, ás horas proprias, os soldados que frequentarem a instrucção;

6º, despertar as praças que, dormindo no alojamento, tenham de entrar de serviço.

Art. 889. Os plantões serão collocados ás portas dos alojamentos, munidos de um apito para dar signal, quando só approximar algum official ou sargento, ou quando occorrer qualquer facto grave no recinto ou immediações da companhia ou esquadrão. O signal será de um só apito, quando o superior fôr sargento, de dois, si fôr official até major, e de tres, quando se tratar de commandantes de corpos ou outras autoridades superiores.

Art. 890. Ao plantão incumbe ainda:

1º, zelar o asseio do alojamento;

2º, revistar os objectos que os seus camaradas pretendam retirar do alojamento, quando suspeitar que não lhes pertencem;

3º, impedir, depois do toque de silencio, que entrem no alojamento praças de outras companhias ou esquadrões, sem licença do sargenteante;

4º, avisar o cabo de dia, quando vir jogo ou notar outras irregularidades praticadas por praças;

Art. 891. Os cabos de dia e plantões comparecerão á parada geral devidamente uniformizados, os cabos armados de espada ou sabre e os plantões sómente com talim ou cinturão.

Paragrapho unico. Os cabos de dia apresentar-se-ão ao official de dia, logo depois de marchar a parada.

Dos cozinheiros e seus ajudantes

Art. 892. As funcções de cozinheiro e seu ajudante nos corpos, serão exercidas, por empregados civis com as necessarias habilitações, e, só, na absoluta alta delles, poderão ser confiadas a praças da Brigada.

Art. 893. Ao cozinheiro incumbe:

1º, receber, diariamente, do intendente tudo quanto fôr preciso para as refeições dos officiaes de serviço e das praças arranchadas;

2º, preparar a comida com perfeição, asseio e pontualidade;

3º, velar por que não sejam desencaminhados os generos ou comedorias que estiverem sob sua guarda;

4º, conservar bem resguardados os alimentos das praças que deixarem de comparecer ao rancho por motivo justo;

5º, auxiliar o official de dia e o intendente no exame de generos a que se refere o art. 845, paragrapho unico.

6º, manter em rigoroso asseio não só as cozinhas como todos os utensilios a seu cargo.

Art. 894. Ao ajudante incumbe auxiliar o cozinheiro, em todos os seus deveres e substituil-o, quando elle, por qualquer motivo, tenha de afastar-se da cozinha.

Da fachina

Art. 895. Um cabo ou anspeçada será em cada corpo, o encarregado do serviço da fachina.

Art. 896. A fachina será feita por praças ou civis e pelos sentenciados ou presos correccionaes a quem se haja imposto esse serviço como castigo accessorio, cabendo ao encarregado solicitar do official de dia as escoltas necessarias, que serão de duas praças para cada um dos presos retirados do xadrez, quando tiverem de sahir do recinto do quartel, e de uma só praça, no caso contrario.

Art. 897. Nos alojamentos das companhias ou esquadrões, a fachina incumbirá aos plantões, com o concurso, sendo necessario, de outras praças; e, nas repartições da Brigada e dos corpos, aos civis ou praças, que, para esse fim, forem mandados servir nas mesmas repartições.

Art. 898. Uma vez por semana, pelo menos, e em horas que não prejudiquem outros serviços, proceder-se-á á basculhação e lavagem dos alojamentos, prisões e mais dependencias do quartel.

Art. 899. Durante todo o dia, os encarregados da fachina providenciarão para que os respectivos quarteis permaneçam rigorosamente asseiados.

CAPITULO XXXVIII

DO SERVIÇO EXTERNO

Art. 900. Além da força destacada nas estações e postos policiaes e da empregada na guarda dos edificios publicos e em outros serviços externos, a Brigada fornecerá, diariamente para o policiamento da cidade, todo o pessoal disponivel, ficando, todavia, nos quarteis convenientes, forças de infantaria, e, no regimento de cavallaria, um contingente da mesma arma, este, commandado por um official, e, aquellas, por officiaes ou sargentos. Taes forças serão utilizadas em serviços extraordinarios urgentes.

Art. 901. Quando alguma da forças de promptidão fôr empregada em serviço, será logo nomeada outra para substituil-a no quartel.

Art. 902. A força utilizada no policiamento da cidade, bem como a que estiver destacada nas estações e postos, só poderá ser reduzida ou empregada em outros serviços, com autorização do Ministerio da Justiça ou acquiescencia do chefe de policia.

Art. 903. Quando as autoridades policiaes necessitarem de força da Brigada para serviços extraordinarios, deverão requisital-a, por escripto, ou verbalmente, em casos urgentes, do commando da Brigada, do assistente ou do official de dia á Brigada.

Art. 904. O pessoal destacado nas estações e postos estará á dispposição das respectivas autoridades e, exceptuadas as praças estrictamente necessarias a serviço das mesmas estações e postos, será empregado no policiamento dos logares por ella indicados, conforme melhor convier ao serviço do districto.

Art. 905. Sempre que fôr conveniente ao serviço da Brigada, as ordenanças dos delegados de policia serão tirados da força destacada no respectivo districto.

DOS POSTOS DE SOCCORROS POLICIAES

Art. 906. Os postos de soccorros policiaes, creados para attendar com presteza e rapidez ás requisições de força feitas pelos apparelhos de avisos, afim de reprimir conflictos na zona onde estiverem installados, ou em outras para as quaes forem chamados, terão o pessoal e os vehiculos determinados pelo commandante da Brigada.

Art. 907. Além das attribuições estatuidas para os commandantes de estações e postos policiaes, incumbe tambem ao commandante do posto de soccorros:

1º, fazer sahir a força de promptidão, em vehiculo proprio, logo que receba aviso de soccorro, registrando, no livro respectivo, a hora da sahida e a do regresso, bem como o logar para onde se dirigiu e o fim a que se destinou, afim de tudo relatar em sua parte diaria;

2º, communicar ao quartel central, pelo telephone, todas as vezes que a promptdão sahir e regressar ao posto, bem como qualquer accidente occorrido com o vehiculo, nessa occasião, afim de ser o mesmo substituido;

3º, conservar o vehiculo com a bandeira indicativa do posto, para poder circular livremente em qualquer rua da cidade e justificar a velocidade superior á marcada pelas posturas municipaes.

Art. 908. A guarnição do vehiculo compor-se-á de cinco praças, inclusive o motorista ou conductor, e, quando sahir em automovel, levará sempre a padiola.

Art. 909. O commandante da guarnição, ao chegar ao logar determinado, deverá fazel-a desembarcar com presteza e formar ao lado esquerdo do vehiculo, dirigindo-se então á autoridade ou patrulha que a houver requisitado, afim de saber quaes as novidades, e, quando reconhecer que o seu pessoal é insufficiente para reprimir o conflito, requisitará reforço do quartel central.

Art. 910. Antes de se retirar, deverá examinar a caixa de avisos proxima, para ver se alli existe, retida, alguma chave particular, afim de desembaraçal-a e fazer entrega da mesma ao official de dia á Brigada.

Art. 911. Quando o vehiculo que sahir para prestar socorro se desarranjar na rua, o commandante da guarnição dará immediatamente aviso para o quartel, pelo telephone da caixa mais proxima, afim de se providenciar sobre a ida de outro posto.

Art. 912. Nos vehiculos de soccorros não poderão ser conduzidos volumes de qualquer especie.

DAS CAIXAS DE AVISOS POLICIAES

Art. 913. O serviço de caixas de avisos policiaes está subordinado á Repartição Central da Policia Civil.

DO SUPERIOR DE DIA

Art. 914. A nomeação para o serviço de superior de dia será feita nominalmente pelo assistente do pessoal.

Art. 915. Para o serviço de superior de dia serão escalados os ajudantes dos corpos, da Intendencia e da Contadoria, e o adjunto do assistente, auxiliados por outros officiaes, quando seja isso conveniente.

Art. 916. Ao superior de dia incumbe:

1º, assistir á parada diaria de accôrdo com o art. 848;

2º, Verificar si a força destinada ao serviço da guarnição está completa e convenientemente uniformizada;

3º, apresentar-se, acompanhado ou não dos officiaes de ronda, segundo se estabelecer, ao assistente, afim de communicar-lhe as occurrencias havidas na parada e receber as ordens que essa autoridade tenham que dar-lhes;

4º, visitar as guardas, bem como as estações e postos urbanos que lhe forem designados, ao menos uma vez durante o dia, afim de verificar si os diversos serviços, inclusive o de escripturação, são feitos com regularidade, si o corpo da guarda, xadrez e mais dependencias se conservam asseiados e os utensilios em bom estado, providenciando, immediatamente, no intuito de fazer cessar quaesquer falta que encontrar;

5º, rondar as mesmas guardas, estações, postos, patrulhas e hospital da Brigada, pelo menos uma vez durante a noite;

6º, determinar aos officiaes de ronda as horas em que deverão rondar as guardas, patrulhas, estações, postos e theatros, distribuindo o serviço por elles com igualdade;

7º, comparecer aos espectaculos e divertimentos publicos, para inspeccionar a força da Brigada alli em serviço e mandar apresentar aos corpos respectivos as praças de folga que encontrar, sem licença, depois da revista do recolher;

8º, comparecer aos incedios, afim de tomar, na ausencia da autoridade competente, as providencias necessarias, ou auxilial-as si lá já a encontrar;

9º, enviar com a sua parte, á assistencia do pessoal, as chaves especiaes das caixas de avisos policiaes, que, na fórma do art. 943, n. 32, forem entregues pelas praças de patrulha;

10, tomar conhecimento da origem e circumstancias de qualquer occurrencia que possa alterar a ordem, tranquillidade ou segurança publicas, informando immediatamente ao assistente ou, na ausencia deste, providenciando como fôr mais conveniente;

11, remetter ao assistente do pessoal e até ás 11 horas do dia em que fôr rendido, uma parte em que mencionará o modo por que foi feito o serviço, os factos que occorrerem, quantas vezes e a que horas elle e os officiaes seus auxiliares rondaram as guardas, estações, postos e patrulhas, fazendo acompanhar esta parte das que lhe tiverem sido enviadas pelos officiaes de ronda, commandantes de guardas, estações, postos e patrulhas.

Art. 917. O superior de dia, durante as horas em que não estiver fiscalizando o serviço, permanecerá no quartel de seu corpo, permittindo-se-lhe, entretanto, que saia para fazer as suas refeições.

DO OFFICIAL DE PROMPTIDÃO

Art. 918. Para o serviço de promptidão, os corpos escalarão os subalternos necessarios, de conformidade com as ordens que vigorarem.

Art. 919. Incumbe ao official de promptidão:

1º, apresentar-se ao commandante, ao fiscal e ao official de dia;

2º, conservar-se sempre uniformisado e armado, de modo que possa sahir immediatamente do quartel com a força de seu commando para qualquer serviço externo que lhe fôr determinado;

3º, permanecer, durante as suas vinte e quatro horas de serviço, no quartel do corpo, de onde só poderá afastar-se em objecto de serviço;

4º, ter sob suas vistas a força que estiver de promptidão, cujas praças deverá relacionar, não consentindo que saiam á rua ou se desuniformizem;

5º, solicitar do official de dia ao corpo a substituição de qualquer praça que adoecer ou abandonar o serviço;

6º, passar revista, ás horas regulamentares, á força de seu commando, dando parte ao official de dia das faltas que, observar;

7º, entregar ao official de dia, logo que seja substituido, uma parte das occurrencias que tiverem havido durante o seu serviço.

Art. 920. O serviço de promptidão durará 24 horas e começará á hora em que for rendida a parada diaria, na qual tomarão parte o official que fôr escalado e a força de seu commando.

Art. 921. Ao official de promptidão será fornecida alimentação pelo rancho do corpo.

Art. 922. O official de promptidão poderá tomar parte nos exercicios internos, a juizo do commandante do corpo.

DOS OFFICIAES DE RONDA

Art. 923. Ao official de ronda incumbe:

1º, apresentar-se ao superior de dia, e com elle assistir á parada de força que entrar de serviço;

2º, visitar e rondar as guardas, estações, postos, patrulhas, e demais serviços que lhe forem designados, e ás horas determinadas pelo superior de dia;

3º, apresentar-se ao superior de dia, para executar as ordens que delle receber em occasião de incendio, ou quando occorrer de dia ou á noite algum acontecimento extraordinario na cidade que tenda a alterar a ordem ou segurança publicas;

4º, informar o superior de dia de todas as irregularidades que observar no serviço de cuja fiscalização estiver encarregado;

5º, cumprir, fielmente, todas as ordens concernentes ao serviço, que lhe forem dadas pelo superior de dia;

6º, enviar ao superior de dia, até ás 10 horas da manhã dia em que fôr rendido, uma parte circumstanciada, mencionando as horas em que tiver rondado as guardas, estações, postos, patrulhas e o que houver notado;

7º, enviar ao superior de dia, com a sua parte, as chaves especiaes das caixas de avisos, que, na fórma do art. 943, n. 32, forem entregues pelas praças de patrulhas.

Art. 924. Os officiaes de ronda serão escalados nos corpos designados pelo boletim da Brigada, ou na assistencia do pessoal, quando se tratar de officiaes pertencentes ás repartições da Brigada.

Art. 925. Os officiaes de ronda, quando não estiverem no exercicio de suas funcções, permanecerão no quartel de seus corpos, permittindo-se-lhes, entretanto, que saiam para almoçar e jantar.

Art. 926. Para auxiliar os officiaes no serviço de ronda ás patrulhas, bem como ás guardas ou postos commandados por inferiores ou cabos, serão nomeados os sargentos que forem necessarios.

DO COMMANDO DA ESTAÇÃO OU POSTO POLICIAL

Art. 927. Ao commandante de estação ou posto policial incumbe:

1º, auxiliar a autoridade no policiamento do districto em que servir, não intervindo, porém, de modo algum nas attribuições dessa autoridade ou de qualquer outra, limitando-se a prestar-lhe a coadjuvação que fôr mistér ao serviço, quando requisitada;

2º, instruir frequentemente as praças de seu commando nos differentes ramos do seu serviço e especialmente no modo por que devem proceder quando estiverem de ronda ou patrulha;

3º, inspeccionar, diariamente, o armamento, fardamento e mais artigos do uniforme das praças, participando immediatamente ao fiscal do corpo as faltas e irregularidades que encontrar;

4º, designar as praças que tiverem de rondar os logares indicados pela autoridade policial, entregando-lhes uma relação assignada das ruas, travessas, beccos e praças que constituirem os postos de cada patrulha;

5º, rondar e fazer rondar, durante o dia e á noite, em horas indeterminadas, as patrulhas do respectivo districto;

6º, passar revista ás praças que tiverem de sahir a serviço, tendo o cuidado de examinar si as destinadas a rondar logares onde existem caixas de avisos policiaes ou de incendio, levam a respectiva chave;

7º, velar pela limpeza do recinto da estação ou posto, assim como pelo asseio do pessoal e material a seu cargo;

8º, conservar-se sempre uniformizado e prompto a acudir, a qualquer conflicto, providenciando para que as praças estejam nas mesmas condições;

9º, evitar a reunião de pessoas estranhas ao serviço nos compartimentos destinados ao pessoal da Brigada, excepto quando isso occorrer por motivo do mesmo serviço;

10, fazer recolher immediatamente ao xadrez, quando houver ordem da autoridade competente, os individuos presos, com excepção daquelles que gosarem de reconhecidas garantias, os quaes ficarão, na sala da estação ou posto, até que a autoridade resolva sobre o destino que devam ter;

11, mandar avisar ao Corpo de Bombeiros, bem como ao official de dia á Brigada, ao superior de dia e ao delegado respectivo sempre que se manifestar incendio no seu districto, devendo a elle comparecer com o pessoal disponivel, afim de prestar os serviços que forem requisitados, quer quanto á extincção, quer quanto á guarda do edificio incendiado;

12, não consentir, na ausencia da autoridade policial, que pessoas estranhas ao Corpo de Bombeiros e á policia penetrem no edificio em que houver incendio, evitando tambem que se commettam furtos ou se procure occultar vestigios que possam conduzir á verificação da origem do incendio; e, nesse intuito, collocará sentinellas, que só serão retiradas quando, para isso, receber ordem;

13, recolher, nos casos de prisão em flagrante, e, na ausencia da autoridade legal, todos os objectos que se relacionem com o delicto praticado, taes como armas, instrumentos proprios para roubar, etc., para que se possa lavrar o auto de modo completo, não consentindo tambem que as testemunhas se retirem antes de inquiridas pela autoridade competente;

14, guardar, sempre que for requisitado pela autoridade civil, todos os os objectos apprehendidos a individuos presos, solicitando recibo, quando restituir os mesmos objectos;

15, mandar recolher ao quartel central os desertores da Brigada que lhe forem apresentados e aos respectivos corpos as praças que forem encontradas procedendo mal;

16, prender e mandar apresentar ao quartel do corpo as praças, sob seu commando, que commetterem faltas graves, relatando estas minuciosamente na parte especial que deve dirigir;

17, fazer tambem apresentar ao delegado do districto, para que este faça a devida communicação ao corpo ou estabelecimento a que pertencerem, as praças do Exercito, Armada, Guarda Nacional, Bombeiros, etc., encontradas promovendo desordem, envolvidas em conflicto ou embriagadas, bem como os desertores das mesmas corporações que forem presos;

18, observar e fazer observar a mais rigorosa disciplina entre os seus commandados, não permittindo que joguem, façam algazarra, travem rixas, profiram palavras obscenas ou pratiquem acções deshonestas;

19, guardar toda a reserva sobre os factos occorridos na estação ou posto, não os revelando sinão a quem de direito;

20, providenciar de modo que nunca se faça esperar o auxilio da força de seu commando, quando requisitada por autoridade competente;

21, não consentir que as praças, sob seu commando, andem á paizana ou desuniformizadas;

22, providenciar para que seja substituido o rondante que effectuar qualquer prisão em flagrante, afim de que elle possa ir á delegacia prestar o seu depoimento;

23, ministrar, promptamente, ao delegado do districto todas as informações que requisitar com relação ao serviço de que estiver incumbida a força de seu commando;

24, evitar o desperdicio de gaz ou electricidade na illuminação da estação ou posto;

25, fazer á intendencia, por intermedio do commandante ou fiscal do corpo, pedido justificado dos utensilios necessarios á estação ou posto;

26, organizar, nas épocas competentes, e dirigir á mesma repartição, tambem por intermedio do commandante ou fiscal do corpo, os pedidos de artigos de expediente para a estação ou posto de seu commando;

27º, enviar directamente á referida intendencia, logo que assumir o commando e nas datas fixadas no modelo adoptado, o mappa da carga e descarga dos moveis, utensilios, munição e outros artigos pertencentes á Brigada;

28, ter sempre em dia, e convenientemente escripturados, os livros e talões pertencentes á estação ou posto, inspeccionando-os, cuidadosamente, ao assumir o commando, afim de dar parte das irregularidades que encontrar;

29, organizar, de accôrdo com o formulario adoptado na Brigada, a parte de ausencia e o inventario dos artigos extraviados pelas praças que se ausentarem sem licença, fazendo recolher ao quartel do corpo, convenientemente relacionados, o armamento, fardamento e todos os demais artigos deixados pelas mesmas praças;

30, enviar, todos os dias, ao respectivo fornecedor um vale dos generos ou comedorias necessarias ás praças arranchadas, verificando si as refeições são bem preparadas e os generos de primeira qualidade e na quantidade pedida, devendo rejeitar os que não estiverem em boas condições; e, havendo, da parte do fornecedor, demora ou recusa na substituição desses generos ou comedorias, dirigir o vale a outro negociante da localidade que o queira attender, dando immediatamente parte de tudo ao commandante ou fiscal do corpo, afim de serem tomadas as devidas providencias;

31, adquirir, por vales dirigidos aos fornecedores, a quantidade de kerozene e pavios de lampeões que estiver fixada para a illuminação das estações e postos onde não houver gaz ou electricidade, sendo estes vales pagos tambem na contadoria da Brigada;

32, proceder de accôrdo com o art. 328, quando não houver fornecedor contractado para o destacamento de seu commando;

33, organizar e remetter ao commandante ou fiscal do corpo, no dia 1 de cada mez, as relações, separadas por companhias ou esquadrões, das praças que estiverem arranchadas pelo destacamento no correr do mez anterior, sendo as mesmas relações enviadas á contadoria da Brigada, com as de vencimentos, depois de convenientemente conferidas pelo commandante ou fiscal do corpo, afim de effectuar-se, naquella repartição, o pagamento aos fornecedores, ou aos seus procuradores, legalmente habilitados á vista dos vales que nella ficarão archivados;

34, enviar tambem, no mesmo dia, ao citado official uma parte do consumo mensal de kerozene e pavios e do numero de lampeões que tiverem funccionado durante o mez;

35. providenciar sobre a substituição do fornecedor de generos ou comedorias, logo que deste receba aviso de não querer continuar como tal, para o que se entenderá com os negociantes da localidade, indagando quaes os que desejam encarregar-se do fornecimento, remettendo ao commandante ou fiscal do corpo as propostas que receber e que devem ser feitas de accôrdo com os arts. 325 e 326;

36, chamar concurrencia entre os mesmos negociantes, quinze dias antes da terminação de cada semestre, para o fornecimento de rancho ás praças do destacamento, enviando as propostas ao commandante, ou fiscal do corpo, na fórma da disposição anterior;

37, ministrar ás pessoas que desejarem contractar o fornecimento todos os esclarecimentos que solicitarem;

38, propôr ao commandante do corpo, por intermedio do respectivo commandante ou fiscal, a substituição do fornecedor, quando, para isso, houver motivos, que serão indicados por escripto;

39, ter o cuidado de só arranchar as praças na estação ou posto, no dia seguinte áquelle, em que ahi se apresentarem;

40, remetter, diariamente, ao commandante ou fiscal do corpo até ás 10 horas da manhã, o roteiro de todo o serviço, com as occurrencias havidas durante as ultimas 24 horas;

41, enviar tambem ao superior de dia, até ás 10 horas da manhã, quando a estação ou posto tiver sido visitado ou rondando por elle ou pelos seus auxiliares, uma parte minuciosa de todas as occurrencias dignas da menção;

42, mencionar, diarimente, no roteiro do serviço, as companhias e numeros das praças arranchadas, bem como os nomes das que forem mandadas recolher ao corpo, declarando mais, com relação a estas ultimas, as horas em que partirem da estação ou posto;

43, averiguar cuidadosamente as faltas que forem praticadas por praças da força de seu commando e chegarem ao seu conhecimento, para relatal-a, minuciosamente, nas partes que contra as mesmas praças dirigir;

44, conceder ás praças desarranchadas licença para se servirem de suas refeições, sem prejuizo do serviço;

45, não permittir que as praças de folga saiam da estação ou posto sinão por motivo justo, marcando-lhes, neste caso a hora em que devem regressar, afim de evitar prejuizo no serviço;

46, ler ou mandar ler ás praças de seu commando as ordens do dia e boletins do corpo;

47, fiscalizar o serviço da sentinella ou do plantão da estação ou posto;

48, proceder na conformidade do art. 932, n. 11, no caso de ataque ou tentativa de ataque á estação ou posto;

49, passar as revistas diarias estabelecidas neste regulamento.

Art. 928. O commandante da estação ou posto policial será responsavel por todas as faltas commettidas pelo pessoal de seu commando, desde que dellas tenha conhecimento e não tome as devidas providencias.

Art. 929. As substituições collectivas de destacamentos ou as de seus respectivos commandantes só serão effectuadas, por motivo justificado, e com acquiescencia do commandante da Brigada.

Paragrapho unico. As praças, emquanto bem procederern nos destacamentos, não serão alli substituidas.

Art. 930. Os commandantes de estações e postos, installados em pontos longinquos, expedirão pelo Correio as suas partes diarias e outros quaesquer papeis, sendo, neste caso dirigidos ao assistente.

Paragrapho unico. Os pedidos de sellos serão quinzenaes e dirigidos ao major fiscal do corpo.

Art. 931. O commandante da estação ou posto, quando tiver de se ausentar em objecto de serviço ou com licença do commandante do corpo, será substituido pelo official ou praça mais graduada da força de seu commando.

DOS COMMANDANTES DE GUARDAS EXTERNAS

Art. 932. Ao commandante de guarda externa incumbe:

1º, cumprir, fielmente, todas as ordens em vigor na guarda e bem assim as que receber do superior de dia ou do seu antecessor no commando da mesma guarda;

2º, manter, convenientemente uniformizadas, as praças da guarda, não consentindo que travem rixas, façam algazarra, profiram palavras obscenas ou pratiquem acções deshonestas;

3º, não dar licença para sahir da guarda sinão a praça desarranchada ou que allegar motivo justo, e, ainda assim, nunca por tempo que possa prejudicar o serviço;

4º, examinar as rações enviadas á guarda para as praças arranchadas verificando si estão de accôrdo com a tabella em vigor;

5º, fiscalizar a alimentação das praças, quando for fornecida por estabelecimentos particulares;

6º, mandar jantar e ceiar, meia hora antes da distribuição do rancho no corpo, as praças arranchadas, disponiveis, fixando-lhes a hora em que devem regressar, quando as refeições não forem servidas na guarda;

7º, velar por que as sentinellas se conservem attentas ao que se passa e façam a devida continencia aos seus superiores;

8º, não mandar render as sentinellas, sem que proceda a formalidade da formatura da guarda, verificando si seguem, com o respectivo cabo, todas as praças que tiverem de entrar de sentinella;

9º, formar immediatamente a guarda e assim conserval-a, em caso de tumulto ou incendio proximo, até que cesse o motivo, prestando, quando possivel, o numero de praças que for exigido por autoridades civis ou militares, para qualquer serviço relativo ao acontecimento;

10, não permittir desordens, insultos, offensas, actos criminosos, etc., perto da guarda ou á sua vista, diligenciando prender os deliquentes ou prestar o auxilio que, para esse effeito for requisitado;

11, mandar formar e municiar o pessoal da guarda, quando, por motivos bem fundados, julgar que periga a segurança do seu posto, não fazendo, porém, uso das armas sinão quando reconhecer que lhe não será absolutamente possivel conservar de outro modo o mesmo posto; e, si o tempo e outras circumstancias o permittirem, dará, primeiramente, parte ao superior de dia, ou, na ausencia deste, a qualquer outra autoridade superior, antes de lançar mão desse recurso extremo;

12, recolher ao corpo da guarda qualquer pessoa que em suas proximidades, cahir ferida, acommettida de algum ataque ou embriagada, arrecadar o dinheiro, joias ou outros objectos que essa pessoa trouxer comsigo e entregar tudo, mediante recibo, á autoridade policial, a quem deverá ter dado aviso;

13, fazer, com o devido cuidado e de accôrdo com os modelos em uso, a escripturação dos livros de roteiro de serviço e de carga e descarga de moveis, munição e outros artigos que estiverem sob sua guarda;

14, providenciar para que sejam conservadas em completo asseio todas as dependencias da guarda;

15, conservar-se sempre uniformizado e armado, não podendo afastar-se da guarda sinão em objecto de serviço;

16, evitar reunião de pessoas estranhas ao serviço dependencias da guarda;

17, solicitar, sem demora, do superior de dia, si com elle poder na occasião communicar-se ou, no caso contrario, do official de dia á Brigada, a substituição e remoção das praças que adoecerem ou forem victimas de algum desastre, prestando-lhes os soccorros urgentes de que precisarem, com os recursos de que poder dispôr no logar;

18, prender e remetter ao corpo respectivo as praças da guarda que cometterem alguma falta grave, e, por isso, não devam continuar no serviço, prevenindo immediatamente o superior de dia;

19, arrecadar o armamento e mais artigos deixados pela praça que abandonar a guarda, e remettel-os ao corpo a que ella pertencer;

20, informar o superior de dia e os officiaes de ronda, quando visitarem ou rondarem a guarda, de todas as occurrencias dignas de menção;

21, evitar o desperdicio de illuminação electrica ou gaz, nos compartimentos reservados á guarda;

22, rondar, durante a noite, as sentinellas, alterando esse serviço com o inferior da guarda, si fôr official de patente, ou com o cabo si fôr sargento;

23, informar-se escrupulosamente das faltas praticadas por praças da guarda, afim de prestar os esclarecimentos que forem precisos;

24, remetter ao superior de dia, até ás 10 horas da manhã uma parte minuciosa de todas as occurrencias havidas na guarda e apresentar ao commandante ou fiscal do corpo, seja rendido, o roteiro do serviço, em que serão mencionadas as mesmas occurrencias;

25, passar recibo no livro mappa, da carga e descarga dos moveis, utensilios o munição existentes na guarda, consignando as differenças que encontrar e os extravios e damnos occorridos nas suas 24 horas de serviço, repetindo, na sua parte, essas alterações: e, quando assumir o serviço no penultimo dia do mez, enviar á Intendenca, para ser conferido o supracitado livro, cabendo ao seu successor abrir nelle novo mappa, que consignará as alterações autorizadas por aquella repartição;

26, prestar á autoridade competente o auxilio que, por esta, fôr requisitado para a execução das suas determinações legaes dentro do edificio que estiver guarnecendo;

27, receber da autoridade civil que estiver de dia, quando se tratar de guardas de delegacias de policia, ao encetar o serviço, instrucções relativas aos encargos especiaes que incumbem a essas guardas, taes como, entre outros, a vigilancia dos individuos presos ou detidos e a manutenção da ordem interna;

Art. 933. O commandantes do guardas serão responsaveis por todas a faltas do cumprimento de ordens, extravio de utensilios, negligencias, relaxamento ou máo, comportamento das praças da guarda, introducção de bebidas alcoolicas ou armas de qualquer natureza nas prisões, si, em tempo, não prenderem os culpados ou delles não derem parte.

DO INFERIOR DA GUARDA

Art. 934. Das guardas commandadas por official fará parte um sargento.

Art. 935. Ao inferior da guarda incumbe:

1º, coadjuvar o commandante da guarda em todos os serviços que este designar;

2º, fiscalizar o serviço do cabo da guarda e das sentinellas, bem como o comportamento das demais praças, exigindo que todas cumpram os seus deveres e observem os preceitos da disciplina;

3º, fazer a escripturação da guarda, conforme as ordens que receber do respectivo commandante;

4º, não permittir que sejam rendidas as sentinellas sem prévia, autorização do commandante da guarda;

5º, inspeccionar o serviço de limpeza em todas as dependencias da guarda;

6º, rondar as sentinellas, durante a noite, ás horas determinadas pelo commandante da guarda;

7º, dar parte, ao commandante da guarda, de todas as faltas ou irregularidades praticadas pelas praças.

Do cabo da guarda

Art. 936. Os deveres dos cabos das guardas externas serão regulados pelas disposições contidas no artigo 883.

Das sentinellas em geral

Art. 937. A sentinella, além das obrigações especiaes dos postos respectivos, tem mais as seguintes:

1º, estar sempre alerta em posição de ver tudo quanto se passa em roda do seu posto;

2º, não abandonar o seu fuzil, nem permittir que nelle toquem; conservar-se sempre de pé, não lhe sendo licito nem mesmo recostar-se;

3º, não beber, correr, fumar, têr, cantar ou assobiar, durante a sentinella, nem falar sinão por necessidade do serviço;

4º, conservar-se uniformizada, como quando entrou de guarda;

5º; fazer a devida continencia a seus superiores, de accôrdo com a respectiva tabella;

6º, não se recolher á guarita sinão quando chover, devendo della sahir quando tiver de fazer alguma continencia;

7º, prender as praças ou paisanos que com ella quizerem travar questões;

8º, não permittir, gritaria ou qualquer especie de motim porto de seu posto;

9º, resistir áquelle que pretender atacar ou forçar o seu posto;

10, bradar ás armas sempre que tiver de prevenir o commandante da guarda de algum acontecimento extraordinario;

11, não consentir que se pratiquem acções indecorosas em qualquer ponto que avistar do seu posto;

12, conservar no maior asseio as immediações do seu posto;

13, não communicar a pessoa alguma as ordens que houver recebido, salvo á sentinella que a tiver do render;

14, transmittir, fielmente, ao seu substituto todas as ordens relativas ao posto.

Art. 938. As sentinellas poderão passear pela frente do posto, sem, entretanto, afastar-se mais de dez passos para cada lado.

Art. 939. As sentinellas serão rendidas, de duas em duas horas, salvo ordem em contrario.

Do inferior ou cabo de dia ao hospital

Art. 940. Pela casa da ordem de cada corpo será escalado, diariamente, um inferior ou um cabo de esquadra, para o serviço de dia ao hospital.

Art. 941. Ao sargento ou cabo, de que trata o artigo antecedente, incumbe:

1º, comparecer á, parada diaria; apresentando-se em seguida ao official de dia;

2º, reunir-se, á hora determinada e com licença do official do dia, ás praças que baixarem ao hospital e a elle conduzil-as; bem como ás que tiverem baixa extraordinaria;

3º, acompanhar ao quartel as praças que tiverem alta do hospital, apresentando-as ao official de dia;

4º, solicitar do sargenteante da respectiva companhia ou esquadrão uma escolta, afim de acompanhar a praça presa para sentenciar ou sentenciada que baixar ou tiver alta;

5º, assistir á revista medica e organizar uma relação dos nomes e companhias ou esquadrões das praça que tiverem de baixar no hospital, entregando a mesma relação ao seu sucesso;

6º, permanecer no quartel, de onde só poderá afastar-se em serviço.

Deveres dos commandantes de forças para o policiamento

Art. 942. Ao commandante de força para o policiamento incumbe:

1º, apresentar-se, logo que chegue com a força ao respectivo districto, á autoridade policial de serviço no mesmo;

2º, receber dessa autoridade a relação dos varios logares que deverão ser rondados e as ordens relativas ao policiamento;

3º, escalar as praças para os diversos postos de ronda, distribuindo as chaves das caixas de avisos áquellas que forem exercer vigilancia em pontos onde as mesmas existam;

4º, tomar nota dos numeros das chaves distribuidas e a quem o formam, afim de saber o responsavel pelo extravio de qualquer dellas;

5º, rondar, nos respectivos postos, as praças sob o seu commando, quando outra ordem não tiver recebido;

6º, esperar no districto o regresso de todas ellas; receber as chaves distribuidas e conferil-as;

7º, solicitar da autoridade policial licença para retirar se com a força, conduzindo-a depois ao quartel;

8º, dirigir ao official de dia ao respectivo corpo uma parte relatando as occurrencias que tiverem havido com as praças da força sob seu commando.

Das rondas e patrulhas

Art. 943. A’ praça rondante e á patrulha incumbe:

1º, rondar os postos que lhe forem designados, a passo vagaroso e sempre pelo meio da rua, parando sómente quando fôr necessario observar alguma cousa; e, só então, ou em occasião de grande chuva, poderá tomar p passeio;

2º, conhecer, ao assumir o serviço, a exacta situação das caixas de avisos policiaes e de incendio, existentes no perimetro do seu posto, e não as havendo ahi, a das que mais proximo estiverem, afim de proceder sem vacillações, quando tiver de transmittir algum signal;

3º, deter e conduzir, immediatamente, á presença da auestiver de serviço;

a) as pessoas que encontrar na pratica de qualquer crime, ou em fuga, perseguidas pelo clamor publico, e, para esse fim, as seguirá mesmo fóra do posto ou districto em que estiver de serviço;

b) as pessoas que encontrar com apparelhos ou instrumentos proprios para roubar;

c) os pronunciados á prisão, não afiançados e contra quaes conste haver mandado de prisão expedido por juiz competente, e bem assim os evadidos da prisão e os desertores do Exercito, Armada ou outras corporações militares, que conheça, ou quando for solicitado seu auxilio;

d) as praças das mesmas corporações que encontrar promovendo desordem ou embriagadas;

e) os que, a cavallo ou com vehiculos de que sejam conductores, derem causa a algum sinistro nas ruas ou praças publicas;

f) os que trouxerem comsigo armas prohibidas, sem licença da autoridade policial;

g) os que, em logares publicos, forem encontrados na pratica de jogos prohibidos;

h) os que, perturbando o socego publico com altercações, rixas, vozerias ou gritos, não attenderem as admoestações que lhes forem feitas;

i) os que, depois das 10 horas da noite, conduzirem volumes suspeitos, como trouxas de roupas, bahús, malas, moveis, etc., e não expliquem a procedencia de taes volumes;

j) os vadios, turbulentos, bebedos por habito o prostitutas que offenderem o decoro e perturbarem o socego publico;

k) os mendigos e menores que andarem vagando, proferirem palavras indecentes, interceptarem o transito em grupos ou atirarem pedras;

l) os que forem encontrados com as vestes ensanguentadas ou com qualquer outro indicio de haverem perpetrado um crime;

m) os que estiverem a damnificar arvores, edificios obras publicas ou particulares;

n) os que conduzirem objectos suspeitos de terem sido achados, furtados ou passados por contrabando;

o) os que, pela sua maneira de proceder, demonstrarem soffrimento mental, bem como os que forem encontrados a dormir nas ruas, praças, adros de templos ou logares semelhantes;

p) as crianças perdidas e os individuos que transitarem pela ruas vestidos de modo defensivo á moral;

q) os que encontrar á noite parados juntos de alguma porta, muro ou cerca e, interrogados, não devem explicações satisfactorias;

4º, colligir todos os vestigios dos factos criminosos, tendo cuidado em evitar que os delinquentes lancem fóra os objectos a instrumentos que possam esclarecer o crime, e verificar, com assistencia de testemunhas, quando fôr possivel, a achada, e identidade dos mesmos objectos e instrumentos, si apezar da vigilancia forem lançados fóra;

5º, participar á autoridade policial da respectiva estação:

a) si nas praças, ruas e praias ha animaes mortos ou immundiceis;

b) si a illuminação publica funcciona regularmente;

c) si na zona que lhe cabe rondar ha algum ajuntamento illicito ou sociedade suspeita;

d) si, no seu posto de vigilancia, algum predio está com as portas ou janellas do pavimento terreo abertas e sem luz, em horas avançadas da noite, não se achando em casa o respepectivo morador para ser prevenido;

e) si teve conhecimento de algum caso de molestia suspeita ou contagiosa occorrido em sua zona;

f) si tem motivos, e quaes sejam, para recear que na mesma zona alguma desordem ou tumulto venha a realizar-se;

g) si, no seu posto de ronda, transitam pessoas suspeitas, devendo, desde logo, acompanhal-as até ao posto imimediato, a cujos rondantes informará da occurrencia;

h) existem conductores de agua arrebentados;

6º, avisar, em caso de incendio em algum predio, os moradores e vizinhos, dirigindo-se, sem perda do tempo, ao registro de sinaes mais proximo para dar aviso ao Corpo do Bombeiros e seguindo logo afim de encontrar-se com estes para indicar-lhes o logar do sinistro;

7º, acudir ao logar onde se houver commettido algum crime e prestar auxilio a qualquer autoridade, bem como ao official da justiça que, no exercicio de suas funcções, encontrar resistencia;

8º, acudir com presteza aos apitos do soccorros ou incendio, embora partam de outro posto;

9º, usar da maior delicadeza e attenção para com as pessoas com quem tratar, ainda que estas procedam de modo diversos;

10, não desamparar o seu posto sinão nos casos previstos neste regulamento, e quando decorrer meia hora sem que tenha chegado o seu substituto, communicar pela caixa mais proxima a quem competir providenciar a sua substituição, mas nunca abandonando o posto.

11, permanecer attento não podendo Conversar, fumar, sentar-se nem tomar bebidas alcoolicas, durante as horas de serviço;

12, não maltratar, de modo algum, as pessoas cuja prisão effectuar, nem consentir que outros o façam, e só, em defesa propria de terceiro, da propriedade alheia ou em caso extremo de resistencia fazer uso da sua arma;

13, evitar que em botequins, tavernas e outras casas de negocios, haja ajuntamentos que perturbem o socego publico, communicando o facto á autoridade competente, si não fôr attendida;

14, ordenar o fechamento de tavernas, botequins, etc., á hora fixada nas respectivas licenças, de accôrdo com a lei municipal;

15, avisar a autoridade policial na respectiva estação, quando encontrar alguma pessoa morta, não consentindo que se mude a posição do cadaver, até que a referida autoridade se apresente no local;

16, não tocar em quasquer objectos, moveis ou roupas existente no local em que se houver perpetrado um crime, nem permittir que outros e façam, salvo as autoridades competentes e resguardar cuidadosamente todos os vestigios visiveis que alli encontrar, taes como manchas de sangue, pegadas humanas e de animaes, sulcos de vehiculos, etc.;

17, tomar nota do numero do vehiculo ou do nome do seu proprietario, cocheiro ou conductor, que infringir as posturas municipaes ou regulamentos policiaes, e fazer conduzir para o Deposito Publico os vehiculos em abandono;

18, prestar prompto auxilio, sempre que ouvir gritos de soccorro no interior de alguma casa, e effectuar a prisão do malfeitor, que será levado á presença da autoridade policial, na estação respectiva.

19, prestar, do mesmo modo, o auxilio que lhe fôr pedido pelo dono ou inquilino de alguma casa, para evitar qualquer desordem, ou deter algum criminoso, podendo, neste caso, penetrar na casa e devendo conduzir o delinquente á presença da autoridade da circumscripção;

20, solicitar os serviços da Assistencia Municipal e avisar a autoridade competente, quando, em seu posto, alguma pessoa fôr accommettida de enfermidade repentina, ou quando encontrar algum doente em abandono nas ruas ou largos, necessitando de soccorro medico;

21, proceder, de egual modo, quando, no seu posto, apparecer alguma pessoa ferida ou espancada;

22, envidar todos os esforços, nos dous casos acima indicados, para que, sem perda de tempo, sejam soccorridos os pacientes, recorrendo a alguma pharmacia, si houver no seu posto, até que compareça a Assistencia Municipal ou a autoridade competente providencie;

23, encaminhar as pessoas que lhe pedirem informações, por se terem transviado ou ignorarem o caminho de suas habitações;

24, attender ao pedido dos moradores do seu posto para bater á porta da pharmacia, chamar medico ou parteira, transmittindo esse pedido aos seus companheiros do posto immediato, si o recado tiver de ser levado além da zona de sua vigilancia;

25, não permittir que os carregadores transitem com volumes pelos passeios das ruas ou praças, e que os vehiculos parem ou estacionem sobre as linhas proprias de outros, ou sejam conduzidos de modo que embaracem o transito;

26, arrecadar, arrolando-os em presença de testemunhas, si as houver, todos os objectos, dinheiro ou papeis de credito que encontrar, nas ruas e praças, ou que sejam tidos como roubados ou furtados, entregando-os á respectiva autoridade policial, ainda que seja conhecido o dono;

27, prender, e apresentar ao commandante da estação ou posto, os desertores da Brigada que encontrar e bem assim as praças desta corporação que se portarem de modo irregular nas ruas, desde que não se trate de superiores seus, porque em tal caso communicará o facto ao referido commandante, afim de que este providencie sobre a prisão do culpado;

28, informar o commandante da estação ou posto de qualquer enfermidade que a acommetta e a inhiba de continuar no seu posto, afim de ser substituida;

29, restituir ao commandante da estação ou posto, quando for substituida, a relação, que tiver recebido, das ruas, praças, travessas e beccos do seu posto de ronda;

30, velar pela boa conservação das caixas situadas dentro do seu posto, communicando ao official ou inferior rondante qualquer avaria ou defeito que ellas apresentem; e observar, para o mesmo fim si, por effeito de excavações, está a descoberto o cabo electrico privativo da Brigada, facil de reconhecer pela telha de cimento que o protege;

31, assignalar a sua presença no posto, transmittindo, pela caixa de avisos, o respectivo signal, com os intervallos que forem estabelecidos;

32, recolher e apresentar, por occasião do regresso, ao commandante do destacamento ou da força de que fizer parte, ou ao official de dia ao seu corpo, quando tiver sahido do quartel com destino, as chaves particulares que encontrar retidas nas caixas de avisos policiaes;

33, communicar-se, quando fôr necessario, pelo telephone da caixa de avisos policiaes situada no posto, e, na sua, falta, pelo da mais proxima, com as autoridades civis e militares, e transmittir pelo citado apparelho á Assistencia Municipal o aviso de que trata o n. 19;

34, satisfazer, durante a noite, e mesmo de dia, em casos especiaes, os pedidos de transmissão de recados particulares, pelo telephone, das caixas de avisos policiaes, desde que esses recados sejam de natureza urgente e lhe pareçam justos;

Art. 944. As patrulhas darão o signal de alerta, apitando, demoradamente, uma só vez; duas, quando precisarem de soccorro; e tres, no caso de incendio.

DA INVERNADA

Art. 945. A invernada da Brigada é destinada ao descanso e á cura das molestias de longo tratamento da cavalhada.

Art. 946. A invernada terá como director um official subalterno de cavallaria, nomeado pelo commandante da Brigada, por proposta do commandante do regimento.

Art. 947. Além de outras attribuições impostas pela natureza do serviço, compete ao director da invernada:

1º, corresponder-se, directamente, com os corpos e diversas repartições da Brigada;

2º, exercer a mais activa e severa vigilancia sobre todos os serviços da invernada.

3º, fiscalizar, assiduamente, o forrageamento dos animaes, exigindo dos cavallariças a maior regularidade nesse serviço;

4º, asistir, sempre que for possivel, á medicação da cavalhada, feita pelos veterinarios;

5º, conhecer o estado geral dos animaes invernados e observar com interesse a marcha das molestias e o processo de cura, propondo as medidas que julgar necessarias;

6º, ter sob sua guarda uma relação de todo o material existente na invernada;

7º, exigir que as prescripções dos alferes veterinarios sejam rigorosamente observadas pelos cabos incumbidos dos curativos.

Art. 948. Do destacamento da invernada farão parte um cabo veterinario e um cabo ferrador.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 949. Só, no caso de condemnação a mais de dous annos de prisão, os officiaes da Brigada perderão as suas patentes.

Art. 950. Ao Chefe de Policia do Districto Federal serão feitas as mesmas continencias militares devidas ao commandante da Brigada.

Art. 951. E' permittido aos officiaes o trajo civil, não lhes sendo, porém, permittido permanecerem nas repartições e quarteis em horas de expediente, sinão fardados. Os inferiores, em geral, e as demais praças de bôa conducta, poderão tambem usal-o, mas sómente, em casos especiaes, e com licença, assignada pelo commandante do corpo e visada pelo da Brigada.

Art. 952. Os officiaes não poderão residir em logares que distem do quartel respectivo mais de uma hora de viagem, em bonde ou estrada de ferro e, quando mudarem de residencia, deverão prevenir a autoridade competente, do corpo ou repartição a que pertencerem.

Art. 953. A Brigada fornecerá o arreiamento necessario para o serviço dos officiaes montados, cujos cavallos serão fornecidos pelo regimento de cavallaria.

Art. 954. Sómente aos officiaes de patente e aos officiaes inferiores de exemplar comportamento poderá ser permittido sahir a passeio nos cavallos da Brigada.

Art. 955. Em um mesmo pedido dos corpos ou repartições não devem figurar artigos que tenham de ser pagos por mais de uma verba do orçamento.

Art. 956. Para cuidar dos arreiamentos e animaes ao serviço dos officiaes montados, serão nomeadas praças em numero que não excedam o rigorosamente indispensavel, as quaes, entretanto, farão outros serviços de escala compativeis com essa obrigação.

Art. 957. E’ facultativa á autoridade competente a nomeação da commissão a que se refere o art. 276.

Art. 958. As despezas com obras e concertos nas estações e postos policiaes, bem como a acquisição dos moveis e utensilios de que precisarem as forças nelles destacadas, correrão por conta das verbas do Ministerio da Justiça ou da repartição de Policia Civil, ficando a cargo da Brigada o fornecimento dos artigos de expediente que forem necessarios ao serviço da mesma Brigada.

Art. 959. Continua em vigor, na Brigada, a parte criminal do regulamento que baixou com o decreto n. 10.222, de 5 de abril de 1889, no que já não houver sido alterada.

Art. 960. O conselho de guerra, na Brigada, compor-se-á de cinco membros, e será feito, bem como o conselho de investigação, de accôrdo com o formulario adoptado no Exercito.

Art. 961. Não deverão ser satisfeitos os pedidos de armamento, arreiamento, equipamento, utensilios e outros artigos, quando os objectos requisitados, reunidos aos que existirem em carga, excederem os que devem ter as companhias, esquadrões ou demais repartições da Brigada.

Paragrapho unico. Não devem ser tambem attendidos os pedidos de artigos que não sejam absolutamente necessarios aos corpos ou repartições que os requisitarem.

Art. 962. Os presos militares ou civis, que tiverem de sahir á rua, não poderão ser escoltados por menos de duas praças.

Art. 963. Só, por motivo plenamente justificado, podera ser concedida ao official ou praça permissão para mudar de nome.

Art. 964. Quando o Governo entender conveniente, serão os corpos e repartições da Brigada inspeccionados por um general effectivo do Exercito.

Art. 965. As funcções de assistente do Ministerio da Justiça serão exercidas de conformidade com o art. 17, do regulamento approvado pelo decreto n. 3.191, de 7 de janeiro de 1899.

Art. 966. Os objectos particulares deixados no quartel pela praça que desertar, serão inventariados, na fórma do artigo 203 e vendidos, em leilão, no quartel do corpo. A importancia apurada será recolhida, como renda, á Contadoria, na relação de vencimentos, e applicada, em caso de divida, de accôrdo com o art. 109.

Art. 967. O commandante da Brigada poderá mandar imprimir e distribuir, gratuitamente, aos officiaes e praças os compendios ou revistas que julgar necessarios ao desenvolvimento do ensino policial e militar na corporação, correndo as respectivas despezas pela caixa de economias.

Art. 968. Para o asseio dos quarteis e repartições, bem como para a conservação do armamento, arreiamento, equipamento, moveis e utensilios, existentes nas arrecadações ou outras dependencias da Brigada, serão fornecidos os artigos necessarios, de accôrdo com a tabella que fôr adoptada pelo respectivo commandante.

Art. 969. Nenhum artigo pertencente á Brigada poderá ser conservado fóra da carga respectiva.

Art. 970. Os cargos exercidos por civis poderão ser desempenhados por officiaes ou praças da Brigada, com direito ás respectivas gratificações.

Art. 971. A reforma, de que trata o art. 61, só poderá ser concedida por invalidez, verificada pela junta medica.

Art. 972. O official montado, que, em serviço da Brigada, se utilisar de cavallo de sua propriedade particular, terá direito a forrageal-o pelo quartel, não lhe sendo, porém, fornecido outro cavallo pela corporação.

Art. 973. Para as substituições interinas dos tenentes medicos, terão preferencia os medicos civis que maior tempo do serviço houverem prestado á Brigada, como medicos contractados.

Art. 974. Só em casos muito especiaes e plenamente justificados, como promptidões, alterações da ordem publica, etc., poderão as praças da Brigada fazer mais de oito horas de serviço permanente em cada vinte e quatro horas decorridas do momento em que deixarem o ultimo serviço.

Art. 975. O serviço de rancho na Brigada, seja embora feito por civis contractados, continúa sujeito á mais severa fiscalização, por parte da administração e officiaes de serviço, nos corpos e hospitaes.

Art. 976. Nos casos omissos neste regulamento, o Governo resolverá como julgar mais conveniente, ou recorrerá; como legislação subsidiaria, ás leis e regulamentos que vigorarem no Exercito.

Art. 977. O cargo de picador do regimento de cavallaria será exercido por um official ou inferior do corpo, sobre proposta do respectivo commandante, podendo o commandante da Brigada, quando julgar conveniente, requisitar um official do Exercito ou contractar para esse cargo um civil de reconhecida competencia.

Art. 978. O commandante da Brigada, quando julgar conveniente, poderá contractar um ensaiador para a banda de musica da Brigada e fanfarra do regimento de cavallaria, correndo as despezas por conta da caixa de economias.

Art. 979. As funcções de encarregado da sala de armas da Brigada ficam affectas ao adjunto do assistente do pessoal.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

CLBR Vol. 02 Ano 1916 Pág. 706-1 Tabela (Brigada Policial do Districto Federal – Mappa Geral)

(Mappa n. 2)

Brigada Policial do Districto Federal

MAPPA DO PESSOAL DO QUARTEL GENERAL

 

 

 

 

 

DISCRI-MINAÇÃO

ESTADO MAIOR

ESTADO MENOR

General commandante da Brigada

 

 

 

 

 

 

Tenente-coronel assistente do Ministro da Justiça

Major assistente do pessoal

Major secretario

Capitães ajudantes de ordens

Capitão assistente do Chefe de Policia

Capitão engenheiro

Capitão adjunto do assistente do pessoal

Auditor (com honras de capitão)

Alferes escripturarios

1º sargento archivista da secretaria

1os sargentos escripturarios da secretaria

1º sargento escripturario da assistencia do pessoal

1º sargento escripturario de engenharia

1º sargento escripturario da auditoria

1º sargento mestre de musica

2os sargentos escripturarios da secretaria

2os sargentos escripturarios da assistencia do pessoal

2os sargentos escripturarios da engenharia

2os sargentos contra-mestre da musica

Cabos ordenanças

Musicos

TOTAL

Officiaes...

1

1

1

1

2

1

1

1

1

2

......

......

......

......

......

......

......

......

......

...

...

......

12

Praças......

...

...

......

......

......

...

......

...

......

......

1

2

1

4

1

1

6

3

2

2

5

46

71

Somma.....

1

1

1

1

2

1

1

1

1

2

1

2

1

1

1

1

6

3

2

2

5

46

83

Rio de Janeiro, 29 de março de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

(Mappa n. 3)

Brigada Policial do Districto Federal

MAPPA DO PESSOAL DA CONTADORIA

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO

ESTADO MAIOR

ESTADO MENOR

Tenente-coronel chefe

Major fiscal

Capitão pagador

Capitães escripturarios

Tenentes escripturarios

Alferes escripturarios

1os sargentos escripturarios

2os sargentos escripturarios

Cabos ordenanças

TOTAL

Officiaes................

1

1

1

2

2

2

...............

...............

...............

9

Praças...................

...............

...............

...............

...............

...............

...............

4

8

2

14

Somma.................

1

1

1

2

2

2

4

8

2

23

Rio de Janeiro, em 29 de março de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

(Mappa n. 4)

Brigada Policial do Districto Federal

MAPPA DO PESSOAL DA INTENDENCIA

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO

 

ESTADO MAIOR

ESTADO MENOR

Tenente-coronel chefe

 

Major intendente

Capitães intendentes

Tenentes intendentes

1os sargentos escripturarios

1º sargento motorista

1º sargento electricista

2os sargentos escripturarios

2º sargento conductor

Cabos ordenanças

TOTAL

Officiaes.........................

1

1

3

2

..........

..........

..........

..........

..........

..........

7

Praças............................

...............

..........

..........

..........

4

1

1

8

1

2

17

Somma...........................

1

1

3

2

4

1

1

8

1

2

24

Rio de Janeiro, 29 de março de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

(Mappa n. 5)

Brigada Policial do Districto Federal

SERVIÇO DE SAUDE

 

 

 

 

 

 

DISCRIMI-NAÇÃO

ESTADO MAIOR

ESTADO MENOR

Tenente-coronel chefe

Major fiscal

Capitães medicos

Capitão pharmaceutico

Tenentes medicos

Tenente pharmaceutico

Tenente dentista

Alferes pharmaceuticos

1º sargento archivista

1º sargento enfermeiro-mór

1º sargento escripturario da pharmacia

2º sargento escripturario

2º sargento escripturario do almoxarifado

2º sargento escripturario da enfermaria de medicina

2º sargento escripturario da enfermaria de cirurgia

2º sargento escripturario da enfermaria de tuberculose

Cabos ordenanças

TOTAL

Officiaes......

1

1

4

1

7

1

1

2

......

.........

......

......

......

......

......

.........

.........

18

Praças.........

.........

.........

.........

......

......

......

.........

......

1

1

1

1

1

1

1

1

2

10

Somma........

1

1

4

1

7

1

1

2

1

1

1

1

1

1

1

1

2

28

Rio de Janeiro, 29 de Março de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

CLBR Vol. 02 Ano 1916 Págs. 711 e 712 Tabelas (Mappas 6 e 7)

(Mappa n. 8)

Brigada Policial do Districto Federal

MAPPA DO PESSOAL DOS ESTADOS MAIOR E MENOR DO REGIMENTO DE CAVALLARIA

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO

ESTADO MAIOR

ESTADO MENOR

Tenente-coronel commandante

Major fiscal

Capitão ajudante

Tenente secretario

Tenente intendente

Alferes veterinarios

Sargento ajudante

Sargento intendente

1º sargento archivista

1º sargento escripturario

1os sargentos intendentes

2os sargentos escripturarios

2º sargento intendente

2º sargento ferrador

2º sargento corrieiro

2º sargento clarim-mór

Cabos veterinarios

Cabo clarim

Cabos corrieiros

Cabos ferradores

Cabos ordenanças

TOTAL

Officiaes................

1

1

1

1

1

2

......

......

......

......

......

......

...

...

......

...

...

...

......

...

...

7

Praças...................

......

......

......

......

......

......

1

1

1

2

1

6

1

1

1

1

4

4

4

4

2

31

Somma.................

1

1

1

1

1

2

1

1

1

2

1

6

1

1

1

1

4

4

4

4

2

38

OBSERVAÇÕES – Os estados maior e menor ficarão com 38 cavallos.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

(Mappa n. 9)

Brigada Policial do Districto Federal

MAPPA DO PESSOAL DOS ESTADOS MAIOR E MENOR DE UM BATALHÃO DE INFANTARIA

 

 

 

 

DISCRI-MINAÇÃO

                                                                         Estado Maior

                                                                                                                 Estado Maior

Tenente-coronel commandante

Major fiscal

Capitão ajudante

Tenente secretario

Tenente intendente

Sargento ajudante

Sargento intendente

1º sargento archivista

1os sargentos escripturarios

2os sargentos escripturarios

2º sargento corneteiro

Cabos corneteiros

Cabos ordenanças

TOTAL

Officiaes...............

1

1

1

1

1

.........

.........

.........

.........

.........

.........

.........

.........

5

Praças..................

..........

.........

............

............

............

1

1

1

2

6

1

1

2

15

Somma.................

1

1

1

1

1

1

1

1

2

6

1

1

2

20

Rio de Janeiro, 29 de março de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

(Mappa n. 10)

Brigada Policial do Districto Federal

MAPPA DO PESSOAL DE UMA COMPANHIA

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO

OFFICIAES

INFERIORES

OUTRAS PRAÇAS

TOTAL

Capitães

Tenentes

Alferes

1º Sargento

2os Sargentos

3os Sargentos

Cabos de esquadra

Anspeçadas

Soldados tambores

Soldados motoristas

Soldados corneteiros

Soldados

 

Officiaes................

1

1

3

.........

.........

.........

.........

.........

.........

.........

.........

.........

5

Praças...................

.........

.........

.........

1

4

4

16

16

98

2

4

1

146

Somma.................

1

1

3

1

4

4

16

16

98

2

4

1

151

Rio de Janeiro, 29 de março de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

(Mappa n. 11)

Brigada Policial do Districto Federal

MAPPA DO PESSOAL DE UM ESQUADRÃO

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO

OFFICIAES

INFERIORES

OUTRAS PRAÇAS

TOTAL

ANIMAES

Capitães

Tenentes

Alferes

1º sargento

2º sargentos

3º sargentos

Cabos de esquadra

Anspeçada

Soldados

Soldados conductores

Soldados clarins

Cavallos

Muares

Officiaes...............

1

2

2

.........

.........

...........

...........

...........

...........

...........

...........

5

...........

...........

Praças..................

......

......

......

1

4

4

16

16

69

5

4

119

...........

...........

Somma.................

1

2

2

1

4

4

16

16

69

5

4

124

124

16

OBSERVAÇÕES – O 4º esquadrão ficará com o effectivo de muares reduzido a 15.

Rio de Janeiro, 29 de Março de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

TABELLA A

Vencimentos dos officiaes e praças

 

 

OFFICIAES

VENCIMENTO MENSAL

 

 

Soldo

 

 

Gratificação

 

 

Total

General de Brigada.............

Coronel................................

 

   Commandante.........

1:266$666

966$666

633$334

483$334

1:900$000

1:450$000

Tenente-coronel...........................................................

800$000

400$000

1:200$000

Major............................................................................

633$333

316$667

950$000

Capitão.........................................................................

500$000

250$000

750$000

Tenente........................................................................

383$333

191$667

575$000

Alferes..........................................................................

300$000

150$000

450$000

Praças de pret

 

 

DISCRIMINAÇÃO

VENCIMENTO DIARIO

 

Soldo

 

Gratificação

 

Total

Sargento-ajudante e equivalente.................................

2$600

1$900

4$500

1º sargento e equivalente............................................

2$400

1$600

4$000

2º sargento e equivalente............................................

2$300

1$200

3$500

3º sargento e equivalente............................................

2$200

1$000

3$200

Cabo............................................................................

2$100

$700

2$800

Outras praças..............................................................

2$000

$600

2$600

Observações

As praças terão direito a uma etapa fixada no valor de 1$500.

Os inferiores e outras praças que presentemente tiverem maior gratificação do que a fixada, emquanto não interromperem as suas funcções, terão as suas gratificações completas pela consignação «Empregados etc.» ou pela Caixa de Brigada, quando esta consignação não comportar a despeza.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

TABELLA B

Tabella de contribuições, joias e pensões da Caixa Beneficente

 

GRADUAÇÕES E POSTOS

CONTRIBUI-               ÇÃO                         MENSAL

 

JOIA

                                 PENSÃO               MENSAL

General........................................................................

30$000

1:800$000

300$000

Coronel........................................................................

20$000

1:200$000

200$000

Tenente-coronel...........................................................

16$000

960$000

160$000

Major effectivo..............................................................

14$000

840$000

140$000

Capitão effectivo..........................................................

10$000

600$000

100$000

Tenente........................................................................

7$000

420$000

70$000

Alferes..........................................................................

6$000

360$000

60$000

Sargentos.....................................................................

4$000

48$000

40$000

Outras praças..............................................................

3$000

36$000

30$000

Rio de Janeiro, 29 de março de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.