DECRETO N. 11.982 – DE 18 DE MARÇO DE 1943

 

 

Autoriza que o estabelecimento de ensino secundário incluído na Escola Normal Dr. Ademar de Barros, com sede em Catanduva, no Estado de São Paulo, funcione como colégio.

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos da lei orgânica do ensino secundário e do decreto-lei n. 4.245, de 9 de abril de 1942,

decreta:

 

Art. 1º O estabelecimento de ensino secundário incluído na Escola Normal Dr. Ademar de Barros, com sede em Catanduva, no Estado de São Paulo, fica autorizado a funcionar como colégio.

 

Art. 2º A denominação do estabelecimento de ensino secundário de que trata o artigo anterior passa a ser Colégio Estadual de Catanduva.

 

Art. 3º A equiparação, que pelo presente decreto é concedida ao Colégio Estadual de Catanduva, considerar-se-á, quanto aos seus cursos clássico e científico, sob regime de inspeção preliminar.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de março do 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS

Gustavo Capanema.