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DECRETO N. 11.982 – DE 18 DE MARÇO DE 1943 |
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Autoriza que o estabelecimento de ensino secundário incluído na Escola Normal Dr. Ademar de Barros, com sede em Catanduva, no Estado de São Paulo, funcione como colégio. |
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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos da lei orgânica do ensino secundário e do decreto-lei n. 4.245, de 9 de abril de 1942, decreta: |
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Art. 1º O estabelecimento de ensino secundário incluído na Escola Normal Dr. Ademar de Barros, com sede em Catanduva, no Estado de São Paulo, fica autorizado a funcionar como colégio. |
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Art. 2º A denominação do estabelecimento de ensino secundário de que trata o artigo anterior passa a ser Colégio Estadual de Catanduva. |
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Art. 3º A equiparação, que pelo presente decreto é concedida ao Colégio Estadual de Catanduva, considerar-se-á, quanto aos seus cursos clássico e científico, sob regime de inspeção preliminar.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de março do 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema.