DECRETO N. 11.977 – DE 18 DE MARÇO DE 1943
Autoriza que o Ginásio do Estado, com sede em Campinas, no Estado de São Paulo, funcione como colégio
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos da lei orgânica do ensino securidário e do decreto-lei n. 4.245, de 9 de abril de 1942,
decreta:
Art. 1º O Ginásio do Estado, com sede em Campinas, no Estado de São Paulo, fica autorizado a funcionar como colégio.
Art. 2º A denominação do estabelecimento do ensino secundário de que trata o artigo anterior passa a ser Colégio Estadual de Campinas.
Art. 3º A equiparação, que pelo presente decreto é concedida ao Colégio Estadual de Campinas, considerar-se-á, quanto aos seus cursos clássico e científico, sob regime de inspeção preliminar.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.