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DECRETO nº 11.972, DE 18 de março DE 1943.

Autoriza que o Ginásio Imaculada Conceição, co msede em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, funcione como colégio

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos da lei orgânica do ensino secundário e do decreto-lei n.º 4.245, de 9 de abril de 1942,

decreta:

Art. 1.º O Ginásio Imaculada Conceição, com sede em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, fica autorizado a funcionar como colégio.

Art. 2.º A denominação do estabelecimento de ensino secundário de que trata o artigo anterior passa a ser Colégio Imaculada Conceição.

Art. 3.º O reconhecimento, que pelo presente decreto é concedido ao Colégio Imaculada Conceição, considerar-se-á, quanto aos seus cursos clássico e científico, sob regime de inspeção preliminar.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

Getulio Vargas

Gustavo Capanema