decreto nº 11.846, de 6 de março de 1943.
Adota modelos de livros e fichas para as tesourarias dos serviços públicos civis da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o resultado dos trabalhos apresentados pela Comissão constituída na forma do art. 3.° do decreto número 8.740, de 11 de fevereiro de 1942, e usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1.° Ficam Comuns a todas as Tesourarias
I – Livros Comuns a todas as Tesourarias
a) Caixa Geral
b) Caixa de Depósitos e Cauções
c) Caixa de Diferente Valores
(Modelo idêntico ao do “Caixa Geral”)
a) Conta Corrente dos Ajudantes
b) Registro de Procurações
c) Registro de Firmas.
II – Livros Comuns a todas as Tesourarias que movimentam Selos da União
a) Caixas de Selos
(Modelos idênticos ao do “Caixa Geral”)
a) Livro-Estoque.
III – Livros Privativos do Tesouro Nacional
a) Caixa de Depósitos PKblicos
b) Caixa Auxiliar da Tesouraria
IV – Livros Privativos da Casa da Moeda
a) Caixa de Metais (modelo único)
Para Ouro
Para Prata
Para Bronze
b) Caixa de Moedas de Novo Cunho
c) Caixa de Moedas Antigo Cunho
d) Caixa de Medalhas
e) Caixa de Objetos e Pedras Preciosas
(Modelo idêntico ao do “Caixa Geral”)
V – Livro Privativo das Tesourarias do Departamento dos Correios e Telégrafos
a) Caixa de Refugos em Depósito
(Modelo idêntico ao do “Caixa Geral”)
VI – Livros Privativos da Caixa de Amortização
a) Caixa de Notas Novas a Assinar
b) Caixa de Notas Novas Assinadas
(Modelo idêntico ao do “Caixa de Notas Novas a Assinar”)
c) Caixa de Moedas Divisionárias
(Modelo idêntico ao do “Caixa Geral”)
d) Caixa de Notas a Incinerar
(Modelo idêntico ao do “Caixa Geral”)
e) Caixa de Notas da Caixa de Estabilização
(Modelo idêntico ao do “Caixa Geral”)
f) Caixa de Valores do Fundo de Amortização
(Modelo idêntico ao do “Caixa Geral”)
g) Caixa de Expediente
h) Caixa de Títulos a Emitir.
Art. 2.° A partir da publicação do presente decreto, a Imprensa Nacional não Poderá imprimir, fora dos modelos de que trata o artigo anterior, os livros e fichas ora padronizados.
Art. 3.° Até a utilização total dos respectivos estoques, as Tesourarias procederão à sua escrituração e registro servindo-se dos livros ainda existentes.
Art. 4.° Os livros destinados à escrituração e registro nas Tesourarias obedecerão às seguintes formalidades:
a) termos de abertura e encerramento, assinados pelo Chefe da repartição ou pessoa por ele autorizada;
b) folhas rubricadas pelo Chefe da repartição ou pessoa pelo mesmo designada;
c) assinatura dos tesoureiros após o encerramento diário do movimento de entrada e saídas.
Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1943, 122.° da Independência e 55.° da República.
getulio vargas
Romero Estelita
Fernando Antunes
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
Oscar Saraiva