decreto nº 11.794, de 4 de março de 1943.
Aprova, com modificação, os novos estatutos da “Mercantil Companhia Nacional de Seguros”, adotados pela assembléia geral de acionistas realizada a 10 de março de 1942, inclusive aumento de capital para Cr$2.500.000,00.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1° Ficam aprovados os novos estatutos da “Mercantil Companhia Nacional de Seguros”, com sede no Rio de Janeiro, autorizada a operar em seguros e resseguros dos ramos elementares e de acidentes do trabalho, pelo decreto n. 3.657, de 26 de janeiro de 1939, conforme foram adotados por deliberação da assembléia geral extraordinária dos seus respectivos acionistas, realizada a 10 de março de 1942, inclusive aumento do capital social, para Cr$2.500.000,00, com execução aprovada pela assembléia geral extraordinária efetuada a 24 de setembro de 1942, mediante as condições abaixo:
I – Os estatutos são aprovados com a seguinte alteração: no art. 43 substituam-se as palavras “Os dividentos não reclamados no praxo de cinco anos”, por “Os dividendos prescritos na forma da lei.”
II – A alteração consignada na cláusula precedente deverá ser aprovada em assembléia geral extraordinária dos acionistas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto.
Art. 2.° Continuará a referida sociedade integralmente sujeita ás leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.
Art. 3.° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1943, 122.° da Independência e 55.° da República.
getulio vargas
Oscar Saraiva.