decreto nº 11.705, de 24 de fevereiro de 1943.
Aprova o Regimento da Comissão Central de Requisições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão Central de Requisições, que com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
getúlio vargas
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Apolônio Salles
Gustavo Capanema
J. P. Salgado Filho
Regimento da Comissão Central de Requisições
capítulo i
Da Finalidade
Art. 1º A Comissão Central de Requisições (C. C. R.), a que se refere o Decreto-lei nº 4.812, de 8 de outubro de 1942, e diretamente subordinada ao Presidente da República, tem por finalidade a orientação e fiscalização da prática das requisições de que trata o mencionado Decreto-lei, bem como o estudo e a ultimação dos processos de indenização das mesmas requisições.
capítulo ii
Da Organização
Art. 2º Da C. C. R. farão parte os seguintes membros:
I - um general de divisão e um oficial superior intendente do Exército, como representante do Ministério da Guerra;
II - um vice-almirante e um oficial superior intendente Naval, como representante do Ministério da Marinha;
III - um brigadeiro do ar e um oficial superior intendente da Aeronáutica, como representantes do Ministério da Aeronáutica;
IV - representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saúde, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores, do Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. A juízo do Presidente da República, poderão integrar, também, a C. C. R. representantes das classes industriais, comerciais, agrícolas e trabalhistas, um para cada classe.
Art. 3º O Presidente da República designará, por decreto, o presidente e o vice-presidente da C. C. R., escolhidos entre os membros dêsse órgão.
Parágrafo único. Como elemento meramente consultivo funcionará em comissão, junto a C. C. R., um consultor jurídico designado pelo Presidente da República e que deverá ser bacharel em direito, funcionário público.
Art. 4º O presidente da C. C. R. disporá de um secretário, militar ou funcionário por ele designado.
Art. 5º Os trabalhos da C. C. R. serão desempenhados por uma Divisão Técnica (D. T.), uma Divisão de Processos (D. P.) e um Serviço de Administração (S. A.), dirigidos por diretor e imediatamente subordinados ao presidente da Comissão.
Art. 6º A D. T. compreende:
I - Secção de Contrôle de Requisição (S. C. R.);
II - Secção de Orientação das Comissões e Subcomissões de Avaliação de Requisições (S. O. A.);
III - Secção de Estudos das Coisas Requisitaveis (S. E. R.).
Art. 7º A D. P. compreende:
I - Secção de Jurisprudência e Publicações (S. J. P.);
II - Secção de Redação de Atas e dos Expediente (S. R.E.);
III - Secção de Preparo de Processos e Diligências (S. P. D.).
Art. 8º O S. A. compreende:
I - Secção de Comunicações (S. C.);
II - Secção de Mecanografia (S. M.);
III - Secção de Pessoal e Material (S. P. M.);
IV - Arquivo (A.);e
V - Portaria (P.).
Art. 9º As Comissões e Subcomissões de Avaliação de Requisições são considerados órgãos auxiliares da C. C. R., à qual ficam tecnicamente subordinadas.
capítulo iii
Da Competência
Art. 10. À C. C. R. compete:
I - organizar relações das coisas que os Ministros de Estado, interventores e governadores de Estado ou Territórios possam, respectivamente, requisitar por ação direta ou por intermédio de delegados;
II - elaborar instruções para o funcionamento das Comissões e Subcomissões de Avaliação de Requisições, que forem organaizadas na forma prescrita no presente decreto-lei;
III - informar sôbre consultas relativas a requisições, oriundas dos que estejam no efetivo exercício do direito de requisitar;
IV - apreciar as requisições feitas, independentemente de pedidos de indenização, qualificando-as segundo os respectivos característicos de conveniência e utilidade;
V - dar parecer nos processos de pedidos de indenização, firmando juizo sôbre os direitos dos requisitados; e
VI - promover, por intermédio das autoridades judiciárias militares, a apuração das responsabilidades dos que infrigirem disposições relativas a requisições.
Art. 11. À D. T. compete:
I - manter registos sistemáticos, individuais para todos os titulares do direito de requisição e seus delegados, das requisições efetuadas;
II - apurar a responsabilidade dos que deixarem de enviar à C. C. R., por intermédio das Comissões de Avaliação de Avaliação de Requisições, a notificação das requisições que efetuarem;
III - levantar balancetes mensais e balanços anuais do movimento de requisições e indenizações;
IV - estabelecer normas para a avaliação das requisições a serem feitas nas diversas régios do país;
V - manter registo das Comissões e Subcomissões de Avaliação de Requisições;
VI - orientar a ação das Comissões e Subcomissões de Avaliação de Requisições;
VII - redigir a correspondência relativa às suas atribuições e executar outros trabalhos, necessários ao bom desempenho da finalidade da C. C. R. que lhe forem atribuídos pelo presidente.
Art. 12. À D. P. compete:
I - instruir os pedidos de indenização que tenham de ser julgados pela C. C. R.;
II - processar as ordens de indenização que tenham de ser expedidas pelo presidente da C. C. R.;
III - coligir os julgados da C. C. R.;
IV - executar os trabalhos de secretariado das reuniões da C. C. R.;
V - organizar a “ordem do dia” das sessões da C. C. R., na conformidade das instruções recebidas do presidente;
VI - executar outros trabalhos, necessários ao bom desempenho da finalidade da C. C. R., que lhe forem atribuidos pelo presidente.
Art. 13. Ao S. A. compete:
I - receber e registar a correspondência da C. C. R.;
II - abrir a correspondência ordinária e encaminhá-la como fôr necessário;
III - encaminhar ao presidente a correspondência reservada, confidencial ou secreta, sem abrí-la;
IV - efetuar todos os trabalhos mecanográficos da C. C. R.;
V - datilografar a correspondência que lhe tenha sido entregue em manuscrito pelas D. T. e D. P. submetendo-a, em seguida, à assinatura do presidente;
VI - fazer a movimentação interna e a expedição da correspondência da C. C. R.;
VII - entregar aos membros da C. C. R., com a antecedência de dois dias, pelo menos, da data da reunião, cópias datilográficas dos pareceres em processos incluidos na orem do dia;
VIII - manter atualizados os assentamentos dos funcionários e extranumerários a serviço da C. C. R., inclusive as fichas financeiras;
IX - organizar as fôlhas de pagamento dos servidores requisitados;
X - expedir as notificações de frequência dos servidores requisitados;
XI - organizar a escala de férias dos servidores da C. C. R.;
XII - providenciar a aquisição ou requisição do material necessário à C. C. R.;
XIII - autorizar e efetuar despesas miudas de pronto pagamento;
XIV - organizar o arquivo vivo e o arquivo morto da C. C. R.;
XV - fazer a juntada de papéis pedida pelas D. T. e D. P.;
XVI - efetuar o policiamento interno das dependências da C. C. R.;
XVII - conservar em rigoroso asseio a sede da C. C. R. inclusive os moveis e instalações; e
XVIII - executar outros trabalhos de administração geral necessários ao bom desempenho da finalidade da C. C. R., que lhe forem atribuidos pelo presidente.
capítulo Iv
Das Atribuições Do Pessoal
Art. 14. Ao presidente da C. C. R. incumbe:
I - dirigir os trabalhos da C. C. R. e mandar executar qualquer medida de carater administrativo sem audiência do plenário;
II - determinar a redução de prazo para apresentação de pareceres a um mínimo de horas, podendo inscrevê-los na pauta da sessão imediata, para pronto e preferencial pagamento, quando assim julgar conveniente;
III - presidir as sessões;
IV - distribuir processos a serem relatados pelos membros da C. C. R., de modo que, quanto possivel, os assuntos relativos a requisições militares fiquem a cargo de representantes militares;
V - tomar parte nas discussões e votações, nestas com o próprio voto e com o voto de desempate;
VI - determinar a efetivação das diligências solicitadas pelos relatores de processos;
VII - conceder prorrogação de prazo para apresentação de parecer;
VIII - conceder vista de processo aos membros da C. C. R.;
IX - fazer ler a ata, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada;
X - fazer ler o resumo do expediente que possa interessar à Comissão, bem como qualquer documento constante do mesmo, a seu juízo ou a requerimento verbal de qualquer membro da Comissão;
XI - submeter a discussão e votação as matérias constantes da ordem do dia e proclamar os resultados;
XII - resolver as questões de ordem que sejam levantadas;
XIII - conceder a palavra aos membros da Comissão, respeitada a procedência;
XIV - chamar a atenção do debatedor, quando êste se desviar do assunto em discussão ou ao esgotar-se o tempo de que possa dispor para usar da palavra;
XV - estabelecer com precisão o ponto da questão sôbre o qual devem ser feitas as votações;
XVI - dar instruções para a organização da ordem do dia;
XVII - fixar data para as sessões ordinárias e convocar as extraordinárias;
XVIII - designar subcomissões de membros da C. C. R. para o estudo de qualquer assunto especial de competência da Comissão;
XXIV - conceder vantagens e favores legais que forem de sua alçada a funcionários e extranumerários a serviço da C. C. R.; e
XXV - executar as deliberações da Comissão, encaminhando os processos de indenizações ao Presidente da República acompanhados de exposição de motivos, solicitando abertura de créditos para pagamento dos mesmos.
Parágrafo único. Incumbe ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos até 30 dias.
Art. 15. Aos membros da C. C. R. incumbe:
I - comparecer a todas as sessões, salvo motivo de força maior justificado perante o presidente da Comissão;
II - estudar e relatar as matérias que lhes forem distribuidas, dentro de 5 dias a contar da data de vista do processo, salvo prorrogação requerida ao presidente e por ele concedida;
III - solicitar ao presidente, quando necessário, a conversão de processos em diligência, para obter esclarecimentos necessários, inclusive os que possam resultar de consultas a outros membros da C. C. R.;
IV - tomar parte na discussão dos assuntos em debate;
V - votar e justificar seu voto, podendo fazê-lo em separado se vencido, e servir de prolator da deliberação quando o seu voto for vencedor;
VI - pedir vista de processo, quando necessário e por prazo não superior a 3 dias, ao ser anunciada a votação;
VII - sugerir, por escrito, à deliberação da Comissão, todas as medidas que julgar úteis ao cabal desempenho das atribuições da C. C. R. e ao andamento dos processo;
VIII - requerer ao presidente a convocação de sessões extraordinárias, justificando o seu pedido;
IX - assinar o livro de presença, ao comparecimento às reuniões;
X - subscrever as atas, depois de aprovadas; e
XI - entregar à D. P. original de seus pareceres, antes do prazo de que fala o item II, afim de serem copiados.
Art. 16. Incumbe aos diretores das Divisões e do Serviço:
I - distribuir trabalho às secções;
II - superintender e coordenar as atividades das secções;
III - despachar com o presidente da C. C. R. e providenciar a execução das ordens deste recebidas;
IV - no que estiver em sua alçada, aplicar penalidades e autorizar vantagens e favores legais a funcionários e extranumerários que lhes estejam subordinados;
V - solicitar do presidente da Comissão providências concernentes à administração de pessoal, em casos superiores à própria alçada;
VI - aprovar a estimativa do material necessário aos trabalhos sob sua direção; e
VII - assinar o expediente dos orgãos que respectivamente dirigem.
Art. 17. Ao diretor da D. P. incumbe, ainda, indicar ao presidente o servidor da Divisão, que deve auxiliar os trabalhos de deliberação coletiva da C. C. R., na tomada de notas sobre os debates, redação das atas e leitura das atas e do expediente.
Art. 18. Ao diretor do S. A. incumbe, ainda, efetuar e autorizar as despesas miúdas de pronto pagamento.
Art. 19. Ao secretário do presidente incumbe:
I - atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o presidente, encaminhando-as ou dando a este conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o presidente, quando fôr designado para isto;
III - redigir a correspondência pessoal do presidente; e
IV - receber do S. A., devidamente fechada, e registar em protocolo especial e correspondência reservada, confidencial ou secreta destinada à C. C. R.
Art. 20. Aos funcionários e extranumerários que tenham exercício na C. C. R. incumbe desempenhar as funções que lhes forem confiadas por seus superiores imediatos.
capítulo V
Das Irregularidades Dos Processos
Art. 21. Quando haja indícios de criminalidade num processo de requisição, o relator determinará sejam tiradas cópias das peças necessárias para que constituam um auto à parte; em seguida apresentá-lo-á à D. P., depois da decisão coletiva da C. C. R., afim de ser encaminhado à autoridade judiciária competente, para os fins de direito, sobrestando-se o processo de requisição até pronunciamento definitivo da Justiça Militar
Art. 22. Havendo necessidade de preenchimento de formalidades substanciais do processo, êste ficará paralisado na D. P., enquanto se proceder as diligências e só depois de cumpridas novamente será aberta vista ao mesmo relator.
Parágrafo único. Em hipótese alguma o processo será desviado da C. C. R. para cumprimento de diligências. Estas serão feitas por meio de ofícios acompanhados, quando necessário, de cópias autênticas de determinadas peças.
capítulo Vi
Das Sessões
Art. 23. A C. C. R. reunir-se-á em dia e hora previamente designados pelo presidente e só poderá funcionar com dois terços dos seus membros, no mínimo.
Parágrafo único. Quando necessário, o presidente, a seu juízo ou a requerimento de qualquer membro, poderá convocar sessão extraordinária, para data anterior à que estiver designada para reunião ordinária.
Art. 24. Cada sessão terá a duração de duas horas, prorrogáveis, mediante proposta do presidente, por decisão da Comissão.
Art. 25. As sessões serão secretas ou públicas, conforme resolver, em cada caso, a C. C. R.
Art. 26. A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:
I - verificação da presença dos membros da Comissão;
II - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
III - expediente;
IV - ordem do dia (discussão e votação das matérias constantes da pauta de trabalho).
Art. 27. A ata resumirá, com clareza, tudo quanto ocorrer na sessão e será lavrada ainda quando não haja sessão por falta de número legal, mencionando-se, em todos os casos, os nomes dos membros que compareceram aos trabalhos.
Parágrafo único. A C. C. R., quando julgar conveniente, poderá determinar o apanhamento taquigráfico dos seus trabalhos.
Art. 28. As retificações feitas à ata da sessão anterior, reconhecidas procedentes pelo plenário, serão consignadas na ata do dia.
Art. 29. Da ordem do dia deverão constar as matérias cujas discussões não tenham sido ultimadas.
Parágrafo único. A ordem do dia ou “pauta”, organizada em conformidade com as instruções do presidente da Comissão, só poderá ser alterada em caso de urgência ou de preferência concedida para qualquer matéria, a critério do mesmo presidente.
Art. 30. O presidente, abrindo a discussão sobre cada um dos pareceres em mesa, na ordem em que tiverem sido incluídos na pauta dos trabalhos concederá a palavra aos respectivos relatores, para que façam a leitura dos fundamentos dos seus pareceres, e, ao termo da exposição da cada relator, ao membros que se tiverem inscrito para falar sobre a matéria em debate, respeitada a precedência na inscrição.
Parágrafo único. Exclusive o relator, cada membro só poderá usar da palavra sobre uma matéria durante quinze minutos, salvo prorrogação deste tempo concedida pelo presidente.
Art. 31. Depois de falarem todos os membros inscritos para discutir a matéria, o relator poderá, mais uma vez, fazer uso da palavra, por tempo não excedente de quinze minutos.
Art. 32. Durante a discussão e somente na primeira sessão em que for considerada a matéria, poderão ser apresentadas emendas, sobre as quais será emitido parecer pelo mesmo relator e antes de qualquer votação da matéria.
Parágrafo único. Só serão admitidas as emendas apresentadas por escrito e que tenham relação com a matéria em discussão; tais emendas serão supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas, devendo ser submetidas a votos na ordem desta classificação.
Art. 33. Encerrada a discussão da matéria, será a mesma posta em votação e, pelo presidente, colhidos os votos e proclamado o resultado, votando em primeiro lugar o relator e, a seguir, o membro mais antigo da Comissão e assim por diante.
Parágrafo único. Quando todos os membros tiverem a mesma antiguidade de função, votará em primeiro lugar aquele que se sentar à direita do presidente, o imediato e, a seguir, na mesma ordem, os demais, sempre depois do voto do relator da matéria.
Art. 34. Nenhuma deliberação será considerada adotada desde que não reúna a maioria dos votos dos membros presentes.
§ 1º A votação será nominal, expressa pela fórmula “sim” ou pela fórmula “não”, nos casos de total acôrdo ou desacordo com os termos do parecer, podendo ter lugar, nesta última hipótese, a apresentação de voto em separado.
§ 2º Se as divergências com as conclusões do parecer não forem fundamentais, dará o membro voto com restrições, que será computado como voto favoravel.
§ 3º Se o voto do relator for vencido, o presidente designará para redigir, dentro do prazo de cinco dias, o novo parecer, o membro da C. C. R. cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 35. Salvo resolução em contrário, tomada antecipadamente pela C. C. R. em cada casa, as matérias serão submetidas a uma única discussão.
Art. 36. Caberá ao autor do parecer aprovado da redação final à deliberação resultante, redação que será lida e submetida à aprovação na mesma sessão ou na sessão imediata.
Art. 37. Os pareceres serão emitidos por escrito, em termos explícitos, sobre a conveniência da aprovação ou rejeição da matéria a que se referirem e terminarão, sempre, por conclusões sintéticas.
Parágrafo único. O relator entregará o original do seu parecer à D. P. para que esta determina a extração de cópias necessárias para o arquivo da C. C. R. e para conhecimento dos demais membros.
Art. 38. Um relator de matéria sujeita à deliberação da C. C. R. poderá declarar-se suspeito ou impedido, fundamentando a declaração.
Parágrafo único. O presidente, atendendo às razões da suspeição, designará outro relator.
Art. 39. Cabem ao presidente as providências ulteriores para que as deliberações tomadas pela C. C. R. tenham o devido encaminhamento.
capítulo vii
Da Lotação
Art. 40. A D. T., a D. P. e o S. A. terão a lotação que for oportunamente aprovada por decreto.
capítulo viii
Do Horário
Art. 41. O período de trabalho nas dependências da C. C. R. será de seis (6) horas diárias, no mínimo, exceto aos sábados, quando poderá ser de três (3) horas.
Parágrafo único. Os contínuos e serventes terão o horário que for estabelecido em escala previamente organizada pelo S. A.
capítulo Ix
Das Substituições
Art. 42. Em suas faltas e impedimentos eventuais, de duração até 30 dias, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
Art. 43. Os diretores da D. T. D. P., e do S. A., serão substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo servidor que houverem, respectivamente, indicado e tiver sido designado, para isto, pelo presidente por meio de portarias.
capítulo x
Disposições Gerais
Art. 44. Os trabalhos administrativos da C. C. R. serão desempenhados por militares ou funcionários requisitados e extranumerários admitidos na forma da lei.
Art. 45. É vedado a qualquer membro da C. C. R., bem como a qualquer militar ou funcionário com exercício na Comissão, prestar informações sobre assuntos em andamento ou estudo nesse órgão, sem que tenham, para isso, expressa determinação do presidente.
Art. 46. Os casos omissos neste Regimento, relativos ao funcionamento da C. C. R., serão discutidos e resolvidos nas reuniões da Comissão.