DECRETO N

DECRETO N. 11.663 – DE 17 DE FEVEREIRO DE 1943

Autorisa o cidadão brasileiro João Baptista Anhaia de Almeida Prado a lavrar jazida de ouro no município de Xiririca, do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Baptista Anhaia de Almeida Prado a fazer a lavra da jazida de ouro denominada “Guaracuí”, no ribeirão da Mina, antigo Braço Grande, Braço de Cima ou Forquilha, no município de Xiririca, do Estado de São Paulo, numa área de noventa e três hectares e setenta e dois ares (93,72 Ha) delimitada por um contorno poligonal fechado tendo um vértice a mil quinhentos e quarenta metros (1.540 m) rumo magnético vinte graus e trinta minutos nordeste (20º30’ NE) da confluência do ribeirão da Mina no rio Etá e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta metros (160 m), setenta graus e quinze minutos nordeste (70º15’ NE); quatrocentos e oitenta metros (480 m), dezoito graus noroeste (18ºNW); trezentos e setenta e cinco metros (375 m), oitenta e oito graus sudoeste (88º SW) ; duzentos e setenta metros (270 m), dezoito graus noroeste (18º NW); mil e cem metros (1.100 m), cinquenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (55º30’ NE) ; mil cento e oitenta metros (1.180 m), vinte e oito graus nordeste (28º NE) ; seiscentos e vinte metros (620 m), sessenta e quatro graus noroeste (64º NW); mil duzentos e vinte metros (1.220 m) onze graus sudoeste (11º SW); mil e oitenta metros (1.080 m), cinquenta cinco graus e trinta minutos sudoeste (55º30’ SW); quinhentos e cinquenta metros (550 m), dezoito graus sudeste (18º SE) ; trezentos e noventa e cinco metros (395 m), oitenta e oito graus nordeste (88º NE); trezentos e setenta metros (370 m), dezoito graus sudeste (18º SE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da Iavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 1.880,00) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.