DECRETO N

DECRETO N. 11.564 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1943

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Dias Leandro a pesquisar quartzo no município de Bom Despacho, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74. letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Dias Leandro a pesquisar quartzo, em terrenos situados no lugar denominado “Lage”, distrito e município de Bom Despacho, do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte e dois hectares (122 Ha), delimitada por um polígono que tem um dos seus vértices situado na confluência do córrego Laginha com o ribeirão da Lage e cujos lados a partir desse vértice tem os seguintes comprimentos e rumos: cento e setenta e cinco metros (175 m), setenta e dois graus sudoeste (72º SW) ; duzentos e quarenta metros (240 m), cinco graus sudoeste (5º SW) ; cento e oitenta metros (180 m), oitenta e seis graus e trinta minutos nordeste (86º 30’ NE); quatrocentos e trinta metros (430 m), sessenta e três graus sudeste (63º SE) ; setecentos e vinte metros (720 m), sessenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (65º 30’ NE) ; quinhentos e setenta metros (570 m), setenta e seis graus e trinta minutos sudeste (76º 30’ SE); quatrocentos e cinquenta metros (450 m), cinco graus noroeste (5º NW) ; trezentos e quarenta e cinco metros (345 m), setenta graus nordeste (70º NE) ; quatrocentos e quarenta metros (440 m), trinta e um graus e trinta minutos noroeste (31º 30’ NW); quinhentos e setenta e cinco metros (575 m), setenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (75º 30’ NW); mil cento e sessenta e cinco metros (1.165 m), quarenta graus sudoeste (40º SW); trezentos e quarenta e cinco metros (345 m), setenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (74º 30’ NW), respectivamente até o vértice de partida.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa, de mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$ 1.220,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.