DECRETO N. 11.562 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1943
Autoriza a Cromita do Brasil Sociedade Anônima, a emitir ações ao portador e admitir como acionistas as sociedades nacionais, alem dos cidadãos brasileiros.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o decreto-lei n. 3.553, de 25 de agosto de 1941,
decreta:
Art. 1º E’ concedida à Cromita do Brasil, Sociedade Anônima, com sede na cidade do Salvador, do Estado da Baía, autorização para emitir ações ao portador e admitir como acionista as sociedades nacionais, alem dos cidadãos brasileiros, de acordo com o que dispõe o decreto-lei n. 3.553, de 25 de agosto de 1941, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º A presente autorização é dada exclusivamente para o fim de aproveitamento das minas de cromo de propriedade da Sociedade ora autorizada, existentes nos lugares denominados “Cascabulhos” e “Pedrinhas”, situados no município de Campo Formoso, do Estado da Baía, inscritas no livro A n. 1, das “Jazidas e Minas Conhecidas” às fls. 6 e 157, sob ns. de ordem 13 e 436, da Divisão de Fomento da Produção Mineral.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.