DeCRETO N. 11.527 – DE 17 DE MARÇO DE 1915
Approva o regulamento para a cobrança do sello sobre as facturas ou contas assignadas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição da Republica e em execução ao art. 3º, § 8º, da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, resolve que, para a cobrança do imposto do sello sobre as facturas ou contas assignadas, seja observado o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Sabino Barroso.
Regulamento para tornar effectiva, de accôrdo com a autorização contida no art. 3º, § 8º, da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, a cobrança do imposto do sello sobre as facturas ou contas assignadas, a que se refere o decreto n. 11.527, de 17 de março de 1915
Art. 1º Estão sujeitas ao sello proporcional a quantia ou a somma das quantias nellas exaradas (tabella A, § 1º, n. 4, do decreto n. 2.564, de 22 de janeiro de 1900, modificada pelas disposições do art. 3º, § 8º, da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914), as triplicatas das facturas ou contas de valor superior a duzentos mil réis (200$), oriundas da compra ou venda de mercadorias de commerciante a commerciante, que não forem liquidadas á vista (dinheiro de contado), e a cuja assignatura é o devedor obrigado (art. 219 da lei n. 556, de 25 de junho de 1850 – Codigo Commercial).
Art. 2º O sello será affixado nas duplicatas pelo credor e inutilizado pelo devedor ou seu procurador bastante, com a data e assignatura.
Art. 3º A duplicata de factura ou conta assignada deve conter:
a) referencia por importancia á conta que lhe deu origem, em algarismo e por extenso;
b) o nome, por extenso, e o domicilio tanto do devedor como do credor;
c) o prazo préviamente fixado, ou a dias, mezes, ou annos contados da data da conta original;
d) o reconhecimento da exactidão da conta original e a obrigação de pagal-a pela duplicata;
e) a clausula á ordem;
f) o logar onde deve ser paga, dando a falta desta declaração o direito ao credor de optar pela cobrança no seu domicilio ou no do devedor, precedendo aviso a este com 15 dias pelo menos de antecipação ao vencimento.
Art. 4º A duplicata de conta assignada será enviada pelo credor ao devedor para a necessaria assignatura deste, que fica obrigado a devolvel-a de fórma que aquelle a receba dentro do prazo de 15 dias si for domiciliado na mesma praça, e de 60 dias si o for em praça differente, contados os prazos da data da conta e sob pena do protesto por falta de assignatura.
Art. 5º A recusa por parte do devedor em firmar a duplicata dá ao credor o direito de mandal-a protestar por falta de assignatura, auferindo este os mesmos direitos e garantias que para o protesto por falta de acceite preceitúa a lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1980.
§ 1º Si além da falta de assignatura o devedor se recusar a devolver a duplicata nos prazos estabelecidos no art. 4º, o credor fica com o direito de mandar extrahir uma triplicata, que, devidamente sellada nos termos do art. 1º, fará protestar, gozando dos mesmos direitos e garantias attribuidas neste artigo á referida duplicata.
§ 2º O protesto por falta de assignatura póde ser tirado em qualquer tempo antes do vencimento.
Art. 6º O portador de uma duplicata de conta assignada é obrigado a receber o seu pagamento parcial, em qualquer tempo, até o dia do vencimento, dando uma quitação no titulo em seu poder e outra em separado.
Art. 7º Nas contas em que o pagamento fôr estipulado em prestações, os vencimentos destas serão discriminados nas duplicatas, e, vencida e não paga uma dellas, será protestada, considerando-se tambem vencidas as posteriores e a conta exigivel immediatamente pela totalidade.
Art. 8º O pagamento de uma duplicata de conta assignada, independente da assignatura e do endosso, póde ser garantido por aval, sendo o avalista equiparado áquelle cujo nome indicar; na falta de indicação, áquelle abaixo de cuja firma lançar a sua; fóra destes casos, ao devedor directo.
Art. 9º A recusa parcial ou total do pagamento por parte do devedor dá ao credor o direito de protestar a duplicata de conta assignada, auferindo o referido credor, seus avalistas e endossadores, os direitos e vantagens garantidos neste caso pela lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908.
Paragrapho unico. O protesto a que se refere este artigo será tirado no dia immediato ao da exigibilidade do pagamento da duplicata que tenha de ser protestada.
Art. 10. O protesto, quer pela falta de assignatura, quer pela de pagamento, póde ser tirado pelo portador da duplicata, segundo as suas conveniencias, tanto no seu domicilio como no do devedor, sendo necessario, quando esta providencia for tomada fóra do domicilio do devedor, provar, no primeiro caso, a effectividade da remessa da mercadoria, juntando uma cópia da factura original e da carta de expedição que a acompanhou, além de uma via do conhecimento de embarque.
Paragrapho unico. Nas cópias de factura e da carta devem constar o numero e o folio do copiador em que tiverem sido os originaes registrados.
Art. 11. Tanto os endossos completos como os em branco, lançados nas duplicatas de contas assignadas antes do vencimento, estão isentos de sello.
Art. 12. Em tudo mais de que se não faz menção especial neste regulamento, ficam as duplicatas de contas assignadas equiparadas ás letras de cambio e notas promissorias, regendo-se, portanto, pelas disposições da lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908.
Art. 13. Sessenta dias depois de publicado este regulamento, nenhuma reclamação será acceita, nem conta alguma de operações posteriores a esse prazo será cobrada em juizo ou terá validade para os casos de fallencia ou concordata judicial ou extra-judicial, sem que o credor junte aos autos ou apresente a duplicata devidamente assignada pelo devedor.
§ 1º Na falta de duplicata assignada, será apresentada, antes do vencimento, essa mesma via de conta ou a triplicata devidamente protestada por falta de assignatura.
§ 2º Estando a conta vencida e não paga, deverá o credor juntar a duplicata ou triplicata protestada por falta de pagamento.
Art. 14. Do presente regulamento se dará conhecimento, por telegramma, a todas as autoridades federaes.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1915. – Sabino Barroso.