DECRETO N. 11.524 – DE 17 DE MARÇO DE 1915
Autoriza a revisão do contracto celebrado com a Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão, em virtude do decreto n. 10.295, de 25 de junho de 1913, e alterado, em sua clausula I, pelo decreto n. 10.377, de 6 de agosto do mesmo anno
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com a Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão, hoje a cargo do governo daquelle Estado, em virtude de um contracto de antichrese e usando da autorização constante do n. XIX, art. 30, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno,
decreta:
Artigo unico. Fica substituido o contracto celebrado com a Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão, em virtude do decreto n. 10.295, de 25 de junho de 1913, e alterado, em sua clausula I, por força do decreto n. 10.377, de 6 de agosto do mesmo anno, pelo que fôr lavrado, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
Clausulas a que se refere o decreto n. 11.524, desta data
I
O serviço de navegação terá por séde a cidade de S. Luiz do Maranhão e constará das seguintes linhas e viagens:
1. Linha do Norte – Entre S. Luiz e Belém: uma viagem mensal, com escalas, na ida, pelos portos de Guimarães, Jucuman, Cururupú, Carutapera Turyassú, Viseu, Bragança e Pinheiro, voltando o vapor directamente a S. Luiz. Na viagem seguinte, o vapor deverá ir directamente a Belém, com escalas na volta, pelos portos mencionados. E assim sempre alternadamente.
2. Linha do Sul – Entre S. Luiz e Natal: uma viagem redonda mensal, com escalas pelos portos de Barreirinhas, Tutoya, Amarração, Camocim, Acarahú, Fortaleza, Aracaty, Mossoró e Macáo.
3. Linha do Centro – Uma viagem redonda mensal, entre S. Luiz e S. Bento, com escala por Alcantara.
II
A contractante obriga-se a iniciar o serviço de navegação de que trata a clausula anterior dentro do prazo maximo de 30 dias, contado da data da assignatura do presente contracto, e, si o não fizer, dar-se-ha a rescisão do mesmo contracto, de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial. Dada a rescisão do contracto, não poderá a concessionaria, em caso algum, reclamar indemnização por prejuizos que dahi lhe possam resultar.
III
O serviço das linhas Norte e Sul será feito com os vapores actualmente denominados Cururupú e Turyassú e o da linha do centro com o de nome Caxias, recentemente construidos, ficando permittido o emprego dos vapores Cabral, Carlos Coelho, Mearim e Ipiranga na linha do centro, desde que sejam elles acceitos pelo Governo.
IV
Os vapores que tiverem de ser posteriormente adquiridos deverão satisfazer além das condições regulamentares as seguintes:
a) para as linhas Norte e Sul – Accommodações para 30 passageiros de 1ª classe, no minimo, 10 de 2ª classe e 50 de 3ª; possuir illuminação electrica, porões para 300 toneladas de carga, paiol para malas do Correio, camaras frigorificas, duas helices, marcha média de 10 milhas horarias, no minimo, e calado maximo de 10 pés;
b) para a linha do Centro – Accommodações para 20 passageiros de camara e 30 de convés, paióes para 100 toneladas de carga, deposito para malas do Correio, illuminação electrica e marcha horaria de 10 milhas, no minimo.
Os planos desses navios serão préviamente sujeitos á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas; construidos, serão examinados pela Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, e, si forem acceitos, a esta apresentará a contractante os documentos comprobatorios do seu custo e uma relação dos seus pertencentes e aprestos. Esta ultima obrigação é extensiva aos vapores de que trata a clausula II.
V
Para evitar a interrupção do serviço de qualquer das linhas, a contractante obriga-se a substituir immediatamante os vapores que se tornarem imprestaveis para a navegação, ou se perderem em sinistros, por outros que se approximem o mais possivel das condições exigidas na clausula IV. A substituição, feita nesses termos, só se tornará, porém, effectiva, si a juizo do fiscal, as novas embarcações forem capazes de satisfazer perfeitamente as necessidades do serviço. No caso contrario, fica a contractante obrigada a adquirir, dentro do prazo maximo de um anno, outras que reunam aquellas condições, caducando o contracto si, dentro do prazo acima determinado, não se tiver dado a sua substituição.
VI
Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficarão as embarcações da contractante sujeitas ás que forem necessarias, a juizo do fiscal da navegação.
VII
Os navios gosarão das isenções e privilegios de paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos de Policia, Saude Alfandega, capitania de portos e da marinha mercante e navegação de cabotagem.
VIII
O Governo poderá occupar, temporariamente, todos ou parte dos paquetes da contractante, indemnizando-a da renda liquida que couber a cada uma das embarcações occupadas, avaliada pela média das viagens realizadas nos 12 mezes que precederem a data da occupação.
IX
Em retribuição aos serviços especificados na clausula I, a contractante receberá uma subvenção annual de 270:000$, paga em prestações mensaes pela Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Maranhão, mediante requerimento acompanhado de um attestado passado pelo respectivo fiscal ajudante da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, no qual será determinado o numero de milhas navegadas.
X
Fica supprimida a isenção de direitos concedida pela clausula X do contracto de 10 de setembro de 1913, autorizado pelo decreto n. 10.295, de 25 de junho do mesmo anno.
XI
Os dias e horas de partidas, o tempo de demora em cada porto de escala e a duração da viagem serão regulados de accôrdo com o fiscal ajudante da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial que fiscalizar a contractante e sujeitos á approvação do inspector, devendo ser essas tabellas publicadas no Diario Official dentro do prazo de oito dias, contado da data de sua approvação, sendo tal publicação feita á custa da contractante.
XII
As tabellas de passagens e fretes, bem como a das distancias entre os diversos portos, para os effeitos da clausula XIX, serão apresentadas á approvação do Governo dentro do prazo de tres mezes, contado da data da assignatura do presente contracto, devendo ser os fretes para os generos de producção nacional os mais reduzidos. Essas tabellas só poderão ser alteradas pela revisão que deverá ser feita de dous em dous annos.
A companhia obriga-se a publicar á sua custa essas tabellas no Diario Official, dentro do prazo de um mez após a sua approvação.
Enviará tambem a contractante as tabellas de generos e artigos vendidos a bordo aos passageiros, afim de serem approvados pelo inspector federal de Viação Maritima e Fluvial.
XIII
A contractante obriga-se a conceder em seus paquetes transporte com abatimento de 50 % sobre os preços da respectiva tabella para força publica ou escolta conduzindo presos e de 30 % para qualquer transporte por conta da União ou dos Estados.
XIV
A contractante obriga-se a transportar gratuitamente: 1º, o inspector federal de Viação Maritima e Fluvial, o sub-inspector e os demais fiscaes, quando viajarem em serviço; 2º, o empregado encarregado do serviço postal; 3º, as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo-as conduzir de bordo para terra e vice-versa, passando e exigindo recibo; 4º, os dinheiros publicos, na fórma da lei em vigor; 5º, os objectos remettidos á Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, ou quaesquer repartições a esta annexas, e os destinados ás exposições officiaes autorizadas pelo Governo; 6º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos ou ás sociedades de agricultura favorecidas pelo Governo.
XV
A contractante obriga-se a estabelecer trafego mutuo com as linhas de navegação de vias ferreas que venham ter a São Luiz e os portos do Maranhão. Os accôrdos promovidos pela contractante, serão submettidos á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
XVI
A contractante obriga-se a apresentar ao fiscal: a) mensalmente, quadros estatisticos minuciosos, conforme os modelos que este compuzer, do movimento de passageiros e cargas, enumerando a qualidade destas, seu peso, volume e fretes, em ordem a demonstrar com exactidão a renda de cada viagem; b) uma relação annual pormenorizada da despeza e da receita de cada vapor, afim de servir de base á fiscalização da applicação dada á subvenção recebida; e c) até 15 de março de cada anno, cópia do balanço do anno anterior, inclusive a conta de lucros e perdas, para que se possa conhecer de modo claro a renda liquida ou deficit e a despeza discriminada do custeio do serviço contractado.
XVII
A contractante obriga-se a cumprir todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes ou applicaveis ao serviço de navegação que lhe é concedido e que não contrariem as presentes clausulas.
XVIII
Para as despezas de fiscalização, a contractante entrará, adeantadamente, para os cofres da Delegacia Fiscal no Estado do Maranhão, com a importancia de 3:000$ semestraes.
XX
Em caso de interrupção total ou parcial do serviço por mais de um mez, e não sendo por força maior devidamente comprovada, perderá a contractante o direito ao recebimento mensal e pagará mais a multa correspondente á metade da renda bruta mensal, calculada pela média dos cinco mezes anteriores, ou si o Governo o preferir, mandará fazer á sua custa as viagens, indemnizando-o a contractante de todas as despezas e mais 50 % das mesmas, como multa. Si a interrupção se prolongar por mais de tres mezes, exceptuados os casos de força maior, caducará o presente contracto, ficando, além disso obrigada a contractante ao pagamento de uma multa de 50 % da subvenção annual. O calculo da subvenção, todas as vezes que esta tenha de soffrer desconto por multa, em consequencia de falta de viagem, será feito pela divisão total da subvenção pelo numero de milhas correspondente ás viagens que a contractante deve realizar em um anno, sendo o quociente multiplicado pelo numero de milhas da viagem não effectuada, numero esse determinado na tabella de distancia approvada pelo Governo. A decretação de caducidade do presente contracto se fará pela fórma estabelecida na clausula II.
XX
Salvo caso de força maior devidamente justificado e acceito pelo ministro da Viação e Obras Publicas, ficará a contractante sujeita ás seguintes multas: 1ª, da quota da subvenção correspondente a cada viagem, segundo determina a clausula XIX, pela suppressão de qualquer dellas e mais 50 % sobre a referida quota; 2ª, de 200$ a 400$, além da perda da subvenção respectiva, no caso de interrupção de viagem encetada; si, porém, a interrupção fôr devida a caso de força maior, não se verificará a multa, mas a contractante perceberá apenas a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas; 3ª, de 100$ a 200$ pelo periodo de cada, 11 horas excedente ao que fôr marcado para a sahida; 4ª, de 200$ a 400$ pela demora da entrega ou máo acondicionamento de malas do Correio e de 500$ em caso de extravio; 5ª, de 200$ a 400$ por infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do presente contracto para a qual não haja multa especial. As multas serão impostas pelo inspector federal de Viação Maritima e Fluvial, por proposta do fiscal ajudante que a fiscaliza, com recurso ao ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Maranhão, dentro do prazo de 10 dias, no maximo, ou com o accrescimo de 10 %, descontados da quota de subvenção que a contractante tenha de receber.
XXI
Em caso de desintelligencia entre a contractante e o Governo sobre as presentes clausulas, será a questão decidida por arbitramento, segundo as fórmas legaes, ficando entendido que o juizo arbitral não poderá ser invocado para os caso de multa, rescisão ou outros, claramente resolvidos por este contracto.
XXII
Para garantir a execução do presente contracto, fica mantida a caução de 25:000$, que foi prestada em virtude do contracto de 20 de abril de 1912 (decreto n. 9.257, de 28 de dezembro de 1911). A rescisão ou caducidade deste contracto importará sempre a perda desta caução.
XXIII
O presente contracto vigorará até 20 de abril de 1922.
XXIV
A despeza resultante da execução dos serviços de que trata a clausula I do presente contracto correrá pela consignação que na verba 4ª, art. 30, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, se destina ao dito serviço de navegação, e pelas que forem votadas pelas leis orçamentarias para os annos seguintes. O sello proporcional a que está sujeito o presente contracto será pago parcelladamente pela concessionaria, por occasião do recebimento, na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Maranhão, das subvenções mensaes que lhe couberem, conforme as ordens deste ministerio.
XXV
O presente contracto só será exequivel depois de registrado pelo Tribunal de Contas.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1915. – A. Tavares de Lyra.