á conferencia do producto com todo o escrupulo

DECRETO N. 11.519 – DE 10 DE MARÇO DE 1915

Reorganiza o Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas, dando-lhe nova denominação

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 79, VIII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,

decreta:

Art. 1º Fica reorganizado o Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas, com a denominação de Serviço de Agricultura Pratica, de accôrdo com o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

João Pandiá Calogeras.

Regulamento APPROVADO pelo decreto n. 11.519, desta data

CAPITULO I

DO SERVIÇO DE AGRICULTURA PRATICA

Art. 1º O Serviço de Agricultura Pratica comprehende uma Directoria, com séde na Capital Federal, Inspectorias Agricolas e Campos de Demonstração, de accôrdo com os recursos orçamentarios.

Art. 2º Ao Serviço de Agricultura Pratica compete:

I. Promover o desenvolvimento da agricultura, pela propaganda dos processos culturaes mais adeantados e convenientes ao paiz, praticados nas proprias plantações dos agricultores;

II. Melhorar as culturas existentes, pela selecção das sementes e pelos novos habitos de trabalho agricola, preparando o maior numero possivel de aradores;

III. Procurar adoptar culturas novas, capazes de concorrer para o desenvolvimento economico do paiz;

IV. Divulgar os processos de beneficiar e conservar as colheitas mais convenientes aos mercados e ao nosso clima;

V. Divulgar a pratica dos instrumentos agricolas destinados ao preparo do solo, semeadura, trato cultural, beneficio das colheitas, poda, enxertia, etc.;

VI. Preparar o maior numero possivel de animaes adestrados no trabalho dos arados, cultivadores, etc.;

VII. Estudar praticamente a rotação mais conveniente as nossas culturas;

VIII. Fazer a propaganda dos syndicatos e cooperativas agricolas, concorrendo para que se desenvolva na população rural o espirito de associação;

IX. Fazer propaganda a favor da organização de sociedades de agricultura, congressos e comicios agricolas, feiras e exposições regionaes;

X. Elaborar e distribuir publicações populares de caracter pratico que interessem directamente a nossa agricultura;

XI. Attender as consultas feitas pelos agricultores;

XII. Installar depositos de machinas, instrumentos e utensilios agricolas, afim de serem utilizados pelos agricultores;

XIII. Proceder a ensaios de machinas agricolas, de insecticidas, fungicidas, etc., de modo a poder indicar os que possam ser mais uteis á agricultura, enviando á Estação Central de Chimica Agricola os preparados cujas analyses não puderem ser feitas na repartição;

XIV. Collectar especimens mineraes, vegetaes e animaes das differentes zonas do paiz, comprehendendo os productos agricolas, para organização de mostruarios na Directoria e nas Inspectorias, colligindo ao mesmo tempo informações a elles referentes, do ponto de vista technico, economico e commercial;

XV. Encaminhar á Estação Central de Chimica Agricola as amostras de terras, plantas, fructos e productos vegetaes e mineraes que lhe forem remettidas pelos inspectores para serem analysadas, quando a Directoria não dispuzer de elementos para proceder ás respectivas analyses;

XVI. Collectar dados sobra as condições agricolas e economicas locaes;

XVII. Fornecer gratuitamente aos agricultores sementes e plantas uteis, nacionaes e estrangeiras, susceptiveis de servirem de base a culturas industriaes;

XVIII. Empregar os meios mais efficazes de propaganda em prol da conservação das mattas, do plantio das essencias florestaes e dos methodos mais aperfeiçoados de exploração dos seus differentes productos;

XIX. Proceder, quando lhe fôr determinado, á inspecção de propriedades agricolas doadas ao Governo ou que houverem sido adquiridas pelo mesmo para qualquer serviço do Ministerio;

XX. Ter a seu cargo a defesa agricola do paiz contra os animaes e vegetaes nocivos á agricultura, em relação não só as plantas e sementes das nossas culturas, como as que forem importadas;

XXI. Installar estabelecimentos agricolas que tenham por fim a producção de sementes e plantas seleccionadas para distribuição gratuita pelos agricultores e inicio de plantações mais productivas do que as actuaes, mais resistentes aos agentes aggressivos e com melhores defesas naturaes, transformando, assim, cada vegetal cultivado num instrumento valioso de defesa agricola das nossas culturas;

XXII. Divulgar entre os agricultores as melhores praticas de hygiene rural, das quaes possam elles utilizar-se com os proprios recursos e nos logares em que residirem;

XXIII. Collectar dados para se conhecer a producção, por hectare, das nossas plantações, comprehendendo no inquerito a despeza e a receita da exploração, bem como o lucro do agricultor e o preço commerciavel de cada producto;

XXIV. Distribuir em grandes quantidades as sementes das nossas melhores gramineas forrageiras que mais facil, rapida e economicamente concorrerem para o augmento e melhoramento da nossa criação, principalmente de bovideos e equideos;

XXV. Installar stock-houses de machinas e instrumentos agricolas para facilitar a sua acquisição pelos agricultores, pelo custo do preço de factura, accrescido das despezas de transporte, seguro, etc.;

XXVI. Preparar boletins sobre as areas a semear de cada grande cultura, as condições culturaes e a previsão das colheitas respectivas.

CAPITULO II

DA DIRECTORIA DO SERVIÇO DE AGRICULTURA PRATICA

Art. 3º A Directoria do Serviço de Agricultura Pratica compõe-se de duas sub-directorias, sendo uma technica e outra de expediente.

§ 1º A’ sub-directoria technica incumbe:

I. Elaborar e divulgar instrucções praticas sobre todos os assumptos concernentes á agricultura;

II. Organizar questionarios, afim de serem distribuidos as dependencias do Serviço nos Estados, para collecta de dados e informações sobre as condições da agricultura;

III. Organizar a lista das sementes e plantas a adquirir e, bem assim, a relação das machinas, instrumentos e utensilios agricolas, adubos, formicidas e insecticidas necessarios ao Serviço;

IV. Providenciar sobre o exame e germinação das sementes destinadas á distribuição;

V. Instruir o pessoal das Inspectorias Agricolas e dos Campos de Demonstração na pratica das attribuições technicas que competem a cada um dos respectivos funccionarios;

VI. Organizar os mostruarios de que trata o n. XIV do art. 2º;

VII. Fazer a propaganda da silvicultura e da conservação e replantio das mattas, inclusive dos seringaes;

VIII. Executar e fiscalizar o serviço de defesa agricola no Districto Federal e em Nictheroy;

IX. Fiscalizar todos os trabalhos de natureza technica das dependencias do Serviço;

X. Providenciar sobre o estudo das molestias e pragas que atacam as plantas e sobre as analyses de terras, adubos e productos vegetaes e mineraes remettidos pelas dependencias do Serviço;

XI. Organizar e dirigir stock-houses de machinas agricolas mais convenientes aos agricultores do paiz;

XII. Zelar pelos instrumentos, machinas e utensilios agricolas do deposito da Directoria e ministrar informações sobre tal assumpto aos interessados;

XIII. Estudar e preparar os insecticidas e fungicidas;

XIV. Organizar quadros demonstrando o tempo das plantações e colheitas em todos os Estados;

XV. Organizar quadros demonstrando o peso das sementes dos cereaes e outras, em todos os Estados, com as respectivas analyses chimicas.

§ 2º A' sub-directoria de expediente incumbe, além do serviço de expediente e contabilidade da repartição, o seguinte:

I. Fazer a distribuição de plantas e sementes, adubos, insecticidas, formicidas, fungicidas, etc.;

II. Providenciar sobre a acquisição do material de expediente necessario aos trabalhos da Directoria e, bem assim, das machinas, instrumentos e utensilios agricolas, sementes, plantas, adubos, insecticidas, etc., de accôrdo com os elementos fornecidos pela sub-directoria technica, nos termos do art. 3º, § 1º, n. Ill;

III. Organizar e ter sob sua guarda o archivo de todos os documentos e processos findos da repartição;

IV. Fazer o registo geral de entradas e sahidas de sementes e plantas e organizar boletins diarios e mensaes, quadros estatisticos e balancetes trimensaes demonstrando o estado dos depositos da Directoria e da respectiva verba;

V. Distribuir as instrucções, publicações, etc. organizadas pela sub-directoria technica;

VI. Providenciar sobre o despacho, o embarque e o desembarque de todo o material destinado ás dependencias do Serviço, aos agricultores e criadores ou remettidos á Directoria;

VII. Lavrar o termo de posse dos funccionarios da Directoria e, bem assim, de outros empregados do Serviço que tenham de ser empossados pelo director;

VIII. Ter sob sua guarda todo o material permanente e de consumo da Directoria.

Art. 4º Além do director do Serviço, a Directoria terá o seguinte pessoal:

§ 1º Na sub-directoria technica:

1 sub-director;

1 ajudante;

1 entomologista;

1 phytopathologista;

2 agronomos;

2 auxiliares-agronomos;

2 auxiliares de defesa agricola;

2 escreventes-dactylographos.

§ 2º Na sub-directoria de expediente:

1 sub-director;

3 1ºs offciaes;

3 2ºs officiaes;

5 3ºs officiaes;

1 escrevente-dactylographo;

1 encarregado da distribuição de plantas e sementes;

1 encarregado de despachos;

1 guarda do material;

2 auxiliares da distribuição de plantas e sementes.

§ 3º Na portaria:

1 porteiro;

1 continuo;

2 serventes.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS FUNCCIONARIOS DA DIRECTORIA

Art. 5º Ao director do Serviço, que será o consultor do Ministro sobre todos os assumptos relativos a agricultura pratica, compete, além das attribuições a que se referem os §§ 1º, 4º, 8º, 9º, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 26, 28 e 29 do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, o seguinte:

§ 1º Velar pelos estudos e pesquisas que se fizerem na séde da Directoria ou em qualquer das dependencias do Serviço.

§ 2º Prover a repartição livremente, nos limites da respectiva verba orçamentaria, do pessoal extranumerario, sempre que as necessidades do serviço o exijam, mediante prévia autorização do Ministro quanto ao numero e aos vencimentos desse pessoal.

§ 3º Communicar ao Ministro o apparecimento de qualquer molestia ou praga nas plantações do paiz.

§ 4º Fiscalizar, por si ou por funccionario da Directoria, as construcções que se fizerem para o Serviço a seu cargo.

§ 5º Propôr ao Ministro as bases para accôrdos e convenios que tiverem de ser feitos.

§ 6º Propôr ao Ministro a organização de commissões para estudos scientificos que interessem directamente ao Serviço, formulando as respectivas instrucções.

§ 7º Dar posse aos funccionarios da Directoria e, em caso de urgencia, aos das dependencias do Serviço, fazendo lavrar e assignando o respectivo termo de compromisso.

§ 8º Organizar e submetter a approvação do Ministro os questionarios sobre as condições da agricultura em todos os municipios do paiz e no Districto Federal, rectificando-os annualmente ou quando fôr mais opportuno.

§ 9º Promover a elaboração de instrucções e publicações outras de caracter pratico sobre a agricultura e sobre as molestias que atacam as plantas, com indicação dos meios de as prevenir e combater.

Art. 6º Ao sub-director da sub-directoria technica compete:

§   1º Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da sub-directoria.

§  2º Providenciar sobre a organização da lista de plantas e sementes a adquirir e, bem assim, da relação do material agricola, adubos, insecticidas, etc. necessarios aos trabalhos da Directoria e dependencias do Serviço.

§  3º Auxiliar o director em todos os trabalhos de natureza technica.

§ 4º Organizar quadros mensaes demonstrativos das áreas cultivadas nos Campos de Demonstração e nas fazendas beneficiadas pelos instructores agricolas e quadros especificando o tempo de cada plantação, a semeadura, o tamanho das plantas, as condições da vegetação, os accidentes sobrevindos, a producção por hectare, a despeza de cada cultura, a colheita respectiva e o seu valor local, bem como o numero de aradores preparados e de juntas ou parelhas de animaes adestrados nos trabalhos das lavras, e, finalmente, discriminando todos os apparelhos e instrumentos agricolas utilizados nas áreas cultivadas e os que aguardem utilização.

§  5º Encerrar o ponto dos funccionarios da sub-directoria.

Art. 7º Ao ajudante compete:

§ 1º Preparar o pessoal technico das Inspectorias Agricolas e Campos de Demonstração no modo de praticar o programma dos respectivos trabalhos.

§ 2º Elaborar instrucções agricolas e outras publicações de agricultura pratica, bem como as respostas ás consultas.

Art. 8º Ao entomologista compete:

§ 1º Fazer o estudo pratico das nossas questões mais communs de entomologia agricola, systematizando a defesa das plantações, principalmente no Districto Federal.

§ 2º Collectar material entomologico destinado ao mostruario da Directoria e a estudo no laboratorio de entomologia agricola do Museu Nacional, quando fôr preciso.

§ 3º Estudar praticamente a questão das formigas cuyabanas e saúvas e outros insectos prejudiciaes á agricultura.

§ 4º Auxiliar o director nas consultas referentes aos assumptos do Serviço e formular as respostas respectivas.

Art. 9º Ao phytopathologista compete:

§ 1º Estudar de modo pratico e systematico as molestias mais communs das nossas plantações e fazer in loco o respectivo tratamento, principalmente no Districto Federal.

§ 2º Instruir praticamente, nos estabelecimentos de horticultura do Districto Federal, o pessoal da defesa agricola no conhecimento das molestias mais communs e respectivo tratamento.

§ 3º Colligir material phytopathologico para o mostruario da Directoria e estudo no laboratorio de phytopathologia do Museu Nacional, quando fôr preciso.

§ 4º Auxiliar o director nas consultas referentes aos assumptos do Serviço e formular as respostas respectivas.

Art. 10. Aos agronomos e auxiliares-agronomos compete:

§ 1º Fazer os extractos das cadernetas e questionarios sobre as condições da agricultura em cada municipio, organizando mappas, quadros e outros trabalhos graphicos com os elementos fornecidos pelas Inspectorias Agricolas.

§ 2º Executar os trabalhos de inspecção e desinfecção nos estabelecimentos de horticultura do Districto Federal, ajudados pelos auxiliares de defesa agricola.

§ 3º Fazer o exame da germinação das sementes destinadas à distribuição, organizando mappas com informações detalhadas a respeito, afim de serem remettidos com as sementes ás dependencias do Serviço.

§ 4º Fazer semanalmente o exame da germinação do stock de sementes em deposito, afim de avaliar o estado da energia germinativa destas.

§ 5º Collaborar na organização de instrucções praticas sobre agricultura.

§ 6º Zelar pela conservação das machinas agricolas do deposito da Directoria, ministrando aos agricultores que o pedirem informações sobre o funccionamento e utilidade das mesmas.

§ 7º Inspeccionar no Districto Federal as condições em que se acham as plantas e sementes distribuidas pela Directoria, indicando as áreas occupadas pelas plantações respectivas.

Art. 11. Aos auxiliares de defesa agricola compete:

§ 1º Preparar, sob a direcção do entomologista ou do phytopathologista, as formulas insecticidas e fungicidas necessarias aos trabalhos de desinfecção nos estabelecimentos de horticultura do Districto Federal e manejar os apparelhos respectivos.

§ 2º Ter sempre nas melhores condições de conservação, asseio e funccionamento o material de defesa agricola na séde da Directoria.

Art. 12. O agronomo ou o auxiliar-agronomo que o director designar para os trabalhos de defesa agricola nos estabelecimentos de horticultura do Districto Federal terá a seu cargo um Diario, em que registará os serviços feitos, indicando os nomes dos proprietarios dos estabelecimentos inspeccionados, a denominação scientifica ou popular do parasita ou molestia que damnifica as plantações, o insecticida ou fungicida empregado e os resultados obtidos.

Art. 13. Ao sub-director da sub-directoria de expediente compete:

§ 1º Distribuir, promover, dirigir, examinar e fiscalizar todos os trabalhos da sub-directoria, entregando-os ao director convenientemente informados e com o seu parecer.

§ 2º Organizar a tabella de distribuição de creditos ás Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional nos Estados para occorrer ao pagamento das despezas das dependencias do Serviço que correm pelas diversas consignações, de accôrdo com a lei orçamentaria, apresentando-a ao director, afim de ser remettida á Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado dentro de cinco dias depois de publicada a referida lei.

§ 3º Providenciar sobre o processo das concurrencias, que tiverem de ser feitas na Directoria, para acquisição de qualquer material, plantas, sementes, etc.

§ 4º Cumprir e fazer cumprir as ordens do director.

§ 5º Solicitar providencias do director para o andamento dos processos em atrazo, declarando o motivo da demora.

§ 6º Advertir os funccionarios da sub-directoria que faltarem ao cumprimento dos deveres e não executarem as ordens superiores, representando ao director quando o caso exigir applicção de penas severas.

§ 7º Legalizar e authenticar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos.

§ 8º Encerrar o ponto dos funccionarios da sub-directoria á hora regulamentar.

§ 9º Fiscalizar os trabalhos da portaria.

Art. 14. Aos officiaes e escreventes-dactylographos compete executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo sub-director, coadjuvando-se, prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que fôr adequado á perfeita execução dos differentes serviços.

Art. 15. Ao encarregado de despachos compete providenciar sobre o transporte, o embarque, o desembarque e os despachos de todo o material da Directoria, communicando immediatamente ao sub-director a razão da demora na execução de qualquer desses serviços.

Art. 16. Ao guarda do material compete:

§ 1º A guarda, conservação e responsabilidade de todo o material da Directoria, permanente e de consumo, em deposito, inclusive sementes, adubos, etc., trazendo constantemente o sub-director informado do estado do mesmo.

§ 2º A fiscalização da entrada e sahida de todo o material e da respectiva embalagem, communicando immediatamente ao sub-director toda e qualquer irregularidade observada, para as providencias que forem precisas.

Art. 17. Ao porteiro compete:

§ 1º Abrir e fechar as portas da repartição, não só nas horas necessarias ao expediente diario, mas tambem nas que forem determinadas por ordem superior, devendo para isso comparecer, pelo menos, uma hora antes da que fôr estabelecida para o inicio dos trabalhos.

§ 2º Cuidar da segurança e asseio da repartição, fiscalizando os serventes e trabalhadores encarregados desses serviços.

§ 3º Attender as despezas miudas da repartição, taes como as de carretos, passagens e outras de prompto pagamento, sujeitando sempre as que não forem urgentes á ordem prévia do director.

§ 4º Fazer em livro especial a escripturação das despezas que realizar e dos adeantamentos recebidos para attender a estas.

§ 5º Expedir ou fazer expedir a correspondencia official, por meio de protocollos, em que se possa verificar o devido recebimento.

§ 6º Encerrar o ponto do continuo, serventes e trabalhadores, ficando o mesmo ponto sujeito ao visto diario do sub-director da sub-directoria de expediente.

Art. 18. Ao continuo compete:

§ 1º Cumprir as ordens do director, dos sub-directores e dos demais funccionarios das sub-directorias relativamente ao movimento de papeis dentro da Directoria.

§ 2º Zelar pelo asseio e boa ordem de todas as dependencias da Directoria e pela conservação dos moveis, livros e mais objectos empregados no serviço.

§ 3º Encaminhar ao gabinete do director as partes que tiverem de tratar de interesses pendentes da Directoria, observando as instrucções que delle receber.

CAPITULO IV

DAS INSPECTORIAS ACRICOLAS

Art. 19. Para a execução, nos Estados, dos serviços de que trata o art. 2º, fica o territorio da Republica dividido em 14 districtos, em cada um dos quaes haverá uma Inspectoria Agricola, a saber:

districto

Amazonas, com séde em Manáos;

»

Pará e Maranhão, com séde em S. Luiz;

»

Piauhy e Ceará, com séde em Fortaleza;

»

Rio Grande do Norte e Parahyba, com séde em Natal;

districto

 Pernambuco, com sede em Recife;

»

Alagôas e Sergipe, com séde em Maceió;

»

 Bahia, com séde em Bahia;

»

 Espirito Santo e Rio de Janeiro, com séde em Campos;

districto

S. Paulo, com séde em S. Paulo;

10º

»

Paraná e Santa Catharina, com séde em Curytiba;

11º

districto

Rio Grande do Sul, com séde em Porto Alegre;

12º

districto

 Minas Geraes, com séde em Bello Horizonte;

13º

»

Goyaz, com séde em Goyaz;

14

»

Matto Grosso, com séde em Cuyabá.

Art. 20. O Ministro poderá, quando fôr conveniente ás necessidades do serviço, transferir a séde de qualquer Inspectoria.

Art. 21. Cada uma das Inspectorias Agricolas ficará a cargo de um inspector, auxiliado por tantos instructores agricolas quantos forem necessarios ao serviço, de accôrdo com os recursos orçamentarios.

Art. 22. Ao inspector agricola compete:

§ 1º Responder aos questionarios agricolas relativos a cada municipio dos Estados, tendo na maior consideração as informações prestadas, pelas quaes, si mal collectadas, é responsavel e passivel de penas regulamentares.

§ 2º Fiscalizar os trabalhos dos Campos de Demonstração e dos instructores agricolas.

§ 3º Indicar aos lavradores medidas capazes de melhorar as praticas agricolas existentes, instruindo-os no manejo de instrumentos agricolas, na applicação de adubos e correctivos e nos melhores methodos de beneficiamento dos productos.

§ 4º Realizar palestras agricolas em logares publicos, taes como escolas agricolas, commerciaes e industriaes, sédes de syndicatos, cooperativas, etc., sobre questões que interessem a agricultura local, devendo as mesmas ser acompanhadas de demonstrações praticas.

§ 5º Collectar dados e informações relativos ás riquezas naturaes do districto, bem como amostras de terras, aguas, productos agricolas, etc., enviando-os á Directoria.

§ 6º Collaborar, quando autorizado pelo director, na organização de concursos, exposições e demonstrações agricolas promovidos pelos Estados, municipalidades ou associações agricolas do districto, ou representar o Ministerio nesses certamens, informando opportunamente sobre os resultados obtidos.

§ 7º Fazer propaganda dos syndicatos e cooperativas agricolas, promovendo não só a fundação dessas associações, de accôrdo com as leis em vigor, como tambem de sociedades e comicios agricolas e sociedades de seguros mutuos agricolas, de credito, de assistencia e previdencia, para o que fornecerá aos interessados as informações precisas sobre a sua organização e funccionamento, servindo-lhes de consultor, quando solicitado.

§ 8º Fazer propaganda do Registo de Lavradores, Criadores e Profissionaes de Industrias Connexas, a cargo da Directoria Geral de Agricultura.

§ 9º Communicar á Directoria o apparecimento de qualquer epizootia que affecte os animaes domesticos ou de parasitas aos mesmos prejudiciaes, e dos quaes remetterá exemplares para estudo.

§ 10. Dar conhecimento, á Directoria, do apparecimento de qualquer molestia ou praga prejudicial á agricultura ou de qualquer facto anormal que mereça attenção, suggerindo as providencias que lhe parecerem acertadas e remettendo ao mesmo tempo exemplares de plantas, fructos, etc. atacados, assim como especimens de insectos e outros animaes nocivos ás plantas cultivadas.

§ 11. Remetter á Directoria, quando não estiver habilitado a attender, os pedidos de publicações, plantas, sementes, medicamentos e insecticidas que Ihe forem dirigidos pelos agricultores e criadores do respectivo districto, devendo dar preferencia aos dos inscriptos no registo competente a cargo da Directoria Geral de Agricultura.

§ 12. Fazer distribuição das publicações, plantas, sementes, insecticidas, etc. que para esse fim lhe forem remettidos pela Directoria.

§ 13. Promover a instaIlação de depositos de instrumentos agricolas nas zonas mais convenientes do districto, afim de, serem cedidos por emprestimo a pequenos lavradores ou ficarem em exposição.

§ 14. Attender ás consultas oraes e escriptas que lhes forem feitas por lavradores, industriaes e outros interessados em recebel-as.

§ 15. Visitar as propriedades agricoIas, fabricas, engenhos a usinas, afim de observar o estado de adeantamento da agricultura e das industrias locaes.

§ 16. Manter correspondencia com as associações agricolas do districto.

§ 17. Estar sempre em contacto com os professores primarios, procurando todas as opportunidades para ministrar aos alumnos das respectivas escolas noções de agricultura pratica.

§ 18. Requisitar transporte para plantas, sementes, adublos machinas e instrumentos agricolas, dentro dos recursos para ter fim postos á sua disposição.

§ 19. Inspeccionar nos respectivos Estados as condições em que se acham as plantas e sementes distribuidas pelo Serviço, informando sobre a extensão das áreas occupadas pelas plantações respectivas e a opinião dos agricultores a respeito dos resuItados obtidos.

Art. 23. Ao instructor agricola compete:

§ 1º Instruir praticamente os agricultores na escoIha das sementes, preparo das terras, trato cultural, colheita e beneficiamento dos productos, com o objectivo de melhorar os processos da nossa agricultura.

§ 2º Enviar notas mensaes sobre os trabalhos que executar nas propriedades agricolas escolhidas, de accôrdo com o  art. 24, para campo de suas demonstrações, informando especificadamente sobre a extensão das áreas cultivadas, a semeadura, o trato cultural, as colheitas e os accidentes sobrevindos, a conta das despezas feitas nas cuIturas e o valor das colheitas.

§ 3º Responder aos questionarios sobre as condições da agricultura nos municipios comprehendidos na zona a seu cargo.

Art. 24. Para execução dos trabalhos do artigo precedente §§ 1º e 2º, serão escolhidas em cada Estado, na região mais conveniente, de accôrdo com as instrucções do director, quatro ou cinco propriedades agricolas, nas quaes, mediante consentimento dos proprietarios, o instructor agricola preparará uma área de dous hectares, mais ou menos, nella plantando e cultivando o vegetal mais explorado pelo agricultor, afim de lhe demonstrar praticamente a vantagem da cultura assim modificada.

Art. 25. Além dos trabalhos nas propriedades agricolas a que se refere o artigo antecedente, ao instructor compete visitar as fazendas situadas nos municipios dentro da zona a seu cargo, fazendo entre os lavradores a propaganda dos processos culturaes mais adeantados e instruindo-os no manejo dos instrumentos agricolas destinados ao preparo do solo, semeadura, etc.

Art. 26. Cada instructor agricola será auxiliado nos seus trabalhos por um arador, ao qual incumbe o manejo das machinas e instrumentos agricolas nos logares escolhidos para essas demonstrações, bem como o tratamento dos animaes de trabalho e a conservação das machinas, apparelhos e utensilios agricolas.

Art. 27. Sempre que houver opportunidade, os instructores offerecerão os seus serviços aos professores das escolas primarias, ministrando aos respectivos alumnos as praticas agricolas que lhes forem accessiveis.

Art. 28. Cada um dos districtos agricolas será dividido em tantas zonas quantos forem os instructores das respectivas Inspectorias.

A séde das zonas a cargo dos instructores será fixada pelo Ministro, mediante proposta do director, podendo ser mudada, conforme as conveniencias do serviço.

Art. 29. Cada Inspectoria terá, além do inspector e dos instructores e aradores já referidos, um escrevente, um servente e um arador.

Art. 30. Em caso de apparecimento de qualquer praga, o Governo poderá nomear, em commissão, de accôrdo com os recursos orçamentarios, auxiliares de defesa agricola para o districto em que se houver manifestado a praga.

Paragrapho unico. Os auxiliares de que trata o presente artigo serão dispensados logo que seja extincta a praga.

Art. 31. O Ministro poderá transferir os inspectores, instructores e escreventes de um para outro districto ou de uma para outra zona, conforme as conveniencias do serviço, indicadas pelo director.

CAPITULO V

DOS CAMPOS DE DEMONSTRAÇÃO

Art. 32. Os Campos de Demonstração tém por fim divulgar entre os agricultores, por meio dos seus trabalhos culturaes, os melhoramentos de que são susceptiveis as culturas do paiz.

Art. 33. Os Campos de Demonstração explorarão as culturas mais importantes de cada Estado, que serão melhoradas por taes estabelecimentos com o preparo do solo, a escolha das sementes, a semeadura, e trato cultural, o modo de fazer as colheitas e beneficial-as, o conhecimento das despezas e da procura mais certa de cada producto e, muito especialmente, com o preparo de aradores, além do adestramento de animaes pertencentes aos agricultores na tracção dos instrumentos agricolas.

Art. 34. As colheitas dos Campos de Demonstração poderão ser distribuidas a todos os agricultores, gratuitamente, como sementes, constantemente seleccionadas. Além de sementes, serão tambem distribuidas pelos Campos mudas das melhores arvores fructiferas de cada Estado, nelles cultivadas em larga escala.

Paragrapho unico. A renda conveniente dos productos dos Campos de Demonstração será applicada ao custeio dos mesmos Campos, até á importancia correspondente a 80 % das respectivas dotações orçamentarias, de accôrdo com o disposto no Art. 82 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

Art. 35. Os Campos de Demonstração poderão ser installados definitivamente em terrenos da União ou localizados provisoriamente em pequenas propriedades agricolas, arrendadas para esse fim por prazo nunca inferior a cinco annos, com casa de morada e mais dependencias indispensaveis á habitação do pessoal de trabalho, e reunindo cada uma as seguintes condições:

a) uma área total não inferior a 50 hectares de terras boas, salubres, com agua potavel, de preferencia corrente, em condições de ser utilizada para irrigação das culturas;

b) ser situada nos suburbios de cidade, villa ou povoado, servindo de centro importante a uma população de agricultores activos, de modo a poder ser facilmente visitada pelos interessados e pela população escolar.

Art. 36. Cada Campo de Demonstração terá a sua escripta agricola de accôrdo com as instrucções do director do Serviço, sendo feita de tal modo que informe aos agricultores sobre a despeza e producção de cada cultura e Ihes demonstre, com a conta corrente de cada uma, o lucro obtido e a utilidade dos trabalhos culturaes praticados pelo estabelecimento.

Art. 37. Na installação dos Campos de Demonstração serão aproveitadas do melhor modo as construcções existentes na propriedade agricola escolhida, por mais rusticas que sejam, feitos apenas os accrescimos indispensaveis, visando sempre o typo mais economico de construcção rural, ao alcance dos agricultores.

Art. 38. Os serviços dos Campos de Demonstração serão executados por aprendizes, aos quaes, verificado o aproveitamento obtido, será dado, no fim de um anno, um certificado de estagio no estabelecimento.

Art. 39. Para a admissão como aprendiz nos Campos de Demonstração são precisos os seguintes requisitos:

a) attestado de bom comportamento, passado pela autoridade policial do logar em que residir o pretendente;

b) ter a idade de 15 annos, no minimo, ser sadio e poder trabalhar sem maior esforço com todo e qualquer instrumento agricola.

Art. 40. Os aprendizes perceberão por dia de trabalho o salario corrente no municipio onde fôr installado o Campo, cumprindo-lhes executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo administrador ou seus auxiliares.

Art. 41. O pessoal de cada Campo de Demonstração constará de:

1 administrador;

1 arador;

1 carpinteiro;

1 ferreiro;

10 aprendizes.

Art. 42. Ao administrador compete:

§ 1º Dirigir e administrar todos os trabalhos do Campo, de accôrdo com as instrucções do director do Serviço.

§ 2º Fazer o orçamento de todos os trabalhos do Campo que tiverem de ser executados no anno seguinte, submettendo-o á approvação do director do Serviço no principio do mez de outubro.

§ 3º Admittir e dispensar os aprendizes.

§ 4º Ministrar aos aprendizes ensinamentos profissionaes no proprio logar dos trabalhos culturaes.

§ 5º Ministrar, praticamente, conselhos de hygiene rural aos aprendizes e ensinar-lhes a evitar o perigo dos insectos transmissores de molestias, a mordedura das cobras venenosas, etc.

§ 6º Fazer a escripturação e expediente do Campo e ensinar as primeiras lettras aos aprendizes durante uma hora de aula nocturna.

Art. 43. Ao arador incumbem todos os trabalhos relativos ao preparo das áreas de cultura, semeadura, trato cultural, colheitas, tratamento dos animaes de trabalho, conservação dos arreios, das machinas, apparelhos e utensilios agricolas, etc.

Art. 44. Compete ao carpinteiro a execução dos concertos de todos os vehiculos, machinas, construcções do Campo, pontes, cercas, porteiras, etc.

Art. 45. Ao ferreiro compete a execução dos concertos de todas as ferragens, das machinas, instrumentos e demais utensilios do estabelecimento.

Art. 46. O carpinteiro e o ferreiro ensinarão o seu officio não só aos aprendizes como ás pessoas que para esse fim os procurarem no estabelecimento.

Art. 47. Haverá nos Campos de Demonstração o material agricola preciso para os seus trabalhos, como arados, grades, semeadores etc., e, bem assim, arreios, sellas, carroças, animaes para os trabalhos culturaes e para o transporte do pessoal da administração, além de uma estação meteorologica de 3ª classe.

CAPITULO VI

DA DISTRIBUIÇÃO DE PLANTAS E SEMENTES E DAS PRESCRIPÇÕES DE DEFESA AGRICOLA A RESPEITO

Art. 48. As plantas e sementes destinadas á distribuição serão obtidas nos estabelecimentos do Ministerio da Agricultura que forem apropriados a produzil-as, ou adquiridas no paiz e no estrangeiro, mediante concurrencia aberta pela Directoria, com autorização do Ministro, sendo preferidos, neste caso, os estabelecimentos commerciaes e agricolas que melhor observarem as prescrições de defesa agricola estabelecidas no Art. 61.

Paragrapho unico. Para os serviços de que trata o presente artigo poderão ser admittidos tantos trabalhadores quantos forem necessarios, de accôrdo com os recursos orçamentarios e mediante autorização do Ministro.

Art. 49. Nenhuma semente poderá ser adquirida sem prévio exame das suas condições de sanidade e germinação.

Art. 50. Quando fôr conveniente ao serviço, os inspectores agricolas poderão adquirir sementes e plantas nos Estados, com prévia autorização do director, observando no processo da acquisição as disposições deste regulamento.

Art. 51. As plantas e sementes distribuidas serão acompanhadas de instrucções praticas, resumidas, ensinando a sua cultura.

Art. 52. A entrada e a sahida de plantas e sementes serão escripturadas, com os detalhes necessarios, em livros especiaes.

Art. 53. Mensalmente será apresentado ao Ministro e publicado no Diario Official e no Boletim do Ministerio um quadro demonstrativo das distribuições effectuadas e, trimensalmente, um balancete do movimento de entradas e sahidas, por onde se possa conhecer a despeza realizada e o estado dos depositos.

Art. 54. Para regularidade do serviço, serão registados em livros proprios, em ordem alphabetica, os nomes dos agricultores a quem forem distribuidas plantas e sementes.

Art. 55. Para a distribuição de que trata este regulamento terão preferencia os agricultores inscriptos no Registo do Ministerio, a cargo da Directoria Geral de Agricultura.

Art. 56. O Governo Federal prohibirá a entrada nos portos da Republica ou o transito entre os Estados e municipios, de accôrdo com os respectivos Governos, de plantas vivas ou seccas, enxertos, bacellos, flores, folhas, sementes, fructos, tuberculos, terras, adubos e quaesquer outros objectos que possam concorrer para a introducção de animaes, larvas e parasitas susceptiveis de desenvolver pragas.

Art. 57. As plantas e sementes importadas e, bem assim, as remettidas de um a outro ponto do paiz deverão trazer no envoltorio os nomes do remettente e do importador, com a designação da localidade e do estabelecimento de que procedem.

Art. 58. As plantas importadas deverão ser acompanhadas do attestado de sanidade, passado por funccionario competente no paiz de origem.

Art. 59. O recebimento das plantas e sementes importadas exige sempre exame de sanidade, ficando obrigado o importador a requerel-o ao director do Serviço ou ao representante deste nos Estados.

Art. 60. As plantas atacadas de molestias transmissiveis serão destruidas ou reexportadas, conforme convier ao destinatario.

Art. 61. O director do Serviço ou seu representante entrará em accôrdo com os proprietarios dos estabelecimentos de horticultura para que os mesmos sejam visitados pelos inspectores agricolas, pelos instructores e pelos auxiliares de defesa agricola ou por outro funccionario designado para inspeccionar o estado das respectivas culturas e proceder a desmfecções.

§ 1º Em caso de ausencia de molestias e pragas, deverá ser expedido gratuitamente attestado de sanidade, em relação ás plantas examinadas, e, em casos suspeitos, o funccionario respectivo deverá colher os elementos necessarios, como folhas, plantas, sementes, fructos, etc., afim de serem estudados na Directoria do Serviço ou, si preciso, nos laboratorios do Ministerio.

§ 2º O attestado de sanidade referido no paragrapho anterior deverá ser exhibido por occasião do embarque de plantas nas estradas de ferro e companhias de navegação.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 62. A nomeação do director do Serviço será de livre escolha do Governo e recahirá sempre em profissional de reconhecida competencia nos assumptos a cargo da repartição.

Art. 63. O provimento dos cargos de entomoIogista, phytopathologista, instructor agricola e auxiliares de defesa agricola será feito mediante concurso, de accôrdo com as instrucções organizadas pelo director e approvadas pelo Ministro.

§ 1º O director proporá ao Ministro a nomeação interina do candidato que fôr julgado mais competente pela commissão examinadora.

§ 2º Sómente depois de um anno de exercicio será esse funccionario provido effectivamente no cargo, si tiver dado desempenho cabal ás suas funcções, a juizo do director; no caso contrario, será exonerado, abrindo-se novo concurso para o provimento interino do cargo.

Art. 64. O provimento dos demais cargos technicos do Serviço será feito mediante escolha entre os funccionarios de categoria igual ou inferior que tiverem dado melhores provas de competencia e dedicação ao serviço, sendo escolhido o sub-director entre o ajudante, os agronomos e os inspectores agricolas; o ajudante entre os agronomos e os inspectores agricolas ; os agronomos entre os inspectores agricolas e os auxiliares-agronomos ; os inspectores agricolas entre os agronomos, os auxiliares-agronomos, os administradores de Campos de Demonstração e os instructores agricolas que tiverem, pelo menos, dous annos de effectivo serviço de campo ; os auxiliares-agronomos entre os instructores agrjcolas, administradores de Campos de Demonstração e auxiliares de defesa agricola; e os administradores de Campos de Demonstração entre os auxiliares de defesa agricola e instructores agricolas.

Paragrapho unico. Quando houver qualquer vaga a preencher, o director do Serviço enviará ao Ministro uma relação dos funccionarios que estiverem em condições de ser promovidos, acompanhada de minuciosa informação sobre o valor dos trabalhos praticos que cada um delles houver realizado.

Art. 65. As promoções aos cargos de sub-director da sub-directoria de expediente e 1º e 2º officiaes e, bem assim, as nomeações de 3os officiaes e de escreventes-dactylographos serão feitas de accôrdo com o que dispõe o regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

Art. 66. Serão substituidos, em seus impedimentos e faltas:

a) o director pelo sub-director da sub-directoria technica ou, na falta deste, pelo ajudante;

b) o sub-director da sub-directoria technica pelo ajudante ou, na ausencia deste, pelo agronomo que o director designar, e, em falta de designação, pelo mais antigo que se achar presente;

c) o sub-director da sub-directoria de expediente pelo official que o director designar, e, em falta de designação, pelo mais antigo que se achar presente;

d) o inspector pelo instructor que se achar mais proximo da séde da Inspectoria;

e) o administrador do Campo de Demonstração pelo instructor que fôr designado pelo director;

f) o porteiro pelo continuo.

Art. 67. Para aradores serão admittidos, de preferencia, os aprendizes que derem prova de melhor aproveitamento dos ensinamentos recebidos não só nos Campos de Demonstração como nas Inspectorias Agricolas e nas fazendas beneficiadas pelos instructores agricolas.

Art. 68. O director poderá designar qualquer funccionario do Serviço para fiscalizar os trabalhos da Directoria no Districto Federal ou das dependencias do Serviço nos Estados.

Art. 69. Para execução das funcções a seu cargo, terá a Directoria em sua séde:

a) um deposito de machinas, instrumentos e utensilios applicados á agricultura e á defesa agricola;

b) um deposito de sementes, adubos, insecticidas e fungicidas;

c) um deposito das publicações do Serviço.

Art. 70. Os funccionarios do Serviço de Agricultura Pratica perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 71. O Governo, quando julgar conveniente, poderá contractar profissionaes, nacionaes ou estrangeiros, para exercerem cargos technicos da repartição.

Art. 72. Os actuaes ajudantes-agronomos passarão a exercer os cargos de agronomos.

Art. 73. Os actuaes ajudantes de Inspectorias Agricolas e professores ambulantes passarão a exercer os cargos de instructores agricolas.

Paragrapho unico. Os professores ambulantes continuarão a perceber os vencimentos que lhes competem, de accôrdo com a lei de orçamento em vigor.

Art. 74. De accôrdo com o presente regulamento, ficam mantidos os Campos de Demonstração de Macahyba, no Estado do Rio Grande do Norte; do Espirito Santo, no Estado da Parahyba; de Itaocara, no Estado do Rio de Janeiro; da Itajahy, no Estado de Santa Catharina, e de Lavras, no Estado de Minas Geraes, e transformados em estabelecimentos dessa natureza a Fazenda Experimental de Deodoro, no Districto Federal, e a Fazenda de Sementes de Rezende, no Estado do Rio de Janeiro.

Paragrapho unico. Os actuaes directores dos Campos de Demonstração e da Fazenda Experimental, bem como o agronomo encarregado da Fazenda de Sementes passarão a exercer os cargos de administradores, e os actuaes jardineiros-horticultores e hortelão os de aradores, com os vencimentos que actualmente lhes competem.

Art. 75. Os actuaes chefes de secção, cujos cargos são supprimidos, e os demais funccionarios não contemplados na reforma constante do presente regulamento ficarão addidos e poderão ser distribuidos pela Directoria do Serviço e suas dependencias, de accôrdo com as conveniencias do serviço, emquanto não forem aproveitados na fórma do art. 109 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

Art. 76. São extensivas ao Serviço de Agricultura Pratica, na parte que lhe fôr applicavel, as disposições constantes dos arts. 30, 37, 50, 51, 54, 56 a 84, 90, 91 e 94 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

Art. 77. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do Ministro.

Art. 78. O presente regulamento entrará em vigor desde já.

Art. 79. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1915, – João Pandiá Calogeras.

Tabella dos vencimentos do pessoal do Serviço de Agricultura Pratica a que se refere o art. 70 do presente regulamento


CATEGORIA
 


ORDENADO


GRATIFICAÇÃO


TOTAL ANNUAL

Director................................................................................

12:000$000

6:000$000

18:000$000

Sub-director.........................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Ajudante..............................................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Entomologista......................................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Phytopathologista................................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Agronomo............................................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Primeiro official....................................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Auxiliar-agronomo...............................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Segundo official...................................................................

4:00$000

2:000$000

6:000$000

Auxiliar de defesa agricola .................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Terceiro official....................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Encarregado da distribuição de plantas e sementes...........

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Encarregado de despachos.................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Escrevente-dactylographo...................................................

2:800$000

1:400$000

4:200$000

Guarda do material..............................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$00

Auxiliar da distribuição de plantas e sementes...................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Porteiro................................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Continuo..............................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Servente (salario mensal de 150$000)................................

1:800$000

Inspectorias Agricolas

 

 

 

Inspector agricola................................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Instructor agricola................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Escrevente...........................................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Arador (salario mensal de 150$000)...................................

 1:800$000

Servente (salario mensal de 100$000)................................

 1:200$000

Campos de Demonstração

 

 

 

Administrador......................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Arador (salario mensal de 150$000)...................................

1:800$000

Carpinteiro (salario mensal de 150$000)............................

1:800$000

Ferreiro (salario mensal de 150$0000)...............................

1:800$000

OBSERVAÇÃO – Os instructores agricolas só terão direito a diarias quando se acharem em viagem para qualquer propriedade agricola. Essas diarias não poderão exceder de 5$000.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1915.– João Pandiá Calogeras.