DECRETO N. 11.517 – DE 10 DE MARÇO DE 1915
Approva e manda executar o novo regulamento para a Escola Naval de Guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no n. VII do art. 72 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro ultimo, resolve approvar e mandar executar o novo regulamento para a Escola Naval de Guerra, que a este acompanha, assignado pelo almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, ministro da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
Wenceslau BrAz P. GOmES.
Alexandrino Faria de Alencar.
Escola Naval de Guerra
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola Naval de Guerra tem por fim:
1º, elevar o nivel da cultura de um determinado numero de officiaes afim de preparal-os para o alto commando;
2º, orientar o pensamento desses officiaes para o estudo dos grandes problemas navaes, de modo a estabelecer entre elles uma perfeita unidade de vistas, da qual resulte a formação e diffusão da doutrina de guerra conveniente á Armada Nacional;
3º, unificar e precisar as idéas profissionaes da nossa officialidade moderna, com o intuito de tornar mais proveitosa a sua coadjuvação ás autoridades navaes.
Art. 2º Só poderão cursar a escola capitães-tenentes de mais de seis annos de posto, capitães de corveta, capitães de fragata e capitães de mar e guerra.
Art. 3º O numero de alumnos será annualmente fixado pelo Governo.
Art. 4º A Escola Naval de Guerra ficará subordinada directamente ao ministro da Marinha.
CAPITULO II
DO ENSINO E REGIMEN DOS CURSOS E CONFERENCIAS
Art. 5º A duração dos estudos será de oito mezes (de 15 de abril a 15 de dezembro) destinados aos cursos e conferencias.
§ 1º De 15 a 31 de dezembro terão logar os exames finaes dos officiaes-alumnos.
§ 2º Um periodo de dous mezes (de 15 de janeiro a 15 de março) ficará para o embarque dos officiaes-alumnos, quando approvados, nos navios e divisões da esquadra em exercicios.
§ 3º No correr do curso os officiaes-alumnos visitarão navios, fortalezas e estabelecimentos que convenham á sua instrucção.
Art. 6º As materias de ensino da escola serão distribuidas em dous cursos – de guerra e complementar – que serão estudados conjuntamente.
Art. 7º O curso de guerra comprehende:
a) estrategia, tactica e jogo de guerra – curso sob a direcção de um official da Armada ou estrangeiro contractado – seis horas por semana;
b) historia militar maritima e politica naval – curso sob a direcção de um official da Armada – duas horas por semana;
c) direito internacional maritimo – curso sob a direcção de um doutor em direito ou bacharel em sciencias juridicas e sociaes – duas horas por semana;
d) organização e administração naval; marinhas estrangeiras e serviços de estado-maior – curso sob a direcção de um official de Marinha – uma hora por semana;
e) operações navaes (ponto de vista tactico), bloqueios, bombardeios, guerra de corso; evoluções e manobras navaes; minagem e contra-minagem; submersiveis e aviões – conferencias por um official da Armada ou estrangeiro contractado – uma hora por semana.
Art. 8º O curso complementar comprehende:
a) electro-technica, telegraphia sem fio – conferencias por um official de Marinha ou engenheiro naval – uma hora por semana;
b) architectura naval – conferencias por um official de Marinha ou engenheiro naval – uma hora por semana;
c) oceanographia – conferencias por um official da Armada ou especialista de notoria competencia – uma hora por semana;
d) tactica terrestre – organização, marchas e operações de forças de marinha desembarcadas em territorio inimigo; fortificações passageiras – conferencias por um official do Exercito – uma hora por quinzena;
e) fortificações do littoral; operações combinadas – conferencias por engenheiro militar – uma hora por quinzena;
f) direito penal militar – conferencias por doutor em direito ou bacharel em sciencias juridicas e sociaes – uma hora por quinzena;
g) hygiene naval – conferencias por medico da Armada – uma hora por quinzena.
Art. 9º O director da escola, com autorização do ministro, poderá, attendendo á conveniencia do ensino e opportunidade do assumpto, convidar profissionaes de notoria competencia, nacionaes ou estrangeiros, para fazer um certo numero de conferencias extraordinarias.
Art. 10. O Governo poderá alterar o curso complementar, supprimindo ou substituindo por outras algumas das materias que constam do art. 8º.
Art. 11. Os officiaes matriculados na escola são obrigados a assistir a todos os cursos e conferencias ordinarias e extraordinarias. As prelecções não deverão exceder de uma hora nem ser menores de 45 minutos.
Art. 12. Os programmas de ensino serão organizados annualmente pelos professores e conferencistas e só terão execução depois de approvados pelo almirantado.
Art. 13. Durante o anno escolar só serão feriados, além dos domingos, os dias de gala, luto nacional ou outros, decretados pelo Governo.
Art. 14. Os professores dos cursos e os officiaes encarregados das conferencias entrarão no goso de férias, logo que termine o anno lectivo; aquelles, porém, que tiverern de embarcar nos navios da esquadra, ou que forem obrigados ás visitas de que cogita este regulamento no correr do anno, terão direito a uma compensação de tempo para descanço, correspondente áquelle que tiveram de dispender com estes serviços.
Art. 15. As férias só serão interrompidas pelos exames do fim de anno ou por qualquer necessidade do serviço publico urgente e inadiavel.
Art. 16. A secretaria da escola trabalha com a administração, durante todo o anno; mas, pelo tempo em que os officiaes-alumnos forem mandados embarcar na esquadra, poderá o director conceder aos seus empregados, alternadamente, 15 dias de licença.
Art. 17. Os trabalhos da escola começarão ás 11 horas e terminarão ás 16 horas (4 horas da tarde).
Art. 18. No começo do anno, isto é, antes da abertura dos trabalhos escolares, o director deverá ter prompta uma tabella com o detalhe completo de todo o serviço de ensino para o correr do tempo lectivo.
CAPITULO III
DA ADMISSÃO NA ESCOLA
Art. 19. Os officiaes que desejarem matricular-se na escola deverão formular o respectivo pedido ao ministro, dentro da primeira quinzena de março, instruindo-o com uma nota resumida dos estudos a que se tenham dedicado e commissões de importancia, porventura, desempenhadas.
Art. 20. As petições dos candidatos serão enviadas ao Conselho do Almirantado, onde uma commissão, da qual fará parte o director, como relator, examinará, os documentos apresentados e os classificará.
Art. 21. Em igualdade de condições, terão preferencia os mais antigos e os que tiverem maior numero de cursos de escolas profissionaes.
Art. 22. Si o Governo julgar insufficiente o numero de candidatos, poderá designar capitães-tenentes ou capitães de corveta do quadro activo da Armada para cursarem a escola, preenchendo assim o numero fixado.
Paragrapho unico. Nesse caso, a escolha deve recahir nos mais antigos desses quadros, que forem julgados com a necessaria aptidão.
Art. 23. Os officiaes diplomados pela Escola Naval de Guerra poderão, passados mais de 12 annos, voltar a cursal-a, si o pedirem, sendo o exame, para estes, substituido por uma memoria sobre um dos themas propostos pelo director.
Paragrapho unico. Os capitães de mar e guerra que se matricularem na escola gosarão da mesma regalia de dispensa de exame, sendo diplomados, si a memoria for approvada pela commissão examinadora de que trata o paragrapho unico do art. 30.
CAPITULO IV
DOS EXAMES E PROVAS DE HABILITAÇÃO
Art. 24. Os exames e provas de habilitação serão obrigatorios para as materias do curso de guerra e facultativos para as do curso complementar.
Art. 25. Os exames terão logar na 2ª quinzena de dezembro e serão feitos por grupos de duas materias, a saber: organização e administração de marinhas e direito internacional maritimo; historia militar maritima e operações navaes.
Art. 26. Constarão esses exames de duas provas que terão logar em dias differentes, sendo uma escripta que será feita em primeiro logar e outra oral, tudo referido a materias do pontos tirados pelo examinando, com duas horas de antecedencia na presença do secretario e de um professor.
§ 1º O ponto para prova escripta será commum.
§ 2º O tempo concedido para a prova escripta será de 5 horas e o da prova oral de uma hora no maximo para cada official-alumno.
Art. 27. O exame de tactica e estrategia e jogo de guerra naval constará de uma prova escripta commum e outra pratica de jogo de guerra, por turmas, sendo computadas, como provas, as dissertações sobre os themas propostos durante o anno.
Art. 28. Em julho e outubro o professor de tactica e estrategia organizará os themas que julgar convenientes, tendo em attenção a materia leccionada, e submetterá á approvação do director. O thema ou themas approvados serão dados aos officiaes-alumnos, que terão o direito de escolha, si fôr mais de um.
Art. 29. Cada official-alumno terá 30 dias para apresentar a sua dissertação sobre o thema proposto ou escolhido, podendo esse prazo ser prorogado por mais 15 dias, si houver motivo justo, a juizo do director.
Paragrapho unico. A falta dessas provas de habilitação vedará o official-alumno de entrar em exame.
Art. 30. A commissão examinadora para as materias de que trata o art. 25 constará dos professores e conferencistas que leccionarem as materias do grupo, sob a presidencia do director.
Paragrapho unico. Para o exame de estrategia, tactica e jogo de guerra naval a commissão será constituida pelo director, como presidente, o sub-chefe do Estado-Maior da Armada, um commandante á escolha do ministro, o professor do curso e o official encarregado das conferencias sobre operações navaes.
Art. 31. Cada um dos membros da commissão terá o direito de calcular o valor de cada uma dessas provas, por uma nota de 0 a 10; correspondendo o gráo 0 á reprovação, de 1 a 5 approvação simples, de 6 a 9 plena e 10 á nota de distincção.
§ 1º A approvação para cada materia será a média das notas obtidas pelo official nas provas.
§ 2º Em estrategia, tactica e jogo de guerra naval serão tambem computadas as notas sobre cada uma das dissertações apresentadas durante o anno. A falta de apresentação de uma dessas provas será computada, para o calculo da média, como gráo zero.
Art. 32. O official que por motivo de molestia comprovada deixar de fazer exame na época propria, só poderá prestal-o na segunda quinzena de março, caso o director da escola informe ao ministro merecer o official a concessão.
Paragrapho unico. A nenhum official, sob hypothese alguma, será concedida permissão para repetir o anno na escola.
Art. 33. Findos os exames os professores e officiaes que compurzeram as commissões examinadoras das materias que constituem o curso de guerra, reunidos sob a presidencia do director, organizarão a lista das notas obtidas neste curso, que será a somma das approvações nas differentes materias.
Art. 34. Os diplomas serão concedidos aos officiaes-alumnos, de accôrdo com essa somma de pontos. O diploma de honra aos que obtiverem 49 ou 50 pontos; os diplomas simples aos que obtiverem mais de 12 e menos de 49. As fracções serão sempre desprezadas.
Art. 35. O official alumno que obtiver no curso de guerra uma somma de pontos superior a 42 e em todas as materias do curso completar approvações plenas ou distinctas, re ceberá o diploma de honra, com a indicação do numero de pontos do curso de guerra.
Art. 36. O numero de pontos obtidos no curso de guerra constará nos diplomas.
Art. 37. As commissões examinadoras para as materias do curso complementar serão compostas do professor ou conferencista e um outro docente, sob a presidencia do director.
Art. 38. As notas obtidas nos exames do curso complementar, quando não concorrerem para a concessão do diploma de honra pela fórma indicada no art. 35, constarão de um attestado assignado pelo director.
CAPITULO V
DAS RECOMPENSAS
Art. 39. Os officiaes diplomados pela escola deverão ter preferencia nas nomeações para cargos de assistentes e ajudantes de ordens dos commandantes de divisões, commandantes da esquadra, inspectores, serviços de estado-maior, gabinete do ministro e casa militar do Presidente da Republica.
Paragrapho unico. Os almirantes, nas commissões que desempenharem em terra, ou nos seus serviços a bordo teem obrigação de escolher para seu estado-maior, pelo menos, um official que seja diplomado pela escola.
Art. 40. A bordo dos grandes couraçados por escolha e proposta do commandante, deve haver sempre um official nessas condições, para que, assim, elle possa contar com um bom auxiliar nos serviços que se referirem ao preparo dos relatorios, guarda dos archivos e correspondencia official do navio, e que, ao mesmo tempo, a bordo, seja o seu collaborador immediato em tudo quanto diga respeito ás questões e estudos de conjunto.
Paragrapho unico. Os diplomas da Escola Naval de Guerra constarão dos assentamentos dos officiaes e o diploma de honra constituirá importante condição de merecimento para promoção.
CAPITULO VI
DO PESSOAL DE ENSINO
Art. 41. O pessoal de ensino da Escola Naval de Guerra constará de professores fixos incumbidos dos cursos, exceptuando o de estrategia e tactica, de conferencistas, civis e militares, encarregados das outras materias e dos auxiliares do ensino.
Art. 42. Os professores serão nomeados por decreto e mediante concurso que será revalidado no fim de 10 annos.
Paragrapho unico. Só depois desse segundo concurso se tornará vitalicio o cargo.
Art. 43. Os concursos para os logares de professor na Escola Naval de Guerra serão feitos de accôrdo com as disposições que vigorarem para os concursos de lentes cathedraticos da Escola Naval.
Art. 44. O segundo concurso a que são obrigados os professores para se tornar vitalicios será publico, sendo nelles admittidos todos os candidatos que satisfizerem as condições exigidas, devendo, porém, ser preferido o professor, si fôr classificado.
Art. 45. Os officiaes encarregados das conferencias serão escolhidos pelo ministro, entre os de notorio saber e reconhecido preparo technico.
Paragrapho unico. Essa commissão durará dous annos, salvo si, por motivo justificado, o director julgar conveniente a substituição do official.
Art. 46. O ministro nomeará, para os cargos de auxiliares de ensino, das materias que forem leccionadas por officiaes estrangeiros, officiaes diplomados pela escola, que conheçam bem o idioma daquelle a que tiverem de coadjuvar.
Art. 47. Os officiaes estrangeiros servirão na escola de conformidade com o contracto que fizerem para isso.
Art. 48. Os professores terão as honras de capitão de mar e guerra.
Os conferencistas e auxiliares terão as dos seus proprios postos, quando forem militares.
Paragrapho unico. Os lentes cathedraticos da Escola Naval que foram transferidos para esta escola no seu inicio e os que forem nomeados por concurso do accôrdo com o regulamento anterior, embora sejam incumbidos de conferencias, serão considerados professores, com as mesmas honras e regalias que estes tiverem.
Art. 49. Os uniformes dos professores, a precedencia entre elles, o processo de jubilação, licenças, gratificações addicionaes, contagem de tempo de serviço do magisterio, vencimentos e descontos por faltas e justificação de ausencia nos trabalhos escolares, tudo será regulado pela mesma fórma e processo que vigorarem para os lentes cathedraticos da Escola Naval.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo os lentes cathedraticos de que trata o paragrapho unico do artigo anterior serão tambem considerados professores.
Art. 50. Os professores substituir-se-hão mutuamente, conforme proposta do director e approvação do ministro.
Art. 51. Os officiaes de Marinha encarregados das conferencias, além dos vencimentos militares, perceberão 50$, por conferencia que realizarem e os civis e officiaes do Exercito, 100$000. Os auxiliares de ensino terão uma gratificação mensal de duzentos mil réis (200$).
Art. 52. E’ obrigatorio na escola o uso do uniforme para os professores ou conferencistas que forem militares, nacionaes.
CAPITULO VII
DOS CONCURSOS NA ESCOLA
Art. 53. Os concursos para os logares de professores dos cursos, exceptuando estrategia e tactica, serão regulados pela fórma indicada no art. 43, sendo, porém, classificados só os dous primeiros, cujos nomes serão enviados ao Governo.
Art. 54. Os concursos terão logar perante uma commissão examinadora, composta do director, como presidente, e com direito de voto, dous professores da Escola Naval de Guerra e dous lentes cathedraticos da Escola Naval.
Paragrapho unico. Quando se tratar de direito internacional os dous ultimos serão substituidos por dous lentes da materia nas escolas civis.
Art. 55. Nestes concursos a commissão examinadora terá todas as attribuições que pelo regulamento da Escola Naval forem conferidas ao Conselho de Instrucção.
Art. 56. As duvidas que forem suscitadas e as omissões serão resolvidas pela commissão examinadora, por maioria. O director, porém, caso não se conforme, poderá appellar para o ministro, que decidirá.
CAPITULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
Art. 57. O pessoal administrativo da escola se comporá de:
1 director, official general do Corpo da Armada;
1 vice-director, capitão de mar e guerra do Corpo da Armada;
1 ajudante de ordens do director, capitão-tenente do quadro activo do Corpo da Armada;
1 secretario, official do quadro activo ou reformado do Corpo da Armada, ou empregado superior civil addido a qualquer repartição de Marinha;
1 primeiro e 1 segundo official, ambos officiaes reformados do Corpo da Armada ou empregados civis, addidos ás repartições de Marinha;
1 porteiro, inferior reformado ou que tenha tido baixa e bom comportamento;
1 continuo, inferior ou praça nas mesmas condições;
2 serventes, praças nas mesmas condições.
Paragrapho unico. O director, vice-director e o secretario serão nomeados por decreto; os officiaes e o porteiro, por portaria; os serventes são de nomeação do director.
Do director
Art. 58. O director é a primeira autoridade do estabelecimento. Exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas, dos cursos, dos exames e do ensino em geral, regula e determina de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo tudo que pertencer á mesma escola.
Art. 59. Em seus impedimentos será substituido pelo vice-director.
Art. 60. O director só recebe ordens do ministro da Marinha.
Art. 61. O director é responsavel tanto pela execução de todas as disposições contidas neste regulamento, como pelo cumprimento de ordens que o Governo julgue conveniente de terminar para a escola.
Art. 62. Além das attribuições que lhe são conferidas por este regulamento, incumbe-lhe:
1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço, com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando-se os ministros e governadores ou presidentes dos Estados;
2º, determinar e regularizar o serviço da secretaria;
3º, assistir, sempre que julgar conveniente, o serviço lectivo;
4º, informar ao ministro, mensalmente, sobre a assiduidade dos funccionarios, inclusive os officiaes-alumnos;
5º, fazer tomar o ponto do pessoal diariamente e dos officiaes-alumnos, cinco minutos antes de cada, prelecção;
6º, communicar ao ministro qualquer vega que se dér no corpo docente da escola;
7º, dar licença até oito dias sem perda de vencimentos aos funccionarios, não comprehendendo o pessoal do ensino;
8º, propor ao ministro quaesquer medidas uteis ao ensino, do modo que este acompanhe os progressos da época, sobretudo na parte profissional;
9º, fiscalizar o dispendio de todas as quantias recebidas para as despezas do estabelecimento, despezas que só poderão ser feitas mediante expressa ordem sua;
10, rubricar os pedidos para as depezas da escola e as folhas do pessoal do ensino e demais empregados, que devem mensalmente ser enviadas á Directoria de Contabilidade;
11, apresentar annualmente no ministro da Marinha, até 30 de janeiro, um relatorio minucioso sobre todos os serviços a seu cargo e trabalhos lectivos até a conclusão dos exames;
12, propor o desligamento da escola dos officiaes alumnos que forem pouco assiduos, ou que commettam falta grave;
13, impôr correccional e administrativamente as penas de reprehensão ou suspensão até 15 dias aos funccionarios civis, não comprehendendo os docentes.
Art. 63. Os funccionarios militares e officiaes-alumnos estão sujeitos aos codigos militares; os professores ás penas e deveres impostos no regulamento da Escola Naval para os lentes cathedraticos.
Do vice-director
Art. 64. As fuucçõos de vice-director serão preenchidas por um capitão de mar e guerra do quadro activo do Corpo da Armada.
Art. 65. Ao vice-director compete:
1º, substituir o director, em todas as suas funcções;
2º, auxiliar o director, sempre que elle exigir, ainda estando elle presente;
3º, receber e transmittir as ordens do director, informal-o de todas as occurrencias que se derem no estabelecimento, detalhar o serviço militar do mesmo;
4º, applicar todo o zelo e esforço para que os empregados que lhe são subordinados cumpram os seus deveres e os officiaes-alumnos se conduzam com a maxima applicação ao estudo;
5º, resolver, sob sua responsabilidade, toda, questão urgente, que não possa esperar pelo director, devendo immediatamente dar parte a este da deliberação tomada;
6º, propôr ao director as providencias que julgar necessarias para melhorar o systema de administração, disciplina e a escripturação do estabelecimento;
7º, apresentar semestralmente ao director uma exposição resumida dos serviços a seu cargo;
8º, verificar todos os documentos de receita e despeza relativos á escola, assignal-os e fazer chegar ás mãos do director;
9º, policiar o estabelecimento e fiscalizar todo o serviço para que este se faça de conformidade com o que se achar prescripto nas ordens do dia, regulamentos e instrucções dadas pelo director e pelo ministro;
10, prescrever, depois de approvado pelo director, o serviço do pessoal da secretaria que o tem de auxiliar no desempenho de suas funcções;
11, fiscalizar a conservação de todo material da escola e asseios das salas;
12, fechar o ponto dos officiaes-alumnos logo que começar a prelecção.
Do secretario
Art. 66. Ao secretario compete:
1º, redigir, expedir e receber a correspondencia official, sob as ordens do director e conforme suas instrucções;
2º, receber, informar e encaminhar todos os requerimentos e papeis dirigidos á directoria da escola.
3º, lavrar e subscrever com os membros das commissões examinadoras os termos dos exames dos alumnos e actas dos concursos, podendo ser auxiliado nesse serviço por um dos empregados da secretaria;
4º, escripturar os livros das actas de exames e dos assentamentos, já dos membros do magisterio, já do pessoal sob suas immediatas ordens;
5º, fazer mensalmente as folhas do pagamento dos professores e dos empregados da secretaria e remettel-as á Directoria Geral de Contabilidade;
6º, cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens do director, distribuir o serviço que deve ser desempenhado pelos referidos subalternos, podendo, com licença do director, prorogar a hora do expediente, sempre que fôr preciso;
7º, propor ao director tudo quanto fôr a bem do serviço da secretaria e da celeridade do expediente;
8º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base nos relatorios do director e instruir com os necessarios documentos os negocios que subirem ao conhecimento do mesmo
9º, organizar annualmente a relação dos officiaes-alumnos matriculados nos annos successivos, por ordem de merecimento.
Dos officiaes
Art. 67. Aos officiaes da secretaria compete o desempenho cabal dos trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario, sendo directamente responsaveis pelos erros e omissões que commetterem no desempenho de suas funcções.
Do porteiro
Art. 68. Compete ao porteiro:
1º, tornar o ponto dos officiaes-alumnos em livro para esse fim destinado, cinco minutos antes da hora marcada para a prelecção e apresental-o ao vice-director que o authenticará logo que a mesma começar;
2º, declarar diariamente ao vice-director quaes os cursos ou conferencias a que não comparecem os lentes ou os officiaes;
3º, velar pelo asseio das salas, bem como pela respectiva mobilia e mais material de ensino da escola;
4º, detalhar o serviço do continuo, de conformidade com as ordens do secretario;
5º, receber os requerimentos e papeis das partes para dar a conveniente direcção;
6º, ter a seu cargo toda a mobilia das salas e material escolar.
Do continuo
Art. 69. Compete ao continuo:
1º, substituir o porteiro, mediante designação do director;
2º, coadjuvar o porteiro na tomada do ponto, dos officiaes-alumnos;
3º, preparar as salas para as lições e conferencias;
4º, entregar e receber a correspondencia da escola.
Dos serventes
Art. 70. Aos serventes cabe:
1º, fazer todo o serviço de limpeza e quaesquer outros que lhes forem ordenadas;
2º, pedir ao porteiro todos os elementos necessarios para cumprimento da alinea anterior;
3º, substituir o continuo nos seus impedimentos.
CAPITULO IX
BIBLIOTHECA E GABINETE
Art. 71. A escola terá uma bibliotheca contendo os livros dos melhores autores sobre as materias que constituem os cursos.
Art. 72. Esta bibliotheca ficará a cargo do 2º official da secretaria, que será o responsavel por ella.
Art. 73. Não será permittido retirar qualquer livro do estabelecimento.
Art. 74. Haverá um gabinete para o ensino da electro-technica e outro para o de oceanographia.
Art. 75. A escola, quando tiver verba para esse fim, assignará jornaes e revistas militares estrangeiras.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 76. O director tomará posse do seu cargo perante o ministro da Marinha.
Paragrapho unico. Os demais funccionarios da escola tomarão posse perante o director.
Art. 77. Os professores e officiaes incumbidos das conferencias não poderão exercer outras commissões do Governo, excepto as que sejam relativas ao ensino ou de caracter technico.
Art. 78. Não poderão servir de examinadores os professores ou conferencistas que tiverem com os examinandos parentesco até o segundo gráo, nas linhas ascendente ou descedente ou na linha transversal.
Art. 79. Quando entre dous docentes se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só será admittido a votar o mais antigo. Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns docentes, votará apenas o director.
Art. 80. No caso de suppressão de materias que constituem cursos ou conferencias a cargo dos lentes desta escola por concurso ou transferidos da Escola Naval, serão respeitados os seus direitos de accôrdo com as disposições do presente regulamento e do anterior. Nesse caso serão postos em disponibilidade provisoria com os vencimentos integraes.
Art. 81. Os professores que pertencerem ao quadro activo do Corpo da Armada serão transferidos para o quadro extraordinario, sendo promovidos só por antiguidade.
Art. 82. Os lentes cathedraticos da Escola Naval transferidos para esta escola e incumbidos de conferencias não terão direito ás vantagens de que trata o art. 51.
Art. 83. Os diplomas para os officiaes que cursarem esta escola serão expedidos de conformidade com os modelos que vão annexos a este regulamento.
§ 1º Os diplomas de honra serão de papel pergaminho e expedidos em nome do Sr. Presidente da Republica e assignadas pelo ministro da Marinha.
§ 2º Estes diplomas serão entregues em acto solemne a que deverão comparecer todo o corpo docente e pessoal administrativo e demais autoridades que para isso forem convidadas pelo Ministro da Marinha.
Art. 84. Os vencimentos do pessoal que o presente regulamento determina para o serviço desta escola constam da tabella annexa.
Art. 85. Fica revogado o regulamento da Escola Naval de Guerra que baixou com o decreto n. 10.787, de 25 de fevereiro de 1914.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1915. Alexandrino Faria de Alencar.
(Armas da Republica)
Escola Naval de Guerra
DIPLOMA DE HONRA
Em obediencia ao disposto nos arts.................... do regulamento que baixou com o decreto n................ de..........................de 1915 e de ordem de Sua Excellencia o Sr. Presidente da Republica, é conferido por esta escola o presente DIPLOMA DE HONRA ao Sr. (posto e nome)....................................... que muito se distinguiu nos exames, obtendo nas materias que constituem o curso de guerra................pontos.
Rio de Janeiro,.....de.....................................................de 19....
.....................................................................
ministro da Marinha.
............................................................................
director da Escola Naval de Guerra.
Assignatura do diplomado
.....................................................................
Escola Naval de Guerra
Em obediencia ao disposto no art............... do regulamento que baixou com o decreto n.............de...... de......................de 1915, é conferido por esta escola o presente diploma ao Sr. (posto e nome).......... ................................... que obteve nos exames das materias que constituem o curso de guerra............. pontos.
Rio de Janeiro,..... de................................................... de 19....
........................................................................
director da Escola Naval de Guerra.
Assignatura do diplomado
............................................................................
TABELLA DE VENCIMENTOS MENSAES DO PESSOAL QUE O PRESENTE REGULAMENTO DETERMINA PARA A ESCOLA A NAVAL DE GUERRA
Pessoal administrativo
1 director.............................................................................................................................................  | $  | 
1 vice-director......................................................................................................................................  | $  | 
1 ajudante de ordens do director.........................................................................................................  | $  | 
1 secretario..........................................................................................................................................  | $  | 
1 1º official...........................................................................................................................................  | $  | 
1 2º official...........................................................................................................................................  | $  | 
1 porteiro.............................................................................................................................................  | 300$000  | 
1 continuo............................................................................................................................................  | 200$000  | 
2 serventes a 150$ mensaes..............................................................................................................  | 300$000  | 
Pessoal docente
Professores, a 800$ mensaes.............................................................................................................  | $  | 
Officiaes estrangeiros..........................................................................................................................  | $  | 
Officiaes conferencistas (por conferencia)..........................................................................................  | 50$000  | 
Auxiliar de ensino................................................................................................................................  | $  | 
OBSERVAÇÃO
De accôrdo com a lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, os professores que forem militares perceberão, além dos vencimentos da presente tabella, sómente o soldo de suas patentes.
Os auxiliares de ensino perceberão uma gratificação mensal de 200$000.