DECRETO 11

DECRETO N. 11.461 – DE 27 DE JANEIRO DE 1915

Approva o regulamento dos Postos Zootechnicos Federaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 79, alinea VIII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,

decreta:

Art. 1º Fica approvado para reger os Postos Zootechnicos Federaes o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

João Pandiá Calogeras.

Regulamento a que se refere o decreto n. 11.461, desta data

CAPITULO I

DOS POSTOS ZOOTECHNICOS FEDERAES

Art. 1º Os Postos Zootechnicos Federaes, subordinados ao Serviço de Industria Pastoril, teem por fim effectuar todos os ensaios e estudos experimentaes que tenham directa e immediata applicação pratica na industria pecuaria do paiz, principalmente da região em que se acham localizados.

Art. 2º Aos Postos Zootechnicos Federaes incumbe:

1º, proceder a estudos zootechnicos, especialmente sobre a acclimação e a adaptação economica das diversas raças de gado e seu aproveitamento como productoras de força motriz, leite, carne etc., indicando assim os methodos de criação e engorda e de exploração do leite;

2º, promover a acclimação e multiplicação de animaes de raça, fornecendo aos criadores productos seleccionados;

3º, facilitar aos criadores o melhoramento das raças locaes, por meio dos reproductores mais convenientes para esse fim;

4º, promover a selecção das raças nacionaes mais convenientes;

5º, estabelecer o registo genealogico dos animaes dos Postos, bem como das estações zootechnicas ambulantes;

6º, ministrar aos criadores instrucções sobre hygiene e alimentação dos animaes, suas habitações, valor nutritivo das forragens etc.;

7º, estudar as forragens sob o ponto de vista agricola, chimico e economico, dando preferencia ás nacionaes;

8º, estudar as molestias e os parasitas que affectam o gado, sua prophylaxia e tratamento;

9º, estudar, sob o ponto de vista pratico, os processos relativos á industria de lacticinios;

10º, proceder ás analyses das terras de cultura, sementes, adubos, forragens, productos alimenticios de origem animal, etc.;

11º, realizar cursos abreviados sobre zootechnia, veterinaria e industria de lacticinios;

12º, attender ás consultas dos criadores sobre os differentes assumptos que se relacionam com a pecuaria.

Art. 3º Os serviços a cargo dos Postos Zootechnicos Federaes serão de duas categorias:

a) serviços administrativos;

b) serviços technicos.

Art. 4º A direcção de cada Posto Zootechnico será confiada a um director, auxiliado, nos serviços technicos, por um ajudante de zootechnia e leiteria, um ajudante de veterinaria, um ajudante de agrostologia e bromatologia e dous auxiliares e, nos serviços administrativos, por um secretario (encarregado da contabilidade), um almoxarife e um porteiro-continuo.

CAPITULO II

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E TECHNICO DE CADA POSTO

Art. 5º Compete ao director, além das attribuições a que se referem os §§ 1º, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 26 e 28 do artigo 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, o seguinte:

1º, admittir e dispensar o pessoal assalariado do estabelecimento, de accôrdo com os recursos orçamentarios;

2º, fazer experiencias relativamente á producção de plantas forrageiras;

3º, organizar projectos e orçamentos para a execução do trabalhos e obras do Posto;

4º, organizar o programma dos cursos abreviados;

5º, organizar e fazer organizar as instrucções que tiverem de ser expedidas em relação a qualquer dos serviços a seu cargo;

6º, encaminhar aos ajudantes as consultas dirigidas pelos criadores, relativas a qualquer dos assumptos de que se occupa o Posto;

7º, apresentar, trimensalmente, á Directoria do Serviço de Industria Pastoril, um boletim do movimento geral do Posto, inclusive o balancete da receita e despeza, e annualmente, até o dia 20 de janeiro, um relatorio completo sobre os trabalhos a seu cargo.

Art. 6º Ao ajudante de zootechnia e leiteria compete:

1º, superintender os serviços de cavallariça, estabulos, pocilga, aviario e abrigos, de accôrdo com as instrucções do director;

2º, fiscalizar diariamente a distribuição dos alimentos, fazendo para isso uma tabella mensal, onde sejam discriminadas as quantidades necessarias de generos para cada dependencia e o respectivo custo;

3º, annotar e fazer annotar diariamente todas as occurrencias normaes e anormaes referentes aos serviços, taes como nascimentos, coberturas, mortes, accidentes, etc.;

4º, communicar ao veterinario qualquer occurrencia que se manifeste nos animaes a seu cargo, fazendo-os immediatamente internar na enfermaria;

5º, annotar diariamente a producção de leite, ovos, lã, etc.;

6º, fazer, sobre a alimentação com forragens nacionaes, experiencias relativas á engorda, á producção do leite e á criação dos individuos novos, quando a isto fôr autorizado pelo director;

7º, responder a toda e qualquer consulta que lhe seja enviada pelo director;

8º, preparar e designar, em época propria, os animaes que devem servir nas estações de monta, tendo o cuidado de distribuil-os de accôrdo com as exigencias locaes das estações a que vão servir;

9º, percorrer diariamente todos os abrigos, informando-se dos respectivos encarregados sobre o andamento dos serviços;

10º, propôr ao director semanalmente as medidas que julgar necessarias para a execução dos trabalhos;

11º, fazer com que o auxiliar escripture os registos genealogicos e todos os dados referentes ao serviço, trabalho esse que deve sempre andar em dia;

12º, manter a maxima hygiene nos estabulos, estrebarias, aprisco, pocilga, aviario, etc.;

13º, apresentar quinzenalmente ao director um relatorio concernente aos diversos serviços executados;

14º, superintender os serviços internos e externos da leiteria;

15º, zelar pela conservação das machinas e mais material a seu cargo;

16º, manter a maxima hygiene na secção de lacticinios;

17º, presidir a todo o trabalho de manipulação do leite;

18º, fazer diariamente a analyse dos leites a seu cargo;

19º, fabricar, quando houver necessidade, manteiga, queijos, requeijões, etc;

20º, fazer experiencias sobre a esterilização do leite desnatado, conservação da manteiga, etc.;

21º, fazer, de accôrdo com o director, observações relativas as variações de composição do leite, sob a influencia dos diversos factores;

22º, effectuar a venda do leite e dos productos manipulados;

23º, explorar a leiteria a seu cargo como faria um particular, tendo em vista a producção maxima, sob o ponto de vista commercial;

24º, procurar relacionar-se com os estabelecimentos congeneres do paiz, tendo em vista a troca de idéas relativamente á parte economica e scientifica;

25º, observar a applicação dos methodos scientificos na execução dos trabalhos;

26º, enviar mensalmente ao director, com as respectivas guias da secretaria do Posto, as importancias relativas á renda da leiteria.

Art. 7º Ao ajudante de veterinaria compete:

1º, inspeccionar diariamente os animaes do Posto;

2º, examinar e submetter a tratamento os animaes doentes;

3º, prescrever as medidas prophylacticas que julgar necessarias, em caso de epizootia;

4º, attestar a morte dos animaes, indicando as causas que determinaram;

5º, dar consultas na polyclinica do Posto;

6º, attender ás requisições que lhe forem feitas, por intermedio do ajudante de zootechnia e leiteria, para tratamento de qualquer animal doente;

7º, realizar pesquisas e estudos bacteriologicos no laboratorio respectivo;

8º, informar o director sobre o estado em que encontrar os animaes na visita diaria a que deve proceder;

9º, ter sob sua guarda todo o material da enfermaria, de laboratorios e gabinete;

10º, dar instrucções directas sobre o tratamento de animaes aos encarregados dos abrigos, estabulos, cavallariças, etc.;

11º, prescrever e assistir á execução de todos os trabalhos therapeuticos e cirurgicos applicados aos animaes;

12º, apresentar mensalmente ao director um relatorio dos trabalhos a seu cargo;

13º, velar pela hygiene geral dos diversos departamentos do Posto;

14º, attender, a juizo do director, á clinica externa;

15º, responder ás consultas de criadores que Ihe forem enviadas pelo director.

Art. 8º Ao ajudante de agrostologia e bromatologia compete:

1º, a cultura de forragens nacionaes e estrangeiras, quer do ponto de vista experimental, quer para a alimentação dos animaes do Posto;

2º, o estabelecimento de prados artificiaes e melhoramentos dos prados naturaes;

3º, os trabalhos e experiencias relativos á drenagem e irrigação;

4º, o estudo das molestias communs ás plantas forrageiras e dos meios de as combater;

5º, a fiscalização e selecção das sementes;

6º o emprehendimento de ensaios e demonstrações, com instrumentos agricolas, applicados á, cultura, colheita e preparo das forragens;

7º, o estudo pratico dos processos relativos á conservação das forragens;

8º, os estudos chimicos e physiologicos sobre o valor nutritivo das forragens e productos destinados á alimentação do gado e das forragens alimenticias de origem animal;

9º, a analyse das terras de cultura, adubos e correctivos.

Art. 9º Aos auxiliares compete cumprir os deveres inherentes ás suas funcções e dar execução ás ordens que lhes forem dadas pelo director e ajudantes.

Art. 10. Ao secretario, encarregado da contabilidade compete:

1º, receber e encaminhar ao pessoal do Posto, depois de protocollados, todos os papeis que aos diversos funccionarios devam ser dirigidos, de accôrdo com as ordens recebidas;

2º, receber e encaminhar ao director, com a sua informação, todos os papeis que tiverem de ser despachados;

3º, a correspondencia do Posto, de accôrdo com as instrucções que lhe forem ministrados pelo director;

4º, organizar o attestado de frequencia dos diversos funccionarios do Posto, remettendo uma das vias á Directoria da Despeza Publica do Thesouro Nacional e outra á Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio;

5º, registar, em livros proprios, os assentamentos relativos aos funccionarios do Posto;

6º, velar pela boa conservação e ordem da bibliotheca, facilitando a consulta dos livros aos interessados, de accôrdo com as instrucções do director;

7º, ter sob sua guarda e responsabilidade os moveis e mais objectos pertencentes á secretaria e bibliotheca;

8º, ter sob sua guarda e a immediata fiscalização do director todos os assumptos referentes á receita e despeza do Posto;

9º, fazer a escripturação da receita e despeza do estabelecimento, em livros proprios, rubricados pelo director;

10º, processar as contas de fornecimentos que lhe fôrem remettidas, submettendo-as ao estudo, e approvação do director;

11º, fazer o inventario de todo o material do Posto, additando regularmente ao mesmo as novas acquisições feitas;

12º, organizar os balancetes que houverem de ser remettidos á Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio e Directoria do Serviço de Industria Pastoril;

13º, auxiliar o director na fiscalização do material fornecido ao estabelecimento.

Art. 11. Ao almoxarife compete:

1º, o recebimento, a guarda e a conservação de todo o material adquirido para o supprimento das diversas dependencias do Posto e que não estiver sob a responsabilidade de outro funccionario;

2º, o fornecimento ás referidas dependencias, de accôrdo com as ordens do director, de todo o material de que as mesmas precisarem e de que se achar abastecido o almoxarifado;

3º, a escripturação dos livros necessarios á bôa marcha dos serviços a seu cargo, segundo os modelos adoptados;

4º, a organização do inventario em 31 de dezembro de cada anno e tambem quando deixar definitivamente o exercicio do cargo, além dos que forem determinados pelo director de accôrdo com as conveniencias do serviço;

5º, a requisição, ao director, de todo o material de consumo e mais artigos indispensaveis ao serviço, á medida que se forem esgotando os depositos existentes.

§ 1º O recebimento de material será verificado, quanto á quantidade, qualidade e preço, pelo almoxarife e por dous funccionarios technicos designados pelo director, segundo a especialidade de que se tratar. O material recusado por não corresponder ás condições do pedido será immediatamente devolvido ao fornecedor, correndo por conta deste as despezas.

§ 2º Um dos serventes do Posto, admittido por proposta almoxarife, ficará incumbido exclusivamente dos trabalhos de almoxarifado.

Para auxiliar nos trabalhos de arrumação e limpeza dos depositos, serão designados pelo director outros serventes ou trabalhadores, sempre que fôr necessario.

Art. 12. Ao porteiro-continuo compete:

1º, abrir e fechar o edificio do Posto;

2º, cuidar da segurança e asseio do edificio do Posto;

3º, expedir toda a correspondencia official e publicações do Posto;

4º, ordenar e fiscalizar os trabalhos dos serventes, propondo ao director a dispensa dos que não servirem bem;

5º, transmittir os papeis e recados dentro do Posto.

Art. 13. O director, em seus impedimentos, será substituido por um dos ajudantes, designado pelo Ministro, sob proposta do director do Serviço de Industria Pastoril, e, em falta de designação, pelo mais antigo.

Art. 14. O director será obrigado a residir no Posto.

Art. 15. O pessoal subalterno constará do seguinte: feitores, vaqueiros, trabalhadores ruraes, serventes de estabulos, campeiros, moços de cavallariça e guardas nocturnos e ruraes.

CAPITULO III

DOS CURSOS PRATICOS DOS POSTOS ZOOTECHNICOS

Art. 16. Nos Postos Zootechnicos Federaes haverá, para adultos, cursos praticos e abreviados, os quaes se distribuem pelas seguintes especialidades:

Zootechnia e veterinaria;

Leiteria;

Agrostologia.

Art. 17. Cada um desses cursos será ministrado durante o periodo de tres mezes.

Art. 18. O curso de zootechnia e veterinaria constará do seguinte:

a) noções de anatomia e physiologia, para o estudo da alimentação dos animaes domesticos e da secreção do leite;

b) alimentação racional dos animaes domesticos;

c) composição do corpo, composição dos alimentos, papel dos alimentos e papel dos elementos nutritivos, digestibilidade dos alimentos, arraçoamento, modo de preparar as rações, cama, penso dos animaes e hygiene;

d) secreção do leite, trato;

e) noções sobre a escolha das vaccas leiteiras e sobreo os processos de melhoramento da especie bovina e cavallar;

f) hygiene geral dos animaes domesticos, hygiene da gestação e da parição, hygiene da pelle, hygiene da producção do leite.

Art. 19. O curso de leiteria constará do seguinte:

a) descripção e composição do leite, alterações, falsificações, descripção dos instrumentos que servem para determinar o valor do leite e descobrir a fraude, thermometro, cremometro, acidimetro, pasteurizador, etc.;

b) installação de uma leiteria, locaes, agua, etc.;

c) venda e transporte do leite;

d) fabricação da manteiga, quantidade e qualidade do leite a empregar, conservação, embalagem, expedição e utilização dos seus productos;

e) fabricação de queijos, leite a utilizar, coagulação, dados theoricos e praticos relativos ás differentes especies de queijos.

Art. 20. O curso de agrostologia constará do seguinte:

a) estudo pratico da terra e do clima, em relação com a formação dos prados e o cultivo de plantas forrageiras;

b) escolha de terreno, preparação geral do sólo;

c) conhecimento e manejo individual das machinas;

d) preparação e applicação dos adubos;

e) conhecimento e classificação das sementes;

f) formação dos prados artificiaes, temporarios e permanentes;

g) ensilagem, modo de preparal-a;

h) limpeza dos pastos, córte das forragens, extirpação das hervas damninhas, etc.

Art. 21. Os cursos acima referidos serão dados, todos os dias uteis, aos que satisfizerem as seguintes condições:

a) ter, pelo menos, 14 annos de idade;

b) exhibir certificado de instrucção primaria.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 22. Em instrucções especiaes, elaboradas pelos directores dos Postos, com a audiencia do director do Serviço de Industria Pastoril, que as submetterá á approvação do Ministro, serão estabelecidas as regras para a utilização dos animaes reproductores, por parte dos interessados.

Art. 23. Nos Postos Zootechnicos poderão ser admittidos, a juizo do Ministro, ouvidos os respectivos directores, aprendizes gratuitos, com numero determinado, principalmente filhos de agricultores e criadores, que queiram estudar qualquer dos assumptos nelles tratados.

Art. 24. Nos Postos Zootechnicos e nas estações zootechnicas ambulantes serão realizadas periodicamente, a juizo do respectivo director, conferencias do caracter pratico, especialmente destinadas aos agricultores e criadores.

Art. 25. As rendas arrecadadas pelos Postos Zootechnicos serão applicadas ao custeio desses proprios estabelecimentos de accôrdo com as disposições do art, 82 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

Art. 26. Será de livre escolha do Governo a nomeação do cargo de director, que deverá recahir sempre em profissional de provada competencia em qualquer das especialidades a cargo dos Postos.

Art. 27. Os cargos technicos dos Postos Zootechnicos serão providos por concurso, de accôrdo com o disposto no artigo 113 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.460, de 27 de janeiro de 1915.

Art. 28. O pessoal technico dos Postos Zootechnicos Federaes deverá collaborar na Revista de Veterinaria e Zootechnia.

Art. 29. No caso de apparecimento de qualquer molestia nos animaes dos Postos Zootechnicos, deverão os respectivos directores fazer as devidas communicações á Directoria do Serviço de Industria Pastoril, que providenciará immediatamente como no caso couber.

Art. 30. O pessoal dos Postos Zootechnicos Federaes terá os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 31. São extensivas aos Postos Zootechnicos Federaes, na parte que lhes for applicavel, as disposições constantes dos arts. 37, 50, 51, 53, 56 a 84 e 95 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

Art. 32. De accôrdo com o presente regulamento, ficam mantidos os Postos de Pinheiro, no Estado do Rio de Janeiro, de Ribeirão Preto, em S. Paulo, e de Lages, em Santa Catharina, e nos termos do decreto n. 8.810, de 5 de julho de 1911, o de Viamão, no Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser creados outros quando o Governo julgar conveniente, de accôrdo com os recursos orçamentarios.

Art. 33. Os ajudantes do Posto Zootechnico de Pinheiro ficarão obrigados ao cumprimento das attribuições que lhes competirem de accôrdo com o regulamento da Escola Agricultura alli existente.

Art. 34. Os funccionarios não contemplados na reforma constante do presente regulamento ficarão addidos e poderão, ser distribuidos pela Directoria do Serviço de Industria Pastoril e suas dependencias, de accôrdo com as conveniencias do serviço, emquanto não forem aproveitados na fórma do art. 109 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

Art. 35. As duvidas que se suscitarem na execução do presente regulamento serão resolvidas por decisão do Ministro.

Art. 36. O presente regulamento só entrará em vigor depois de registado pelo Tribunal de Contas o credito que for aberto, na fórma do art. 79, alinea VIII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro do 1915, para o custeio dos serviços nelle previstos na parte excedente á respectiva dotação orçamentaria.

Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915. – João Pandiá Calogeras.

Tabella dos vencimentos do pessoal dos Postos Zootechnicos Federaes a que se refere o art. 30 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.461, desta data


Categoria
 


Ordenado


Gratificação


Total annual


Director..........................................................................................


8:000$000


4:000$000


12:000$000

Ajudante.........................................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Secretario......................................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Auxiliar...........................................................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Almoxarife......................................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Porteiro-continuo...........................................................................

1:200$000

600$000

1:800$000
 

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915. – João Pandiá Calogeras.