DECRETO N. 11.460 – DE 27 DE JANEIRO DE 1915
Reorganiza a Directoria do Serviço de Veterinaria, a cargo do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, dando-lhe nova denominação, approva o regulamento respectivo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 79, alinea VIII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,
decreta:
Artigo unico. Fica reorganizada a Directoria do Serviço de Veterinaria, a cargo do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, a qual passará a denominar-se Serviço de Industria Pastoril, de accôrdo com o regulamento que com este baixa e vai assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.
Regulamento a que se refere o decreto n. 11.460, desta data
CAPITULO I
DO SERVIÇO DE INDUSTRIA PASTORIL
Art. 1º O Serviço de Industria Pastoril tem por fim:
1º, a orientação e o estudo dos assumptos referentes á criação do gado e melhoramento das respectivas raças;
2º, o estudo sobre a alimentação do gado e a analyse de forragens;
3º, a divulgação, entre os criadores, dos methodos zootechnicos mais aperfeiçoados e adaptaveis ao paiz;
4º, o estudo sobre a acclimação e multiplicação dos animaes de raça, fornecendo aos criadores os necessarios dados;
5º, a orientação dos criadores sobre o melhoramento das raças locaes, indicando-lhes os reproductores mais convenientes para esse fim;
6º, o estudo dos melhores processos de conservação e transporte dos productos de origem animal, particularmente dos methodos relativos á industria dos lacticinios;
7º, o estudo das molestias e pragas que affectam as plantas forrageiras e dos meios de as debellar;
8º, a organização de concursos e exposições pecuarios;
9º, a reorganização de estatisticas da existencia, produção e commercio de gado e productos de origem animal;
10º, a inspecção sanitaria do gado importado e do gado exportado;
11º, a inspecção sanitaria do trafego ou commercio interestadual do gado seja o mesmo realizado por via maritima, fluvial ou terrestre;
12º, as investigações scientificas sobre as molestias que affectam o gado;
13º, o preparo dos productos biologicos (sôros, vaccinas, etc.) usados na prophylaxia das molestias do gado;
14º, a orientação e organização de medidas prophylacticas para a repressão e erradicação de epizootias;
15º, o tratamento das enzootias e epizootias;
16º, a immunização do gado importado;
17º, a inspecção sanitaria dos matadouros-modelo, entrepostos, frigorificos estabelecidos mediante favores da União, e gado que a elles se destinar, bem assim dos estabelecimentos pastoris ou de lacticinios, feiras e exposições de gado que receberem identicos favores;
18º, a distribuição gratuita, aos criadores e lavradores, dos productos biologicos de que trata o n. 13;
19º, a vulgarização de conhecimentos uteis sobre a pratica medicina veterinaria e tudo que possa interessar á pecuaria;
20º, as informações concernentes ás molestias que affectam o gado, meios preventivos e curativos;
21º, as informações sobre hygiene dos animaes domesticos;
22º, o serviço gratuito de polyclinica veterinaria;
23º, a inspecção das invernadas de gado;
24º, as providencias relativas ao combate e prophylaxia contra o carrapato e outros parasitas externos dos animaes;
25º, a inspecção veterinaria dos portos e das fabricas de productos animaes destinados ao commercio interestadual internacional.
§ 1º As providencias constantes dos ns. 11, 23 e 24 do presente regulamento os Estados que estabelecerem como nos locaes.
§ 2º Terão preferencia para os favores concedidos presente regulamento os Estados que estabelecerem com União o accôrdo a que se refere o paragrapho anterior.
Art. 2º A acção do Governo Federal no Serviço de Industria Pastoril se exercerá, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio:
1º, em todos os portos da Republica por onde se importa e se exportar a gado;
2º, nas fronteiras do paiz;
3º, nos pontos por onde se fizer o commercio ou o trafego interestadual do gado e dos productos animaes nos termos dos ns. 11 e 25 do artigo anterior;
4º, no territorio de qualquer Estado, no caso de molestia contagiosa que, por sua natureza e intensidade, possa affectar os Estados vizinhos;
5º, em qualquer propriedade, estabelecimento de criação ou industria rural, quando seu proprietario solicite a interferencia da Directoria do Serviço de Industria Pastoril;
6º, em qualquer parte do territorio da Republica, casos dos ns. 15, 17 e 22 a 25 do artigo anterior.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INDUSTRIA PASTORIL
Art. 3º O Serviço de Industria Pastoril ficará a cargo de uma Directoria, com séde na Capital Federal, sendo representado nos Estados por Postos Zootechnicos, Fazendas-Modelo, Inspectorias Veterinarias, Postos Veterinarios, Postos de Observação e mais estabelecimentos e funccionarios constantes do presente regulamento.
Art. 4º A Directoria do Serviço de Industria Pastoril constará de tres secções, sendo a primeira de zootechnia, a segunda de veterinaria e a terceira de expediente.
Art. 5º A’ secção de zootechnia compete:
§ 1º Elaborar memorias, monographias e instrucções praticas referentes aos assumptos da secção, afim de serem distribuidas aos criadores.
§ 2º Informar sobre as raças dos animaes reproductores quando tiverem de ser importados pelo Governo ou por particulares.
§ 3º Orientar a organização de concursos, de exposições de animaes e de exposições-feiras relativos á pecuaria.
§ 4º Ministrar aos criadores instrucções praticas sobre a alimentação dos animaes, suas habitações, valor nutritivo das forragens e seus methodos de conservação.
§ 5º Attender ás consultas dos criadores e agricultores sobre os differentes assumptos referentes á competencia da secção.
§ 6º Auxiliar o director nos estudos e trabalhos a que se referem os ns. 1 a 9 do art. 1º deste regulamento.
§ 7º Inspeccionar os estabelecimentos de lacticinios, bem como os concursos, exposições e feiras relativos á pecuaria.
§ 8º Elaborar trabalhos para a Revista de Veterinaria e Zootechnia.
Art. 6º A’ secção de veterinaria compete:
§ 1º Auxiliar o director nos estudos e trabalhos a que se referem os ns. 10 a 25 do art. 1º deste regulamento.
§ 2º Elaborar memorias, monographias e instrucções praticas sobre policia sanitaria e hygiene animal.
§ 3º Preparar e distribuir os sôros, vaccinas e mais productos biologicos, de accôrdo com este regulamento.
§ 4º Elaborar trabalhos para a Revista de Veterinaria e Zootechnia.
§ 5º Estudar as diversas molestias e parasitas que affectam o gado e os meios de os debellar.
§ 6º Attender ás consultas dos criadores sobre os assumptos referentes á competencia da secção.
§ 7º Orientar, na organização dos concursos, exposições e feiras, a fiscalização sanitaria dos animaes.
§ 8º Proceder á inspecção veterinaria dos portos, das fabricas de productos animaes e do transporte do gado por estradas de ferro e ás desinfecções dos respectivos vagões.
Art. 7º A’ secção de expediente compete:
§ 1º Todo o expediente da Directoria e o processo de contas e de folhas de pagamento que lhe disserem respeito.
§ 2º A escripturação das despezas da Directoria e suas dependencias, segundo as regras geraes adoptadas pela Directoria Geral de Contabilidade.
§ 3º O expediente sobre nomeações, posse, exonerações e licenças que, nos termos das leis e regulamentos em vigor, competirem á Directoria.
§ 4º O protocollo e registro de todos os papeis, fazendo entrega ás outras secções dos que lhes forem destinados.
§ 5º A collecção das minutas, dos officios, dos requerimentos, das cartas e dos telegrammas, conservando-os em ordem chronologica.
§ 6º A administração e distribuição da Revista de Veterinaria e Zootechnia.
Art. 8º Ficam subordinados á Directoria do Serviço de Industria Pastoril:
1º, os Postos Zootechnicos;
2º, as Fazendas-Modelo;
3º, as Escolas de Lacticinios;
4º, as Inspectorias Veterinarias districtaes;
5º, as inspecções veterinarias de portos e das fabricas de productos animaes;
6º, os Postos Veterinarios e de Observação;
7º, as inspecções de lacticinios.
Art. 9º Além do pessoal das suas diversas dependencias, o Serviço de Industria Pastoril terá mais o seguinte, na respectiva Directoria:
1 director.
Secção de zootechnia:
1 chefe;
2 ajudantes;
1 auxiliar technico;
1 dactylographo.
Secção de veterinaria:
1 chefe e inspector veterinario;
3 ajudantes;
2 veterinarios;
1 photomicrographo;
1 pharmaceutico-chimico;
2 auxiliares technicos;
1 dactylographo;
1 encarregado do material.
Secção de expediente:
1 chefe;
1 primeiro official;
1 segundo official;
2 terceiros officiaes;
1 dactylographo.
Art. 10. A Directoria do Serviço de Industria Pastoril terá uma portaria, cujo pessoal, subordinado á secção de expediente, será o seguinte:
1 porteiro;
1 continuo;
7 serventes, distribuidos de accôrdo com as conveniencias do serviço.
Paragrapho unico. O quadro do pessoal do Serviço de Industria Pastoril e suas dependencias poderá ser modificado annualmente, de accôrdo com as conveniencias do serviço e os recursos orçamentarios para tal fim votados pelo Congresso.
CAPITULO III
DAS INSPECTORIAS VETERINARIAS DISTRICTAES
Art. 11. Os trabalhos a cargo do Serviço de Industria Pastoril nos Estados serão confiados a dez Inspectorias, comprehendendo os seguintes districtos:
1º, Amazonas, Pará e Maranhão, séde Belém;
2º, Piauhy e Ceará, séde Fortaleza;
3º, Rio Grande do Norte, Parahyba e Pernambuco, séde Recife;
4º, Alagoas, Sergipe e Bahia, séde Bahia;
5º, S. Paulo e Matto Grosso, séde S. Paulo;
6º, Minas Geraes e Goyaz, séde Uberaba;
7º, Rio de Janeiro e Espirito Santo, séde Campos;
8º, Paraná, séde Ponta Grossa;
9º, Santa Catharina, séde Florianopolis;
10º, Rio Grande do Sul, séde Santa Maria da Bocca do Monte.
Paragrapho unico. O Governo poderá, quando julgar conveniente, mudar a séde de qualquer Inspectoria.
Art. 12. Cada um dos districtos terá um inspector veterinario, um auxiliar de 1ª classe e tantos veterinarios e auxiliares de 2ª classe quantos forem necessarios ás exigencias do serviço, de accôrdo com os recursos orçamentarios.
Art. 13. O pessoal das Inspectorias Veterinarias districtaes poderá, ser deslocado de um districto para outro, em caso de necessidade, a juizo do director do Serviço.
Art. 14. Ficarão a cargo da secção de veterinaria a zona do Estado do Rio de Janeiro e norte do de S. Paulo cortada pela Estrada de Ferro Central do Brasil, até Cruzeiro, e a zona do Estado de Minas comprehendida no valle do rio Parahyba.
Art. 15. As Inspectorias Veterinarias districtaes do Serviço de Industria Pastoril serão installadas nas sédes indicadas no art. 11 e terão:
a) laboratorios bacteriologicos para estudos e pesquisas relativos ás molestias que affectam o gado;
b) o material necessario para o exercicio da polyclinica veterinaria;
c) material para o serviço de policia sanitaria;
d) livros e revistas sobre assumptos referentes á veterinaria e hygiene animal, para serem consultados por lavradores, criadores e mais interessados;
e) serviço gratuito de polyclinica veterinaria;
f) serviço gratuito de informações sobre os assumptos de attribuição das Inspectorias;
g) serviço de distribuição dos sôros, vaccinas e productos biologicos de que trata o n. 13 do art. 1º.
Art. 16. Conforme as exigencias do serviço, o Governo poderá contractar um ou mais veterinarios para servir nas zonas criadoras de maior extensão e importancia relativamente á industria pecuaria, nomeando em commissão os auxiliares e mais pessoal necessario, de accôrdo com os recursos orçamentarios.
Paragrapho unico. No caso do presente artigo, ficarão os veterinarios contractados subordinados immediatamente ao inspector veterinario do respectivo districto.
CAPITULO IV
DAS INSPECÇÕES VETERINARIAS DE PORTOS
Art. 17. A inspecção do gado importado e do gado exportado incumbe aos inspectores veterinarios de portos.
Paragrapho unico. Nos portos em que não houver serviço especial de inspecção, esta será feita pela Inspectoria Veterinaria local.
Art. 18. São consideradas contagiosas, para os effeitos do presente regulamento, as seguintes molestias: peste bovina ou typho, contagioso em todos os ruminantes; peripneumonia, contagiosa na especie bovina; gafeira e sarna, nas especies ovina e caprina; febre aphtosa, nas especies bovina, caprina, ovina e porcina; môrmo, nas suas manifestações internas e cutaneas, nas especies cavallar e asinina e seus hybridos; raiva e carbunculo, em todas as especies; carbunculosymptomatico ou emphysematoso, na especie bovina; rouget e pneumoenterite, na especie suina; pyroplasmose e trypanosomiases, nas especies bovina, cavallar, muar e canina; tuberculose, em todas as especies, e cholera, nas gallinhas.
Paragrapho unico. A enumeração das molestias de que trata o presente artigo poderá ser alterada de conformidade com os estudos e investigações feitos pela Directoria do Serviço de Industria Pastoril ou por scientistas nacionaes e estrangeiros.
Art. 19. Não será permittida, por qualquer dos portos ou fronteiras da Republica, a entrada de animaes atacados ou suspeitos de molestias contagiosas, assim como de seus despojos, de productos e de forragens procedentes de qualquer paiz onde reinem as referidas molestias ou não haja leis e regulamentos concernentes á policia sanitaria dos animaes domesticos, á importação e á exportação de gado e contra a invasão e propagação das epizootias.
Paragrapho unico. Ficam comprehendidos no presente artigo quaesquer objectos que tenham estado em contacto com os animaes doentes ou suspeitos, desde que possam servir de vehiculo á transmissão de germens infectuosos.
Art. 20. A prohibição a que se refere o artigo anterior tornar-se-ha effectiva quando, apesar das leis e regulamentos referidos, haja apparecido qualquer epizootia e não tenham sido tomadas as providencias precisas ou quando as mesmas leis e regulamentos não offereçam sufficiente garantia, a juizo do Governo Federal.
Art. 21. Ficam igualmente prohibidas:
§ 1º A importação de animaes por outros portos do paiz ou pontos da fronteira não indicados no presente regulamento.
§ 2º A importação de animaes que, não obstante procederem de paizes immunes, tenham sido adquiridos em paiz comprehendido no art. 19, mórmente na vigencia de qualquer epizootia.
§ 3º A importação de animaes transportados em navios que não possuam as condições exigidas no presente regulamento e tenham conduzido, dentro dos 30 dias anteriores, gado de qualquer procedencia incluida na prohibição do art. 19 ou tocado em portos infectados.
§ 4º A importação de animaes que procedam de logares que officialmente tenham sido declarados infectados.
Art. 22. Os contraventores das disposições dos arts. 19 a 21 ficarão sujeitos ás penalidades estabelecidas em lei.
Art. 23. A importação de animaes fica subordinada ás seguintes condições:
a) apresentação, por parte do proprietario ou de seu representante, ao inspector do porto ou a quem o represente, do attestado de saude dos animaes, firmado por autoridade competente, com declaração de que, nos 30 dias anteriores ao embarque, não grassava, na zona de que procedem, nenhuma molestia contagiosa;
b) apresentação do attestado official de tuberculinização, tratando-se de bovinos, e de malleinização, tratando-se de cavallares e muares;
c) serem os mesmos sujeitos á inspecção veterinaria e reconhecidos sãos;
d) submetterem-se, quando for necessario, pelo tempo fixado nas instrucções que forem expedidas, á observação e medidas prophylacticas estabelecidas pela Directoria do Serviço de Industria Pastoril, inclusive a tuberculinização e malleinização.
§ 1º Para os animaes importados pela fronteira, deve o attestado de saude certificar tambem que os mesmos foram submettidos ás medidas officiaes contra o carrapato e outros parasitas.
§ 2º Tratando-se de animaes de raça, destinados á reproducção, deverão ser apresentados os respectivos pedigrees.
Art. 24. Para a observancia dos arts. 19, 20 e 21, serão sujeitos á inspecção sanitaria, exercida por funccionario do Serviço de Industria Pastoril, todos os animaes e productos de origem animal introduzidos em territorio nacional por via maritima ou terrestre.
Art. 25. Si, do exame a que se proceder, se verificar que se trata de animal suspeito de molestia contagiosa, será mesmo reexportado ou submettido a observação no lazareto veterinario.
Paragrapho unico. Serão igualmente sujeitos a observação e submettidos ás medidas prophylacticas adequadas os animaes que estiverem em contacto com o animal suspeito e as forragens e demais objectos que os acompanhem.
Art. 26. Na fórma do artigo anterior serão reexportados ou sacrificados os animaes introduzidos conjuntamente, si se tratar de animaes destinados ao córte, devendo os mesmos ser anteriormente submettidos ao processo de desinfecção empregado na modalidade clinica de que foi acommettido o animal que determinou a referida providencia.
Art. 27. Si se tratar de peste bovina, os animaes serão sacrificados e incinerados, sem que os proprietarios tenham direito a indemnização, salvo o caso do art. 30.
Art. 28. Igual providencia será praticada em relação aos animaes pertencentes ao mesmo rebanho que, porventura, tenham sido importados antes da verificação da molestia.
Art. 29. Si se tratar de animaes destinados á reproducção, serão elles submettidos á quarentena, regulada de accôrdo com o periodo de incubação de cada molestia e com os meios conhecidos para o diagnostico das infecções.
Art. 30. No caso em que a necropsia do animal sacrificado não assignale as lesões ou elementos pathognomonicos caracteristicos da molestia que motivou essa providencia, caberá ao proprietario do animal indemnização em dinheiro, correspondente ao valor integral do mesmo animal, quando importado de accôrdo com todas as prescripções do presente regulamento, e bem assim dos objectos destruidos, deduzida a importancia correspondente á parte não prejudicada.
§ 1º A necropsia de que se trata deverá ser requerida ao director do Serviço de Industria Pastoril, quando a importação for feita pelo porto do Rio de Janeiro; aos inspectores, na séde das Inspectorias, e aos veterinarios, na falta daquelles.
§ 2º Quando a necropsia requerida deixar de se realizar dentro de 24 horas, a contar do momento em que for sacrificado o animal, por falta de providencia do funccionario competente, ficará reconhecido o direito do reclamante á indemnizção de que trata o art. 30, sendo responsavel pela indemnização o mesmo funccionario.
§ 3º No caso de ser o diagnostico confirmado pela necropsia, as despezas respectivas correrão por conta do interessado que a houver requerido.
§ 4º As despezas de que trata o paragrapho anterior serão arbitradas nas instrucções que forem expedidas, devendo a respectiva importancia ser depositada pelo interessado, no momento de requerer a necropsia.
Art. 31. No caso do art. 33 todas as despezas correrão por conta do Governo.
Art. 32. Nos casos previstos no art. 30, o director do Serviço de Industria Pastoril nomeará uma commissão de tres membros, da qual fará parte o proprietario do animal ou seu representante, para arbitrar a indemnização, cabendo recurso voluntario para o Ministro.
Art. 33. Quando o interessado não concordar com o resultado da necropsia, poderá requerer novo exame cadaverico, apresentando, neste caso, profissional de sua confiança para acompanhal-o. Si os dous profissionaes não chegarem a accôrdo quanto ao novo exame, escolherão um terceiro profissional, que decidirá a duvida.
Art. 34. No momento de se proceder á inspecção sanitaria, de que trata o art. 24, o proprietario dos animaes importados ou seu representante deverá apresentar, além dos documentos exigidos pelo art. 23, os seguintes esclarecimentos:
a) nome do importador;
b) profissão;
c) residencia;
d) indicação das especies de animaes importados (bovinos, equinos, aves, etc.);
e) procedencia;
f) destino;
g) quantos dias trazem de viagem;
h) para quem e para que são importados.
Art. 35. O Governo Federal dotará o Serviço de Industria Pastoril de um lazareto quarentenario e mais dependencias annexas nos portos do paiz e nos pontos da fronteira habilitados para a importação de gado, á medida do desenvolvimento do serviço e de accôrdo com os recursos orçamentarios.
Art. 36. Os lazaretos quarentenarios só poderão ser utilizados por animaes importados ou por animaes a exportar e ficarão sob os cuidados dos inspectores de portos ou dos funccionarios designados pela Directoria do Serviço de Industria Pastoril.
Art. 37. Os animaes que vierem acompanhados dos documentos exigidos pelo art. 23 do presente regulamento serão submettidos a uma inspecção summaria, antes de serem entregues aos seus destinatarios, e os que forem importados sem esses documentos deverão ser postos em observação quarentenaria.
Art. 38. Em instrucções especiaes serão regulados os serviços affectos aos lazaretos quarentenarios e mais dependencias, bem como os deveres dos respectivos funccionarios.
Art. 39. Ficam habilitados para a importação de gado estrangeiro, além dos pontos da fronteira servidos actualmente por alfandegas e mesas de rendas, os seguintes portos: Belém, S. Luiz, Fortaleza, Recife, S. Salvador, Victoria, Rio de Janeiro, Santos, Paranaguá, Florianopolis, Rio Grande e Cuyabá.
Art. 40. O Governo Federal tornará extensiva a medida do artigo anterior a outros portos do paiz e pontos da fronteira que, a seu juizo, reunirem as condições necessarias e desde que o serviço o exija.
Art. 41. Os animaes importados por via maritima ou pela fronteira deverão, na fórma do art. 24, ser examinados pelos inspectores de portos ou por veterinarios designados pelos inspectores veterinarios districtaes, no porto de chegada ou quando penetrarem em territorio nacional, cumprindo aos interessados communicar, em tempo, o dia da chegada, aos mesmos inspectores, indicando o numero de animaes, a especie, a raça e a procedencia.
Paragrapho unico. O Governo providenciará para que seja feita communicação pelo inspector da Alfandega ou administrador da Mesa de Rendas, independentemente da communicação dos interessados.
Art. 42. O Governo poderá prohibir a importação de uma ou mais especies de animaes, assim como de forragens, carnes, leite, couros, lãs, pelles, ossos, estrumes, etc., quando procederem de paizes onde reinem molestias contagiosas, ou nos casos dos arts. 20 e 21.
Art. 43. Ficam obrigadas as emprezas de navegação e as estradas de ferro, que transportarem gado do estrangeiro, a exigir dos interessados no ponto de embarque, attestados expedidos pelo Ministerio da Agricultura do paiz de origem ou pela repartição a que estiver affecto esse serviço, os quaes deverão ser visados pelo consul brasileiro, declarando:
1º, que no paiz de onde procedem os animaes não existe nem existiu, no decurso dos dez ultimos annos, peste bovina;
2º, que no alludido paiz não existem nem existiram, dentro de seis mezes, a peripneumonia contagiosa e, ha mais de um mez, a febre aphtosa.
Art. 44. Tratando-se de gado ovino, serão exigidos os attestados mencionados nos ns. 1 e 2 do artigo anterior, além de outros, que provem não existirem a variola ovina, com caracter epizootico, e o aborto contagioso, nem se haver produzido caso algum dessas enfermidades.
Art. 45. Para o transporte do gado caprino e do gado suino, deverão os attestados satisfazer ás exigencias dos ns. 1 e 2 do art. 43, assignalando tambem, quanto ao ultimo, a não existencia do môrmo, em todas as suas fórmas, com caracter epizootico, ou a verificação de nenhum caso esporadico, nos ultimos seis mezes.
Art. 46. Os inspectores de portos deverão remetter mensalmente um boletim dos serviços realizados pela repartição e annualmente, até 20 de janeiro, um relatorio completo sobre os trabalhos a seu cargo.
Art. 47. A inspecção veterinaria em cada um dos portos do Rio de Janeiro e Santos será feita por um inspector e um auxiliar.
Paragrapho unico. Para este serviço serão admittidos os trabalhadores necessarios, de accôrdo com os recursos orçamentarios.
CAPITULO V
DA INSPECÇÃO E DESINFECÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTE DO GADO
Art. 48. As emprezas de navegação, as estradas de ferro, etc. são obrigadas a fazer apresentar ao encarregado do serviço de transporte e desinfecção do gado ou ao inspector veterinario districtal, ou seu representante, logo após a chegada do trem ou embarcação, um boletim em que venham especificados o numero, a especie e a raça dos animaes transportados, os proprietarios ou consignatarios dos mesmos, o ponto onde foram embarcados e o numero de dias de viagem, e bem assim, si houve algum caso de morte durante a viagem.
Art. 49. O Governo Federal, por intermedio do Ministerio da Viação e Obras Publicas e de conformidade com os recursos orçamentarios, promoverá o melhoramento gradual do material das estradas de ferro da União destinado ao transporte de gado e entrará em accôrdo, para o mesmo fim, com as estradas de ferro arrendadas e com as emprezas de viação subvencionadas, terrestres, maritimas ou fluviaes.
Art. 50. O Governo providenciará para que todas as emprezas de navegação e estradas de ferro que transportam gado sejam dotadas do material necessario a esse fim, tendo em vista a segurança, a hygiene e as accommodações apropriadas a cada especie de animal, prescrevendo-lhes igualmente as regras attinentes á desinfecção das embarcações e quaesquer vehiculos de que se servirem.
Art. 51. A desinfecção de que trata o artigo anterior será effectuada sob a inspecção do encarregado do serviço de transporte e desinfecção do gado ou de um veterinario, o qual passará o attestado de expurgo.
Art. 52. A inspecção e a desinfecção referidas nos artigos 24 e 58 ficam a cargo, na Capital Federal, da secção de veterinaria da Directoria do Serviço de Industria Pastoril e, nos Estados, das Inspectorias districtaes, cabendo o trabalho material ás administrações respectivas.
Paragrapho unico. Para este serviço o Governo poderá admittir, na Capital Federal, de accôrdo com as necessidades do serviço e os recursos orçamentarios, o seguinte pessoal:
1 encarregado de transporte e desinfecção do gado;
1 capataz;
3 desinfectadores.
Art. 53. O Governo providenciará no sentido de organizar um serviço de desinfecção systematica de todos os carros das estradas de ferro, embarcações e outros vehiculos, bem como boxes, curraes, galpões, embarcadouros, etc. que servirem para o transporte e embarque de animaes.
Art. 54. Para execução do disposto no artigo anterior, ficam as companhias de estradas de ferro e de navegação obrigadas:
§ 1º A não se servirem de embarcações ou quaesquer vehiculos para o transporte de animaes sem prévia desinfecção dos mesmos.
§ 2º A usarem o antiseptico que a Directoria do Serviço de Industria Pastoril approvar e que não occasione estragos nos carros, embarcações, etc. em que fôr empregado.
§ 3º A’ raspagem, pulverização ou outro qualquer processo de prophylaxia em uso, adequado ao caso.
Art. 55. Occorrendo em alguns dos meios de transporte citados no artigo precedente qualquer caso de molestia contagiosa, o vehiculo será submettido, no primeiro ponto de inspecção veterinaria, á mais completa desinfecção, devendo ser observados os dispositivos do presente regulamento.
Art. 56. Todo animal que tiver de ser exposto poderá ser detido em observação, isolado e desinfectado, nos portos ou estações de embarque, a juizo do inspector veterinario districtal ou de seu representante.
Art. 57. Na fórma do art. 19, fica prohibido o transito ou o commercio, entre os Estados, por via maritima, fluvial ou terrestre, de animaes atacados ou suspeitos de molestias contagiosas.
Art. 58. Toda embarcação ou qualquer vehiculo que tenha servido para transportar animaes nas condições mencionadas no artigo anterior ficará sujeita ás medidas de desinfecção ou quaesquer providencias de caracter prophylactico adoptadas pela Directoria do Serviço de Industria Pastoril, com approvação do Ministro.
Art. 59. Em instrucções opportunamente expedidas serão estabelecidas as condições que deverão preencher os referidos meios de transporte, as providencias referentes ao embarque e desembarque do gado, tempo necessario ao repouso do mesmo e outras medidas de hygiene e prophylaxia applicaveis ao trafego ou commercio interestadual do gado e as penalidades em caso de infracção.
CAPITULO VI
DOS POSTOS VETERINARIOS E DE OBSERVAÇÃO
Art. 60. De conformidade com as attribuições do Serviço de Industria Pastoril consignadas no art. 1º, serão creados Postos Veterinarios nas principaes zonas criadoras dos Estados da Republica.
Art. 61. O Governo Federal entrará em accôrdo com os Governos locaes para que forneçam o terreno e os edificios necessarios aos Postos Veterinarios, ficando a cargo da União o pessoal, o material technico e o custeio dos estabelecimentos.
Art. 62. Aos Postos Veterinarios compete:
§ 1º O estudo das molestias que affectam os animaes domesticos, principalmente das tropicaes.
§ 2º A organização do serviço de prophylaxia, de accôrdo com os modernos preceitos de hygiene, sanccionados pela pratica.
§ 3º A divulgação de conhecimentos praticos concernentes á hygiene animal veterinaria e prophylaxia das molestias infecciosas.
§ 4º A distribuição gratuita de sôros e vaccinas, conforme o n. 18 do art. 1º.
§ 5º O estabelecimento de enfermarias para a internação de animaes doentes, de conformidade com as instrucções organizadas pela Directoria e approvados pelo Ministro.
§ 6º A organização de um serviço de vigilancia medico-veterinaria em todos os estabelecimentos pastoris e de lacticinios, de accôrdo com os respectivos proprietarios, que, neste caso, deverão sujeitar-se ás instrucções do Posto.
§ 7º O serviço gratuito de polyclinica veterinaria.
§ 8º As informações sobre assumptos referentes á medicina veterinaria e á hygiene animal.
§ 9º As providencias attinentes ao saneamento dos campor invalidos pelo carrapato e mais parasitas e discriminação das respectivas zonas.
§ 10. O auxilio ás Inspectorias Veterinarias districtaes em tudo o que disser respeito ao levantamento da estatistica pecuaria e fôr relativo ás molestias que affectam o gado no respectivo districto.
§ 11. As investigações sobre novos methodos therapeuticos e prophylacticos.
§ 12. A distribuição de publicações relativas ao serviço remettidas pelo Ministerio.
§ 13. A propaganda do Registo de Lavradores, Criadores e Profissionaes de Industrias Connexas.
Art. 63. Cada um dos Postos mencionados no art. 60 terá o seguinte pessoal:
1 director (bacteriologista);
1 veterinario;
1 pharmaceutico-chimico;
2 auxiliares;
1 porteiro-continuo; e o numero de serventes e trabalhadores que fôr necessario, de accôrdo com os recursos orçamentarios.
Art. 64. Além dos Postos Veterinarios, o Governo estabelecerá Postos de Observação nos portos do paiz e nos pontos da fronteira habilitados para a importação e exportação de gado, nas invernadas e nas divisas interestaduaes.
Art. 65. Os Postos de Observação deverão ser construidos na conformidade do art. 61.
Art. 66. Aos Postos de Observação compete:
§ 1º A inspecção do gado em transito e a applicação de banhos insecticidas.
§ 2º O isolamento e observação dos animaes suspeitos e o sacrificio dos atacados de molestias infecto-contagiosas, na fórma deste regulamento.
§ 3º A applicação de medidas prophylacticas ao gado da região.
§ 4º A concessão de attestados de livre-transito, com declaração de que os animaes foram submettidos á observação e ás medidas prophylacticas adoptadas.
Art. 67. Os banhos insecticidas e quaesquer medidas a cargo do Posto serão prestados gratuitamente aos criadores, emquanto o Governo julgar conveniente.
Art. 68. Os banhos insecticidas serão preparados de accôrdo com as instrucções da Directoria, que terá a seu cargo o estudo dos preparados destinados a esse fim e a escolha dos mais convenientes.
Art. 69. O pessoal dos Postos de Observação, de que trata o art. 64, será o seguinte:
1 administrador (veterinario);
1 auxiliar;
2 serventes.
Art. 70. Ao Posto de Observação e Enfermaria Veterinaria installado em Bello Horizonte, nos termos do decreto n. 8.974, de 14 de setembro de 1911, compete:
§ 1º A realização de estudos e pesquisas concernentes ás molestias que affectam o gado, principalmente as tropicaes.
§ 2º O tratamento de animaes da enfermaria veterinaria annexa.
§ 3º O serviço gratuito de polyclinica veterinaria, na séde do Posto.
§ 4º A prestação de soccorros medico-veterinarios aos centros de criação mais proximos.
§ 5º O preparo e distribuição de sôros e vaccinas, acompanhados das respectivas instrucções, aos lavradores e criadores, de conformidade com o disposto no presente regulamento e a juizo do director.
§ 6º As informações sobre assumptos attinentes á medicina veterinaria e á hygiene animal.
§ 7º A distribuição de publicações remettidas pela Directoria.
Art. 71. O director e seus auxiliares technicos deverão collaborar na Revista de Veterinaria e Zootechnia.
Art. 72. O Posto de Observação e Enfermaria Veterinaria de Bello Horizonte terá o seguinte pessoal:
1 director (medico bacteriologista);
1 assistente;
1 veterinario;
2 auxiliares, sendo um pratico de pharmacia;
1 escrevente;
1 porteiro-continuo;
2 serventes.
Art. 73. Em instrucções especiaes, formuladas pelo director do Serviço e approvadas pelo Ministro, serão especificados os deveres inherentes ao pessoal referido nos arts. 63, 69 e 72.
Art. 74. Os directores dos Postos de Observação deverão submetter mensalmente, até 20 de janeiro, um relatorio completo sobre os trabalhos a seu cargo.
CAPITULO VII
DOS INSPECTORES DE LACTICINIOS
Art. 75. Aos inspectores de lacticinios, a que se refere o art. 8º deste regulamento, compete visitar as principaes fabricas de productos lacticinios, bem como os estabelecimentos pastoris do paiz, devendo apresentar ao chefe da secção de zootechnia relatorios minuciosos de tudo quanto observarem em relação á exploração do leite e dos seus derivados.
Art. 76. Nas visitas a esses estabelecimentos devem os inspectores de lacticinios observar todos os defeitos que encontrarem e ensinar aos criadores os melhores meios de exploração do leite e seus derivados.
Art. 77. O director do Serviço de Industria Pastoril destacará os inspectores de lacticinios para os pontos que julgar mais convenientes, podendo removel-os de um ponto para outro sempre que houver conveniencia para o serviço.
Art. 78. O serviço de inspecção de lacticinios será feito por tres inspectores e tantos mestres de lacticinios quantos forem necessarios ao serviço, de accôrdo com os recursos orçamentarios.
CAPITULO VIII
DOS CURSOS DE PRATICOS-VETERINARIOS
Art. 79. Com o fim de se preparar, nas fazendas de criação, pessoal apto a desempenhar as principaes funcções praticas de veterinario, principalmente em zonas em que não existam estes profissionaes, fica estabelecido no Serviço de Industria Pastoril um curso especial de praticos-veterinarios.
Art. 80. O curso de praticos-veterinarios comprehende o estudo pratico e summario das seguintes materias: noções de anatomia e physiologia dos animaes domesticos, noções de embryologia, noções de microbiologia e parasitologia applicadas á veterinaria, noções de pathologia medica e cirurgica dos animaes domesticos, noções de therapeutica veterinaria, noções de zootechnia, estudo pratico das principaes operações cirurgicas dos animaes domesticos, estudo summario das molestias do pé do cavallo (ferradura), hygiene e prophylaxia das molestias contagiosas.
Art. 81. As materias que constituem o curso de praticos-veterinarios serão sempre professadas com caracter eminentemente pratico e ficarão a cargo da secção de veterinaria.
Art. 82. O curso de praticos-veterinarios será dado no periodo de seis mezes, a começar do dia 1º de maio.
Art. 83. A organização do programma do curso de praticos-veterinarios será feita pelo chefe da secção de veterinaria, com a audiencia do director do Serviço e approvação do Ministro.
Art. 84. O programma de que trata o artigo anterior será organizado sob a fórma de pontos, que deverão ser leccionados pelo chefe, ajudantes e veterinarios da secção de veterinaria, cabendo a distribuição delles ao chefe da secção.
Art. 85. Os trabalhos do curso de praticos-veterinarios serão executados na séde do Serviço, nas dependencias da rua General Canabarro ou nas Fazendas-Modelo e Postos Zootechnicos, sempre que houver necessidade de trabalhos praticos que só nestes estabelecimentos se possam realizar.
Art. 86. O ultimo mez do curso será destinado a excursões ás Fazendas-Modelo e Postos Zootechnicos, afim de que sejam ahi effectuados os principaes trabalhos praticos que se realizam commummente nesses estabelecimentos.
Art. 87. As inscripções para o curso de praticos-veterinarios serão feitas na Directoria de Industria Pastoril, até o dia 15 de abril de cada anno, sendo preferidos os criadores.
Paragrapho unico. As inscripções serão feitas por meio de requerimento, dirigido ao director do Serviço, e que deverá vir acompanhado de attestado de curso primario.
Art. 88. O numero de alumnos do curso de praticos-veterinarios será de 20, podendo ser elevado, a juizo do Ministro.
Art. 89. No fim de seis mezes, serão effectuados os exames praticos oraes das materias que fazem parte do curso, e aos alumnos approvados serão expedidos certificados de praticos-veterinarios.
Art. 90. Os certificados de que trata o artigo anterior dão preferencia, aos seus possuidores, nas nomeações para os cargos de auxiliares do Serviço de Industria Pastoril.
CAPITULO IX
DOS DEVERES DO PESSOAL
Art. 91. Ao director do Serviço, que será o consultor do Ministro sobre todos os assumptos technicos relativos á zootechnia e veterinaria, compete, além das attribuições a que se referem os §§ 1º, 4º, 8º, 9º, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 26, 28 e 29 do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, e sem prejuizo das que couberem aos directores ou chefes das diversas dependencias do Serviço, de accôrdo com os respectivos regulamentos, o seguinte:
§ 1º Velar pelos estudos e pesquisas que se fizerem na séde da Directoria ou em qualquer de suas dependencias.
§ 2º Prover a repartição livremente, nos limites da respectiva verba orçamentaria, de pessoal extranumerario, sempre que as necessidades do serviço assim o exijam, mediante prévia autorização do Ministro, quanto ao numero e nos vencimentos desse pessoal.
§ 3º Communicar ao Ministro o apparecimento de qualquer epizootia em paiz que tenha commercio de gado, directa ou indirectamente, com o Brasil.
§ 4º Fiscalizar, por si ou por funccionario da Directoria, as construcções que se fizerem para o Serviço a seu cargo.
§ 5º Propôr ao Ministro as bases para accôrdos e convenios que tiverem de ser feitos.
§ 6º Propôr ao Ministro, quando fôr conveniente, a alteração da relação das molestias contagiosas, de accôrdo com os estudos e pesquisas realizados por centros scientificos nacionaes ou estrangeiros.
§ 7º Propôr ao Ministro a organização de commissões para estudos scientificos que interessem directamente ao Serviço, formulando as respectivas instrucções.
§ 8º Organizar e dirigir os cursos de praticos-veterinarios que se refere o capitulo VIII.
§ 9º Propôr ao Ministro o chefe de secção que deverá substituil-o em seus impedimentos.
§ 10. Dar posse aos funccionarios da Directoria e, em caso de urgencia, aos de suas dependencias, fazendo lavrar e assignando o respectivo termo de compromisso.
Art. 92. Ao chefe da secção de zootechnia compete:
§ 1º Superintender os serviços a cargo da secção, executando-os e fazendo-os executar pelos ajudantes e mais funccionarios.
§ 2º Dar parecer sobre os assumptos que dependerem da secção.
§ 3º Organizar as instrucções para os funccionarios da secção, quando em serviço fóra da séde, submettendo-as á approvação do director.
§ 4º Collaborar na Revista de Veterinaria e Zootechnia e oriental-a no ponto de vista technico, quanto aos assumptos referentes á secção.
§ 5º Apresentar ao director, quando disso for incumbido, as bases para instrucções que tenham de ser apresentadas ao Ministro.
§ 6º Providenciar afim de que sejam attendidas as solicitações dos lavradores e criadores em relação aos serviços da secção.
§ 7º Dirigir, orientar e organizar programmas e instrucções para concursos, exposições de animaes e exposições-feiras relativos á pecuaria.
§ 8º Corresponder-se com os directores dos Postos Zootechnicos e Fazendas-Modelo e mais funccionarios do Serviço, relativamente a pareceres e esclarecimentos para instrucção de informações que devam subir á consideração do director.
Art. 93. Ao chefe da secção de veterinaria compete:
§ 1º Superintender os serviços technicos a cargo da secção executando-os e fazendo-os executar pelos ajudantes e mais funccionarios.
§ 2º Opinar sobre os assumptos technicos que dependerem de parecer da secção.
§ 3º Apresentar ao director, quando disso for incumbido as bases para instrucções que houverem de ser apresentadas ao Ministerio.
§ 4º Organizar as instrucções para os funccionarios da secção que tiverem de exercer qualquer commissão e submettel-as á approvação do director.
§ 5º Collaborar na redacção da Revista e oriental-a, no ponto de vista technico, quanto aos assumptos de sua especialidade.
§ 6º Providenciar para que sejam attendidas as requisições dos lavradores e criadores, quanto ao serviço dos ajudantes e veterinarios.
§ 7º Orientar e dirigir os estudos e pesquisas bacteriologicos a cargo da secção.
§ 8º Promover a distribuição de vaccinas, de sôros e de outros productos biologicos, observados os dispositivos do presente regulamento.
§ 9º Aconselhar e dirigir as interdicções e o levantamento das mesmas, todas as vezes que se fizer necessario, sujeitando as providencias a tomar á approvação do director.
§ 10. Organizar as bases para o serviço de combate ás epizootias e para os convenios que tenham de ser estabelecidos, em qualquer paiz, relativamente ao assumpto.
§ 11. Corresponder-se com os inspectores veterinarios e mais funccionarios sob sua jurisdicção, relativamente a pareceres e esclarecimentos para instrucção de informações que devam subir á consideração do director.
§ 12. Exercer, quanto ás zonas do Estado do Rio de Janeiro e do norte do de S. Paulo cortadas pela
Estrada de Ferro Central do Brasil e ás do Estado de Minas Geraes menos accessiveis ás respectivas Inspectorias, as funcções que competem aos inspectores veterinarios.
Art. 94. Ao chefe da secção de expediente cabem todos os serviços da competencia da secção previstos no art. 7º do presente regulamento.
Paragrapho unico. O chefe da secção de expediente será substituido, em suas faltas e impedimentos, pelo 1º official.
Art. 95. Aos ajudantes compete:
§ 1º Auxiliar o chefe da secção nos serviços a seu cargo substituil-o em suas faltas e impedimentos, conforme designação do director.
§ 2º Cumprir as instrucções do director e do chefe da secção, attendendo, todas as vezes que lhes fôr determinado, os serviços fóra da séde.
§ 3º Collaborar na Revista de Veterinaria e Zootechnia.
Art. 96. Aos inspectores veterinarios districtaes compete:
§ 1º Superintender os serviços a seu cargo no respectivo districto.
§ 2º Requisitar e mandar proceder á desinfecção nos vehiculos que tenham transportado animaes doentes.
§ 3º Mandar proceder á fiscalização na entrada e na sahida dos animaes, de accôrdo com o presente regulamento.
§ 4º Proceder ás visitas sanitarias nos pontos de entrada e de sahida dos animaes, ou mandar que esse serviço seja feito por um dos veterinarios.
§ 5º Corresponder-se com as demais dependencias do Serviço na circumscripção, transmittindo-lhes as ordens recebidas do director e prestando a este as informações sobre o serviço e a solução das questões.
§ 6º Procurar dar divulgação possivel ao serviço de policia sanitaria, prestando os soccorros profissionaes que lhes forem pedidos.
§ 7º Soccorrer, com a maxima urgencia, aos criadores do districto, com recursos indispensaveis, afim de poder evitar a invasão de qualquer epizootia nos Estados, nos municipios e mesmo de fazenda a fazenda.
§ 8º Dar conhecimento, ás autoridades, da necessidades de vigilancia nos portos declarados inficionados ou suspeitos e pôl-as regularmente ao corrente da marcha da molestia e das medidas adoptadas, scientificando o director das providencias tomadas e apontando as medidas que lhes parecerem applicaveis.
§ 9º Dar conhecimento, ás autoridades locaes e ao director, do apparecimento das epizootias, dos estragos occasionados e dos pontos visitados pelo mal.
§ 10. Proceder, sob sua inspecção ou de seu preposto, ás desinfecções que julgar necessarias por occasião do apparecimento de epizootia e, depois della debellada, suspender a declaração de «Infecção».
§ 11. Visitar ou fazer visitar todos os locaes em que o serviço de policia se tornar necessario, aconselhando a fazer conhecer as vantagens desse serviço e os perigos a que ficam expostos os interessados não acceitando os conselhos que lhes forem dados.
§ 12. Fiscalizar os Postos Veterinarios e de Observação e todo o serviço da circumscripção, apontando medidas e modificações a serem adoptadas e salientando a marcha do serviço.
§ 13. Ter a seu cargo um livro de registro para a inscripção das declarações de molestias contagiosas ou de casos suspeitos, verificados em sua circumscripção, e para a dos serviços prestados, como de fornecimento de vaccina, serviços proffissionaes, etc. pedidos por autoridades locaes e por particulares.
§ 14. Fornecer annualmente, até o dia 15 de janeiro, ao director, um relatorio dos trabalhos feitos e, semestralmente, um boletim detalhado de todas as occurrencias que se tiverem dado nesse lapso de tempo, apontando as medidas que a pratica tiver aconselhado como de necessidade e proveito.
Art. 97. Aos veterinarios da Directoria compete:
§ 1º Cumprir as ordens do director e do chefe da secção, accorrendo, todas as vezes que lhes fôr determinado, aos pontos onde a sua presença fôr reclamada.
§ 2º Auxiliar o serviço de polyclinica na séde da Directoria.
§ 3º Substituir os ajudantes, em seus impedimentos, conforme designação do director.
Art. 98. Aos vencimentos das Inspectorias compete auxiliar o inspector nos serviços a seu cargo, substituil-o em seus impedimentos e cumprir as ordens e instrucções que pelo mesmo lhes forem dadas.
Art. 99. Aos inspectores de lacticinios compete:
§ 1º Cumprir as ordens do director e do chefe da secção de zootechnia.
§ 2º Inspeccionar, sempre que lhes fôr determinado, estabelecimentos e fabricas de productos lacticinios.
Art. 100. Aos auxiliares technicos da Directoria competem os serviços de que forem incumbidos pelo director pelos chefes de secção, inclusive as funcções de escripturar.
Art. 101. Aos auxiliares das Inspectorias competem os serviços de que forem incumbidos pelos inspectores e pelos veterinarios, inclusive as funcções de escripturario.
Art. 102. Ao photomicrographo compete executar todos os trabalhos referentes á sua profissão que lhe forem determinadas pelo director e pelos chefes de secção.
Art. 103. Ao pharmaceutico-chimico compete:
§ 1º Zelar pela conservação e guarda do material da pharmacia.
§ 2º Fazer a expedição de vaccinas, sôros, desinfectantes e mais medicamentos, de accôrdo com as ordens do director e do chefe da secção de veterinaria.
§ 3º Cumprir o que lhe fôr determinado pelo director e pelo chefe da secção de veterinaria sobre o preparo de receitas e de todo e qualquer producto que possa ser manipulado pela pharmacia.
§ 4º Representar ao chefe da secção de veterinaria sobre as necessidades da pharmacia, fazendo uma relação do que fôr necessario para o serviço.
§ 5º Fazer a escripturação, em livros, segundo os modelos adoptados, da entrada e da sahida de vaccinas, sôros, desinfectantes e mais medicamentos pertencentes á pharmacia.
§ 6º Organizar o inventario dos mesmos productos e material de uso existentes em 31 de dezembro de cada anno.
Art. 104. Aos officiaes compete executar os trabalhos que lhes forem distribuidos, informando sobre todos os pontos indispensaveis para o esclarecimento do assumpto.
Art. 105. Aos dactylographos compete executar os trabalhos de que forem incumbidos pelo chefe de secção a que estiverem subordinados.
Art. 106. O dactylographo da secção de veterinaria ficará encarregado da bibliotheca da Directoria, cabendo-lhe, nesse caso, mais as seguintes attribuições:
§ 1º Zelar pela boa ordem e conservação da bibliotheca.
§ 2º Providenciar sobre a encadernação dos livros, revistas e folhetos.
§ 3º Organizar e manter, com perfeita regularidade, o catalogo de todas as obras e folhetos.
§ 4º Velar para que as collecções se mantenham completas, reclamando a remessa dos numeros de publicações que deixarem de ser remettidos á Directoria ou que faltarem nas collecções.
§ 5º Manter em dia o livro de carga dos volumes e publicações que tiverem de sahir da bibliotheca com permissão do chefe da secção.
§ 6º Executar os demais trabalhos que lhe forem determinados pelo chefe da secção.
Art. 107. Ao encarregado do material compete:
§ 1º O recebimento, a guarda e a conservação de todo o material technico adquirido para o supprimento da Driectoria e suas dependencias.
§ 2º O fornecimento aos laboratorios da Directoria e ás dependencias nos Estados, de accôrdo com a requisição feita pelo director ou pelo chefe da secção.
§ 3º A escripturação, em livros, segundo os modelos adoptados, da entrada e da sahida do material.
§ 4º A organização do inventario do material existente em 31 de dezembro de cada anno.
§ 5º Representar ao chefe da secção sobre a necessidade de novo material, á medida que se fôr esgotando o existente em deposito.
§ 6º Organizar o material necessario, conforme a indicação do chefe da secção, para o serviço externo dos ajudantes e veterinarios.
Art. 108. O recebimento do material será verificado, relativamente á quantidade, á qualidade e ao preço, pelo encarregado do material e por um funccionario technico designado pelo chefe da secção. O material recusado por não corresponder ás condições do pedido será immediatamente devolvido ao fornecedor, correndo por sua conta as despezas de transporte.
Art. 109. Um dos serventes da Directoria, designado pelo director do Serviço, ficará incumbido dos trabalhos de arrumação e limpeza do deposito e do material nelle existente.
Art. 110. Ao porteiro compete:
§ 1º Abrir e fechar as portas da Directoria, não só nas horas do expediente, mas tambem nas que forem determinadas pelo director.
§ 2º Cuidar da segurança e asseio da Directoria, fiscalizando os serventes encarregados desse serviço.
§ 3º Expedir ou fazer expedir a correspondencia official por meio de protocollos em que se possa verificar o devido recebimento.
§ 4º Encerrar o ponto do continuo e dos serventes, ficando o mesmo sujeito ao visto diario do chefe da secção de expediente.
§ 5º Representar ao chefe da secção de expediente sobre o procedimento do continuo e dos serventes.
§ 6º Fazer ao chefe da secção de expediente as devidas communicações sobre sua ausencia e a dos demais empregados da portaria.
§ 7º Comprar, de ordem escripta do director, os objectos necessarios ao serviço da Directoria e de suas dependencias, conforme os pedidos assignados pelos chefes das respectivas secções.
§ 8º Attender ás despezas miudas da Directoria, taes como carretos, passagens e outras de prompto pagamento sujeitando-as sempre á ordem do director.
§ 9º Fazer a escripturação das despezas que realizar com os adeantamentos recebidos para attender a taes despezas.
§ 10. Ter sob sua responsabilidade, mediante inventario, todos os moveis e objectos da Directoria.
Art. 111. Ao continuo incumbe:
§ 1º Cumprir as ordens do director, dos chefes de secção, dos ajudantes e dos officiaes, relativamente ao movimento de papeis dentro da Directoria.
§ 2º Zelar pelo asseio e boa ordem de todas as dependencias da Directoria e pela conservação dos moveis, livros e mais objectos empregados no serviço.
§ 3º Encaminhar ao gabinete do director do Serviço as partes que tiverem de tratar de interesses pendentes da Directoria, observando para isso as instrucções que receber do director.
§ 4º Receber e transmittir ao gabinete do director os papeis, cartas e cartões ou recados que as partes lhe confiarem.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 112. Será de livre escolha do Governo a nomeação do director e recahirá sempre em profissional de provada competencia, entendendo-se como tal, pessoa que tenha conhecimento de, pelo menos, uma das especialidades de que se compõe o Serviço e que tenha, além disso, publicado trabalhos originaes de valor reconhecido por scientistas de notoria autoridade nessas especialidades.
Art. 113. Os cargos technicos da Directoria e de suas dependencias serão preenchidos mediante concurso, cujas instrucções serão elaboradas pelo director do Serviço e approvadas pelo Ministro.
§ 1º O director proporá ao Ministro a nomeação interina do candidato que for julgado mais competente pela commissão examinadora.
§ 2º Só depois de um anno de exercicio será esse funccionario provido effectivamente no cargo si tiver dado desempenho cabal ás suas funcções, a juizo do director; no caso contrario, será exonerado, abrindo-se novo concurso para provimento interino do cargo.
Art. 114. Para provimento dos cargos de chefe da secção de expediente e de 1º official, serão escolhidos funccionarios de categoria immediatamente inferior, das diversas repartições do Ministerio, tendo preferencia, em igualdade de condições, os da Directoria.
Art. 115. O provimento do cargo de 2º official será feito por merecimento, dentre os 3os officiaes.
Art. 116. O provimento dos cargos de 3os officiaes será feito mediante concurso, de accôrdo com o disposto nos artigos 44 a 48 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 117. Cada uma das secções technicas da Directoria terá um laboratorio, perfeitamente apparelhado, para a execução dos differentes trabalhos a seu cargo.
Art. 118. De accôrdo com o que a experiencia demonstrar e com os recursos orçamentarios, poderão ser creados novos serviços, que serão distribuidos pelas secções technicas, conforme as respectivas especialidades, e regulados por instrucções que opportunamente serão expedidas.
Art. 119. Para a distribuição de productos biologicos, de que trata este regulamento, terão preferencia os lavradores e criadores inscriptos no registo do Ministerio.
Art. 120. Funccionario algum poderá recorrer á intervenção de pessoas estranhas á administração do Serviço, fazendo reclamações, pedidos ou denuncias que affectem materia de serviço ou que com elle se relacionem. Nesse sentido, todas as reclamações, declarações ou pedidos referentes ás suas pessoas serão dirigidos ao director ou ao Ministro, por intermedio daquelle.
Art. 121. Em instrucções opportunamente expedidas serão fixadas as regras que deverão ser estabelecidas quando, em consequencia da hypothese de que trata o n. 4 do artigo 2º deste regulamento, se verificar a acção da Directoria do Serviço de Industria Pastoril no territorio de qualquer Estado.
§ 1º Si a epizootia que der logar a essa interferencia assumir caracter grave, caberá ao Governo Federal, de accôrdo com o Governo do Estado, fiscalizar os matadouros, feiras, exposições e commercio de transporte do gado dentro do Estado ou nos seus limites e tomar as providencias que o caracter da epizootia exigir.
§ 2º Dada a interferencia, a que se refere o paragrapho anterior, em territorio de qualquer Estado, correrão por conta deste ou do municipio todas as despezas de caracter local, relativas a obras e installações permanentes.
§ 3º O Governo Federal nomeará o pessoal extranumerario que o caso exigir e installará os postos de desinfecção que, a juizo do Ministro, forem necessarios.
Art. 122. As investigações scientificas sobre as molestias que affectam o gado serão feitas na séde da Directoria no Instituto Oswaldo Cruz, conforme o accôrdo que fôr estabelecido entre o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores nas sédes das Inspectorias e nos demais estabelecimentos technicos dependentes da Directoria do Serviço de Industria Pastoril.
§ 1º O Governo Federal poderá entrar em accôrdo com os governos locaes e institutos scientificos, afim de que possam ser realizados nos estabelecimentos mantidos pelos mesmos, attendendo á respectiva especialidade, estudos e pesquisas, pelos inspectores veterinarios e mais funccionarios technicos da Directoria, sobre as molestias que affectam o gado.
§ 2º A Directoria do Serviço de Industria Pastoril procurará obter os productos biologicos, não só para serem empregados como meios prophylacticos, mas tambem como meios curativos, desde que tenha chegado á conclusão positiva de sua efficacia.
§ 3º Para os fins dos paragraphos anteriores, a Directoria do Serviço poderá entender-se com os estabelecimentos congeneres, nacionaes ou estrangeiros, determinando assim a troca de relações.
Art. 123. A orientação e organização das medidas prophylacticas para a repressão e erradicação das epizootias ficarão a cargo da Directoria, que as estabelecerá de accôrdo com a natureza das differentes modalidades pathologicas.
Art. 124. O tratamento das enzootias e epizootias ficará a cargo da Directoria do Serviço de Industria Pastoril, das Inspectorias nos Estados, dos especialistas que fizerem parte do serviço de inspecção do trafego ou commercio interestadual do gado, dos Postos Veterinarios ou de qualquer veterinario disso encarregado pela Directoria.
Art. 125. A Directoria do Serviço de Industria Pastoril manterá uma revista com o titulo de Revista de Veterinaria e Zootechnia, destinada á vulgarização de conhecimentos uteis sobre a pratica da medicina veterinaria e sobre a zootechnia, e que conterá:
1º, todos os actos officiaes que disserem respeito aos assumptos de sua especialidade;
2º, o resultado dos estudos effectuados pelo pessoal technico da Directoria do Serviço de Industria Pastoril e pelos encarregados dos institutos zootechnicos federaes ou fundados com o auxilio da União;
3º, os trabalhos originaes elaborados por pessoas estranhas ao mesmo Serviço e de reconhecida competencia, que queiram prestar a sua collaboração;
4º, o resumo, quando não interessar a publicação integral, dos relatorios apresentados pelos funccionarios a cujo cargo estão os serviços de veterinaria e de zootechnia do Ministerio;
5º, os dados estatisticos, noticias e informações que possam ser uteis aos criadores.
Art. 126. A Revista de Veterinaria e Zootechnia será publicada trimensalmente ou mensalmente, conforme as conveniencias do serviço.
Art. 127. A redacção e a direcção da Revista de Veterinana e Zootechnia ficarão a cargo do director do Serviço, cabendo a administração ao chefe da secção de expediente, devendo os respectivos artigos ser subscriptos pelos seus autores.
Art. 128. A revista será distribuida gratuitamente no paiz aos criadores e profissionaes de industria rural, com preferencia os que se acharem inscriptos no registo respectivo instituido neste Ministerio, e aos interessados que a solicitarem e dada em permuta de publicações congeneres do paiz ou do estrangeiro.
Art. 129. A direcção da revista poderá receber annuncios, utilizando em proveito da mesma a receita arrecadada.
Art. 130. A receita e despeza, nos termos do antecedente artigo, serão demonstradas em balancetes enviados á Directoria Geral de Contabilidade, que providenciará para que seja recolhido, ao Thesouro Nacional, o saldo que se verificar no fim do exercicio, como renda da União.
Art. 131. O serviço de informações resultante dos ns. 3 a 5 e 19 a 21 do art. 1º será feito na séde da Directoria e nas das Inspectorias, nos Postos Zootechnicos, nas Fazendas-Modelo e em qualquer dos outros estabelecimentos dependentes do Serviço de Industria Pastoril.
Art. 132. O serviço de polyclinica veterinaria será organizado na fórma do presente regulamento e com caracter gratuito.
Art. 133. A inspecção das invernadas de gado será regulada pelas instrucções opportunamente expedidas e mais disposições comprehendidas no accôrdo que fôr firmado entre o Governo Federal e os governos locaes.
Art. 134. O Governo Federal promoverá as medidas precisas para o combate ao carrapato e a outros transmissores de germens infectuosos.
Art. 135. No intuito de evitar a propagação da tristeza, o Governo Federal fará estudar, consoante o accôrdo que fôr estabelecido com os governos locaes, as diversas zonas dos centros criadores e exportadores de gado, de modo a dividil-as em tres categorias, isto é, zona indemne, zona intermediaria e zona infectada, correspondendo, respectivamente, á região completamente livre de carrapato, á parcialmente invadida e á infectada.
§ 1º As pesquisas e estudos sobre o assumpto serão confiados nos Estados aos inspectores veterinarios, auxiliados pelos veterinarios do Serviço e por veterinarios ou especialistas nomeados para esse fim.
§ 2º Nas linhas divisorias das zonas referidas serão estabelecidos pelo Governo Federal banheiros insecticidas, pelos quaes passará o gado da zona infectada para a intermediaria e desta para a indemne, não podendo ter livre transito sinão o que estiver isento desses insectos ou de outros germens.
§ 3º A Directoria do Serviço de Industria Pastoril designará as linhas divisorias das differentes zonas e os pontos intermediarios que lhes corresponderem e estabelecerá as medidas necessarias para o saneamento dos campos invadidos pelo carrapato e as regras para a inspecção dos mesmos ou dos animaes que delles procederem.
§ 4º Os dispositivos do paragrapho anterior não se applicarão aos animaes precedentes de estabelecimentos da zona intermediaria declarados limpos, quando se destinarem a pontos da zona indemne ou da intermediaria onde existam banheiros e inspecção sanitaria, desde que os referidos animaes possam ser transportados directamente por via fluvial, maritima ou terrestre.
§ 5º Excepcionalmente, a juizo do director do Serviço, em periodo de carestia da carne para o consumo, poder-se-ha dispensar o disposto no § 2º, desde que o transito se possa fazer directamente por via maritima, fluvial ou terrestre, mediante as cautelas prescriptas pela Directoria, devendo os animaes transportados nestas condições ser desembarcados nos matadouros e immediatamente sacrificados.
Art. 136. A Directoria do Serviço promoverá nas zonas criadoras a propaganda em favor do combate ao carrapato e outros parasitas, indicando os meios necessarios para esse fim e organizando planos e indicações para a construcção de banheiros.
§ 1º O Governo Federal auxiliará os criadores, para construcção de banheiros e acquisição dos insecticidas nelles empregados, de accôrdo com os recursos orçamentarios.
§ 2º Terão preferencia na organização dos serviços para construcção de banheiros insecticidas os Estados e municipios que auxiliarem o Governo Federal, fornecendo os terrenos e as installações destinadas aos mesmos banheiros, e se obrigarem a observar as instrucções dadas pela Directoria do Serviço.
§ 3º Cada banheiro carrapaticida federal ficará a cargo de um guarda, encarregado de dirigir o expurgo do gado e fazer a estatistica do movimento do banheiro.
Art. 137. A Directoria do Serviço de Industria Pastoril promoverá estudos e medidas prophylacticas tendentes a combater a disseminação das trypanosomiases, do berne e de qualquer parasita que affecte a saude do gado.
Art. 138. O Governo expedirá opportunamente as instrucções relativas ao serviço de prophylaxia contra o carrapato e outros parasitas animaes.
Art. 139. O Governo poderá contractar profissionaes estrangeiros para os differentes serviços, na falta de brasileiros.
Art. 140. O director do Serviço, ao autorizar qualquer despeza, deverá recommendar á secção de expediente que o informe sobre o estado da respectiva verba, para os devidos fins.
Art. 141. Os Postos Zootechnicos, as Fazendas-Modelo e a Escola de Lacticinios de Barbacena ficarão sujeitos a regulamentos especiaes, além das disposições deste regulamento que lhes disserem respeito.
Art. 142. São extensivas ao Serviço de Industria Pastoril, na parte que lhe fôr applicavel, as disposições constantes dos arts. 30, 37, 49, 50, 51, 53, 54, 56 a 84, 90, 91 e 95 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 143. Os vencimentos do pessoal do Serviço de Industria Pastoril serão os da tabella annexa.
Art. 144. Os funccionarios não contemplados na reforma constante do presidente regulamento ficarão addidos e poderão ser distribuidos pela Directoria do Serviço e suas dependencias, de accôrdo com as conveniencias do serviço, emquanto não forem aproveitados na fórma do art. 109 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.
Art. 145. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do Ministro.
Art. 146. O presente regulamento entrará em vigor desde já.
Art. 147. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915. – João Pandiá Calogeras.
Tabella a que se refere o art. 143 do regulamento annexo ao decreto n. 11.460, desta data
CATEGORIA | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL ANNUAL |
Directoria |
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Director........................................................................ | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
Chefe de secção.......................................................... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Ajudante....................................................................... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Veterinario.................................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
1º official...................................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Photomicrographo........................................................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
2º official...................................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Pharmaceutico-chimico................................................ | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
3º official...................................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Auxiliar technico........................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Dactylographo.............................................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Encarregado do material.............................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Porteiro........................................................................ | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Continuo....................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Servente (salario mensal de 150$000)........................ | ...................... | ............................ | 1:800$000 |
Inspectorias Veterinarias districtaes |
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Inspector...................................................................... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Veterinario.................................................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Auxiliar de 1ª classe..................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Auxiliar de 2ª classe..................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Guarda de banheiro carrapaticida (salario mensal de 100$000)...................................................................... | ...................... | ............................ | 1:200$000 |
Servente (salario mensal de 100$000)........................ | ...................... | ............................ | 1:200$000 |
Inspector...................................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Auxiliar......................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Trabalhador (salario mensal de réis 100$000)............ | ...................... | ............................ | 1:200$000 |
Inspecção de lacticinios |
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Inspector...................................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Mestre de lacticinios.................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Postos Veterinarios |
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Director (bacteeriologista)............................................ | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Veterinario.................................................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Pharmaceutico-chimico................................................ | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Auxiliar......................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Porteiro-continuo.......................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
|
|
| 720$000 |
a | |||
1:200$000 | |||
Postos de Observação |
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Administrador (veterinario)........................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Auxiliar......................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
|
|
| 720$000 |
a | |||
1:200$000 | |||
Posto de Observação e Enfermaria Veterinaria de Bello Horizonte |
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Director (medico bacteriologista)................................. | 7:200$000 | 3:600$000 | 10:800$000 |
Assistente.................................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Veterinario.................................................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Auxiliar......................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Escrevente................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Porteiro-continuo.......................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Servente (salario mensal de 100$000)........................ | ...................... | ............................ | 1:200$000 |
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915. – João Pandiá Calogeras.