DECRETO N. 11.383 – DE 19 DE JANEIRO DE 1943
Dispõe sôbre a equiparação da Escola Industrial de Pernambuco
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 60 da lei orgânica do ensino industrial,
decreta:
Art. 1º E’ concedida equiparação à Escola Profissional Masculina, mantida e administrada pelo Estado de Pernambuco, com sede no Recife.
Art. 2º O estabelecimento de ensino industrial de que trata o artigo anterior passa a denominar-se Escola Industrial de Pernambuco.
Art. 3º A equiparação concedida pelo presente Decreto é limitada aos seguintes cursos de formação profissional:
I. Ensino industrial básico:
1. Curso de fundição.
2. Curso de serralheria.
3. Curso de mecânica de máquinas.
4. Curso de pintura.
5. Curso de marcenaria.
6. Curso de tipografia e encadernação.
7. Curso de gravura.
II. Ensino de mestria:
1. Curso de mestria de fundição.
2. Curso de mestria de seralheria.
3. Curso de mestria de mecânica de máquinas.
4. Curso de mestria de pintura.
5. Curso de mestria de marcenaria.
6. Curso de mestria de tipografia e encadernação.
7. Curso de mestria de gravura.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GetUlio Vargas.
Gustavo Capanema.