DECRETO N. 11.366 – DE 18 DE JANEIRO DE 1943
Autoriza a sociedade de mineração Companhia Carbonífera do Rio do Peixe a pesquisar carvão mineral no município de São Jerônimo, no Estado do Paraná.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a sociedade de mineração Companhia Carbonífera do Rio do Peixe a pesquisar carvão mineral em terrenos do quinhão número dois (2) da fazenda Imbaú ou Rio do Peixe, distrito de Caeté, município de São Jerônimo, do Estado do Paraná, numa área de oitenta e cinco hectares e oitenta ares (85,80 Ha) delimitada por um retângulo que terá um vértice a mil metros (1.000 m), rumo oeste (W), do marco número dez (10) da área do lavra outorgada à mesma companhia pelo decreto número oito mil duzentos e quarenta e cinco (8.245) de dezenove (19) de novembro de mil novecentos e quarenta e um (1941) e cujos lados adjacentes a esse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos: mil e trezentos metros (1.300 m), oeste (W) e seiscentos e sessenta metros (660 m) norte (N).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de Cr$ 430,00 (quatrocentos e trinta cruzeiros), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.