DECRETO N. 11.345 – DE 15 DE Janeiro DE 1943
Autoriza que o Colégio da lmaculada Conceição, com sede no Distrito Federal, funcione como colégio
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos da lei orgânica do ensino secundário e do decreto-lei nº 4.245, de 9 de abril de 1942,
decreta:
Art. 1º O Colégio da Imaculada Conceição, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a funcionar como colégio.
Art. 2º A denominação do estabelecimento de ensino secundário de que trata o artigo anterior continua a ser Colégio da Imaculada Conceição.
Art. 3º O reconhecimento, que pelo presente decreto é concedido ao Colégio da Imaculada Conceição, considerar-se-á, quanto aos seus cursos clássico e científico, sob regime de inspeção preliminar.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.