DECRETO N

DECRETO N. 11.345 – DE 15 DE Janeiro DE 1943

Autoriza que o Colégio da lmaculada Conceição, com sede no Distrito Federal, funcione como colégio

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos da lei orgânica do ensino secundário e do decreto-lei nº 4.245, de 9 de abril de 1942,

decreta:

Art. 1º O Colégio da Imaculada Conceição, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a funcionar como colégio.

Art. 2º A denominação do estabelecimento de ensino secundário de que trata o artigo anterior continua a ser Colégio da Imaculada Conceição.

Art. 3º O reconhecimento, que pelo presente decreto é concedido ao Colégio da Imaculada Conceição, considerar-se-á, quanto aos seus cursos clássico e científico, sob regime de inspeção preliminar.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.