DecRETO N. 11.255 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1914
Crêa mais duas brigadas, sendo uma de infantaria e uma de cavallaria, de guardas nacionaes na comarca de Carinhanha, no Estado da Bahia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Carinhanha, no Estado da Bahia, mais duas brigadas, sendo uma de infantaria, com a designação de 231ª, e uma de cavallaria, com a designação de 110ª, constituindo-se aquella de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 691, 692 e 693, e de um do da reserva, sob n. 231, e esta de dous regimentos, sob ns. 219 e 220, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.