DECRETO N

DECRETO N. 11.186 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1914

Concede autorização para funccionar á sociedade Perseverança do Recife e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de auxilios mutuos Perseverança do Recife, com séde na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, mediante as clausulas seguintes, e approvar com as alterações abaixo os seus estatutos:

I

A sociedade Perseverança do Recife se submetterá inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e que venham a ser promulgados sobre o objecto de sua exploração, sujeitando-se á fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as alterações seguintes:

Art. 4º, § 3º – Onde se diz: «18 a 55», diga-se: «18, sendo emancipados a 55» e em vez de: «600», diga-se: 2.600.».

Art. 5º. lettra b – Supprimam-se as palavras: «findo este prazo» e accrescentem-se depois da palavra «viabilidade» as seguintes: «dez mezes após a inscripção» e depois de: «casamento» diga-se: «cinco annos depois de inscriptos»; accrescente-se no fim: «lettra e – por excepção os que se inscreverem até 31 de dezembro de 1914, 1º e 2º semestres de 1915 e de 1916 terão direito aos dotes quando realizarem o casamento depois de completos seis mezes, 1, 2, 3 e 4 annos de effectividade respectivamente na sociedade.».

Arts. 8º e 16 – Supprimam-se as palavras: «quando as séries estiverem completas», e depois da palavra: «passarão» accrescente-se: «30% para o fundo de garantia e 45%».

Art. 10 – Accrescentem-se depois da palavra: «semestralmente» as seguintes: «nos termos do art. 8º».

Art. 16 – Em vez de: «anno» diga-se: «prazo» e substituam-se as palavras: «o recebimento do que lhe é devido», pelas seguintes: «completar o prazo referido.».

Art. 17 – Substituam-se as palavras: «desde o fallecimento». até o final pelas seguintes: «de fallecimentos anteriores ao seu.».

Art. 22 – Em vez de: «600» diga-se: 2.600.».

Art. 25 – Accrescente-se no final: «este adherente só poderá ser um conjuge ou ascendente ou descendente ou collateral até o 4º gráo do mutualista».

Art. 31 – Onde se diz: «quaesquer outras», diga-se: «enterramento.».

Art. 34 – Substituam-se as palavras: «dispensal-o de» até «arbitrio», pelas seguintes: «conceder-lhe um prazo razoavel para o pagamento.».

Arts. 37, 48, 51, 52, 56 e paragrapho unico – Supprimam-se as palavras: «ou responsaveis por pagamentos.».

Art. 39 – Supprimam-se as palavras: «assembléa geral.».

Art. 45, lettra g – Supprima-se.

Lettra h – Accrescente-se no fim: «depois de approvados pela directoria.».

Art. 59 – Accrescente-se o seguinte paragrapho: As remunerações de que trata este artigo não poderão exceder a 500$ mensaes, para cada membro da directoria e a 100$ para os do conselho fiscal, até que a sociedade conte 1.000 socios quites, só podendo, depois disso, ser elevado até o dobro.».

Art. 60, paragrapho unico – Substituam-se as palavras: «a maioria dos socios existentes», pelas seguintes: «nos termos do paragrapho unico do art. 56, sendo os haveres sociaes, depois de solvido o passivo, rateados pelos socios quites na proporção das importancias que houverem desembolsado.».

Art. 61 – Onde se diz: «quatro», diga-se: «cinco» e accrescente-se: «lettra e fundo de garantia.».

Art. 65 – Supprimam-se as palavras: «50% das joias arrecadadas», e, onde se diz: «80%, diga-se: «40%.».

Accrescente-se o seguinte artigo: «O fundo de garantia será constituido por 50% das joias e 20% do saldo do fundo de peculios antes de ser transferido ao fundo de accumulação.».

Art. 67 – Accrescente-se no final: «depois de deduzidos 20%, para o fundo de garantia.».

Art. 69 – Onde se diz: «80%», diga-se: «40%» e accrescente-se no final: «e 40% para ser rateado pelos socios quites na proporção da importancia que houverem pago durante o anno.».

Art. 72 – Supprimam-se as palavras: «ou elevar o numero de socios desta.».

Disposições transitorias – n. III – Supprimam-se as palavras: «facultada pela lei n. 173, de 10 de setembro de 1893.».

III

A sociedade Perseverança do Recife depositará no Thesouro Nacional, nos termos dos arts. 2º e 38 do decreto numero 5.072, de 12 de dezembro de 1903, a importancia de duzentos contos de réis (200:000$), para garantia de suas operações e afim de que possa ser expedida a respectiva carta patente.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Sociedade de peculios por mutualidade Perseverança do Recife

ACTA DA SESSÃO DE FUNDAÇÃO DA SOCIEDADE DE PECULIOS POR MUTUALIDADE PERSEVERANÇA DO RECIFE

Aos vinte e dous dias do mez de março do anno de mil novecentos e quatorze, na casa numero tres, segundo andar, á rua Visconde do Rio Branco, da cidade do Recife, capital do Estade de Pernambuco, ás doze horas do dia, presentes os cidadãos abaixo assignados, por si e como representantes de outros, em virtude de convite feito pelos cidadãos doutores José Semeano das Mercês, José de Góes Cavalcanti e Antonio Faustino de Mello Pradines e coronel José Thomaz Pinto Lapa, para organização de uma sociedade de peculios, por mutualidade, sob a denominação de Perseverança do Recife, foi acclamado para presidir a reunião o coronel José Ildefonso de Mello, o qual, depois de haver convidado para secretarios os doutores Antonio de Souza Cousseiro e Antonio Faustino de Mello Pradines, declarou aberta a sessão, dando a palavra, para expôr os fins da reunião, ao doutor José de Góes Cavalcanti. Este, tomando a palavra, declarou que os cidadãos acima declarados, promotores da presente reunião, haviam projectado a fundação de uma sociedade para distribuição de peculios por nascimento, casamento e obito, de interesses puramente mutuos e que concretizasse o verdadeiro ideal mutualista, distribuindo por todos os seus associados os proventos alcançados pela collectividade. E para consecução desse desideratum havia sido confeccionado um projecto de estatutos, em tempo distribuido em avulsos por todos os presentes, para a sociedade a constituir-se, para a qual havia sido escolhida a denominação de Perseverança do Recife. Em seguida passou o orador a ler o mesmo projecto afim de que, devidamente apreciadas e discutidas as suas clausulas, por todos os presentes, soffresse as alterações que a opinião da maioria entendesse conveniente fazer. Depois de largamente discutidos os artigos desse projecto cada um de per si e de haverem sido adoptadas varias emendas que foram a elle annexadas para o fim de serem tomadas em consideração por occasião da approvação definitiva e redacção final do mesmo projecto, foi elle approvado, em primeira discussão, sendo tambem acceita, por unanimidade, a denominação de Perseverança do Recife, proposta para a sociedade. Em seguida o senhor presidente declarou fundada a sociedade Perseverança do Recife e convocou desde logo uma assembléa geral de seus socios para o proximo dia vinte e nove do corrente, no local da presente reunião, afim de serem approvados em definitiva os estatutos, installada a sociedade e constituido o seu organismo administrativo, na conformidade dos mesmos estatutos. E nada mais havendo a tratar foi encerrada a reunião, do que para tudo constar eu, Antonio Faustino de Mello Pradines, servindo de secretario, lavrei a presente acta, que depois de lida será assignada por todos os presentes. – José Ildefonso de Mello, presidente. – Antonio de Souza Cousseiro, secretario. – Antonio Faustino de Mello Pradines, secretario. – José Semeano das Mercês, por si e por sua esposa, Maria Botelho das Mercês, – José Thomaz Pinto Lapa, por si e por sua esposa, Maria Etelvina Cavalcanti Lapa. – José de Góes Cavalcanti, por si, por sua mulher, Anna Cesar de Góes Cavalcanti e por seus filhos Noemi de Góes Cavalcanti, José de Góes Cavalcanti Filho e Waldemar de Góes Cavalcanti. – Fernando de Albuquerque Cesar. – Cicero de Vasconcellos Cesar. – Eduardo de Valois Corrêa. – José Getulio de Amorim. – Antonio Carlos Mendes de Azevedo, como responsavel por sua senhora, Maria Emilia A. de Azevedo. – Oscar Guimarães Paiva. – Leovigildo Alves da Silva, como responsavel por sua mulher, Maria José da Silva. – Layette Lemos, responsavel por sua mulher, Judith Lemos. – Domingos das Neves Teixeira Bastos. – Luiz Fernando Bandeira de Mello, como responsavel por sua esposa, Maria do Nascimento Bandeira de Mello. – Manoel Neves Manta, como responsavel por sua esposa, Anna Olympia de A. Manta. – Guilhermino Torres da Silva, como responsavel por sua esposa, Maria Gomes Sampaio da Silva. – Alvaro de Azevedo Lopes, por si e como responsavel por D. Maria Samuel Soares. – Antonio de Góes Cavalcanti, por si e por sua mulher, Judith de Góes Cavalcanti. – Pedro Candido Lages Filho, como responsavel por sua mulher, Antonia Olivia dos Santos Lages. – Theophilo Severino de Almeida, como responsavel por sua mulher, Josepha Caparica de Almeida. – Alfredo Gomes Leal, como responsavel por sua esposa, Adelaide da Costa Leal. – Clodoaldo Campello, como responsavel por sua esposa, Herminia Campello. – José Marinho Vaz de Oliveira, como responsavel por sua esposa, Emilia Pacheco Vaz de Oliveira. – Armando Falcão. – Doralecio Lins Walcacer. – Olyntho Victor Filho, como responsavel por sua esposa, Maria Elvira Mendes Victor. – Oscar do Rego Monteiro. – Augusto Americo do Rego, como responsavel por sua esposa, Bemvenuta Carolina da Silva Rego. – Adalberto Carneiro Campello, responsavel por Maria Izabel Cavalcanti Campello. – Antonio Joaquim Carneiro Lins. – Abilio José de Britto, como responsavel por Angelina da Silva Medeiros. – Francisco Franco Ferreira da Fonseca, por si e por sua noiva Severina Candida de Moraes Pradines. – José Henrique Tavares Pragana, responsavel por D. Joaquina Pereira da Costa. – José Luiz Salgado Accioly, por si e como responsavel por sua noiva Regina Enedina Mattoso. – Joaquim de Almeida Costa. – Aprigio Braz de Oliveira Lima, por si e seu filho Alfredo Demetrio de Oliveira Lima. – Manoel Cavalcanti de Mello Filho, – Eduardo Layme. – Zepherino Gonçalves Agra. – Antonio Gomes Leal. – Arthur Pessoa, por si e por sua esposa, Adelaide de Oliveira Pessoa. – Manoel José Martins. – Sylvio Rino, por sua esposa, Luiza Rino. – Marcellino de Barros Lessa. – Augusto Cezar Pereira Caldas. – Damião Barbosa Dunda. – Alfredo Olympio Machado, como responsavel por sua esposa, Victoria Rubina Martins d'Armada Machado. – Francisco de Athayde Martins Ribeiro. – José Teixeira Coimbra. – Olympio Vaz da Costa.

Confere com o original inscripto a fls. 1, 2 e 3 do livro competente. – Antonio Faustino de Mello Pradines, director-secretario.

Está conforme. – José de Góes Cavalcanti, director-gerente.

Contém a presente cópia quatro folhas numeradas a machina e por mim rubricadas com a rubrica – Mercês – de que uso. – José Semeano das Mercês, director-presidente.

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DA SOCIEDADE DE PECULIOS POR MUTUALIDADE PERSEVERANÇA DO RECIFE, PARA INSTALLAÇÃO DA MESMA SOCIEDADE

Aos vinte e nove dias do mez de março do anno de mil novecentos e quatorze, na casa numero tres, segundo andar, á rua Visconde do Rio Branco, da cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, ás doze horas do dia, presentes os cidadãos abaixo-assignados, por si e como representantes de outros, explicitamente declarados, foi acclamado para presidir a assembléa o doutor Domingos das Neves Teixeira Bastos que, depois de haver convidado para secretarios os doutores Manoel Neves Manta e Antonio Faustino de Mello Pradines, declarou aberta a sessão. Foi lida e sem debate approvada a acta da reunião antecedente. Pelo senhor presidente foi declarado que, tendo sido convocada a presente assembléa para approvação definitiva dos estatutos da sociedade, installação da mesma e constituição do seu organismo administrativo, ia mandar proceder, pela ordem da convocação, á leitura dos estatutos. Pelo secretario, doutor Manoel Neves Manta, foram lidos os referidos estatutos, cujos artigos foram discutidos de per si e approvados, á medida que iam sendo lidos. Encerrada a discussão, dos estatutos e das emendas ao mesmo apresentadas, na reunião anterior e na presente assembléa, foram elles definitivamente approvados e proclamada então pelo senhor presidente installada, para todos os effeitos, a sociedade de peculios por mutualidade Perseverança do Recife. Em seguida, procedeu-se á constituição do organismo administrativo da sociedade, ficando assim eleitos os seus corpos directores: Assembléa geral: presidente, doutor Sophronio Eutichiniano da Paz Portella; 1º secretario, coronel Francisco José Jayme Galvão, e 2º secretario, Adolpho Martins da Nova Teixeira; directoria: presidente, doutor José Semeano das Mercês; thesoureiro, coronel José Thomaz Pinto Lapa; gerente, doutor José de Góes Cavalcanti, e secretario, doutor Antonio Faustino de Mello Pradines; conselho fiscal: doutores Zepherino Gonçalves Agra, Olympio Vaz da Costa e Antonio de Sá Cavalcanti de Albuquerque, commendador Joaquim de Almeida Costa e o coronel Fernando de Albuquerque Cesar; supplentes: major José Getulio de Amorim, coroneis Virgilio Alves da Silva Rebello e Manoel Cavalcanti de Mello Filho, Mario Martins e coronel Rodolpho Monteiro de Paiva. Foram considerados empossados todos os membros eleitos para os cargos acima referidos. Em seguida, resolveu a assembléa, sob proposta do socio doutor Antonio de Souza Cousseiro, conceder desde logo plenos poderes á directoria para promover perante o Governo federal o reconhecimento da sociedade e approvação de seus estatutos, afim de que esta possa entrar quanto antes em um regimen legal, ficando bem assim autorizada a mesma directoria a fazer as despezas que forem necessarias a este fim e as que se fizerem mistér para a installação e estabelecimento da sociedade. Em seguida, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão. E, para constar, eu, Antonio Faustino de Mello Pradines, servindo de secretario, lavrei a presente acta, que, depois de lida, foi unanimemente approvada, sendo assignada por todos os socios presentes. Domingos das Neves Teixeira Bastos, presidente; Manoel da Silva Neves Manta, secretario; Antonio Faustino de Mello Pradines, secretario; José de Góes Cavalcanti, por si, por sua mulher, Anna Cesar de Góes Cavalcanti, e por seus filhos Noemi de Góes Cavalcanti, José de Góes Cavalcanti Filho e Waldemar de Góes Cavalcanti; Eduardo Layme; José Semeano das Mercês, por si e por sua esposa, Maria Botelho das Mercês; José Thomaz Pinto Lapa, por si e por sua esposa, Maria Etelvina Cavalcanti Lapa; Zepherino Gonçalves Agra; José Luiz Salgado Accioly, por si e por sua noiva, Regina Enedina Mattoso; Pedro Candido Lages Filho, como responsavel por sua mulher, Antonia Olivia dos Santos Lages; Antonio Gomes Leal; Manoel Cavalcanti de Mello Filho; Antonio Carlos Mendes Azevedo, como responsavel por sua esposa, Maria Emilia A. Azevedo; Leovegildo Alves da Silva, como responsavel por sua esposa, Maria José da Silva. – Theophilo Severino de Almeida, como responsavel por sua mulher, Josepha Caparica de Almeida. – Arthur Pessoa, por si e como responsavel por sua esposa, Adelaide de Oliveira Pessoa. – Manoel José Martins. – Doralecio Lins Walcacer. – Sylvio Rino, como responsavel por sua esposa, Luiza Rino. – Alfredo Gomes Leal, como responsavel por sua esposa, Adelaide da Costa Leal. – Armando Falcão. – José Marinho Vaz de Oliveira, como responsavel por sua mulher, Emilia Pacheco Vaz de Oliveira. – Oscar Guimarães Paiva. – Alvaro de Azevedo Lopes, por si e como responsavel por D. Maria Samuel Soares. – José Ildefonso de Mello. – Affonso Viriato de Medeiros Sobrinho. – Antonio Joaquim Carneiro Lins, como responsavel por sua filha Adalgiza Carneiro Lins. – Guilhermino Torres da Silva, como responsavel por sua esposa, Maria Gomes Sampaio da Silva. – Marcellino de Barros Lessa, como responsavel por sua esposa, Candida de Medeiros Lessa. – Layette Lemos, responsavel por sua mulher, Judith Lemos. – Paulo Fernando de Medeiros, responsavel por sua mulher, Maria Adelaide Vaz de Medeiros. – Luiz Fernando Bandeira de Mello, como responsavel por sua mulher, Maria do Nascimento Bandeira de Mello. – José Libanio Bezerra, como responsavel por sua mulher, Theotonilla B. de Albuquerque Maranhão. – Adalberto Carneiro Campello, responsavel por Maria Izabel Cavalcanti Campello. – Abilio José de Britto, responsavel por Angelina da Silva Medeiros e Ursulina Francisca do Nascimento. – Augusto Cezar Pereira Caldas. – Clodoaldo Campello, como responsavel por sua esposa, Herminia Campello. – Damião Barbosa Dunda. – Alfredo Olympio Machado, como responsavel por sua esposa, Victoria Rubina Martins d’Armada Machado. – José Getulio de Amorim. – Francisco de Athayde Martins Ribeiro. – José Teixeira Coimbra. – Olympio Vaz da Costa. – Virgilio Alves da Silva Rebello. – Fernando de Albuquerque Cesar. – Anacleto Alves da Sílva. – Innocencio Alves de Sá Teixeira. – Joanna Carolina de Araujo Figueiredo, como responsavel por sua filha Maria Lelia de Araujo. – Olavo Cirne de Azevedo, por si e como responsavel por sua mulher, Joaquina da Rocha Cirne de Azevedo.– Aprigio Braz de Oliveira Lima, por si e por seu filho Alfredo Demetrio de Oliveira Lima. – Severino Revorêdo, como responsavel por Lafayette A. d’Aquino Lopes e Severina Barbosa Cavalcanti. – Eduardo de Valois Correia, como responsavel por sua esposa, Stephania Cordeiro de Yalois Correia.– Luiz Cavalcanti Lacerda de Almeida. – Joaquim Moreira da Silva Junior, por si e como responsavel por sua esposa, Alzira Guimarães Moreira.– Eurico F. Monteiro, como responsavel por sua esposa, Clarice de Sodré Monteiro. – Francisco Franco Ferreira da Fonseca, por si e por sua noiva Severina Candida de Moraes Pradines. – Vicente Gonçalves de Lima, por sua filha Julieta Gonçalves de Lima. – Antonio Augusto da Fonseca. – Antonio de Góes Cavalcanti, por si e por sua mulher, Jundith de Góes Cavalcanti. – Francisco José Jayme Galvão. – Mario Honorio Martins. – Antonio de Sá Cavalcanti de Albuquerque. – Raymundo José de Farias Neves. – Cicero de Vasconcellos Cezar. – Joaquim de Almeida Costa. – Alberto Augusto de Moraes Pradines. – Albertina Marques da Trindade. – Adalgio Ferreira Chaves, responsavel por sua mulher, Maria Moreira Chaves. – Antonio Felix Pereira, responsavel por seu filho Miguel Muniz Pereira.

Confere com o original inscripto a fls. 4, 5 e 6 do livro competente. – Antonio Faustino de Mello Pradines, director-secretario.

Está conforme. – José de Góes Cavalcanti, director-gerente.

Contém a presente cópia quatro folhas numeradas a machina e por mim rubricadas com a rubrica – Mercês – do que uso. – José Semeano das Mercês, director-presidente.

Estatutos da sociedade de peculios por mutualidade Perseverança do Recife

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, FINS, SÉDE E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1º Fica organizada, na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, uma sociedade com a denominação de Perseverança do Recife, de interesses puramente mutuos, para distribuição de peculios, por nascimento, casamento e obito, aos seus associados.

Art. 2º Para todos os effeitos de direito, a séde da sociedade será a cidade do Recife, ficando, por isso, obrigados todos os socios em suas relações com a sociedade a acceitar, como proprio, o domicilio social.

Art. 3º O prazo de duração da sociedade será de 50 annos, podendo, entretanto, ser prorogado, depois de esgotado esse prazo, si assim entender a maioria dos socios então existentes.

CAPITULO II

DAS SÉRIES E DOS SOCIOS, DIREITOS E DEVERES DESTES

Art. 4º A sociedade manterá tres séries de socios, de conformidade com os peculios a distribuir:

§ 1º – Série de nascimento, composta de 1.500 socios do sexo feminino e sem limite de idade, com direito a um peculio de cinco contos de réis (5:000$), quando a série tiver 1.300 socios, pelo nascimento de um filho, em condições perfeitas de viabilidade, estando a associada no goso de todos os seus direitos sociaes.

§ 2º – Série de casamento, composta de 1.500 socios, de ambos os sexos e maiores de 10 annos, com direito a um peculio de cinco contos de réis (5:000$) quando a série tiver 1.300 socios, verificado o casamento do socio e estando este em pleno goso de seus direitos sociaes.

§ 3º – Série de fallecimento, composta de 3.000 socios, de ambos os sexos, maiores de 18 a 55 annos, com direito a um peculio mixto de dez contos de réis (10:000$), quando a série tiver 600 socios, verificado o obito do socio ou de seu adherente, estando aquelle em pleno goso de seus direitos sociaes.

Art. 5º Nas séries de nascimento e casamento pagará o socio inscripto uma joia de 20$, uma mensalidade de 3$ e uma quota de peculio de 5$000.

a) a joia poderá ser paga de uma só vez ou em tres prestações, sendo a primeira de 10$ á vista e as demais, de 5$ cada uma, até 30 e 60 dias depois da inscripção.

b) as mensalidades serão pagas durante um anno, sendo a primeira, adiantadamente, no acto da inscripção e as demais em prestações mensaes e sómente findo este prazo firmará o socio direito a peculio, dado o nascimento de filho em condições perfeitas de viabilidade ou a realização de casamento. Fica, assim, entendido que no caso da creança nascer morta a sociedade não pagará o peculio, continuando a associada com todos os deveres e direitos sociaes.

c) as quotas de peculio serão pagas a primeira, adiantadamente, no acto da inscripção e as demais de conformidade com as respectivas chamadas, a juizo da directoria.

d) os socios deverão pagar as suas mensalidades, as prestações de joia e as quotas de peculio, posteriores á inscripção, dentro de 15 dias após o vencimento das primeiras e a chamada para as ultimas, contando-se o prazo para estas da data da publicação, feita na folha official da sociedade.

e) findo este prazo, serão pagas, durante mais 15 dias, com a multa de 10% e, si ainda esgotado esse periodo não for satisfeito o pagamento, poderá ser effectuado dentro de 30 dias, com a multa de 20%, depois do que ficarão os socios eliminados, sem direito a reclamação alguma.

Art. 6º Quando as séries attingirem a 500 socios, ficarão remidos os 50 primeiros inscriptos os quaes, para todos os effeitos, são considerados fundadores.

§ 1º Dada a vaga de um socio fundador, será esta immediatamente preenchida, de modo a manter a sociedade, sempre completa, a lista dos socios fundadores.

§ 2º A substituição se fará passando-se para a lista dos fundadores o primeiro sócio inscripto depois destes, o qual entrará, dahi em diante, no goso de todas as vantagens concedidas áquelles.

§ 3º Os socios fundadores, na série de casamentos, ficam isentos do limite de idade estabelecido pelo § 2º do art. 4º.

Art. 7º Quando cada uma das séries attingir a 1.300 socios, a sociedade distribuirá o peculio integral de 5:000$000.

Paragrapho unico. Antes disso, porém, os peculios serão pagos na razão de 80% das quotas arrecadadas, passando para o fundo de despezas os 29% restantes.

Art. 8º Quando as séries estiverem completas, do excedente das quotas de peculio arrecadados deduzir-se-hão 25% para o fundo de despezas e os 75% restantes passarão a constituir um fundo especial de accumulação, por onde deverá occorrer o pagamento, de seis em seis mezes, de tantos peculios integraes extraordinarios, independentes de chamadas, quantos forem possiveis, na razão de 75% da importancia accumulada, ficando os 25% restantes e as fracções inferiores a peculio integral depositadas no mesmo fundo para os fins do art. 9º.

§ 1º Esses peculios semestraes extraordinarios serão pagos aos socios que, estando habilitados ao peculio, não o tenham entretanto, ainda recebido por aguardarem a sua vez.

§ 2º Esses pagamentos obedecerão rigorosamente á ordem de habilitação.

Art. 9º Os saldos do fundo de accumulação, augmentados semestralmente pela fórma acima indicada, serão applicados, cinco annos depois de completas as séries, na distribuição, pela ordem da inscripção, de peculios integraes extraordinarios, independentes de chamadas aos socios que contando cinco annos de inscripção, não tenham tido filhos ou não se tenham casado.

Paragrapho unico. Essa distribuição consistirá em tantos peculios integraes extraordinarios quantos forem possiveis, de accôrdo com os fundos accumulados existentes.

Art. 10. Depois dos cinco annos de que trata o artigo anterior, a sociedade applicará sempre, no fim de cada anno que decorrer a partir daquella data, os saldos do fundo de accumulação, apurados semestralmente, nos termos do art. 8º, na distribuição de peculios integraes extraordinarios aos socios indicados no mesmo artigo.

Art. 11. Não havendo, no fim do semestre, socios habilitados para os effeitos do art. 8º e seus paragraphos, os saldos verificados nessa época, na conformidade do mesmo artigo, permanecerão no fundo de accumulação, para os effeitos do art. 9º e si tambem no fim do anno não houver socios nas condições desse artigo, serão transferidos para o fundo de reserva da sociedade.

Art. 12. O nascimento, para os effeitos do peculio, deverá ser constatado pela exhibição da respectiva certidão do registro civil e por um attestado, firmado por duas pessoas idoneas, que tenham verificado o nascimento da creança.

Art. 13. Na hypothese do nascimento de mais de uma creança, a sociedade pagará apenas um peculio.

Art. 14. O casamento, para os effeitos do peculio, deverá ser constatado pela exhibição da respectiva certidão do acto civil, unico reconhecido pela sociedade, de accôrdo com a legislação do paiz.

Art. 15. As provas de que tratam os arts. 12 e 14 deverão ser encaminhadas directamente á sociedade ou por intermedio de seus agentes, onde os houver, afim de serem devidamente registradas na séde social, pelo numero de ordem da habilitação e reguladas as respectivas chamadas.

Paragrapho unico. Este registro, porém, só poderá ter logar depois de haver completado o socio o prazo de que trata a alinea b do art. 5º.

Art. 16. Verificando-se o nascimento ou casamento, antes de haver o socio completado o anno de que trata o art. 5º, alinea b, firmará direito ao peculio logo que tenha sido aquella disposição observada, ficando entretanto, o socio obrigado ao pagamento de todas as quotas de peculio chamadas até o recebimento de que lhe é devido.

Paragrapho unico. O mesmo se verificará com o socio que se habilitar ao peculio, o qual pagará as quotas chamadas até que se realize o recebimento de que lhe é devido.

Art. 17. Quando o socio fallecer, já estando habilitado ao peculio, será este pago aos seus legitimos herdeiros, com deducção das quotas chamadas, que, porventura, não tenham sido pagas desde o fallecimento do socio até a realização do pagamento do peculio.

Art. 18. Quando o pagamento do peculio não fôr effectuado na séde social correrão por conta do socio todas as despezas resultantes da realização do mesmo pagamento, por intermedio de bancos ou casas commerciaes em condições de realizalo.

Art. 19. Os pagamentos das mensalidades e das quotas de peculios serão registrados na caderneta do socio por meio de estampilhas, de uso exclusivo da sociedade, devidamente inutilizadas, não sendo valido qualquer pagamento que não for feito por essa fórma.

Art. 20. Na série de fallecimento pagará o socio inscripto uma joia de 250$ e uma quota de peculio de 5$000.

a) a joia poderá ser paga de uma só vez, ou de accordo com as tabellas abaixo, em duas e cinco prestações a saber:

Tabella A

A’ vista.............................................................................................................................................

125$000

6 mezes depois...............................................................................................................................

135$000

 

260$000

TABELLA B

A’ vista.............................................................................................................................................

70$000

3 mezes depois...............................................................................................................................

60$000

6 mezes depois...............................................................................................................................

55$000

9 mezes depois...............................................................................................................................

50$000

12 mezes depois.............................................................................................................................

45$000

 

280$000

b) as quotas de peculio serão pagas as duas primeiras, adiantadamente, no acto da inscripção, e as demais de conformidade com as respectivas chamadas, a juizo da directoria;

c) para o exame medico de que trata o art. 24, pagará o pretendente a socio a quantia de 20$, que não será restituida em caso algum;

d) o pagamento das quotas de peculio e das prestações de joia posteriores á inscripção será feito dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da chamada na folha official da sociedade para as primeiras e do vencimento para as ultimas e não sendo realizado nesse periodo, poderá ser effectuado, durante mais 15 dias, com a multa de 10 º|º:

e) esgotado esse novo praso poderá ainda, durante mais 30 dias, ser effectuado o pagamento com a multa de 20º|º e findos esses dias ficará o socio eliminado, sem direito a reclamação alguma.

Art. 21. Fallecendo o socio antes de haver integralizado a joia, será pago o peculio aos seus legitimos herdeiros, com a deducção das prestações ainda não realizadas.

Art. 22. Quando a série attingir a 600 socios a sociedade pagará o peculio integral de 10:000$000. Antes disso, porém, os peculios serão pagos na razão das quotas arrecadadas.

Art. 23. Estando a série completa, ficarão remidos os 500 primeiros socios inscriptos, inclusive os fundadores, que serão os 100 primeiros admittidos.

Paragrapho unico. As vagas dos socios remidos serão preenchidas pela fórma estatuida nos §§ 1º e 2º do art. 6º, para os socios fundadores, nas séries de nascimento e casamento.

Art. 24. Os socios fundadores ficam isentos do limite de idade de que trata o § 3º do art. 4º e do exame medico que, no entretanto, são imprescindiveis para os demais socios desta série, e os seus adherentes, os quaes só poderão ser admittidos sendo maiores de 18 a 55 annos de idade e sendo comprovada a sua integridade physica por um dos facultativos da sociedade.

Art. 25. E’ facultado ao socio, ao inscrever-se nesta série, ou quando julgar conveniente, indicar outra pessoa que será o seu adherente, para o fim de ser pago o peculio indistinctamente pelo fallecimento de qualquer delles. Fica entendido, porém, que o peculio será um só e que verificado o obito do socio ou do seu adherente e pago o peculio respectivo, a apolice será cancellada.

§ 1º E’ tambem facultado ao socio e a seu adherente legar o peculio um ao outro, ou a pessoa distincta, para o que farão as necessarias declarações, as quaes, no entratanto, poderão ser adiadas, e em qualquer tempo annulladas ou reformadas, menos quanto á indicação do adherente o qual não poderá ser substituido.

§ 2º E’ ainda facultado ao socio inscripto nesta série ter até duas inscripções, pagando as imposições relativas a cada uma dellas. Fica, porém, vedado ao adherente ter mais de uma inscripção.

Art. 26. Quando a série estiver completa, do excedente das quotas de peculio arrecadadas deduzir-se-ha 25 º|º para o fundo de despezas e os 75 º|º restantes passarão o constituir um fundo especial de accumulação por onde deverá occorrer o pagamento, semestralmente, na proporção do art 8º, de um ou mais peculios integraes extraordinarios, independentes de chamada, aos herdeiros dos socios fallecidos que, estando em primeiro logar na lista dos habilitados ao peculio, não o tenham ainda recebido por aguardarem a sua vez.

Paragrapho unico. Cinco annos depois de completas as séries, os saldos do fundo de accumulação, verificados semestralmente, na conformidade do artigo anterior, serão applicados ao pagamento annual de um ou mais peculios integraes extraordinarios, independentes de chamadas por sorteio, entre os socios quites com a caixa social que contarem mais de cinco annos de inscripção, realizando-se assim, ainda em vida do socio, a beneficencia a que só teriam direito os seus herdeiros depois do seu fallecimento.

Art. 27. Para ser admittido socio é mistér firmar uma proposta neste sentido ou ser proposto por um outro socio ou pelos agentes da sociedade, observadas as disposições destes estatutos no que concerne á idade, estado sanitario, pagamentos devidos no acto da inscripção e outras prescripções estabelecidas.

Art. 28. Acceita a proposta do pretendente a socio, será elle considerado inscripto, a partir da data da acceitação, do que se lhe dará conhecimento por escripto, sendo devolvidas, aos que fallecerem antes dessa approvação, todas as importancias entregues pelos mesmos á sociedade, menos a quóta para o exame medico.

Art. 29. Apresentada a proposta á sociedade, deverá esta despachal-a dentro de trinta dias, após a apresentação da proposta na séde social e expedir a caderneta ou apolice, no caso de ser acceito o socio, dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da acceitação da mesma proposta.

Art. 30. As declarações feitas para instituição do peculio serão observadas rigorosamente pela sociedade, que não attenderá absolutamente a quaesquer reclamações em contrario, e só no caso de falta de taes declarações será o peculio pago aos legitimos herdeiros do fallecido, judicialmente habilitados.

Art. 31. Para habilitação ao peculio serão provas indispensaveis: certidões de idade, obito, casamento, justificações, identidade e quaesquer outras que forem exigidas pela directoria, para perfeita elucidação do direito dos beneficiarios ou herdeiros ao peculio a pagar.

Art. 32. São causas determinadoras da perda do direito ao peculio:

a) a falta de pagamento das prestações de joia e quótas de peculio nos prazos estabelecidos na alinea e do art. 5º;

b) a falta das provas de que trata o art. 28, á juizo da directoria;

c) a constatação de falsidade, nas declarações para a inscripção e quaesquer outras peças do processo para admissão de socio, verificada em qualquer tempo;

d) o caso de suicidio occorrido antes de contar o socio dous annos de inccripção;

e) a hypothese do assassinato do socio, provocado, directa ou indirectamente, por quem tenha interesse no facto, para os effeitos do peculio, ficando isso provado mediante processo judiciario em que haja condemnação contra o interessado.

Art. 33. No caso de falsidade, de que trata a alinea c do artigo anterior, quando esta se referir á idade allegada pelo socio não será pago o peculio, sendo, porém, restituida aos seus herdeiros ou beneficiarios a joia da inscripcão, com a deducção de 30 º|º de multa, que reverterá para o fundo de despeza da sociedade.

Art. 34. Quando um socio, depois de cinco annos de inscripção, deixar de satisfazer seus compromissos com a caixa social, por falta absoluta de recursos, provada, de maneira irrecusavel, perante a directoria da sociedade, poderá esta dispensal-o do pagamento a que era obrigado, por um determinado prazo, ao seu arbitrio, até que melhorem as condições financeiras do socio e si nesse interim verificar-se o fallecimento do socio, em goso de tal favor, será pago o peculio aos seus herdeiros, com deducção das importancias devidas pelo fallecido.

Art. 35. O socio poderá depositar nos cofres da sociedade até á quantia de 1:000$, para occorrer ao pagamento de quótas de peculio.

Art. 36. O socio que propuzer outro nas séries de nascimento e casamento terá direito a uma quóta de peculio e na de fallecimento a quatro.

Art. 37. O socio ou responsavel por pagamento em pleno goso de seus direitos poderá tomar parte nas assembléas geraes, votar, ser votado, propôr socios, e, bem assim, solicitar da directoria as informações, verbaes ou escriptas, de que carecer, acerca dos negocios da sociedade, podendo ainda examinar a sua escripturação.

Art. 38. Quando o socio mudar de residencia, deverá neste sentido fazer, por escripto, á sociedade a necessaria communicação.

CAPITULO III

DO ORGANISMO ADMINISTRATIVO DA SOCIEDADE

Art. 39. O organismo administrativo da sociedade compôr-se-ha de directoria, conselho fiscal, conselho consultivo e assembléa geral, cada qual com attribuições claramente definidas nos presentes estatutos, não podendo servir cojuntamente nos differentes ramos desse mesmo organismo pae, filho, irmão, sogro, genro e socio de uma mesma firma social.

CAPITULO IV

DA DIRECTORIA

Art. 40. A directoria será composta de um director-presidente, um director-thesoureiro, um director-gerente e um director-secretario, escolhidos por eleição dentre os socios em pleno gozo de seus direitos e o seu mandato durará seis (6) annos, podendo, no emtanto, ser reeleitos si a boa direcção que imprimirem á sociedade assim permittir.

Art. 41. A’ directoria cabe, propriamente, a administração e direcção da sociedade para execução de seus fins, representando-a em juizo – activa ou passivamente e praticando todos os actos relativos á sua vida economica, para o que tem plenos poderes, apenas limitados nos casos previstos nos presentes estatutos e na parte que concerne á hypotheca e alienação dos bens da sociedade, o que lhe é vedado.

Art. 42. São ainda attribuições da directoria:

a) nomear e demittir os seus empregados e agentes, marcando-lhes os respectivos ordenados, gratificações e commissões e impôr-lhes as penas em que porventura possam incorrer, tudo mediante proposta do director-gerente;

b) acceitar e recusar as propostas para admissão dos socios, justificando nesse ultimo caso os motivos da recusa;

c) deliberar em sessão todos os assumptos sociaes fazendo constar das actas respectivas as deliberações adoptadas, que serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente em caso de empate, além do voto proprio, o de qualidade;

d) zelar, escrupulosamente os haveres sociaes, dando-lhes applicação sómente determinada nos presentes estatutos e escolher os estabelecimentos de credito em que devem ser depositados os mesmos haveres;

e) exigir, nos processos de habilitação a peculio, todas as provas que julgar necessarias para completa constatação do direito do socio beneficiario ou herdeiro ao mesmo peculio;

f) autorizar o director-presidente a convocar a assembléa geral ordinaria, ou extraordinaria, quando porventura não o faça a mesa da mesma assembléa, nos prazos legaes;

g) reunir-se em sessão ordinaria uma vez por semana e extraordinariamente sempre que fôr preciso para deliberação de qualquer assumpto urgente, exigindo-se para taes reuniões o comparecimento, pelo menos de tres membros da directoria;

h) apresentar annualmente á assembléa geral um relatorio minucioso e detalhado acerca do movimento da sociedade;

i) organizar com a maxima clareza o balanço annual da sociedade, fazendo-o publicar pela imprensa;

j) fornecer aos socios, na conformidade do art. 37, as informações que lhe forem por estes requeridas, facultando-Ihes ainda o exame da escripturação da sociedade, nos termos do artigo citado;

k) resolver, depois de devidamente estudados, os casos omissos nos presentes estatutos e expedir os regulamentos que se fizerem necessarios para a boa execução dos encargos da administração;

l) preencher as vagas de director, convidando um socio para occupar o logar nos casos em que qualquer membro da directoria renuncie o cargo, venha a fallecer, ou venha a ausentar-se da séde social por mais de quatro mezes sem prévia licença. A substituição feita por essa fórma durará até que se reuna a primeira assembléa geral, em que se procederá á eleição para o preenchimento definitivo do cargo vago, ficando entendido que o mandato do novo eleito, qualquer que seja a época em que tenha se realizado a sua eleição, terminará com o da directoria em que servir;

m) observar fielmente os presentes estatutos, pautando todos os seus actos pelas disposições expressas nelles contidas.

Art. 43. Ao director-presidente compete:

a) presidir as reuniões da directoria;

b) representar a sociedade em todas as suas relações juridico-sociaes;

c) fazer cumprir todas as deliberações da directoria;

d) assignar com o thesoureiro os balanços, cheques para retirada de dinheiro dos estabelecimentos de credito ou quaesquer valores da sociedade que se acharem em deposito;

e) assignar com os demais membros da directoria os diplomas dos socios, escripturas, procurações e mais documentos em que se fizer mistér a assignatura de boda a directoria;

f) abrir, encerrar e rubricar os livros da sociedade;

g) convocar a directoria e o conselho fiscal, sempre que achar conveniente aos interesses sociaes e á assembléa geral, quando para isso autorizada pela directoria;

h) convocar o conselho consultivo para submetter aos seus pareceres qualquer assumpto a deliberar a respeito do qual a directoria tenha duvidas ou não esteja accorde, ou submetter o mesmo assumpto ao estudo e parecer de qualquer dos membros deste conselho isoladamente, conforme o caso exigir;

i) fiscalizar todo o serviço da sociedade, interna ou externamente, praticando os actos de expediente que não forem de compotencia exclusiva da directoria ou de qualquer de seus membros.

Art. 44. Ao director-thesoureiro compete:

a) substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos temporarios;

b) extrahir e assignar com o gerente os recibos para a arrecadação das rendas sociaes;

c) assignar com o presidente os documentos a que se refere a alinea d, do art. 43 e com a directoria os documentos de que trata a alinea e, do mesmo artigo;

d) apresentar mensalmente á directoria o balancete da caixa social e semestralmente um balanço geral da thesouraria, documentos esses que deverão ser tambem firmados pelo gerente, sendo o ultimo visado pelo conselho fiscal;

e) apresentar o balanço annual de que trata a alinea i, do art. 42 e acompanhar todo o movimento financeiro da gerencia, levando ao conhecimento da directoria e do conselho fiscal qualquer irregularidade observada;

f) recolher aos bancos e estabelecimentos de credito designados pela directoria os fundos da sociedade, tendo sob sua guarda os valores que não devam ser recolhidos a depositos nos mesmos estabelecimentos;

g) prestar contas á directoria do movimento dos fundos sociaes, fornecendo todas as informações que lhe forem solicitadas com referencia aos mesmos fundos;

h) fazer entrega dos peculios autorizados pela directoria, na conformidade dos presentes estatutos;

i) fornecer ao gerente as quantias que forem solicitadas para pagamentos a empregados e mais despezas da sociedade.

Art. 45. Ao director-gerente compete:

a) substituir o thesoureiro em suas faltas ou impedimentos temporarios;

b) dirigir todo o movimento interno e externo da sociedade, tendo sob sua guarda a escripta social que deverá manter em dia;

c) propôr á directoria a nomeação, demissão, ordenados, gratificações, porcentagens e penas dos empregados e agentes, estabelecendo as suas categorias e funcções e as horas de trabalho;

d) prestar á directoria todas as informações que lhe forem requisitadas acerca do movimento da sociedade;

e) assignar com o thesoureiro os recibos, balancetes mensaes, balanços semestraes e com os demais membros da directoria os documentos de que trata a alinea e, do art. 43;

f) promover toda a arrecadação financeira da sociedade, entregando, diariamente, ao thesoureiro as importancias arrecadadas;

g) exercer por si, em caso de urgencia absoluta, actos administrativos de caracter collectivo, ad referendum da directoria, a quem dará immediatamente conhecimento desses mesmos actos para a necessaria approvação;

h) fomentar o desenvolvimento da sociedade estabelecendo um serviço de propaganda no Estado ou fóra delle, quando achar conveniente, correndo por conta da sociedade as despezas feitas com esse serviço quando tiver de ser executado fóra da capital.

Art. 46. Ao director-secretario compete:

a) substituir o gerente em suas faltas ou impedimentos temporarios;

b) lavrar as actas das sessões da directoria, ler o expediente das mesmas sessões e passar as certidões que forem requeridas ao presidente e por esse autorizadas;

c) ter sob guarda o archivo da sociedade, conservando-o em perfeita ordem;

d) ter a seu cargo toda a correspondencia social, redigindo, de accôrdo com o gerente e subscrevendo os avisos e circulares aos socios, as publicações, annuncios e reclames necessarios ao desenvolvimento da sociedade e as convocações para as sessões da directoria e da assembléa geral quando determinados pelo presidente;

e) assignar com os demais membros da directoria os documentos de que trata a alinea e do art. 43;

f) organizar e redigir de accôrdo com os demais membros da directoria o relatorio annual de que trata a alinea h do art. 42;

g) auxiliar o gerente na execução de todo o expediente social.

Art. 47. O director-secretario em suas faltas ou impedimentos temporarios será substituido pelo director-gerente, ou por um socio escolhido pela directoria quando esta assim o entender.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL E DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 48. O conselho fiscal será eleito annualmente, em sessão de assembléa geral, dentre os socios ou responsaveis por pagamento e compor-se-ha de cinco membros effectivos e cinco supplentes.

Art. 49. Aos membros effectivos do conselho fiscal compete:

a) exercer a mais rigorosa fiscalização sobre a escripturação da sociedade, examinando os livros respectivos sempre que entender conveniente;

b) visar os balanços semestraes, de que trata a alinea d do art. 44 e emittir parecer, por escripto, sobre o balanço geral da sociedade, cogitado na alinea i do art. 42, tendo em vista as contas apresentadas pela directoria e os livros respectivos;

c) convocar a assembléa geral para a solução de qualquer assumpto urgente quando a mesa da mesma assembléa, sendo isto requerido, se recuse a fazel-o ou não o faça em tempo opportuno.

Art. 50. Os membros effectivos do conselho fiscal serão substituidos nos casos de impedimento, renuncia ou fallecimento, pelos supplentes mais votados e tanto uns como outros poderão ser reeleitos.

Art. 51. O conselho consultivo será composto de vinte membros escolhidos pela directoria dentre os socios ou responsaveis por pagamento e terá por missão, emittir pareceres sobre os assumptos confiados ao seu estudo pela mesma directoria.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 52. A assembléa geral será o poder supremo da sociedade e compor-se-ha de todos os socios ou responsaveis por pagamento em pleno goso de seus direitos sociaes, sob a direcção de uma mesa composta de um presidente de um 1º secretario e um 2º, eleitos annualmente.

Paragrapho unico. No caso de não comparecerem os membros da mesa será acclamado um socio para presidir a assembléa geral e este convidará os respectivos secretarios.

Art. 53. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente por todo o mez de fevereiro de cada anno para eleição da directoria (de seis em seis annos), do conselho fiscal e mesa da mesma assembléa e bem assim para apresentação do relatorio, contas da directoria e parecer do conselho fiscal, os quaes serão discutidos e sujeitos á sua approvação.

Paragrapho unico. A convocação dessa assembléa será feita com antecedencia de quinze dias por annuncios nos principaes jornaes da capital.

Art. 54. Os directores e fiscaes não poderão votar nas assembléas geraes ordinarias pela approvação dos seus relatorios, contos e pareceres.

Art. 55. Extraordinariamente reunir-se-ha a assembléa geral tantas vezes quantas forem julgadas necessarias pela directoria ou conselho fiscal ou requeridas por cem socios no goso de seus direitos quando, tendo sido requeridos á directoria, esta não as tenha concedido.

Art. 56. As assembléas geraes só poderão se reunir em primeira convocação com um quarto dos socios ou responsaveis por pagamento e em segunda, oito dias depois, com o numero de socios que comparecer.

Paragrapho unico. Quando, porém, se tratar de refórma dos presentes estatutos haverá tres convocações, sendo preciso para as duas primeiras, dous terços dos socios ou responsaveis por pagamento, funccionando em terceira convocação com o numero que comparecer.

Art. 57. Para a assembléa geral cabe recurso, em ultima instancia, de todas as deliberações da directoria e do conselho fiscal.

Art. 58. Os socios poderão se representar nas assembléas geraes por procuração passada a outro socio que não exerça funcções no organismo administrativo ou seja empregado da sociedade.

Art. 59. Compete á assembléa geral determinar os honorarios da directoria e as gratificações do conselho fiscal podendo alterar em qualquer tempo esses mesmos honorarios e estabelecer gratificações extraordinarias de accôrdo com o desenvolvimento da sociedade e a boa direcção que lhe imprimir os respectivos directores.

Art. 60. Compete ainda á assembléa geral deliberar sobre a fórma de dissolução da sociedade e distribuição dos seus haveres, depois de esgotado o prazo de que trata o art 3º e caso não seja prorogado esse prazo, nos termos do mesmo artigo.

Paragrapho unico. Para taes deliberações a assembléa geral só se poderá constituir com a maioria dos socios existentes.

CAPITULO VII

DOS FUNDOS SOClAES

Art. 61. Para boa distribuição de seus capitaes em giro manterá a sociedade quatro sortes de fundos a saber:

a) fundo de peculio;

b) fundo de accumulação;

c) fundo de despeza;

d) fundo de reserva.

Art. 62. O fundo de peculio será constituido pelas quotas de peculio arrecadadas na conformidade dos presentes estatutos e pelos peculios não reclamados os quaes, depois de cinco annos, prescreverão em favor da sociedade, passando então para fundo de reserva.

Art. 63. O fundo de accumulação será constituido, depois de completas as séries, pelo excedente das quotas de peculios arrecadadas na proporção estabelecida pelos arts. 8º e 26 dos presentes estatutos.

Art. 64. O fundo de despeza será constituido por 50 % das joias arrecadadas, 20 % das quotas de peculio deduzidos de conformidade com o paragrapho unico do art. 7º, 25 % do excedente das quotas de peculio, nos termos dos arts. 8º e 26, mensalidades, multas, juros, custo de apolices e cadernetas, sellos, etc.

Art. 65. O fundo de reserva será constituido por 50 % das joias arrecadadas, 80 % deduzidos annualmente dos saldos verificados no fundo de despeza e pelos peculios não reclamados depois de cinco annos.

Art. 66. O fundo de peculio será applicado ao pagamento de todos os peculios ordinarios distribuidos pela sociedade; o de accumulação ao pagamento dos peculios extraordinarios creados pelos presentes estatutos; o de despeza ao custeio e administração da sociedade e o de reserva ao supprimento das deficiencias do fundo de despeza, quando necessario, e á integração de valores aos outros fundos.

Art. 67. Os saldos do fundo de peculio serão transferidos, semestralmente, para o fundo de accumulação, para os effeitos dos arts. 8º, 9º e 33 dos presentes estatutos.

Art. 68. Os saldos do fundo de accumulação permanecerão sempre em deposito para o fim a que elle se destina.

Art. 69. Os saldos do fundo de despeza, apurados annualmente, serão distribuidos pela fórma seguinte: 10 % aos membros da directoria, 2 % aos membros do conselho fiscal, 8 % para gratificações aos seus empregados e agentes a juizo da directoria e 80 % para o fundo de reserva.

Art. 70. Os saldos do fundo de reserva, verificados annualmente, serão empregados, na razão de 50 %, em valores nacionaes que constituirão o patrimonio da sociedade como sejam, apolices da divida publica federal ou do Estado, bens immoveis no territorio nacional, primeiras hypothecas sobre propriedades immoveis, depositos na Caixa Economica Federal ou em estabelecimentos bancarios que funccionem na Republica.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 71. E’ expressamente vedado aos socios transferirem suas cadernetas ou apolices uma vez que a inscripção em todas as séries é pessoal.

Art. 72. Quando as séries de socios, previstas nos presentes estatutos, estiverem completas, poderá a sociedade organizar novas séries, nos mesmos moldes das anteriores ou elevar o numero de socios destas, desde que sejam garantidas aos mesmos as vantagens resultantes do augmento.

Paragrapho unico. E’ permittido tambem á sociedade, mediante prévia autorização do Governo, estabelecer outros planos de séries differentes dos actuaes, desde que offereçam vantagens á sociedade e aos que nas mesmas séries se inscreverem.

Art. 73. Os peculios, distribuidos pela sociedade, não estão sujeitos a penhora ou arresto, por qualquer titulo que seja.

Art. 74. Quando o socio fôr menor ou não tiver capacidade juridica será representado na sociedade, independentemente de procuração, por seu pae, tutor ou curador, designado na proposta como responsavel pelo mesmo socio.

Art. 75. No caso de extravio da caderneta ou da apolice poderá o socio obter segundas vias mediante a indemnização á sociedade do custo de cada uma dellas.

Art. 76. A sociedade submette-se, inteiramente, ás leis e regulamentos em vigor, applicaveis ás operações que se propõe realizar e bem assim á fiscalização do Governo Federal por intermedio da Inspectoria de Seguros, no Rio de Janeiro e delegacia regional neste Estado e nos demais em que venha a estabelecer agencias.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

I. A sociedade no intuito de realizar quanto antes a caução determinada pelo decreto federal que regula o estabelecimento das sociedades mutuas applicará, de preferencia, á compra de titulos da divida publica federal, até o completo da referida caução, todas as importancias, disponiveis, que forem recolhidas ao fundo de reserva, sem prejuizo do fim a que o mesmo fundo é destinado, conforme o disposto no art. 66 in fine dos presentes estatutos.

II. Emquanto a sociedade não fôr reconhecida pelo Governo Federal e approvados por este os seus estatutos limitará a sua esphera de acção á admissão de socios, em suas differentes séries, não distribuindo, por isso, peculios, na série de fallecimento, aos herdeiros e beneficiarios dos socios fallecidos, aos quaes, no entretanto, se restituirão as importancias entregues pelos socios á sociedade, mediante a exhibição de recibo provisorio, menos as quotas para exame medico, apolice e sello federal quando já tenham sido applicadas.

III. Logo que seja a sociedade reconhecida pelo Governo Federal promoverá a directoria a sua inscripção no registro civil para o fim de adquirir a individualidade juridica facultada pela lei n. 173, de 10 de setembro de 1893.

Recife, 22 de março de 1914. – Os iniciadores: – José de Góes Cavalcanti. – J. Semeano das Mercês. – José Thomaz Pinto Lapa. – Antonio Faustino de Mello Pradines.

Discutidos e approvados, com emendas, em primeira discussão em 22 de março de 1914.

Approvados, definitivamente, em segunda discussão, em 29 do mesmo mez e anno, em sessão de assembléa geral.

Sala das sessões da sociedade de peculios por mutualidade Perseverança do Recife, em 29 de março de 1914. – O presidente da assembléa geral, Domingos das Neves Bastos.

Confere com o original inscripto a fls. do livro competente. – Antonio Faustino de Mello Pradines, director-secretario.

Está conforme. – José de Góes Cavalcanti, director-gerente.

Conteem os presentes estatutos dezoito folhas numeradas á machina e por mim rubricadas com a rubrica de que uso – Mercês.– J. Semeano das Mercês, director-presidente.

Perseverança do Recife, sociedade de peculios por mutualidade

FUNDADA EM 22 DE MARÇO DE 1914 E INSTALLADA EM 29 DO MESMO MEZ E ANNO

ORGANISMO ADMINISTRATIVO

ASSEMBLÉA GERAL

Presidente

Dr. Sophronio Eutichiniano da Paz Portella, lente cathedratico da Faculdade de Direito do Recife, agricultor e proprietario.

1º Secretario

Coronel Francisco José Jayme Galvão, chefe da firma F. J. Jayme Galvão & Comp.

2º Secretario

Adolpho Martins da Nova Teixeira, chefe da firma M. da Nova & Comp.

DIRECTORIA

Director-gerente

Dr. José Semeano das Mercês, 1º escripturario da Recebedoria do Estado.

Director-thesoureiro

Coronel José Thomaz Pinto Lapa, da firma Narciso Maia & Comp., e chefe da firma J. Pinto, proprietaria da Casa Balnearia.

Director-gerente

Dr. José de Góes Cavalcanti, chefe de secção do Thesouro do Estado, secretario do conselho fiscal e administrativo do montepio e proprietario.

Director-secretario

Dr. Antonio Faustino de Mello Pradines, advogado.

CONSELHO FISCAL

Dr. Zepherino Gonçalves Agra, chefe da firma Manoel Gonçalves Agra & Comp. e presidente do Conselho Municipal do Recife.

Dr. Olympio Vaz da Costa, secretario da Directoria Geral de Obras Publicas e auxiliar de gabinete do Dr. Secretario da Industria do Estado.

Dr. Antonio de Sá Cavalcanti de Albuquerque, funccionario federal e ex-delegado regional da Inspectoria de Seguros.

Commendador Joaquim de Almeida Costa, abastado capitalista e proprietario.

Coronel Fernando de Albuquerque Cesar, proprietario e chefe da firma Duarte & Cesar.

Supplentes

Major José Getulio de Amorim, thesoureiro do Thesouro do Estado.

Coronel Virgilio Alves da Silva Rabello, chefe de secção da Repartição Geral dos Telegraphos.

Mario Honorio Martins, socio da firma Martins Galvão & Comp.

Coronel Rodolpho Monteiro de Paiva, abastado industrial no municipio de S. Bento.

Coronel Manoel Cavalcanti de Mello Filho, 1º escripturario do Thesouro do Estado.

CONSELHO CONSULTIVO

Dr. Antonio José de Almeida Pernambuco, advogado.

Dr. Thomaz Lins Caldas Filho, lente cathedratico da Faculdade de Direito do Recife e Deputado ao Congresso Legislativo do Estado.

Dr. Octavio Hamilton Tavares Barreto, lente cathedratico da Faculdade de Direito do Recife.

Dr. Luiz Cavalcanti Lacerda de Almeida, procurador fiscal do Thesouro do Estado e lente cathedratico da Escola de Engenharia.

Dr. Argemiro Alves Arôxa, advogado da municipalidade do Recife.

Dr. Affonso Neves Baptista, advogado.

Dr. Antonio de Góes Cavalcanti, engenheiro da Fiscalização das Obras do Porto do Recife e lente cathedratico da Escola de Engenharia.

Dr. Antonio de Souza Cousseiro, advogado.

Dr. Cicero de Vasconcellos Cesar, escrivão do civel do Recife.

Coronel Joaquim Moreira da Silva Junior, commerciante e Deputado á Junta Commercial do Recife.

Coronel Antonio Gomes Leal, director da Directoria do Interior do Estado.

Dr. Augusto Cesar Pereira Caldas, chefe de secção da Directoria do Interior do Estado.

Dr. Layette Lemos, 1º escripturario do Thesouro do Estado.

Sebastião Paes Barreto, da Academia de Commercio de Pernambuco.

Coronel Eduardo Layme, commerciante e proprietario.

Dr. Francisco de Athayde Martins Ribeiro, 1º escripturario da Secretaria da Justiça do Estado.

Dr. Domingos das Neves Teixeira Bastos, proprietario.

Dr. Manoel da Silva Neves Manta, 2º escripturario da Prefeitura Municipal do Recife.

Dr. Paulo Fernando de Medeiros, 2º escripturario da Recebedoria do Estado.

Dr. Antonio Carlos Mendes de Azevedo, 2º escripturario do Thesouro do Estado.

CORPO MEDICO

Dr. Josias de Meira Gama, medico da Escola de Aprendizes Marinheiros.

Dr. Eusinio de Medeiros, membro da Junta Medica do Estado.

Dr. Murillo Silva, commissario de hygiene do Estado.

Recife, 10 de junho de 1914. – Pela Perseverança do Recife, J. Semeano das Mercês, director-presidente.