DECRETO N. 11.127 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1942
Autoriza a cidadã brasileira Zuleika Ferreira Tavares a lavrar a jazida de minério de ferro no município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Zuleika Ferreira Tavares, viuva de Necesio Tavares, na qualidade de inventariante do espólio do seu marido, a lavrar a jazida de minério de ferro do Parque Vera Cruz, abrangendo uma área de dezoito hectares (18 Ha), situada em terrenos de Vitorio Marçola e herdeiros de Necesio Tavares, no distrito e município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um dos vértice situado a setenta e dois metros (72 m) no rumo magnético vinte e dois graus e quarenta minutos sudoeste (22º 40º SW) a partir do cruzamento das ruas Itamirim e Sumaré do Parque Vera Cruz e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300 m) e oitenta graus sudeste (80º SE), seiscentos metros (600 m) e dez graus sudoeste (10º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária de autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 360,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.