DECRETO N. 11.107 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1942
Aprova o regulamento para a fiscalização aduaneira dos transportes aéreos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74 letra a da Constituição, e nos termos do art. 172, do decreto-lei n. 483, de 8 de junho de 1938, que instituiu o Código Brasileiro do Ar,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo regulamento para a fiscalização aduaneira, dos transportes aéreos, assinado pelos Ministros de Estado da Fazenda e Aeronáutica
Art. 2º Esse regulamento entrará em vigor noventa (90) dias após a data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
J. P. Salgado Filho.
REGULAMENTO PARA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA DOS TRANSPORTES AÉREOS
CAPÍTULO I
DO REGIME ADUANEIRO
Art. 1º As aeronaves procedentes do estrangeiro, que conduzirem passageiros e mercadorias, ficam obrigadas a seguir as regras e determinações da legislação aduaneira (art. 55, do Código Brasileiro do Ar).
Art. 2º As aeronaves das linhas internacionais, em trânsito pelo Brasil, serão fiscalizadas nos aeroportos aduaneiros de entrada e saída do território nacional.
Art. 3º Os agentes ou representantes das empresas de transporte aéreo, que estão sujeitas à fiscalização aduaneira prevista no artigo anterior, deverão dar conhecimento às autoridades fiscais dos horários que, para as linhas das respectivas empresas, forem aprovados pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
Parágrafo único. No caso de vôo extraordinário, ou atraso superior a uma hora no horário regular, os agente ou representantes das empresas deverão comunicar às autoridades fiscais, com antecedência, a hora provável da chegada da aeronave.
Art. 4º Se a aeronave for obrigada a pousar antes de alcançado o aeroporto aduaneiro, seu comandante avisará o serviço alfandegário mais próximo para que, efetuada a necessária fiscalização, vise os documentos de bordo.
Parágrafo único. Caso não exista nas proximidades qualquer autoridade pública para atestar o ocorrido, o comandante da aeronave lavrará um termo circunstanciado que será assinado por toda a tripulação e por dois passageiros, no mínimo, como testemunhas.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DOS TRANSPORTES AÉREOS
Art. 5º As aeronaves comerciais de tráfego internacional regular, quando em trânsito pelo Brasil, deverão trazer a bordo os seguintes documentos:
I – certificado de navegabilidade e matrícula (C. B. A., art. 24) .
II – relação geral (modelo anexo), que deverá constar de:
a) nome e sinais de registo da aeronave, nacionalidade, nome da empresa, número anual tomado pela viagem para o Brasil, data e aeroporto estrangeiro em que tiver início a viagem, aeroportos de destinos e escala, quer no estrangeiro, quer em território nacional;
b) rol da tripulação, com indicação do nome, número de matrícula, função a bordo, nacionalidade, idade, estado civil e observações eventuais;
c) lista dos passageiros, com indicação do número de ordem, nome por extenso, sexo, idade, estado civil, profissão, nacionalidade, aeroporto de embarque e destino, número do passaporte, consulado brasileiro que o visou, data do visto (classificados os estrangeiros em permanentes, temporários e em trânsito; arts. 10, 11. 12 e 13, do decreto-lei n. 406, de 4-5-38),
d) número de volumes de mercadorias embarcadas, com as respectivos aeroportos de procedência e de destino, o total de volumes para cada aeroporto brasileiro e observações eventuais.
III – conhecimento aéreo para os volumes de mercadorias transportadas, assinado pelo expedidor e pelo transportador, em três (3) vias, e no qual deverão ser indicados (art. 77, do C. B. A. ):
a) lugar e data da emissão;
b) pontos de partida e de destino;
c) nome e endereço do expedidor;
d) nome e endereço do primeiro transportador;
e) nome e endereço do destinatário, se houver cabimento;
f) natureza da mercadoria;
g) número, modo de embalagem, marcas particulares ou numeração dos volumes;
h) peso, quantidade, volume ou dimensões da mercadoria;
i) preço da mercadoria e, eventualmente, a importância das despesas, se a expedição for contra pagamento no ato de entrega;
j) valor declarado, se houver;
l) número de vias do conhecimento;
m) documentos entregues ao transportador para acompanhar o conhecimento aéreo;
n) prazo do transporte e indicação sumária do trajeto a seguir (via), se forem estipulados:
o) país de origem da mercadoria.
IV – guia de embarque, contendo o número de cada conhecimento aéreo, nome do expedidor e do consignatário, se houver; número e descrição do volume, marca, conteúdo, peso e aeroportos de embarque e destino.
V – guia de trânsito, na qual serão relacionados, na forma indicada no item IV, os volumes de mercadorias que, provenientes de país estrangeiro e destinados a outro, tiverem de transitar pelo Brasil.
VI – lista de sobressalentes, contendo todos os objetos e artigos sobressalentes a bordo da aeronave, para uso desta ou de seus tripulantes.
Art. 6º Para todo os efeitos da fiscalização aduaneira, o conhecimento aéreo fica equiparado à fatura consular, devendo as empresas transportadoras exigir dos expedidores especificações minuciosas com referência à qualidade, quantidade, peso real ou líquido, dimensões e outras indicações que interessarem ao fisco para cobrança dos direitos de importação.
Parágrafo único. Se não houver consulado brasileiro no lugar do início, da viagem, o comandante da aeronave fará declaração da ocorrência no verso da relação geral, a qual, juntamente com o conhecimento aéreo, será legalizada por qualquer autoridade consular brasileira em localidade de escala da aeronave, antes de chegar ao território nacional.
CAPÍTULO III
DA VISITA E DESEMBARAÇO ADUANEIROS
Art. 7º Será exercida rigorosa fiscalização aduaneira nos aeroportos de entrada e saída do território nacional.
§ 1º As autoridades aduaneiras dos demais aeroportos da escala limitar-se-ão apenas ao recebimento dos volumes constantes da guia de embarque, já visada no aeroporto de entrada em território nacional.
§ 2º Em caso de denúncia ou suspeita, as autoridades aduaneiras dos aeroportos de escala terão, excepcionalmente, competência para apurar os fatos, procedendo, todavia, de modo a não prejudicar o horário da viagem.
Art. 8º No primeiro aeroporto em que pousar a aeronave procedente de território estrangeiro, a autoridade competente registrará, para fins aduaneiros, o nome do comandante ou piloto (C.B.A., art. 57).
Parágrafo único. Na mesma ocasião será verificada a integridade do sinete que fecha a escotilha ou a porta de entrada das mercadorias, findo o que se procederá à conferência dos volumes pela guia de embarque, providenciando-se, conforme a legislação aduaneira, para qualquer anormalidade.
Art. 9º Se o sinete estiver intacto e a carga exata, será assinada a terceira via da guia de embarque depois do „confere“ da autoridade de serviço e, afinal, entregue ao comandante para ser devolvida à estação fiscal estrangeira de procedência.
Art. 10. No primeiro aeroporto brasileiro, o comandante da aeronave apresentará à autoridade aduaneira os documentos enumerados no art. 5º deste Regulamento, sendo então visada a lista de sobressalentes.
Art. 11. Nos aeroportos de entrada em território nacional, as autoridades aduaneiras examinarão e desembarcarão todas as bagagens dos passageiros destinados ao Brasil, bem como as dos passageiros em trânsito, que dela necessitarem durante o sobrevôo do território brasileiro.
Parágrafo único. A bagagem não examinada será devidamente lacrada até a saída da aeronave do território nacional.
Art. 12. Os passageiros que conduzirem unicamente roupas e objetos de seu uso pessoal ficam dispensados de fazer declaração de bagagem.
Art. 13. Em aeroportos de entrada e escala no Brasil, as autoridades aduaneiras receberão os volumes consignados na guia de embarque, verificarão seus característicos e o estado externo de cada um, lacrando devidamente aqueles que apresentarem sinais de violação ou diferença de peso.
Parágrafo único. Por qualquer diferença de peso que resulte de dano ou extravio de todo ou parte do conteúdo, a Companhia transportadora pagará direitos em dobro, calculados sobre a maior taxa que a tarifa aduaneira consignar na classe em que estiver incluída a mercadoria transportadora.
Art. 14. A guia de embarque será feita em três (3) vias:
a) a 1ª ficará arquivada na repartição aduaneira do aeroporto de entrada;
b) a 2ª acompanhará o percurso da aeronave em território nacional e servirá, nos aeroportos de escala, para receber as anotações das autoridades aduaneiras, quanto à efetiva descarga dos volumes nela relacionados, e ficará arquivada na repartição fiscal do aeroporto de saída do território nacional ou do que for ponto terminal da viagem;
c) a 3ª será o documento em que as autoridades aduaneiras do aeroporto de saída do que for ponto terminal da viagem atestarão, em face da segunda via, que nos aeroportos de escala em território nacional foram efetivamente entregues ao fisco os volumes relacionados. No prazo de trinta (30) dias, essa terceira via será apresentada, pela empresa transportadora, à repartição aduaneira do aeroporto de entrada em que ficou arquivada a primeira, para a devida ressalva da responsabilidade do comandante da aeronave.
Art. 15. Os volumes destinados a cada ponto da escala serão removidos, com a presença de funcionário fiscal, pela empresa transportadora, para o armazém de bagagem da respectiva alfândega, onde aguardarão despacho.
§ 1º Nas alfândegas sem armazém de bagagem, os volumes serão depositados na Guardamoria, ou em outro local seguro, ficando um funcionário responsável pela respectiva guarda e conservação.
§ 2º A empresa transportadora entregará os volumes ao fisco por meio de uma relação em duas vias; o funcionário responsável dará recibo na segunda e arquivará a primeira na repartição.
Art. 16. Para cada volume ou lote, será expedido Conhecimento Aéreo, em três vias:
a) a 1ª acompanhará o volume e, depois do respectivo desembaraço, será remetida pela autoridade aduaneira ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda;
b) a 2ª acompanhará a guia de embarque e será entregue à autoridade que realizar a primeira visita aduaneira em território nacional, para que remeta, pela própria aeronave, às repartições fiscais dos aeroportos de destino dos volumes;
c) a 3ª pertence ao consignatário e servirá de prova de propriedade.
CAPÍTULO IV
DO DESPACHO DE ENCOMENDAS E MERCADORIAS
Art. 17. O despacho dos volumes de mercadorias transportadas por via aérea será feito com a máxima presteza.
Art. 18. A empresa de aeronavegação que, em tráfego mútuo, transportar de países estrangeiros volumes destinados a pontos de outro país não alcançado por suas linhas, deverá declarar, por ocasião da primeira visita fiscal em território nacional, qual o ponto deste em que se operará o transbordo, bem como o novo meio de transporte e a respectiva empresa. Essa declaração será anotada pela autoridade aduaneira no verso das três vias do Conhecimento Aéreo, para que o transbordo se efetue sem outras formalidades.
CAPÍTULO V
DAS MERCADORIAS E ENCOMENDAS CUJA IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO ESTEJA PROIBIDA OU CONDICIONADA A FORMALIDADES ESPECIAIS
Art. 19. É proibida a importação ou exportação aérea de armas e munições de guerra, explosivos ou quaisquer outros petrechos bélicos, produtos químicos agressivos ou corrosivos, inflamáveis, tóxicos, entorpecentes, pombos correios e objetos de monopólio postal.
§ 1º Excepcionalmente, poderão ser concedidas licenças especiais para o transporte dessas mercadorias. Essas licenças, exibidas na primeira visita fiscal, acompanharão a 2ª via da guia de embarque até o aeroporto de destino da mercadoria, sendo então desanexadas.
§ 2º Excetua-se desta proibição o material para uso e consumo da própria aeronave, quando incluído na respectiva lista de sobressalentes.
Art. 20. Para os efeitos do artigo anterior, a Ministério da Aeronáutica comunicará às empresas transportadoras a relação de tudo quanto seja de importação ou exportação proibida, ou condicionada a formalidades especiais.
§ 1º As empresas ficam obrigadas a afixar em suas dependências a referida relação, para ciência dos interessados.
§ 2º Quaisquer alterações na relação dessas mercadorias serão imediatamente comunicadas às empresas.
Art. 21. Os aparelhos fotográficos ou cinematográficos, conduzidos por passageiros ou tripulantes, deverão ser arrecadados pelo respectivo comandante, logo que a aeronave comece a sobrevoar território nacional. Esses aparelhos serão conservados em invólucros fechados, sendo o comandante o único responsável pela sua utilização durante o vôo (C.B.A., art. 49).
Parágrafo único. Só os portadores de licença especial concedida pelo Ministério da Aeronáutica – ouvidos os outros órgãos responsáveis pela defesa nacional – poderão utilizar tais aparelhos durante o sobrevôo do território brasileiro.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 22. As empresas de transporte aéreo são responsáveis não só por prejuízos causadas pelo comandante da aeronave ou prepostos, como também pela viciação, dano ou extravio de volumes, falta ou substituição do respectivo conteúdo.
Art. 23. Ao consignatário, dono das encomendas ou mercadorias, será aplicada a penalidade do pagamento de direitos em dobro:
a) por qualquer diferença originada do acréscimo de mais de dez por cento (10 %) em peso, ou encontrada na quantidade, qualidade ou valor dos conteúdos especificados nos conhecimentos aéreos;
b) quando a diversidade verificada origine diferença de direitos maior de dez por cento (10%) que os resultantes das especificações do conhecimento aéreo;
c) quando se verificar que as mercadorias contem rótulos ou quaisquer outras indicações falsas ou deficientes a respeito do peso, quantidade, qualidade ou valor, seja com o objetivo de pagar direitos de importação menores que os devidos, seja para fraudar restrição estabelecida sobre a mesma mercadoria;
d) quando se apurar, em virtude de análise ou pesquisas de laboratório, que as mercadorias, embora não incluídas nas condições da alínea c anteriores, são de natureza ou qualidade diferente das especificadas no conhecimento aéreo, a despeito de aspecto semelhante e fácil confusão, na conferência aduaneira;
e) pelas mercadorias encontradas em bagagens ou conduzidas de qualquer modo, clandestinamente, por passageiros. Essas mercadorias serão apreendidas como contrabando, de acordo com o Título X da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, caso o fato de revista de circunstâncias reveladoras de fraude.
Art. 24. Será aplicada a penalidade do pagamento dos direitos em dobro aos comandantes das aeronaves ou seus prepostos:
a) quando nos aeroportos de destino se apurar a falta de descarga dos volumes, relacionados na guia de embarque, calculados os direitos sobre o peso bruto e segundo a maior taxa consignada na classe da tarifa pertinente à respectiva mercadoria;
b) pela falta injustificada, extravio ou dano do conteúdo dos volumes, calculados os direitos sobre a diferença de peso bruto acusado e segundo a taxa da mercadoria mais tributada contida nos mesmos volumes.
Parágrafo único. Será aplicada a pena de multa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) a vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00), quando:
a) a aeronave que entre no território nacional ou dele saia, não pouse no aeroporto de entrada ou saída;
b) a tripulação da aeronave permita o embarque ou desembarque de passageiros, bagagens e mercadorias, não só destinados como procedentes do estrangeiro, fora do perímetro onde se exerça a fiscalização aduaneira;
Art. 25. No caso de infração de qualquer dispositivo deste Regulamento, para o qual não haja penalidade expressa, aplicar-se-á a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).
Art. 26. As infrações fiscais, não previstas neste Regulamento, serão punidas segundo os preceitos gerais da legislação aduaneira.
Art. 27. A exportação aérea de mercadorias obedecerá ao mesmo regime da exportação marítima. As pequenas encomendas ou parte de bagagens não embarcarão sem o visto da fiscalização bancária, quando necessário.
Art. 28. Das penalidades imputas por este Regulamento caberá recurso, dentro do prazo de vinte (20) dias, para o Conselho Superior de Tarifas, depois de depositadas as multas ou lavrado o termo de fiança, no caso de ser a importância total superior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).
Art. 29, As autoridades aduaneiras devem executar com presteza todos os serviços de fiscalização para não prejudicar o horário das linhas comerciais.
Art. 30. Verificada qualquer irregularidade ou infração prevista neste Regulamento, as autoridades aduaneiras notificarão o representante da empresa ou, na sua falta, o comandante da aeronave.
§ 1º Quando não tiver sido possível esclarecer qualquer fato suspeito, a autoridade aduaneira fará imediata e urgente comunicação aos aeroportos da escala, para que continuem as pesquisas.
§ 2º A autoridade aduaneira que receber essa comunicação sindicará, apurando ou completando a verificação iniciada no aeroporto de onde procedeu a denúncia, dando ao comandante da aeronave declaração escrita do resultado obtido, para que ele a exiba às demais autoridades aduaneiras nos aeroportos seguintes. O mesmo resultado será comunicado à autoridade denunciante.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. As empresas transportadoras terão o prazo de dez (10) dias, a partir da data da entrega da respectiva notificação, para produzirem defesa dos atos imputados por qualquer infração aos regulamentos em vigor.
Art. 32. As autoridades aduaneiras, no exercício de suas funções, podem entrar livremente em qualquer dependência dos aeroportos, bem como impedir a entrada ou permanência neles das pessoas que forem declaradas suspeitas aos interesses da Fazenda Nacional.
Art. 33. As Alfândegas devem exercer a máxima vigilância para impedir que aeronaves estrangeiras efetuem transportes de cargas e encomendas entre pontos do território nacional (art. 48, C.B.A.).
Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1942. – A. de Souza Costa – J.P. Salgado Filho.