DECRETO N

DECRETO N. 11.055 – DE 8 DE DEZEMBRO DE 1942

Aprova, com modificações, os novos estatutos da Sociedade Anônima de Seguros Lloyd Atrântico, adotados pelas assembléias gerais de acionistas realizadas a 5 de dezembro de 1941 e a 11 de março de 1942, inclusive aumento de capital

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os novos estatutos da Sociedade Anônima de Seguros Lloyd Atlântico, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos atuais ramos elementares, pelo decreto nº 16.143, de 12 de setembro de 1923, adotados por deliberação da assembléia geral extraordinária dos seus acionistas, realizada a 5 de dezembro de 1941, e com as modificações introduzidas pela assembléia geral extraordinária, realizada a 11 de março de 1942, mediante as condições abaixo:

I – Os estatutos são aprovados com as seguintes alterações:

1ª) no art. 5º, substituam-se – mil contos de réis – e – dez mil ações –,respectivamente, por – um milhão e quinhentos mil cruzeiros – e quinze mil ações.

2ª) redija-se o art. 43;

“O aumento do capital da sociedade para Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) a que alude o art. 5º, será levado a efeito da seguinte forma:

“a) são retirados Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) do Fundode Aumento do Capital Social, para emissão de 5.000 ações nominativas do valor nominal e realizado de Cr$ 100,00 cada uma;

b) tais ações serão distribuídas aos acionistas na proporção das ações que possuam, sendo vendidas em Bolsa as correspondentes aos acionistas entidades jurídicas e pessoas físicas de nacionalidade estrangeira, no prazo de 120, dias a contar da aprovação dos estatutos pelo Governo, e entregue aos mesmos o produto dessa venda”.

II – As alterações consignadas na cláusula precedente deverão ser aprovadas em assembléia geral extraordinária dos acionistas, dentro do prazo, de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.

Art. 2º Continuará a referida sociedade integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.