DECRETO N

DECRETO N. 10.996 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1942

Dá nova lotação de cargos à Recebedoria do Distrito Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Recebedoria do Distrito Federal terá na sua lotação os cargos seguintes :

DE CARREIRA

Agente Fiscal do Imposto de Consumo ..........................................................................................................70

Almoxarife..........................................................................................................................................................2

Arquivista...........................................................................................................................................................2

Bibliotecário-auxiliar...........................................................................................................................................1

Contínuo..........................................................................................................................................................11

Datilógrafo..........................................................................................................................................................9

Escriturário.....................................................................................................................................................142

Estatístico..........................................................................................................................................................1

Estatístico-auxiliar.............................................................................................................................................3

Oficial Administrativo ....................................................................................................................................106

Operário de Artes Gráficas ...............................................................................................................................3

Polícia Fiscal ...................................................................................................................................................53

Serventes.........................................................................................................................................................14

ISOLADOS

Ajudante de tesoureiro ....................................................................................................................................48

Cobrador..........................................................................................................................................................20

Inspetor Fiscal ...................................................................................................................................................1

Tesoureiro..........................................................................................................................................................1

Art. 2º A lotação de funções de extranumerários da Recebedoria do Distrito Federal será a constante das tabelas que vigorarem.

Art. 3º O Ministério da Fazenda, no prazo de 30 dias, proporá ao Presidente da República a expedição de decreto referente a lotação nominal dos funcionários da Recebedoria do Distrito Federal, conforme distribuição feita por este decreto.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.