DECRETO N. 10.992 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1942
Autoriza a empresa de mineração "Diatomita Industrial Limitada a lavrar diatomita no município de Soure, do Estado do Ceará.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985. de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a empresa de mineração “Diatomita Industrial Limitada” a lavrar diatomita no lugar da lagoa Crassuí no município de Soure do Estado do Ceará, numa área de treze hectares e oitenta e sete ares (13,87 Ha) delimitada por um retângulo que tem um dos seus vértice situado à distância de duzentos e setenta metros (270m), rumo magnético trinta graus noroeste (30º NW) de um marco de pedra granítica amarrado à matriz da cidade de Soure por uma reta do comprimento cinco mil e novecentos metros (5.900 m), rumo magnético quinze graus e trinta minutos nordeste (15º30’ NE) e cujos lados, a partir desse vértice, tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos e trinta e cinco metros (335m), rumo oeste (W) e quatrocentos e quatorze metros (414m), norte (N), respectivamente, Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 280,00) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.