DECRETO N

dECRETO N. 10.991 – DE 15 DE JULHO DE 1914

Consolida leis, decretos e decisões sobre vencimentos e outras vantagens que competem aos officiaes, sub-officiaes e praças de pret das corporações da Armada

Tendo em vista a necessidade de pôr termo aos embargos e inconvenientes que resultam para o serviço da multiplicidade de disposições esparsas em muitas leis, decretos e decisões sobre vencimentos e outras vantagens que competem aos officiaes, sub-officiaes e praças de pret das corporações da Armada:

Resolve approvar e mandar executar a consolidação que a este acompanha, assignada pelo almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Alexandrino Faria de Alencar.

__________________

(*) Ou de seu supplemento adjacente ao plano de tiro-base.

Consolidação de leis, decretos e decisões sobre vencimentos e outras vantagens que competem aos officiaes, sub-officiaes e praças de pret das corporações da Armada

CAPITULO I

DOS OFFICIAES

Art. 1º Os vencimentos dos officiaes do Corpo da Armada e das classes annexas serão divididos em duas partes, soldo ou ordenado e gratificação, correspondendo aquelle a 2/3 e esta 1/3 dos mesmos vencimentos, conforme a tabella seguinte:

 

Soldo

Gratificação

Total mensal

Almirante ...............................................................................

1:866$666

933$334

2:800$000

Vice-almirante .......................................................................

1:566$666

783$334

2:350$000

Contra-almirante ...................................................................

1:266$666

633$334

1:900$000

Capitão de mar e guerra .......................................................

966$666

483:334

1:450$000

Capitão de fragata .................................................................

800$000

400$000

1:200$000

Capitão de corveta ................................................................

633$333

316$667

950$000

Capitão-tenente .....................................................................

500$000

250$000

750$000

Primeiro tenente ....................................................................

383$333

191$667

575$000

Segundo tenente ...................................................................

300$000

150$000

450$000

Guarda-marinha ....................................................................

300$000

100$000

400$000

Sub-commissarios .................................................................

60$000

90$000

150$000

(Art. 1º da lei n. 2.290 e art. 55 do decreto n. 7.616)

Art. 2º Os officiaes em serviço nos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso gosarão da quota addicional de 20 % e no Territorio do Acre de 25 % aos respectivos vencimentos, não se computando esta melhoria, em hypothese alguma, no calculo para a reforma ou qualquer outro effeito. (Art. 4º da lei n. 2.290.)

Art. 3º Os officiaes em commissão no estrangeiro receberão seus vencimentos em ouro ao cambio de 27 d., desde a data da chegada ao primeiro porto estrangeiro, sendo em navio mercante, ou desde a sahida do ultimo porto brazileiro, sendo em navio de guerra; e na volta até o primeiro porto nacional. (Art. 18, lei n. 2.290 e aviso n. 3.364, de 27 de julho de 1910.)

Art. 4º Os officiaes que embarcarem nos submarinos e os que de futuro venham a servir na navegação aerea perceberão mais as seguintes diarias:

Capitães-tenentes .........................................................................................................................

5$000

Primeiros tenentes ........................................................................................................................

4$000

(Aviso n. 3.423, de 15 de julho de 1914.)

Art. 5º Em campanha perceberão os officiaes mais uma terça parte do soldo, não se computando tambem esta vantagem em hypothese alguma para o calculo da reforma ou qualquer outro effeito. (Art. 5º da lei n. 2.290.)

Art. 6º Os officiaes em serviço activo, qualquer que seja a commissão militar em que se achem, perceberão sempre as gratificações mencionadas no art. 1º. (Art. 3º da lei numero 2.290.)

Art. 7º Quando, porém, exercerem funcção inherente a official de patente mais elevada, passarão a perceber a gratificação que competiria ao official substituido, perdendo, portanto, a que porventura estiverem percebendo. (Art. 3º da lei n. 2.290.)

Art. 8º O official que exercer commissão correspondente a varios postos superiores ao seu, receberá apenas a gratificação relativa ao menor desses postos. (Av. n. 1.920, de 24 de novembro de 1913.)

Art. 9º Nas disposições dos arts. 7º e 8º está implicitamente comprehendido que a melhoria de gratificação só será paga durante o effectivo exercicio da funcção, cabendo ao official, desde a data da nomeação até que entre em exercicio, apenas a gratificação de seu posto.

Art. 10. O official em regresso de commissão desempenhada tem direito á gratificação de seu posto durante todo o tempo da viagem, até se apresentar á autoridade superior, afim de passar a nova commissão ou ser posto em disponibilidade na Inspectoria de Marinha, aguardando-a. (Av. numero 1.924, de 25 de novembro de 1913.)

Art. 11. Para os effeitos dos arts. 6º a 9º, a correspondencia entre as patentes e as funcções dos officiaes do Corpo da Armada e classes annexas fica estabelecida da maneira seguinte:

§ 1º Corpo da Armada

A) Commissões em terra:

CASA MILITAR DO PRESIDENTE DA REPUBLICA

(Art. 1º da lei n. 232)

Chefe – Contra-almirante ou capitão de mar e guerra.

Sub-chefe – Capitão de mar e guerra, capitão de fragata ou capitão de corveta.

Ajudante de ordens – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

GABINETE DO MINISTRO DA MARINHA

(Art. 3º do decreto n. 10.738)

Chefe – Capitão de mar e guerra ou fragata.

Official de gabinete – Capitão de corveta.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente.

Auxiliar – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

ESTADO MAIOR DA ARMADA

(Arts. 2º e 3º do decreto n. 10.744)

Chefe – Vice-almirante.

Sub-chefe – Capitão de mar e guerra.

Assistente – Capitão de fragata ou corveta.

Chefe de secção – Capitão de fragata.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

Adjunto – Capitão de corveta.

Auxiliar – Capitão-tenente.

INSPECTORIA DA MARINHA

(Art. 3º do decreto n. 10.743)

Inspector – Vice-almirante ou contra-almirante.

Sub-inspector – Capitão de mar e guerra.

Assistente – Capitão de corveta.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

Adjunto – Capitão de corveta.

Auxiliar – Capitão-tenente.

INSPECTORIA DE MACHINAS E DE FAZENDA

(Art. 2º do decreto n. 10.742 e art. 3º do decreto n. 10.741)

Inspector – Contra-almirante.

Adjunto de machinas – Capitão de corveta.

Assistente – Capitão-tenente.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

INSPECTORIA DE ENGENHARIA

(Art. 2º do decreto n. 10.740)

Ajudante de ordens – Capitão-tenente.

Adjunto – Capitão de corveta.

INSPECTORIA DE PORTOS E COSTAS

(Art. 4º do decreto n. 10.796)

Inspector – Vice-almirante ou contra-almirante.

Sub-inspector – Capitão de mar e guerra.

Assistente – Capitão de corveta.

Ajudantes de ordens – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

SUPERINTENDENCIA DE NAVEGAÇÃO

(Arts. 7º e 8º do decreto n. 6.964)

Superintendente – Vice-almirante ou contra-almirante.

Assistente – Capitão de corveta.

Ajudante de ordens – Capitão tenente ou 1º tenente.

Archivista – Capitão-tenente ou 1º tenente.

Director – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Chefe de secção – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

DIRECTORIA DA BIBLIOTHECA, MUSEU E ARCHIVO

(Art. 4º do decreto n. 10.800)

Director – Capitão de mar e guerra, capitão de fragata ou capitão de corveta.

Ajudante – Capitão-tenente.

Redactor da Revista – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

CAPITANIAS DE PORTOS

(Arts. 62 e 63 do decreto n. 6.667)

a) Rio de Janeiro.

Capitão do Porto – Capitão de mar e guerra.

1º ajudante – Capitão de corveta.

2º ajudante – Capitão-tenente.

b) S. Paulo, Pará, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Sul, Santa Catharina e Amazonas.

Capitão do porto – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

1º ajudante – Capitão-tenente.

2º ajudante – Primeiro tenente.

c) Maranhão, Ceará e Espirito Santo.

Capitão do porto – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Ajudante – Primeiro tenente.

d) Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Paraná e Matto Grosso.

Capitão do porto – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Ajudante – Primeiro tenente.

e) Delegacias.

Delegado – Capitão-tenente.

DEPOSITO NAVAL DO RIO DE JANEIRO

(Art. 8º do decreto n. 10.837)

Director – Contra-almirante ou capitão de mar e guerra.

Sub-director – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Auxiliar – Capitão-tenente.

ESCOLA NAVAL

(Art. 299 do decreto n. 10.788)

Director – Vice-almirante ou contra-almirante.

Vice-director – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Immediato – Capitão de corveta.

Assistente – Capitão de corveta.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente.

Ajudante do corpo de alumnos – O proprio assistente.

Instructor – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

ESCOLA NAVAL DE GUERRA

(Art. 49 do decreto n. 10.787)

Director – Vice-almirante ou contra-almirante.

Vice-director – Capitão de mar e guerra.

Ajudante de ordens – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

ESCOLAS PROFISSIONAES

(Art. 8º do decreto n. 7.752)

Director – Contra-almirante ou capitão de mar e guerra.

Vice-director – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Secretario – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

Instructor – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Adjunto – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

ESCOLA DE GRUMETES

(Art. 72 do decreto n. 9.386)

Director – Capitão de mar e guerra ou de fragata.

Vice-director – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Official – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

ESCOLA DE APRENDIZES

(Art. 72 do decreto n. 9.386)

a) no Rio de Janeiro.

Director – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Vice-director – Capitão-tenente.

Official – Primeiro tenente.

b) nos Estados.

Director – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Vice-director – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

Official – Primeiro tenente.

ARSENAES DE MARINHA

a) de 1ª categoria.

(Art. 3º do decreto n. 6.782)

Inspector – Vice-almirante ou contra-almirante.

Vice-inspector – Capitão de mar e guerra.

Ajudante – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Assistente – Capitão de corveta.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente ou 1º tenente.

b) de 2ª categoria.

(Art. 4º do decreto n. 6.782)

Inspector – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Ajudante – Capitão-tenente.

CORPO DE MARINHEIROS NACIONAES

(Art. 19 do decreto n. 7.124)

Commandante geral – Contra-almirante ou capitão de mar e guerra.

2º commandante – Capitão de fragata.

Ajudante – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Assistente – Capitão-tenente.

Secretario – Capitão-tenente.

Commandante de companhia – Capitão-tenente.

Subalterno de companhia – Primeiro tenente.

BATALHÃO NAVAL

(Art. 6º do decreto n. 7.035)

Commandante – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

2º commandante – Capitão de corveta.

Ajudante – Capitão-tenente

Secretario – Primeiro tenente.

Encarregado do presidio – Capitão-tenente.

Commandante de companhia – Capitão-tenente.

Subalterno de companhia – Primeiro tenente.

Instructor de infantaria – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

FORTALEZA DE SANTA CRUZ EM SANTA CATHARINA

Commandante – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Immediato – Capitão-tenente.

Official – Primeiro-tenente.

QUARTEL DA DEFESA MOVEL

Commandante – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Immediato – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

PRATICAGEM DA BARRA DO RIO GRANDE DO SUL

(Reg. de 30 de abril de 1846)

Administrador – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Immediato – Capitão-tenente.

RADIO-TELEGRAPHIA

(Aviso n. 786 de 3 de março de 1913)

a) estação central:

Encarregado – Capitão de corveta.

Ajudante – Primeiro-tenente.

b) estação de grande alcance:

Encarregado – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

IMPRENSA NAVAL

(Arts. 8º e 28 do decreto n. 6.964)

Director – Capitão de corveta.

Ajudante – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

ADDIDOS NAVAES

(Art. 10 da lei n. 834, de 1901, e outras posteriores)

Embaixada – Capitão de fragata.

Legação – Capitão de corveta.

B) Commissões a bordo.

(Ordenança para o serviço da Armada)

FORÇA NAVAL (EM OPERAÇÕES DE GUERRA)

Commandante em chefe – Vice-almirante ou contra-almirante.

Chefe do Estado-Maior – Contra-almirante ou capitão de mar e guerra.

Assistente – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

FORÇA NAVAL (EM COMMISSÃO ESPECIAL)

Commandante – Vice-almirante ou contra-almirante.

Chefe do Estado-Maior – Capitão de mar e guerra.

Assistente – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

ESQUADRA

Commandante – Vice-almirante ou contra-almirante.

Chefe do Estado-Maior – Capitão de mar e guerra.

Assistente – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

DIVISÃO

Commandante – Contra-almirante ou capitão de mar e guerra.

Assistente – Capitão de corveta.

Ajudante de ordens – Primeiro-tenente.

FLOTILHA

Commandante – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Assistente-ajudante de ordens – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

NAVIO TYPO «MINAS GERAES»

Commandante – Capitão de mar e guerra.

Immediato – Capitão de fragata.

Encarregado do detalhe – Capitão de corveta.

Encarregado geral da artilharia – Capitão de corveta.

Encarregado da navegação – Capitão-tenente.

Encarregado do destacamento, etc. – Capitão-tenente.

Commandante de torre – Capitão-tenente.

Encarregado de torpedos – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

Encarregado de signaes, telegraphia sem fio, etc. – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

Encarregado do casco, embarcações, etc. – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

NAVIO TYPO «FLORIANO»

Commandante – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Immediato – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Encarregado da artilharia – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Encarregado da navegação – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

Encarregado do destacamento – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

Encarregado de torpedos – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

Encarregado de signaes – Primeiro tenente ou segundo tenente.

Encarregado do casco – Primeiro tenente ou segundo tenente.

NAVIOS TYPO «BENJAMIN CONSTANT», «TAMANDARÉ» E «BARROSO»

Commandante – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Immediato – Capitão de corveta.

Encarregado da artilharia – Capitão-tenente.

Encarregado do destacamento – Capitão-tenente.

Encarregado da navegação – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

Encarregado de torpedos – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

Encarregado de signaes – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

Encarregado do casco – Capitão-tenente, primeiro tenente ou segundo tenente.

NAVIO TYPO «BAHIA»

Commandante – Capitão de fragata.

Immediato – Capitão de corveta.

Encarregado da artilharia – Capitão-tenente.

Encarregado de torpedos – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

Encarregado do destacamento – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

Encarregado da navegação – Capitão-tenente, primeiro tenente ou segundo tenente.

Encarregado do casco – Capitão-tenente, primeiro tenente ou segundo tenente.

Encarregado de signaes – Capitão-tenente, primeiro tenente ou segundo tenente.

NAVIO TYPO «TUPY», «REPUBLICA» E «TIRADENTES»

Commandante – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Immediato – Capitão de corveta.

Encarregado da artilharia – Capitão-tenente.

Encarregado de torpedos – Primeiro tenente.

Encarregado do destacamento – Primeiro tenente.

Encarregado da navegação – Primeiro tenente ou segundo tenente.

Encarregado do casco – Primeiro tenente ou segundo tenente.

Encarregado de signaes – Primeiro tenente ou segundo tenente.

NAVIO TYPO «SILVA JARDIM»

Commandante – Capitão de fragata.

Immediato – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

NAVIO TYPO «PARÁ»

Commandante – Capitão de corveta.

Immediato – Capitão-tenente.

Encarregado de torpedos – Primeiro tenente.

Demais encargos – Primeiro tenente ou segundo tenente.

NAVIOS TYPO «PERNAMBUCO», «JAVARY», «CEARÁ», «CARLOS GOMES», «COMMANDANTE FREITAS» e «PRIMEIRO DE MARÇO»

Commandante – Capitão de corveta.

Immediato – Capitão-tenente.

Encargos – Primeiro tenente ou segundo tenente.

NAVIOS TYPO «VIDAL DE NEGREIROS» E «OYAPOCK»

Commandante – Capitão-tenente.

Immediato – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

Encargos – Primeiro tenente ou segundo tenente.

NAVIOS TYPO «AMAPÁ», «GOYAZ» E «CARAVELLAS»

Commandante – Capitão-tenente.

Immediato – Primeiro tenente.

NAVIOS TYPO «TEFFÉ» E «JUTAHY»

Commandante – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

SUBMARINOS

Commandante – Capitão-tenente.

Immediato – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

§ II Corpo de Engenheiros Navaes

INSPECTORIA DE ENGENHARIA NAVAL

(Art. 2º do decreto n. 10.740)

Inspector – Vice-almirante graduado ou contra-almirante.

Sub-inspector – Contra-almirante graduado ou capitão de mar e guerra.

Adjunto – Capitão de corveta,

Auxiliar – Capitão-tenente.

ARSENAES DE MARINHA

a) 1ª categoria.

Director de officinas – Capitão de mar e guerra, capitão de fragata ou capitão de corveta.

Ajudante de officinas – Capitão de fragata, capitão de corveta ou capitão-tenente.

b) 2ª categoria.

Director de officinas – Capitão de fragata, capitão de corveta ou capitão-tenente.

Ajudante de officinas – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

DIRECTORIA DO ARMAMENTO

(Arts. 12, 17 e 19 do decreto n. 8.253)

Director – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Sub-director – Capitão de fragata ou corveta.

Ajudante – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

§ III Corpo de Engenheiros Machinistas

INSPECTORIA DE MACHINAS

(Art. 2º do decreto n. 10.742)

Sub-inspector – Capitão de mar e guerra.

Adjunto – Capitão de corveta ou capitão-tenente,

Auxiliar – Capitão-tenente.

NAVIO TYPO «MINAS GERAES»

Chefe de machinas – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

2º machinista – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Encarregado da electricidade – Capitão tenente.

NAVIOS TYPO «FLORIANO», «BAHIA», «BARROSO» E «BENJAMIN CONSTANT»

Chefe de machinas – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

2º machinista – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

Encarregado da electricidade – Primeiro tenente.

NAVIOS TYPO «TUPY», «REPUBLICA», «TAMANDARÉ», «CARLOS GOMES», «GEARÁ» E «TIRADENTES»

Chefe de machinas – Capitão-tenente.

2º machinista – Primeiro-tenente.

Encarregado da electricidade – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

NAVIOS TYPO «PARÁ» «PERNAMBUCO», «JAVARY» E «COMMANDANTE FREITAS»

Chefe de machinas – Primeiro-tenente.

2º machinista – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

Encarregado da electricidade – Segundo-tenente.

NAVIOS TYPO «PRIMEIRO DE MARÇO», «VIDAL DE NEGREIROS» E «OYAPOCK»

Chefe de machinas – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

2º machinista – Segundo-tenente.

NAVIOS TYPO «AMAPÁ», «GOYAZ», «TEFFÉ», E «JUTAHY»

Chefe de machinas – Primeiro-tenente.

NAVIO TYPO «SILVA JARDIM»

Chefe de machinas – Capitão-tenente.

SUBMERSIVEIS

Chefe de machinas – Primeiro-tenente.

Chefe de machinas da Defesa Movel – Capitão de corveta.

Machinista da barra do Rio Grande do Sul – Segundo-tenente.

Instructor da Escola, Profissional – Capitão-tenente.

Adjunto da Escola Profissional – Primeiro-tenente.

Instructor da Escola de Grumetes – Primeiro-tenente.

Perito do Deposito Naval do Rio de Janeiro – Official superior.

§ IV Corpo de Saude

A) Medicos.

INSPECTORIA DE SAUDE NAVAL

(Art. 3º do decreto n. 10.739)

Inspector – Contra-almirante.

Sub-inspector – Capitão de mar e guerra.

Ajudante de ordens – Official subalterno,

Assistente – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Adjunto – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Auxiliar – Capitão-tenente.

HOSPITAL DE MARINHA

(Art. 16 do decreto n. 10.739)

Director – Capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.

Vice-director – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Chefe de clinica – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Encarregado do material cirurgico – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Coadjuvante de clinica – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Auxiliar de clinica – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

Auxiliar do encarregado do material cirurgico – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

SANATORIO NAVAL

(Art. 129 do decreto n. 7.203)

Director – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Vice-director – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Auxiliar – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

ENFERMARIAS DO PARÁ E MATTO GROSSO

(Art. 4º do decreto n. 6.782)

Encarregado – Capitão-tenente.

DELEGADO DE SAUDE EM ESQUADRA OU DIVISÃO

(Quando nomeados) – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

DELEGADO DE SAUDE EM FLOTILHA

(Quando nomeado) – Capitão de corveta.

NAVIOS TYPO «MINAS GERAES» E «BENJAMIN CONSTANT»

1º medico – Capitão de corveta.

2º medico – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

NAVIOS TYPO «FLORIANO», «BAHIA», «BARROSO», E «TAMANDARÉ»

Medico – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

NAVIOS TYPO «TUPY», «REPUBLICA», «TIRADENTES», «CARLOS GOMES» E «GEARÁ»

Medico – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

NAVIO TYPO «PRIMEIRO DE MARÇO»

Medico – Primeiro-tenente.

FLOTILHAS

1º medico – Capitão-tenente.

2º medico – Primeiro-tenente.

Medico do Corpo de Marinheiros Nacionaes – Capitão de corveta (art. 19 do decreto n. 7.124).

Medico do Batalhão Naval – Capitão de corveta ou capitão-tenente (art. 6º do decreto n. 7.035).

Medico de Arsenal de Marinha de 1ª categoria – Capitão de fragata (art. 3º do decreto n. 6.782).

Medico da Directoria do Armamento – Capitão de corveta ou capitão-tenente (art. 1º do decreto n. 8.253) .

Medico da fortaleza de Santa Cruz em Santa Catharina – Primeiro-tenente.

Medico da Defesa Movel – Capitão de corveta ou capitão- tenente.

1º medico da Escola Naval – Capitão de corveta (art. 265 do decreto n. 8.650).

Medico da Escola Naval – Capitão-tenente (art. 265 do decreto n. 8.650).

Medico da Escola de Aprendizes Marinheiros – Capitão-tenente ou primeiro-tenente (art. 72 do decreto n. 9.386).

Medico da Escola de Grumetes – Capitão-tenente (art. 72 do decreto n. 9.386).

Enfermaria de Copacabana (encarregado) – Capitão de corveta ou capitão-tenente (art. 129 do decreto n. 7.203).

B) Pharmaceuticos.

HOSPITAL DE MARINHA

(Arts. 23 e 26 do decreto n. 7.203)

Encarregado – Capitão de corveta.

Coadjuvante – Capitão-tenente ou primeiro-tenente.

LABORATORIO PHARMACEUTICO

(Art. 157 do decreto n. 7.203)

Director – Capitão de fragata.

Ajudante – Capitão de corveta.

Encarregado de secção – Capitão-tenente.

Encarregado do gabinete de analyses – Capitão-tenente ou primeiro-tenente (art. 157 do decreto n. 7.203).

Encarregado das enfermarias do Pará e Matto Grosso – Primeiro-tenente ou segundo-tenente (art. 129 do decreto n. 7.203).

Encarregado de pharmacia do Sanatorio Naval – Capitão-tenente (art. 129 do decreto n. 7.203).

Auxiliar de pharmacia do Sanatorio Naval – Primeiro tenente ou segundo-teneate (art. 129 do decreto n. 7.203) .

Pharmaceutico do Corpo de Marinheiros Nacionaes – Primeiro-tenente ou segundo-tenente (art. 19 do decreto n. 7.124) .

Pharmaceutico dos navios typo Minas Geraes, Floriano, Barroso e Benjamin Constant – Primeiro-tenente ou segundo-tenente.

Pharmaceutico de flotilha – Segundo-tenente.

Chimico da Directoria do Armamento – Capitão de corveta (art. 1º do decreto n. 8.253).

Ajudante de chimico da Directoria do Armamento – Primeiro-tenente ou segundo-tenente (art. 1º do decreto n. 8. 253).

§ V Corpo de Commissarios

INSPECTORIA DE FAZENDA

(Art. 3º do decreto n. 10.741)

Sub-inspector – Capitão de mar e guerra.

Adjunto – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Auxiliar – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

DEPOSITO NAVAL

(Art. 8º do decreto n. 10.837)

A) do Rio de Janeiro:

Encarregado de secção – Capitão de corveta ou capitão-tenente.

Auxiliares de escripta – Officiaes subalternos.

B) dos Estados :

Encarregado – Capitão de corveta ou capitão-tenente (art. 9º do decreto n. 10.837).

CORPO DE MARINHEIROS NACIONAES

(Art. 19 do decreto n. 7.124)

Material – Capitão de corveta.

Pessoal – Capitão-tenente.

Fardamento – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

DIRECTORIA DO ARMAMENTO

(Art. 1º do decreto n. 8.253)

Primeiro commissario – Capitão de fragata ou capitão de corveta.

Segundo commissario – Capitão-tenente ou primeiro tenente.

Commissario da Superintendencia de Navegação – Capitão de corveta ou capitão-tenente (art. 7 do decreto n. 6.964).

Commissario da Escola Naval – Capitão de fragata ou capitão de corveta (art. 297 do decreto n. 10.788).

Commissario de arsenal de 1ª categoria – Capitão de fragata ou capitão de corveta (art. 3º do decreto n. 6.782).

Commissario da Directoria da Bibliotheca – Capitão-tenente (art. 4º do decreto n. 6.510).

Primeiro commissario do Batalhão Naval – Capitão-tenente (art. 6º do decreto n. 7.035).

Auxiliar do commissario do Batalhão Naval – Primeiro tenente ou segundo tenente (art. 6º do decreto n. 7.035).

Commissario de Escola de Aprendizes Marinheiros – Primeiro tenente ou segundo tenente (art. 72 do decreto numero 9.386).

Commissario da Escola de Grumetes – Capitão-tenente ou primeiro tenente (art. 72 do decreto n. 9.386).

Commissario da Fortaleza de Santa Cruz em Santa Catharina – Primeiro tenente ou segundo tenente.

Commissario da Imprensa Naval – Primeiro tenente.

Commissario da Estação Central de Radio-telegraphia – Segundo tenente (av. n. 786 da 4 secção, de 1913).

Commissario da Barra do Rio Grande do Sul – Segundo tenente.

Almoxarife do Hospital de Marinha – Capitão-tenente (art. 16 do decreto n. 7.203).

Commissario do Sanatorio Naval – Primeiro tenente ou, segundo tenente (art. 129 do decreto n. 7.203).

Commissario do laboratorio pharmaceutico – Primeiro tenente (art. 137 do decreto n. 7.203).

Secretarios das capitanias de portos – Officiaes superiores ou subalternos, conforme a classificação das capitanias (art. 64 do decreto n. 6. 617).

Commissario da Defesa Naval – Capitão-tenente.

NAVIO TYPO «MINAS GERAES»

Encarregado do material – Capitão de fragata ou capitão de corveta. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

Encarregado do pessoal – Capitão-tenente. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

NAVIOS TYPO «FLORIANO», «BARROSO» E «BENJAMIN CONSTANT»

Commissario – Capitão de corveta ou capitão-tenente. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

NAVIOS TYPO «BAHIA» E «TAMANDARÉ»

Commissario – Capitão-tenente. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

NAVIOS TYPO «TUPY», «REPUBLICA», «TIRADENTES», «CARLOS GOMES» E « GEARÁ »

Commissario – Capitão-tenente ou primeiro tenente. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

NAVIOS TYPO «PARÁ», «PERNAMBUCO», «JAVARY» E «PRIMEIRO DE MARÇO»

Commissario – Primeiro tenente ou segundo tenente. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

NAVIOS TYPO «VIDAL DE NEGREIROS»E «OYAPOCK»

Commissario – Segundo tenente. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

FLOTILHAS

Encarregado do pessoal – Primeiro tenente. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

Encarregado do material – Capitão-tenente. (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

Chefe de fazenda em esquadra ou divisão (quando nomeado) – Capitão de fragata, (Arts. 28 e 29 do decreto numero 7.616.)

Chefe de fazenda em flotilha (quando nomeado) – Capitão de corveta, (Arts. 28 e 29 do decreto n. 7.616.)

§ VI Corpo de Patrões-Móres

Arsenal de 1ª categoria – Capitão de corveta. (Art. 3 do decreto n. 6.782.)

Arsenal de 2ª categoria – Primeiro tenente. (Art. 4 do decreto n. 6.782.)

Capitanias de portos – Segundo tenente. (Art. 47 do decreto n. 6.617.)

Art. 12. Os segundos tenentes do Corpo da Armada não poderão exercer em caso algum commissão em terra. (Aviso n. 2.341, de 2 de agosto de 1913.)

Art. 13. Os officiaes nomeados para commissões ou cargos não especificados no art. 11 perceberão as gratificações relativas ás suas patentes, desde que os serviços pertençam ao Ministerio da Marinha. (Art. 3 da lei n. 2.290.)

Art. 14. Terão sempre direito ao soldo das respectivas patentes os officiaes que se acharem em quaesquer commissões militares ou administrativas, e em funcções electivas federaes ou estaduaes, que forem chamados a desempenhar. (Art. 17 da lei n. 2. 290. )

Art. 15. Os lentes os professores, os substitutos, adjuntos ou instructores com funcção de professor ou de substituto dos institutos de ensino da Armada perceberão o soldo de suas patentes além dos vencimentos que lhes competirem como docentes. (Art. 11 da lei n. 2.290.)

Art. 16. Quando responderem a conselho de guerra os officiaes perceberão o soldo, e cumprindo pena menor de dous annos, vencerão sómente meio soldo. (Art. 8 da lei n. 2.290. )

Art. 17. Quando, porém, forem absolvidos em ultima instancia, serão indemnizados immediatamente das vantagens que deixaram de perceber em virtude do processo. (Dec. leg. n. 629, de 3898 e av. n. 957, de maio de 1899.)

Art. 18. Os officiaes reformados e os honorarios de campanha terão direito ás vantagens de officiaes da classe activa, quando a serviço da União, no exercicio de funcções propriamente militares, perdendo durante este periodo quaesquer vantagens de que gozem a titulo de reforma, aposentadoria, jubilação ou pensão. (Art. 12 da lei n. 2.290.)

Art. 19. Terão direito ao officiaes ao fornecimento de medicamentos, mediante indemnização, mas sempre pelo preço do custa. (Art. 10 da lei n. 2.290. )

Art. 20. As licenças concedidas aos officiaes do Corpo da Armada e Classes Annexas em hypothese alguma darão direito á percepção das gratificações de exercicio, e deverão ser concedidas:

§ 1º Quando por motivo de molestia comprovada, com o soldo até seis mezes, e com metade do soldo por mais de seis, em prorogações.

§ 2º Quando por qualquer outro motivo justo attendivel, sem vencimento algum e até um anno. (Art. 1º, ns. 1 e 2 do dec. leg. n. 2.756.)

Art. 21. Em todas as concessões de licenças marcar-se-ha o prazo dentro do qual o official deverá entrar no goso dellas, prazo que não poderá exceder de 60 dias. (Art. 1º, § 1º do dec. leg. n. 2.756.)

Art. 22. E’ licito ao official renunciar, em qualquer tempo, a licença que lhe tenha sido concedida, ou em cujo goso se ache, reassumindo o exercicio de seu cargo. (Art. 1º, § 2º do dec. leg. n. 2.756. )

Art. 23. Não terão direito a licenças os que exercerem funcções interinamente, nem os nomeados que não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo. (Art. 1º, § 3º, do dec. leg. n. 2.756.)

Art. 24. Nenhum official poderá gosar de licença, uma vez esgotado qualquer dos prazos dos §§ 1º e 2º do art. 20, antes de decorrido um anno depois da ultima licença concedida. (Art. 1º, § 4º, do dec. leg. n. 2.756.)

Art. 25. As licenças concedidas nos officiaes sel-o-hão por portarias assignadas pelo ministro da Marinha. (Art. 2º lettra f do dec. leg. n. 2.756.)

Art. 26. Qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional deverá ser encaminhado pelo ministro da Marinha, desde que o requerente prove já ter obtido as licenças mencionadas nos §§ 1º e 2º do art. 20, condição esta essencial para ser tomado em consideração. (Art. 4º do dec. leg. n. 2. 756.)

Art. 27. O official ausente por excesso de licença ou por outro motivo perderá todos os vencimentos desde o dia em que começar a ausencia até aquelle em que se apresentar; si, porém, justifical-a, terá direito aos vencimentos que lhe competirem. (Art. 63 da lei n. 1.473.)

Art. 28. Os officiaes que substituirem os licenciados perceberão apenas, além de seu soldo, a gratificação do substituido no posto immediatamente superior. (Art. 3º do dec. n. 10. 100.)

Art. 29. Os officiaes transferidos para a reserva em observação de saude, durante um anno, por terem requerido reforma, abrem vaga no quadro, contam antiguidade e tempo de serviço e vencem soldo. (Arts. 3º e 4º do dec. n. 108 A, de 1889.)

Art. 30. Os transferidos para a reserva, em virtude de permissão dada pelo ministro para servirem na marinha mercante ou industrias correlativas, abrem vaga no quadro, não contam antiguidade, teem o tempo de serviço contado pela metade e não percebem soldo, desde que a permissão seja por mais de dous annos. (Arts. 3º e 4º do dec. n. 108 A, de 1889. )

Art. 31. Os officiaes não poderão consignar á sua familia. ou aos seus procuradores quantia superior a seu soldo, salvo ordem em contrario do ministro da Marinha. (Art. 44 da lei n. 1.473 e av. 1.032, de 4 de dezembro de 1912)

Art. 32. No processo para estabelecimento, augmento, reducção ou suspensão de taes consignações devem ser observadas as seguintes disposições:

§ 1º A consignação será requerido pelo official á Contabilidade da Marinha, precisando a quantia, a data do primeiro pagamento e outras circumstancias que possam esclarecer o assumpto.

§ 2º A consignação, com o prazo fixo ou duração determinada, será suspensa logo que finde o mesmo prazo, recebendo o official, dahi em deante, seus vencimentos, sem tal desconto.

§ 3º A consignação sem prazo fixo será suspensa logo que o official requeira; elle, porém, só passará a receber a parte dos seus vencimentos consignada, depois que a repartição pagadora do logar em que elle se achar receber aviso de haver sido suspenso o respectivo pagamento.

§ 4º As consignações feitas em virtude de compromisso legal, ou por autorização do Governo, só poderão ser suspensas ou reduzidas depois de liquidado o compromisso tomado pelo official, salvo mutuo consentimento das partes.

§ 5º Qualquer alteração das consignações, para augmental-as, reduzil-as ou suspendel-as, será feita pelo mesmo processo da propria consignação, de accôrdo com a disposição primeira deste artigo, avisando-se ainda a repartição onde a consignação é cumprida. (Art. 46 da lei n. 1.473.)

Art. 33. As consignações estabelecidas para alimentação da familia do official devem continuar a ser pagas, ainda quando este se tenha extraviado, até que o respectivo chefe declare á autoridade competente qual o destino que teve o mesmo official. (Art. 47 da lei n. 1.473.)

Art. 34. Para pagamento das consignações devem as estações pagadoras exigir, no principio de cada exercicio, prova authentica da existencia do consignante e nova procuração do mesmo. E’ dispensada a nova procuração, quando a consignação fôr instituida em favor de pessoa de familia ou por compromisso garantido pelo Governo ou por disposição legal. (Art. 48 da lei n. 1.473. )

Art. 35. As consignações descontadas em ouro ao cambio de 27 d. aos officiaes em commissão no estrangeiro serão pagas nessa conformidade aos seus procuradores estabelecidos no Brazil. (Circular da Fazenda n. 1, de 16 de fevereiro de 1910.)

Art. 36. Aos officiaes promovidos, que não deverem Fazenda Nacional, se abonará, mediante requerimento, a importancia de tres mezes de soldo, que será descontada mensalmente pela quinta parte do mesmo soldo.

Igual abono se fará aos medicos, pharmaceuticos e membros do corpo docente, quando forem admittidos nos respectivos quadros e aos guardas-marinha por occasião de suas nomeações, os quaes soffrerão o mesmo desconto.

Estes adeantamentos só podem ter logar até tres mezes, a contar da data da publicação do acto da promoção ou nomeação no logar em que se achar o official. (Art. 50 da lei n. 1.473.)

Art. 37. Tambem podem os officiaes obter adeantamento de tres mezes de soldo no caso de ser decretada a mudança de seus uniformes. Este direito, porém, cessa tambem depois de tres mezes da publicação do acto que ordenou essa mudança, no logar em que se achar o official. (Art. 51 da lei n. 1.473.)

Art. 38. Fóra dos casos especificados nos artigos antecedentes, o adeantamento de vencimentos militares é da competencia unica e privativa do ministro da Marinha. Os pedidos de taes adeantamentos serão informados pela Contabilidade da Marinha, declarando a procedencia do pedido e o cargo que tiver o peticionario. (Art. 52 da lei n. 1.473.)

Art. 39. Esses adeantamentos, porém, não excederão á importancia de tres mezes de soldo, e, em hypothese alguma, sommados aos permittidos por leis os concedidos pelo Governo, poderão exceder a importancia de sais mezes de soldo de cada official. E mesmo, quando attingir este maximo, o desconto será elevado, de fórma que o pagamento esteja completo até ao fim do seguinte exercicio financeiro. (Art. 53 da lei n. 1.478.)

Art. 40. Os officiaes que de bôa fé receberem vencimentos indevidos deverão amortizar a divida dahi resultante por descontos mensaes da 5ª parte do soldo. (Art. 55 da lei n. 1.473.)

Art. 41. Os officiaes nomeados para qualquer commissão militar nos Estados da União ou em paizes estrangeiros, assim como os removidos de um para outro Estado do Brazil, por promoção, ou transferencia não solicitada, perceberão para a despeza de viagem e primeiro estabelecimento em terra as quantias constantes da tabella seguinte:

 

Generaes

Superiores

Subalternos

 

Acre, Amazonas, Pará e Mato Grosso

Acompanhado por familia maior de tres pessoas....................................................

Idem idem até tres pessoas .....................

Quando viajar sem familia........................

900$000

750$000

600$000

600$000

500$000

400$000

300$000

250$000

200$000

Demais Estados

Acompanhado por familia maior de tres pessoas....................................................Idem idem até tres pessoas .....................

Quando viajar só.......................................

600$000

450$000

300$000

400$000

300$000

200$000

200$000

150$000

100$000

Paizes estrangeiros

Proporcional ao numero de pessoas e segundo a importancia da commissão e paiz de destino.

3:000$000

2:500$000

2:000$000

2:000$000

1:500$000

1:000$000

1:000$000

750$000

500$000

(Tabella B, da lei n. 2.290)

Art. 42. A ajuda de custo para commissão em paiz estrangeiro será abonada em ouro ao cambio de 27 d., por 1$000. (Obs. á tabella B, da lei n. 2.290.)

Art. 43. O official que regressar sem commissão, tenha sido ou não exonerado, a pedido, terá direito a dous terços da ajuda de custo da tabella do art. 41. (Obs. á tabella B, lei n. 2.290.)

Art. 44. Quando o official fôr removido de uma estação para outra, dentro do mesmo Estado, ou seguir em navio de guerra pata Estado do Brazil, ou estrangeiro, perceberá dous quintos da respectiva ajuda de custo. (Obs. á tabella B, da lei n. 2.290.)

Art. 45. Emquanto a viagem para Matto-Grosso fôr feita por paizes estrangeiros, o official perceberá, quer na ida, quer na volta, a titulo de representação, quantia igual á arbitrada para a via em de ida. (Obs. á tabella B, da lei n. 2.290.)

Art. 46. Consideram-se como uma só viagem as commissões com itinerario marcado até o regresso do navio ao ponto de partida ou Capital da Republica, e em tal hypothese os officiaes só teem direito a uma ajuda de custo. (Av. numero 1.686, de 9 de maio de 1912.)

Art. 47. Não serão abonadas ajudas de custo de mudança de Estado ou de paiz quando o navio estiver percorrendo o seu itinerario ou demorar-se em algum porto fóra da séde por menos de 90 dias. (Av. n. 1.686, de 9 de maio de 1912.)

Art. 48. Quando o navio tiver sahido para exercicios e qualquer que seja o seu periodo de duração, só será tambem abonada ao official uma ajuda de custo. (Av. n. 1.686, de 9 de maio de 1912.)

Art. 49. Para o abono da ajuda de custo de regresso, só será considerado navio estacionado, na falta de mensão expIicita nas respectivas instrucções, aquelle que permanecer no mesmo porto ou região por mais de seis mezes. (Av. n. 1.686, de 9 de maio de 1912.)

Art. 50. Quando o ministro da Marinha julgar conveniente, poderá mandar abonar um quantitativo para representação, segundo a importancia das commissões:

a) aos commandantes de forças ou navios que se destinarem a portos estrangeiros;

b) aos commandantes de forças ou navios, que, já estando no estrangeiro, tenham de representar o Brazil em festas officiaes;

c) aos commandantes de forças ou navios em viagem ou exercicios ao longo da costa. (Av. n. 1.686, de 9 de maio de 1912.)

Art. 51. O official que receber ajuda de custo e não seguir a seu destino, por motivo de seu interesse, restituirá a mesma á Fazenda Nacional, integralmente ou por desconto mensal da 5ª parte do soldo. Aquelle que não seguir por ordem do Governo, depois de ter recebido a ajuda de custo, restituirá metade da mesma, nas condições acima. Aquelle que seguir o seu destino, porém, não entrar no exercicio da funcção por motivo independente de sua vontade, nada restituirá. Do mesmo modo os herdeiros daquelle que fallecer antes de entrar no desempenho de alguma commissão não serão obrigados a indemnizar o que elle houver recebido como ajuda de custo, (Art. 32 da lei n. 1.473.)

Art. 52. O official que regressar da commissão para que foi nomeado, sem ser por ordem superior ou por motivo de doença ou desastre, perderá o direito á ajuda de custo de volta. (Art. 33 da lei n. 1.473.)

Art. 53. Os officiaes que forem nomeados para alguma commissão no logar onde residirem, assim como os que, sendo exonerados ou dispensados de commissão, continuarem a residir no logar onde se acharem, não receberão ajuda de custo. (Art. 30 da lei n. I.473.)

Art. 54. Quando, por força maior, a familia do official não puder seguir com elle na occasião, indo depois, não perderá o mesmo official direito á, differença de ajuda de custo e quota para representação, decorrente do numero de pessoas da familia que o acompanharem. (Av. n. 533 de 29 de março de 1913.)

Art. 55. Os officiaes que viajarem em estradas de ferro ou em navios mercantes que não deem alimentação por conta de bordo, receberão diariamente por pessoa da familia as quantias seguintes:

Generaes.........................................................................................................................

9$000

Superiores........................................................................................................................

6$000

Subalternos......................................................................................................................

3$000

(Tabella B do decreto n. 2.290)

Art. 56. Os officiaes embarcados em navios de guerra, quando em viagem de instrucção, cruzeiro, levantamentos hydeographicos e outras congeneres commissões de mar, fóra de sua séde ou estação, terão as seguintes gratificações mensaes para melhoria do rancho:

Commandante em chefe..................................................................................................

300$000

Commandante de esquadra.............................................................................................

200$000

Commandante de divisão................................................................................................

150$000

Commandante de flotilha.................................................................................................

120$000

Commandante de navio de 1ª classe..............................................................................

90$000

Commandante de navio de 2ª classe...............................................................................

80$000

Commandante de navio de 3 classe................................................................................

70$000

Commandante de navio de 4ª classe...............................................................................

60$000

Demais officiaes em qualquer navio................................................................................

40$000

Os officiaes dos estados-maiores do commando em chefe, esquadra, divisões e flotilhas terão as mesmas gratificações de commandantes de navios de 1ª, 2ª 3ª e 4ª classes, respectivamente.

Não será computado para a percepção desta gratificação o prazo excedente de trinta dias que o navio permanecer em um mesmo porto nacional, salvo si estiver occupado em trabalhos hydrographicos nesse logar. (Art. 71, da lei n. 1.473, e aviso n. 1.366, de 21 de março de 1911.)

Art. 57. O transporte do official e sua familia, quando viajar, em serviço, em navio mercante, será pago pelo Estado, inclusive as comedorias. (Art. 37, da lei n. 1.473.)

Art. 58. O official em serviço que adquirir passagem á sua custa para si e pessôas de sua familia em empreza não subvencionada ou não preferida pelo Governo, sem ordem superior para isso, será indemnizado apenas da importancia que attingiu essas passagens, si fossem requisitadas officialmente á empreza subvencionada ou preferida. (Multiplas decisões.)

Art. 59. Tem direito a passagem o creado ou creada do official, embora não siga na occasião da partida deste, para mais tarde acompanhar sua familia. (Art. 40, da lei numero 1.473.)

Art. 60. As pessoas da familia do official que teem direito á passagem, nos casos desta Consolidação, são – esposa, filhos menores de 18 annos e mãe viuva, sendo para as flotilhas; comprehendendo-se nos demais casos as irmãs solteiras ou viuvas e irmãos menores que viverem em sua companhia, bem como as filhas solteiras ou viuvas em identica condição.

Paragrapho unico. A’s demais pessoas da familia que viverem sob o mesmo tecto poderão ser fornecidas passagens, mediante indemnização á Fazenda Nacional pela 5ª parte dos vencimentos do official. (Decreto n. 890, de 1890 e decreto n. 1.684, de 1894.)

Art. 61. Quando os officaes perderem os uniformes em incendio de seus navios em alto mar ou em naufragio, receberão tres mezes de soldo a titulo de compensação do prejuizo soffrido. (Art. 74, da lei n. 1.473)

Art. 62. A concessão de casa feita aos officiaes em diversos cargos é em proveito do serviço e não dos mesmos officiaes, razão por que nenhum abono se fará, em hypothese alguma, de quantitativo para aluguel de casa, quando o Governo não as puder fornecer nos estabelecimentos em que estiverem servindo. (Aviso de 27 de fevereiro de 1882.)

Art. 63. Durante o tempo em que os officiaes estiverem em serviço, afastados das sédes de suas commissões, perceberão, quando não embarcados, as seguintes diarias: generaes, 10$; superiores, 8$ e subalternos, 6$000. (Art. 70 da lei .n. 1.473)

Paragrapho unico. Os engenheiros navaes que não tiverem residencia official, no interior ou nas proximidades dos estabelecimentos em que servirem, terão as diarias de 3$ ou 2$, sendo superiores ou subalternos. (Art. 46 do Dec. n. 10.645.)

Art. 64. Os officiaes que se reformarem perceberão tantas vigesimas quintas partes do soldo quantos forem os annos de serviço até 25, e mais 2 º|º, sobre o respectivo soldo annual por um anno de serviço accrescido, sem direito a quaesquer outras gratificações addicionaes (Art. 13 da lei numero 2. 290.)

Art. 65. Os que contarem 25 annos de serviço terão direito á reforma, que não lhes será negada, salvo si fôr requerida logo depois de nomeação para qualquer commissão. (Art. 14, da lei n. 2.290.)

Art. 66. Desde que tenham sido reformados, os officiaes poderão eleger domicilio e mudar de residencia sem necessidade de licença de quem quer que seja. As mudanças, porém, deverão ser communicadas ao ministro da Marinha e á Contabilidade do Ministerio ou ás delegacias fiscaes do Thesouro, para regularidade dos pagamentos respectivos, que, todavia, poderão ser feitos a procuradores. (Art. 15, da lei numero 2.290.)

Art. 67. O desconto de um dia de soldo para montepio será feito de accôrdo com a tabella do art. 1º, mas as pensões, tanto de montepio como de meio soldo, terão por base a tabella seguinte:

Almirante ..............................................................................................................................

1:000$000

Vice-almirante ......................................................................................................................

800$000

Contra-almirante ...................................................................................................................

600$000

Capitão de mar e guerra.......................................................................................................

400$000

Capitão de fragata.................................................................................................................

320$000

Capitão de corveta................................................................................................................

280$000

Capitão-tenente.....................................................................................................................

200$000

Primeiro-tenente....................................................................................................................

140$000

Segundo-tenente...................................................................................................................

120$000

Guarda-marinha....................................................................................................................

120$000

(Art. 31 da lei n. 2. 290)

CAPITULO II

DOS SUB-OFFICIAES

Art. 68. Os sub-officiaes da Armada terão os seguintes vencimentos mensaes:

Classes

Postos

Soldo

Gratificação

Total

Mestre ........................................

............................

220$000

110$000

330$000

Contra-Mestre de 1ª classe, escrevente de 1ª classe, fiel de 1ª classe, enfermeiro de 1ª classe artifices de 1ª classe (carpinteiro, caldeireiro, armeiro, serralheiro e mergulhador)....

 

 

   Sargento ajudante                                           

 

 

200$000

 

 

100$000

 

 

300$000

Contra-mestre de 2ª classe, fiel de 2ª classe, enfermeiro de 2ª classe, artifices de 2ª classe (carpinteiro, caldeireiro, armeiro, serralheiro e mergulhador)....

 

 

    Primeiro Sargento

 

 

180$000

 

 

 

90$000

 

 

270$000

(Art. 28 da lei n. 2.290 e decreto n. 10.907, de 1914

Art. 69. Os mecanicos navaes fazem parte do corpo de sub-officiaes da Armada, percebendo os mesmos vencimentos nas graduações correspondentes. ( Decreto n. 10.716, de 4 de fevereiro de 1914.)

Art. 70. Os mesmos sub-officiaes, em serviço nos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso, terão mais 20 % e no Territorio do Acre mais 25 % sobre os vencimentos mencionados no art. 68, não se computando taes vantagens para a reforma, (Art. 28, § 2º, da lei n. 2.290.)

Art. 71. Os sub-officiaes que embarcarem nos submarinos e os que de futuro venham a servir na navegação aérea perceberão mais uma diaria de 3$. (Aviso n. 3.423, de 15 de julho de 1914.)

Art. 72. Quando embarcados em navios estacionados ou em aguas estrangeiras, terão direito mensalmente ás gratificações seguintes, além das do art. 116:

Em navio de guerra:

 

Mestre................................................................................................................................................

 81$666

Contra-mestre de 1ª classe ou sargento ajudante.............................................................................

71$666

Contra-mestre de 2ª classe ou primeiro sargento..............................................................................

60$833

Em transporte, navio desarmado ou em disponibilidade:

 

Mestre................................................................................................................................................

 61$666 

Contra-mestre de 1ª classe ou sargento ajudante.............................................................................

 51$666

Contra-mestre de 2ª classe ou primeiro sargento..............................................................................

 40$833

(Art. 28, § 2º, da lei n. 2.290, e tabella 28 do decreto n. 389, de 1891.)

Art. 73. Os sub-officiaes da Armada terão direito a uma ração diaria em generos ou a um quantitativo equivalente, quando servirem em repartições, corpos e estabelecimentos de Marinha, ou em navios desarmados, da reserva ou em fabrico. (Art. 28, § 4º, da lei n. 2.290 e obs. 5ª do decreto n. 7.711, de 1909.)

Art. 74. Os mesmos sub-officiaes terão direito a receber adeantado um mez de vencimentos quando forem servir fóra da Capital Federal. (Art. 28, § 4º, da lei n. 2.290 e 4ª obs., lettra b, do decreto n. 389, de 1891.)

Art. 75. Terão tambem direito, si o requererem, a um adeantamento de tres mezes de soldo para uniformes, quando nomeados e promovidos, ou havendo mudança no plano de uniformes.

Paragrapho unico. Em qualquer dos tres casos a Fazenda Nacional será indemnizada por descontos mensaes da quinta parte do soldo. (Art. 28, § 4º, da lei n. 2.290 e 4ª obs., lettra c, do decreto n. 389, de 1891.)

Art. 76. O pedido de adeantamento para uniformes só terá logar dentro de um anno contado da data da nomeação, promoção ou mudança do respectivo plano. (Art. 28, § 4º, da lei n. 2.290 e 6ª obs. do decreto n. 389, de 1891.)

Art. 77. A divida á Fazenda Nacional dos sub-officiaes da Armada não implica a possibilidade de consignarem vencimentos, por isso que todos os debitos, com excepção dos de adeantamento de soldo para fardamento, serão indemnizados por meio de descontos da quinta parte dos vencimentos. (Art. 28, § 4º, da lei n. 2.290 e 5ª obs., do decreto numero 389, de 1891.)

Art. 78. Ao director geral de contabilidade, em vista dos requerimentos dos interessados, compete fazer os adeantamentos de soldo e permittir o estabelecimento de consignações, ainda mesmo as que tenham de ser feitas nos differentes Estados da Republica, sendo que, para a effectividade, deverá opportunamente pedir os creditos porventura necessarios. (Art. 28, § 4º, da lei n. 2.290 e 7ª obs., do decreto n. 289, de 1891.)

Art. 79. Aos sub-officiaes da Armada são extensivas as disposições dos arts. 5º, 16, 18, 20, § 2º, e 64 desta consolidação. (Art. 27 da lei n. 2.290 e decreto n. 10.907, de 1914.)

Art. 80. Tem direito a passagem de ida e volta em segunda classe a familia dos sub-officiaes que forem nomeados para servir nas flotilhas ou em commissão de terra.

Paragrapho unico. São pessoas de familia: esposa, filhos, mãe viuva e irmãs solteiras que vivam sob o mesmo tecto. (Art. 75, do decreto n. 7.711, de 1909.)

CAPITULO III

DOS INFERIORES

Art. 81. Os inferiores do Corpo de Marinheiros Nacionaes e Batalhão Naval terão os seguintes vencimentos mensaes:

 

Soldo

Gratificação

Total

Sargento ajudante...........................................................................

80$000

40$000

 120$000

Primeiro sargento............................................................................

 60$000

 30$000

 90$000

Segundo sargento...........................................................................

 48$000

 24$000

 72$000

Musico de 1ª classe........................................................................

36$000

18$000

54$000

(Art. 25 da lei n. 2.290.)

Art. 82. O sargento ajudante do Corpo de Marinheiros Nacionaes ou do Batalhão Naval tem as vantagens de segundo tenente. (Tabellas orçamentarias.)

Art. 83. Os inferiores perceberão duas etapas, que serão fixadas semestralmente, de accôrdo com as disposições em vigor, soffrendo, quando arranchados, o desconto de uma etapa. (Tabella C da lei n. 2.290.)

Art. 84. Quando os ditos inferiores completarem 10 annos de serviço, terão um accrescimo de 10 % sobre os respectivos vencimentos, e, quando tiverem 15 annos, o accrescimo será de 15 %. (Tabella C da lei n. 2.290.)

CAPITULO IV

DOS CABOS, MARINHEIROS E GRUMETES

Art. 85. Os cabos, marinheiros e grumetes perceberão mensalmente os vencimentos seguintes:

 

Soldo

Grat.

Total

Cabos ou musicos de 2ª classe.......................................................

24$000

12$000

36$000

Marinheiros de 1ª classe, corneteiros, tambores e musicos de 3ª classe...............................................................................................

18$000

9$000

27$000

Marinheiros de 2ª classe..................................................................

12$000

6$000

18$000

Grumetes .........................................................................................

10$000

5$000

15$000

(Art. 26 da lei n. 2.290).

Art. 86. As praças que embarcarem nos submarinos e as que de futuro venham a servir na navegação aérea perceberão uma gratificação correspondente á de fiel de torpedos em navio de 1ª classe, conforme o Art. 97, sem prejuizo de outras a que tenham direito. (Aviso n. 3.423, de 15 de julho de 1914.)

Art. 87. Para seu sustento as praças mencionadas no Art. 85 terão uma etapa, que será fixada semestralmente, de accôrdo com as disposições em vigor. (Tabella D da lei numero 2.290.)

Art. 88. As mesmas praças terão um accrescimo de 10 % sobre os respectivos vencimentos ao completarem 10 annos de serviço, e de 15 % quando contarem 15 annos. (Tabella D da lei n. 2.290.)

Art. 89. Não teem direito ás porcentagens do artigo anterior as praças engajadas e reengajadas antes de 1910, por gosarem respectivamente das vantagens de soldo e meio soldo dobrado. (Av. n. 986, de 13 de junho de 1913.)

Art. 90. O abono de soldo e meio e de soldo dobrado deve ser feito pela tabella annexa ao decreto n. 2.290, de 1910, reproduzida no art. 85 desta Consolidação. (Av. n. 800, de 17 de maio de 1913.)

Art. 91. São extensivas aos inferiores, cabos, soldados, marinheiros e grumetes as disposições dos arts. 5º, 16, 18, 20, § 2º, 64 e 70 desta Consolidação. (Art. 27 da lei n. 2.290.)

Paragrapho unico. E’ tambem extensiva aos inferiores a disposição do Art. 80. (Art. 75 do decreto n. 7.711, de 1909.)

Art. 92. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que completarem tres annos de serviço, com exemplar comportamento, terão uma gratificação igual á metade do soldo da respectiva classe, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito. (Art. 5º da lei n. 2.844.)

Art. 93. Terão tambem mais uma gratificação diaria de 125 réis, quando voluntarios, e de 250 réis, quando, findo o tempo de serviço, continuarem a servir com ou sem engajamento. (Art. 9º da lei n. 2.718 B.)

Art. 94. As praças que se engajarem terão direito, em cada engajamento, ao valor em dinheiro das peças de fardamento gratuitamente distribuidas por occasião de verificarem a primeira praça. (Art. 5º, § 1º, da lei n. 2.844.)

Art. 95. As praças engajadas ou reengajadas depois da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, não teem direito nem a soldo e meio, nem a soldo dobrado. (Av. n. 401, de 8 de março de 1913.)

Art. 96. Só perceberá soldo, perdendo todas as gratificações, a praça que for incluida na companhia correccional. (Art. 124 do decreto n. 7.124, de 1908.)

Art. 97. Além dos vencimentos que lhes competirem, terão as praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes as seguintes gratificações de especialidade e incumbencias:

Gratificações de especialidade

Auxiliar especialista.............................................................................................................................

36$000

1º sargento especialista......................................................................................................................

30$000

2º sargento especialista......................................................................................................................

24$000

Cabo especialista................................................................................................................................

15$000

Primeiras classes especialistas...........................................................................................................

9$000

Gratificações de incumbencias

Funcções e empregos

1ª clas.

2ª clas.

3ª clas.

4ª clas.

Sargenteante .............................................................................

 42.$000

 30$000

21$000

Fiel de artilharia...........................................................................

 42$000

 30$000

21$000

 9$000

Escoteiro ....................................................................................

30$000

21$000

9$000

6$000

Chefe de torre.............................................................................

 30$000

 21$000

15$000

Chefe de canhão de grosso calibre ...........................................

 21$000

Chefe de canhão de 15 c/m, 12 c/m e 10 c/m............................

 15$000

 15$000

15$000

Chefe de peça de pequeno calibre.............................................

 9$000

 9$000

 9$000

 9$000

Fiel de torpedos..........................................................................

 42$000

 30$000

21$000

 21$000

Chefe de tubos de torpedos........................................................

 15$000

 15$000

15$000

 15$000

Mestre de armas.........................................................................

 30$000

 21$000

 9$000

 9$000

Signaleiro-chefe..........................................................................

42$000

30$000

21$000

9$000

Signaleiro-chefe de quarto..........................................................

12$000

 9$000

 9$000

Paioleiro ....................................................................................

 15$000

 9$000

 6$000

 6$000

Pharoleiro ...................................................................................

 15$000

 9$000

 6$000

 6$000

Faxineiro ....................................................................................

 15$00$

 9$000

 6$000

 6$000

Fiel do porão...............................................................................

 15$000

 9$000

 6$000

 6$000

Gajeiro ........................................................................................

 21$000

 15$000

 9$000

 6$000

Sota ............................................................................................

 15$000

 9$000

 6$000

 6$000

Encarregado do costado.............................................................

 15$000

 9$000

 6$000

 6$000

(Art. 12 da lei n. 2.718 B, decreto n. 7.399, de 1909, e aviso n. 134, de 21 de janeiro de 1913).

Art. 98. O paioleiro a que se refere o artigo anterior é o paioleiro do commissario e os gajeiros e sotas são sómente para os navios Benjamin Constant, Primeiro de Março e Caravellas. (Aviso n. 2.847, de 30 de junho de 1909).

Art. 99. O aviso n. 630, de 13 de março de 1912, que modificou a classe dos navios, não se refere ás praças para o effeito da gratificação de incumbencia. (Boletim do Almirantado, n. 52, de 2 de abril de 1912).

Art. 100. As gratificações de auxiliar especialista, primeiros e segundos sargentos, cabos e primeiras classes especialistas serão abonadas ás praças da secção de auxiliares especialistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes e ás que tiverem o curso de uma das Escolas Profissionaes. (Art. 12, da lei n. 2.718 B e 1ª obs. do decreto n. 7.399, de 1909).

Art. 101. As gratificações de incumbencia serão pro labore e só concedidas nas incumbencias de artilharia, torpedos, signaes e minas, ás praças que tenham os respectivos cursos ou pertencentes á secção de auxiliares especialistas. Essas gratificações serão abonadas por ordem do chefe do Estado Maior e por proposta dos commandantes de navios, fortalezas e corpos. (Art. 12 da lei n. 2.718 B e 2ª obs. do decreto n. 7.399, de 1909).

Art. 102. As praças encarregadas da rêde telephonica nos navios typo Minas Geraes terão a gratificação de 30$ por mez servindo de chefe, e de 12$ servindo como auxiliares. (Aviso n. 4.734, de 4 de outubro de 1911).

Art. 103. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes que servirem como operarios em obras do quartel ou das embarcações terão a diaria de 500 réis. (Art. 88 do decreto n. 673, de 1890).

Art. 104. O abono de vencimentos aos musicos deve ser feito pela sua classificação na musica e não pelas graduações das praças. (Aviso n. 801, de 17 de maio de 1913).

Art. 105. Os marinheiros que trabalharem nas machinas terão uma gratificação de 1$ nos dias em que trabalharem, perdendo a de incumbencia que tiverem. (Aviso n. 2.770, de 24 de agosto de 1892).

Art. 106. As praças classificadas como mineiros e como mergulhadores, além dos respectivos soldos, perceberão nos dias em que trabalharem a gratificação dobrada e uma diaria de 3$. (Arts. 113 e 118, do decreto n. 7.124, de 1908).

Art. 107. As que forem empregadas na Secretaria do Corpo de Marinheiros Nacionaes terão uma gratificação mensal de 5$000. (Aviso n. 240, de 17 de janeiro de 1890.)

Art. 108. As que servirem como cozinheiros e ajudantes de cozinha terão mensalmente gratificações de 15$ e 8$000. (Aviso n. 240, de 17 de janeiro de 1890.)

Art. 109. As que servirem como ajudantes de fieis de artilharia de torpedos, carvoeiros, carregadores, chefes de secção de metralhadoras, patrões de lancha torpedo, homens do leme, telegraphistas e signaleiros terão a gratificação mensal de 3$000. (Art. 2º do decreto n. 74 A, de 1889, e decreto n. 7.124, de 1908.)

Art. 110. Perceberá tambem a gratificação mensal de 3$ a praça destacada para praticar na Estação Central de Radio-Telegraphia. (Aviso n. 241, de 17 de julho de 1907.)

Art. 111. Os auxiliares especialistas terão o soldo de 2º sargento, quando graduados nesta classe ou quando, ao serem nomeados, não tiverem maior graduação, e perceberão todas as demais vantagens referentes á classe de praça effectiva que tiverem no Corpo de Marinheiros Nacionaes. (Art. 192 do decreto n. 7.124, de 1908.)

Art. 112. Os auxiliares especialistas quando, por substituição, exercerem as funcções de contramestre, escrevente, enfermeiro e fiel, perceberão, além do soldo, as gratificações de classe e funcção que exercerem, perdendo as de auxiliares especialistas. (Avisos ns. 1.791 e 2.095, de 10 de novembro de 1913 e 28 de abril de 1914.)

Art. 113. A gratificação de especialista não se abona a marinheiros de 2ª classe e grumetes, á vista da tabella annexa ao decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1909, e reproduzida no art. 97 desta Consolidação. (Aviso n. 2.895, de 2 de julho de 1909.)

Art. 114. A praça que perder seus uniformes em incendio ou naufragio receberá o mesmo a que teria direito si assentasse praça na occasião e mais um mez do soldo que perceber no momento do naufragio ou incendio, sem indemnização alguma á Fazenda Nacional. (Art. 121 do decreto n. 7.124, de 1908.)

Art. 115. Os inferiores e praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes em serviço no estrangeiro perceberão mais as seguintes gratificações:

Em navio de guerra:

 

Sargento ajudante, por mez........................................................................................................

81$666

Primeiro sargento, idem...............................................................................................................

71$666

Segundo sargento, idem.............................................................................................................

60$833

Cabo, por dia...............................................................................................................................

$300

Primeira classe, idem..................................................................................................................

$300

Segunda classe, idem ................................................................................................................

$200

Grumete, idem ............................................................................................................................

$180

Em transporte, navio desarmado ou em disponibilidade:

Sargento ajudante, por mez .......................................................................................................

61$666

Primeiro sargento, idem ..............................................................................................................

51$666

Segundo sargento, idem .............................................................................................................

40$833

(Decretos ns. 389 e 478, de 1897, e 124, art. 122, de 1908.)

Art. 116. Terão tambem direito no estrangeiro a uma ração diaria no valor fixado semestralmente, emquanto não forem municiadas, e a uma diaria de 1$, quando não tiverem alojamento a bordo. (Aviso n. 135, de 6 de janeiro de 1912.)

Art. 117. As praças de pret que baixarem ao hospital ou enfermaria perceberão o respectivo soldo, perdendo a gratificação e a etapa, salvo si baixarem por ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem publica ou por molestias adquiridas em campanha, caso em que terão direito a todos os vencimentos durante o tempo em que permanecerem enfermas, até o maximo de um anno, findo o qual serão reformadas, depois de inspecção de saúde. (Art. 7º da lei n. 2.290.)

Art. 118. Os marinheiros foguistas perceberão os vencimentos seguintes:

Classes

Soldos

Gratificação de classe

Gratificação de especialidade

Diaria com a machina parada

Diaria com a machina em movimento

Primeiro sargento ...........................................

60$000

30$000

30$000

1$200

3$500

Segundo sargento ..........................................

48$000

24$000

24$000

1$000

3$000

Cabo ...............................................................

24$000

12$000

15$000

$800

2$500

Primeira classe ...............................................

18$000

9$000

9$000

$600

2$000

Segunda classe ..............................................

12$000

6$000

Não tem

$500

1$600

Grumete .........................................................

10$000

5$000

Não tem

$300

1$333

(Decreto n. 10.070, de 1913.)

Art. 119. Os foguistas que não tiverem o curso da Escola de Foguistas não perceberão a gratificação de especialista. (Decreto n. 10.070, de 1913.)

Art. 120. Funccionando no porto as machinas electricas ou auxiliares, os foguistas serão divididos em tres quartos como em viagem, fazendo cada quarto um dia de serviço nas machinas. Os foguistas do quarto de serviço receberão nesse dia a gratificação de machina em movimento, e os dos quartos de folga a gratificação de machina parada. (Decreto n. 10.070, de 1913.)

Art. 121. As 24 horas que se seguirem á extincção dos fogos, seja por chegada ao porto, seja por se ter parado a machina no mar, serão consideradas como de trabalho no machinismo motor em movimento, para os effeitos da gratificação. (Obs. á tabella do decreto n. 8.666, de 1882.)

Art. 122. Do mesmo modo que no artigo anterior, será considerado todo o tempo que os foguistas estiverem empregados em desmontar machinas, substituir caldeiras ou quaesquer peças importantes do machinismo, ou em concertos do navio como operarios mecanicos. (Obs. á tabella do decreto n. 8.666, de 1882.)

Art. 123. Quando nos portos, em periodo de exercicio, promptidão ou semelhante, exigir o serviço na machina ou nas caldeiras a divisão de todos os foguistas em tres a seis quartos seguidos, como os de viagem, perceberão os foguistas nesse periodo a gratificação de machina em movimento. (Consequencia dos artigos anteriores.)

Art. 124. Na qualidade de praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, aos marinheiros foguistas são applicaveis as disposições dos arts. 5º, 16, 18, 20, § 2º, 64, 70, 83, 88, 92, 93, 96, 115 e 117. (Decreto n. 7.124, de 1908.)

CAPITULO V

DOS FOGUISTAS CONTRACTADOS

Art. 125. Os foguistas contractados perceberão mensalmente os vencimentos seguintes:

Cabo ..............................................................................................................................................

130$000

Primeira classe ..............................................................................................................................

120$000

Segunda classe .............................................................................................................................

100$000

Terceira classe ..............................................................................................................................

80$000

(Decreto n. 9.468, de 1912.)

Art. 126. Os foguistas contractados em serviço nas flotilhas de Matto Grosso e Amazonas, ou em viagem a paiz estrangeiro, perceberão mais 20 % sobre o respectivo vencimento, ou 25 % quando embarcados em navios estacionados ou em viagem no alto Amazonas. (Art. 9º do decreto n. 9.468, de 1912.)

Art. 127. Os vencimentos dos foguistas serão pagos desde a data da assignatura dos respectivos contractos. (Obs. á tabella do decreto n. 9.468, de 1912).

Art. 128. Os foguistas contractados perceberão 2/3 dos respectivos vencimentos quando viajarem em paquete para qualquer commissão (ida e volta), quando licenciados, presos para sentenciar ou baixando a enfermarias. (Art. 83, do decreto n. 7.009, de 1908, e art. 8º do decreto n. 9.468 de 1912.)

Art. 129. Ao terminar o contracto, não havendo rescisão nem máo comportamento, o foguista tem direito á passagem para o porto em que tiver assignado o mesmo contracto, si a solicitar dentro do prazo de 15 dias, contados da data do desembarque. (Arts. 81 e 94 do decreto n. 7.009, de 1908.)

Art. 130. Os foguistas contractados poderão contribuir, querendo, para o Asylo de Invalidos, e, no caso affirmativo, soffrerão mensalmente os descontos seguintes:

Cabo ..............................................................................................................................................

4$333

Primeira classe ..............................................................................................................................

4$000

Segunda classe .............................................................................................................................

3$333

Terceira classe ..............................................................................................................................

2$666

(Decreto n. 7.009, de 1908, e decreto n. 10.080, de 1913.)

CAPITULO VI

DOS MARINHEIROS CONTRACTADOS

Art. 131. Os marinheiros contractados perceberão os seguintes vencimentos mensaes, considerados 2/3 como soldo e 1/3 como gratificação:

Primeira classe .............................................................................................................................

80$000

Segunda classe .............................................................................................................................

70$000

Terceira classe ..............................................................................................................................

50$000

(Lei n. 2.530 A, de 1911, e aviso n. 1.538, de 2 de maio de 1912.)

Art. 132. Os marinheiros contractados, findo o tempo do contracto, teem direito á passagem por conta do Thesouro, para os Estados de onde provieram. (Aviso n. 1.538, de 2 de maio de 1912, art. 13.)

Art. 133. Os marinheiros contractados, baixando ao hospital ou enfermaria, percebem metade do soldo respectivo. (Aviso n. 1.538, de 2 de maio de 1912, art. 11.)

Art. 134. Os marinheiros contractados, que forem julgados invalidos para o serviço e não puderem angariar meios de subsistencia, por motivo de desastre ou molestia adquirida em acto de serviço, ferimento ou lesão em combate, devidamente provados, terão direito ao Asylo de Invalidos, qualquer que seja o numero de suas contribuições, percebendo, neste caso, além do soldo, a ração diaria. Nos demais casos é imprescindivel a contribuição durante dez annos. (Dec. N. 4.927, de 1903.)

CAPITULO VII

DOS TAIFEIROS

Art. 135. O pessoal da taifa terá os seguintes vencimentos mensaes:

Taifeiros

Camara

Praça de armas

Inferiores e guarnição

Cosinheiro ................................................................................

70$000

70$000

50$000

Dispenseiro ..............................................................................

60$000

60$000

45$000

Creado .....................................................................................

45$000

45$000

35$000

(Art. 4º, § 12, da lei n. 360, de 1895.)

Art. 136. Os cozinheiros das guarnições dos encouraçados Minas Geraes e S. Paulo percebem mais uma gratificação de 50$ por mez. (Aviso n. 46, de 9 de janeiro de 1914.)

Art. 137. Havendo falta de creados capazes, devem ser distribuidos pelos serviços dos ranchos a bordo dos navios da esquadra marinheiros de 3ª classe ou grumetes, que perceberão de 9$ a 12$ por mez, conforme os serviços de que forem encarregados. (Aviso n. 4.227, de 5 de dezembro de 1913.)

CAPITULO VIII

DOS ENTERROS EM GERAL

Art. 138. E’ esta a tabella das importancias que devem ser despendidas com o enterramento dos officiaes, sub-officiaes e praças de pret que fallecerem sem recursos no hospital, conforme o aviso n. 699, de 21 de junho de 1900.

POR MAR

Para officiaes:

Caixão de 2ª classe ................................................................................................

200$000

 

Carneiro ..................................................................................................................

250$000

 

Certidão de obito ....................................................................................................

1$000

451$000

Para sub-officiaes e inferiores:

Caixão de 5ª classe ................................................................................................

41$000

 

Sepultura raza ........................................................................................................

14$000

 

Certidão de obito ....................................................................................................

1$000

56$000

Para praças de pret:

Caixão de 7ª classe ................................................................................................

14$000

 

Sepultura raza ........................................................................................................

6$000

 

Certidão de obito ....................................................................................................

1$000

21$000

POR TERRA

Para officiaes:

Caixão de 2ª classe ................................................................................................

200$000

 

Carneiro ..................................................................................................................

250$000

 

Carro de 2ª classe ..................................................................................................

94$000

 

Certidão de obito ....................................................................................................

1$000

545$000

Para sub-officiaes e inferiores:

Caixão de 5ª classe ................................................................................................

41$600

 

Sepultura raza ........................................................................................................

14$000

 

Carro de 5ª classe ..................................................................................................

47$000

 

Certidão de obito ....................................................................................................

1$000

103$600

Para praças de pret:

Caixão de 7ª classe ................................................................................................

14$000

 

Sepultura raza ........................................................................................................

6$000

 

Carro de 7ª classe ..................................................................................................

8$200

 

Certidão de obito ....................................................................................................

1$000

29$200

Art. 139. Os officiaes, sub-officiaes e praças de pret, que fallecerem sem recursos fóra dos hospitaes e enfermarias, terão direito, para seu enterramento:

a) os officiaes da Armada e classes annexas ao quantitativo de 300$ (aviso n. 361 A, de 3 de abril de 1893);

b) os sub-officiaes e inferiores, á quantia de 103$600 (artigo 72 do decreto n. 7.711, de 1909);

c) as praças ao serviço da Armada, á quantia de 35$ (aviso n. 1.415, de 18 de junho de 1897);

d) as praças invalidas, a 35$ (aviso n. 1.339, de 27 de setembro de 1907);

e) as praças reformadas, á quantia de 35$ (aviso n. 148, de 23 de janeiro de 1894).

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 140. Os sub-machinistas contractados perceberão 100$ de soldo e 150$ de gratificação mensalmente.

Art. 141. Os mesmos sub-machinistas que, accidentalmente ou por circumstancias extraordinarias, forem chefes ou encarregados das machinas perceberão 20 % sobre a gratificação. Quando nos navios armados terão mais 5 % e, quando em commissão nesses navios, 10 % sobre a respectiva gratificação. No estrangeiro perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação de 81$666.

Art. 142. Terão direito ao abono de um mez de vencimentos quando nomeados para commissões fóra desta Capital, indemnizando a Fazenda Nacional pela quinta parte dos vencimentos.

Art. 143. Os sub-machinistas contractados, quando addidos á Inspectoria de Machinas, receberão um terço da respectiva gratificação.

Art. 144. Aos mesmos sub-machinistas será abonado em dinheiro um decimo do valor da etapa quando estacionados na séde das Flotilhas, e um quinto quando em viagem a bordo dos navios em commissão nos Estados do Amazonas, Pará e Matto Grosso.

(Obs. ns. 1 a 6 do Dec. n. 7.009, de 9 de julho de 1908.)

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.