DECRETO N. 10.946 – DE 17 DE JUNHO DE 1914
Concede autorização á sociedade anonyma Grandes Moinhos do Brazil para funccionar na RepubIica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Grandes Moinhos do Brazil, com séde nesta Capital e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á sociedade anonyma Grandes Moinhos do Brazil, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Manoel Edwiges de Queiros Vieira.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DA INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA GRANDES MOINHOS DO BRAZIL
Aos trinta dias de maio de mil novecentos e quatorze, ás quatorze, horas, no predio da rua da Candelaria numero oita presentes todos os accionistas da sociedade anonyma Grandes Moinhos do Brazil, e devidamente representados conforme os poderes archivados, um dos incorporadores, o Sr. Leopoldo Gianelli, declara aberta a sessão e com assentimento de todos, convida para presidir os trabalhos da assembléa o Sr. Domingos Just Basto de Albuquerque, que, tomando assento, convidou para secretarios os Srs. Francisco Canella e David Roberts, o que foi approvado pela assembléa.
Constituida assim a mesa, o Sr. presidente manda ler pelo secretario o annuncio publicado pela imprensa, concebido nestes termos:
«Grandes Moinhos do Brazil – Assembléa geral de istallação – Achando-se subscripto todo o capital e approvados os respectivos estatutos, convidamos os subscriptores das acções a se reunirem em assembiéa geral, no dia trinta do corrente, ás quatorze horas, á rua da Candelaria numero oito, afim de ser installada a companhia. Rio de Janeiro, vinte e cinco de maio de mil novecentos e quatorze. – Os incorporadores»
E, em seguida, os estatutos do teor seguinte:
Estatutos da sociedade anonyma Grandes Moinhos do Brazil
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, FINS E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º Sob a denominação de Grandes Moinhos do Brazil, constitue-se uma sociedade anonyma, com séde na cidade do Rio de Janeiro, cujos fins são: a construcção de moinhos, compra, venda e moagem de trigo e outros cereaes nacionaes e estrangeiros, e o fabrico de massas com os productos da moagem e a compra e venda de farinhas, trigo, semola, farello, massas; podendo, tambem, a juizo do conselho administrativo, participar em industrias similares e na formação das mesmas, fazer compras de bens moveis, immoveis e semoventes, celebrar contractos de arrendamentos, abrir succursaes tanto neste paiz como no estrangeiro, dar e tomar dinheiro sobre hypothecas, emittir debentures dentro e fóra do paiz.
Art. 2º A duração da sociedade será por um periodo de cincoenta annos, podendo a assembléa geral resolver, antes de espirado o mesmo, a prorogação, dissolução ou liquidação da sociedade, nos casos e fórmas previstas nas leis vigentes.
CAPITULO II
CAPITAL SOCIAL
Art. 3º O capital social é de 1.000:000$, representado por 10.000 acções ao portador, de 100$ cada uma.
CAPITULO III
ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A sociedade será administrada por um conselho administrativo, composto de seis membros, cujo mandato durará dous annos, eleitos pela assembléa geral, que escolherão entre si o presidente, o vice-presidente e o secretario, cujos cargos exercerão emquanto durar seu mandato, podendo ser reeleitos sempre.
Art. 5º O exercicio do mandato do director fica sujeito ao deposito prévio de 100 acções, as quaes não poderão ser alienadas, nem compromettidas, de fórma alguma, emquanto durar o seu mandato.
Art. 6º Qualquer membro do conselho administrativo poderá exercer o cargo de gerente da sociedade, e neste caso, o deposito de que cogita o artigo precedente deverá elevar-se a cento o cincoenta acções; mas, si o gerente, não fôr por sua vez director, sua caução será de cincoenta acções e estarão sujeitas ás mesmas condicções dos directores.
Art. 7º Em caso de morte, renuncia ou incapacidade de algum dos membros, o conselho administrativo, de accôrdo com a commissão fiscal, nomeará, um accionista para exercer o cargo interinamente até a reunião da primeira assembléa, a qual elegerá o novo membro para esse cargo pelo tempo que faltar do mandato do conselho administrativo.
Art. 8º Espirado os dous annos se procederá á eleição do conselho administrativo.
Art. 9º Não é necessario ter domicilio no paiz para ser membro do conselho administrativo.
Art. 10. Um membro do conselho administrativo ausente poderá votar em determinados assumptos por procuração conferida a outro accionista.
Art. 11. O conselho administrativo terá poderes plenos geraes para dirigir a sociedade, tratando e resolvendo todos os negocios relacionados com a mesma, e funcciona validamente com tres dos seus membros.
São especialmente attribuições do conselho administrativo:
a) exercer a representação legal da sociedade, por meio do seu presidente e secretario, ou em sua falta por dous membros do conselho administrativo ou de qualquer membro do conselho administrativo, assignando conjunctamente com um procurador. Para obrigar a sociedade são necessarias duas firmas;
b) administrar os negocios da sociedade, com amplas faculdades para realizar todas as operações relativas ao seu objecto, taes como:
Determinar os gastos geraes da administração;
Nomear procuradores;
Autorizar e effectuar todas as compras, vendas, permutas de bens moveis e immoveis e semoventes, arrendamentos e locações, passiva e activamente;
Regular as questões do servidões, acceitar os vinculos hypothecarios e consentir nelles sobre os immoveis pertencentes á sociedade;
Entregar bens imoveis, immoveis e semoventes contra titulos ou em dinheiro effectivo a toda a sociedade commercial creada ou por crear-se;
Participar na creação de sociedades que tenham por objecto realizar no todo ou em parte as operações mencionadas no artigo primeiro destes estatutos;
Adquirir acções de outras sociedades similares;
Receber todas as sommas devidas á sociedade;
Determinar a collocação dos fundos disponiveis e o emprego dos fundos de reserva;
Autorizar as retiradas e transferencias dos fundos, rendas, creditos e valores pertencentes á sociedade;
Fazer abrir toda a classe de creditos, tomar emprestimos em conta corrente, dar garantias e hypothecas para garantir o reembolso das sommas devidas pela sociedade;
Nomear e demittir empregados e o gerente, fixando attribuições e salarios o propôr gratificações eventuaes para os mesmos;
Tratar, transigir e louvar-se em arbitros ou arbitradores sobre qualquer assumpto da sociedade;
Fazer todas as especies de contractos relativos a concessões do Governo;
Preparar as contas que devem ser submettidas á assembléa geral, com informações sobre ellas e sobre a situação dos negocios sociaes;
Propôr á assembléa os dividendos a distribuir;
Submetter á assembléa geral as propostas de modificações dos estatutos, de augmento ou reducção do capital, assim como as propostas de prorogação, fusão e dissolução antecipada da sociedade;
Conceder, de accôrdo com a commissão fiscal, aos directores encarregados de uma missão especial e aos empregados superiores uma gratificação ou uma porcentagem nos Beneficios especiaes dos serviços ou missão de que se tiverem encarregado, os quaes serão debitados na conta de gastos geraes. Não sendo membro do conselho administrativo, o gerente poderá ter uma porcentagem nos lucros liquidos, que será, fixada de accôrdo com a commissão fiscal, não podendo ser feito contracto a este respeito por prazo maior de dous annos; para maior prazo é necessario consentimento da assembléa geral.
As precedentes enunciações não teem caracter limitativo, porque tudo o que não está expressamente reservado pelos estatutos ou pelas leis á assembléa geral dos accionistas é da competencia do conselho administrativo.
Art. 12. O conselho administrativo poderá delegar algumas de suas faculdades a uma ou varias pessoas, ainda mesmo que estranha á sociedade.
CAPITULO IV
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 13. A commissão fiscal será composta de tres membros eleitos annualmente pela assembléa geral, que tambem elegerá tres supplentes para substituir aquelles em caso de vaga e impedimento.
Art. 14. A commissão fiscal é especialmente competente para:
1º, examinar a escripturação da sociedade, os valores em caixa, balancetes e balanços;
2º, apresentar em reunião ordinaria da assembléa geral seu parecer sobre os negocios da sociedade;
3º, tomar conhecimento de todos os actos e resoluções do conselho administrativo.
Art. 15. A commissão fiscal por cada reunião que realizar perceberá cento e cincoenta mil réis (150$000) divididos igualmente entre os seus membros.
CAPITULO V
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 16. A assembléa ordinaria se realizará por convocação do conselho administrativo, o mais tardar durante o mez de março de cada anno, em dia, hora e local que este designe.
Art. 17. A assembléa extraordinaria se reunirá sempre que o conselho administrativo a julgue necessaria, ou a solicite um numero de accionistas que represente pelo menos a quinta parte do capital social.
Art. 18. As convocações das assembléas ordinarias e extraordinarias se farão por meio de avisos publicados em dous jornaes do Rio de Janeiro, com quinze dias de antecedencia.
Art. 19. Os accionistas que desejarem assistir ás assembléas, deverão com tres dias de antecedencia depositar suas acções na caixa da sociedade ou no logar indicado na convocação, ou um recibo dellas de deposito em algum banco local ou estrangeiro, para obterem os bilhetes de entrada.
Art. 20. As resoluções da assemblea geral serão tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes, ou devidamente representados.
Art. 21. Os votos serão computados um por cada acção com as limitações da lei.
Art. 22. Os accionistas ausentes poderão fazer-se representar por meio de um procurador ou outorgando poderes por carta, sendo preciso que o representante seja accionista para poder exercer a referida representação.
Art. 23. O accionista residente no estrangeiro poderá tambem votar por telegramma ou por carta dirigida a um accionista.
Art. 24. Nas assembléas só poderão ser tratados os assumptos mencionados nas respectivas convocações.
Art. 25. A mesa da assembléa será composta de um presidente, eleito por acclamação, e dous secretarios nomeados par este.
CAPITULO VI
Art. 26. O anno social começa em primeiro de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada anno.
Art. 27. No fim de cada anno se procederá ao balanço geral e dos lucros liquidos se farão as seguintes deducções:
(5 %) Cinco por cento para o fundo de reserva legal;
(5 %) Cinco por cento para o fundo de depreciação dos materiaes;
(5 %) Cinco por cento para o conselho administrativo.
O saldo restante será applicado á distribuição dos dividendos a qualquer outro fundo a juizo do conselho administrativo, com approvação da assembléa geral.
Serão considerados como renunciados a favor da sociedade os dividendos não reclamados dentro do prazo de cinco annos e levados ao fundo de reserva.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 28. Todos os casos omissos nos presentes estatutos serão regidos pelas leis geraes.
Art. 29. A primeira directoria fica constituida da seguinte fórma:
Titulares, os senhores:
David Roberts, presidente.
Leopoldo Gianelli, vice-presidente.
Francisco Canella, secretario.
Domingos Just Basto de Albuquerque.
Alfredo Hirsch.
Mauricio Bunge.
A primeira commissão fiscal será composta dos seguintes senhores:
Titulares: A. Nunes de Sá, E. H. Matter e C. L. Robinson.
Supplentes: B. Camuyrano, T. G. Cross e Manoel S. Maia.
Ao presidente da primeira directoria, ou quem o represente, fica especialmente facultado:
Requerer aos poderes publicos a approvação dos presentes estatutos e reconhecimento da personalidade juridica da sociedade; aceeitar as reformas que forem exigidas para a sua approvação, outorgar escripturas e praticar tudo o que fôr necessario, registrando na Junta Commercial e tudo o mais que fôr exigido pela lei para a constituição e funccionamento da sociedade.
Rio de Janeiro, em vinte e cinco de maio de mil novecentos e quatorze.– D. Roberts.– F. Canella.– D. J. Basto de Albuquerque.– Leopoldo Gianelli por si e por procuração de Alfredo Hirsch, S. Guthmann, Mauricio Runge e Eduardo Bunge.
Passa em seguida a ler a lista dos accionistas, a saber:
Lista de accionistas:
Alfredo Hirsch, (tres mil acções, valor de tresentos contos de réis).
Simon Guthmann, (tres mil acções, valor de tresentos contos de réis).
Mauricio Bunge, (tres mil acções, valor de tresentos contos de réis).
Eduardo G. Bunge, (seiscentas acções, valor de sessenta contos de réis).
David Roberts, (cem acções, valor de dez contos de réis).
Leopoldo Gianelli, (cem acções, valor de dez contos de réis).
Francisco Canella, (cem acções, valor de dez contos de réis).
Domingos Just Basto de Albuquerque, ( cem acções, valor dez contos de réis).
Somma do numero de acções: dez mil, correspondente ao valor total de mil contos de réis.
Não havendo quem a respeito faça observação e ratificados por unanimidade os estatutos, é declarada definitivamente constituida a sociedade anonyma Grandes Moinhos do Brazil, sujeita á approvação do Governo, e aos respectivos registros legaes.
Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente mandou lavrar a presente acta, que é assignada por todos os presentes. Rio de Janeiro, 30 de maio de 1914.– D. J. Basto Albuquerque, presidente da assembléa. – F. Canella, secretario. – D. Roberts, 2º secretario. – Alfredo Hirsch, por procuração de Leopoldo Gianelli. – Simon Guthmann, por procuração de Leopoldo Gianelli. «Mauricio Bunge, por procuração de Leopoldo Gianelli. – Eduardo G. Bunge, por procuração de Leopoldo Gianelli. – Leopol do Gianelli.
Cópia exacta da acta da assembléa geral de installação da sociedade anonyma Grandes Moinhos do Brazil, em 30 de maio de 1914, lançada no livro das actas de folhas um á folha cinco verso.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1914. – D. J. Basto de Albuquerque, presidente da assembléa. – F. Canella, 1º secretario, – D. Roberts, 2º secretario.