DECRETO N. 10.934 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Raymundo Campolina Vianna a lavrar a jazida de manganês, no município de Pitanguí, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado cidadão brasileiro Raymundo Campolina Vianna a lavrar a jazida de manganês do “Brejo”, situada no distrito e município de Pitanguí do Estado de Minas Gerais, compreendendo uma área de setenta e sete hectares (77 Ha) representada por um retângulo que tem um dos vértices a setenta e cinco metros (75m) no rumo seis graus Sudoeste (6º SW) a partir da confluência do riacho Bambús com o rio do Peixe e os lados que partem desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos, mil e cem metros (1.100m) e quarenta e três graus noroeste (43º NW), setecentos metros (700m) e quarenta e sete graus nordeste (47º NE). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quinhentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 1.540,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.