DECRETO N. 10.873 – DE 29 DE ABRIL DE 1914

Dá novo regulamento á Casa de Detenção da Capital Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do art. 10 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro ultimo, resolve que na Casa de Detenção desta Capital se observe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Herculano de Freitas.

Regulamento da Casa de Detenção do DIstricto Federal

CAPITULO I

Art. 1º A Casa de Detenção fica, directamente, subordinada ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, e é destinada á reclusão dos individuos presos e enviados pelas autoridades policiaes, administrativas e judiciarias do Districto Federal.

Art. 2º Na reclusão dos presos, observar-se-ha a seguinte classificação, que não poderá ser alterada sinão mediante autorização do ministro:

1. Os reclusos á ordem ou disposição das autoridades criminaes e administrativas;

2. Os presos por crimes communs ou contravenções, enviados directamente pelas autoridades policiaes;

3. Os pronunciados pendentes de julgamento e os destinados a futura extradição ou expulsão do territorio nacional;

4. Os menores delinquentes;

5. Os condemnados que tenham de ser transferidos para a Casa de Correcção ou que aguardem decisão de recurso.

§ 1º Os condemnados a que se refere o artigo antecedente serão transferidos, por ordem de antiguidade, providenciando-se de modo que nenhum delles cumpra a pena na propria Detenção.

§ 2º As mulheres e os menores serão recolhidos em prisões separadas.

CAPITULO II

DA INSPECÇÃO

Art. 3º A superintendencia geral da Casa de Detenção compete ao ministro, que poderá expedir as instrucções que julgar necessarias para a regularidade do serviço, exercendo a sua fiscalização pelos meios que julgar convenientes.

§ 1º O procurador geral do Districto, os promotores publicos e a Commissão Central da Assistencia Judiciaria continuarão a exercer, na fórma das leis em vigor, a inspecção que lhes cumpre.

CAPITULO III

DO PESSOAL

Art. 4º A Casa de Detenção terá o seguinte pessoal:

I. Um director;

II. Um sub-director;

III. Um chefe de secção;

IV. Dous primeiros officiaes;

V. Dous segundos officiaes;

VI. Dous terceiros officiaes;

VII. Dous medicos (sendo um ajudante);

VIII. Um pharmaceutico;

IX. Um almoxarife;

X. Um enfermeiro;

XI. Um porteiro;

XII. Um roupeiro;

XIII. Um chefe dos guardas;

XIV. Vinte e quatro guardas;

XV. Cinco cocheiros;

XVI. Um cozinheiro.

Art. 5º A excepção do chefe de secção, primeiros, segundos, terceiros officiaes, medicos, pharmaceuticos, almoxarife e roupeiro, os demais empregados residirão no estabelecimento.

Art. 6º Nenhum empregado poderá, durante as horas do expediente, retirar-se do estabelecimento sem licença do director.

Art. 7º O director e o sub-director, terão direito a duas rações da tabella n. 3, e os demais empregados, subalternos, a uma ração.

Art. 8º O chefe dos guardas, roupeiro, enfermeiro, porteiro e os guardas, usarão uniforme de blusa de panno azul ferrete com botões pretos e bonet do mesmo panno e pala de couro envernizado com galão de seda preta, tendo na frente as lettras C. D., circuladas de dous ramos de café e fumo, bordados a fio de prata; o chefe dos guardas um galão de ouro circulando o bonet; o enfermeiro terá como distinctivo um galão de velludo roxo, circulando o bonet; os outros empregados subalternos um simples signal que o director determinar.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, PENAS DISCIPLINARES E DEMISSÕES

Art. 9º O director será nomeado por decreto e os demais funccionarios o serão por portaria do ministro, a excepção do chefe dos guardas, guardas, cocheiros e cozinheiro, que serão nomeados e demittidos pelo director.

Art. 10. Dependem de accesso e serão feitas por merecimento as nomeações de sub-director, chefe de secção, primeiros e segundos officiaes, preferindo-se em igualdade de condições os funccionarios mais antigos.

Art. 11. Os terceiros officiaes, serão nomeados dentre os cidadãos brazileiros maiores de 21 annos, de reconhecida idoneidade moral e intellectual, demonstrada em concurso prestado perante uma commissão composta do director da Casa de Detenção e dous funccionarios da Secretaria da Justiça designados pelo ministro.

§ 1º Para a inscripção que durará 25 dias, os candidatos apresentarão os seguintes documentos:

a) certidão de idade ou documentos que a supram;

b) folha corrida;

c) attestado medico de vaccinação ou revaccinação e de não soffrer de molestia contagiosa ou outra que o impossibilite do serviço activo;

d) quaesquer outros documentos que comprovem a sua idoneidade moral e intellectual.

§ 2º As provas serão escriptas e oraes e constarão de:

a) grammatica da lingua vernacula;

b) historia e geographia do Brazil;

c) grammatica e linguas franceza e ingleza;

d) arithmetica até a theoria das proporções;

e) redacção official.

§ 3º Ultimado o concurso e classificados os candidatos, serão as provas enviadas ao ministro da Justiça para resolver sobre a nomeação.

Art. 12. Os vencimentos dos funccionarios serão os da tabella annexa.

§ 1º A gratificação só compete ao funccionario que estiver em effectivo exercicio. No seu impedimento passará áquelle que o substituir.

§ 2º Si o substituto fôr empregado da Casa de Detenção, conservará o ordenado do seu proprio emprego; si fôr pessoa estranha perceberá sómente a gratificação do substituido, salvo si este, quando licenciado, não perceber vencimentos pela respectiva verba, hypothese em que passarão integralmente ao substituto.

§ 3º Os descontos dos vencimentos por licença dos empregados da Casa de Detenção, serão regulados pelas leis em vigor e as faltas pelo regulamento da Secretaria do Ministerio da Justiça.

Art. 13. Serão sujeitos ás seguintes penas disciplinares os empregados nos casos de negligencia, desobediencia, inexactidão no cumprimento dos deveres e falta de comparecimento sem causa justificada por oito dias consecutivos ou 15 intercalados durante um mez:

a) simples advertencia;

b) reprehensão;

c) suspensão do exercicio até 15 dias, com perda dos vencimentos.

Paragrapho unico. As duas primeiras penalidades podem ser applicadas pelo director e a terceira é da competencia do ministro da Justiça.

Art. 14. Os empregados da Casa de Detenção, nomeados por decreto ou portaria do ministro da Justiça, que ficarem physica ou moralmente impossibilitados de exercer as respectivas funcções, serão aposentados de accôrdo, com a lei em vigor.

Art. 15. Nenhum empregado poderá, sob pena de demissão:

1º Associar-se aos fornecedores do estabelecimento ou ter directamente ou indirectamente interesses nos fornecimentos;

2º Empregar algum detento em seu serviço particular;

3º Utilizar em seu proveito qualquer objecto do estabelecimento, que não seja para este fim destinado;

4º Acceitar de presos ou de seus parentes ou affeiçoados dadivas;

5º Comprar, vender ou contrahir qualquer outra obrigação com os detentos;

6º Encarregar-se, sem licença do director, de conduzir objectos pertencentes aos presos ou servir-lhes de intermediario junto a terceiros para qualquer serviço.

CAPITULO V

DO DIRECTOR

Art. 16. Ao director são subordinados todos os empregados do estabelecimento, estendendo-se a sua acção a todos os ramos do serviço.

Art. 17. O director da Casa de Detenção é directamente responsavel pela segurança, disciplina, execução deste regulamento e ordens do ministro da Justiça.

Art. 18. Ao director incumbe:

1º Manter o mais rigoroso asseio em todo o estabecimento;

2º Visitar diariamente as prisões e reprimir qualquer violencia da parte dos detentos, dispondo para isso, da força militar;

3º Fiscalizar o procedimento dos empregados;

4º Designar as prisões, observando para isso, a classificação estabelecida;

5º Encerrar o livro do ponto dos empregados, procedendo aos descontos na fórma da lei;

6º Fazer comparecer, promptamente, no logar, dia e hora designados, prestando as devidas informações, os presos requisitados por motivo de habeas-corpus ou que tiverem de comparecer em juizo para qualquer outro fim ou perante os tribunaes, no interesse da Justiça;

7º Mandar observar as prescripções dos medicos, caso não contrariem a segurança das prisões;

8º Evitar que sejam infringidas aos detentos penas disciplinares não autorizadas por este regulamento;

9º Satisfazer promptamente, as requisições do chefe de Policia e prestar-lhe verbalmente ou por escripto, as informações que lhe forem solicitadas com referencia ás prisões, sendo-lhe licito visitar o estabelecimento e interrogar os detentos á sua ordem, sempre que lhe parecer conveniente;

10. Ter em seu poder uma das chaves do cofre a cargo do sub-director, ou do funccionario da secretaria, que de accôrdo com o mesmo fôr designado;

11. Proceder com o sub-director, no fim de cada mez, ao balanço do alludido cofre, verificando si os dinheiros e os valores existentes estão conforme a escripturação;

12. Assignar a correspondencia dirigida ao ministro e mais autoridades, bem como todo o expediente;

13. Rubricar, abrir e encerrar os livros de escripturação do estabelecimento;

14. Rubricar os talões de pedidos e os de arrecadação de objectos de presos;

15. Pôr o «cumpra-se» nos alvarás de soltura, depois de conferidos pelo sub-director, dando-lhes immediata execução;

16. Examinar pessoalmente as refeições;

17. Vender os productos manufacturados nas officinas, de accôrdo com os preços da tarifa organizada ou mediante concurrencia publica com approvação do ministro da Justiça;

18. Adquirir os objectos cujo consumo não tenha sido previsto:

19. Permittir a visita ás pessoas gradas, que desejam percorrer o estabelecimento;

20. Remetter á Secretaria da Justiça, diariamente, um mappa contendo o movimento das entradas e das sahidas dos detentos;

21. Apresentar ao Gabinete de Identificação e de Estatistica, no dia immediato á entrada, afim de serem identificados, os detentos recolhidos ao estabelecimento;

22. Franquear aos membros do Ministerio Publico, bem como ás autoridades judiciarias, criminaes e á Commissão Central de Assistencia Judiciaria, a entrada no estabelecimento e a visita ás prisões, ministrando-lhes todas as informações que lhe forem solicitadas, no interesse da Justiça, sem quebra da disciplina;

23. Apresentar ao ministro, até o dia 5 de fevereiro, o relatorio circumstanciado do movimento do estabelecimento, referente ao anno anterior, indicando as medidas necessarias para regularidade da administração;

24. Resolver qualquer incidente urgente, não previsto por este regulamento, submettendo o seu acto á apreciação do ministro da Justiça;

25. Rubricar as contas de fornecimento e remettel-a directamente á Secretaria da Justiça, e vender, com autorização do ministro da Justiça, os objectos imprestaveis;

26. O director não poderá deixar temporariamente o estabelecimento sem a presença do seu substituto legal;

27. Recolher ao Thesouro Nacional, até o dia 15 de cada mez, as quantias recebidas da renda do estabelecimento;

28. Nomear, reprehender, suspender e demittir os empregados que forem de sua nomeação e dar attestados de comportamento, não só aos empregados como aos presos, quando lhe fôr requerido;

29. Conferir o peso e a medida de tudo que estiver a cargo do aImoxarife;

30. Mandar passar as certidões, submettendo o pedido ao ministro da Justiça, na hypothese de occorrer duvida sobre o deferimento;

31. Designar um dos segundos officiaes para exercer as funcções de archivista, ficando o mesmo encarregado de passar as certidões requeridas e despachadas pelo director.

CAPITULO VI

DO SUB-DIRECTOR

Art. 19. Ao sub-director compete:

§ 1º Coadjuvar o director em suas attribuições e substituil-o em caso de ausencia ou impedimento;

§ 2º Proceder a conferencia, ao encerrar-se o expediente, dos presos entrados durante o dia;

§ 3º Verificar a identidade dos presos que tenham de ser postos em liberdade, apresentando o alvará para o «cumpra-se»;

§ 4º Não se afastar do estabelecimento na ausencia do director, dando-lhe sciencia de tudo quanto occorrer na sua ausencia;

§ 5º Fiscalizar o serviço a cargo do almoxarifado, de modo que a escripturação seja feita com clareza e esteja sempre em dia;

§ 6º Arrecadar os objectos e valores encontrados em poder dos presos, aos quaes dará immediatamente um conhecimento extrahido do respectivo livro de talões;

§ 7º Ter sob sua responsabilidade e guarda, em cofre para isso destinado, não só todas as quantias, como objectos de valor e dinheiros arrecadados dos presos;

§ 8º Escripturar o livro de lançamento de objectos e valores arrecadados dos detentos e o livro-caixa de renda do estabelecimento;

§ 9º Ter a secretaria sob sua immediata fiscalização, levando ao conhecimento do director quaesquer factos que lhe pareçam irregulares.

CAPITULO VII

DO CHEFE DE SECÇÃO E DOS OFFICIAES

Art. 20. Compete ao chefe de secção:

§ 1º Substituir o sub-director em suas faltas ou impedimentos;

§ 2º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos do expediente e escripturação da secretaria;

§ 3º Manter a boa ordem e regularidade do serviço na secretaria, levando ao conhecimento do director o que nella occorrer;

§ 4º Redigir a correspondencia submettendo-a á apreciação do director;

§ 5º Escripturar ou fazer escripturar pelos officiaes os livros de matricula e outros;

§ 6º Distribuir o serviço pelos funccionarios, aproveitando-os segundo as suas aptidões, de accôrdo com o director.

Art. 21. Aos officiaes compete:

§ 1º Redigir o expediente que lhes fôr distribuido;

§ 2º Substituirem-se na ordem de suas funcções de accôrdo com a designação do director.

CAPITULO VIII

DO ALMOXARIFE

Art. 22. Ao almoxarife compete:

§ 1º Conservar em boa ordem e asseio o almoxarifado;

§ 2º Receber e ter sob sua guarda os generos alimenticios e quaesquer outros objectos destinados a consumo;

§ 3º Satisfazer com promptidão e á vista dos pedidos rubricados pelo director ou sub-director as requisições de generos e demais objectos;

§ 4º Não se retirar do estabelecimento antes de terminar a distribuição das refeições afim de attender a qualquer reclamação;

§ 5º Fica-lhe vedado explorar por conta propria qualquer ramo de commercio ou associar-se a firma commercial.

Art. 23. No almoxarifado haverá um livro de carga e descarga escripturado com clareza e nitidez pelo almoxarife.

Art. 24. No dia 1 de cada mez o almoxarife apresentará ao director um mappa geral de distribuição de generos verificada no mez anterior e justificada pelos pedidos diarios que serão registrados em livro proprio.

Art. 25. O almoxarife deverá fiscalizar diariamente o preparo da alimentação, dando conhecimento ao director de tudo quanto occorrer de anormal.

CAPITULO IX

DOS MEDICOS, PHARMACEUTICO E ENFERMEIRO

Art. 26. Ao medico compete:

§ 1º Comparecer todas as manhãs para visitar os enfermos e extraordinariamente todas as vezes que exigirem as necessidades do serviço;

§ 2º Dirigir e regular o que fôr concernente ao tratamento dos enfermos, observando si as prescripções são escrupulosamente cumpridas, dando parte das faltas, por escripto, ao director;

§ 3º Vaccinar e revaccinar opportunamente os presos;

§ 4º Examinar si os medicamentos fornecidos são de boa qualidade e si estão de accôrdo com o receituario, assim como si os generos alimenticios são da qualidade contractada, propondo ao director a sua rejeição em caso contrario;

§ 5º Suggerir ao director providencias de hygiene;

§ 6º Dispensar os seus cuidados aos empregados que residirem no estabelecimento;

§ 7º Assistir duas vezes por semana, e em dias incertos, á distribuição das refeições aos presos, afim de verificar si são convenientemente preparadas;

§ 8º Assignar o receituario e pedidos relativos ás enfermarias;

§ 9º Apresentar diariamente ao director um boletim do movimento relativo ao dia anterior;

§ 10. Apresentar annualmente, até o dia 30 de janeiro, ao director, para ser enviado ao ministro da Justiça, um relatorio circumstanciado do movimento das enfermarias e das condições sanitarias do estabelecimento;

§ 11. Adoptar, de accôrdo com o director, medidas efficazes para obstar a propagação de molestias contagiosas ou epidemicas.

Art. 27. Ao medico ajudante compete encarregar-se do serviço clinico das mulheres, observando para esse fim as disposições dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, principio, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 26 e bem assim auxiliar o medico quando este reclamar o seu concurso.

Art. 28. Ao pharmaceutico compete:

§ 1º Conservar em boa ordem a pharmacia do estabelecimento;

§ 2º Apresentar-se todas as manhãs afim de aviar o receituario e, extraordinariamente, todas as vezes que o exigirem as conveniencias do serviço;

§ 3º Manipular os remedios pedidos em receituario para curativo dos detentos doentes, recolhidos ao estabelecimento.

Paragrapho unico. Fica-lhe vedado ter pharmacia sob sua responsabilidade ou associar-se a estabelecimento desta natureza.

Art. 29. Ao enfermeiro compete:

§ 1º Prestar cuidados aos detentos enfermos, executando rigorosamente as prescripções dos medicos, aos quaes directamente informará de tudo que houver occorrido nas enfermarias durante o intervallo das visitas;

§ 2º Conservar as enfermarias, o gabinete medico e a sala de operações em perfeito estado de asseio;

§ 3º Guardar os moveis, objectos de serviço das enfermarias e salas de operações.

CAPITULO X

DO CHEFE DOS GUARDAS, PORTEIRO, ROUPEIRO E MAIS EMPREGADOS

Art. 30. São deveres do chefe dos guardas:

§ 1º Ter sob sua immediata vigilancia a segurança das prisões;

§ 2º Ter sob sua guarda e numeradas as chaves das prisões;

§ 3º Abrir e fechar as prisões;

§ 4º Examinar diariamente, com attenção, o estado das grades, paredes e assoalhos das prisões, observando o procedimento dos detentos, dando immediatamente parte ao director de qualquer facto que lhe pareça irregular;

§ 5º Fazer revistar os presos no acto de recolhel-os ás prisões, afim de evitar que conduzam algum objecto prohibido;

§ 6º Assistir á distribuição dos alimentos aos presos, empregando todo o cuidado para que os mesmos restituam os objectos de serviço das refeições;

§ 7º Fiscalizar o serviço dos guardas, aos quaes rondará durante a noite, pelo menos tres vezes, levando ao conhecimento do director as faltas que notar;

§ 8º Ter a seu cargo um livro no qual inscreverá os nomes dos presos, data em que foram recolhidos e o que sobre cada um occorrer digno de nota; este livro será numerado, aberto, rubricado e encerrado pelo director, que verificará si os assentamentos são feitos em dia, com uniformidade e clareza;

§ 9º Distribuir o serviço pelos guardas;

§ 10. Communicar ao director todas as occurrencias durante a noite nas prisões;

§ 11. Participar sem perda de tempo ao director, e na ausencia deste ao sub-director, qualquer occurrencia extraordinaria.

Art. 31. Aos guardas incumbe:

§ 1º Cumprir o que lhes fôr determinado em materia de serviço pelo director, sub-director e chefe dos guardas;

§ 2º Exercer a maxima vigilancia sobre os detentos, espreitando-lhes todos os actos, dando parte immediatamente ao seu chefe de qualquer facto anormal que observar;

§ 3º Não abandonar, sob qualquer pretexto, os postos, antes de serem rendidos;

§ 4º Advertir, com brandura, os detentos que se desviarem das regras estabelecidas, tratando-os com humanidade e justiça, mas sem familiaridade;

§ 5º Proceder de modo conveniente uns com os outros nas relações de serviço, ajudando-se reciprocamente;

§ 6º Não conversar com os detentos, nem com outras pessoas na occasião do serviço.

Art. 32. As instrucções do regimen interno, formuladas pelo director, serão impressas em avulsos e distribuidas pelos guardas.

Art. 33. Ao porteiro incumbe:

§ 1º Exercer a maior vigilancia sobre a entrada principal da prisão, não permittindo que por ella tenham ingresso ou sahida pessoas estranhas ao serviço publico;

§ 2º Receber toda a correspondencia official do estabelecimento e a destinada aos detentos;

§ 3º Examinar os objectos que entrarem pela portaria, apprehendendo e remettendo ao director os que forem prohibidos ou suspeitos;

§ 4º Não se afastar da portaria sem ser substituido.

Art. 34. Ao roupeiro incumbe:

§ 1º Conservar em boa ordem e asseio a rouparia;

§ 2º Receber e ter sob sua responsabilidade a roupa pertencente ao estabelecimento e destinada ao uso dos detentos, e bem assim a que fôr arrecadada dos mesmos, afim de lhes ser restituida no acto da sahida;

§ 3º Fazer mudar a roupa dos presos, nos dias marcados, e arrolar a servida, afim de envial-a á lavanderia;

§ 4º Apresentar mensalmente, ao director, um mappa das peças de roupa pertencentes ao estabelecimento, com declaração da que se tornar imprestavel.

Art. 35. Na rouparia haverá os livros de carga e descarga, destinados, o primeiro ás roupas pertencentes ao estabelecimento, o outro ás dos detentos e ambos escripturados pelo roupeiro.

Art. 36. Além dos empregados indicados haverá um cozinheiro e cinco cocheiros, que receberão instrucções do director, com relação ao serviço.

CAPITULO XI

DO EXPEDIENTE

Art. 37. Uma das dependencias do edificio da Casa de Detenção será destinada á secretaria.

Art. 38. O expediente nos dias uteis começará ás 10 horas e terminará ás 16, podendo o director prorogal-o, quando julgar conveniente.

Art. 39. Nos domingos e dias feriados o director designará, por escala, uma turma de empregados da secretaria para attender ás necessidades do serviço.

Art. 40. A secretaria funccionará sob a immediata fiscalização do sub-director, o qual levará, por escripto, ao conhecimento do director qualquer facto que lhe pareça irregular.

Art. 41. Depois de encerrado o expediente e fechadas as prisões, nenhum detento será posto em liberdade.

CAPITULO XII

DOS LIVROS E SUA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 42. Haverá na Casa de Detenção, além dos livros indicados em outros artigos deste regulamento, os seguintes:

1. O da matricula dos homens;

2. O da matricula das mulheres;

3. O da matricula dos menores;

4. O da matricula de estrangeiros reclusos á requisição dos respectivos consules;

5. O de carga e descarga de todos os objectos fornecidos pelos cofres publicos ao estabelecimento;

6. O de ponto dos empregados;

7. O de indice alphabetico, nos quaes serão escriptos os nomes de todos os presos;

8. O de registro de correspondencia official;

9. O de termos de exame de generos;

10. O de termos de identidade e reconhecimento de cadaveres;

11. O de communicações de habeas-corpus concedidos aos detentos;

12. O de remessa de presos para a Colonia Correccional;

13. O de remessa de presos para a Casa de Correcção;

14. O de protocollo geral;

15. O de protocollo da correspondencia remettida para o Gabinete de Identificação e de Estatistica;

16. O de registro de nomeações dos funccionarios titulados;

17. O de registro das nomeações do pessoal subalterno;

18. O de movimento de renda do estabelecimento;

19. O de emolumentos cobrados em sellos.

Art. 43. Todas as communicações, guias, alvarás de soltura, pronuncias, etc., que a Casa de Detenção receber, uma vez registradas deverão ser remettidas, em original, ao Gabinete de Identificação e de Estatistica.

Art. 44. O alvará de todo o vagabundo que tiver sido condemnado pela primeira vez e houver cumprido a pena deverá ser acompanhado de um salvo-conducto, que garanta ao individuo nessas condições o prazo que a lei lhe faculta para procurar occupação.

Paragrapho unico. O director da Casa de Detenção entregará esse documento ao detento no momento de ser solto.

Art. 45. Todos os livros do estabelecimento, que necessitarem de authenticidade serão abertos, rubricados e encerrados pelo director.

Art. 46. O director poderá crear ainda outros livros, si o julgar necessario, dando disso conhecimento ao ministro da Justiça.

Art. 47. A escripturação será feita com todo o esmero, sem entrelinhas ou rasuras.

CAPITULO XIII

DAS ENFERMARIAS

Art. 48. Em logar apropriado e separado das prisões serão estabelecidas as enfermarias, divididas em tres secções destinadas a homens, mulheres e menores.

Art. 49. Nas enfermarias serão observadas as prescripções dos medicos respectivos, no que entender com a hygiene e tratamento de enfermos.

Art. 50. Na secção de mulheres, sempre que fôr possivel, servirá de enfermeira uma detenta que possúa aptidões para esse mistér.

Art. 51. As enfermarias serão providas de tudo quanto os medicos exigirem para o tratamento dos enfermos, mantendo-se as condições do mais rigoroso asseio.

Art. 52. Salvo o caso de accidente imprevisto, a entrada de presos para as enfermarias será determinada pelo medico respectivo.

Art. 53. Em caso repentino de enfermidade ou aggravando-se o estado de algum preso, o director mandará chamar, a qualquer hora do dia ou da noite, o medico do estabelecimento ou o seu ajudante, afim de prestar os necessarios soccorros.

Art. 54. Quando o enfermo fôr estrangeiro, preso á requisição do seu consul, serão levados a debito do respectivo consulado as despezas de medicamentos e dietas.

Art. 55. Sem prejuizo da disciplina do estabelecimento e da vigilancia do medico respectivo, poderá o director admittir que o preso enfermo seja tratado a expensas proprias, por medico de sua confiança.

Art. 56. O preso poderá, no caso de molestia grave, solicitar a assistencia de um ministro da religião que professar.

Art. 57. Os detentos loucos serão removidos para o Hospicio Nacional de Alienados, precedendo parecer dos medicos do estabelecimento e determinação do ministro da Justiça.

Art. 58. E’ permittido ao preso «in articulo mortis», casar-se no estabelecimento, dando o director conhecimento desse acto ao ministro da Justiça.

Art. 59. Os presos affectados de molestias infecto-contagiosas serão, á requisição do director, transferidos para algum hospital, com as devidas cautelas, por ordem do ministro da Justiça e precedendo parecer fundamentado do medico do estabelecimento.

Art. 60. Nenhum preso sahirá, da enfermaria sem alta do medico respectivo.

CAPITULO XIV

DA ENTRADA E SAHIDA DOS DETENTOS, CLASSIFICAÇÃO E REGIMEN

Art. 61. Nenhum individuo será, recolhido á Casa de Detenção sem o respectivo officio da Secretaria de Policia, ou das autoridades competentes, as quaes deverão declarar o nome do preso e o motivo da prisão.

Art. 62. O preso uma vez matriculado, será immediatamente revistado, sendo arrolados todos os objectos, joias e dinheiro encontrados em seu poder.

Art. 63. Os presos poderão conversar até a hora do silencio, sem perturbar a disciplina.

Art. 64. Os presos poderão escrever aos seus parentes, pessoas de amizade ou receber cartas dos mesmos e fazer uso de livros de leitura.

Art. 65. Os presos, com a maior frequencia possivel, tomarão banho, sendo para isso divididos em turmas pelo chefe dos guardas.

Art. 66. Fallecendo algum preso, o director participará immediatamente á autoridade a cuja disposição se achar o mesmo, ao delegado do districto e ao Gabinete de Identificação, devendo o delegado comparecer com o seu escrivão para assistir ao competente exame de identidade, feito pelo funccionario designado pelo referido Gabinete.

Art. 67. A este exame, além do delegado e escrivão, deverão achar-se presentes o director, um dos medicos do estabelecimento e duas testemunhas, assignando todos o auto, que será lavrado em livro especial.

Art. 68. Toda a vez que o detento fôr transferido para a Casa de Correcção ou Colonia Correccional, o director communicará a transferencia ao director do Gabinete de Identificação e de Estatistica.

Art. 69. Os presos recolhidos depois de fechada a prisão serão reclusos em logar separado, até que, no dia seguinte, sejam matriculados.

Art. 70. Nenhum preso será posto incommunicavel sem ordem escripta da respectiva autoridade, ordem que será annotada em sua matricula.

Art. 71. Os co-réos no mesmo processo nunca serão recolhidos á mesma cella.

Art. 72. Nos mezes de outubro a março o signal de silencio na prisão será dado ás 19 horas: nos mezes de abril a setembro ás 18 horas; esse silencio será dado por meio de uma sineta collocada de modo a poder ser ouvida por todos os presos.

Art. 73. O preso uma vez pronunciado, deverá ser obrigado a usar o uniforme do estabelecimento.

Art. 74. A classificação dos detentos, maiores ou menores, será feita tomando-se por base a idade e o desenvolvimento physico.

Art. 75. Não serão reclusos na Casa de Detenção os individuos affectados de alienação mental ou de molestias contagiosas; si a enfermidade se manifestar depois de terem sido internados, proceder-se-ha na fórma do disposto nos arts. 57 e 59 deste regulamento.

Art. 76. A administração, quando julgar conveniente, poderá apprehender a correspondencia dos detentos.

CAPITULO XV

DOS CONDEMNADOS

Art. 77. Os presos condemnados por sentença passada em julgado, e que aguardarem requisição para cumprimento de pena na Casa de Correcção, constituirão uma classe e occupação, sempre que fôr possivel, o mesmo pavimento.

§ 1º Havendo cellas desoccupadas, em numero sufficiente, cada condemnado occupará uma e em caso de insufficiencia, serão isolados de preferencia os detentos de pena maior.

§ 2º Os condemnados só poderão ser visitados uma vez por mez, não se lhes permittindo a sahida de suas celias para outras.

Art. 78. O director recebendo communicação da autoridade competente para entregar o detento condemnado á Casa de Correcção, officiará ao director desta e aguardará a sua requisição.

CAPITULO XVI

DOS MENORES DELINQUENTES

Art. 79. Emquanto não forem creadas escolas de reforma, os menores indigitados ou condemnados como autores ou cumplices de crimes ou contravenções serão recolhidos em pavilhões completamente separados das outras prisões communs.

§ 1º O director da Casa de Detenção porá em pratica medidas attinentes a melhorar o caracter dos menores delinquentes pela educação moral e pelo trabalho.

§ 2º Os menores serão divididos em turmas, tendo-se em vista a idade, indole, antecedentes e gráo de criminalidade.

Art. 80. Não serão admittidos na Casa de Detenção os menores moralmente abandonados.

CAPITULO XVII

DO FORNECIMENTO

Art. 81. Os fornecimentos para a Casa de Detenção serão feitos mediante os contractos celebrados no Ministerio da Justiça e os objectos contractados alli examinados e recebidos á vista de guias assignadas pelos fornecedores, com declaração da qualidade e quantidade dos artigos.

Art. 82. Os generos alimenticios serão examinados pelo medico do estabelecimento, com a assistencia do sub-director lavrando-se em livro proprio um termo que será lançado por um dos officiaes e assignado por todos.

§ 1º Os generos deteriorados e quaesquer artigos, que não estejam de accôrdo com o estipulado nos contractos, não serão acceitos.

§ 2º Para o exame de outros artigos o director poderá designar um ou mais funccionarios do estabelecimento.

Art. 83. Os objectos rejeitados, na fórma dos contractos em vigor, que não forem retirados dentro do prazo fixado pelo director, serão removidos para o Deposito Publico, indemnizando o fornecedor as despezas de transporte.

CAPITULO XVIII

DAS VISITAS

Art. 84. Os detentos podem ser visitados por seus paes, conjuges, filhos, irmãos, parentes, amigos, advogadas ou procuradores.

§ 1º E’ licito ao director ou empregado que represental-o, exigir que as pessoas que lhe forem desconhecidas ou suspeitas justifiquem a sua identidade.

§ 2º Nenhum visitante, ainda mesmo advogado ou procurador, poderá pedir a presença de mais de um detento de cada vez, salvo o caso de serem co-réos.

Art. 85. Os detentos receberão as suas visitas no portão da entrada das galerias, conservando-se além das grades divisorias, ficando os visitantes aquem das mesmas, e guardada de permeio uma distancia razoavel.

§ 1º Os recolhidos ás enfermarias, que não puderem descer ao local proprio para as suas entrevistas, receberão as visitas na propria enfermaria ou no local que fôr designado pelo director.

§ 2º As entrevistas com os advogados e procuradores effectuar-se-hão no locutorio especial, salvo impedimento por enfermidade.

Art. 86. Os incommunicaveis só receberão visitas mediante ordem escripta da autoridade que tiver ordenado a incommunicabilidade e durante a visita serão vigiados por um guarda ou por pessoa designada pelo director.

Art. 87. Os que estiverem soffrendo pena disciplinar só receberão visitas si o permittir o director.

Art. 88. O director designará um funccionario para assistir as visitas, não impedindo, porém, que os detentos fallem confidencialmente sobre os seus negocios.

Art. 89. As visitas terão logar:

§ 1º A’s quartas-feiras, das 11 ás 14 horas, observando-se a seguinte ordem:

a) das 11 ás 12, mulheres;

b) das 12 ás 13, homens;

c) das 13 ás 14 horas, aos detentos que trabalharem fóra das prisões, sendo esta ultima em locutorio designado pelo director.

§ 2º Em todos os dias uteis para os advogados e procuradores, das 11 ás 14 horas, com excepção dos de visita geral, em que a licença dependerá de ordem do director.

Art. 90. Os visitantes serão admittidos sucessivamente, de modo a não serem perturbadas a ordem e a disciplina do estabelecimento.

Art. 91. E’ prohibido ao visitante, mesmo advogado ou procurador, entregar a qualquer detento objectos por mais insignificantes que pareçam, sem prévio exame e consentimento do director, sob pena de apprehensão do mesmo.

§ 1º Ao visitante que fornecer ou tentar fornecer clandestinamente ao detento, qualquer objecto, será prohibida definitivamente a entrada no estabelecimento.

§ 2º O director poderá mandar revistar o visitante, para verificar si occulta algum objecto destinado aos detentos.

§ 3º Qualquer acto ou palavra contraria ao decoro motivará a suspensão da visita, a retirada do visitante, ou a punição disciplinar do detento, si fôr este o culpado.

§ 4º Não é permittido ao visitante fumar no acto da visita.

Art. 92. Nenhum detento visitado fóra das prisões, será recolhido á cella, sem prévia revista.

Art. 93. E’ expressamente prohibido aos empregados receber gratificações ou dadivas dos visitantes.

CAPITULO XIX

DA ALIMENTAÇÃO DOS PRESOS

Art. 94. A alimentação dos presos será a da tabella n. 2.

Art. 95. Os estrangeiros reclusos á requisição dos respectivos consules, terão a alimentação prevista na tabella que os mesmos indicarem e constantes deste regulamento.

CAPITULO XX

DO TRABALHO

Art. 96. Os detentos poderão empregar-se em officinas adequadas a todo o genero de trabalhos que se conciliem com a hygiene, ordem, segurança e disciplina do estabelecimento.

Art. 97. Poderão installar-se na Casa de Detenção officinas cujo trabalho seja de facil aprendizagem e de accôrdo com os recursos do orçamento, admittindo-se nas mesmas os detentos de bom comportamento.

Art. 98. Os detentos que se empregarem nos trabalhos executados nas officinas, vencerão a diaria que fôr arbitrada pelo director e approvada pelo ministro da Justiça, desde que haja verba para tal fim no orçamento.

Art. 99. Aos detentos que trabalharem nas officinas, obras do estabelecimento e outros serviços serão melhoradas as refeições pelo director.

Art. 100. O producto do trabalho feito por conta do estabelecimento, será depois de deduzida a importancia da materia prima, recolhido ao Thesouro Nacional, como verba eventual.

Art. 101. As diarias dos detentos, producto de seus trabalhos, serão recolhidas á caixa do estabelecimento, podendo ser despendidas em objectos de seu uso, soccorros á familia ou a qualquer outro mistér que não contrarie este regulamento.

Art. 102. Nenhuma obra executada na Casa de Detenção sahirá da mesma, bem como nenhum detento receberá encommenda, ferramenta, materia prima, etc., sem conhecimento do director.

Art. 103. Todas as encommendas de particulares serão pagas antecipadamente.

Art. 104. Compete ao director a determinação das horas de trabalho e o mais que se relacionar com o movimento das officinas.

CAPITULO XXI

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 105. Os detentos que infringirem o presente regulamento, ou não se comportarem na prisão com a decencia e moderação convenientes, ficarão sujeitos ás penas correccionaes seguintes:

1ª, advertencia;

2ª, reprehensão;

3ª, privação de visita e correspondencia;

4ª, prohibição do trabalho;

5ª, prisão solitaria;

6ª, prisão solitaria com restricção alimentar.

§ 1º Estas penas serão impostas pelo director sem prejuizo do proseguimento criminal que no caso couber.

§ 2º O detento sujeito á restricção alimentar terá a refeição de 85 grammas de pão pela manhã e igual á tarde.

§ 3º A prisão solitaria não excederá de 30 dias e a restricção alimentar de cinco.

Art. 106. Sempre que se tratar de prisão solitaria, com restricção ou não alimentar, deverá o medico, a quem competir, visitar diariamente a prisão, afim de verificar as condições do detento.

Art. 107. Na privação da visita nunca serão comprehendidas as do advogado, procurador, promotores e membros da Assistencia Judiciaria, bem como ao sacerdote da profissão religiosa a que o detento pertencer.

Art. 108. Nos casos de molestia, suspender-se-ha a applicação das penas constantes dos ns. 5 e 6 até o restabelecimento do detento.

CAPITULO XXII

DO DESTACAMENTO MILITAR

Art. 109. O destacamento militar, que será no minimo composto de 50 praças commandadas por um official, ficará subordinado ao director em tudo quanto se relacione com o serviço interno do estabelecimento.

Art. 110. O official não poderá se afastar do estabelecimento, sem licença do director, deixando para isso em seu logar o inferior respectivo.

Art. 111. As praças do destacamento só poderão ser distrahidas em outro serviço fóra do estabelecimento, quando préviamente substituidas.

Art. 112. E’ prohibido á força que compõe o destacamento communicar-se com os presos.

Art. 113. 10 official deverá attender immediatamente a qualquer requisição do director para manter a ordem e disciplina entre os presos.

CAPITULO XXIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 114. A nenhum preso será permittido ter creado dentro do estabelecimento.

Art. 115. E’ permittido aos detentos, exceptuados os enfermos recolhidos ás enfermarias, receberem alimentação fornecida por pessoa estranha ao estabelecimento, mantida a necessaria fiscalização.

Art. 116. São expressamente prohibidos nas prisões os jogos de qualquer especie, bem como a entrada de bebidas, fumo, instrumentos de musica, armas, materias inflammaveis, combustiveis, explosivos e outros objectos que possam de qualquer modo prejudicar a segurança e disciplina do estabelecimento. Na prohibição de bebidas não se comprehende as prescriptas pelos medicos.

Art. 117. Mediante conselho medico, é permittido ao preso enfermo passear durante o dia, em horas proprias, no pateo do estabelecimento, mantida a necessaria vigilancia.

Art. 118. Estarão sujeitos ás penas do art. 15 deste regulamento os funccionarios do estabelecimento que revelarem segredos do serviço interno da repartição.

Art. 119. No caso de conveniencia da ordem publica, poderá o chefe de Policia, como medida preventiva mandar recolher á Casa de Detenção, á sua disposição, os individuos que se tiverem revelado perniciosos á tranquillidade e segurança publicas ou que forem colhidos na pratica de actos delictuosos.

Art. 120. Nenhum preso pernoitará, fóra da prisão.

Art. 121. Qualquer acto judicial será communicado pessoalmente pelo escrivão ou official de justiça ao proprio detento. O director ou quem suas vezes fizer assistirá a esse acto e exigirá que seja entregue ao detento contra-fé, com designação do dia e hora dessa entrega.

Art. 122. Nenhuma pessoa, além dos empregados do estabelecimento e das autoridades que alli forem para exercer actos de sua jurisdicção, poderá entrar na Casa de Detenção, sem licença do director ou do ministro da Justiça.

Art. 123. O director poderá vedar a entrada na Casa do Detenção a todo e qualquer individuo prejudicial á boa ordem e disciplina do estabelecimento. Da prohibição do ingresso no estabelecimento haverá recurso para o ministro da Justiça.

Art. 124. Nos pateos das prisões e corredores das mesmas haverá durante a noite illuminação de modo a facilitar a vigilancia.

Art. 125. O portão externo do edificio abre-se ás 6 horas e fecha-se ás 21 e durante as boras do seu impedimento será aberto sómente com a presença do director ou do sub-director, quando assim o ordenem, para attender ás necessidades previstas no regulamento ou para dar ingresso aos detentos que sejam enviados feridos e aos medicos chamados a soccorrel-os.

Art. 126. O preso que tiver de ser apresentado a algum tribunal ou autoridade, não sahirá do estabelecimento sinão devidamente escoltado.

Art. 127. Os presos condemnados, pronunciados e os que forem aproveitados nos serviços das officinas usarão o uniforme estabelecido na tabella n. 4.

Art. 128. As tabellas ns. 2, 3 e 4, das ragões e roupas, poderão ser alteradas ou de outro modo concedidas, em qualquer tempo, pelo ministro da Justiça.

Art. 129. As buscas e certidões de assentamentos de livros da Casa de Detenção pagarão em sello especial os emolumentos do regimento de custas da justiça local.

Art. 130. O official designado para exercer as funcções de archivista terá á sua guarda todos os papeis findos, classificando-os com rotulos, ou indicações.

§ 1º Conservará o archivo em ordem e asseio.

§ 2º Impedirá a entrada no archivo de pessoas extranhas ao serviço do estabelecimento.

§ 3º Auxiliará os trabalhos da secretaria, quando o determinar o director.

Art. 131. Como simples indiciados em crimes communs, ou no caso de pronuncia, não serão recolhidos á Casa de Detenção:

1º Os militares de terra e mar;

2º Os que tenham titulos scientificos por qualquer das faculdades da Republica;

3º Os officiaes da Guarda Nacional, Brigada Policial ou do Corpo de Bombeiros.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 132. Os titulos de nomeação dos actuaes funccionarios, cujos logares ou cargos tenham mudado de denominação, de accôrdo com o art. 4º deste regulamento, deverão ser apostillados.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1914. – Herculano de Freitas.

TABELLA N. 1

 

 

ORDENADO

 

GRATIFICAÇÃO

 

TOTAL

1 director.........................................................................

 6:000$000

 3:000$000

9:000$000

1 sub-director..................................................................

 4:000$000  

2:000$000

 6:000$000

2 chefe de secção..........................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

2 primeiros officiaes........................................................

3:200$000

1:600$000

9:600$000

2 segundos officiaes.......................................................

 2:400$000  

1:200$000

  7:200$000

2 terceiros officiaes.........................................................

1:600$000

800$000

4:800$000

1 medico.........................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1 medico ajudante..........................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

1 pharmaceutico ............................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

1 almoxarife....................................................................

 2:400$000

1:200$000

3:600$000

1 enfermeiro...................................................................

1:300$000

700$000

2:000$000

1 porteiro ....................................................................... 

1:200$000   

600$000

1:800$000

1 roupeiro .....................................................................

1:200$000   

600$000 

1:800$000

1 chefe dos guardas.......................................................

 1:600$000

800$000

2:400$000

24 guardas......................................................................

1:000$000

   500$000 

36:000$000

1 cozinheiro ...................................................................  

800$000  

400$000

 1:200$000

5 cocheiros .................................................................... 

  800$000  

400$000 

6:000$000

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1914. – Herculano de Freitas.

TABELLA N. 2

Distribuição de rancho

REFEIÇÕES

GENEROS

PESO

OU

MEDIDA

RAÇÕES

Almoço ás 2as, 3as, 4as, 6as e sabbados

Pão..........................................

Café........................................

Assucar mascavo....................

200 grammas

       1 kilo

        1 »

Para  1 detento

   »   20 detentos

   »   10     »


Almoço ás 5as e domingos..

Pão..........................................

Matte......................................

Assucar mascavo....................

200 grammas

       1 kilos

        1 »

Para  1 detento

   »   50 detentos

   »   10     »






Jantar aos domingos, 3as e 5as 

Carne verde............................

Toucinho.................................

Farinha....................................

Feijão......................................

Arroz.......................................

Vinagre...................................

Condimento............................

        1 kilo

        1 »

        1 kilo

        1 »

        1 »

        1 »

        10 réis

Para  2 detentos

  »     20    »

  »     3      »

  »     4      »

  »     6      »

  »    80     »

  »       1 detento



Jantar ás 2as, 4as e sabbados

Carne secca...........................

Feijão......................................

Farinha....................................

Toucinho.................................

Vinagre...................................

Condimento............................

         1 kilo

         1 kilo

         1 »

         1 kilo

         1 kilo

         10 réis  

Para  4 detentos

   »    4      »

   »    3      »

   »   20     »

   »   80    »

   »    1 detento

 

 

 

 

Jantar ás 6as feiras................

Bacalhau.................................

Feijão......................................

Farinha....................................

Arroz.......................................

Toucinho.................................

Azeite doce.............................

Vinagre....................................

Condimento.............................

        1 kilo

        1 litro

        1  »

        1  »

        1 kilo

        1 kilo

        1 »

        10 réis   

Para  4 detentos

    »   4       »

    »   3       »

    »    6      »

    a    20    »

     »   400  »

     »    80   »

     »   1 detento

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1914. – Herculano de Freitas

TABELLA N. 3

Distribuição de rancho

REFEIÇÕES

GENEROS

PESO OU MEDIDA

RAÇÕES

OBSERVAÇÕES

Almoço ás 2ªs, 3ªs, 4ªs, 5ªs, sabbados e domingos

Carne verde.............

500 grammas

Para  1 empregado

O sal quanto baste.

Condimentos 30 réis para cada um.

Arroz........................

     1 litro

   »     6 empregados

Toucinho..................

     1 kilo

   »   20        »

Vinagre....................

     1 litro

   »   80        »

Farinha....................

     4 litros

   »     3        »

Matte........................

     1 kilo

   »   50        »

Pão..........................

225 grammas

   »     1 empregado

Assucar branco........

     1 kilo

   »   10 empregados

Manteiga..................

     1  »

   »   70        »

Bananas..................

     2

   »     1 empregado

Almoço ás 6ªs feiras

Carne verde.............

500 grammas

Para  1 empregado

 

Arroz........................

     1 litro

  »      6 empregados

 

Toucinho..................

     1 kilo

  »    20        »

 

Bacalhau..................

     1  »

  »      4        »

 

Vinagre....................

     1 litro

  »    80        »

 

Farinha....................

     1  »

  »      3        »

 

Matte.......................

     1 kilo

  »    50        »

 

Pão.........................

225 grammas

  »      1 empregado

 

Assucar branco........

     1 kilo

  »    10 empregados

 

Manteiga..................

     1  »

  »    70        »

 

Azeite......................

     1 litro

  »  100        »

 

Bananas..................

     2

  »      1 empregado

 

Jantar ás 2ªs, 3ªs, 4ªs, 5ªs, sabbados e domingos

Carne verde.............

500 grammas

Para  1 empregado

 

Feijão.......................

     1 litro

  »     4  empregados

 

Carne secca............

     1 kilo

  »      4        »

 

Toucinho.................

     1  »

  »    20        »

 

Farinha....................

     1 litro

  »      3        »

 

Vinagre...................

     1  »

  »    80        »

 

Arroz.......................

     1  »

  »      6        »

 

Café.........................

     1 kilo

  »    20        »

 

Assucar...................

     1  »

  »    10        »

 

Bananas..................

     2

  »      1 empregado

 

Jantar

ás 6ªs feiras

Carne verde.............

500 grammas

Para  1 empregado

 

Carne secca............

     1 kilo

  »      4 empregados

 

Feijão.......................

     1 litro

  »      4        »

 

Farinha....................

     1  »

  »      3        »

 

Toucinho..................

     1 kilo

  »     20       »

 

Vinagre....................

     1 litro

  »     80       »

 

Arroz........................

     1  »

  »       6       »

 

Assucar...................

     1 kilo

  »     10       »

 

Café.........................

     1  »

  »     20       »

 

Bacalhau..................

     1  »

  »       4       »

 

Azeite.......................

     1 litro

  »   100       »

 

Bananas..................

     2

  »       1 empregado

 

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1914. – Herculano de Freitas.

TABELLA N. 4

Roupa a que se refere o art. 128 deste regulamento

QUALIDADE

NUMERO DE PEÇAS

Homens

 

Calça de riscado..........................................................................................................................

1

Camisa de algodão branco..........................................................................................................

1

Manta de algodão grosso............................................................................................................

1

Mulheres

 

Vestido de algodão riscado.........................................................................................................

1

Camisa de algodão branco.........................................................................................................

1

Manta de algodão grosso............................................................................................................

1

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1914. – Herculano de Freitas.

CLBR Vol. 02 Ano 1914 Pág. 183 Tabela. (Mappa do movimento diario da casa de detenção do Distrito Federal (Face Anterior)

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1914. – Herculano de Freitas.

MODELO N. 1, A QUE SE REFERE O ART. 18, N. 20, DESTE REGULAMENTO (FACE POSTERIOR)

NUMEROS

SAHIDAS

Nomes

AUTORIDADE

QUE ORDENOU A

SOLTURA

EM QUE

CONDIÇÕES

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1914. – Herculano de Freitas.