DECRETO N. 10.854 – DE 15 DE ABRIL DE 1914

Reorganiza o Posto Zootechnico Federal em Pinheiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 62 da lei n.2.842, de 3 de janeiro de 1914,

decreta:

Artigo unico. Fica reorganizado o Posto Zootechnico Federal de Pinheiro, de accôrdo com o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

Hermes R. da Fonseca.

Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

Regulamento a que se refere o decreto n. 10.854, desta data

CAPITULO I

DO POSTO ZOOTECHNICO FEDERAL, SUA ORGANIZAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º O Posto Zootechnico Federal, estabelecido em Pinheiro, no Estado do Rio de Janeiro, tem por fim promover o desenvolvimento da industria pecuaria e das industrias correlativas do paiz e principalmente da região em que se acha localizado, ficando-lhe annexa a Escola de Agricultura de que trata o regulamento approvado pelo decreto n. 8.367, de 10 de novembro de 1910.

Art. 2º Incumbe ao Posto Zootechnico Federal;

1º, estudar theorica e praticamente todos os assumptos referentes á criação do gado e melhoramento das respectivas raças;

2º, promover a acclimação e multiplicação de animaes de raça, fornecendo aos criadores productos seleccionados;

3º, facilitar aos criadores o melhoramento das raças locaes, por meio dos reproductores mais convenientes para esse fim;

4º, cuidar da importação de animaes reproductores, por conta de criadores e agricultores, mediante as condições que forem estabelecidas no regulamento respectivo;

5º, promovor a selecção das raças nacionaes mais convenientes;

6º, estabelecer o registro genealogico dos animaes do mesmo posto, das estações zootechnicas ambulantes ou pertencentes a particulares, de accôrdo com o regulamento e as instrucções que regerem o assumpto;

7º, ministrar aos criadores instrucções sobre hygiene e alimentação dos animaes, suas habitacões e valor nutritivo das forragens, seus methodos de conservação, etc.;

8º, estudar sob o ponto de vista agricola, chimico e economico, as forragens nacionaes e estrangeiras;

9º, estudar as molestias e os parasitas que affectam o gado, sua prophylaxia e tratamento;

10, estudar, theorica e praticamente, os modernos processos relativos á industria de lacticinios, procurando vulgarizal-os entre os interessados;

11, estudar os melhores processos de conservação e transporte dos productos de origem animal;

12, manter um serviço de informações relativamente aos mesmos productos;

13, interessar-se na propaganda a favor da organização de cooperativas de lacficinios e da organização de concursos e exposições relativas á industria pecuaria;

14, estudar as molestias e praças que affectam as plantas forrageiras e os meios de as debellar;

15, proceder á analyse das terras de cultura, sementes, adubos, forragens, productos alimenticios de origem animal, etc.;

16, attender ás consultas dos criadores e agricultores sobre os differentes assumptos comprehendidos em seu programma;

17, realizar cursos abreviados sobre zootechnia, veterinaria e industria de lacticinios;

18, divulgar, por meio de um boletim ou de publicações avulsas, os trabalhos e experimentações a seu cargo.

Art. 3º Os serviços que competem ao Posto Zootechnico Federal são de duas categorias:

a) serviços administrativos;

b) serviços technicos.

Art. 4º A direcção e administração do Posto Zootechnico Federal serão confiadas ao seguinte pessoal:

1 director;

1 secretario-bibliothecario;

1 escripturario;

1 encarregado da contabilidade;

1 almoxarife;

1 porteiro-continuo.

Paragrapho unico. O pessoal de que trata o presente artigo será commum á Escola de Agricultura, a que se refere o regulamento annexo ao decreto n. 8.367, de 10 de novembro de 1910.

Art. 5º O Posto Zootechnico Federal terá tres secções technicas:

I. Zootechnia, veterinaria e leiteria.

II. Chimica agricola e bromatologica.

III. Secção agronomica.

Art. 6º A 1ª secção terá a seu cargo os seguintes assumptos:

1º, criação, melhoramento e exploração das raças animaes, estudo das molestias e parasitas que affectam o gado, sua prophylaxia e tratamento;

2º, acclimação e mutiplicação de animaes de raça, com o fim de fornecer aos criadores productos seleccionados;

3º, registro genealogico dos animaes do posto;

4º, colheita dos dados precisos para a organização de concursos e exposições de animaes;

5º, estudo das questões attinentes á hygiene e alimentação dos animaes e suas habitações;

6º, informações e estatistica sobre todos os assumptos referentes aos animaes do Posto e seus productos, inclusive o respectivo transporte;

7º, cursos abreviados sobre sua especialidada, de accôrdo com o presente regulamento;

8º, fiscalização das estações zootechnicas ambulantes mantidas pelo Posto;

9º, tratamento dos animaes do Posto e das regiões circumvizinhas;

10, estudo technologico do leite;

11, fabricação do queijo e da manteiga e utilização dos subproductos da fabricação e processos de conservação e transporte dos mesmos productos;

12, fornecimento dos dados precisos para organização de cooperativas de lacticinios.;

Art. 7º A 2ª secção terá a seu cargo os seguintes assumptos:

1º, analyses das terras de cultura, adubos, correctivos;

2º, estudos chimicos e physiologicos sobre o valor nutritivo das forragens e productos destinados á alimentação do gado e forragens alimenticias de origem animal.

Art. 8º A 3ª secção terá a seu cargo os seguintes assumptos:

1º, cultura de forragens nacionaes e estrangeiras, quer do ponto de vista experimental, quer para alimentação dos animaes do Posto;

2º, estabelecimento de prados artificiaes e melhoramentos dos prados naturaes;

3º, trabalhos e experiencias relativas á drenagem e irrigação;

4º, selecção das sementes;

5c, ensaios e demonstrações com instrumentos agricolas;

6º, estudo e pratica dos processos relativos á conservação das plantas forrageiras, bem como das suas molestias communs e meios de as combater;

7º, observações moteorologicas e climatologicas.

Art. 9º O Posto Zootechnico Federal terá o seguinte pessoal technico:

Primeira secção

1 chefe de secção de Zootechnia, Veterinaria e Leiteria;

1 ajudante de Zootechnia;

1 ajudante de Veterinaria;

1 ajudante de Leiteria;

1 auxiliar (picador).

Segunda secção

1 chefe de secção de chimica agricola e bromatologica;

1 ajudante.

Terceira secção

1 chefe de secção de agronomia;

1 ajudante (Phytopathologia e entomologia);

1 ajudante (para cultura);

1 auxiliar.

Art. 10. A nomeação do cargo de director do Posto será feita de accôrdo com o disposto no art. 40 do regulamento da Secretaria de Estado.

Art. 11. Os chefes e os ajudantes das differentes secções deverão ser profissionaes de reconhecida capacidade scientifica nas respectivas especialidades.

Art. 12. Para chefes e ajudantes de quaesquer das secções serão preferidos, em igualdade de circumstancias, diplomados por escolas de agricultura.

Art. 13. O cargo de ajudante veterinario da 1ª secção deverá ser exercido por veterinario, devendo ser preferido aquelle que tiver feito tirocinio de bacteriologia.

Art. 14. O Posto Zootechnico Federal terá o seguinte pessoal, subalterno: carpinteiros, ferreiros, feitores, trabalhadores ruraes, vaqueiros, guardas-nocturnos, serventes de laboratorio e de estabulo, moços de cavallariça e campeiros, em numero necessario ao serviço.

CAPITULO II

DAS INSTALLAÇÕES DO POSTO

Art. 15. O Posto Zootechnico terá, além dos animaes de differentes raças e das installações respectivas as seguintes dependencias:

1º, gabinete de zootechnia com esqueletos, preparações anatomicas, modelos para estudo de anatomia e physiologia;

2º, laboratorio de bacteriologia, pharmacia veterinaria e hospital veterinario, sala de autopsias, banheiro e polyclinica;

3º, laboratorio de chimica agricola e bromatologia;

4º, laboratorio de phytopathologia e entomologia;

5º, campos de cultura, de experiencia e de demonstração;

6º, installação para industria de lacticinios e laboratorios;

7º, bibliotheca;

8º, posto meteorologico;

9º, deposito de machinas agricolas.

CAPITULO III

DOS CURSOS DO POSTO

Art. 16. Haverá no Posto Zootechnico Federal cursos abreviados para adultos, destinados ao ensino pratico das differentes especialidades.

Art. 17. O curso theorico de zootechnia constará de noções elementares sobre o exterior dos animaes domesticos, suas differentes raças, reproducção, criação, hygiene, alimentação e cuidados que lhes devem ser dispensados.

§ 1º No curso de zootechnia. haverá uma divisão especial para o estudo theorico e pratico da avicultura, destinado a ministrar aos alumnos de ambos os sexos conhecimentos precisos para dirigir um estabelecimento dessa especialidade, mediante processos aperfeiçoados, naturaes ou artificaes.

§ 2º O programma de ensino de avicultura abrangerá a incubação, a criação, por processos naturaes e artificiaes, sacrificio, preparação e expedição de aves e estudo das raças mais convenientes a cada região em relação aos seus productos, etc.

Art. 18. O ensino da agrostologia comprehenderá noções elementares sobre o sólo, clima, prados naturaes e artificiaes, irrigacão e drenagem, forragens nacionaes e estrangeiras, seu valor nutritivo, producção racional, methodos de conservação e pratica de contabilidade.

Art. 19. No curso theorico de lacticinios e de fabrico de queijo serão ministrados aos alumnos conhecimentos elementares sobre a composição do leite, alterações, falsificação e meios da verifical-as, installações de leiteria, venda, transporte de leite, fabricação de queijo e manteiga.

Art. 20. Os cursos abreviados serão dados, de dous a tres mezes, em todos os dias uteis, a alumnos externos de ambos os sexos que satisfaçam as seguintes condições:

a) ter, pelo menos, 14 annos de idade;

b) exhibir certificado de instrucção primaria.

Art. 21. O director do Posto Zootechnico Federal, de accôrdo com os chefes de secções, indicará annualmente ao ministro o numero de alumnos que deverão ser admittidos nos cursos.

Paragrapho unico. Quando o numero de candidatos exceder ao numero fixado para a admissão, proceder-se-ha a concurso entre elles, versando o mesmo concurso sobre as materias do ensino primario.

Art. 22. Além dos cursos referidos, haverá no Posto Zootechnico Federal conferencias sobre os assumptos das differentes especialidades, podendo tambem essas conferencias ser realizadas fóra da séde do mesmo posto.

Art. 23. O director do posto submetterá á approvação do ministro o programma dos cursos e das conferencias a que se referem os artigos anteriores.

Art. 24. No fim dos cursos, os alumnos serão submettidos a um exame pratico, nas condições que forem estabelecidas, e receberão um certificado da capacidade.

CAPITULO IV

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E TECHNICO E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 25. Compete ao director, além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento da Secretaria de Estado:

1º, organizar, de accôrdo com os chefes da differentes secções, o programma dos cursos abreviados;

2º, organizar e fazer organizar as instrucções que tiverem de ser expedidas, em relação a quaesquer dos serviços a seu cargo;

3º, encaminhar aos chefes da secções technicas as consultas dirigidas por lavradores, criadores ou profissionaes de industria rural, relativamente a qualquer dos assumptos de que se occupa o posto;

4º, pomover conferencias e demonstrações sobre assumptos attinentes ás materias das differentes secções;

5º, dirigir o boletim do Posto Zootechnico Federal com a collaboração do pessoal technico;

6º, apresentar trimensalmente ao ministro o balancete da receita do posto.

Art. 26. O director, em seus impedimentos, será substituido por um dos chefes de secção designado pelo ministro.

Art. 27. O director será obrigado a residir no posto.

Art. 28. Ao secretario-bibliothecario compete:

1º, receber e encaminhar os papeis dirigidos ao director, quer se relacionem com o Posto, quer com a Escola de Agricultura;

2º, transmittir ao pessoal do Posto os papeis que aos mesmos devam ser encaminhados, de accôrdo com as ordens do director;

3º, receber dos chefes de secção, encaminhando ao director, os papeis que por elle tiverem de ser despachados;

4º, fazer e mandar fazer a correspondencia do Posto e da Escola de Agricultura, de accôrdo com as instrucções que lhe forem ministradas pelo director;

5º, ter sob sua guarda e responsabilidade os moveis e mais objectos pertencentes á secretaria e á bibliotheca;

6º, organizar o attestado de frequencia dos diversos funccionarios do posto e da escola para confecção das respectivas folhas de pagamento;

7º, registrar em livro competente os assentamentos relativos aos funccionarios do posto e da escola;

8º, comparecer ás sessões da congregação da escola, lêr o expediente e lavrar as respectivas actas;

9º, abrir e encerrar, assignando com o director, todos os termos de concursos dos lentes e preparadores-repetidores e a inscripção de matricula e exame dos alumnos;

10, lavrar e fazer lavrar, assignando com o director, os termos de posse do pessoal docente e administrativo, assim como os de exame e de gráo;

11, informar por escripto todas as petições que houverem de ser submettidas ao director ou á congregação;

12, velar pela conservação e boa ordem da bibliotheca commum aos dous estabelecimentos;

13, organizar o catalogo dos livros, revistas, folhetos, mappas e publicações existentes na bibliotheca, mantendo-o em condições de facilitar a consulta;

14, apresentar annualmente ao director a estatistica das obras consultadas e das que foram adquiridas.

15, fazer a escripturação dos livros da bibliotheca, tendo-os sempre em dia e na melhor ordem;

16, promover a distribuição do Boletim do Posto, estabelecendo relações de permuta com publicações scientificas nacionaes e estrangeiras;

17, propôr ao director, de accôrdo com as indicações dos lentes, dos chefes de secção e dos ajudantes do posto que exercerem as funcções de lentes da escola, a compra de livros e assignatura de revistas scientificas, preferindo sempre as publicações que se referirem aos assumptos do curso.

Art. 29. Ao encarregado da contabilidade compete:

1º, ter sob guarda e mediante fiscalização do director todos os assumptos referentes á receita e despeza do posto e da escola;

2º, fazer a escripturação da receita e despeza dos dous estabelecimentos, em livros proprios, rubricados pelo director;

3º, processar as contas de fornecimento que lhe forem remettidas, submettendo-as ao estudo e approvação do director;

4º, organizar as folhas de pagamento do pessoal, de conformidade com os attestados de frequencia, fornecidos pelo secretario-bibliothecario;

5º, fazer o inventario de todo o material do posto e da escola, additando regularmente ao mesmo as novas acquisições feitas;

6º, concorrer para que as despezas sejam realizadas dentro dos recursos orçamentarios, apresentando semanalmente ao director o estudo das verbas dos differentes serviços;

7º, organizar os balancetes que houverem de ser remettidos ao ministerio;

8º, auxiliar o director na fiscalização de material fornecido aos dous estabelecimentos.

Art. 30. Ao escripturario compete:

1º, auxiliar o secretario-bibliothecario em todos os serviços a seu cargo, segundo as instrucções que delle receber;

2º, substituil-o em seus impedimentos temporarios;

3º, auxiliar o encarregado da contabilidade nos serviços a seu cargo, de accôrdo com as ordens do director.

Art. 31. A cada um dos chefes das secções technicas compete:

1º, dirigir os serviços attinentes á sua secção, executando os que lhe couberem e distribuindo os demais pelos ajudantes e auxiliares;

2º, velar pela fiel execução do regulamento do posto, na parte referente aos trabalhos technicos da secção;

3º, attender ás consultas sobre os assumptos technicos que lhe forem dirigidas, por intermedio do director do posto;

4º, proceder aos estudos e experimentações que lhe forem indicados pelo director do posto;

5º, exercer as funcções de lente da Escola de Agricultura, conforme sua especialidade;

6º, collaborar nos cursos abreviados, a que se refere o presente regulamento, quando lhe couber;

7º, dirigir e orientar os alumnos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, que tiverem de realizar o curso de especialização da mesma escola na secção a seu cargo;

8º, organizar e submetter á apreciação do directo o programma dos trabalhos technicos da secção;

9º, fazer conferencias sobre a materia de sua especialidade, quando lhe fôr indicado pelo director;

10, collaborar no boletim do posto;

11, fazer registrar todos os trabalhos realizados, apresentando sobre elles relatorio circumstanciado ao director, no fim de cada semestre.

Art. 32. O chefe de secção será substituido nos seus impedimentos pelo ajudante que fôr designado pelo director.

Art. 33. Aos ajudantes compete:

1º, executar os serviços referentes á sua especialidade, auxiliar o chefe, sempre que fôr necessario e de accôrdo com as suas ordens fazer a escripturação da secção, comprehendendo a respectiva contabilidade;

2º, organizar o programma dos serviços concernentes á sua especialidade, sujeitando-os á apreciação do respectivo chefe;

3º, cooperar com os chefes nos cursos de adultos e conferencias, na elaboração de trabalhos scientificos e nas publicações do posto;

4º, registrar todos os trabalhos realizados e apresentar sobre elles relatorio circumstanciado ao chefe no fim de cada semestre;

5º, orientar os alumnos da Escola Superior de Agricultura que fizerem o curso de especialização ou o estagio sob sua direcção;

6º, ter sob sua responsabilidade o material e mais bens da secção, cada qual na parte relativa á sua especialidade.

Art. 34. A o ajudante de zootechnica, além dos deveres do artigo anterior, incumbe velar pela hygiene e alimentação dos animaes domesticos, fiscalizando os respectivos serviços.

Art. 35. Ao ajudante de veterinaria compete:

1º, inspeccionar diariamente os animaes do posto;

2º, examinar e submetter a tratamento os animaes doentes;

3º, prescrever as medidas prophylaticas que julgar necessarias em caso de epizootia;

4º, attestar a morte dos animaes, indicando as causas que a determinarem;

5º, dar consultas na polyclinica do posto;

6º, attender ás requisições que lhe forem feitas, por intermedio do chefe, para tratamento de qualquer animal doente, pertencente ao posto ou de propriedade particular;

7º, realizar pesquizas e estudos bacteriologicos no laboratorio da secção;

8º, informar ao chefe sobre o estado em que encontrar os animaes na visita diaria a que deve proceder.

Art. 36. Aos ajudantes de leiteria e de phythopathologia compete, além dos deveres inherentes aos seus cargos, a regencia da 8ª cadeira e da ultima parte da 3ª cadeira da escola annexa ao Posto, respectivamente.

Art. 37. A cada um dos auxiliares de secção incumbe cumprir os deveres inherentes ás suas funcções e dar execução ás ordens que lhe forem transmittidas pelos chefes e ajudantes de secção.

Art. 38. Ao almoxarife compete:

1º, o recebimento, e guarda e conservação de todo o material adquirido para o supprimento das diversas dependencias do Posto e da Escola Annexa e que não estiver sob a responsabilidade de outros funccionarios;

2º, o fornecimento ás referidas dependencias, de accôrdo com as ordens do director, de todo o material de que as mesmas precisarem e de que se achar abastecido o almoxarifado;

3º, a escripturação dos livros necessarios á boa marcha de serviço a seu cargo, segundo os modelos adoptados;

4º, a organização de inventarios em 31 de dezembro de cada anno e quando deixar definitivamente o exercicio do cargo, além dos que forem determinados pelo director, de accôrdo com as conveniencias do serviço;

5º, a requisição ao director, de todo o material de consumo e mais artigos indispensaveis ao serviço, á medida que se forem exgotando os depositos existentes;

§ 1º O recebimento de material será verificado, quanto á quantidade, qualidade e preço, pelo almoxarife e por dous funccionarios technicos designados pelo director, segundo a especialidade de que se tratar. O material recusado por não corresponder ás condições do pedido será immediatamente devolvido ao fornecedor, correndo por sua conta as despesas de transporte.

§ 2º Um dos serventes do Posto, admittido por proposta do almoxarife ou por elle escolhido dentre os existentes, ficará incumbido exclusivamente dos trabalhos do almoxarifado. Para auxilial-o nos trabalhos de arrumação e limpeza dos depositos, serão designados pelo director, outros serventes ou trabalhadores, sempre que fôr necessario.

Art. 39. O almoxarife prestará a fiança de 3:000$ antes de entrar no exercicio de seu cargo e será substituido em seus impedimentos por pessôa de sua escolha, por cuja gestão ficará responsavel.

Art. 40. Ao porteiro-continuo compete:

1º, abrir e fechar o edificio do posto e da escola;

2º, cuidar da segurança e asseio do edificio;

3º, comprar, de ordem do director, os objectos para o serviço do posto e da escola que lhe forem indicados e apresentar contas das despezas;

4º, attender ás despezas miudas do posto e da escola, de accôrdo com as ordens que receber do director;

5º, expedir toda a correspondencia official e as publicações do posto;

6º, ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo ao director a dispensa dos que não servirem bem;

7º, encerrar o ponto dos continuos, bedeis e serventes;

8º, representar ao director sobre o procedimento irregular dos continuos, bedeis e serventes;

9º, ter sob sua responsabilidade, mediante inventario organizado pelo encarregado da contabilidade, todos os moveis pertencentes ao Posto e á escola que não estejam sob a guarda de outros funccionarios.

10, transmittir os papeis e recados dentro do Posto e da escola.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 41. Em instrucções especiaes elaboradas pelo director do Posto Zootechnico Federal e approvadas pelo ministro, serão estabelecidas as regras para a utilização dos animaes reproductores, por parte dos interessados.

Art. 42. No posto Zootechnico Federal poderão ser admittidos, a juizo do ministro, ouvido o director, aprendizes gratuitos, sem numero determinado, principalmente filhos de agricultores e criadores que queiram estudar qualquer dos assumptos das secções do posto.

Art. 43. No Posto Zootechnico Federal e nas estações zootechnicas ambulantes serão realizadas periodicamente, pelos chefes de serviço e seus ajudantes, conferencias de caracter pratico, especialmente destinadas aos agricultores e criadores.

Art. 44. O posto manterá um boletim semestral dirigido pelo director, com a collaboração do pessoal technico, no qual serão publicados trabalhos uteis aos agricultores e criadores, principalmente os resultados das pesquizas e estudos do estabelecimento.

Art. 45. As receitas provenientes da venda dos diversos productos do posto serão utilizadas no custeio do estabelecimento, de accôrdo com as instrucções do ministro.

Art. 46. São extensivas ao Posto Zootechnico Federal as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhe forem applicaveis na fórma do art. 127, do citado regulamento.

Art. 47. O pessoal do Posto Zootechnico Federal terá os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 48. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1914. – Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO POSTO ZOOTECHNICO FEDERAL DE PINHEIRO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.854, DESTA DATA

Categorias

Ord.

Grat.

Venc.

Total

1 director .....................................

8:000$

4:000$

12:000$

12:000$000

3 chefes de secção .....................

7:200$

3:600$

10:800$

32:400$000

6 ajudantes .................................

5:600$

2:800$

8:400$

50:400$000

2 auxiliares ..................................

2:000$

1:000$

3:000$

6:000$000

1 secretario-bibliothecario ...........

4:000$

2:000$

6:000$

6:000$000

1 encarregado de contabilidade ..

4:000$

2:000$

6:000$

6:000$000

1 escripturario .............................

3:200$

1:600$

4:800$

4:800$000

1 almoxarife .................................

2:000$

1:000$

3:000$

3:000$000

1 porteiro continuo ......................

1:600$

800$

2:400$

2:400$000

Observações:

1ª – Quando o logar de director do Posto for desempenhado por um chefe de secção, perceberá esse funccionario, além dos vencimentos integraes do seu cargo, a gratificação do de director.

2ª – No Posto Zootechnico terá alojamento sem mobilia o pessoal indispensavel á boa marcha do serviço, a juizo do ministro e de accôrdo com o director.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1914. – Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.