DECRETO N. 10.779 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1942
Concede à Associação dos Empregados no Comércio de São Paulo a prerrogativa do art. 3º, alínea e, do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939
O Presidente da República, atendendo ao que lhe expôs o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na exposição de motivos n GM 83 de outubro de 1942 ;
Considerando as razões de utilidade pública que militam em favor da Associação dos Empregados no Comércio de São Paulo, comprovadas pela sua constante ação em defesa da classe e pela colaboração dada ao Governo na solução de problemas relacionados com as leis de proteção ao trabalho e de previdência social, e
Usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do decreto-lei n. 2.363, de 3 de julho de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à Associação dos Empregados no Comércio de São Paulo, com sede na capital do Estado do São Paulo, a prerrogativa do artigo 3º, alínea e, do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939, para o fim de colaborar com o Poder Público, como orgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as profissões por ela representadas.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.